de 17 de Maio
O objectivo, definido na Constituição da República, da construção de um sistema unificado de segurança social impõe a planificação e prossecução de medidas de harmonização e nivelamento dos esquemas de prestações.Nessa perspectiva se insere o presente diploma, que vem regulamentar, de forma integrada, o abono de família e prestações complementares dos trabalhadores da função pública e dos trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência e abono de família.
Não se trata, no entanto, de um simples alargamento de âmbito de regulamentação já em vigor. Com efeito, procurou-se aproveitar dos vários regimes em presença, ou mesmo de regimes que não foi possível ainda integrar, as disposições mais favoráveis aos trabalhadores, quer directamente, quer indirectamente, através da simplificação de procedimentos administrativos.
Antes de mais, redefiniu-se a titularidade do direito ao abono de família, tendo presente que a prestação deve constituir, de futuro, essencialmente um direito da criança.
Assim, e desde já, o direito ao abono de família é reconhecido directamente aos descendentes dos trabalhadores abrangidos.
Reconhecendo-se que não é através do abono de família que se pode atingir a protecção adequada das situações de carência na terceira idade, manteve-se, no entanto, a atribuição do abono a ascendentes, considerando-se também como direito próprio destes até que possa ser substituído por prestações eficazes para aquelas situações.
Por outro lado, e entre outros aspectos, regulamentou-se de forma menos restritiva a atribuição de abono de família a descendentes além do 1.º grau e, sempre na linha de garantia dos direitos reconhecidos em maior número de situações, faz-se depender a atribuição, em princípio, da simples verificação do facto determinante, dando-se mero efeito suspensivo à prova tardia, quer se trate de prova inicial, quer de prova de manutenção das condições da atribuição.
Teve-se presente igualmente que a evolução social verificada impõe a eliminação de conceitos que se tornaram obsoletos e, em alguns casos, estão em oposição a princípios constitucionalmente consagrados.
Nesta linha se procede à atribuição do abono de família aos trabalhadores em condições de igualdade, independentemente do sexo e de serem ou não chefes de família, acautelando-se simplesmente as eventuais cumulações.
Da mesma forma se deu conteúdo compreensivo de maior número de situações à norma relativa ao vínculo de territorialidade.
Tendo presentes, embora, os actuais condicionalismos de natureza económica que impedem a adopção de medidas mais rasgadas que pudessem determinar sensíveis agravamentos de encargos, foi possível avançar, no que diz respeito aos trabalhadores da função pública, para a atribuição de prestações complementares, uniformizadas em relação às da previdência, ultrapassando definitivamente neste campo as desigualdades que até ao momento subsistiam.
Aproveitou-se a oportunidade para, embora com relativo acréscimo das despesas globais, generalizar ao abono de ascendentes o regime de manutenção em caso de morte dos trabalhadores.
Por último, importa referir que pareceu mais correcto, do ponto de vista de técnica jurídica, não fazer constar do presente decreto-lei os montantes das prestações actualmente em vigor, os quais podem ser alterados por regulamento dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Compensação de encargos familiares)
A compensação dos encargos familiares é realizada mediante a concessão de abono de família e de prestações complementares regulada pelas disposições do presente diploma.
Artigo 2.º (Âmbito)
Ficam compreendidos no âmbito do presente diploma:a) Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência e abono de família das caixas de previdência, no activo ou pensionistas;
b) Os trabalhadores civis ou militares, no activo ou aposentados, das Administrações Central, Local e Regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos.
CAPÍTULO II
Abono de família e prestações complementares
SECÇÃO I
Abono de família
Artigo 3.º
(Pessoas que têm direito)
1. Têm direito ao abono de família os descendentes e equiparados e os ascendentes e equiparados do trabalhador ou do cônjuge a cargo dos mesmos e que se encontrem nas condições previstas nos artigos seguintes.2. No caso de falecimento do trabalhador ou do cônjuge, os seus descendentes, ainda que nascituros, e os ascendentes têm direito ao abono, sempre que o direito não lhes seja reconhecido como familiares de outros trabalhadores.
Artigo 4.º
(Equiparados a descendentes)
1. São equiparados aos descendentes do trabalhador ou do cônjuge:a) Os tutelados, os adoptados e os menores que por sentença judicial lhes forem confiados;
b) Os menores que lhes tenham sido confiados por instituições de assistência, nos casos de adopção em que se aguarde o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, ou que não tenham ainda atingido a idade exigida pela disposição da alínea c) do n.º 1 do artigo 1974.º do mesmo Código.
