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Aviso 9495/2012, de 11 de Julho

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Sumário

Proposta de regulamento municipal da venda ambulante

Texto do documento

Aviso 9495/2012

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e 18/2008, de 29 de janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública a Proposta de Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Município de Sabugal, aprovado em Reunião de Câmara Municipal, realizada em 20 de junho de 2012.

Durante este período poderão os interessados consultar o referido Projeto de Regulamento na página da Internet www.cm-sabugal.pt ou no Balcão Único do Município do Sabugal, sito na Praça da República para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Sabugal.

4 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Proposta de regulamento municipal da venda ambulante no Município de SABUGAL

Preâmbulo

A existência de regras claras que definam os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes e que garantam uma concorrência saudável e leal entre os vários agentes económicos envolvidos reveste grande importância a fim de garantir o exercício desta atividade em condições dignas e de igualdade.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma legal que regula o regime denominado «Licenciamento Zero», comporta no seu clausulado uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais.

Por um lado, o retrocitado diploma legal procura reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas. Neste contexto, reduzindo a incidência da atividade administrativa na fase de controlo prévio, o regime legal em apreço, acentua a tónica na fiscalização a posteriori, e aposta claramente na criação de mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Por outro lado, tal regime procede à criação e disponibilização de um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares.

Assim, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito da aplicação do regime de venda ambulante, retirou a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, passando a estar sujeitos ao regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como pela entrada em vigor do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 12 de dezembro, relativa à prestação de serviços no mercado interno. Destaca-se ainda a atualização dos montantes das coimas em conformidade com as normas legais em vigor.

Nestes termos, torna-se necessário retirar ao regime aplicável à venda ambulante as atividades consubstanciadas na utilização de veículos automóveis ou reboques, para que neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional e criar uma clara distinção entre serviços que se inserem no conceito de venda ambulante e aqueles que se enquadram na prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulando, em capítulo próprio, estas últimas, por forma a garantir que o regime do «Licenciamento Zero» tenha uma eficaz aplicação no plano municipal.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal nos termos previstos no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugados com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação, em que a Câmara Municipal deve elaborar os regulamentos no âmbito da competência que lhe é conferida e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como em observância do cumprimento das normas fixadas no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, no Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 275/87, de 4 de julho, 65/92, de 23 de abril e 370/99, de 18 de setembro, e pelo Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro (quanto às unidades móveis de venda de peixe, pão e produtos afins e de carne) e do estatuído na Portaria 149/88, de 9 de março e Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, foi elaborada a presente proposta de Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Município de Sabugal que, de forma a dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, que determina que a partir de 1 de janeiro de 2012, a publicação no Diário da República se realiza conforme o Acordo Ortográfico, possui todo o texto regulamentar para a nova grafia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho e 9/2002, de 24 de janeiro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e ainda pelos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente Regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao exercício da atividade a retalho de forma não sedentária exercida por vendedores ambulantes na área do concelho de Sabugal.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) A venda de lotarias, de jornais e de outras publicações periódicas;

c) A venda em mercados municipais a qual é regulada pelo Regulamento do Mercado Municipal de Sabugal e pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

d) O exercício da atividade de venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, utilizando veículos automóveis ou reboques.

3 - Sem prejuízo do licenciamento da atividade prevista no presente Regulamento, os demais atos conexos com o exercício da mesma devem cumprir a demais regulamentação municipal.

Artigo 3.º

Definição de vendedor ambulante

1 - Para os fins e efeitos do presente Regulamento, são considerados vendedores ambulantes os que exercem a atividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito e ou zonas que lhes sejam especialmente destinadas, e que:

a) Transportem as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, e as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportem a sua mercadoria em veículos e neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares ao seu trânsito, quer pelos locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, na venda ambulante em locais fixos é proibida a instalação com caráter duradouro e permanente de quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas para o efeito.

Artigo 4.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, a título de promoção e publicidade dos produtos e como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 5.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/99, de 13 de maio e 132/2001, de 24 de abril, de forma bem visível ao público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 6.º

Instrumentos de aferição

1 - Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante serão alvos de verificação obrigatória anual por parte dos competentes serviços técnicos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e na Portaria 962/90, de 9 de outubro.

2 - A aferição aludida no número anterior deverá anteceder a emissão ou revalidação do cartão de vendedor ambulante.

