de 5 de Novembro
Uma vez alterada a lei de delimitação de sectores, no sentido de permitir o acesso de capitais privados às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, estão reunidas as condições para se consagrar o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto aquelas actividades.Nestes termos, o presente diploma distingue entre sistemas multimunicipais e municipais, considerando os primeiros como os sistemas em «alta» (a montante da distribuição de água ou a jusante da colecta de esgotos e sistemas de tratamento de resíduos sólidos), de importância estratégica, que abranjam a área de pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante do Estado, e os segundos todos os restantes, independentemente de a sua gestão poder ser municipal ou intermunicipal.
A gestão e exploração dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social com outras entidades. A criação destes sistemas e respectivas concessões serão regulamentadas por decreto-lei, sem embargo de o presente diploma proceder de imediato à criação de alguns deles.
A gestão e exploração dos sistemas municipais é regulamentada neste decreto-lei, podendo ser directamente efectuada pelos respectivos municípios ou atribuída, mediante contrato de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial.
Em qualquer dos casos, a titularidade do património afecto à concessão reverte sempre para a concedente: para o Estado, quando se tratar de sistemas multimunicipais; para a administração local, nos restantes.
Desta forma, são criadas as condições para um acréscimo de eficácia na prestação da Administração em matéria de abastecimento de água e de recolha e tratamento de esgotos e resíduos sólidos, facto que irá beneficiar os respectivos utentes destes serviços.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.2 - São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a sua criação precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos.
3 - São sistemas municipais todos os demais não abrangidos pelo número anterior, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios.
Princípios gerais
1 - São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais:a) O princípio da prossecução do interesse público;
b) O princípio do carácter integrado dos sistemas;
c) O princípio da eficiência;
d) O princípio da prevalência da gestão empresarial;
2 - Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas municipais.
3 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, no caso de sistemas multimunicipais, ou por deliberação da câmara municipal respectiva, no caso de sistemas municipais.
4 - São considerados utilizadores, para os efeitos do n.° 2, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, e qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição directa integrada em sistemas multimunicipais.
CAPÍTULO II
Sistemas multimunicipais
Artigo 3.°
Princípio geral
1 - A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas.2 - A criação e a concessão de sistemas multimunicipais são objecto de decreto-lei.
3 - São criados os seguintes sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos municípios:
a) Sotavento Algarvio, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António;
b) Barlavento Algarvio, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Albufeira, Lagos, Portimão, Lagoa, Monchique, Vila do Bispo, Aljezur e Silves;
c) Área da Grande Lisboa, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Lisboa, Alcanena, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Constância, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;
d) Norte da área do Grande Porto, com origem no rio Cávado, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão;
e) Sul da área do Grande Porto, com origem nos rios Douro e Paiva, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Artigo 4.°
Propriedade dos bens afectos à concessão
Enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados nos sistemas multimunicipais e a ela afectos pertence à concessionária, revertendo para o Estado no termo da concessão.
Artigo 5.°
Concessão
O decreto-lei que estabelece a concessão deve prever obrigatoriamente:a) O prazo do contrato;
b) O investimento a cargo da empresa concessionária;
c) A remuneração do investimento;
d) A aprovação pelo Estado das tarifas a cobrar;
e) A possibilidade de resgate e de sequestro;
f) A reversão da concessão para o Estado, findo o prazo do contrato;
g) Os poderes do concedente.
CAPÍTULO III
Sistemas municipais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.°
Princípio geral
A exploração e a gestão dos sistemas municipais pode ser directamente efectuada pelos respectivos municípios e associações de municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores.
Artigo 7.°
Propriedade dos bens afectos à concessão
Enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados nos sistemas municipais e a ela afectos pertence à concessionária, revertendo para os respectivos municípios no termo da concessão.
Artigo 8.°
Prazo da concessão
A concessão é atribuída pelos prazos mínimo e máximo de 5 e 50 anos, respectivamente.