2. Nos casos de adopção restrita, os pais naturais ficam impedidos de auferir abono de família.
3. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o direito ao abono de família cessará decorridos doze meses, contados a partir do momento em que se verificarem as condições exigidas para a adopção, salvo se esta não tiver sido decretada por demora do processo não imputável ao interessado.
Artigo 5.º
(Descendentes além do 1.º grau)
O direito ao abono de família será atribuído aos descendentes além do 1.º grau dos trabalhadores quando se prove que os pais dos descendentes já faleceram ou que estes não têm direito àquele benefício em função dos pais.
Artigo 6.º
(Limite de idade para a concessão de abono pelos descendentes)
1. Os descendentes, desde que não exerçam profissão remunerada, têm direito ao abono de família:
a) Enquanto sujeitos ao regime de escolaridade obrigatória;
b) Até 18 anos, se estiverem matriculados em estabelecimento de ensino de nível secundário;
c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados em estabelecimentos de ensino de nível médio;
d) Até aos 24 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso superior ou preparando tese de licenciatura ou pós-graduação, neste último caso apenas durante um ano.
2. Os descendentes têm ainda direito ao abono de família até aos 24 anos durante a frequência do estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, ainda que, sendo o estágio remunerado, a remuneração não ultrapasse os limites fixados em regulamento.
3. Os limites fixados nas alíneas do n.º 1 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os descendentes sofrem de incapacidade física ou mental que impossibilite o aproveitamento escolar.
4. O abono de família é concedido sem limite de idade enquanto os descendentes se encontrarem em estabelecimento de reeducação ou enquanto sofrerem de doença prolongada ou de incapacidade para o exercício de qualquer actividade.
Artigo 7.º
(Situações especiais)
Os descendentes, observadas as condições estabelecidas no artigo anterior, continuam a ter direito ao abono de família:a) Durante os meses de férias subsequentes a cada ano lectivo, independentemente da matrícula no ano seguinte;
b) Se atingirem no decurso do ano lectivo a idade limite para a atribuição do abono de família em relação ao curso que frequentam, sendo o abono de família mantido até ao termo do período de férias subsequente.
Artigo 8.º
(Equiparados a ascendentes)
São equiparados a ascendentes do trabalhador ou do cônjuge:a) Os adoptantes de um e outro e, bem assim, os dos seus ascendentes;
b) Os padrastos e as madrastas;
c) Os afins compreendidos na linha recta ascendente além do 1.º grau.
Artigo 9.º
(Presunção de encargos)
1. Os ascendentes consideram-se a cargo do trabalhador quando não tenham rendimentos próprios superiores ao limite máximo fixado em regulamento.2. Consideram-se rendimentos próprios os proventos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal, excluindo-se, porém, os abonos de família e prestações complementares concedidos aos ascendentes.
Artigo 10.º
(Vínculo de territorialidade)
1. É ainda condição de atribuição do direito ao abono a residência em território nacional dos familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma.2. Têm, porém, direito ao abono de família os familiares de trabalhadores estrangeiros, mesmo que residentes fora do território nacional.
3. O direito ao abono de família é mantido aos familiares que se encontrem temporariamente no estrangeiro, nomeadamente por motivo dos seus próprios estudos ou acompanhem no estrangeiro o trabalhador que aí se encontre em serviço ou para tratamento de doença comprovada.
4. O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não se aplica caso o familiar ou o trabalhador usufrua de idêntica prestação pelo sistema social do país em que se
Artigo 11.º
(Início da atribuição)
O abono de família é atribuído a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, mas nunca com referência a mais de doze meses anteriores àquele em que dê entrada o requerimento ou qualquer documento que inicie o processo.
Artigo 12.º
(Montante do abono)
1. O abono de família é sempre pago por inteiro, desde que se verifique prestação de trabalho correspondente a pelo menos um dia por mês, independentemente da remuneração auferida pelo trabalhador.2. A perda do vencimento do exercício não afecta a percepção do abono de família.
3. O montante mensal do abono de família será fixado em regulamento, de acordo com o disposto no artigo 37.º
Artigo 13.º
(A quem é pago)
1. O abono de família dos descendentes é pago aos trabalhadores ou às pessoas por estes indicadas, salvo o disposto nos números seguintes.2. Em caso de separação ou de divórcio, o abono de família será pago ao cônjuge ou ex-cônjuge que viva em economia familiar com as pessoas em relação às quais se verifica o direito, ainda que por elas receba pensão de alimentos.
