Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 46/2005, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

Texto do documento

Lei 46/2005

de 29 de Agosto

Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes

dos órgãos executivos das autarquias locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das

autarquias locais

1 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

2 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

3 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/29/plain-189069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189069.dre.pdf .

Notas dos utilizadores

Helder Guerreiro (helder) - 2013-09-07 14:02

Tribunal da Relação rejeita recurso de Fernando Seara para se candidatar a Lisboa ^cache

  • Data: 2013.06.20 13:37
  • Fonte: Público
  • Autor: Mariana Oliveira

Actual presidente da câmara de Sintra continua impedido de se candidatar nas próximas eleições autárquicas. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nesta quinta-feira manter a decisão do Tribunal Cível de Lisboa que impede a candidatura de Fernando Seara ao município de Lisboa nas próximas eleições autárquicas agendadas para 29 de Setembro.


Tribunal Constitucional dá luz verde aos candidatos autárquicos com mais de três mandatos ^cache

  • Data: 2013.09.05 19:24
  • Fonte: Público
  • Autor: Margarida Gomes

Candidatura do social-democrata foi notificada nesta quinta-feira ao final da tarde. O Tribunal Constitucional já decidiu sobre a Lei de Limitação de Mandatos. O limite é apenas territorial, pelo que os candidatos com mais de três mandatos autárquicos podem concorrer a outro município.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-24 - Lei 39/2021 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda