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Aviso 14103/2010, de 15 de Julho

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de 9 postos de trabalho

Texto do documento

Aviso 14103/2010

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de 9 postos de trabalho

1 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, conjugado com o artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna -se público que, por deliberação da Câmara Municipal datado de 24 de Fevereiro de 2010, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 9 postos de trabalho, assim designados no Mapa de Pessoal destes Serviços:

Ref. A) Carreira de Técnico Superior (Engenharia Civil) - 2 postos de trabalho

Ref. B) Carreira de Técnico Superior (Arquitectura) - 1 posto de trabalho

Ref. C) Carreira de Técnico Superior (Arquitectura Paisagística) - 1 posto de trabalho

Ref. D) Carreira de Técnico Superior (Gestão Turística, Cultural e Patrimonial) - 1 posto de trabalho

Ref. E) Carreira de Técnico Superior (Economia) - 1 posto de trabalho

Ref. F) Carreira de Assistente Técnico (Desenho) - 1 postos de trabalho

Ref. G) Carreira de Assistente Técnico (Topografia) - 1 postos de trabalho

Ref. H) Carreira de Técnico Superior (Direito) - 1 posto de trabalho

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo e em virtude de não ter sido ainda publicitado qualquer procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento, e até à sua participação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à entidade centralizadora para constituição de reservas de recrutamento (ECCRC)

3 - Local de Trabalho - Área do Município de Peso da Régua

4 - Atribuição, competência ou actividade Ref. A) Exerce com autonomia e responsabilidade, funções de investigação, estudos, concepção e aplicação de métodos e processos, enquadrados em conhecimentos profissionais inerentes à licenciatura e inseridos nos seguintes domínios: Elaboração de informação e pareceres de carácter técnico sobre processos e viabilidades de construção; Concepção e realização de projectos de obras, tais como edifícios, pontes, barragens, portos, aeroportos, vias-férreas e edificações industriais, preparando, organizando e superintendendo a sua construção manutenção e reparação; Concepção de projectos de estrutura e fundações, escavação e contenção periférica, redes interiores de água e esgotos, rede de incêndio e rede de gás; Concepção e análise de projectos de arruamentos, drenagem de águas pluviais e de águas domésticas e abastecimento de águas relativos a operações de loteamentos urbanos; Estudo, se necessário, do terreno e do local mais adequado para a construção da obra; Execução dos cálculos, assegurando a resistência e a estabilidade da obra considerada, e tendo em atenção factores como a natureza dos materiais de construção a utilizar, pressões de água, resistência aos ventos, a sismos e mudanças de temperatura; Preparação do programa e coordenação das operações à medida que os trabalhos prosseguem; Preparação, organização e superintendência dos trabalhos de manutenção e reparação de construções existentes; Fiscalização e direcção técnica de obras; Realização de vistorias técnicas; Colaboração e participação em equipas multidisciplinares para elaboração de projectos para obras de complexa ou elevada importância técnica ou económica; Concepção e realização de planos de obras, estabelecendo estimativas de custo e orçamentos, planos de trabalho e especificações, indicando o tipo de materiais, máquinas e outros equipamentos necessários; Preparação dos elementos necessários para lançamento de empreitadas, nomeadamente elaboração do programa de concurso e caderno de encargos. Ref. B) Exerce com autonomia e responsabilidade funções de estudo, concepção e aplicação de métodos e processos inerentes à sua qualificação profissional, nomeadamente nos seguintes domínios de actividade: Concepção e projecção de conjuntos urbanos, edificações, obras públicas e objectos, prestando a devida assistência técnica e orientação no decurso da respectiva execução; Elaboração de informações relativas a processos na área da respectiva especialidade, incluindo o planeamento urbanístico, bem como sobre a qualidade e adequação de projectos para licenciamento de obras de construção civil ou de outras operações urbanísticas; Colaboração na organização de processos de candidatura a financiamentos comunitários, da administração central ou outros; Colaboração na definição das propostas de estratégia, de metodologia e de desenvolvimento para as intervenções urbanísticas e arquitectónicas; Coordenação e fiscalização na execução de obras. Articula as suas actividades com outros profissionais, nomeadamente nas áreas do planeamento do território, arquitectura paisagista, reabilitação social e urbana e engenharia.

