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Decreto-lei 129/83, de 14 de Março

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Sumário

Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/83

de 14 de Março

Considerações de racionalização administrativa levaram o Governo a concluir pela conveniência de alargar as atribuições e competência da Direcção-Geral do Património do Estado, de modo a melhor corresponder às modernas necessidades de gestão do património público, nela concentrando uma coordenação especializada que assegure, nos aspectos normativos e executivos, o funcionamento de um novo sistema de aquisição de bens para o Estado, bem como o controle dos bens destinados à generalidade do sector público estadual.

Incumbindo-lhe também a organização do inventário e a alienação dos bens que se tornem desnecessários, é assim possível exercer uma acção coordenada visando uma política económica e financeira global e sectorialmente definida.

Por isso, e considerando também que os resultados obtidos na área de aprovisionamento público pela Central de Compras do Estado, criada pelo Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro, e a funcionar em regime de instalação, apontam para a necessidade de se continuar o esforço no sentido da implantação de um sistema racional de aquisições no âmbito daquela Direcção-Geral:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A Direcção-Geral do Património do Estado, abreviadamente designada por DGPE, é o departamento do Ministério das Finanças e do Plano que tem como objectivo global realizar a implementação de um sistema integrado de gestão patrimonial, o qual se concretiza nas áreas de aquisição, administração e alienação dos bens do Estado em geral, bem como na intervenção em operações patrimoniais do sector público e estadual nos termos em que a lei definir.

Art. 2.º - 1 - São atribuições da DGPE na área das aquisições:

a) Racionalizar e minimizar os custos das aquisições públicas;

b) Assegurar a compatibilização e inserção das aquisições na política económica e financeira, global e sectorialmente definidas;

c) Adquirir e tomar de arrendamento os bens imóveis destinados à instalação dos serviços públicos;

d) Promover a melhoria do aprovisionamento dos produtos e serviços adquiridos;

e) Assegurar, especialmente na perspectiva do Tratado de Roma e do direito comunitário daí decorrente, a adopção dos méritos e técnicas de celebração de contratos administrativos de aquisição de bens e serviços;

f) Assegurar a cooperação com os organismos congéneres de outros países, bem como a ligação com as instâncias internacionais da área das aquisições públicas.

2 - São atribuições da DGPE na área de administração e alienação:

a) Organizar o cadastro e o inventário dos bens do património do Estado;

b) Administrar e alienar os bens do património do Estado;

c) Coordenar e supervisionar a gestão patrimonial do sector público estadual, nos termos em que a lei definir;

d) Organizar, racionalizar e gerir o parque automóvel do Estado.

Art. 3.º - 1 ...............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público;

f) Serviços delegados;

g) Serviços regionais.

2 - ...........................................................................

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, o seguinte preceito:

Art. 8.º-A. Compete à Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público:

a) Propor os contratos a estabelecer com os fornecedores, nos quais são fixadas as condições de aprovisionamento de bens e serviços de consumo corrente a efectuar pelos serviços públicos;

b) Propor, em colaboração com as entidades competentes, as regras técnicas de garantia de qualidade dos produtos;

c) Estudar e propor a aplicação das técnicas de aquisição que assegurem a compatibilização entre as aquisições públicas e as orientações de índole económico-financeira superiormente definidas;

d) Promover o agrupamento de encomendas com base nos programas de aprovisionamento fornecidos pelos serviços;

e) Solicitar aos fornecedores, sempre que necessário, a entrega de amostras para, em colaboração com as entidades competentes, proceder à análise e controle qualitativo dos produtos;

f) Promover a elaboração das estatísticas dos contratos administrativos de aquisição de bens de consumo corrente e de prestação de serviços;

g) Elaborar, seleccionar, recolher e difundir documentação com interesse para a melhoria do aprovisionamento público;

h) Apoiar os serviços ou comissões de aprovisionamento específico;

i) Colaborar na formação de técnicos de aprovisionamento.

