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Edital 326/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Edital 326/2006 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Fino Gil Barreiros, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal da Covilhã, torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 21 de Abril de 2006, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Taxas e Licenças do Município da Covilhã e Respectiva Tabela - Alteração, anexo a este edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal em reunião ordinária de 17 de Março de 2006.

Para constar e devidos efeitos, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

17 de Maio de 2006. - O Vereador com Competência Delegada, Luís Barreiros.

Regulamento de taxas e licenças do município da Covilhã

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento e tabela anexa aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento municipal, que não se encontrem abrangidas por regulamento especial, ou pela prestação de serviços pela autarquia aos particulares.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O regulamento e tabela anexa têm o seu suporte legal, genericamente, na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e especificamente, nos seguintes diplomas legais:

a) Aeródromo - Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março e Decreto Regulamentar 38/91 de 29 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 24/95, de 12 de Setembro;

b) Aferição e conferição de pesos e medidas - Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e Portaria 962/90, de 9 de Outubro;

c) Cemitérios - Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968 e Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, com as alterações dos Decreto-lei 5/2000, de 29 de Janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho;

d) Central de Camionagem - Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril;

e) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Regulamentar 13/98, de 15 de Junho, com as alterações do Decreto-Regulamentar 43/2002, de 4 de Outubro;

f) Estacionamento e ocupação da via pública - Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1974; Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, Decreto-Lei 2/98, de 31 de Janeiro e Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

g) Exploração de massas minerais (Pedreiras e saibreiras) - Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro;

h) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro e Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro;

i) Máquinas de Diversão - Decreto-Lei 264/02, de 25 de Novembro e Decreto-Lei 310/02, de 18 de Dezembro;

j) Mercados e feiras - Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto e Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho;

l) Mercados grossistas - Decreto-Lei 258/95, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril;

m) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto e Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 74/93, de 10 de Março 6/95, de 17 de Janeiro, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro e 332/2001, de 24 de Dezembro;

n) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos - Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

o) Ruído - Decreto-Lei 292/2000, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro;

p) Táxis - Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro;

q) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 3.º

Concessão de licenças

1 - As licenças serão concedidas, precedendo apresentação de requerimento, o qual deve conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão e residência;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - Os licenciamentos específicos serão regulados pelas respectivas leis que regulamentam as matérias.

Artigo 4.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente solicitados nos trinta dias que antecedem a sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos através de:

a) Requerimento;

b) Através de carta, com a identificação do interessado e o objecto da pretensão.

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação especial, caso em que vigorará esta lei.

4 - As licenças caducarão no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, as quais terminarão no dia 31 de Dezembro de cada ano.

5 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á durante o mês de Dezembro.

6 - Desde que o requerente o declare na petição inicial a renovação será feita automaticamente.

Artigo 5.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa serão actualizados, anualmente, através de um índice ponderado, que terá como base os aumentos verificados para os vencimentos dos funcionários da Administração Pública, arredondados, por excesso ou defeito, para a dezena de cêntimos, consoante os valores se situem, respectivamente, acima e igual, ou abaixo de Euro 0,05 (cinco cêntimos), salvo se a Assembleia Municipal da Covilhã aprovar um outro índice, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - As novas taxas entrarão em vigor após o decurso do prazo de 20 dias, a contar da data da sua publicitação.

3 - Se a Portaria que estabelece o aumento de vencimentos for publicada antes de 1 de Dezembro, do ano anterior àquele a que os aumentos se reportam, as novas taxas entrarão em vigor a partir do dia 1 de Janeiro seguinte.

4 - As taxas constantes do Regulamento da Central de Camionagem da Covilhã aprovado pela Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão realizada no dia 31 de Julho de 1996, serão actualizadas anualmente nos termos do disposto no n.º 1, com salvaguarda das suas especificidades nos seguintes termos:

a) Os n.os 1 e 2 do artigo 13.º, por excesso para Euro 0,10 (dez cêntimos);

b) Os n.os 1 e 2 do artigo 16.º, por excesso para Euro 0,50 (cinquenta cêntimos);

c) O n.º 5 do artigo 17.º, por excesso para Euro 0,50 (cinquenta cêntimos);

d) O n.º 6 do artigo 19.º, por excesso para Euro 0,10 (dez cêntimos).

Artigo 6.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de 48 horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a contar da data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 7.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os Serviços aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos Serviços Municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 8.º

Arredondamentos

Nas liquidações de taxas será tido em consideração o disposto no n.º 1, do artigo 5.º

Artigo 9.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos Serviços Municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

CAPÍTULO II

Da liquidação

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 11.º

Liquidação

A liquidação de taxas é efectuada perante requerimento ou outro tipo de pretensão apresentado pelo requerente, e tem como suporte a tabela anexa a este regulamento.

Artigo 12.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado para proceder ao pagamento da quantia em dívida, num prazo nunca superior a 30 dias.

3 - Da notificação constarão os fundamentos da liquidação, o montante, o prazo e a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido, implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos.

4 - A notificação será feita através de ofício registado com aviso de recepção.