Ref. C) Exerce com autonomia e responsabilidade funções de estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico - técnicos, inerentes à respectiva licenciatura, inseridos, nomeadamente, nos seguintes domínios de actividade: Estudo e planeamento do território e da paisagem, ordenando os diversos elementos de modo a garantir a permanência do equilíbrio ecológico e visual, e tendo em consideração aspectos biológicos, estéticos, arquitectónicos, históricos, sociais, de qualidade de vida e de sustentabilidade económica; Projecção de espaços e estruturas verdes, estudo do equipamento mobiliário e obras de arte a implantar e realização de estudos de integração paisagística; Articulação das suas actividades com outros profissionais, nomeadamente nas áreas do planeamento do território, arquitectura, reabilitação social e urbana, e engenharia.

Ref. D) Exerce, com autonomia e responsabilidade, funções de investigação, estudo e concepção tendentes a informar a decisão superior, cabendo-lhe nomeadamente: Realizar estudos e outros trabalhos conducentes à definição e concretização das políticas do município na área do turismo; Recolher, tratar e difundir toda a informação turística necessária ao serviço em que está integrado; Planear, organizar e controlar acções de promoção turística; Participar em acções de inspecção e licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas; Emitir pareceres com vista ao licenciamento de unidades hoteleiras ou de turismo no espaço rural; Coordenar e superintender a actividade de outros profissionais do sector, se de tal for incumbido.

Ref. E) Exerce com autonomia e responsabilidade funções de estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico - técnicos, inerentes à respectiva licenciatura, inseridos, nomeadamente, nos seguintes domínios de actividade: Estudo e análise de dados económicos e elaboração de previsões, projectos, pareceres, peritagens e auditorias em assuntos relativos aos ramos da ciência económica; Realização de estudos, pesquisas e levantamentos de programas comunitários, da administração central ou outros; Instrução de processos de candidatura a financiamentos de programas comunitários; Investigação de diferentes aspectos das dinâmicas económicas e elaboração de programas de intervenção nesse domínio, da iniciativa municipal em articulação com outras entidades, reabilitação social e urbana, e engenharia.

Ref. F) Executa e ou compõem maquetas, desenhos, mapas, cartas ou gráficos relativos à área de actividade dos serviços a partir de elementos que lhe são fornecidos e segundo normas técnicas especificas, e bem assim, executa as correspondentes artes finais; Executa trabalhos de pormenorização em projectos de construção civil e arquitectura; Executa desenhos cartográficos de espaços exteriores, dedicados ou não à construção civil e zonas verdes, e, bem assim, de planos de enquadramento urbano paisagístico; executa desenhos de plantas de implantação topográfica de espaços exteriores; Executa a ampliação e a redução de desenhos; Efectua o cálculo de dimensões superfícies, volumes e outros factores não especificados.

Ref. G) Efectua levantamentos topógrafos, sob a orientação do engenheiro geógrafo, tendo em vista a elaboração de plantas, planos, cartas e mapas que se destinam à preparação e orientação de trabalhos de engenharia ou para outros fins; Efectua levantamentos topográficos, apoiando-se normalmente em vértices geodésicos existentes; Determina rigorosamente a posição relativa de pontos notáveis de determinada zona de superfície terrestre, cujas coordenadas e cotas obtém por triangulação, trilateração, poligonação, intersecções directa e inversa, nivelamento, processos gráficos ou outros; Regula e utiliza os instrumentos de observação, tais como tacómetros, teodolitos, níveis, estadias, telurómetros, etc. Procede a cálculos sobre os elementos colhidos no campo; procede à implantação no terreno de pontos de referência para determinadas construções, traça esboços e desenhos e elabora relatórios das operações efectuadas; Pode dedicar-se, consoante a sua qualificação, a um campo de topografia aplicada, como hidrografia, a ductografia, a imbegrafia, a mineralogia ou a aerodromografia, e ser designado em conformidade como perito geómetra ou agrimensor.

