Decreto Regulamentar n.° 68/94
de 26 de Novembro
Visando a concretização das medidas que favorecem a certificação profissional, consignadas no acordo de política de formação profissional de 30 de Julho de 1991 e no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, veio estabelecer o regime jurídico da certificação profissional baseada quer na formação inserida no mercado de emprego, quer na experiência profissional, quer em certificados ou títulos afins emitidos noutros países, nomeadamente em Estados membros da União Europeia.O presente diploma regulamentar tem por fundamento o disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 95/92 e vem estabelecer, essencialmente, as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.
A actual evolução tecnológica e organizacional, com forte incidência nas qualificações profissionais, bem como os trabalhos em curso na Comissão Europeia, deverão constituir-se como referência para o desenvolvimento das acções relativas a esta matéria no nosso país.
Refira-se, porém, que as perspectivas da livre circulação de trabalhadores, bem como a urgência da valorização interna da certificação profissional, obrigam a concretizar, de imediato, o correspondente regime.
No processo de elaboração do diploma foram consultados os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, e o conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo-se contado com a participação de representantes das diferentes entidades que compõem a Comissão Interministerial para o Emprego.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente diploma estabelece as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.2 - A estrutura de coordenação prevista no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, elaborará as normas técnicas necessárias à emissão de certificados, as quais serão submetidas a homologação do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
3 - As condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão dos inscritos marítimos constarão de diploma específico a aprovar nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.
Artigo 2.°
Referenciais de certificação
1 - São referenciais de certificação, quer para os certificados de formação, quer para os de aptidão, os perfis profissionais a que aludem o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, e a alínea f) do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.2 - Os perfis profissionais deverão conter, designadamente:
a) A área profissional a que respeitam;
b) Os códigos nacionais e internacionais;
c) As competências gerais e específicas;
d) O nível de qualificação.
3 - As comissões técnicas especializadas previstas no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, poderão, sempre que a actividade profissional o justifique, propor outros elementos que devam integrar os perfis profissionais.
4 - Os perfis profissionais tenderão a inserir-se num repertório nacional de perfis profissionais organizado por áreas de actividade.
Artigo 3.°
Níveis de qualificação
1 - A certificação profissional é feita segundo uma estrutura de níveis de qualificação.2 - O nível de qualificação é atribuído a cada perfil profissional e resulta da análise da formação e do conjunto das competências gerais e específicas, bem como do grau de complexidade que comportam face à autonomia e responsabilidade em que são desenvolvidas.
3 - Sempre que se proceder à actualização dos perfis profissionais, os níveis de qualificação poderão ser revistos.
Artigo 4.°
Emissão de certificados
1 - Os certificados de formação são emitidos pelas entidades formadoras, na sequência de quaisquer cursos ou acções por elas ministrados.2 - Os certificados de aptidão são emitidos pelas entidades referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.
3 - Os certificados referidos no n.° 2 podem basear-se em:
a) Certificados de formação;
b) Experiência profissional;
c) Títulos emitidos noutros países.
4 - O certificado de aptidão só poderá ser obtido por indivíduos que tenham atingido a idade mínima para prestação de trabalho por conta de outrem.
Artigo 5.°
Processo de emissão de certificados de aptidão
1 - O processo de emissão de certificados de aptidão, baseado em formação, em experiência ou em certificados ou títulos emitidos noutros países, inicia-se com a análise do currículo dos requerentes.
2 - A análise dos currículos é efectuada pelas entidades referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, podendo estas optar pela avaliação mediante simples apreciação curricular ou por prestação de provas.
3 - A análise curricular a que se referem os n.os 1 e 2 validará também as formações incompletas, designadamente quando revistam a forma de unidades capitalizáveis, devendo as entidades competentes propor aos requerentes a formação complementar que se torne necessária para a obtenção do certificado de aptidão.
4 - Dos requerimentos dirigidos às entidades competentes referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, devem constar a área profissional, o título profissional, o nível de qualificação pretendido e os demais elementos que os requerentes considerem relevantes.
Artigo 6.°
Emissão de certificados de aptidão
com base em acções de formação
No final do curso ou acção de formação profissional, os certificados de aptidão poderão ser emitidos com base nos certificados de formação, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) A formação dê acesso a um determinado nível de qualificação;
b) A preparação profissional adquirida seja condição necessária e suficiente para o exercício da actividade profissional em causa;
c) O júri de avaliação final seja de composição tripartida e obedeça ao disposto no artigo 11.° do presente diploma.