3 - É devido pagamento de taxas pela aferição de medidas utilizadas na venda ambulante nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

CAPÍTULO II

Venda ambulante

Artigo 7.º

Exercício da atividade de vendedor ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada com caráter de permanência em locais fixos destinados para o efeito definidos pela Câmara Municipal ou com caráter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

3 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

4 - Para o exercício da atividade de vendedor ambulante, no concelho de Sabugal, é obrigatório possuir cartão próprio, a emitir pela Câmara Municipal.

5 - O modelo de cartão é o fixado no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio.

6 - O cartão referido é pessoal, intransmissível e válido apenas para a área do concelho de Sabugal, pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, o qual deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

7 - A atividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulottes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão de vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de três, desde que devidamente identificadas aquando do pedido de emissão ou renovação de vendedor ambulante.

Artigo 8.º

Concessão de cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade no concelho de Sabugal desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos dos números seguintes.

2 - Para a concessão do cartão de vendedor ambulante, deverão os interessados apresentar, no Balcão Único da Câmara Municipal de Sabugal, requerimento elaborado nos termos da minuta existente e disponível no referido serviço e em www.cm-sabugal.pt.

3 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, que tem competência para a emissão e renovação do referido cartão, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, onde deverá constar:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A indicação da venda ambulante exercida de forma não sedentária ou em local fixo, área a ocupar e o horário pretendido;

c) A identificação dos sujeitos previstos no n.º 8 do artigo 7.º

4 - O cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante é concedido após exibição, por parte dos interessados, em conjunto com o requerimento mencionado no número anterior, dos seguintes documentos:

a) Autorização prévia para o exercício da atividade comercial;

b) Fotocópia ou exibição do cartão de contribuinte ou cartão de empresário em nome individual, bilhete de identidade ou cartão de cidadão válidos.

5 - Para além dos requisitos apontados, os interessados deverão ainda:

a) Entregar uma fotografia tipo passe;

b) Preencher devidamente o impresso de registo de vendedores ambulantes da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação, fornecido pelos Serviços da Câmara Municipal de Sabugal, ou extraído do sítio da Internet www.dgae.min-economia.pt, com o endereço devidamente preenchido;

c) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade ou do documento único automóvel das unidades móveis utilizadas para o exercício da atividade da venda ambulante;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade, quando se trate do primeiro ano de atividade ou, nos restantes casos, fotocópia da última declaração do IRS comprovativa da prática do exercício da atividade;

e) No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento em referência deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho;

f) Declaração expressa do requerente de que conhece e cumpre as disposições legais que lhe são aplicáveis, incluindo as constantes do presente Regulamento;

g) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

6 - Em caso de venda de géneros alimentícios em unidade móvel, para além dos elementos constantes do número anterior, o procedimento deverá ser instruído com o certificado atualizado das condições hígio-sanitárias da viatura, emitido por entidade competente ou, na sua ausência, documento comprovativo do pedido de vistoria.

7 - Quando haja fundadas dúvidas acerca da autenticidade dos documentos previstos nos n.os 4 e 5, a exibição de original ou de documento autenticado pode ser exigida para conferência.

8 - É devido o pagamento de taxas pela emissão do cartão de vendedor ambulante, bem como pela ocupação do espaço público, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

Artigo 9.º

Renovação de cartão

1 - Caso o interessado pretenda continuar a sua atividade de vendedor ambulante na área do concelho de Sabugal, poderá renovar, por períodos de um ano, o cartão de exercício da atividade de venda ambulante.

2 - A renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de expirar a validade.

3 - Ao processo de renovação do cartão aplica-se o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 4, ficando o vendedor ambulante dispensado de juntar os elementos instrutórios apresentados aquando do pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

4 - Aplica-se ainda o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

5 - Qualquer pedido de renovação efetuada para além do prazo referido no n.º 2 do presente artigo dará origem a um novo procedimento e à emissão de um novo cartão.

6 - É devido o pagamento de taxas pela renovação do cartão de vendedor ambulante, bem como pela ocupação do espaço público, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

Artigo 10.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam dificultar o pedido apresentado.

2 - A Câmara Municipal deferirá ou indeferirá o pedido de concessão ou renovação do cartão no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do respetivo requerimento, do qual será passado recibo.

3 - Sempre que o requerimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de venda ambulante não contenha os elementos instrutórios referidos no artigo 8.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara emitirá despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, interrompendo-se o prazo referido no número anterior.

4 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação entregue, sob pena de rejeição liminar, começando a contar novo prazo a partir da data da receção dos elementos solicitados.