Ref. H) Realiza estudos e outros trabalhos de natureza jurídica, conducentes à definição e concretização das políticas do Município; Elabora pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos; Recolhe, trata e difunde legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária ao serviço em que está integrado; Pode ser incumbido de coordenar e superintender na actividade de outros profissionais e, bem assim, de acompanhar processos judiciais.

5 - Remuneração base prevista: A correspondente à 2.ª posição remuneratória, 15.º nível remuneratório, que equivale a 1201.48(euro) mensais de acordo com a Tabela única Remuneratória. (Ref. A, B, C, D, E, H) A correspondente à 1.ª posição remuneratória, 5.º nível remuneratório, que equivale a 683,13(euro) mensais de acordo com a Tabela única Remuneratória. (Ref. F)A correspondente à 2.ª posição remuneratória, 7.º nível remuneratório, que equivale a 789,54(euro) mensais de acordo com a Tabela única Remuneratória. (Ref. G)Os Posicionamentos poderão ser objecto de negociação nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal, tendo em conta o artigo 2.º do Decreto - Regulamentar n.º 14/2008 de 31 de Julho.

6 - Requisitos de Admissão (eliminatórios) - os candidatos deverão cumprir rigorosamente os requisitos gerais e específicos até à data limite para apresentação das candidaturas:

6.1 - Requisitos gerais - os referidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: a. Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional; b. Ter 18 anos de idade completos; c. Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; d. Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções; e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

6.2 - Requisitos específicos: Ref. A)a. Nível Habilitacional - Grau 3b. Habilitações Académicas - Licenciatura em Engenharia Civil Ref. B)a. Nível Habilitacional - Grau 3b. Habilitações Académicas - Licenciatura em Arquitectura Ref. C)a. Nível Habilitacional - Grau 3b. Habilitações Académicas - Licenciatura em Arquitectura Paisagística Ref. D) a. Nível Habilitacional - Grau 3b. Habilitações Académicas - Licenciatura em Gestão Turística, Cultural e Patrimonial Ref. E) a. Nível Habilitacional - Grau 3b. Habilitações Académicas - Licenciatura em Economia Ref. F) a)Nível Habilitacional - Grau 2b. Habilitações Académicas e Profissionais - 12.º Ano de escolaridade ou Curso Tecnológico/Profissional/outros (nível III de qualificação da formação com equivalência ao ensino Secundário; e curso profissional específico em CAD CAM Ref. G)a. Nível Habilitacional - Grau 2b. Habilitações Académicas e Profissionais - 12.º Ano de escolaridade ou Curso Tecnológico/Profissional/outros (nível III de qualificação da formação com equivalência ao ensino Secundário; e curso profissional específico em Topografia Ref. H)a. Nível Habilitacional - Grau 3 b. Habilitações Académicas - Licenciatura em Direito Não se colocando a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional para qualquer referencia.

6.3 - Requisitos Preferenciais: (Comuns a todas as referencias) É condição preferencial os candidatos terem sólidos conhecimentos em informática na óptica do utilizador, forte orientação para o trabalho por objectivos, facilidade de relacionamento em equipas de trabalho, espírito empreendedor e experiencia profissional mínima.

7 - Âmbito de Recrutamento: O Recrutamento para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, inicia-se sempre entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação da norma atrás descrita, proceder-se - à ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego publico previamente estabelecida, nos termos dos n.os 4 e 6do artigo 6.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e conforme despacho do Sr. Presidente da Câmara de 24 de Fevereiro de 2010.

8 - Atento ao disposto no artigo 52.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria, executem as mesmas funções e ocupem no órgão ou serviço que publicita o procedimento concursal, postos de trabalho idênticos àqueles para cuja ocupação se publicita o procedimento, exceptuando os que se encontrem em mobilidade especial, conforme o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.

9 - Apresentação das candidaturas

9.1 - Prazo: 10 dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, considerando -se válidos os requerimentos apresentados até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação.

9.2 - Forma: As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, mediante preenchimento de formulário próprio, aprovado por Despacho 11321/2009, de 08 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio, disponível na Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal deste Município, sita na Praça do Município, Peso da Régua ou no portal da internet do Município www.cm-pesoregua.pt, entregue pessoalmente no sector de Expediente e Arquivo da mesma Divisão, no horário das 09 horas às 12.30 horas e das 14 horas às 16.00 horas de 2.ª a 6.ª feira ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção para Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal, Câmara Municipal de Peso da Régua, Praça do Município, 5054-003 Peso da Régua.

9.3 - O Formulário de Candidatura deverá obrigatoriamente ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos: a. Fotocopia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão; b. Curriculum Vitae, datado e assinado; c)Fotocopia do Certificado de Habilitações; d)Fotocopia dos comprovativos das acções de formação e da experiencia profissional declarados no Curriculum;

9.3.1 - Os candidatos na situação referida no Ponto 14 deverão ainda apresentar declaração emitida pelos serviços de origem, da qual constem a natureza do vínculo, a categoria e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e as avaliações de desempenho obtidas. Caso pretendam exercer o direito de opção dos métodos de selecção devem efectuar essa menção no requerimento.

9.4 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

9.5 - As falsas declarações serão puníveis nos termos da lei.

9.6 - Nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, a falta de entrega de qualquer um dos documentos que deverão acompanhar a candidatura e anteriormente elencados, determinará a exclusão do procedimento concursal.

9.7 - Aos candidatos do mapa de pessoal do Município de Peso da Régua é dispensada a apresentação de certificados e comprovativo, desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual, nesses casos, o Júri do concurso solicitará oficiosamente os mesmos ao respectivo serviço de pessoal.

10 - Métodos de selecção e critérios de avaliação10.1 - Métodos de selecção obrigatórios

10.1. 1. Prova de Conhecimentos (PC), Avaliação Psicológica (AP) e Entrevista Profissional de Selecção (EPS) todas valorados de 0 a 20 valores considerando-se a valoração até às centésimas com as seguintes ponderações: Prova de Conhecimentos = ponderação 45 %; Avaliação Psicológica = ponderação 25 %; Entrevista Profissional de Selecção = ponderação 30 %A Valoração Final (VF) será expressa pela média ponderada das classificações dos diversos métodos de selecção, efectuada de acordo com a seguinte expressão: VF = PC (45 %) + AP (25 %) + EPS (30 %)

10.2 - A Prova de Conhecimentos terá a duração de 90 minutos e obedecerá ao seguinte programa: Prova de conhecimentos gerais (Parte I), de escolha múltipla, com consulta, consistindo em 12 perguntas fechadas. A prova de conhecimentos específicos (Parte II) é escrita, de resposta aberta, com consulta, sendo composta por quatro questões das quais o candidato deverá optar por três. A classificação Final da Prova de Conhecimentos resultará da aplicação da seguinte formula: PC= (PCG+2PCE) /3

I Parte - Ref. A, B, C, D, E, F, G- Atribuições, Competências e Regime Jurídico dos Órgãos dos Municípios e Freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 06 de Fevereiro); Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, actualizado de acordo com os seguintes diplomas: Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e Lei 30/2008, de 10 de Julho); Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local por força do Decreto Lei 209/2009, de 03 de Setembro); Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (Lei 58/2008, de 09 de Setembro);Regime de Contrato de trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008, de 11 de Setembro); Regulamento Interno dos Serviços do Município de Peso da Régua (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112 de 12 de Junho de 2008). Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, 1/2004, de 24 de Julho e 1/2005, de 12 de Agosto);

II Parte - Ref. A) Código da Contratação Pública (Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro); Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro); Regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços (Decreto-Lei 6/2004, de 06 de Janeiro); Medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários (Decreto-Lei 34/2009, de 06 de Fevereiro).