3. Quando houver decisão com trânsito em julgado proferida por tribunal de menores indicando a pessoa a quem deve ser pago o abono de família, a ela se efectuará o pagamento.
4. No caso de internamento em estabelecimento de assistência de descendentes em relação aos quais seja devido abono de família, este será directamente pago à instituição respectiva, ainda que o internamento seja gratuito.
5. Nos casos em que os ascendentes tenham direito ao abono de família, este deverá ser-lhes pago directamente ou a pessoa por eles designada.
6. Os abonos a que têm direito os descendentes do trabalhador falecido serão entregues directamente àqueles ou aos seus representantes legais, se forem menores ou de outro modo incapazes.
7. No caso de morte de ascendente que receba directamente o abono, as prestações devidas e não pagas à data da sua morte serão entregues ao cônjuge sobrevivo que com ele coabitava ou ao trabalhador em razão do qual o direito era atribuído.
8. Em casos justificados, para garantir a aplicação do abono, este poderá ser pago à pessoa idónea, desde que esta prove de forma inequívoca estarem a seu cargo as pessoas que têm direito àquela prestação.
9. No que respeita à função pública, o processamento do abono será efectuado aos trabalhadores de que dependam as pessoas que têm direito ao aludido benefício, devendo aqueles fazer a sua entrega aos beneficiários ou às instituições em que se encontrem internados.
Artigo 14.º
(Manutenção do abono de família)
Os trabalhadores continuam a receber abono de família:a) Enquanto durarem os impedimentos para o trabalho por motivo de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou em serviço ou doença profissional;
b) Enquanto durar o impedimento por doença devidamente comprovada;
c) Enquanto se encontrarem no período de interrupção do trabalho previsto no regime legal de protecção na maternidade;
d) Durante o cumprimento do serviço militar;
e) Enquanto estiverem a aguardar o pagamento de pensão a que têm direito por limite de idade, doença prolongada ou invalidez;
f) Quando, estando a receber pensão de invalidez, forem considerados aptos por junta médica de revisão;
g) Enquanto se verificar o pagamento de pensões a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
h) Durante o gozo de férias;
i) Enquanto estiverem detidos em qualquer estabelecimento prisional;
j) Enquanto se mantiverem desempregados, em situação de licença sem vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro, ou de licença ilimitada, prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.
Artigo 15.º
(Acumulação)
1. Não é permitida a acumulação do abono de família em relação ao mesmo familiar.2. Quando o direito ao abono de família possa ser reconhecido a um familiar por se encontrar vinculado a mais de um trabalhador nas condições do presente diploma, o abono será atribuído, em princípio, em relação ao trabalhador com o qual aquele coabita ou, se não for esse o caso, ao que o tiver requerido em primeiro lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º 3. Nos casos em que o direito ao abono de família seja reconhecido nos termos do presente diploma e da legislação de outro país, a prestação só é devida se o trabalhador provar que não lhe é atribuída em conformidade com a legislação desse país.
4. Se o trabalhador exercer diversas actividades profissionais abrangidas por mais de uma das entidades processadoras do referido abono, será responsável pelo pagamento daquela prestação a entidade à qual a mesma tenha sido requerida em primeiro lugar.
5. As entidades processadoras deverão tomar as medidas adequadas à não atribuição cumulativa da prestação.
Artigo 16.º
(Cessação do direito ao abono de família)
1. O direito ao abono cessa no final do mês seguinte àquele em que deixou de se verificar o condicionalismo do seu reconhecimento.
2. Os trabalhadores deverão participar ao competente serviço o facto determinante da cessação do abono no prazo de trinta dias, a contar da sua ocorrência, sob a cominação prevista no artigo 39.º
Artigo 17.º
(Requerimento e instrução do processo)
1. O abono de família será atribuído mediante requerimento do trabalhador, do titular do direito ou de terceiros, nas condições previstas no artigo seguinte, devendo ser entregues conjuntamente os documentos comprovativos dos factos condicionantes do respectivo direito.
2. Sempre que o serviço verifique a falta de qualquer documento, é concedido aos trabalhadores um prazo de trinta dias para completarem a instrução do processo.
Artigo 18.º
(Quem pode requerer)
Na falta de requerimento por parte do trabalhador, poderá requerer abono de família:a) Qualquer outra pessoa, desde que prove ter a seu cargo o titular do direito;
b) A própria pessoa que tenha direito ao abono de família, se for maior de 14 anos.
Artigo 19.º
(Efeitos da falta de requerimento e da produção de provas)
Se o trabalhador não apresentar o requerimento ou os outros documentos necessários à instrução do processo de habilitação no prazo fixado no n.º 2 do artigo 17.º, suspende-se aquele até ao mês da apresentação dos documentos em falta, inclusive, ficando, porém, a atribuição do abono sujeita ao regime de prescrição previsto no artigo 24.º
Artigo 20.º
(Provas)
1. A identidade e o estado civil dos familiares e dos trabalhadores e o parentesco entre eles provam-se por meio de certidões de registo civil.2. As certidões referidas no número anterior poderão ser substituídas pela cédula pessoal ou bilhete de identidade, quando devidamente averbados.
3. As restantes provas deverão fazer-se mediante declarações do trabalhador ou demais interessados ou constar de certidões e atestados das entidades competentes.
4. Os documentos passados no estrangeiro não necessitam de prévia legalização quando não subsistam dúvidas sobre a sua autenticidade.
Artigo 21.º
(Princípio da prova mais fácil)
1. As entidades processadoras devem facilitar a produção de prova dos factos condicionantes da atribuição do direito.2. Poderão as entidades referidas no número anterior requisitar, sempre que o julguem conveniente e a título oficial, às autoridades e repartições públicas ou às empresas em que os trabalhadores prestam serviço as informações de que carecerem.
Artigo 22.º
(Prova escolar)
Até 31 de Dezembro de cada ano, os trabalhadores deverão apresentar documento, passado pelos estabelecimentos de ensino secundário, médio ou superior, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrícula no ano em curso, ou a sua dispensa, envolvendo a falta de entrega a suspensão do abono de família.
Artigo 23.º
(Prova de subsistência do direito)
1. As entidades processadoras poderão, sempre que as circunstâncias o justifiquem, exigir dos trabalhadores a prova de que subsistem as condições de atribuição do abono de família.2. Os trabalhadores devem apresentar anualmente declaração médica provando que se mantém a incapacidade para o exercício de qualquer profissão, quando esta situação relativa a descendentes seja condição de atribuição.
3. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de incapacidade de carácter permanente, confirmada pela respectiva entidade médica.
Artigo 24.º
(Prescrição)
1. Os abonos de família prescrevem se não forem requeridos ou recebidos no prazo de um ano a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do evento ou do último dia do mês em que forem postos a pagamento, salvo o que determina o artigo 11.º e seus parágrafos do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, quanto ao pagamento de despesas orçamentais liquidadas pelo Estado.2. Os abonos de família prescrevem no prazo de um ano a contar do mês em que eram devidos nos casos referidos nos artigos 19.º, 22.º e 23.º
SECÇÃO II
Prestações complementares
Artigo 25.º
(Enumerações das prestações)
Aos trabalhadores referidos no artigo 2.º do presente diploma serão atribuídos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral e, bem assim, subsídio mensal vitalício, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes e em regulamento.
Artigo 26.º
(Requisitos de concessão)
1. A atribuição dos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral depende de a prestação de trabalho se ter iniciado pelo menos seis meses antes do facto determinante da concessão, verificando-se nesse período um mínimo de oito dias de trabalho efectivo ou situação equivalente.2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de recomeço de actividade profissional subsequentes a períodos de desemprego em que se mantenha o direito às prestações e, quanto ao subsídio de funeral, os casos em que a morte resulte de acidente.
3. Os subsídios de nascimento, aleitação e funeral poderão ser concedidos antes de verificados os requisitos previstos no n.º 1 nos casos de parto prematuro, desde que a data presumida daquele tais requisitos se verificassem.
4. A regra do número anterior é extensiva ao subsídio de funeral, nos casos de aborto.
Artigo 27.º
(Subsídio de casamento)
O subsídio de casamento será a atribuído a cada um dos cônjuges trabalhadores abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 28.º
(Subsídio de nascimento)
O subsídio de nascimento será atribuído por cada filho nascido com vida.
Artigo 29.º
(Subsídio de aleitação)
1. O subsídio de aleitação será atribuído, em prestações mensais, até ao termo do mês civil em que o filho complete oito meses de vida.2. O subsídio será concedido parcialmente a partir do mês em que se verifiquem os requisitos do n.º 1 do artigo 26.º e até ao termo daquele em que o filho atinja oito meses de idade.
3. Nos casos de amamentação materna haverá lugar à atribuição de prestações pecuniárias, sem prejuízo de complementos em produtos alimentares quando se verifique insuficiência da referida amamentação.