5 - No caso de rejeição liminar do pedido, ao abrigo do disposto no n.º 4, o interessado que apresente novo pedido com o mesmo objeto, no prazo de 60 dias, fica dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

6 - A falta de decisão, dentro do prazo referido no n.º 2, corresponde ao indeferimento do pedido.

7 - O não cumprimento da notificação referida no n.º 4 determina o arquivamento do processo.

Artigo 11.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excecional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de se verificar a seguinte situação:

a) A atividade a exercer revelar-se de excecional interesse para o município;

b) A atividade a exercer ter caráter temporário, não se prolongando por período superior a três meses;

c) A atividade a exercer revestir-se de características especiais com interesse sociocultural, consideradas como tais pelo Município;

d) A atividade a exercer decorrer durante a realização de eventos organizados pelo Município.

2 - As autorizações especiais concedidas pela Câmara Municipal não estão dispensadas de todas as outras obrigações previstas no Regulamento ou em legislação especial, devendo os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número fiscal;

b) Identificação da sua situação profissional e ou habilitações;

c) Indicação, de forma resumida, da atividade pretendida;

d) Fundamentação que justifique o interesse relevante e excecional da atividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

3 - Todas as emissões de autorizações especiais identificam expressa e inequivocamente o local e o período de venda.

Artigo 12.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal elaborará o registo de vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a respetiva atividade na área do Município de Sabugal.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso, referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do presente Regulamento, destinado ao registo na Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direção-Geral das Atividades Económicas, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição ambulante;

b) Relação da qual constem as renovações sem alteração.

4 - A Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso, quando se trate de inscrição.

Artigo 13.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade;

b) Na falta de pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal;

c) Na interrupção consecutiva e não justificada superior a 30 dias úteis, nos locais onde a atividade se exerça de forma diária em local fixo;

d) Na não renovação do cartão de vendedor ambulante no prazo regulamentar;

e) No incumprimento reiterado dos deveres de vendedor ambulante;

f) Na prática dos factos previstos no artigo 16.º;

g) Na morte, interdição ou inabilitação do portador do cartão.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 14.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, dignidade e consideração normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento e pela lei.

Artigo 15.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado.

2 - O vendedor ambulante deverá ainda fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efetuada;

c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - O vendedor ambulante fica ainda obrigado a:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

b) Apresentar-se devidamente limpo e adequadamente vestido ao tipo de venda ambulante que exerçam;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis, animais e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições hígio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

e) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

f) Acatar todas as ordens, decisões e instruções vindas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

g) Proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local;

h) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

i) Indicar, sempre que lhe seja exigido pelas entidades competentes na fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4 - A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita ao instituído neste Regulamento e demais legislação aplicável, com exceção do referido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 16.º

Interdição aos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

e) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais;

f) Danificar ruas ou passeios, nomeadamente arrancar pedras ou fazer buracos;

g) Proceder à venda de artigos ou produtos interditos ou não autorizados, como também produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

i) Utilizar, para exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, seja em áreas urbanas como rurais, cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

j) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações;

k) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

l) Exercer a atividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

m) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

CAPÍTULO IV

Horários e locais de venda ambulante

Artigo 17.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município de Sabugal.

2 - Nas zonas adjacentes aos locais onde se organizem espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e ou festejos tradicionais pode ser praticado horário diferente do previsto no número anterior, desde que requerido pelo interessado e após decisão administrativa favorável.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos, motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com caráter essencialmente ambulatório, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário preestabelecido.

4 - Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 18.º

Zonas de proteção

1 - No concelho de Sabugal não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas

a) A venda ambulante não poderá ser efetuada a menos de 50 m dos Paços do Município, de museus, bibliotecas, igrejas, hospitais e casas de saúde, estabelecimentos de ensino, piscinas municipais, parques infantis, paragens de transportes públicos, monumentos nacionais, tribunais, finanças e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Nos locais situados a menos de 100 m de periferia do mercado municipal;

c) No interior dos mercados, pavilhões ou outros espaços cobertos do domínio municipal;

d) A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas;

e) Noutros locais onde, de algum modo, seja suscetível de causar alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Nos mercados municipais só é permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos.

3 - Havendo lugares vagos nos mercados municipais, mas verifi-

cando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro dessas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

4 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias, nas artérias referidas no número anterior, em períodos marcadamente festivos, desde que tais produtos não sejam comercializados nos estabelecimentos fixos de venda existentes num raio de 100 m.

