Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à referida Lei, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 01 de julho, no uso da competência atribuida no artigo 32.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei, foi aprovado submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.
Assim, torna-se público que o referido Projeto de Alteração e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, no boletim municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.
Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal da Moita, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviados através do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.
2 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Marques Garcia.
Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita
Nota Justificativa
O Regulamento de Taxas do Município da Moita foi aprovado pela Assembleia Municipal, em 11 de dezembro de 2009.
Tendo sido posteriormente alterado pela deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2012, na sequência da publicação dos Decretos-Leis n.os 48/2011, de 01 de abril, n.º 110/2012, de 21 de maio e n.º 204/2012, de 29 de agosto e pelas deliberações da Assembleia Municipal tomadas nas sessões de 22 de fevereiro de 2013, de 03 de setembro de 2013, de 28 de fevereiro de 2014, de 27 de junho de 2014, de 21 de novembro de 2014 e de 27 de fevereiro de 2015.
Em 16 de janeiro de 2015 foi publicado o Decreto-Lei 10/2015 que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
O mencionado decreto-lei procede ainda à alteração de diversos diplomas, entre os quais o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que estabelece o novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplificou o regime de acesso a diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» e à revogação de outros diplomas, designadamente, a Lei 27/2013, de 12 de abril, que determina o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Pelo que, mostra-se necessário alterar o Regulamento de Taxas do Município da Moita e conformar o mesmo com o normativo legal atualmente em vigor.
Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 6 de maio de 2015, desencadear o procedimento de elaboração de alteração do Regulamento de Taxas do Município da Moita, com publicitação do início do procedimento na Internet, no sítio institucional do Município da Moita, indicando a forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração do Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 12.05.2015 a 25.05.2015, sem que tenham sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.
Em respeito da mencionada deliberação procedeu-se à elaboração do presente projeto de alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, adequando-o à nova legislação atualmente em vigor, designadamente, às exigências e alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 7 de janeiro.
O Município procedeu às alterações consagradas no presente regulamento, na sua maioria por imperativo legal, tendo as mesmas as necessárias implicações quanto aos custos e benefícios.
No que concerne aos horários de funcionamento, em virtude dos mesmos estarem isentos de qualquer formalidade ou procedimento, procede-se à revogação dos artigos da tabela de taxas, referentes à mera comunicação prévia de horários de funcionamento, suas alterações e alargamento, com expressão negativa nas receitas.
As alterações ao Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Moita possibilitam o alargamento da atividade de venda ambulante, que estava confinada apenas às feiras, definindo-se os locais e estabelecendo as respetivas condições, e ainda os termos do seu exercício em eventos ocasionais ou de caráter sazonal e também, no que concerne à atividade de restauração e bebidas com caráter não sedentário, o benefício de prever, estabelecendo as respetivas condições, o seu desenvolvimento, no caso de eventos ocasionais ou no âmbito de atividades de caráter sazonal, traduzindo-se as mesmas na criação de novas taxas com implicação positiva nas receitas.
Motivados também pela aplicação prática das taxas de publicidade em veículos, mostrou-se necessário adequar as mesmas prevendo-se, desta forma, um aumento dos pedidos de concessão de licenças, repercutindo-se positivamente nas receitas.
Artigo 1.º
Âmbito
A presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita tem por objeto:
a) A alteração dos artigos 1.º, 7.º, 23.º, 29.º, 38.º, 51.º, 51.º-A, 56.º, 61.º e 62.º do Regulamento de Taxas do Município da Moita;
b) O aditamento dos artigos 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D e 51.º-E do Regulamento de Taxas do Município da Moita;
c) A alteração dos capítulos I a XVIII da Tabela de Taxas, Anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita;
d) A alteração dos artigos 19.º-A, 33.º, 41.º, 42.º, 42.º-A, 54.º e 56.º da Tabela de Taxas, Anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita;
e) O aditamento do artigo 42.º-B da Tabela de Taxas, Anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita;
f) A alteração dos artigos 19.º-A, 33.º, 41.º, 42.º, 42.º-A, 54.º e 56.º da Fundamentação Económico-Financeira, Anexo II do Regulamento de Taxas do Município da Moita;
g) O aditamento do artigo 42.º-B da Fundamentação Económico-Financeira, Anexo II do Regulamento de Taxas do Município da Moita.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º, 7.º, 23.º, 29.º, 38.º, 51.º, 51.º-A, 56.º, 61.º e 62.º do Regulamento de Taxas do Município da Moita passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento de Taxas tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, os artigos 14.º, 15.º 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de janeiro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, o Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril que simplificou o regime de acesso a diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro de 2015 que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, (RJASCR), todos na redação em vigor.