Art. 3.º - 1 - Junto da Direcção-Geral do Património do Estado funciona, como órgão consultivo, a Comissão Interministerial de Planeamento das Aquisições Estatais, abreviadamente designada por CIPAE, cuja presidência é assegurada pelo respectivo director-geral ou por quem este designar.

2 - A CIPAE é constituída pelos secretários-gerais de todos os departamentos ministeriais, directores-gerais do Tribunal de Contas, da Contabilidade Pública e da Organização Administrativa e por representantes de quaisquer outros serviços ou organismos cuja designação o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano entenda conveniente integrar na Comissão.

Art. 4.º Compete à CIPAE:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de aquisições públicas;

b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro geral e regulamentar vigente;

c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de consumo adequados às diferentes unidades;

d) Assegurar a ligação entre, a DGPE e os departamentos ministeriais no que se refere à recolha e divulgação dos elementos necessários ao funcionamento do sistema de aquisições públicas;

e) Promover a permuta de informação entre os serviços utilizadores e cada departamento ministerial por forma a melhorar as condições de processamento das aquisições.

Art. 5.º - 1 - A Central de Compras do Estado, criada pelo Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro, passa a constituir a área funcional de aquisições da DGPE.

2 - Transita para o Estado, através da DGPE, todo o património, direitos e obrigações da Central de Compras do Estado, bem como a posição que esta detiver relativamente a quaisquer contratos, à data da sua integração.

3 - Nos actos e contratos a celebrar no âmbito das atribuições da DGPE outorgará, em representação do Estado, o respectivo director-geral ou funcionário por ele designado.

4 - São transferidas para a DGPE todas as dotações orçamentais destinadas à Central de Compras do Estado para o ano de 1983.

Art. 6.º - 1 - Mantém-se em vigor a Portaria 717/81, de 22 de Agosto.

2 - As condições de aprovisionamento negociadas pelo Estado, através da DGPE, serão homologadas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a qual definirá o âmbito geográfico da sua aplicação.

3 - As condições de aprovisionamento homologadas vinculam as entidades referidas no artigo seguinte, desde que a portaria de homologação expressamente o não exclua.

4 - As regiões autónomas, as autarquias locais, os serviços que funcionem fora do território nacional e as empresas públicas, embora não vinculados, poderão, se assim o entenderem, efectuar as suas aquisições dentro das condições de aprovisionamento negociadas pelo Estado.

Art. 7.º O presente diploma aplica-se a toda a aquisição de bens ou serviços de tipo comum, incluindo o aluguer, a reparação e a conservação ou transformação de bens, de que careçam para o desenvolvimento das suas actividades:

a) As entidades cujo funcionamento é assegurado, total ou parcialmente, por verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os serviços e fundos autónomos.

Art. 8.º - 1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, a definição das especificações dos produtos e os factores de qualificação dos fornecedores deverão ser submetidos a parecer da Direcção-Geral da Indústria, a qual deverá participar na sua elaboração sempre que se considere conveniente.

2 - O parecer da Direcção-Geral da Indústria será considerado favorável se não for proferido no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada.

Art. 9.º A DGPE, na área das aquisições, manterá estreita articulação com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, tendo em vista:

a) Assegurar a subordinação da política de aquisições à política de economicidade das despesas, facultando toda a informação estatística necessária à definição dessa política e à melhor eficácia da política orçamental;

b) Permitir à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a melhor formulação da sua actividade em matéria de fiscalização e auditoria;

c) Permitir à Direcção-Geral da Contabilidade Pública efectuar o controle jurídico da despesa de acordo com as regras de aquisição a emitir pela DGPE através da Central de Compras do Estado.

Art. 10.º Os contratos celebrados pelo Estado, através da DGPE, na área das aquisições públicas e homologados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma dispensam as entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 7.º das formalidades de concurso e ajuste directo previstos nos artigos 4.º a 7.º, incluído, do Decreto-Lei 211/79, de 11 de Julho.

Art. 11.º As alterações ao quadro de pessoal da DGPE, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, e decorrentes da integração do pessoal da Central de Compras do Estado, constarão de decreto regulamentar.