II Parte - Ref. B)Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei 48/98, de 11 de Agosto, alterada pela Lei 54/2007, de 31 de Agosto; Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território - Lei 58/2007, de 4 de Setembro, corrigidas pelas Declarações de Rectificação 80-A/2007 de 7 de Setembro e 103-A/2007, de 2 de Novembro; Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 07 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto -Lei 316/2007, de 19 de Setembro, corrigido pela Declaração de rectificação 104/2007, de 6 de Novembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro; Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro; Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Decreto-Lei 38382, de 07/08/1951, com as alterações que lhe foram conferidas; Portaria 137/2005, de 10 de Janeiro - Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território (Diário da República, n.º 23, 1.ª série - B);Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro - Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território (Diário da República, n.º 23, 1.ª série - B);

II Parte - Ref. C)Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos instrumentos de gestão territorial). Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação). Portaria 701-H/2008 de 29 de Julho (Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas). Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro (Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras)

II Parte- Ref. D) Decreto-Lei 67/2008 de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 187/2009 de 12 de Agosto (aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico) Decreto-Lei 191/2009 de 17 de Agosto (estabelece as bases das políticas públicas de turismo e define os instrumentos para a respectiva execução)

II Parte- Ref. E) Lei 2/2007 de 15 de Janeiro - Lei das Finanças Locais, POCAL - Lei 54-A/1999 DE 22 Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99 de 14 de Setembro, Decreto-Lei 315/2000 de 2 de Dezembro e Decreto Lei 84/-A/2002 de 5 de Abril.

II Parte- Ref. F)Conceitos Técnicos nos Domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Decreto Regulamentar 9/2009, de 29/05);

II Parte- Ref. G) Gonçalves, José Alberto - Madeira, Sérgio - Sousa, J. João - Topografia - Conceitos e Aplicações; Lidel - Edições Técnicas, Lda.

Ref. H)A Prova de Conhecimentos terá a duração de 90 minutos, revestirá a forma escrita, de consulta e obedecerá ao seguinte programa: lei Constitucional - Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, 1/2004, de 24 de Julho e 1/2005, de 12 de Agosto; Código do Procedimento Administrativo - Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pela Declaração de Rectificação 265/91, de 31 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 118/97, de 24 de Abril; Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas - Lei 58/2009 de 9 de Setembro; Regulamento Interno dos Serviços do Município de Peso da Régua (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112 de 12 de Junho de 2008). lei das Autarquias Locais - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pelas Declarações de Rectificação n.os 6/2002, de 4 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março; Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 15 de Janeiro e 67-A/2007, de 31 de Dezembro; Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Emprego público: lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008,de 31 de Dezembro e adaptada à Administração Local pela Lei 209/2009, de 3 de Setembro; Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, Lei 59/2008, de 11 de Setembro; Estatuto do Pessoal Dirigente, Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, adaptada à Administração Local pelo Decreto -Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho; Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro; Eleitos locais: Estatuto dos Eleitos Locais, Lei 29/87, de 30 de Junho e sucessivas alterações; Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto e sucessivas alterações; Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, Lei 64/93, 26 de Agosto e sucessivas alterações; lei que estabelece os limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, Lei 46/2005, de 29 de Agosto; Regime de Gestão Limitada dos Órgãos Autárquicos e seus Titulares, Lei 47/2005, de 29 de Agosto; Urbanização e edificação: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, pela - Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pela Lei 18/2008, de 20 de Janeiro e pelo Decreto -Lei 116/2008, de 4 de Julho; Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelos: Decreto -Lei 38 888, de 29 de Agosto de 1952; Decreto -Lei 44 258, de 31 de Março de 1962; Decreto -Lei 45 027, de 13 de Maio de 1963; Decreto -Lei 650/75, de 18 de Novembro; Decreto -Lei 43/82, de 8 de Fevereiro; Decreto -Lei 463/85, de 4 de Novembro; Decreto -Lei 172-H/86, de 30 de Junho; Decreto -Lei 64/90, de 21 de Fevereiro; Decreto -Lei 61/93, de 3 de Março; Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro; Decreto -Lei 290/2007, de 17 de Agosto; Decreto -Lei 50/2008, de 19 de Março; Decreto -Lei 220/2008, de 12 de Novembro; Contra-ordenações municipais: Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, Decreto -Lei 433/82, de 27 de Outubro e sucessivas alterações;

