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Decreto-lei 507/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Cria a Central de Compras do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 507/79

de 24 de Dezembro

1. O aproveitamento das potencialidades inerentes à qualidade de consumidor fornece ao Estado um meio de disciplinar a actividade económica. A programação, coordenação e conveniente orientação das aquisições podem contribuir significativamente para o cumprimento da política económica e financeira global e sectorialmente definida.

Minimiza-se, porém, tradicionalmente, a importância da função «compras», à qual tem sido reservado um papel pontual e, mesmo assim, sem efectiva garantia do seu cumprimento.

A descoordenação e diversidade de centros e critérios de decisão quanto às aquisições, aliadas à ausência de padrões de consumo na Administração Pública, conduzem muitas vezes a situações em que é o próprio Estado, através das suas aquisições, a contrariar as directrizes de natureza económica e financeira que definiu.

Ora, sendo o Estado, no complexo institucional em que se desdobra, o maior consumidor do País, compreende-se facilmente o papel que uma política de compras coerente pode desempenhar na resolução de problemas de conjuntura e até de estrutura.

Aliás, tal perspectiva não é inovadora. Países em melhor situação económica que a nossa têm em funcionamento centrais de compras ou sistemas programados de aquisições, com resultados muito positivos.

2. As vantagens de uma política de compras adequada manifestam-se genericamente:

a) Na existência de um instrumento eficaz de concretização da política económica e financeira superiormente definida;

b) No incentivo à produção nacional, salvaguardados, porém, os princípios da concorrência efectiva;

c) No apoio ao arranque e viabilização de novas produções, visando a substituição de bens importados;

d) Na exigência da melhoria da qualidade dos produtos e na clarificação dos mercados;

e) Na progressiva normalização de modelos a utilizar pelo sector público e no planeamento das respectivas necessidades, de modo a facilitar à produção uma resposta adequada.

Quanto ao funcionamento da Administração Pública, os benefícios traduzem-se:

a) Na minimização do custo do abastecimento do sector, através de melhor utilização dos recursos financeiros disponíveis ou subaproveitados, procurando beneficiar das economias de escala, racionalizando e simplificando os processos de aquisição, utilizando adequadamente a capacidade de negociação de preços;

b) Na possibilidade de facultar aos responsáveis dos diversos departamentos alternativas de abastecimento, devidamente estudadas por uma entidade especialmente vocacionada para o efeito, evitando-se deste modo a multiplicação de esforços de prospecção de mercados a que os diferentes departamentos devem proceder no sentido de apresentar uma gestão racional;

c) Na possibilidade de definição de níveis de consumo adequados, quer através da análise comparativa dos consumos dos diferentes departamentos, quer através de estudos de padronização. Tal actuação facultará aos serviços indicadores que lhes permitam avaliar a eficiência dos meios utilizados e compatibilizará gradualmente as dotações orçamentais com as exigências de consumo, de modo a evoluir-se para um sistema de abastecimento mais racional.

Tais vantagens são tanto mais significativas quanto é certo exigir a actual situação económica e financeira a adopção de medidas enérgicas de contenção das despesas públicas.

3. A prossecução dos objectivos referidos aconselha a distinguir dois tipos de aquisições:

As aquisições comuns, englobando-se nesta categoria os bens ou serviços cujo consumo é comum aos diferentes departamentos;

As aquisições específicas, incluindo-se nesta categoria os bens ou serviços cujo consumo é característico de uma entidade ou de um grupo determinado de entidades.

Assim, embora possa e deva haver identidade de critérios no que respeita aos princípios gerais e aos objectivos do abastecimento estatal, deverá o seu processamento verificar-se em níveis diferenciados, de forma a obter-se a maior eficácia, e até porque no que respeita aos consumos específicos existem já, a nível de sectores e departamentos, órgãos de abastecimento especializados.

4. A concretização das finalidades enunciadas exige a criação de uma entidade coordenadora do abastecimento estatal.

Assim sendo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Designação e objectivo)

É criada, no Ministério das Finanças, a Central de Compras do Estado, abreviadamente Central, com o objectivo de superintender, orientar e coordenar o abastecimento estatal.

ARTIGO 2.º

(Natureza)

A Central é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa.

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

São atribuições da Central:

a) Garantir a correcta inserção do abastecimento estatal na execução da política económica e financeira global e sectorialmente definida;

b) Orientar os consumos do sector estatal de acordo com as possibilidades da produção nacional;

c) Colaborar no apoio ao lançamento de novas produções, visando a substituição de bens importados;

d) Racionalizar e minimizar os custos do abastecimento estatal;

e) Promover a melhoria da qualidade dos produtos consumidos;

f) Moralizar os processos de aquisição e os padrões de consumo no sector público;

g) Promover a formação de técnicos de aprovisionamento do sector estatal;

h) Estimular a criação e dinamização de serviços ou comissões de aprovisionamento específico.

ARTIGO 4.º

(Competência)

1 - Para a prossecução das suas atribuições, compete à Central:

a) Elaborar programas de abastecimento estatal, com base nos elementos fornecidos pelos departamentos, e acompanhar a sua execução;

b) Negociar as condições do abastecimento estatal, através dos meios considerados apropriados para o efeito;

c) Estabelecer, em colaboração com a CIPAE, as regras de processamento das aquisições;

d) Promover a normalização de modelos e a uniformização de serviços;

e) Controlar, em colaboração com a CIPAE, o cumprimento das condições contratuais por parte dos fornecedores;

f) Solicitar aos adjudicatários, em qualquer altura, o fornecimento de amostras para averiguação da qualidade dos produtos;

g) Estabelecer indicadores de consumo que permitam aos diversos departamentos controlar as suas necessidades de aquisição;

h) Promover, através de instruções adequadas, a compatibilização da actividade dos serviços de aprovisionamento específico com a política geral de aquisições;

i) Solicitar aos vários departamentos, através da CIPAE, as informações necessárias;

j) Propor a adopção de medidas de natureza legislativa e regulamentar, nomeadamente a codificação das disposições referentes às aquisições públicas;

l) Proporcionar ao sector produtivo um conhecimento tanto quanto possível antecipado das necessidades de abastecimento;

m) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - As condições de aquisição negociadas pela Central serão homologadas por portaria do Ministro das Finanças, a qual definirá o âmbito geográfico da sua aplicação.