Art. 12.º - 1 - Atendendo à circunstância de a Central de Compras do Estado se encontrar em regime de instalação desde Dezembro de 1979, o pessoal que lhe esteja afecto, incluindo o oriundo do quadro geral de adidos, em regime de requisição, comissão de serviço e contrato, poderá transitar para o quadro orgânico da DGPE, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos, para lugar no quadro de categoria equivalente à que o funcionário ou agente já possui ou para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento.

2 - O provimento no quadro poderá efectuar-se mediante diploma de provimento ou lista nominativa, nos termos da lei geral.

3 - O presente diploma entrará em vigor no dia da publicação do decreto regulamentar previsto no artigo 10.º, mantendo-se até essa data em funções a comissão instaladora.

Art. 13.º É revogado o Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro.

Art. 14.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a adoptar as providências necessárias à boa execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/14/plain-14052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 507/79 - Ministério das Finanças

    Cria a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 373/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-06 - Decreto-Lei 139/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 379/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina a transição para a Direcção-Geral do Património do Estado da documentação existente na Direcção-Geral do Comércio relativa às tarefas que esta desempenhava em execução do Decreto com força de lei n.º 22037, de 27 de Dezembro de 1932, e do Decreto n.º 38504, de 12 de Novembro de 1951 (regime de protecção à indústria nacional e de substituição de importações no que se refere às aquisições de produtos destinados aos serviços públicos). Revoga as citadas disposições legais.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-A/86 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Portaria 328/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado, na área de máquinas fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes, respeitantes aos fornecedores, marcas e modelos integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-21 - Portaria 636/87 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Portaria 20/88 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA AREA DE MAQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR RESPEITANTES AOS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS QUE CONSTAM DOS QUADROS ANEXOS I E II E INTEGRANTES DOS ACORDOS DE DESCONTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECCAO GERAL DO PATRIMONIO DO ESTADO, AS QUAIS VIGORAM PARA OS CONCELHOS DE LISBOA, OEIRAS, LOURES, AMADORA E ALMADA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-25 - Portaria 487/88 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 763/88 - Ministério das Finanças

    Anula o contrato n.º C 821 380, celebrado com a firma DAS - Equipamentos de Escritório e Artes Gráficas, Lda., referente ao modelo da fotocopiadora Gestetner 2203 Z, homologado pela Portaria n.º 487/88, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-18 - Portaria 32/89 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Portaria 694/89 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA INTEGRANTES DOS ACORDOS DE DESCONTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Portaria 1121/89 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE MICROCOMPUTADORES MONOPOSTO, SEUS PERIFÉRICOS, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS, CONSUMIVEIS E SUPORTE LÓGICO OPERATIVO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Portaria 50/90 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos. Os modelos homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-11 - Portaria 422/90 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento ao Estado na área de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, para formulário contínuo e de papel higiénico .

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Portaria 552/90 - Ministério das Finanças