Artigo 7.º
[...]
As taxas previstas na Tabela de Taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, ou outras que as substituam, que incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou legislação que vier a substituí-lo, pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo quando as taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente daquele Balcão, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município, nesse balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido.
5 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes identificados no n.º 4 do artigo 23.º são efetuados por via eletrónica.
7 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas na lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas, são prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
Artigo 51.º
Acesso às atividades de comércio, serviço e restauração
1 - O acesso às atividades previstas nas alíneas a) a c) e g) a l) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR está sujeito ao regime da mera comunicação prévia apresentadas ao município através do «Balcão do empreendedor».
2 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a exploração de lavandarias exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou entidades equiparadas.
3 - Ficam sujeitos exclusivamente à apresentação da mera comunicação prévia os estabelecimentos de restauração ou de bebidas mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR e os estabelecimentos de comércio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º do RJACSR, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
4 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
5 - Sempre que a instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o exercício de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto-lei envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a mera comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso.
6 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.
7 - Entende-se por alteração significativa, a alteração de um estabelecimento de comércio, serviços, de restauração ou de bebidas, ou de um armazém que configure a alteração de ramo de atividade, bem como a alteração da área de venda, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal.
8 - O encerramento dos estabelecimentos ou cessação das atividades previstas no n.º 1 devem ser comunicados até 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 51.º-A
Autorização
1 - Está sujeito à obtenção de autorização do município, o acesso às seguintes atividades:
a) A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na lista III do anexo I do RJACSR, a título principal ou secundário;
b) A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na lista II do anexo I do RJACSR, a título principal ou secundário;
c) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º do RJACSR.
2 - Ficam sujeitos exclusivamente à obtenção de autorização prevista no presente artigo os estabelecimentos identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º do RJACSR, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
3 - Os pedidos de autorização devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelo Município da Moita constantes da Tabela de Taxas anexa ao RTMM.
4 - O município verifica a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 20.º do RJACSR e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.
5 - No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, o Município emite um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
6 - A faculdade prevista no número anterior apenas é utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
7 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.
8 - O Município designa um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
9 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir em portaria.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Constituem contraordenações leves:
a) A falta de apresentação de mera comunicação prévia de acesso à atividade, ou na sequência de alterações significativas das condições de exercício ou de alteração da titularidade do estabelecimento;
b) A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade;
c) O início do exercício das atividades a que se referem os n.os 1 e 3, do artigo 51.º, após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 1 e 4, do mesmo artigo.
5 - Constitui contraordenação grave a falta de comunicação de alterações significativas das condições de exercício das atividades, cujo acesso carece de autorização, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando sujeitas a averbamentos na autorização.
6 - Constitui contraordenação muito grave a falta de apresentação de autorização nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 51.º-A.
7 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes do artigo 143.º do RJACSR.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - O produto das coimas referente às contraordenações previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, reverte em 90 % para o Município da Moita, e em 10 % para a entidade autuante, constituindo as demais, integralmente, receita própria do Município.
Artigo 61.º
[...]
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento de Taxas e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:
a) A Lei Geral das Taxas;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 62.º
[...]
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento de Taxas do Município da Moita que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.»
Artigo 3.º
Aditamentos ao regulamento
São aditados ao Regulamento de Taxas do Município da Moita os artigos 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D e 51.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 51.º-B
Prazos para emissão de autorizações
1 - Os municípios deliberam sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que o município emita a autorização dá lugar a deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do RJACSR.
3 - Nos casos das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º- A e dos artigos 50.º e 67.º do RJACSR, o município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a que se refere o artigo 10.º do RJACSR;
b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV referido na alínea anterior, sempre que esta entidade não se pronuncie até essa data.
4 - A informação sobre os estabelecimentos para os quais tenha sido concedida autorização de exploração é comunicada automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».