Artigo 13.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano corrente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

Artigo 14.º

Restituição

Sempre que os Serviços Municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.

Artigo 15.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no ponto anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao Tesoureiro Municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o Tesoureiro Municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 16.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos actos procedimentais.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 17.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado que as apresentará na Tesouraria Municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento das guias de receita, logo que a falta de pagamento seja confirmada, serão as mesmas anuladas e emitidas segundas vias, que serão debitadas ao Tesoureiro Municipal para efeitos de cobrança coerciva, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 18.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a Tesouraria Municipal é detentora das guias de receita, previamente debitadas, cujos originais serão entregues aos interessados no acto do respectivo pagamento.

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

É a cobrança efectuada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá os procedimentos estabelecidos no Código do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, com as sucessivas alterações introduzidas, tendo em conta as disposições contidas no Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro.

Artigo 20.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no regulamento interno de aplicação do novo sistema contabilístico.

Artigo 21.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados comprovando assim o pagamento.

3 - As vinhetas e/ou autocolantes, devidamente numeradas, serão fornecidas, mediante requisição, aos serviços emissores pela Tesouraria Municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços farão a entrega das receitas provenientes da venda de vinhetas na Tesouraria Municipal, que as creditará na respectiva conta-corrente.

CAPÍTULO IV

Das especialidades

SECÇÃO I

Alvarás sanitários em vigor

Artigo 22.º

Averbamentos

1 - Sempre que se verifique mudança de titular de direito de propriedade ou direito de exploração de estabelecimento, o novo titular dispõe de 30 dias, para requerer o averbamento do competente alvará, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da escritura de compra e venda, trespasse ou de cessão de exploração;

b) Declaração com assinatura reconhecida pelo anterior titular, autorizando a transferência de titularidade;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do número de contribuinte fiscal dos sujeitos do negócio jurídico;

d) Declaração de início de actividade do novo proprietário.

SECÇÃO II

Cemitérios

Artigo 23.º

Ossários

1 - A liquidação e cobrança da taxa de ocupação podem fazer-se relativamente a mais de um ano.

2 - A taxa de ocupação com carácter perpétuo, poderá ser paga em quatro prestações mensais, iguais e seguidas, sem qualquer encargo adicional.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, implica a obrigatoriedade de pagamento imediato de todas as prestações, ou a transformação do carácter perpétuo em temporário, pelo período correspondente ao valor das prestações já pagas, por opção do interessado.

Artigo 24.º

Transladação

A taxa de translação só será liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação salvo, quanto a esta, se ela for realizada em sepultura.

Artigo 25.º

Obras de construção ou reparação em jazigos

Sempre que se verifique uma construção de jazigo ou reparações e modificações nos existentes, será o respectivo licenciamento regulado pelo regulamento aplicável ao "Regime jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares".

SECÇÃO III

Infra-estruturas telefónicas e de gás

Artigo 26.º

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, dos solos sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de electricidade, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na respectiva tabela.

2 - Para ser efectuada a correspondente liquidação deverão os requerimentos a solicitar a licença ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já sejam detentoras das canalizações necessárias às instalações das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100%, durante um período de 10 anos.

4 - Na utilização do espaço aéreo, seguir-se-ão os procedimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 27.º

Infra-estruturas de televisão por cabo e de gás

São aplicáveis às infra-estruturas de gás, os n.os 1 e 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Isenções

Artigo 28.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas e licenças:

a) O Estado e os seus serviços desconcentrados e descentralizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

d) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

e) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados, nos termos do disposto no C.P.A.;

f) As pessoas colectivas de direito público administrativo, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, recreativas e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, os quais serão aferidos em presença dos respectivos estatutos;

g) A inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, a requisição dos serviços de saúde competentes;

h) Os deficientes em relação aos velocípedes que se destinem ao seu próprio transporte;

i) As Associações e Serviços privados de interesse público, condicionados a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Poderão ainda ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do Município.

3 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no ponto 2., deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.

4 - As isenções concedidas no âmbito do estacionamento tarifário constam do artigo 8.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã.

CAPÍTULO VI

Das garantias

Artigo 29.º

Reclamação graciosa

Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

Artigo 30.º

Prazo

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicitação do acto da liquidação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 32.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

3 - As receitas provenientes de taxas de estacionamento e de prestação de serviços por utilização das salas de cinema, central de camionagem e mercados já incluirão o respectivo IVA à taxa prevista no respectivo Código.

Artigo 33.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço poderá ser feita a adjudicação, através de recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.

2 - A base de licitação será calculada tendo por base os valores e as circunstâncias constantes da tabela de taxas.

3 - O produto da arrematação será entregue na Tesouraria Municipal no próprio dia ou, caso a Tesouraria já se encontre encerrada, no dia seguinte.

4 - Em caso de arrematação de lugares, bens ou serviços já anteriormente concessionados terá direito de preferência, em condições de igualdade, o anterior concessionário.

5 - Nas arrematações de bens imóveis será devido Imposto de Selo.

