Decreto-Lei 148/84
de 10 de Maio
Sendo a adopção definida em termos da lei civil como o «vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece entre duas pessoas», natural é que, para efeitos de protecção social aos cidadãos, a segurança social equipare os adoptados aos filhos.
Verifica-se, contudo, a existência de um hiato nessa protecção relativamente aos candidatos a adoptantes, designadamente durante o período que decorre entre o início do processo de adopção e a constituição do respectivo vínculo por sentença judicial.
Com efeito, o processo de adopção é um processo naturalmente complexo e demorado, dada a necessidade de acautelar os interesses da criança, quer através de inquéritos elaborados pelos serviços competentes, quer mediante um período mínimo de convivência com os candidatos a adoptantes que permita avaliar das reais vantagens que advêm para o adoptado da constituição do vínculo.
O Decreto-Lei 274/80, de 13 de Agosto, veio, nesta sequência, determinar que qualquer pessoa que queira adoptar um menor deverá comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência, ainda mesmo quando o adoptando já esteja a residir consigo e a seu cargo.
Considerou-se assim que a partir desse momento se cia, por um lado, uma legítima expectativa quanto à constituição do vínculo de adopção e, por outro, que essa situação determina um acréscimo de encargos para a família que pretende adoptar, encargos esses que deverão ser objecto da devida compensação por parte da segurança social.
Nesta perspectiva, parece ser de elementar justiça equiparar os menores nas referidas condições aos descendentes do beneficiário ou do cônjuge para efeitos de atribuição das prestações por encargos familiares.
Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
1 - ...
a) ...
b) Os menores que pretendam adoptar, desde que tenham procedido à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 274/80, de 13 de Agosto, e os mesmos lhes estejam confiados, de direito ou de facto, e a seu cargo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 23 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.