Artigo 7.°
Emissão de certificados de aptidão
com base na experiência
1 - O processo de emissão de certificados de aptidão com base na experiência compreende a análise dos currículos, a entrevista técnica e a prestação de provas.2 - Se a avaliação do conjunto formado pelo currículo e pela entrevista técnica for positiva, o júri poderá dispensar o requerente da prestação de provas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Tratando-se de profissões com incidência na saúde e segurança das pessoas, os candidatos serão submetidos, obrigatoriamente, a prestação de provas.
4 - As profissões referidas no número anterior serão definidas pela comissão permanente, sob propostas das comissões técnicas previstas no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.
Artigo 8.°
Reconhecimento técnico-pedagógico
Os cursos ou acções de formação a que se refere o artigo 6.° devem ser ministrados por entidade com competência técnico-pedagógica reconhecida pelo serviço competente para certificar, ouvida a comissão permanente prevista no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.
Artigo 9.°
Reconhecimento de títulos ou certificados
emitidos noutros países
1 - As certificações profissionais obtidas noutros países poderão ser reconhecidas após análise dos títulos oficiais apresentados.2 - Os títulos emitidos noutros Estados membros da Comunidade Europeia devem ser reconhecidos, com respeito pelo princípio da reciprocidade, desde que correspondam a perfis e qualificações definidos nos termos da lei portuguesa.
3 - Serão emitidos com a menção da origem da qualificação obtida os títulos equivalentes a certificados de aptidão de certificações obtidas no estrangeiro.
4 - Nos casos em que os títulos apresentados não sejam objecto de reconhecimento, os interessados poderão candidatar-se à obtenção de certificados de aptidão nos termos dos artigos 5.°, 6.° e 7.° do presente diploma.
Artigo 10.°
Perfis de formação
1 - Os programas de formação deverão ser concebidos a partir de perfis de formação elaborados com base em perfis profissionais, nos termos do disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro.2 - Dos perfis de formação devem constar, nomeadamente:
a) Os objectivos;
b) A organização da formação, designadamente metodologias, espaços, meios, interventores e avaliação formativa;
c) A duração da formação, que integrará o período de estágio, quando exista;
d) As competências a obter directamente da formação e, quando se justificar, após o período de integração em contexto de trabalho.
3 - As entidades formadoras referidas no artigo 8.° que pretendam o reconhecimento oficial das formações por elas ministradas, independentemente de haver ou não lugar à emissão de certificados de aptidão, deverão submeter, previamente, os cursos ou acções de formação à aprovação das entidades previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.
Artigo 11.°
Júris de avaliação
1 - A avaliação, para efeitos de emissão de certificados de aptidão, é efectuada por júris de composição tripartida, designados pelas entidades referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio.2 - O júri, formado por indivíduos de reconhecida competência profissional, é constituído por três membros efectivos, devendo ser designado igual número de suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.
3 - O júri é presidido pelo representante da entidade pública competente para a emissão de certificados de aptidão, representando os vogais as organizações patronais e sindicais.
4 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois elementos, se um deles for o presidente.
5 - O presidente do júri convoca e dirige as reuniões de avaliação, dispondo de voto de qualidade.
6 - O júri é nomeado por períodos de dois anos e, desde que existam casos a avaliar, reunirá, pelo menos, trimestralmente.
7 - A avaliação deve ser fundamentada e expressar, de modo inequívoco, o seu carácter positivo ou negativo, podendo ainda distinguir diferentes graus de classificação.
8 - A remuneração dos membros do júri será assegurada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 12.°
Impugnação
1 - As deliberações do júri são susceptíveis de impugnação, mediante recurso a interpor para a entidade competente para a emissão de certificados de aptidão.2 - À entidade referida no número anterior cabe, quando o considerar procedente, nomear um júri de segunda instância, que promoverá a análise da situação e, se for caso disso, a realização de novas provas.
3 - À constituição e funcionamento do júri de segunda instância aplica-se o disposto no artigo anterior, dele não podendo fazer parte qualquer dos membros que integrem o júri que proferiu a deliberação recorrida.
Artigo 13.°
Administração Pública
1 - A formação profissional ministrada no âmbito da Administração Pública regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro, e em legislação própria.2 - A certificação da aptidão profissional adquirida na Administração Pública para o mercado de emprego do sector privado rege-se pelas disposições do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, e do presente diploma.
Artigo 14.°
Disposições transitórias
1 - Enquanto não forem definidos os perfis referidos no artigo 2.° do presente diploma, os júris constituídos nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 95/92, de 23 de Maio, atribuem os níveis de qualificação com base nas orientações emitidas pela estrutura de coordenação a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° do presente diploma.2 - Enquanto não for definida a estrutura de níveis de qualificação prevista no artigo 3.° deste diploma, ter-se-ão em conta no estabelecimento dos níveis de qualificação o quadro legal português e as orientações da União Europeia.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Setembro de 1994.
Joaquim Fernando Nogueira - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.