4. Nos casos de impossibilidade de amamentação materna, apenas haverá lugar à atribuição de produtos alimentares.
Artigo 30.º
(Subsídio de funeral)
1. O subsídio de funeral será atribuído por uma só vez pelo falecimento:a) Dos familiares ou equiparados com direito a abono de família, incluindo os nados-mortos ou descendentes falecidos no primeiro mês de vida;
b) Do cônjuge, se por este não for devido subsídio por morte;
c) Do próprio trabalhador.
2. Quando, nos termos das alíneas do número anterior, se reúnam na mesma pessoa as qualidades de pensionista, ainda que de sobrevivência, ou de cônjuge de familiar ou equiparado com direito ao abono de família, o subsídio de funeral será atribuído unicamente em função da qualidade de pensionista ou, se esta não se verificar, da qualidade de cônjuge.
Artigo 31.º
(Subsídio mensal vitalício)
1. O subsídio mensal vitalício será atribuído em relação a descendentes ou equiparados que se encontrem nas condições previstas na parte final do n.º 4 do artigo 6.º, nos montantes e condições a fixar em regulamento.2. Constarão igualmente de regulamento as normas relativas à condição de recursos, nomeadamente o nível de rendimentos do agregado familiar.
Artigo 32.º
(Direito aos subsídios de nascimento, aleitação, funeral e mensal vitalício de
descendentes nascituros do trabalhador falecido)
O direito aos subsídios de nascimento, aleitação, funeral e mensal vitalício é reconhecido aos descendentes nascituros do trabalhador falecido ou do seu cônjuge.
Artigo 33.º
(Requerimento e instrução do processo)
1. As prestações complementares serão concedidas a requerimento dos trabalhadores ou de terceiros, nas condições previstas no artigo 17.º, devendo ser entregues conjuntamente os documentos comprovativos dos factos condicionantes do respectivo direito.
2. Na instrução dos processos deverá observar-se, quanto a prazos e produção de prova, o disposto na secção anterior.
Artigo 34.º
(Prescrição das prestações complementares)
1. As prestações complementares prescrevem pelo prazo de um ano a contar do facto determinante da concessão, se não forem requeridas ou recebidas, ou do último dia do mês em que foram postas a pagamento.
2. Quando, por aplicação das disposições sobre prazos de produção de prova para que remete o n.º 2 do artigo anterior, se encontre suspensa a atribuição de qualquer prestação complementar, o prazo de prescrição conta-se nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 35.º
(Remissão)
1. É aplicável às prestações complementares, na parte em que se harmonize com a sua natureza, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 10.º, 14.º, 15.º e n.º 2 do artigo 16.º 2. São aplicáveis aos subsídios de nascimento e aleitação as regras constantes dos artigos 4.º e 5.ºCAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 36.º
(Processamento das prestações complementares)
A atribuição das prestações complementares constituirá encargo das entidades processadoras do abono de família.
Artigo 37.º
(Diplomas regulamentares)
Os montantes e demais condições de atribuição do abono de família e prestações complementares serão estabelecidos em diploma regulamentar dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 38.º
(Inalienabilidade e impenhorabilidade do abono de família e prestações
complementares)
O abono de família e as prestações complementares são isentos de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito aos mesmos é inalienável e impenhorável.
Artigo 39.º
(Penalidades)
O trabalhador ou qualquer outro interessado que iludir, por actos ou omissões, as entidades processadoras, além de incorrer em eventual responsabilidade disciplinar, terá de repor as importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal, se a elas houver lugar.
Artigo 40.º
(Integração de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 41.º
(Uniformização do montante dos subsídios)
1. As prestações previstas no presente diploma substituem as de idêntica natureza atribuídas pelos serviços, obras sociais ou outras entidades que abranjam os trabalhadores referidos na alínea b) do artigo 2.º sem prejuízo da acumulação a que há lugar, quanto ao subsídio de funeral, por aplicação do disposto no artigo do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as prestações complementares de atribuição continuada e quantitativo mais favorável já requeridas.
Artigo 42.º
O abono de família de anos anteriores devido aos trabalhadores referidos na alínea b) do artigo 2.º será liquidado em conta da dotação do ano que estiver correndo, por onde normalmente é efectuado o pagamento do respectivo encargo.
Artigo 43.º
Ficam revogados a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei os Decretos-Leis n.os 39844, 41523, 45671, 48021, 617/71, 328/73 e 269/74, respectivamente de 7 de Outubro de 1954, de 16 de Fevereiro e 11 de Junho de 1958, de 4 de Novembro de 1967, de 31 de Dezembro, de 3 de Julho e de 21 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.