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de Fiscalização Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e demais funcionários ao serviço do Município, cabendo a este últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as Entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão ou entregarão nos Serviços Municipais, no prazo de 24 horas.

Artigo 35.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entrarão em vigor quinze dias a contar da data da sua publicação no Boletim Municipal.

ANEXO

Ao regulamento de taxas e licenças do município da Covilhã

Tabela de taxas, licenças e serviços do município da Covilhã

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

... Em euros

1) Alvarás não especialmente contemplados noutros locais desta tabela - por cada ... 4,55

2) Autos ou termos de qualquer espécie - por cada ... 4,55

3) Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - por cada ... 3,40

4) Buscas - por cada ano, excluindo o corrente ... 1,75

5) Certidões ou fotocópias autenticadas:

a) Certidões:

- Até 2 páginas ... 3,40

- Por cada lauda ou face a mais ... 1,75

b) Fotocópias:

- Até 2 laudas ou faces, em tamanho A4 ... 2,85

- Por cada lauda ou face a mais, em tamanho A4 ... 1,10

- Até 2 laudas ou faces em tamanho A3 ... 5,70

- Por cada lauda ou face a mais, em tamanho A3 ... 1,75

6) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 1,10

7) Declarações diversas a pedido de empreiteiros e outras

pessoas, singulares ou colectivas sobre obras realizadas, fornecimentos, prestações de serviço, utilizações de explosivos e similares - por cada ... 14,25

8) Elaboração, a pedido dos interessados, de requerimentos ou a redução a auto de petições verbais ... 3,40

9) Emissão de pareceres:

a) Para acções de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas - por cada ... 62,85

b) Para aterro ou escavação que conduzam à alteração

do relevo natural e das camadas de solo arável - por cada ... 62,85

c) Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento:

- Com áreas superiores a 50 Ha e inferiores a 350 Ha - cada ... 62,85

- Com áreas superiores a 350 Ha - cada um ... 125,60

d) Para extracção inertes - por cada ... 62,85

e) Outros - por cada ... 11,40

10) Fornecimento de dados em suporte informático ... 28,55

11) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos para substituição de outros, extraviados ou degra dados, desde que não previstos noutros locais desta tabela ... 11,40

12) Fotocópias diversas:

a) De processos de empreitada ou de fornecimentos:

- Por cada lauda ou peça escrita em tamanho A4 ou fracção ... 1,45

- Por cada lauda ou peça escrita em tamanho A3 ou fracção ... 1,75

- Por cada folha desenhada, por m2 ou fracção ... 4,55

- Por cada disquete ou Cd-Rom ... 1,55

b) De plantas topográficas:

- Em papel transparente - por cada m2 ou fracção ... 28,55

- Em papel ozalid ou semelhante - por m2 ou fracção ... 4,55

- Em papel normal:

- Tamanho A4 ... 1,45

- Tamanho A3 ... 2,85

c) Não autenticadas:

- Outras não especialmente previstas nesta tabela:

- Em tamanho A4 ou fracção ... 1,45

- Em tamanho A3 ou fracção ... 2,85

- Destinadas ao estudo ou investigação:

- Em tamanho A4 ... 0,05

- Em tamanho A3 ... 0,10

13) Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - por cada ... 285,45

14) Restituição de documentos juntos a processos, desde que autorizados - por cada ... 2,85

15) Rubricas em livros, processos ou documentos, quando legalmente exigidos - por cada uma ... 0,55

16) Serviços, informações ou actos não especialmente previstos nesta tabela - por cada ... 4,00

17) Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro ... 5,70

18) Vistorias diversas não especialmente previstas nesta tabela ... 17,10

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 2.º

Acções de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e não se destinem à construção urbana ... 42,85

Artigo 3.º

Acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, tendo por objectivo a reflorestação com espécies de crescimento rápido:

1) Até 5 Ha - por cada ... 42,85

2) De 5 e até 10 Ha - por cada ... 65,65

3) De 10 e até 20 Ha - por cada ... 88,55

4) Mais de 20 Ha - por cada ... 125,60

CAPÍTULO II

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 4.º

Averbamento de alvará sanitário em nome de novo titular ... 50,00

Artigo 5.º

Fotocópias autenticadas de alvarás ... 17,10

Artigo 6.º

Vistorias a veículos de transporte e venda de pão, carne, peixe e outros produtos alimentares ... 14,25

Artigo 7.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos ou por insalubridade:

Por cada vistoria e por fogo, ou unidade de ocupação ... 17,10

Artigo 8.º

Pela elaboração de orçamento de obras a realizar em prédios arrendados ... 17,10

CAPÍTULO III

Cemitérios

Taxas

Artigo 9.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias - por cada ... 17,10

2) Sepulturas perpétuas, não incluindo remoção de pedras, grilhagens ou outros objectos - por cada ... 37,10

Artigo 10.º

Inumação em jazigos particulares - por cada ... 45,65

Artigo 11.º

Ocupação de ossários municipais:

1) Por cada ano ou fracção ... 17,10

2) Com carácter perpétuo ... 342,50

Artigo 12.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transporte, dentro do cemitério ... 31,35