Artigo 51.º-C
Dispensa de requisitos
1 - Os requisitos a que se faz referência na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º-A podem ser dispensados quando, por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas.
2 - Constitui, ainda, fundamento de dispensa de requisitos:
a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
c) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
d) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos.
3 - A dispensa deve ser indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 51.º-D
Integração de controlos
São integrados no procedimento de autorização da atividade, de acordo com o disposto no artigo 12.º do RJASCR, outros controlos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.
Artigo 51.º-E
Autorização conjunta
A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 está sujeita a autorização conjunta, nos termos dos artigos 6.º e 13.º a 19.º do RJACSR e observando o disposto nas Portarias n.º 57-D/2015, de 27 de fevereiro, n.º 60-B/2015, de 2 de março e n.º 104-A/2015, de 10 de abril, ou outras que as vierem substituir.»
Artigo 4.º
Alteração à Tabela de Taxas
São alteradas as epígrafes dos capítulos VIII, XI e XII, os capítulos I a XVIII e os artigos 19.º-A, 33.º, 41.º, 42.º, 42.º-A, 54.º e 56.º da Tabela de Taxas, constantes do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, que passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO I
[...]
Alínea b), do n.º 6, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; artigo 62.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; artigo 17.º e n.º 3 do artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro; n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa; Lei 46/2007, de 24 de agosto; artigos 369.º, n.º 1, 370.º e 371.º do Código Civil; Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro e alterado pela Lei 3/2010, de 27 de abril, Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, Decreto-Lei 69/2011 de 15 de junho, Lei 64-B/201,1 de 30 de dezembro, Decreto-Lei 117-A/2012 de 14 de junho e Decreto-Lei 149/2012 de 12 de julho; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Lei 141/2012, de 11 de julho e n.º 10/2015, de 16 de janeiro e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 32.º e alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; Alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro; Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 156/2004, de 30 de junho, n.º 9/2007, de 17 de janeiro, n.º 114/2008 de 01 de julho, n.º 48/2011, de 01 de abril, n.º 204/2012 de 29 de agosto, n.º 51/2015 de 13 de abril e Lei 75/2013 de 12 de setembro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 265-A/2001, de 28 de setembro e 44/2005, de 23 de fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio e pela Lei 78/2009, de 13 de agosto Lei 46/2010 de 07 de setembro, Decreto-Lei 82/2011 de 20 de junho, Decreto-Lei 138/2012 de 05 de julho e Lei 72/2013 de 03 de setembro e Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março; Decreto-Lei 124/2006, republicado com todas as alterações pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março e alterado pelos Decretos-Lei 15/2009 de 14 de janeiro, n.º 114/2011 de 30 de novembro e n.º 83/2014 de 23 de maio; Regulamento de Atividades Diversas do Município da Moita; Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro; Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 141/2009, de 16 de junho, n.º 268/2009, de 29 de setembro, n.º 48/2011, de 01 de abril, n.º 204/2012 de 29 de agosto e n.º 23/2014, de 14 de fevereiro; Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 167/99, de 18 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março, que o republica com todas as alterações introduzidas, pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro e pela Lei 5/2013 de 22 de janeiro; Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município da Moita.
CAPÍTULO III
[...]
Alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea p) do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, n.º 138/2000, de 13 de julho e n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 30/2006, de 11 de julho; Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita.
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 32.º e alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; alíneas b), c) e d), do n.º 1 do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 265-A/2001, de 28 de setembro e 44/2005, de 23 de fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio e pela Lei 78/2009, de 13 de agosto, Lei 46/2010 de 07 de setembro, Decreto-Lei 82/2011 de 20 de junho, Decreto-Lei 138/2012 de 05 de julho e Lei 72/2013 de 03 de setembro, e Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro, Portaria 239/2011, de 21 de junho e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
CAPÍTULO V
[...]
Artigo 32.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; alíneas b), c), do n.º 1 e n.º 2, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Lei 19/2014, de 14 de abril.
CAPÍTULO VI
[...]
Artigo 32.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; alíneas b), c), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 17/2009, de 29 de dezembro; Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Lei 141/2012, de 11 de julho e n.º 10/2015, de 16 de janeiro; Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro; Portaria 239/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO VII
[...]
Alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; alíneas b), c), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Postura sobre a Instalação e Funcionamento de Quiosques na Área do Município da Moita.
CAPÍTULO VIII
Comércio a retalho não sedentário
Artigo 32.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; alíneas b), c), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Moita.
CAPÍTULO IX
[...]
Alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; alíneas b), c) e e), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Regulamento Municipal dos Mercados Fixos de Venda a Retalho.
CAPÍTULO X
[...]
Artigo 32.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015 de 16 de janeiro de 2015; Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no Município da Moita; Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro; Portaria 239/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO XI
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 32.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Portaria 131/2011, de 4 de abril; Portaria 215/2011, de 31 de maio, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro; Portaria 239/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO XII
Atividades de comércio, serviço e restauração
Artigo 32.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009 de 29 de setembro, n.º 48/2011 de 01 de abril e n.º 110/2012, de 21 de maio; Portaria 131/2011, de 4 de abril; Portaria 215/2011, de 31de maio, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro; Portaria 239/2011, de 21 de junho e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
CAPÍTULO XIII
[...]
Alíneas d), e) e f) do n.º 2, do artigo 23.º, artigo 32.º, alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; Alíneas b), c) e e), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Lei 39/2012, de 28 de agosto; Regulamento de Utilização do Pavilhão Municipal de Exposições; Regulamento de Utilização das Embarcações Tradicionais do Município da Moita; Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal de Alhos Vedros; Regulamento de Utilização dos Campos de Ténis Municipais; Regulamento de Utilização do Campo Municipal do Vale da Amoreira; Regulamento de Utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais; Regulamento da Biblioteca Municipal Bento Jesus Caraça.
CAPÍTULO XIV
[...]
Artigo 32.º e alíneas ee) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; Alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto; Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, Decreto-Lei 315/2009 de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012 de 12 de dezembro e pela Lei 46/2013 de 04 de julho, Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 dezembro e alterado pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto e pelos Decretos-Lei 255/2009 de 24 de setembro e 260/2012 de 12 de dezembro, Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de abril e a Portaria 264/2013, de 16 de agosto; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 265-A/2001, de 28 de setembro e 44/2005, de 23 de fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio e pela Lei 78/2009, de 13 de agosto Lei 46/2010 de 07 de setembro, Decreto-Lei 82/2011 de 20 de junho, Decreto-Lei 138/2012 de 05 de julho e Lei 72/2013 de 03 de setembro; Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.
CAPÍTULO XV
[...]
Artigo 32.º e alíneas ee) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; Alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 265-A/2001, de 28 de setembro e 44/2005, de 23 de fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio e pela Lei 78/2009, de 13 de agosto, Lei 46/2010 de 07 de setembro, Decreto-Lei 82/2011 de 20 de junho, Decreto-Lei 138/2012 de 05 de julho e Lei 72/2013 de 03 de setembro; Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 138/2012, de 05 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 37/2014, de 14 de março.
CAPÍTULO XVI
[...]
Artigo 32.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; Alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril e alterada pelas Leis n.º 31/2012, de 14 de agosto e n.º 79/2014, de 19 de dezembro; Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto; Artigo 26.º, do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação conferida pelo artigo 156.º, da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2011, de 13 de abril, Lei 7/2012, de 13 de fevereiro e Decreto-Lei 126/2013, de 30 de agosto.
CAPÍTULO XVII
[...]
Artigo 32.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; Alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro; Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, Portaria 962/90, de 9 de setembro, Decreto-Lei 71/2011 de 16 de junho; Artigo 3.º, do Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio; Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro; Decreto-Lei 223/2008 de 18 de novembro.
CAPÍTULO XVIII
[...]
Alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas ee) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março; Alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita.
Artigo 19.º- A
[...]
1 -...
a)...
b) Autorização...
c)...
d)...
2 -...
3 -...
4 -...
a)...
b)...
Artigo 33.º
[...]