    Homologa as condições de aprovisionamento ao Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Portaria 55/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Portaria 57/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NA ÁREA DE MICROCOMPUTADORES MONOPOSTO E DE IMPRESSORAS E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS, CONSUMIVEIS E SUPORTE LÓGICO OPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 764/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS-TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 798/91 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIA, PARA DUPLICADORES A STENCIL, PARA IMPRESSÃO OFFSET, PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO E DE PAPEL HIGIÉNICO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-24 - Portaria 115/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS PROTOCOLOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NAS ÁREAS DE MICROCOMPUTADORES E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, SUPORTE LÓGICO OPERATIVO, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS E DE, IMPRESSORAS E RESPECTIVO EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-26 - Portaria 119/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NOS GRUPOS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 669/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIA, PARA DUPLICADORES A STENCCIL, PARA IMPRESSÃO OFFSET, PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBESCRITOS E BOLSAS, E DE PAPEL HIGIÉNICO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Portaria 731/92 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NA ÁREA DE FOTOCOPIADORAS, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA QUE FAZEM PARTE DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 222/93 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECAM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO DO ESTADO NOS GRUPOS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER INTEGRANTES DAQUELES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 803/93 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE TELECOPIADORES, CUJOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E ACORDOS CONSTAM DE MAPA PUBLICADO EM ANEXO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Portaria 1165/93 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE MICROCOMPUTADORES E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, SUPORTE LÓGICO OPERATIVO, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS, DE IMPRESSORAS E RESPECTIVO EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS E DE SUPORTES LÓGICOS DE EXPLORAÇÃO, OPERAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO GERAL. OS FORNECEDORES, MARCAS, PRODUTOS E ACORDOS HOMOLOGADOS CONSTAM DOS ANEXOS I, II E III A PRESENTE PORTARIA. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Portaria 84/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOE DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE FOTOCOPIADORAS, COPIADORAS DE EXECUÇÃO EM COR INTEGRAL, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA FOTOCOPIADORAS INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO DO ESTADO. OS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA, HOMOLOGADOS CONSTAM DOS ANEXOS I, II, III, IV E V A PRESENTE PORTARIA . O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994 (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-04 - Portaria 189/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIA, PARA DUPLICADORES A STENCIL, PARA IMPRESSÃO OFFSET, PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBRESCRITOS E BOLSAS COM OU SEM JANELA, PAPEL HIGIÉNICO E TOALHAS DE MÃO. OS FORNECEDORES, MARCAS E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS HOMOLOGADOS CONSTAM, POR GRUPOS, DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Portaria 309/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO NAS ÁREAS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR E O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVES DA DIRECCAO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. OS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS, BEM COMO O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA, HOMOLOGADOS, CONSTAM DOS ANEXOS I, II E III A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Portaria 759/94 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO DE TELECOPIADORES PARA O ESTADO, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA INTEGRANTES DAQUELES. PUBLICA EM ANEXO A LISTA DE FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E RESPECTIVOS ACORDOS, BEM COMO CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-17 - Portaria 192/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO NOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIAS, PARA DUPLICADORES A 'STENCIL', PARA IMPRESSÃO 'OFFSET', PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBRESCRITOS E BOLSAS, PAPEL HIGIÉNICO E TOALHAS DE MÃO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE FEVEREIRO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO MAPA DE FORNECEDORES, MARCAS E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS HOMOLOGADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-12 - Portaria 976/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO PARA O ESTADO NAS ÁREAS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR E O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVÉS DA DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. PUBLICA ANEXOS I, II E III RELATIVOS AOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E NUMEROS DOS ACORDOS, BEM COMO AO CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE JULHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Portaria 1494/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS DE FORNECIMENTO QUE ESTABELECEM AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO RELATIVOS AOS TELECOPIADORES, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA INTEGRANTES DOS REFERIDOS ACORDOS. PUBLICA OS ANEXOS I E II RELATIVOS, RESPECTIVAMENTE, AOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E RESPECTIVOS ACORDOS, BEM COMO AO CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS- VENDA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE DEZEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 231/96 - Ministério das Finanças

    Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de microcomputadores e respectivos suportes lógicos operativos, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivas peças, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos operativos e de utilização geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 230/96 - Ministério das Finanças

    Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de papel e produtos de higiene.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 345/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao apetrechamento dos organismos da Administração Pública abrangidos pela reforma da administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583-A/97 - Ministério das Finanças

    Prorroga, por mais seis meses, o prazo de vigência dos acordos de fornecimento de microcomputadores, impressoras e suportes lógicos, homologados pela Portaria 231/96, de 26 de Junho. A presente portaria produz efeitos desde o dia 26 de Maio de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Portaria 1278-C/97 - Ministério das Finanças

    Prorroga, por mais seis meses, o prazo de vigência dos acordos de fornecimento de microcomputadores, impressoras e suportes lógicos, homologados pela Portaria n.º 231/96, de 26 de Junho. A presente Portaria produz efeitos desde o dia 26 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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