Em euros

Artigo 13.º

1) Concessão de terrenos:

a) Por sepultura perpétua ... 570,85

i) Para jazigo até 5 m2 ... 2854,20

ii) Por cada m2 a mais ... 456,70

Artigo 14.º

1) Utilização da casa de depósito:

a) Por cada período de 24 horas, ou fracção ... 5,70

Artigo 15.º

Trasladação ... 17,10

Artigo 16.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos ou títulos de jazigos ou ossários em nome de novos proprietários:

1) Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 28,55

b) Para sepulturas perpétuas ... 14,25

c) Para ossários ... 14,25

2) Para terceiras pessoas:

a) Para jazigos ... 342,50

b) Para sepulturas perpétuas ... 228,30

c) Para ossários ... 228,30

3) Averbamento por troca de sepulturas para talhão

diferente ... 11,40

Artigo 17.º

1) Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação:

a) Em argamassa de cimento ... 17,10

b) Em cantaria/mármore ... 57,10

2) Colocação de grades ou semelhante ... 5,70

3) Remoção de cobertura em covais ... 14,25

4) Revestimento em cantaria ou mármore (incluindo lápides, floreiras, etc.) ... 45,65

Artigo 18.º

Fotocópia autenticada de alvará ... 17,10

Artigo 19.º

Processos administrativos para averiguações sobre a titularidade do direito de:

1) Jazigos ... 42,85

2) Sepulturas perpétuas ... 28,55

Artigo 20.º

Emissão de alvará para titular os direitos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ... 17,10

Artigo 21.º

Ocupação de sepultura, para além do período de inumação, a requerimento do interessado, e desde que haja disponibilidade de terrenos:

1) Sepultura com 1 metro:

a) Por ano ... 8,65

b) Por cinco anos ... 39,95

2) Sepultura com 2 metros:

a) Por ano ... 14,25

b) Por cinco anos ... 68,50

CAPÍTULO IV

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

SECÇÃO I

Estacionamento controlado por parquímetros taxas

Artigo 22.º

1 - Estacionamento controlado por parquímetros (das 8H00 às 20H00 de 2.ª a 6.ª feira e das 8H00 às 14H00 de sábado) - por cada hora ... 0,55

2 - Estacionamento do Silo do Mercado Municipal, por fracções de 15 minutos:

a) Horário diúrno (08.00 h às 18.00 h):

- De 2.ª Feira a Sábado ... 0,15

- Domingo ... 0,10

b) Horário nocturno (18.00 h às 08.00 h), todos os dias da semana ... 0,10

SECÇÃO II

Plantas de ornamentação - taxas

Artigo 23.º

Aluguer de plantas de ornamentação para locais na área do Município:

1) Preço sem transporte e por períodos de 24 horas e pelo prazo máximo de 5 dias:

a) Vasos pequenos ... 0,85

b) Vasos médios ... 1,10

c) Vasos grandes ... 1,45

i) Se o transporte e colocação forem efectuados pelos serviços será cobrado o dobro dos preços fixados no ponto anterior.

2) Em caso de extravio, ou quebra de vasos e/ou plantas:

a) Vasos pequenos ... 2,00

b) Vasos médios ... 3,40

c) Vasos grandes ... 6,85

CAPÍTULO V

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo sob e sobre vias e propriedades do domínio público municipal - licenças

Artigo 24.º

Ocupação de espaço aéreo na via:

1) Fios telegráficos, telefónicos - por metro linear e por ano ou fracção ... 2,50

2) Alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios - por m2 ou fracção e por ano ... 6,85

3) Toldos - por m2 ou fracção e por ano ... 8,65

4) Sanefa de toldo ou alpendre - por m2 e por ano ... 1,45

5) Passarelas e outras construções ou ocupações de espaço aéreo - por m2 ou fracção de projecção sobre a via e por ano ... 8,65

Artigo 25.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1) Construções ou instalações provisórias para o exercício de comércio, ou indústria, festejos ou outras celebrações - por m2 ou fracção:

a) Por dia ... 0,55

b) Por semana ... 2,85

c) Por mês ... 8,65

2) Cabos telefónicos:

a) Em condutas instaladas pelos interessados - por metro linear e por ano ou fracção ... 2,50

b) Em condutas instaladas pelo Município ... 4,85

3) Tubagens de abastecimento público de gás - por metro linear e por ano ou fracção ... 5,70

4) Veículos automóveis estacionados para o exercício de comércio e indústria - por cada dia ... 5,70

5) Veículos estacionados com fins publicitários ou promocionais - por cada dia ... 5,70

6) Postos de transformação, transformadores e cabinas eléctricas, caixas de junção, de distribuição e de registo e semelhantes - por ano:

a) Até 3 m2 - por m2 ou fracção ... 114,15

b) Por cada m2 a mais ou fracção ... 8,65

7) Depósitos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fracção e por ano ... 17,10

8) Pavilhões, quiosques e outras construções não incluídas nas alíneas anteriores - por m2 ou fracção e por mês ... 8,65