3 - As condições de aquisição homologadas nos termos do número anterior vinculam as entidades referidas no artigo 5.º 4 - As autarquias locais e as empresas públicas, embora não vinculadas, têm acesso ao sistema de abastecimento estatal.

ARTIGO 5.º

(Noção de abastecimento estatal)

1 - Para efeito do disposto neste diploma, entende-se por abastecimento estatal:

a) A aquisição de bens ou serviços de tipo comum de que carecem para o desenvolvimento das suas actividades:

As entidades cujo funcionamento é assegurado, total ou parcialmente, através de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, exceptuadas as regiões autónomas, as autarquias locais e os serviços que funcionem fora do território nacional;

Os serviços e fundos autónomos;

b) A celebração de contratos de aluguer, a reparação, conservação e transformação dos bens referidos na alínea anterior.

2 - Bens ou serviços de tipo comum são todos aqueles de que carece a generalidade das entidades referidas na alínea a) do número anterior para o desenvolvimento das suas actividades.

ARTIGO 6.º

(Comissão Instaladora)

A Central, durante o período de instalação, será dirigida por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças.

ARTIGO 7.º

(Competência)

1 - Compete à Comissão Instaladora assegurar a gestão da Central, em ordem à prossecução das respectivas atribuições.

2 - A Comissão Instaladora desencadeará todas as acções necessárias à instalação da Central, devendo, designadamente:

a) Apresentar ao Ministro das Finanças, no prazo de noventa dias após a sua tomada de posse, propostas sobre a estrutura interna, a organização dos serviços e a localização da Central;

b) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao funcionamento da Central.

ARTIGO 8.º

(Comissão Interministerial de Planeamento das Aquisições Estatais)

1 - Junto da Comissão Instaladora, e sob a direcção do respectivo presidente, funciona, como órgão consultivo, a Comissão Interministerial de Planeamento das Aquisições Estatais (CIPAE).

2 - A CIPAE é constituída pelos secretários-gerais de todos os Ministérios, por um membro designado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e por quaisquer outras entidades que o Ministro das Finanças entenda dever nomear para o efeito.

ARTIGO 9.º

(Competência)

1 - Compete à CIPAE:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de abastecimento estatal;

b) Emitir parecer sobre as condições negociadas pela Central, por iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada, quer pelo Ministro das Finanças antes da homologação, quer pelo presidente da Central após a negociação;

c) Colaborar com a Comissão Instaladora na programação e no planeamento dos consumos necessários ao funcionamento do sector estatal;

d) Assegurar a ligação entre a Central e os departamentos ministeriais no que se refere à recolha e divulgação de elementos necessários ao funcionamento do sistema de aquisição;

e) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar vigente;

f) Promover trocas de informação entre os serviços compradores, por forma a melhorar as condições de processamento das aquisições;

g) Colaborar nos estudos necessários ao estabelecimento de padrões e níveis de consumo adequados às diferentes unidades;

h) Emitir parecer sobre todas as questões relativas ao funcionamento da Central que sejam submetidas à sua apreciação.

2 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser dados no prazo de cinco dias a contar da data da solicitação.

ARTIGO 10.º

(Receitas da Central)

Constituem receitas da Central as dotações para o efeito inscritas no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 11.º

(Estrutura e regime do pessoal)

A estrutura interna e a organização dos serviços da Central, bem como o regime jurídico do respectivo pessoal, serão objecto de decreto assinado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 12.º

(Extinção do Serviço de Informação para o Abastecimento Estatal)

1 - É extinto o Serviço de Informação para o Abastecimento Estatal, criado por despacho conjunto de 30 de Janeiro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 11 de Fevereiro de 1976, e posteriormente integrado na Direcção-Geral da Coordenação Comercial, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 323/76, de 6 de Maio.

2 - O pessoal deste serviço, transferido para o Ministério das Finanças por despacho conjunto de 21 de Novembro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1978, fica afecto à Central em regime de requisição até ao seu provimento no respectivo quadro orgânico.

ARTIGO 13.º

(Disposição transitória)

1 - No ano de 1980, que constituirá um período experimental, a negociação de condições de aquisição incidirá sobre consumos correntes de secretaria e mobiliário de escritório, abrangendo apenas os artigos definidos pela CIPAE.

2 - Durante o período experimental será dada prioridade à concretização das competências a que se reportam as alíneas b), c), d) e e) do artigo 4.º do presente diploma.

3 - O âmbito das aquisições negociadas através da Central será progressivamente alargado por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Instaladora e após parecer da CIPAE.

ARTIGO 14.º

(Alterações ao orçamento)

Fica o Ministro das Finanças autorizado a introduzir no orçamento em vigor as alterações necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 15.º

(Esclarecimento de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-57900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57900.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-06 - Despacho Normativo 173/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina a apresentação mensal a visto ministerial de um balancete da Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Portaria 115/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Homologa as condições de aquisição, pela Central de Compras do Estado, constantes dos acordos de desconto de máquinas de escrever, máquinas de calcular, fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-30 - Portaria 1225/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Homologa as condições de aquisição respeitantes às marcas e modelos de fotocopiadores, duplicadores e gravadores de matrizes constantes dos acordos de desconto celebrados com vários fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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