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Decreto-lei 187/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/2009

de 12 de Agosto

Reconhecendo ser essencial a cooperação e o suporte regional para a concretização da política de turismo, foi preocupação deste governo reorganizar os organismos regionais de turismo. Neste âmbito, foram criados, com a aprovação do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, cinco áreas regionais de turismo e seis pólos de desenvolvimento turístico, com o objectivo, por um lado, de assegurar a cobertura de todo o território nacional (cobertura que os 27 órgãos regionais e locais que anteriormente existiam não conseguiam assegurar) e, por outro, de permitir que cada um dos organismos regionais tivesse uma entidade dinamizadora e interlocutora junto do órgão central do turismo.

Decorrido um ano sobre a aprovação do novo modelo, mostra-se necessário proceder à alteração da composição dos pólos de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima e do Oeste, verificando-se que os municípios de Alcobaça e Nazaré, actualmente integrados no pólo Leiria-Fátima, revelam maior afinidade territorial com a região do Oeste, e uma maior vocação para contribuir para a formação da oferta turística deste pólo.

Assim, de forma a garantir uma maior eficiência de gestão e a consolidação dos produtos turísticos que melhor contribuem para formar e afirmar a oferta dos dois referidos pólos, optimizando o seu desenvolvimento em termos turísticos, altera-se a respectiva composição, deixando os municípios de Alcobaça e de Nazaré de integrar o pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, passando a integrar o pólo de desenvolvimento

turístico do Oeste.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril

O anexo do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Transferência de esfera jurídica e transição de pessoal

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo do Oeste sucede automaticamente na titularidade dos bens, direitos e obrigações da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo de Leiria-Fátima integrados na circunscrição territorial dos municípios de Alcobaça e de Nazaré.

2 - O património pertencente aos municípios de Alcobaça e de Nazaré pode ser transmitido para a titularidade da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo do Oeste, nos termos que venham a ser acordados entre a direcção da entidade regional e os municípios referidos.

3 - Os trabalhadores em funções públicas do quadro de pessoal residual da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo de Leiria-Fátima afecto aos postos de turismo de Alcobaça e de São Martinho do Porto transitam, no mesmo regime, para o quadro residual de pessoal da entidade regional de turismo do pólo de

desenvolvimento de turismo do Oeste.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(nos termos do artigo 1.º)

ANEXO

[...]

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/12/plain-259104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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