10.3 - Avaliação psicológica (AP) - visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. O Júri deliberou que a mesma será efectuada por Entidade Externa especializada e competente para o efeito. A avaliação psicológica será valorada da seguinte forma: a. Em cada fase intermédia, através das menções classificativas de Apto e Não apto; b. Na última fase, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

10.4 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS) visa avaliar a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados entre o entrevistador e o entrevistado e será classificada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente as classificações de 20,16,12,8 e 4 valores e versará sobre os seguintes aspectos: Experiencia Profissional na Função Pública; Experiência Profissional na área a recrutar; Capacidade de comunicação; Relacionamento Interpessoal e Motivação.

11 - Outros métodos de selecção: Caso surjam candidatos nas condições referidas no ponto 14 do presente Aviso, os métodos de selecção consistirão em Avaliação Curricular (AC) e Entrevista de Avaliação de Competências (EAC), ambos valorados de 0 a 20 valores e com as seguintes ponderações: Avaliação Curricular = ponderação 40 %,Entrevista de Avaliação de Competências = ponderação 60 %A Valoração Final (VF) será expressa pela média ponderada das classificações dos 2 métodos de selecção, efectuada de acordo com a seguinte expressão: VF = AC (40 %) + EAC (60 %)

11.1 - A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar. Para a valoração da Avaliação Curricular o Júri adoptará a seguinte fórmula: AC = (HA + FP + EP + + AD) /4 Em que: HA = Habilitações Académicas (certificadas pelas entidades competentes); FP = Formação Profissional (considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função); EP = Experiência Profissional (com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas);

AD = Avaliação de Desempenho (relativa aos dois últimos anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas à do posto de trabalho a ocupar).

11.1.1 - Para a valoração das Habilitações Académicas, será adoptado o seguinte critério: Ref. A, B, C, D, E, H - Nota final de curso, quantitativa. Ref. F, G - Habilitações Académicas equivalentes ao 12.º ano - 16 valores; Habilitações Académicas superiores ao 12.º ano - 20 valores;

11.1.2 - Para a valoração da Formação Profissional, serão contabilizadas acções adequadas e directamente relevantes para o desempenho das funções, realizadas na área específica do posto de trabalho, frequentadas até à data de abertura do presente procedimento, de acordo com a aplicação do seguinte critério: 1 Valor por cada dia de Formação (7 horas), até ao máximo de 20 valores.

11.1.3 - Para a valoração da Experiência Profissional, será contabilizada a experiência no desempenho efectivo de funções na área para a qual é aberto o presente procedimento, de acordo com a aplicação do seguinte critério:1 Valor por cada ano de Serviço até ao máximo de 20 valores.

11.1.4 - Para a valoração da Avaliação de Desempenho, será considerada a média aritmética da avaliação relativa aos dois últimos anos, de acordo com os seguintes critérios: Avaliados pela Lei 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio: Excelente - 20 valores; Muito Bom - 16 valores; Bom - 12 valores; Necessita de desenvolvimento - 8 valores; Insuficiente - 6 valores. Avaliados pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro: Relevante - 20 valores; Adequado - 13 valores; Inadequado - 6 valores. Caso se verifique a não existência de avaliação ou avaliação de acordo com outro diploma legal em algum dos anos, será considerado como Bom - 12 valores.

