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Decreto-lei 104/2006, de 7 de Junho

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Sumário

Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Texto do documento

Decreto-Lei 104/2006

de 7 de Junho

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, foi aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril.

Recentemente, a Lei 51/2005, de 30 de Agosto, introduziu algumas alterações ao estatuto do pessoal dirigente que importa agora aplicar à administração local. De entre aquelas alterações destacam-se a fixação de novas regras para a nomeação dos cargos de direcção superior do 1.º grau, bem como dos cargos de direcção intermédia, a clarificação das respectivas competências, do regime de exclusividade e acumulação de funções e a previsão, para os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau, de uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão, pelo que o presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 93/2004, no sentido de adaptar aquelas alterações à administração local.

Não obstante a Lei 51/2005 ter introduzido alterações aos artigos 7.º e 8.º da Lei 2/2004, cometendo aos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau e de direcção intermédia novas competências, não se justifica a adaptação desta alteração à administração local, tendo em conta as competências do presidente da câmara municipal previstas no artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como o conjunto de competências delegáveis ao abrigo do artigo 70.º do mesmo diploma, de entre as quais constam os actos previstos no anexo II da Lei 51/2005.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 15.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.

2 - ...........................................................................

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - O recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau é feito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - ...........................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 2.º grau dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito, através de procedimento concursal, de entre chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - (Revogado.) 4 - O recrutamento, por procedimento concursal, para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada.

5 - Os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados, por procedimento concursal, para cargos dirigentes intermédios, nos termos da lei.

6 - ...........................................................................

7 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 15.º

[...]

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º-A, 21.º, 22.º, 23.º e 30.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril

São aditados os artigos 8.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C e 15.º-A ao Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Provimento nos cargos de direcção superior

1 - Os cargos de direcção superior do 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos.

3 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

4 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data.

5 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a realização de eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal recém-eleita.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 9.º-A

Composição do júri de recrutamento

1 - O júri de recrutamento é composto por:

a) Um presidente do júri que é:

i) Nas câmaras municipais, o presidente ou um dirigente por ele designado;

ii) Nos serviços municipalizados, um dos membros do respectivo conselho de administração, a designar de entre os seus membros, ou um dirigente por si designado;

b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço, designado pelo respectivo dirigente máximo;

c) Por pessoa de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

2 - O dirigente referido na alínea a) do número anterior tem de ser de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover.

3 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 1 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração a fixar pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

4 - A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção da pessoa prevista na alínea c) do n.º 1, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 9.º-B

Decisão da renovação da comissão de serviço

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, é feita nos termos do seu artigo 24.º 2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente, na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo das autarquias locais, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a instalação do referido órgão e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.

Artigo 9.º-C

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, com excepção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.

2 - A referência à mudança de governo feita na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, considera-se reportada à instalação do órgão executivo, na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo das autarquias locais.

Artigo 15.º-A

Despesas de representação

1 - Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 6.º, os n.os 6 e 7 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 9.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 22 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma regional adequado que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração local.

3 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes das câmaras municipais

1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:

a) Director municipal, que corresponde a cargo de direcção superior do 1.º grau;

b) Director de departamento municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º grau;

c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 2.º grau;

d) Director de projecto municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração do projecto.

2 - O cargo de director municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 6%, e o de director de departamento municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 1,78% ou em municípios com 10000 ou mais habitantes.

3 - O disposto no número anterior não prejudica os lugares criados ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 3.º

Cargos dirigentes dos serviços municipalizados

1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:

a) Director-delegado;

b) Director de departamento municipal;

c) Chefe de divisão municipal.

2 - O cargo de director-delegado é equiparado a cargo de direcção superior do 1.º grau ou a cargo de direcção intermédia do 1.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração.

3 - Só pode ser criado o cargo de director de departamento municipal quando o cargo de director-delegado for equiparado a cargo de direcção superior do 1.º grau.

Artigo 4.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 5.º

Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direcção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

2 - Os titulares de cargos de direcção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.

4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

Formação profissional e específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.

2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:

a) Organização e actividade administrativa;

b) Gestão de pessoas e liderança;

c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;

d) Informação e conhecimento;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau

1 - O recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau é feito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior, de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública, fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 8.º-A

Provimento nos cargos de direcção superior

1 - Os cargos de direcção superior do 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos.

3 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

4 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data.

5 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a realização de eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal recém-eleita.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 9.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus

1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 2.º grau dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito, através de procedimento concursal, de entre chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - (Revogado.) 4 - O recrutamento, por procedimento concursal, para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada.

5 - Os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados, por procedimento concursal, para cargos dirigentes intermédios, nos termos da lei.

6 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

7 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 9.º-A

Composição do júri de recrutamento

1 - O júri de recrutamento é composto por:

a) Um presidente do júri que é:

i) Nas câmaras municipais, o presidente ou um dirigente por ele designado;

ii) Nos serviços municipalizados, um dos membros do respectivo conselho de administração, a designar de entre os seus membros, ou um dirigente por si designado;

b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço, designado pelo respectivo dirigente máximo;

c) Por pessoa de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

2 - O dirigente referido na alínea a) do número anterior tem de ser de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover.

3 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 1 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração a fixar pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

4 - A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção da pessoa referida na alínea c) do n.º 1, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 9.º-B

Decisão da renovação da comissão de serviço

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, é feita nos termos do seu artigo 24.º 2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente, na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo das autarquias locais, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a instalação do referido órgão e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.

Artigo 9.º-C

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, com excepção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.

2 - A referência à mudança de governo feita na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, considera-se reportada à instalação do órgão executivo, na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo das autarquias locais.

Artigo 10.º

Substituição

1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;

b) Funcionário que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de funcionário que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

Artigo 11.º

Nomeação para o exercício de cargo dirigente em quadro de pessoal diferente

A nomeação para o exercício de cargos dirigentes de funcionário que pertença a quadro de pessoal diferente depende de autorização do serviço de origem.

Artigo 12.º

Regime de exclusividade

A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida nos artigos 16.º e 17.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 13.º

Publicitações

Reportam-se à 3.ª série do Diário da República as referências feitas ao Diário da República na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 14.º

Violação de normas

Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o presente diploma.

Artigo 15.º

Competências

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º-A, 21.º, 22.º, 23.º e 30.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 15.º-A

Despesas de representação

1 - Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos assegurados no n.º 4 do artigo 9.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/07/plain-198582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicou à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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