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Portaria 172/88, de 21 de Março

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Sumário

REESTRUTURA NA ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE (ENIDH) O CURSO AVANÇADO DE COMBATE A INCÊNDIOS, CRIADO PELA PORTARIA 922/83, DE 8 DE OUTUBRO, O QUAL SE INSERE NO ÂMBITO DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTOS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 27 DO REGULAMENTO DA ENIDH, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71/85, DE 31 DE OUTUBRO. PUBLICA EM ANEXO I O MODELO DO CERTIFICADO A PASSAR AOS CANDIDATOS QUE CONCLUAM COM APROVEITAMENTO O REFERIDO CURSO, CUJA ESTRUTURA E PROGRAMA CONSTAM DO ANEXO II.

Texto do documento

Portaria 172/88
de 21 de Março
Considerando a necessidade de melhorar as habilitações dos oficiais da marinha mercante com conhecimentos específicos, quer teóricos quer práticos, em matéria de prevenção e combate a incêndios a bordo dos navios;

Considerando as normas emanadas da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre prevenção e combate a incêndios a bordo dos navios, nomeadamente a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), de 1978, a que Portugal aderiu nos termos do Decreto 28/85, de 8 de Agosto, bem como as resoluções a ela anexas, a Resolução A-437 (XI), adoptada pela OMI em 15 de Dezembro de 1979, bem como o apêndice 2 da secção 10 do Documento Guia de 1985;

Tendo em conta que a experiência adquirida aconselha a reestruturação do Curso Avançado de Combate a Incêndios, em vigor por força da Portaria 922/83, de 8 de Outubro, designadamente no que respeita à estrutura do respectivo programa do curso:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro, e no artigo 27.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto Regulamentar 71/85, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º É reestruturado na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) o Curso Avançado de Combate a Incêndios, o qual se insere no âmbito dos cursos de especialização previstos no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento da ENIDH.

2.º O Curso destina-se a capitães, a outros oficiais da marinha mercante e ainda aos alunos que frequentam os cursos previstos no artigo 26.º do Regulamento da ENIDH, com vista a habilitá-los com conhecimentos específicos nas técnicas de prevenção e combate a incêndios.

3.º O programa do Curso é constituído por uma parte teórica e por uma parte prática, que deverão observar o disposto nos seguintes documentos:

a) Parte teórica - n.º 2 do anexo 1 e todo o anexo 2 da Resolução A-437 (XI) da OMI;

b) Parte prática - n.º 3 do anexo 1 da Resolução A-437 (XI) da OMI.
4.º A parte teórica será ministrada pela ENIDH.
5.º A parte prática será ministrada pela ENIDH ou por outro estabelecimento de ensino com o qual a ENIDH venha a acordar a respectiva realização.

6.º As inscrições no Curso serão feitas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH.

7.º A avaliação final de conhecimentos será a resultante do aproveitamento na parte teórica e na parte prática, sendo a respectiva classificação final definida por Apto ou Não apto.

8.º São dispensados da realização da parte teórica deste Curso os indivíduos que façam prova de terem frequentado com aproveitamento nos cursos realizados na ENIDH as disciplinas que contemplam as matérias a que se refere a alínea a) do n.º 3.º

9.º Concluído o Curso com aproveitamento, a ENIDH comunicará à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos quais os candidatos considerados aptos, os quais ficam habilitados a requerer a esta Direcção-Geral a passagem do certificado do Curso Avançado de Combate a Incêndios, de modelo anexo a este diploma (anexo I).

10.º Aos inscritos marítimos titulares de um certificado congénere emitido por entidade oficial estrangeira poderá, mediante requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, e sob parecer favorável da ENIDH, ser emitido o certificado referido no número anterior.

11.º A estrutura e o programa do Curso, elaborados com base no disposto no n.º 3.º, constam do anexo II a este diploma.

12.º É revogada a Portaria 922/83, de 8 de Outubro.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estados dos Transportes Exteriores e das Comunicações.


ANEXO I
Modelo do certificado a que se refere o n.º 9.º da Portaria 172/88
(ver documento original)

ANEXO II
Estrutura do Curso Avançado de Combate a Incêndios, a que se refere o n.º 11.º desta diploma

Parte Teórica
1 - Teoria do Fogo:
1.1 - A Combustão e a Explosão;
1.2 - O Triângulo do Fogo;
1.3 - Fontes de Temperatura de Ignição;
1.4 - Inflamabilidade dos Materiais;
1.5 - O Risco e a Envergadura do Fogo;
1.6 - A Reactividade;
1.7 - Precauções para Prevenção de Incêndios;
1.8 - Principais Causas de Incêndio a Bordo;
1.9 - Processo Gerais de Extinção de Incêndios;
1.10 - Agentes Extintores de Incêndios.
1.11 - Natureza dos Diversos Tipos de Fogos e Forma de os Combater;
1.12 - Instalações Fixas a Bordo e Sua Localização;
1.13 - Equipamento de Bombeiro e Sua Localização a Bordo;
1.14 - Equipamento Geral de Combate a Incêndios;
1.15 - Detecção de Incêndios;
1.16 - Construção e Arranjos;
1.17 - Organização de Combate a Incêndios;
1.18 - Conhecimento Prático dos Métodos de Reanimação;
1.19 - Métodos de Combate a Incêndios.
2 - Organização a bordo para combate a incêndios:
a) Combate e controle de incêndios;
b) Organização dos grupos de combate a incêndios;
c) Treino dos grupos de combate a incêndios;
d) Procedimentos no combate a incêndios com o navio a navegar;
e) Procedimentos no combate a incêndios com o navio em porto;
f) Procedimentos no combate a incêndios nos vários espaços do navio;
g) Perigos associados ao armazenamento e manuseamento de materiais (tintas, etc.);

h) Perigos associados a estiva das cargas;
i) Inspecção e manutenção das instalações fixas de combate a incêndios;
j) Inspecção e manutenção dos equipamentos portáteis e móveis de extinção de incêndios;

l) Inspecção e manutenção do sistema de detenção de incêndios;
m) Inspecção e manutenção do aparelho respiratório e equipamento associado;
n) Efeitos da água, como agente extintor de incêndios, na estabilidade do navio: preocupações e procedimentos correctivos

o) Controle de ventilação;
p) Controle dos sistemas de combustível e da electricidade;
q) Perigos decorrentes dos processos de combate a incêndios (reacções químicas, destilação seca, caixa de fumo das caldeiras, etc.);

r) Espaços fechados e perigosos;
s) Equipas de salvamento;
t) Primeiros socorros, incluindo reanimação cardiopulmonar;
u) Inspecção aos locais de incêndio e relato;
v) Incêndios envolvendo cargas perigosas.
As aulas teóricas são acompanhadas com filmes, com diapositivos e com equipamentos para identificação e manuseamento. A duração da parte teórica é de 35 horas.

Parte prática
3 - Treino prático de combate a incêndios.
Os treinos deverão ser conduzidos por um monitor por cada grupo de sete alunos.

Os treinos deverão ser feitos em espaços onde se possam criar condições reais (por exemplo, simulação de condições de bordo) e, sempre que possível, em espaços sem visibilidade por ausência de luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-08 - Portaria 922/83 - Ministério do Mar - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos

    Cria o Curso Avançado de Combate a Incêndios, no âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto Regulamentar 71/85 - Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto-Lei 458-A/85 - Ministério do Mar

    Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e revoga vários diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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