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Decreto-lei 142/91, de 10 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, que estabelece disposições referentes à uniformização do regime das prestações complementares do abono de família.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/91
de 10 de Abril
O reconhecimento do direito ao abono de família encontra-se dependente da articulação entre o escalão etário em que se insere a criança ou o jovem e o grau de ensino que se considera adequado a esse nível de idade.

As alterações que têm sido feitas nas modalidades e nos graus do sistema de ensino aconselham a que se proceda, em conformidade, a determinadas modificações no regime jurídico das prestações familiares no âmbito dos sistemas de protecção social.

Nesse sentido, a própria natureza do abono de família, que visa compensar os encargos familiares, determina a sua adequação às realidades sociais, fundamentalmente determinadas pelo sistema de ensino e pelo mercado de emprego.

Assim, na melhoria da protecção a garantir às famílias, importa criar condições cada vez mais amplas para a atribuição do abono de família, pelo que o presente diploma alarga o direito a esta prestação dos 14 para os 15 anos aos jovens que não exerçam actividade profissional remunerada.

Procede-se, de igual modo, à harmonização do texto legal com a actual organização do sistema educativo, designadamente da educação escolar, constante da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

As alterações verificadas na duração dos cursos do sistema de ensino decorrentes da criação do 12.º ano de escolaridade, qualificado como ano terminal dos cursos complementares e do subsequente alargamento do período escolar condicionante do acesso ao ensino superior, impõem também a formalização do alargamento dos limites de idade para a concessão do abono de família, relativamente aos vários graus de ensino.

Por outro lado, tem-se verificado um forte incremento dos cursos de formação profissional, pelo que, não obstante constituir preocupação governamental a criação de regras de disciplina uniformes, a Segurança Social confronta-se com a diversidade de tratamento dos formandos, o que tem fortes implicações na atribuição do abono de família.

Pretende-se, pois, adequar a protecção da Segurança Social face à mesma situação de facto, definindo-se regras que, de forma harmonizada, regulem as condições de atribuição do abono de família aos formandos dos cursos de formação profissional.

Atendendo a que a frequência dos cursos em causa confere, em alguns casos, direito a subsídios, estabelece-se, numa linha de analogia com o preceituado para os casos de estágio remunerado, um limite máximo para o subsídio auferido indexado ao salário mínimo nacional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - Os descendentes, desde que não exerçam actividade determinante de enquadramento em quaisquer regimes de protecção social de inscrição obrigatória, têm direito ao abono de família:

a) Até aos 15 anos;
b) Dos 15 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico ou em curso equivalente;

c) Dos 18 aos 22 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário ou em curso equivalente;

d) Até aos 25 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso de nível superior, se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma ou se estiverem a preparar tese de licenciatura ou pós-graduação.

2 - Os limites etários previstos no número anterior são igualmente aplicáveis à frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado pelo grau de habilitações exigidas no respectivo ingresso.

3 - Nas situações de estágio de fim de curso remunerado ou de curso de formação profissional em que haja lugar a compensação remuneratória ou subsídio de formação, o direito ao abono de família só é reconhecido se os montantes auferidos não forem superiores a um terço do salário mínimo nacional.

4 - Os limites fixados no n.º 1 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os descendentes sofrem de deficiência que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 197/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições com vista à uniformização do regime de abono de família e prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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