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Decreto-lei 180-D/78, de 15 de Julho

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Sumário

Extingue o direito ao abono de família em relação aos ascendentes e equiparados dos trabalhadores referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 180-D/78

de 15 de Julho

Um dos objectivos do Governo em matéria social é a concretização de uma política coerente de protecção à terceira idade, com prioridade para os extractos sócio-económicos mais carenciados.

Tal coerência impõe o pleno aproveitamento das verbas disponíveis e a sua aplicação em prestações tão adequadas e eficazes quanto o permitam os actuais condicionalismos, bem como a correcção gradual das distorções verificadas.

Nessa linha se inserem algumas medidas a tomar, nomeadamente o abaixamento da idade de reforma dos trabalhadores rurais, a melhoria das pensões e a rápida atribuição generalizada da pensão social.

Considerando, entretanto, a ineficácia do abono de família de ascendentes e o seu carácter inadequado que não legitima já a manutenção daquele subsídio, determina-se a respectiva extinção.

Com efeito, o montante global despendido constitui verba de certa forma apreciável, que será aplicada como coadjuvante do financiamento de medidas de maior eficácia social para a população deste sector etário.

Salvaguarda-se, no entanto, o direito à assistência médica e medicamentosa, não apenas em relação aos actuais titulares do direito, mas também quanto aos ascendentes e equiparados que se encontrem, de futuro, em idêntica situação de dependência dos trabalhadores.

Igualmente se mantém, embora se torne desnecessário afirmá-lo em norma legal perante o que dispõe o presente diploma e o Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, o direito ao subsídio de funeral, devido por morte de ascendentes ou equiparados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o direito ao abono de família em relação aos ascendentes e equiparados dos trabalhadores referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio.

Art. 2.º Os ascendentes e equiparados a cargo dos trabalhadores mencionados no artigo anterior têm direito a assistência médica e medicamentosa nas condições estabelecidas no diploma regulamentar aplicável.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/15/plain-214081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 197/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições com vista à uniformização do regime de abono de família e prestações complementares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-16 - Portaria 1070/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite aos ascendentes e equiparados que estejam a cargo do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública serem beneficiados pelas diversas modalidades de assistência sanitária por conta do Estado, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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