de 14 de Março
Considerações de racionalização administrativa levaram o Governo a concluir pela conveniência de alargar as atribuições e competência da Direcção-Geral do Património do Estado, de modo a melhor corresponder às modernas necessidades de gestão do património público, nela concentrando uma coordenação especializada que assegure, nos aspectos normativos e executivos, o funcionamento de um novo sistema de aquisição de bens para o Estado, bem como o controle dos bens destinados à generalidade do sector público estadual.Incumbindo-lhe também a organização do inventário e a alienação dos bens que se tornem desnecessários, é assim possível exercer uma acção coordenada visando uma política económica e financeira global e sectorialmente definida.
Por isso, e considerando também que os resultados obtidos na área de aprovisionamento público pela Central de Compras do Estado, criada pelo Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro, e a funcionar em regime de instalação, apontam para a necessidade de se continuar o esforço no sentido da implantação de um sistema racional de aquisições no âmbito daquela Direcção-Geral:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A Direcção-Geral do Património do Estado, abreviadamente designada por DGPE, é o departamento do Ministério das Finanças e do Plano que tem como objectivo global realizar a implementação de um sistema integrado de gestão patrimonial, o qual se concretiza nas áreas de aquisição, administração e alienação dos bens do Estado em geral, bem como na intervenção em operações patrimoniais do sector público e estadual nos termos em que a lei definir.
Art. 2.º - 1 - São atribuições da DGPE na área das aquisições:
a) Racionalizar e minimizar os custos das aquisições públicas;
b) Assegurar a compatibilização e inserção das aquisições na política económica e financeira, global e sectorialmente definidas;
c) Adquirir e tomar de arrendamento os bens imóveis destinados à instalação dos serviços públicos;
d) Promover a melhoria do aprovisionamento dos produtos e serviços adquiridos;
e) Assegurar, especialmente na perspectiva do Tratado de Roma e do direito comunitário daí decorrente, a adopção dos méritos e técnicas de celebração de contratos administrativos de aquisição de bens e serviços;
f) Assegurar a cooperação com os organismos congéneres de outros países, bem como a ligação com as instâncias internacionais da área das aquisições públicas.
2 - São atribuições da DGPE na área de administração e alienação:
a) Organizar o cadastro e o inventário dos bens do património do Estado;
b) Administrar e alienar os bens do património do Estado;
c) Coordenar e supervisionar a gestão patrimonial do sector público estadual, nos termos em que a lei definir;
d) Organizar, racionalizar e gerir o parque automóvel do Estado.
Art. 3.º - 1 ...............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público;
g) Serviços regionais.
2 - ...........................................................................
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, o seguinte preceito:
Art. 8.º-A. Compete à Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público:
a) Propor os contratos a estabelecer com os fornecedores, nos quais são fixadas as condições de aprovisionamento de bens e serviços de consumo corrente a efectuar pelos serviços públicos;
b) Propor, em colaboração com as entidades competentes, as regras técnicas de garantia de qualidade dos produtos;
c) Estudar e propor a aplicação das técnicas de aquisição que assegurem a compatibilização entre as aquisições públicas e as orientações de índole económico-financeira superiormente definidas;
d) Promover o agrupamento de encomendas com base nos programas de aprovisionamento fornecidos pelos serviços;
e) Solicitar aos fornecedores, sempre que necessário, a entrega de amostras para, em colaboração com as entidades competentes, proceder à análise e controle qualitativo dos produtos;
f) Promover a elaboração das estatísticas dos contratos administrativos de aquisição de bens de consumo corrente e de prestação de serviços;
g) Elaborar, seleccionar, recolher e difundir documentação com interesse para a melhoria do aprovisionamento público;
h) Apoiar os serviços ou comissões de aprovisionamento específico;
i) Colaborar na formação de técnicos de aprovisionamento.
Art. 3.º - 1 - Junto da Direcção-Geral do Património do Estado funciona, como órgão consultivo, a Comissão Interministerial de Planeamento das Aquisições Estatais, abreviadamente designada por CIPAE, cuja presidência é assegurada pelo respectivo director-geral ou por quem este designar.
2 - A CIPAE é constituída pelos secretários-gerais de todos os departamentos ministeriais, directores-gerais do Tribunal de Contas, da Contabilidade Pública e da Organização Administrativa e por representantes de quaisquer outros serviços ou organismos cuja designação o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano entenda conveniente integrar na Comissão.