Artigo 9.°
Objecto da concessão
1 - O contrato de concessão tem por objecto:a) A exploração e a gestão dos serviços públicos municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público;
b) A exploração e a gestão dos serviços públicos municipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, através de redes fixas;
c) A exploração e a gestão dos serviços públicos municipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
d) A exploração e a gestão conjunta dos serviços previstos nas alíneas a), b) e c);
2 - A exploração e a gestão dos serviços referidos no número anterior abrangem a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção de obras e equipamentos, e respectiva melhoria.
3 - A concessão pode abranger a utilização de obras e equipamentos instalados pelo município ou municípios concedentes.
Artigo 10.°
Formação do contrato
1 - O contrato de concessão é precedido de concurso público, excepto quando a concessionária seja uma associação de utilizadores reconhecida como de utilidade pública.2 - Do programa do concurso deve constar:
a) A identificação do concedente;
b) A composição da comissão de avaliação;
c) Os prazos de prestação de esclarecimento adicionais e de recepção das propostas, em caso algum inferiores a 30 e 90 dias, respectivamente;
d) A forma jurídica a adoptar pelos concorrentes;
e) Os requisitos de admissibilidade respeitantes às exigências técnicas, económicas e financeiras mínimas;
f) A obrigatoriedade da redacção das propostas em língua portuguesa;
g) A menção de que as propostas não admitem variantes;
h) O montante da caução a prestar, que não pode ser inferior a 30% do valor da concessão;
i) O prazo de validade das propostas, em caso algum inferior a um ano;
j) A data, o local, a hora e as pessoas autorizadas a assistirem à abertura das propostas;
l) As entidades cujo parecer deve ser ouvido pela comissão de avaliação, se for caso disso;
m) O prazo de avaliação das propostas, em caso algum inferior a 90 dias;
n) O prazo de adjudicação;
o) O critério de adjudicação, enumerando os factores relevantes por ordem decrescente de importância, entre os quais constem, necessariamente, o montante e o regime de retribuição a pagar ao município ou municípios concedentes, o regime tarifário, a qualidade do serviço e a segurança da sua prestação.
Artigo 11.°
Conteúdo do contrato
1 - A concessão confere ao seu titular o exclusivo da exploração do serviço concessionado, para os fins e com os limites consignados no respectivo contrato, assim como a disponibilidade de todos os bens indispensáveis à exploração e o direito de utilizar as vias públicas e privadas, nos termos da lei, incluindo o respectivo subsolo, no âmbito e para os fins da concessão.2 - Do contrato de concessão deve constar:
a) O objecto do contrato;
b) A determinação dos bens e equipamentos existentes a afectar ao concessionário e a definição da separação ou ligação a sistemas não incluídos na concessão, se os houver;
c) O valor do contrato;
d) Os poderes de aprovação, fiscalização, modificação unilateral e de aplicação de sanções pelo concedente;
e) O regime de sequestro e de rescisão do contrato;
f) Os direitos e deveres específicos das partes contrantes, incluindo os termos da sub-rogação da concessionária em direitos e obrigações da concedente e o prazo de tempo durante o qual a concessionária pode invocar invalidades ou irregularidades de transmissão de direitos relacionados com a concessão, nos termos da lei;
g) O regime jurídico do pessoal afecto à concessão;
h) A data do início da exploração;
i) O prazo de vigência do contrato;
j) Os termos do resgate;
l) A retribuição a pagar pela concessionária;
m) O regime de tarifas a pagar pelos utentes;
n) O montante da caução referida no n.° 3 do artigo 10.° a prestar pela concessionária;
o) O regime da reversão para a concedente dos direitos e bens afectos à concessão, no termo desta;
p) As sanções pecuniárias a aplicar em consequência do incumprimento do contrato pela concessionária;
q) O tribunal competente, sendo admitido o recurso a arbitragem;
3 - No momento da celebração do contrato, a concessionária deve apresentar uma apólice de seguro que cubra a totalidade do valor da concessão.
