Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 15/2009, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Texto do documento

Lei 15/2009

de 1 de Abril

Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte

rodoviário nacional de mercadorias

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado em anexo à presente lei o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Opção pelas regras gerais de exigibilidade

Os sujeitos passivos susceptíveis de ser abrangidos pelo regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias que pretendam, desde a data da entrada em vigor do referido regime, exercer a opção prevista no n.º 1 do seu artigo 7.º, devem proceder à comunicação nele prevista até ao final do mês seguinte.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Aprovada em 19 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 18 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário

nacional de mercadorias

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Estão abrangidas pelo regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, adiante designado por «regime», as prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, tal como definidas no Decreto-Lei 239/2003, de 4 de Outubro.

2 - O presente regime não se aplica às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias em relação às quais o sujeito passivo e devedor do imposto ao

Estado seja o destinatário dos serviços.

Artigo 2.º

Momento da exigibilidade

1 - O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a exigibilidade do IVA ocorre, o mais tardar, no final do prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 145/2008, de 28 de Julho.

3 - O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da emissão da factura ou documento equivalente, ou a partir da data limite para a respectiva emissão, caso o

mesmo não tenha sido cumprido.

4 - O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Artigo 3.º

Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços

1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente regime.

2 - A dedução do imposto exigível nos termos do presente regime deve ser efectuada na declaração respeitante ao período de imposto em que se tiver verificado a recepção do

recibo comprovativo do pagamento.

Artigo 4.º

Requisitos das facturas e dos recibos

1 - As facturas relativas a operações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».

2 - No momento do pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo pelos

montantes recebidos.

3 - Do recibo devem constar a taxa do IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso, considerando-se o imposto incluído, na proporção do montante recebido, para efeitos da sua exigência ao destinatário dos

serviços.

4 - A data de emissão do recibo deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do

prestador dos serviços.

5 - A numeração dos documentos referidos neste artigo deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 198/90, de 19 de Junho.

Artigo 5.º

Registo das operações abrangidas pelo regime

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente regime devem ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, líquidas de imposto;

b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.

2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deve ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes

recebidos.

Artigo 6.º

Conservação das facturas e dos recibos

Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do IVA, as facturas e os recibos a que se refere o artigo 4.º são numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados, assim como todos os exemplares dos que tenham sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for

caso disso.

Artigo 7.º

Opção pelas regras gerais de exigibilidade

1 - Os sujeitos passivos que realizem as prestações de serviços abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º podem optar pela aplicação das regras gerais de exigibilidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do IVA, mediante prévia comunicação, por via electrónica,

dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.

2 - A opção pela aplicação das regras gerais de exigibilidade deve ser mantida por um período mínimo de três anos, findo o qual o sujeito passivo pode retomar a aplicação do presente regime, após comunicação electrónica nesse sentido dirigida à Direcção-Geral

dos Impostos.

Artigo 8.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regime, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do IVA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/01/plain-249139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 198/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, harmonizando-o com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na Directiva nº 77/388/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-04 - Decreto-Lei 239/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 145/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 197/2012 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda