Decreto Regulamentar 16/85
de 2 de Fevereiro
1. A próxima entrada em vigor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), cuja administração incumbe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, impõe a tomada de medidas tendentes a dotar este departamento com as estruturas e meios humanos e materiais adequados.
Logo aquando da constituição em 1980 da Comissão do Imposto sobre o Valor Acrescentado, encarregada dos estudos e da elaboração de um projecto legislativo desse imposto, foi reconhecido que a introdução de tão importante tributo teria de ser, paralelamente, acompanhada da criação na administração fiscal de uma estrutura administrativa que pudesse dar resposta às necessidades do novo imposto.
Trata-se, na verdade, de um imposto bastante exigente no aspecto técnico e que irá envolver cerca de 450000 contribuintes, o que impõe uma administração eficiente, capaz de utilizar os modernos instrumentos de gestão, nomeadamente a informática, dispondo de funcionários em quantidade suficiente e com elevada preparação profissional, tudo em ordem à correcta aplicação do imposto, à regular arrecadação das suas receitas, ao indispensável apoio aos económicos e ao eficiente controle do imposto, através, designadamente, de uma fiscalização actuante e assídua dos contribuintes.
2. O Imposto sobre o Valor Acrescentado é uma modalidade de imposto sobre os consumos de bens e serviços que incide em todas as fases da circulação de mercadorias e de prestação de serviços, estando por isso o respectivo transmitente ou prestador obrigado a liquidar o imposto e a entregar a correspondente importância nos cofres do Estado.
Para obstar a situações de duplicação ou de indevida tributação que de tal sistema resultariam e simultaneamente realizar o objectivo do imposto, que é o da tributação do consumidor final, a lei proporciona aos sujeitos passivos um esquema de deduções e reembolsos do imposto suportado a montante, o que exige da parte da administração fiscal, por um lado, um apertado controlo com vista a prevenir deduções ou reembolsos indevidos e, por outro lado, um processo célere de restituições que minimize o mais possível o desembolso suportado pelos contribuintes nos casos em que o imposto é de restituir.
A experiência colhida dos países em que o imposto vigora - particularmente os da CCE, onde as respectivas administrações se encontram mais avançadas - mostra-nos que um sistema central de liquidação e cobrança é o que melhor satisfaz os fins pretendidos, quando, evidentemente, servido por um eficiente serviço informatizado, nos casos do Reino Unido e da Irlanda.
3. Para a realização dos objectivos atrás referidos, é criado - no âmbito das grandes linhas da orgânica e estrutura do pessoal da administração fiscal definidas no Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, a na sequência do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio - o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designado por Serviço do IVA, o qual irá funcionar integrado na actual estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, embora com as especificidades impostas por um tributo que possui uma dinâmica própria e exige uma administração integrada, designadamente nos aspectos da gestão, controle e cobrança do imposto, domínios em que se entendeu necessário introduzir algumas inovações.
Assim, no que se refere à gestão, atribui-se especial relevo à chamada concepção do imposto, para o que é criada no Serviço do IVA a Direcção de Serviços de Concepção e Administração, concebida em termos de o seu dirigente bem como os técnicos a afectar à respectiva Divisão de Concepção se dedicarem especialmente às acções em que esse se consubstancia.
Pretende-se criar condições para que os respectivos funcionários estejam num espírito de permanente crítica do sistema, que se traduza em estudos de áreas de incidência do imposto potencialmente tributáveis ou que convenha eliminar face a distorções económicas que as mesmas provoquem, com vista à realização da justiça tributária, em propostas para simplificação dos procedimentos técnicos ou de novas técnicas de tributação e administração do imposto e na elaboração dos necessários projectos de diploma, de novos impressos e de instruções aos serviços e operadores económicos, quer por sua simples iniciativa, quer em colaboração com outros serviços ou departamentos.
No domínio do controle do imposto cria-se uma fiscalização própria destinada às grandes empresas, seguindo-se uma metodologia de racionalidade similar à de outras administrações fiscais, que consiste em concentrar os esforços de controle nos contribuintes potencialmente mais significativos.
Na fiscalização de âmbito distrital e local, respeitando embora a actual estrutura hierárquica dos serviços e quadros de fiscalização tributária, os funcionários que para o efeito vierem a ser afectos periodicamente a este imposto obedecerão às directrizes dos serviços centrais do IVA, numa perspectiva de administração integrada do imposto que a prática entre nós e a experiência da generalidade dos países vem aconselhando.
Esta mesma perspectiva exigiria, por si só, que as operações de cobrança do importo ficassem dependentes exclusivamente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, como vem sendo reconhecido por todos os que numa visão imparcial das coisas se orientam apenas por critérios visando a eficiência dos serviços e a comodidade do contribuinte.
Acresce que tal integração - aliás aconselhável para a generalidade dos impostos - assume especial relevo no IVA pelas circunstâncias já atrás abordadas e que exigem uma observação permanente da posição débito/crédito de cada, contribuinte, com vista principalmente à rapidez das restituições do imposto, uma das linhas mestras em que o sistema se baseia, exigências a que o arcaísmo do actual processo de arrecadação das receitas do Estado não pode dar uma resposta minimamente capaz.
Para a realização de tais objectivos, é criado no Serviço do IVA o Serviço Central de Cobrança, encarregado de proceder à cobrança centralizada do imposto, emitindo e enviando periodicamente aos contribuintes as declarações respectivas, assegurando a recepção e tratamento informático das mesmas declarações após preenchidas e acompanhadas dos competentes meios de pagamento do imposto e realizando demais operações necessárias à efectiva entrada nos cofres do Estado das respectivas importâncias, para além do fornecimento, a partir da estrutura informática ao seu serviço, de elementos contabilísticos, estatísticos e outros de apoio à fiscalização.
Prevendo-se a curto prazo a reforma de toda a tributação indirecta por imperativo da entrada em vigor do IVA, e dada a conexão entre os impostos especiais sobre o consumo (accises) e o próprio IVA, já se acautela a sua futura administração, atribuindo-a ao Serviço do IVA, nos casos que se revelam convenientes.
4. O número de funcionários previsto para servir a estrutura do novo imposto obriga, sobretudo, ao reforço substancial do actual quadro da fiscalização, já de si insuficiente para as necessidades presentes, e cujas carências se têm feito sentir, principalmente, na área do impacto de transacções - imposto que será abolido com a entrada em vigor do IVA -, não obstante aquele envolver apenas cerca de 90000 contribuintes registados, ou seja, um quinto dos que se prevê venham a estar sujeitos às obrigações do IVA.
Deste modo, o aumento dos efectivos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por força da aplicação deste último imposto, deriva fundamentalmente da necessidade de tomar a sua fiscalização eficiente contra a fraude e evasão fiscais, tendo em vista a cabal arrecadação das suas receitas e a prevenção de situações de distorção económica e de desigualdade entre os contribuintes.
Salienta-se, no entanto, que o acréscimo de efectivos não implica que o aumento de despesa correspondente venha a reflectir-se na sua totalidade no Orçamento do Estado para o corrente ano, porquanto se prevê o preenchimento escalonado dos quadros pelo período de 3 anos.
Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza, objectivo e atribuições do Serviço do IVA
Artigo 1.º
(Criação e dependência)
1 - No âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, passa a existir o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designado por Serviço do IVA.
2 - O Serviço do IVA funciona na directa dependência do director-geral, que poderá delegar num subdirector-geral os poderes que entender adequados à eficiente gestão do Serviço.
Artigo 2.º
(Objectivo)
O Serviço do IVA é o órgão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos incumbido da administração, do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo, de acordo com a legislação aplicável e a orientação estabelecida pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 3.º
(Atribuições)
Para a realização do objectivo definido no artigo anterior incumbe especialmente ao Serviço do IVA:
a) Acompanhar e controlar a aplicação das normas legais respeitantes ao imposto;
b) Promover o aperfeiçoamento da administração do imposto, propondo, se necessário, as providências legislativas adequadas;
c) Pronunciar-se sobre o sentido e o âmbito de aplicação das leis respeitantes ao imposto;
d) Promover a correcta liquidação do imposto;
e) Assegurar a cobrança centralizada do imposto;
f) Assegurar e ou dinamizar a fiscalização dos contribuintes sujeitos ao imposto, promovendo a prevenção e ou a repressão da fraude e evasão fiscais;
g) Cooperar com os contribuintes sujeitos ao imposto em ordem ao cumprimento atempado e correcto das respectivas obrigações fiscais.
