de 1 de Abril
Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte
rodoviário nacional de mercadorias
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º daConstituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado em anexo à presente lei o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Opção pelas regras gerais de exigibilidade
Os sujeitos passivos susceptíveis de ser abrangidos pelo regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias que pretendam, desde a data da entrada em vigor do referido regime, exercer a opção prevista no n.º 1 do seu artigo 7.º, devem proceder à comunicação nele prevista até ao final do mês seguinte.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada em 19 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário
nacional de mercadorias
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Estão abrangidas pelo regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, adiante designado por «regime», as prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, tal como definidas no Decreto-Lei 239/2003, de 4 de Outubro.2 - O presente regime não se aplica às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias em relação às quais o sujeito passivo e devedor do imposto ao
Estado seja o destinatário dos serviços.
Artigo 2.º
Momento da exigibilidade
1 - O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.2 - Não obstante o disposto no número anterior, a exigibilidade do IVA ocorre, o mais tardar, no final do prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 145/2008, de 28 de Julho.
3 - O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da emissão da factura ou documento equivalente, ou a partir da data limite para a respectiva emissão, caso o
mesmo não tenha sido cumprido.
4 - O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
Artigo 3.º
Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços
1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente regime.
2 - A dedução do imposto exigível nos termos do presente regime deve ser efectuada na declaração respeitante ao período de imposto em que se tiver verificado a recepção do
recibo comprovativo do pagamento.
Artigo 4.º
Requisitos das facturas e dos recibos
1 - As facturas relativas a operações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».2 - No momento do pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo pelos
montantes recebidos.
3 - Do recibo devem constar a taxa do IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso, considerando-se o imposto incluído, na proporção do montante recebido, para efeitos da sua exigência ao destinatário dosserviços.
4 - A data de emissão do recibo deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do 5 - A numeração dos documentos referidos neste artigo deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 198/90, de 19 de Junho.
Artigo 5.º
Registo das operações abrangidas pelo regime
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente regime devem ser registadas de forma a evidenciar:
a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, líquidas de imposto;
b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.
2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deve ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes
recebidos.
Artigo 6.º
Conservação das facturas e dos recibos
Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do IVA, as facturas e os recibos a que se refere o artigo 4.º são numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados, assim como todos os exemplares dos que tenham sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for
caso disso.
Artigo 7.º
Opção pelas regras gerais de exigibilidade
1 - Os sujeitos passivos que realizem as prestações de serviços abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º podem optar pela aplicação das regras gerais de exigibilidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do IVA, mediante prévia comunicação, por via electrónica,
dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.
2 - A opção pela aplicação das regras gerais de exigibilidade deve ser mantida por um período mínimo de três anos, findo o qual o sujeito passivo pode retomar a aplicação do presente regime, após comunicação electrónica nesse sentido dirigida à Direcção-Geraldos Impostos.
Artigo 8.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regime, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do IVA.