Lei 46/2005, de 29 de Agosto
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 165/2005, Série I-A de 2005-08-29.
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Data:
2005-08-29
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Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Lei 46/2005
de 29 de Agosto
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes
dos órgãos executivos das autarquias locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das
autarquias locais
1 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/29/plain-189069.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/189069.dre.pdf .
Helder Guerreiro (helder)
- 2013-09-07 14:02
Tribunal da Relação rejeita recurso de Fernando Seara para se candidatar a Lisboa ^cache
- Data: 2013.06.20 13:37
- Fonte: Público
- Autor: Mariana Oliveira
Actual presidente da câmara de Sintra continua impedido de se candidatar nas próximas eleições autárquicas. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nesta quinta-feira manter a decisão do Tribunal Cível de Lisboa que impede a candidatura de Fernando Seara ao município de Lisboa nas próximas eleições autárquicas agendadas para 29 de Setembro.
Tribunal Constitucional dá luz verde aos candidatos autárquicos com mais de três mandatos ^cache
- Data: 2013.09.05 19:24
- Fonte: Público
- Autor: Margarida Gomes
Candidatura do social-democrata foi notificada nesta quinta-feira ao final da tarde. O Tribunal Constitucional já decidiu sobre a Lei de Limitação de Mandatos. O limite é apenas territorial, pelo que os candidatos com mais de três mandatos autárquicos podem concorrer a outro município.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2021-06-24 -
Lei
39/2021 -
Assembleia da República
Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias
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