9) Estações ou antenas transmissoras de sinal por ano e por cada ... 5708,30

Artigo 26.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem:

- Jornais, revistas, livros e outros objectos por m2 ou fracção e por mês ... 2,85

Artigo 27.º

Ocupações diversas:

1) Mesas e cadeiras (esplanadas) por m2 ou fracção e por mês ... 1,45

2) Vedações para afixação de anúncios ou reclames - por m2 de superfície por mês ou fracção ... 2,85

3) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados ou semelhantes - por m2 ou fracção e por mês ... 2,85

4) Máquinas de venda de bebidas, tabacos e outros - por m2 e por mês ... 2,85

5) Tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes, colocados por particulares no solo ou no subsolo por metro linear e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm ... 1,10

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 1,75

6) Outras ocupações de via, incluindo cabos de trabalho - por m2 ou metro linear ou fracção e por mês ... 1,45

7) Postes de sustentação de cabos ou outros materiais - por cada e por ano ... 125,60

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água - taxas

Artigo 28.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano ou fracção:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 1141,65

2) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 859,60

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito em via pública ... 456,70

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 456,70

Artigo 29.º

Bombas de ar e de água - por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 42,85

2) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 28,55

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 17,10

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 11,40

Artigo 30.º

Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada e por ano ... 28,55

Artigo 31.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada

e por ano:

1) Com compressor colocado na via pública ... 28,55

2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via ... 19,95

3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer posto de abastecimento, mas abastecendo na via pública ... 14,25

Artigo 32.º

Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada e por ano ... 11,40

CAPÍTULO VII

Condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - taxas

Artigo 33.º

1) Emissão de licenças de condução:

a) De ciclomotor ... 11,40

b) De motociclo = 50 cm3 ... 11,40

c) De veículos agrícolas ... 11,40

d) Segundas vias de licenças de condução ... 5,70

2) Registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas (incluindo a respectiva chapa e livrete) ... 22,85

3) Segunda via de livrete ... 5,70

4) Segunda via de chapa de matrícula ... 11,40

5) Revalidações ... 11,40

CAPÍTULO VIII

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 34.º

Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, postes, tapumes provisórios, paredes ou muros confinando com a

via, onde não haja indicação de ser proibida a afixação:

Não havendo exclusivo - por m2 ou fracção e por mês ou fracção ... 2,85

Artigo 35.º

Distribuição de impressos publicitários na via - por milhar e por dia ... 14,25

Artigo 36.º

Distribuição de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

1) Por dia ... 1,45

2) Por semana ... 8,65

Artigo 37.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada e por ano ... 8,65

Artigo 38.º

Placards destinados à afixação de publicidade em regime de exploração - por m2 ou fracção:

1) Por mês ... 7,70

2) Por ano ... 114,15

Artigo 39.º

Placards destinados à afixação de publicidade renovável do respectivo proprietário ou de produtos do seu comércio - por m2 ou fracção do total da sua área e por cada:

1) Por mês ... 5,70

2) Por ano ... 57,10

Artigo 40.º

Publicidade em espectáculos públicos ou outra não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por m2 ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção ... 2,30

b) Por ano ... 22,85

2) Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 1,75

b) Por ano ... 17,10

3) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção ... 3,40

b) Por ano ... 34,25

Artigo 41.º

Publicidade sonora:

1) Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via:

a) Por dia ... 7,40

b) Por semana ou fracção e por unidade ... 39,95

c) Por mês e por unidade ... 114,15

d) Por ano e por unidade ... 856,25

Artigo 42.º

Vitrinas, expositores, mostradores e semelhantes por m2:

1) Por mês ... 1,10

2) Por ano ... 5,70

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras - taxas

Artigo 43.º

Edifícios destinados a mercados:

1) Ocupação:

a) Lojas - por m2 ou fracção e por mês ... 4,30

b) Lugares fixos - por cada metro de frente ou fracção e por mês ... 22,85

2) Lugares fixos e ocupados em regime não permanente, por cada metro frente ou fracção e por dia ... 1,45

3) Lugares de terrado - por m2:

a) Por dia ... 0,55

b) Por mês ... 4,00

4) Aluguer de balança, por dia ... 0,55

5) Guarda de volumes ou taras - por volume e por dia ... 0,55

6) Utilização de frigoríficos:

a) Barras até 0,50 metro linear ... 3,40

b) Barras até 1 metro linear ... 6,85

c) Por cada quilo de gelo ... 0,05

Artigo 44.º

Feiras e mercados (em lugares a tal destinados):

1) Terrado:

a) Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhante - por metro linear de frente confinante com os locais de acesso do público, com um máximo de cinco metros de profundidade, e por dia ... 1,45

b) Para os restantes tipos de produtos - por m2 e por dia ... 0,30

Artigo 45.º

Feiras anuais e outras manifestações:

1) Terrado - por m2 e por dia ... 0,55

2) Barracas de bebidas e comidas - por m2 e por dia ... 0,65

3) Barracas de diversões - por m2 e por dia ... 0,65

4) Pistas de automóveis, motos, aranhas, polvos, bailarinas e montanhas russas - por m2 e por dia ... 0,65