Artigo 12.°
Poderes da concedente
1 - O poder de modificação unilateral do contrato de concessão pela concedente é reservado à alteração do seu objecto ou outros elementos essenciais, tendo a concessionária direito ao reequilíbrio financeiro do contrato.2 - As sanções referidas na alínea p) do artigo anterior são calculadas tendo em conta as receitas previstas no regime tarifário, no decurso do ano considerado, e o número de metros cúbicos de água ou de efluente apurado no mesmo período de tempo.
3 - Pode haver lugar a sequestro pelo concedente do serviço concedido quando se der ou estiver eminente a cessação ou a interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem deficiências graves na respectiva organização e funcionamento susceptíveis de comprometer a regularidade do serviço.
4 - O sequestro previsto no número anterior não pode ser superior a 120 dias, cabendo à concedente a adopção de todas as medidas para restabelecer a normalidade do serviço, por conta e risco da concessionária, com recurso à utilização da caução.
5 - A rescisão por decisão unilateral da concedente funda-se no incumprimento dos deveres legais e contratuais ou na verificação da impossibilidade do restabelecimento do normal funcionamento do serviço após o termo do prazo para o sequestro e não dá direito a qualquer indemnização à concessionária.
6 - É possível o resgate, quando o interesse público o justifique, a partir do decurso de um quinto do prazo de vigência do contrato, tendo a concessionária direito a indemnização pelos danos sofridos e pelos lucros cessantes.
7 - Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão.
Artigo 13.°
Concessionária
1 - A exploração do serviço concessionado é efectuada por conta e risco da concessionária.2 - A concessionária, precedendo aprovação pelo concedente, tem direito a fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização, e está autorizada a recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do Código das Expropriações, bem como aos regimes de empreitada de obras públicas e de fornecimento contínuo.
3 - A concessionária responde perante o concedente pela preservação e melhoria da qualidade da água distribuída ou do sistema de tratamento e rejeição dos efluentes ou de recolha e tratamento dos resíduos sólidos, devendo apresentar programas de investimento e de investigação, anualmente aprovados pelo município.
4 - A concessionária é responsável perante terceiros pelos prejuízos causados pelo serviço concessionado, incluindo danos materiais e morais, continuados ou não, e lucros cessantes, resultantes, nomeadamente, de doença, intoxicação, envenenamento e poluição provenientes da água distribuída ou dos efluentes ou dos resíduos sólidos.
Artigo 14.°
Retribuição
1 - A retribuição a pagar pela concessionária à concedente pode ser global ou parcelada, paga no início ou durante a vigência da concessão, com ou sem periodicidade, e sujeita ou não a reajustamento, nos termos a definir no contrato de concessão.2 - Em caso algum é admitida, a título de retribuição ou outro, a assunção pela concessionária de débitos do concedente.
Artigo 15.°
Taxas
1 - As taxas a cobrar aos utentes pela concessionária respeitam à prestação de cada um dos serviços previstos no n.° 1 do artigo 9.°, podendo o contrato de concessão autorizar a cobrança de taxa única pela exploração conjunta dos serviços, no caso de ambos integrarem o objecto da concessão.2 - É permitida, no contrato de concessão, a previsão de fórmulas de revisão das taxas, mas não de taxas excepcionais.
Artigo 16.°
Pessoal
A concessionária deve respeitar os direitos e regalias dos trabalhadores do serviço objecto de concessão e a ele afectos, independentemente do regime jurídico laboral que lhes seja aplicável.
Artigo 17.°
Nulidade
São nulos os contratos de concessão que contrariem o disposto no presente diploma.
SECÇÃO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.°
Situações existentes
1 - As situações actualmente existentes relativas aos serviços municipais mencionados no presente diploma devem ser reajustadas ao regime agora estabelecido, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.2 - No prazo referido no número anterior devem os municípios abrir concurso público para a celebração de contrato de concessão, quando as situações actualmente existentes não tenham sido precedidas de concurso público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva