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Decreto-lei 297/94, de 21 de Novembro

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Sumário

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, integrando os municípios de LIsboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira, e prevê a sua concessão.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/94
de 21 de Novembro
O disposto no Decreto-Lei 372/93, de 29 de Outubro, permitiu que as actividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos fossem exercidas, no caso de sistemas multimunicipais, por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social com outras entidades privadas.

Com a publicação do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, foram enunciados os princípios fundamentais a que tem de obedecer o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais.

Neste contexto, os municípios de Lisboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira entendem necessária uma solução integrada para os resíduos gerados nas suas áreas de jurisdição, tendo em conta a necessária defesa do equilíbrio ambiental e a desejável economia de meios.

Reconhece-se, aliás, a extrema urgência na remoção da estação de compostagem de Beirolas, cuja situação na área da Sociedade Parque Expo 98 cria sérios embaraços ao desenvolvimento atempado dos trabalhos preparatórios da Exposição Internacional de Lisboa em 1998.

Foram ouvidos os municípios e demais entidades interessadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, integrado pelos municípios de Lisboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira.

Art. 2.º - 1 - Os municípios de Lisboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira serão os iniciais utilizadores do tratamento de resíduos do sistema multimunicipal agora criado, podendo o mesmo ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais sob proposta da sociedade concessionária, ouvidos os municípios referidos no artigo 1.º

3 - Sempre que o interesse público, reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ouvida a concessionária, o justifique, podem outras entidades entregar à sociedade concessionária os seus resíduos sólidos urbanos, ou equiparados nos termos da lei, para tratamento.

Art. 3.º - 1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal de Lisboa Norte é atribuído em regime de concessão, nos termos do diploma que aprova as bases da concessão do serviço público de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, a uma sociedade anónima de capitais públicos ou maioritariamente públicos a criar nos termos da lei comercial.

2 - O objecto da concessão abrange a construção das infra-estruturas necessárias e a prestação de serviço público de valorização e tratamento dos resíduos sólidos urbanos.

3 - A sociedade, uma vez constituída, deposita no Ministério do Ambiente e Recursos Naturais cópia devidamente autenticada do pacto social.

4 - O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e é celebrado logo que for verificada a conformidade do pacto social e da minuta de concessão com os preceitos deste diploma, do diploma que aprova as bases da concessão do serviço público de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos e demais legislação aplicável em matéria de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Art. 4.º Podem ser sócios fundadores da sociedade a constituir as seguintes entidades:

a) Município de Lisboa;
b) Município da Amadora;
c) Município de Loures;
d) Município de Vila Franca de Xira;
e) Parque Expo 98, S. A., ou qualquer sociedade que com esta se encontre em relações de domínio ou de grupo;

f) Empresa Geral do Fomento, S. A.;
g) Electricidade de Portugal, S. A., ou qualquer sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.

Art. 5.º - 1 - A sociedade futura concessionária poderá contratar com terceiros a concepção e fornecimento de cada uma das unidades do sistema integrado de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, bem como das infra-estruturas complementares.

2 - A adjudicação da construção da central de tratamento de resíduos sólidos é precedida de concurso público.

3 - Cabe exclusivamente à sociedade referida no n.º 1 qualquer responsabilidade para com os adjudicatários ou quaisquer terceiros que, eventualmente, resulte da abertura do concurso público e dos respectivos procedimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 372/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A LEI NUMERO 46/77, DE 8 DE JULHO (LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES) NO QUE SE REFERE AO ACESSO PELAS ENTIDADES PRIVADAS OU OUTRAS ENTIDADES DA MESMA NATUREZA, AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RESIDUOS SÓLIDOS, E DE TELECOMUNICAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto-Lei 68/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e constitui a sociedade VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema e cujos estatutos publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-02 - Decreto-Lei 108/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, procede à primeira alteração aos estatutos da sociedade VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., bem como procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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