5) Carróceis, cavalinhos, pistas infantis e similares - por m2 e por dia ... 0,65

6) Pipocas, algodão doce e semelhantes - por dia ... 1,45

7) Circos, por dia ... 14,25

8) Outras ocupações - por m2 e por dia ... 0,65

Artigo 46.º

Mercado grossista:

Venda por grosso de géneros alimentícios, por dia:

1) Por veículo com peso bruto até 3.500 kg ... 4,30

2) Por veículo com peso bruto superior a 3,500 Kg ... 7,70

3) Vendedor ou fornecedor por grosso:

a) Inscrição ... 14,85

b) Exercício - por mês ... 7,40

Artigo 47.º

Pelo exercício das seguintes actividades:

1) Venda ambulante - emissão de cartão ... 15,75

2) Feirante - emissão de cartão ... 19,95

3) Revalidações (anual) ... 8,65

CAPÍTULO X

Controlo metrológico de instrumentos de medição - taxas

Artigo 48.º

As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são fixadas nos termos do n.º 3, artigo 12.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e pelo Despacho do Ministro da Indústria e Energia a publicar anualmente.

CAPÍTULO XI

Aeródromo municipal - taxas

Artigo 49.º

1) Aterragens e descolagens - por tonelada ou fracção:

a) Período diurno (do nascer ao pôr do sol) ... 2,85

b) Período nocturno ... 5,70

2) Estacionamento:

a) Na área da plataforma, por tonelada e período de 24 horas ou fracção ... 0,85

b) Fora da área da plataforma, por tonelada e período de 24 horas ou fracção ... 0,25

3) Trânsito de passageiros:

a) Passageiro interno ... 1,10

b) Passageiro internacional (Fora da UE) ... 3,10

4) Guarda de bagagens - por cada 5 kg ou fracção e pelo período de 5 horas ... 0,55

5) Assistência a aeronaves ( limpeza, remoção por tractor, transporte de carga ou bagagens e utilização de gerador) ... 8,65

6) Lavagem de aeronaves - por unidade ... 11,40

7) Filmagem/publicidade - por hora:

a) Áreas públicas ... 54,20

b) Áreas operacionais ... 108,45

c) Áreas operacionais (nocturno) ... 228,30

8) Reclamos e letreiros:

a) Áreas operacionais - por m2 e por ano ... 25,75

b) Áreas operacionais - por m3 e por ano ... 51,35

c) Áreas públicas por m2 e por ano ... 19,95

d) Áreas públicas por m3 e por ano ... 45,65

9) Estacionamento de viaturas - por dia ... 4,00

CAPÍTULO XII

Infra-estruturas Desportivas Municipais

Artigo 50.º

Utilização da piscina municipal:

1) Utilizador individual com contrato:

a) Crianças até 12 anos - 2 horas semanais ... 17,10

b) Adultos até 64 anos - 2 horas semanais ... 22,85

c) Idosos c/ 65 ou mais anos - 2 horas semanais ... 19,95

d) Classe de hidroginástica (adulto) - 2 horas semanais ... 27,60

e) Classe de reabilitação (adulto) - 2 horas semanais ... 27,60

Quando houver mais que um membro do mesmo agregado familiar, cada membro para além do titular beneficiará de um desconto mensal de: ... -2,75

2) Utilizador individual em regime livre, por 30 minutos:

a) Horário normal (10.00 h - 17.00 h e 20.30 h - 22.00 h):

- Crianças até 12 anos ... 1,05

- Adultos até 64 anos ... 1,41

- Idosos com 65 anos ou mais ... 1,23

b) Horário nobre (17.00 h - 20.30 h):

- Crianças até 12 anos ... 1,55

- Adultos até 64 anos ... 1,91

- Idosos com 65 anos ou mais ... 1,73

Carregamento mínimo obrigatório de: ... 10,00

3) Utilizadores Grupos / Instituições

a) 1 pista (máximo 10 pessoas) - 2 horas semanais ... 112,45

b) 1 pista (máximo 10 pessoas) - 3 horas semanais ... 140,65

c) 2 pistas (máximo 10 pessoas por pista) - 2 horas semanais ... 196,85

d) 2 pistas (máximo 10 pessoas por pista) - 3 horas semanais ... 253,10

4) Utilizadores pontuais, durante o horário específico (2.ª feira a 6.ª feira, das 10.00 h às 17.00 h, e Sábado, das 13.00 h às 18.00 h), por hora:

a) Crianças até 12 anos ... 4,15

b) Adultos até 64 anos ... 5,50

c) Idosos com 65 anos ... 4,15

d) Cartão Jovem Municipal ... 1,00

e) Cartão Municipal do Idoso ... 1,00

5) Regime livre de Verão:

a) Crianças até 12 anos ... 1,50

b) Adultos até 64 anos ... 2,50

c) Idosos com 65 anos ... 1,50

d) Cartão Jovem Municipal - grátis

e) Cartão Municipal do Idoso - grátis

6) Diversos

a) Taxa de Inscrição (inclui seguro anual + cartão de utente) ... 5,00

b) Emissão da 2.ª via do cartão de utente ... 5,00

c) Emissão de cartão de acompanhante ... 3,50

Artigo 51.º

1) Utilização, por hora e em equipa, dos Campos de Treino 1 e 2:

a) Actividades de treino ou formação desportiva:

- Diurno e sem balneários ... 25,00

- Diurno e com balneários ... 50,00

- Nocturno e sem balneários ... 100,00

- Nocturno e sem balneários ... 125,00

b) Educação física e desporto escolar:

- Diurno e sem balneários ... 25,00

- Diurno e com balneários ... 50,00

- Nocturno e sem balneários ... 100,00

- Nocturno e sem balneários ... 125,00

c) Associações desportivas com protocolos estabelecidos:

- Diurno e sem balneários ... 25,00

- Diurno e com balneários ... 50,00

- Nocturno e sem balneários ... 100,00

- Nocturno e sem balneários ... 125,00

d) Actividades competitivas sem entradas pagas:

- Diurno e sem balneários ... 30,00

- Diurno e com balneários ... 60,00

- Nocturno e sem balneários ... 110,00

- Nocturno e sem balneários ... 140,00

e) Actividades competitivas com entradas pagas:

- Diurno e sem balneários ... 150,00

- Diurno e com balneários ... 250,00

- Nocturno e sem balneários ... 250,00

- Nocturno e sem balneários ... 300,00

f) Actividades de particulares:

- Diurno e sem balneários ... 150,00

- Diurno e com balneários ... 250,00

- Nocturno e sem balneários ... 250,00

- Nocturno e sem balneários ... 300,00

Artigo 52.º

1) Utilização, por hora e em equipa, da Pista de Atletismo:

a) Actividades de treino ou formação desportiva:

- Diurno e sem balneários ... 25,00

- Diurno e com balneários ... 50,00

- Nocturno e sem balneários ... 100,00

- Nocturno e sem balneários ... 125,00

b) Educação física e desporto escolar:

- Diurno e sem balneários ... 25,00

- Diurno e com balneários ... 50,00

- Nocturno e sem balneários ... 100,00

- Nocturno e sem balneários ... 125,00

c) Associações desportivas com protocolos estabelecidos:

- Diurno e sem balneários ... 25,00

- Diurno e com balneários ... 50,00

- Nocturno e sem balneários ... 56,00

- Nocturno e sem balneários ... 125,00

d) Actividades competitivas sem entradas pagas:

- Diurno e sem balneários ... 30,00

- Diurno e com balneários ... 60,00

- Nocturno e sem balneários ... 110,00

- Nocturno e sem balneários ... 140,00

e) Actividades competitivas com entradas pagas:

- Diurno e sem balneários ... 150,00

- Diurno e com balneários ... 250,00

- Nocturno e sem balneários ... 250,00

- Nocturno e sem balneários ... 300,00

f) Actividades de particulares:

- Diurno e sem balneários ... 150,00

- Diurno e com balneários ... 250,00

- Nocturno e sem balneários ... 250,00

- Nocturno e sem balneários ... 300,00

2 - Utilização individual normal:

- Diurno e sem balneários ... 0,50

- Diurno e com balneários ... 1,50

3 - Utilização individual, com Passe Livre Mensal:

- Diurno e sem balneários ... 10,00

- Diurno e com balneários ... 30,00

CAPÍTULO XIII

Actividades diversas cujas competências foram atribuídas à Câmara Municipal nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro

Artigo 53.º

1) Guarda Nocturno - taxa anual [Portaria 13/2001 (2.ª série), de 10 de Janeiro] ... 16,50

2) Venda ambulante de lotarias - taxa anual - emissão de licença ... 0,60

3) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, electricas e electrónicas de diversão, com taxa anual:

a) Licença de exploração - por máquina ... 89,20

b) Registo de máquinas - por máquina ... 89,20

c) Averbamento de transferência de propriedade - por máquina ... 44,60

d) Segunda via do título de registo - por máquina ... 30,10

4) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas ... 15,90

b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 12,05

c) Fogueiras populares (santos populares) ... 3,95

5) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 0,80

6) Realização de fogueiras e queimadas ... 0,80

7) Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos ... 3,40

b) Com fins lucrativos ... 27,40

CAPÍTULO XIV

Outros licenciamentos

Artigo 54.º

1) Licenças especiais de ruído:

a) Por dia ... 25,00

b) Por semana ... 100,00

c) Por mês ... 300,00

2) Instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados:

a) Por semana ou fracção ... 10,00

b) Por vistoria ... 15,00

CAPÍTULO XV

Canil municipal

Artigo 55.º

1) Recolha de animais ao domicílio - por animal ... 15,60

2) Recebimento no canil municipal ... 7,75

3) Diária ... 7,75

CAPÍTULO XVI

Biblioteca e Arquivo Municipal

Artigo 56.º

1) Investigação e pesquisa:

a) 1.ª hora ... 20,75

b) 2.ª hora e seguintes ... 15,60

2) Outros serviços:

a) Disquete - por disquete ... 1,00

b) CD-ROM - por cd ... 1,55

c) Gravação de CD-ROM - por cd ... 1,00

d) 2.ª via de cartão de leitor ... 7,75

CAPÍTULO XVII

Táxis

Artigo 57.º

1) Pela emissão de nova licença ... 300,00

2) Pela renovação da licença ... 25,00

3) Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município ... 25,00

CAPÍTULO XVIII

Central de Camionagem

Artigo 58.º

1) O serviço de armazenagem de bagagem em que a gestão depende da Câmara Municipal da Covilhã, serão cobrados:

a) Por cada volume e por período de 2 horas ou fracção ... 0,70

b) Por cada hora ou mais ... 0,40

c) Por cada período de 24 horas quando não incluído nas alíneas anteriores ... 2,40

2) Os transportadores pagarão por cada veículo a operar na Central de Camionagem uma avença mensal calculada em função da média de toques diários, sendo no corrente ano fixado da seguinte forma:

a) Quando o n.º for inferior a 9 ... 88,70 + IVA

b) Quando o n.º for superior a 10 e inferior a 19 ... 166,75 + IVA

c) Quando o n.º for superior a 20 e inferior a 29 ... 241,65 + IVA

c) Quando o n.º for superior a 29 - Adicionam-se os escalões das fracções anteriores.

3) Os transportadores que ocasionamente toquem a

Central de Camionagem, com periodicidade de toques

por mês, pagarão uma taxa diária por toque ... 2,70 + IVA

4) Pela cessão de espaços (bilheteiras e despachos de mercadorias) que inclui o consumo eléctrico, por m2 e por mês ... 18,25

5) Pela colocação de máquinas de venda automática, que incluí o consumo eléctrico, por m2 e por mês ... 34,60

CAPÍTULO XIX

Diversos

Taxas

Artigo 59.º

Reposição de pavimento da via, levantado ou danificado por motivo da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal quando não seja autorizada a sua execução ou não seja cumprida a notificação para a sua execução - por m2 ou fracção:

1) Macadame ... 17,10

2) Macadame alcatroado ... 28,55

3) Calçada à Portuguesa ... 17,10

4) Calçada em paralelepípedos ou cubos sem fundação ... 22,85

5) Calçada em paralelepípedos ou cubos com fundação ... 28,55

6) Calçada a cubos sem fundação ... 22,85

7) Calçada a cubos com fundação ... 28,55

8) Calçada a cubos s/fundação com betuminoso ... 22,85

9) Calçada a cubos c/fundação e betuminoso ... 31,35

10) Calçada a cubos c/fundação e madacame ... 22,85

11) Passeios em pedra ou lajedo ... 57,10

12) Betonilhas ... 28,55

13) Guia de passeio - por metro linear ou fracção ... 51,35

14) Guia de valeta - por metro linear ou fracção ... 51,35

Artigo 60.º

Serviços de encargos de particulares executados por pessoal da Câmara, quando aqueles não os executem após notificação:

1) Pessoal - por hora ou fracção:

a) Técnico e técnico superior ... 28,55

b) Técnico e técnico profissional ... 17,10

c) Operário qualificado ... 11,40

d) Outros ... 11,40

2) Viaturas - por quilómetro:

a) Ligeiras ... 0,45

b) Pesadas ... 1,10

3) Máquinas pesadas - por hora ou fracção ... 42,85

Artigo 61.º

Emissão de cartões - por ano:

1) De residentes (estacionamento em parcómetros) - por cada e por ano ... 4,30

2) De horários de funcionamento de estabelecimentos - por cada e por ano ... 4,30

3) Outros não especialmente previstos ... 8,65

Artigo 62.º

Sustento de animais, por animal e período de 24 horas ou fracção:

- Canídeos, felinos ou outros animais ... 2,00

Artigo 63.º

Utilização dos barcos tipo "Gaivotas" do Jardim do Lago, por períodos de 30 minutos ... 1,00

Aprovação:

Reunião da Câmara Municipal em 17/03/2006.

Sessão da Assembleia Municipal em 21/04/2006.

Publicitação:

Boletim Municipal em .../.../2006.

Diário da República em .../.../2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 154/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-29 - Decreto Regulamentar 38/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS QUADROS DE OCUPAÇÃO E ACTIVIDADES AUTORIZADAS NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS PÚBLICOS, CORRESPONDENTES E RESPECTIVAS ISENÇÕES E REDUÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto Regulamentar 24/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 38/91, DE 29 DE JULHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS QUADROS DE OCUPAÇÃO E ACTIVIDADES AUTORIZADAS NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS PÚBLICOS, CORRESPONDENTES TAXAS E RESPECTIVAS INSENCOES E REDUCOES).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 258/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece as normas gerais a que devem obedecer os mercados abastecedores e cria o conselho dos mercados abastecedores.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-04 - Decreto Regulamentar 43/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 13/98, de 15 de Junho, que regulamenta a atribuição de matrículas a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a veículos agrícolas pelas autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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