11.2 - A Entrevista de Avaliação de Competências visa obter através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, será classificada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, e versará sobre os seguintes aspectos: Avaliação comportamental em contexto de trabalho; Capacidade de comunicação; Relacionamento interpessoal; Sentido crítico e motivação.

12 - Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada na lei, sendo excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhes sendo aplicado o método ou fase seguintes, conforme estipulam os n.os 12 e 13 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

13 - Caso sejam admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, os métodos de selecção serão aplicados faseadamente nos termos definidos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

14 - Os candidatos que cumulativamente sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar pelo presente procedimento concursal, poderão exercer o seu direito de opção quanto à utilização dos métodos de selecção. Para tanto, poderão apresentar conjuntamente com a sua candidatura, requerimento, em modelo próprio, a solicitar a utilização dos métodos de selecção de prova de conhecimentos e avaliação psicológica.

15 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

16 - Composição do júri, constituído nos termos do artigo 21.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro: Ref. A)Presidente: Arqt.º Paulo Sérgio Pinto de Santos Moura, Chefe da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico; Vogais efectivos: José Daniel Meireles de Almeida Lopes, Chefe da Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal; Eng.º Vítor Jorge Mota de Carvalho, Chefe da Divisão de Obras Públicas Vogais suplentes: Arqt.ª Susana Cristina Dias Pereira, Chefe da Divisão de Gestão do Território; Dr. Ricardo Alexandre Gonçalves Duarte, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social. Sendo designado o 1.º Vogal Efectivo para substituir o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos. Ref. B)Presidente: Arqt.º Paulo Sérgio Pinto dos Santos Moura, Chefe da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico; Vogais efectivos: José Daniel Meireles de Almeida Lopes, Chefe da Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal; Eng.º Vítor Jorge Mota de Carvalho, Chefe da Divisão de Obras Públicas; Vogais suplentes: Arqt.ª Susana Cristina Dias Pereira, Chefe da Divisão de Gestão do Território; Dr. Ricardo Alexandre Gonçalves Duarte, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social. Sendo designado o 1.º Vogal Efectivo para substituir o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos. Ref. C)Presidente: Arqt.º Paulo Sérgio Pinto dos Santos Moura, Chefe da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico; Vogais efectivos: José Daniel Meireles de Almeida Lopes, Chefe da Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal; Eng.º Vítor Jorge Mota de Carvalho, Chefe da Divisão de Obras Públicas; Vogais suplentes: Arqt.ª Susana Cristina Dias Pereira, Chefe da Divisão de Gestão do Território; Dr. Ricardo Alexandre Gonçalves Duarte, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social. Sendo designado o 1.º Vogal Efectivo para substituir o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos Ref. D) Presidente: Dr. Ricardo Alexandre Gonçalves Duarte, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social Vogais efectivos: José Daniel Meireles de Almeida Lopes, Chefe da Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal; Arqt.º Paulo Sérgio Pinto dos Santos Moura, Chefe da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico; Vogais suplentes: Eng.º Vítor Jorge Mota de Carvalho, Chefe da Divisão de Obras Públicas. Arqt.ª Susana Cristina Dias Pereira, Chefe da Divisão de Gestão do Território; Sendo designado o 1.º Vogal Efectivo para substituir o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos. Ref. E) Presidente: José Daniel Meireles de Almeida Lopes, Chefe da Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal;

Vogais efectivos: Dr. Ricardo Alexandre Gonçalves Duarte, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social; Eng.º Vítor Jorge Mota de Carvalho, Chefe da Divisão de Obras Públicas; Vogais suplentes: Arqt.ª Susana Cristina Dias Pereira, Chefe da Divisão de Gestão do Território; Arqt.º Paulo Sérgio Pinto dos Santos Moura, Chefe da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico. Sendo designado o 1.º Vogal Efectivo para substituir o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos. Ref. F)Presidente: Arqt.º Paulo Sérgio Pinto dos Santos Moura, Chefe da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico Vogais efectivos: José Daniel Meireles de Almeida Lopes, Chefe da Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal; Eng.º Vítor Jorge Mota de Carvalho, Chefe da Divisão de Obras Públicas; Vogais suplentes: Arqt.ª Susana Cristina Dias Pereira, Chefe da Divisão de Gestão do Território; Maria Teresa Madureira Sampaio Vasques de Carvalho Lopes, Coordenadora Técnica de Pessoal. Sendo designado o 1.º Vogal Efectivo para substituir o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos. Ref. G) Presidente: Eng.º Vítor Jorge Mota de Carvalho, Chefe da Divisão de Obras Públicas; Vogais efectivos: José Daniel Meireles de Almeida Lopes, Chefe da Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal; Arqt.º Paulo Sérgio Pinto dos Santos Moura, Chefe da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico; Vogais suplentes: Arqt.ª Susana Cristina Dias Pereira, Chefe da Divisão de Gestão do Território; Maria Teresa Madureira Sampaio Vasques de Carvalho Lopes, Coordenadora Técnica de Pessoal. Sendo designado o 1.º Vogal Efectivo para substituir o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos. Ref. H)Presidente: José Daniel Meireles de Almeida Lopes, Chefe da Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal; Vogais efectivos: Dr. Ricardo Alexandre Gonçalves Duarte, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social; Arqt.º Paulo Sérgio Pinto dos Santos Moura, Chefe da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico; Vogais suplentes: Eng.º Vítor Jorge Mota de Carvalho, Chefe da Divisão de Obras Públicas; Arqt.ª Susana Cristina Dias Pereira, Chefe da Divisão de Gestão do Território. Sendo designado o 1.º Vogal Efectivo para substituir o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos.

17 - Notificação dos candidatos admitidos e excluídos:

17.1 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do referido artigo para realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

17.2 - Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação, do dia, hora e local para a realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º, e por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

17.3 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público dos Paços do Concelho e disponibilizada na sua página electrónica.

17.4 - Os candidatos admitidos em cada método são convocados para a realização do método seguinte através de notificação, por umas das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

17.5 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação pelo Presidente desta Câmara Municipal, será publicitada no portal da internet desta Autarquia, www.cm-pesoregua.pt, afixada no placard de informação do átrio dos Paços do Concelho e publicada na 2.ª série do Diário da República

18 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, nos procedimentos concursais em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a 3, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma. Os candidatos com deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % têm preferência legal em caso de igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, devendo declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Publico (www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte à presente publicação e no prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data, na página electrónica da Câmara Municipal e num jornal de expansão nacional, por extracto.

21 - Prazo de validade: O procedimento concursal é válido para preenchimento dos postos de trabalho a ocupar.

Paços do Município de Peso da Régua, aos 7 de Julho de 2010. -O Presidente da Câmara, Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 64/90 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 265/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Declaração de Rectificação 22-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo,

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Lei 61/93 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS (RJIFNA) APROVADO PELO DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO PERMITE AO GOVERNO TIPIFICAR DIFERENTEMENTE OS ILÍCITOS PENAIS PREVISTOS NO RJIFNA, DEFINIR NOVAS PENAS, ALTERAR O REGIME DE PENAS, ALTERAR O REGIME DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E ISENÇÃO DE PENA E MODIFICAR O REGIME APLICÁVEL A RESPONSABILIDADE POR ACTUAÇÃO EM NOME DE OUTREM E A INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL CONSTITUIDA ASSISTENTE, BEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 47/2005 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 46/2005 - Assembleia da República

    Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 54/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Declaração de Rectificação 104/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 50/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-06 - Decreto-Lei 34/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 58/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de São Pedro, no município da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 187/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-17 - Decreto-Lei 191/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as bases das políticas públicas de turismo e define os instrumentos para a respectiva execução.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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