1 - Veículos particulares e de empresas (por veículo e por mês)
a) Ciclomotores e motociclos - 2,45 (euro) (b)
b) Veículos ligeiros - 5,51 (euro) (b)
c) Veículos pesados - 5,88 (euro) (b)
d) Reboques e semirreboques - 8,58 (euro) (b)
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
3 - Veículos usados exclusivamente para o exercício de atividade publicitária (por veículo e por m2):
a) Por dia - 9,80 (euro) (b)
b) Por semana - 39,20 (euro) (b)
c) Por mês - 147,00 (euro) (b)
4 - Publicidade em táxis (por veículo e por mês) - 9,19 (euro) (b)
5 - ...
a)...
b)...
c)...
Artigo 41.º
Ocupação de espaço de venda em feira
1 - Pela ocupação do espaço de venda (por m2 ou fração e por feira)
a) Nas feiras mensais - 0,42 (euro) (c)
b) Nas feiras semanais - 0,21 (euro) (c)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 42.º
Ocupação do espaço de venda por participantes ocasionais
1 - Pela ocupação do espaço de venda em feira mensal (por m2 ou fração e por feira):
a) Por pequenos agricultores nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Moita e artesãos - 0,42 (euro) (c)
b) Por vendedores ambulantes - 0,84 (euro) (c)
c) Por outros participantes ocasionais - 0,84 (euro) (c)
2 - Pela ocupação do espaço de venda em feira semanal (por m2 ou fração e por feira):
a) Por pequenos agricultores nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Moita e artesãos - 0,21 (euro) (c)
b) Por vendedores ambulantes - 0,42 (euro) (c)
c) Por outros participantes ocasionais - 0,42 (euro) (c)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 42.º -A
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
1 - Pela mera comunicação prévia - 13,01 (euro) (b)
2 - Pela utilização do domínio público é devido o valor da taxa prevista no n.º 6 do artigo 24.º
Artigo 54.º
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
1 - Pela mera comunicação prévia - 13,01 (euro) (b)
2 - Pela utilização do espaço público em eventos e atividades sazonais (por m2 ou fração):
a) Por dia - 2,45 (euro) (b)
b) Por semana - 9,80 (euro) (b)
c) Por mês - 36,75 (euro) (b)
Artigo 56.º
Atividades de comércio, serviço e restauração ou de bebidas
a) Pela mera comunicação prévia de acesso às atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas ... ...
b) Pela mera comunicação prévia para alteração significativa das condições de exercício das atividades ... ...
c) Pela mera comunicação prévia para alteração da titularidade do estabelecimento - 65,03 (euro) (b)
d) Pelo pedido de autorização ... ...»
Artigo 5.º
Aditamento à Tabela de Taxas
É aditado à Tabela de Taxas, constante do Anexo I do Regulamento de Taxas do Município da Moita o artigo 42.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-B
Venda Ambulante
1 - Pela utilização do espaço público com caráter de permanência (por m2 ou fração e por mês) - 6,00 (euro) (b)
2 - Pela utilização do espaço público em eventos e atividades sazonais (por m2 ou fração):
d) Por dia - 2,45 (euro) (b)
e) Por semana - 9,80 (euro) (b)
f) Por mês - 36,75 (euro) (b)»
Artigo 6.º
Alteração à Fundamentação Económico-Financeira
São alteradas as epígrafes dos capítulos VIII, XI e XII e os artigos 19.º-A, 33.º, 41.º, 42.º, 42.º-A, 54.º e 56.º da Fundamentação Económico-Financeira, constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita que passam a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Aditamento à Fundamentação Económico-Financeira
É aditado à Fundamentação Económico-Financeira, constante do Anexo II do Regulamento de Taxas do Município da Moita o artigo 42.º-B, com a seguinte redação:
(ver documento original)
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 49.º-A e 50.º do Regulamento de Taxas do Município da Moita.
2 - Da Tabela de Taxas constante no Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita e da Fundamentação Económico-Financeira constante no Anexo II, são revogados:
a) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.º;
b) Os n.os 3 e 4 do artigo 42.º;
c) O artigo 51.º;
d) O artigo 52.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município da Moita entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A presente alteração produz efeitos na data da sua entrada em vigor com exceção do disposto nos artigos 41.º, 42.º e n.º 1 do artigo 42.º-B, do Anexos I e II ao Regulamento de Taxas do Município da Moita, que apenas iniciam a produção de efeitos com a atribuição mediante sorteio, nos termos do preceituado no Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Moita, aplicando-se entretanto as disposições vigentes.
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