2 - No desempenho das suas atribuições o Serviço do IVA actuará em estreita colaboração com os restantes serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quer operativos, quer de apoio técnico ou instrumental, cujas atribuições tenham incidência na generalidade dos impostos administrados pela mesma Direcção-Geral ou no seu funcionamento global.
CAPÍTULO II
Dos serviços e sua competência
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 4.º
(Serviços)
1 - O Serviço do IVA compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Concepção e Administração;
b) Direcção de Serviços de Controle;
c) Direcção de Serviços de Reembolsos;
d) Serviço Central de Cobrança.
2 - O apoio nas áreas de planeamento, sistemas de informações, formação profissional, relações públicas e internacionais, expediente e impressão será assegurado conforme as normas de funcionamento interno a definir por despacho do director-geral, sem prejuízo de na área administrativa competir ao Serviço:
a) Formular propostas sobre necessidades em recursos financeiros com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividade;
b) Organizar e manter em funcionamento um sistema de contabilidade por forma a permitir o controle dos seus resultados em termos de custos/benefícios;
c) Constituir e reconstituir fundos permanentes, assegurando a respectiva movimentação.
SECÇÃO II
Estrutura e competência dos serviços
Artigo 5.º
(Direcção de Serviços de Concepção e Administração)
1 - A Direcção de Serviços de Concepção e Administração é um serviço ao qual incumbem, em geral, as actividades de concepção e de gestão corrente do imposto, sendo integrada pelas seguintes unidades orgânicas:
a) 1 Divisão de Concepção do Imposto;
b) 2 Divisões de Administração do Imposto;
c) 1 Divisão dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Concepção e Administração, através da Divisão de Concepção do Imposto:
a) Detectar áreas de incidência do imposto potencialmente tributáveis de que resulte maior justiça fiscal;
b) Identificar áreas de incidência do imposto a eliminar, face a distorções que as mesmas provoquem no mercado e a injustiças tributárias que daí decorram;
c) Estudar e propor medidas de simplificação respeitantes aos procedimentos técnicos do imposto;
d) Estudar e propor recomendações sobre novas técnicas de tributação e administração do imposto, tendo em vista especialmente o aumento da sua produtividade e a melhoria do serviço prestado;
e) Colaborar na realização de estudos prévios e apreciar os projectos de diplomas respeitantes ao imposto, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;
f) Analisar os indicadores que permitam a avaliação e o controle dos resultados do imposto e propor as medidas correctivas que se revelem adequadas à sua melhoria;
g) Elaborar instruções para a correcta aplicação do imposto, bem como seleccionar, com vista à sua divulgação pelos serviços, fichas de doutrina da administração sobre o imposto, em ordem ao aumento da eficiência dos serviços e à adequada harmonização tributária;
h) Elaborar questionários tendo em vista a recolha e tratamento de dados relevantes para o aperfeiçoamento do imposto;
i) Conceber as declarações e impressos necessários à administração do imposto;
j) Elaborar modelos fiscais articulados com as contas nacionais e gerir os mesmos de forma a permitir estimar as receitas do IVA, a determinar a carga do imposto suportada pelos diversos sectores de actividade e a analisar outras implicações de ordem económico-fiscal;
l) Simular alterações na legislação do imposto por forma a determinar o impacte da arrecadação do IVA e dos preços sectoriais, bem como calcular as taxas efectivas a introduzir em modelos globais da economia, com vista à análise das suas repercussões na produção, rendimento, emprego, exportação e outros sectores da economia;
m) Estudar a distribuição da carga do imposto pelas diversas classes de rendimento e analisar as consequências resultantes de alterações na legislação do IVA.
3 - Incumbe à Direcção de Serviços de Concepção e Administração, através das Divisões de Administração do Imposto e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de acordo com a distribuição de competências a efectuar por despacho do director-geral:
a) Elaborar pareceres sobre a aplicação do imposto aos casos concretos que sejam submetidos à sua apreciação ou decisão;
b) Executar todas as actividades relacionadas com a administração corrente do imposto que caibam no âmbito das suas atribuições, bem como todas as outras que lhe sejam ordenadas superiormente;
c) Organizar e manter actualizado o registo centralizado dos contribuintes.
4 - A coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito das Divisões de Administração do Imposto e dos Impostos Especiais sobre o Consumo compete ao director de finanças que coadjuvar o director de serviços respectivo, sob a orientação deste.
5 - O director de serviços poderá delegar parte das suas competências no director de finanças referido no número anterior.
Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Controle)
1 - A Direcção de Serviços de Controle é o serviço ao qual incumbem, em geral, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais sobre o consumo, as actividades de fiscalização e controle, sendo integrada pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Planeamento da Fiscalização;
b) Divisão de Controle Interno e Externo;
c) Divisão das Grandes Empresas e Acções Especiais;
d) Divisão de Estudos e Documentação.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Controle, através da Divisão de Planeamento da Fiscalização:
a) Preparar os planos de actuação dos serviços de fiscalização tributária a nível nacional em ordem à aplicação das políticas superiormente definidas;
b) Analisar os indicadores que permitam a avaliação e o controle dos resultados obtidos no domínio da fiscalização do imposto e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
c) Definir critérios de selecção dos contribuintes sujeitos ao imposto que devam ser, face aos recursos disponíveis, objecto de análise interna e externa, em ordem ao fornecimento de directrizes aos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização.
3 - Compete à Direcção de Serviços de Controle, através da Divisão de Controle Interno e Externo:
a) Esclarecer dúvidas e analisar as informações provenientes quer dos serviços quer dos particulares com interesse para a acção fiscalizadora e actuar em conformidade;
b) Estudar e preparar os dados disponíveis a nível central ou distrital, com vista ao fornecimento da informação a utilizar na fiscalização do imposto;
c) Promover a reverificação das fiscalizações efectuadas no âmbito dos serviços distritais e locais, tendo em vista detectar deficiências da acção fiscalizadora e propor as correcções necessárias;
d) Acompanhar e dinamizar as acções dos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização do imposto, detectar as insuficiências dos mesmos e propor as providências adequadas ao seu funcionamento em termos de eficácia e de eficiência;
e) Prestar apoio técnico aos serviços distritais e locais no âmbito da fiscalização do imposto, sempre que se revele necessário.
4 - Compete à Direcção dos Serviços de Controle, através da Divisão das Grandes Empresas e Acções Especiais:
a) Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito e de exames às escritas, a situação tributária das empresas que, pela sua natureza especial, devam ser fiscalizadas directamente pelos serviços centrais, sem prejuízo de os exames às escritas acima referidos poderem ser efectuados no âmbito dos serviços distritais;
b) Preparar e desencadear acções especiais de fiscalização que, por razões estratégicas ou outras, devam ser levadas a cabo por intermédio dos serviços centrais.
5 - Compete à Direcção de Serviços de Controle, através da Divisão de Estudos e Documentação:
a) Realizar estudos e trabalhos técnicos de carácter económico, contabilístico, jurídico ou tecnológico, promovendo a sua apresentação sob a forma de monografias destinadas a auxiliar a actuação dos funcionários afectos à fiscalização do imposto;
b) Colaborar na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade fiscalizadora, propondo as medidas de revisão e actuação que se revelem necessárias;
c) Realizar quaisquer estudos e pareceres especializados que lhe forem solicitados.
6 - Para o exercício das respectivas competências, a Divisão das Grandes Empresas e Acções Especiais funciona por equipas de trabalho sob a responsabilidade de um chefe de equipa designado pelo director-geral de entre técnicos economistas assessores, supervisores tributários ou técnicos economistas principais.
7 - Para efeito do exercício das competências cometidas à Divisão a que se refere o número anterior, existirão nos quadros de pessoal das direcções distritais de finanças funcionários exclusivamente afectos ao desenvolvimento das tarefas inerentes às referidas competências, as quais serão desempenhadas segundo a orientação da Direcção de Serviços de Controle, veiculada através dos directores distritais de finanças respectivos.
Artigo 7.º
(Direcção de Serviços de Reembolsos)
A Direcção de Serviços de Reembolsos é um serviço ao qual incumbe especialmente, no âmbito do IVA:
a) Coordenar e controlar a execução das operações de reembolsos do imposto;
b) Instruir e elaborar pareceres sobre os pedidos de concessão de reembolsos cuja decisão não pertença aos serviços distritais ou locais;
c) Organizar a nível central um registo dos reembolsos concedidos;
d) Elaborar instruções sobre os pedidos de reembolso e seu encaminhamento, bem como sobre as normas a seguir na apreciação dos mesmos pedidos, quando esta se encontre delegada nos directores distritais ou nos chefes das repartições de finanças.
Artigo 8.º
(Serviço Central de Cobrança)
1 - O Serviço Central de Cobrança é um serviço equiparado a direcção de serviços, ao qual incumbe em geral proceder à cobrança centralizada do imposto, bem como assegurar o tratamento automático da informação necessária ao desempenho das suas actividades e à tomada de decisões relativas à gestão do imposto, compreendendo as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança;
b) Divisão de Processamento Automático de Dados.
2 - Compete ao Serviço Central de Cobranças, através da Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança:
a) Emitir as declarações periódicas para os contribuintes;
b) Processar e remeter aos contribuintes os recibos de pagamento;
c) Assegurar a recepção e tratamento das declarações e outros documentos remetidos pelos contribuintes, verificando e promovendo o seu correcto processamento;
d) Assegurar a recepção dos meios de pagamento do imposto e a sua imediata transferência para a conta do Tesouro;
e) Organizar as contas-correntes dos contribuintes e garantir a sua permanente actualização;
f) Vigiar a entrega regular das declarações e a emissão dos correspondentes documentos de pagamento e accionar os meios legais, sempre que necessário, tendo em vista a integração de eventuais irregularidades;
g) Apurar o imposto e outros encargos legais, quando devidos, relativamente aos contribuintes faltosos;
h) Garantir o fornecimento da informação necessária aos tratamentos contabilísticos e estatísticos respeitantes ao imposto;
i) Organizar e executar as operações de microfilmagem dos documentos que devam permanecer nos arquivos do Serviço, velar pela segurança e conservação dos produtos da microfilmagem e fornecer cópias dos documentos microfilmados conforme as necessidades dos serviços.
3 - Compete ao Serviço Central de Cobrança, através da Divisão de Processamento e Controle de Dados:
a) Estabelecer a ligação com os serviços no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, nomeadamente velando pela oportuna recepção dos dados e entrega dos resultados;
b) Proceder à recolha e registo de dados por meio do equipamento adequado;
c) Seleccionar os tratamentos adequados e dar as convenientes directivas ao sector de operações de computador;
d) Verificar a qualidade dos produtos no que se refere às especificações dos sistemas e aos padrões naqueles estabelecidos;
e) Manter indicadores actualizados sobre a ocupação e rendimento do material, bem como sobre as condições de exploração dos sistemas;
f) Programar e controlar os trabalhos de tratamento automático de dados;
g) Assegurar as operações de computador e seus periféricos relacionadas com os trabalhos normais de processamento, bem como as necessárias ao desenvolvimento dos projectos informáticos;
h) Assegurar a gestão física dos ficheiros de dados e de programas;
i) Assegurar o fornecimento de informação em tempo útil.
4 - A Divisão de Processamento Administrativo de Cobrança divide-se em sectores, coordenados por peritos tributários de 1.ª classe, aos quais incumbe;
a) Ao sector de expedição de documentos de cobrança (1.º sector) - o desempenho das atribuições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo;
b) Ao sector de recepção de documentos de cobrança (2.º sector) - o desempenho das atribuições referidas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo;
c) Ao sector dos meios de pagamento (3.º sector) - o desempenho das atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo;
d) Ao sector do controle de cobrança (4.º sector) - o desempenho das atribuições referidas nos alíneas f) a h) do n.º 2 do presente artigo;
e) Ao sector de microfilmagem (5.º sector) - o desempenho das atribuições referidas na alínea i) do n.º 2 do presente artigo.
5 - A Divisão de Processamento Automático de Dados divide-se em sectores, aos quais incumbe:
a) Ao sector de controle de dados (6.º sector) - o desempenho das atribuições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente artigo;
b) Ao sector de programação e controle de produção (7.º sector) - o desempenho das atribuições referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do presente artigo;
c) Ao sector de operações de computador (8.º sector) - o desempenho das atribuições referidas nas alíneas g) a i) do n.º 3 do presente artigo.
6 - Os sectores da Divisão de Processamento Automático de Dados são coordenados:
a) O sector de controle de dados - por um subdirector tributário ou técnico superior;
b) O sector de programação e controle de produção - por um planificador;
c) O sector de operações de computador - por um administrador de sistemas
7 - O pessoal referido no número anterior e no n.º 4 do presente artigo é designado por despacho do director-geral de entre funcionários pertencentes ao quadro do Serviço do IVA.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 9.º
(Nomeação dos directores dos serviços centrais)
1 - A nomeação dos directores dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma é feita por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária referido no mapa II anexo do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O director da Direcção de Serviços de Controle pode ser nomeado ainda de entre funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao quadro do pessoal técnico superior com categoria igual ou superior a principal licenciados em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito;
b) O director do Serviço Central de Cobrança pode também ser nomeado de entre técnicos superiores da Direcção-Geral com categoria igual ou superior a principal que, mediante apreciação do respectivo currículo, demonstrem possuir experiência adequada às exigências do cargo ou ainda nos termos da lei geral.
2 - É aplicável ao pessoal dirigente referido nas alíneas a) e b) do número anterior o regime do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, em tudo que não se revele incompatível com o regime especial de recrutamento previsto nas mencionadas disposições legais.
Artigo 10.º
(Nomeação dos chefes de divisão)
1 - A nomeação dos chefes de divisão é feita por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, nos termos a seguir indicados, de entre funcionários que, apreciado o respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo:
a) Os chefes das Divisões de Administração do Imposto, de Administração dos Impostos Especiais sobre o Consumo e do Processamento Administrativo da Cobrança - de entre subdirectores tributários;
b) Os chefes das Divisões de Planeamento da Fiscalização, do Controle Interno e Externo, das Grandes Empresas e Acções Especiais e de Estudos e Documentação - de entre supervisores tributários ou técnicos economistas com categoria igual ou superior a principal pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral;
c) O chefe da Divisão de Concepção do Imposto - de entre subdirectores tributários ou técnicos economistas ou juristas com categoria igual ou superior a principal pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral;
d) O chefe da Divisão de Processamento Automático de Dados - de entre técnicos superiores com categoria igual ou superior a principal pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral.
2 - É aplicável ao pessoal dirigente referido no número anterior o regime do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, em tudo que não se revele incompatível com o regime especial de recrutamento previsto na referida disposição legal.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
(Quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos)
O quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 12.º
(Entrada em funcionamento do Serviço do IVA)
1 - O Serviço do IVA entrará em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Durante o período de transição para a completa implantação do Serviço do IVA, a definir por despacho do membro do Governo referido no número anterior, o respectivo pessoal poderá ser colocado sem observância das normas referentes a transferências e colocações no âmbito da Direcção-Geral, previstas no Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio.
Artigo 13.º
(Alteração transitória dos quadros)
1 - Os lugares vagos de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe das direcções distritais de finanças, após a entrada em vigor do presente diploma, são transformados, transitoriamente, em lugares de técnico verificador tributário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
2 - Os lugares referidos na parte final do número anterior do presente artigo serão abatidos à medida que houver promoções para a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e automaticamente transformados em lugares desta categoria até ao restabelecimento do quadro geral constante do mapa I anexo ao presente diploma e dos quadros de contingentação das direcções distritais de finanças.
Artigo 14.º
(Extinção da 5.ª Direcção de Serviços)
A 5.ª Direcção de Serviços, prevista no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, será extinta, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, logo que deixem de subsistir as respectivas competências.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
Quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
(ver documento original)