5 - No caso previsto no número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia marcação dos locais de venda, sendo a sua ocupação feita mediante inscrição, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e ao pagamento das taxas de ocupação de terrado constantes do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

6 - A Câmara Municipal poderá, ainda, restringir ou alargar as zonas permitidas para o exercício da venda ambulante, após prévio parecer das respetivas Juntas de Freguesia, bem como limitar o número de autorizações a conceder anualmente.

Artigo 19.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital afixado nos lugares de estilo e na página da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-sabugal.pt, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 20.º

Atribuição de locais fixos

1 - A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio ou através de hasta pública, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de locais.

2 - Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 21.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço da unidade amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto se tratar-se de recipiente adequado à deposição de resíduos.

2 - A ocupação do espaço público com o exercício da atividade de venda ambulante deve obedecer ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Sabugal e respetivo pagamento das taxas constantes do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 22.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias, deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspeção e certificação hígio-sanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal da área do município.

4 - À inspeção e certificação hígio-sanitária, por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal da área do município, referidas no número anterior, é devida o pagamento de taxas nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

Artigo 23.º

Material de exposição e venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, cada vendedor ambulante não poderá utilizar mais do que um tabuleiro com dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m.

2 - O tabuleiro deverá ser colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito, postos à disposição pela Câmara Municipal, ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

3 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverá o vendedor ambulante utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.

4 - Está ainda dispensada do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo a venda de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros.

5 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

6 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 24.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e depósito dos produtos e mercadorias é obrigatório separar os alimentos de naturezas diferentes, bem como, de entre cada um deles, os que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante que possa colocar em causa a saúde pública.

5 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

6 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

7 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números anteriores deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 25.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - À inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal é devida o pagamento de taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

3 - A venda dos produtos alimentares, só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

4 - A comercialização, mesmo que confecionada, de mariscos, bivalves, crustáceos, é vedada à atividade de venda ambulante.

5 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.

6 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

7 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

8 - Quando fora da venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

9 - Os proprietários das unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspeção e certificação das condições hígio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal.

10 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

11 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes não recuperáveis.

12 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para o uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 26.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições hígio-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspeção e certificação pela autoridade veterinária municipal, que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - À inspeção e certificação pela autoridade veterinária municipal é devida o pagamento de taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

3 - A comercialização dos produtos referidos no n.º 1 não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

4 - A venda de pescado e seus produtos só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 100 m.

5 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».

6 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

7 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

Artigo 27.º

Venda ambulante de carne e de produtos à base de carne

A venda ambulante de carnes e seus produtos similares poderá ser efetuada, mediante recurso a unidades móveis, nas condições referidas no Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro, no Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2008, de 23 de outubro, nas disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor, nas localidades em que não exista nenhum estabelecimento de talho.

Artigo 28.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - No requerimento relativo a unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efetuar a venda.

3 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição «transporte e venda de pão»;

b) Possuir balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição de produtos;

c) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeito anualmente a inspeção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal, a qual será devida o pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal, que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

d) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

e) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

4 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

5 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

6 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.

Artigo 29.º

Venda de castanhas, pipocas e algodão doce

A venda de castanhas, pipocas e algodão doce só pode ser feita em unidades móveis adaptadas, devidamente inspecionadas e licenciadas, e em locais autorizados pela Câmara Municipal no âmbito das autorizações especiais.

Artigo 30.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, pode ser efetuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis de forma facilmente compreensível pelo consumidor.

Artigo 31.º

Venda ambulante de vestuário

Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a trocar por outro tamanho ou, no caso de não dispor de tamanho desejado, de reembolsar a quantia paga.

Artigo 32.º

Normas gerais de higiene aplicáveis à venda de géneros alimentícios

A venda ambulante de géneros alimentícios deve realizar-se em condições de higiene, de acordo com o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, constante do anexo ao Decreto-Lei 67/98, de 18 de março.

Artigo 33.º

Produtos absolutamente proibidos na venda ambulante

1 - Nos termos do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação, é proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros produtos a anunciar por edital.

Artigo 34.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efetuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o qual fica interdito de exercer este tipo de atividade.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e sanções

Artigo 35.º

Fiscalização

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações constantes do presente Regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis são da competência da Câmara Municipal de Sabugal, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Inspeção Geral do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, das Autoridades sanitárias e demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respetiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades, referidas no n.º 1 deste artigo, exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, para regularização de situações anómalas, cujo incumprimento constituirá infração.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela entidade fiscalizadora, nunca superior a 30 dias, o interessado faça prova mediante apresentação à entidade fiscalizadora dos documentos ou objetos legalmente necessários em conformidade com a norma violada.

5 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respetivo acesso.

6 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar sempre, do cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, bem como de todos os documentos relacionados com o equipamento, as unidades móveis e os produtos em venda, devendo, também, prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

7 - As faturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição de produtos e artigos para venda ao público deverão conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens, e, bem assim, a data em que se efetuou a aquisição;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis, constituem contraordenações puníveis com coimas fixadas entre o mínimo de (euro) 24,94 e o máximo de (euro) 2493,99, no caso de dolo, e de (euro) 12,47 a (euro) 1246,99, no caso de negligência.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

4 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

5 - Em casos de infrações que ponham em risco, de alguma forma, a saúde do público consumidor ou que lesem gravemente os seus direitos, poderá a Autarquia apreender, a seu favor, os instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias utilizados aquando da infração, assim como aplicar a legislação em vigor sobre infrações económicas.

6 - O produto das coimas e sanções reverte integralmente para a Câmara Municipal, exceto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.

Artigo 37.º

Medida da coima

Nos termos do artigo 18.º do regime geral das contraordenações e coimas, a determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Suspensão, até 30 dias, da atividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da atividade de vendedor ambulante no concelho de Sabugal.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) O exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 39.º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da atividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou que disponibilizem ao consumidor qualquer um dos produtos cuja venda é proibida pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Deverão ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 24.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o Presidente da Câmara Municipal, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou a adoção de medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

4 - Poderão também ser objeto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, o qual o bem é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

6 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

7 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou proprietário tenha procedido ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social quando se encontrarem em boas condições, ou a sua destruição quando estiver em estado de deterioração.

9 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

10 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

Artigo 40.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Sabugal, constituindo-se esta como fiel depositária, devendo nomear funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

2 - O funcionário nomeado para cuidar dos bens depositados é obrigado a:

a) Guardar as coisas depositadas;

b) Informar imediatamente o Presidente da Câmara logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa depositada ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar ao Presidente da Câmara se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

Artigo 41.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

CAPÍTULO VII

Serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário

Artigo 42.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizam menos de 10 eventos anuais.

2 - Não se enquadram na definição referida no número anterior, designadamente, as seguintes prestações de serviços:

a) Venda de algodão doce;

b) Venda de castanhas;

c) Venda de pipocas;

d) Venda de fruta;

e) Venda de doces e produtos de pastelaria, desde que previamente embalados e cuja confeção não seja efetuada no momento da exposição/venda.

Artigo 43.º

Regime

1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - A prestação de serviços referidos no número anterior fica ainda sujeita às regras previstas no presente Regulamento e às normas referentes à venda ambulante.

3 - A comunicação prévia com prazo consiste na emissão de uma declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em que podem ocorrer duas situações:

a) Ou, quando o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal for de deferimento;

b) Ou, em caso de ausência de pronúncia no decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea c) do n.º 1, de 5 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas, facto que gera o deferimento tácito.

4 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada no «Balcão do Empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

5 - A comunicação prévia com prazo para prestação de serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser efetuada por uma de duas formas:

a) Para um evento, não podendo ultrapassar, nestes casos, 10 eventos por ano;

b) Para o ano inteiro, sem limite de eventos.

6 - Após deferimento do pedido, é devido o pagamento da taxa correspondente à ocupação do espaço público prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal.

Artigo 44.º

Dispensa de comunicação prévia com prazo

1 - Fica dispensada da comunicação prévia com prazo referida no artigo anterior, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em eventos gastronómicos organizados pelo Município de Sabugal.

2 - A prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário que, atendendo à sua natureza, bem como ao tipo de instalações móveis ou fixas que sejam utilizadas na mesma, não representem perigosidade para as pessoas e bens circundantes, em especial, risco de incêndio, designadamente, aquelas que não utilizem gás e ou outra substância inflamável, ficam dispensadas da apresentação do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 3, do artigo 3.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Competências

1 - Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara com faculdade de subdelegação deste nos vereadores, com exceção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.

2 - Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 46.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação, no Decreto-Lei 419/83, de 29 de novembro, e ainda no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, demais legislação aplicável e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Regime transitório

As disposições constantes do presente Regulamento aplicam-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e afixação em Edital, nos locais de estilo e do costume.

206230652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 132/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e em escudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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