Art. 4.º Compete à CIPAE:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de aquisições públicas;
b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro geral e regulamentar vigente;
c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de consumo adequados às diferentes unidades;
d) Assegurar a ligação entre, a DGPE e os departamentos ministeriais no que se refere à recolha e divulgação dos elementos necessários ao funcionamento do sistema de aquisições públicas;
e) Promover a permuta de informação entre os serviços utilizadores e cada departamento ministerial por forma a melhorar as condições de processamento das aquisições.
Art. 5.º - 1 - A Central de Compras do Estado, criada pelo Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro, passa a constituir a área funcional de aquisições da DGPE.
2 - Transita para o Estado, através da DGPE, todo o património, direitos e obrigações da Central de Compras do Estado, bem como a posição que esta detiver relativamente a quaisquer contratos, à data da sua integração.
3 - Nos actos e contratos a celebrar no âmbito das atribuições da DGPE outorgará, em representação do Estado, o respectivo director-geral ou funcionário por ele designado.
4 - São transferidas para a DGPE todas as dotações orçamentais destinadas à Central de Compras do Estado para o ano de 1983.
Art. 6.º - 1 - Mantém-se em vigor a Portaria 717/81, de 22 de Agosto.
2 - As condições de aprovisionamento negociadas pelo Estado, através da DGPE, serão homologadas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a qual definirá o âmbito geográfico da sua aplicação.
3 - As condições de aprovisionamento homologadas vinculam as entidades referidas no artigo seguinte, desde que a portaria de homologação expressamente o não exclua.
4 - As regiões autónomas, as autarquias locais, os serviços que funcionem fora do território nacional e as empresas públicas, embora não vinculados, poderão, se assim o entenderem, efectuar as suas aquisições dentro das condições de aprovisionamento negociadas pelo Estado.
Art. 7.º O presente diploma aplica-se a toda a aquisição de bens ou serviços de tipo comum, incluindo o aluguer, a reparação e a conservação ou transformação de bens, de que careçam para o desenvolvimento das suas actividades:
a) As entidades cujo funcionamento é assegurado, total ou parcialmente, por verbas inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os serviços e fundos autónomos.
Art. 8.º - 1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, a definição das especificações dos produtos e os factores de qualificação dos fornecedores deverão ser submetidos a parecer da Direcção-Geral da Indústria, a qual deverá participar na sua elaboração sempre que se considere conveniente.
2 - O parecer da Direcção-Geral da Indústria será considerado favorável se não for proferido no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada.
Art. 9.º A DGPE, na área das aquisições, manterá estreita articulação com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, tendo em vista:
a) Assegurar a subordinação da política de aquisições à política de economicidade das despesas, facultando toda a informação estatística necessária à definição dessa política e à melhor eficácia da política orçamental;
b) Permitir à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a melhor formulação da sua actividade em matéria de fiscalização e auditoria;
c) Permitir à Direcção-Geral da Contabilidade Pública efectuar o controle jurídico da despesa de acordo com as regras de aquisição a emitir pela DGPE através da Central de Compras do Estado.
Art. 10.º Os contratos celebrados pelo Estado, através da DGPE, na área das aquisições públicas e homologados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma dispensam as entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 7.º das formalidades de concurso e ajuste directo previstos nos artigos 4.º a 7.º, incluído, do Decreto-Lei 211/79, de 11 de Julho.
Art. 11.º As alterações ao quadro de pessoal da DGPE, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, e decorrentes da integração do pessoal da Central de Compras do Estado, constarão de decreto regulamentar.
Art. 12.º - 1 - Atendendo à circunstância de a Central de Compras do Estado se encontrar em regime de instalação desde Dezembro de 1979, o pessoal que lhe esteja afecto, incluindo o oriundo do quadro geral de adidos, em regime de requisição, comissão de serviço e contrato, poderá transitar para o quadro orgânico da DGPE, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos, para lugar no quadro de categoria equivalente à que o funcionário ou agente já possui ou para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento.
2 - O provimento no quadro poderá efectuar-se mediante diploma de provimento ou lista nominativa, nos termos da lei geral.
3 - O presente diploma entrará em vigor no dia da publicação do decreto regulamentar previsto no artigo 10.º, mantendo-se até essa data em funções a comissão instaladora.
Art. 13.º É revogado o Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro.
Art. 14.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a adoptar as providências necessárias à boa execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.