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Edital 97/2022, de 28 de Janeiro

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Sumário

Instruções e determinações para a navegação e permanência no espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Setúbal

Texto do documento

Edital 97/2022

Sumário: Instruções e determinações para a navegação e permanência no espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Setúbal.

Instruções e determinações para a navegação e permanência no espaço de jurisdição marítima da capitania do Porto de Setúbal

Paulo Jorge Palma Alcobia Portugal, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão do Porto de Setúbal, no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea G), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro e n.º 121/2014, de 07 de agosto, conjugadas com o disposto na Regra 1, alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1) A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, bem como outras atividades que ali são exercidas, devem reger-se pelo conjunto de orientações, informações e determinações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações a promulgar, do qual fazem parte integrante, sem prejuízo da legislação aplicável em razão da matéria e território, e do estabelecido nas normas específicas da Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, para a respetiva área de jurisdição portuária.

2) O presente Edital aplica-se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, conforme estabelecido no Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, da sua atual redação.

3) Sem prejuízo da legislação que regula as diferentes atividades, as infrações ao estabelecido no presente Edital, são passíveis de constituir ilícito contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, Decreto-Lei 263/2009, de 28 de setembro, e Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, se outro regime lhe não for aplicável, devidamente enquadrado pelo regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, sem prejuízo de imputação de responsabilidade de natureza diversa, designadamente cível e criminal, se aplicável.

4) A fiscalização das orientações, informações e determinações estabelecidas no presente Edital compete à Policia Marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes, em razão da matéria ou da área de jurisdição, assim como a instrução e decisão dos processos de contraordenação compete ao Capitão do Porto, à autarquia, ou às autoridades administrativas competentes, em razão da matéria ou do território.

5) É revogado o Edital 254/2015, de 10 de março, da Capitania do Porto de Setúbal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2015.

6) O presente Edital entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

4 de janeiro de 2022. - O Capitão do Porto de Setúbal, Paulo Alcobia Portugal, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições

a) O presente Edital compreende um conjunto específico de orientações, informações e determinações aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como, instruções e condicionantes gerais ou de natureza específica relativas a outras atividades, tanto as tenham reflexo no meio ambiente e no domínio público hídrico, como as de natureza desportiva, cultural, recreativa e científica, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal (CPS), sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

b) O espaço de jurisdição da CPS, enquanto Autoridade Marítima Local (AML), conforme estabelecido no Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na sua atual redação, compreende:

1) Na costa, desde o paralelo a norte da lagoa de Albufeira, inclusive (Lat.=38º 31,46' N) até ao limite sul, no paralelo da foz da ribeira das Fontainhas - Aberta Nova (Lat.=38º 10,54' N), conforme demarcado na Carta Náutica 24204;

2) No rio Sado, o estuário desde a sua embocadura do porto até à ponte velha de Alcácer do Sal e esteiro da Marateca até ao Zambujal;

3) No mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental;

4) Toda a faixa de terreno correspondente ao domínio público marítimo, bem como outros terrenos que constituam margens de águas públicas, tal como enquadrado pela Lei 54/2005, de 15 de novembro.

c) Para efeitos do exercício das competências em matéria da preservação do ambiente, proteção do domínio público marítimo e estabelecimento de condicionantes de segurança no espaço de jurisdição da CPS, aplicam-se as disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, designadamente os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado e Sado-Sines, bem como os respetivos regulamentos, aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 86/2003, de 25 de junho e RCM n.º 136/1999, de 29 de outubro, sem prejuízo das alterações que venham a ser introduzidas, bem como pelo Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, incluindo o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel, publicitado através do Aviso da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) n.º 12492/2019, (DR 2.ª série n.º 129/19, de 06 de agosto (Parte C)), pela RCM n.º 141/2005, de 23 de agosto, que aprova Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) e o seu Regulamento, incluindo o do Parque Marinho Luiz Saldanha (PMLS), a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais em vigor sobre a matéria.

d) Para efeitos do exercício das competências legais em matéria de fiscalização e estabelecimento de condições e requisitos de segurança, são ainda considerados integrantes do espaço de jurisdição da CPS, os espaços balneares e planos de água que constituem o objeto do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

e) Designa-se por "Porto de Setúbal" no espaço de jurisdição da CPS, toda a área de plano de água do estuário do rio Sado desde a barra, no alinhamento da boia n.º 1 com a baliza n.º 2, até à ponte velha de Alcácer do Sal, bem como rios, calas, canais e seus afluentes, integrando também toda a área sob jurisdição da autoridade portuária - Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A. - nela se incluindo.

f) O Parque Natural da Arrábida (PNA), incluindo o PMLS, a Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES) e a área identificada como Rede Natura 2000, abrangendo a área que se estende desde a barra, passando pelo Outão até ao Canal de Alcácer do Sal, passando pelo esteiro da Marateca na margem direita do estuário do Sado, prolongando-se junto à margem esquerda pela Península de Troia até à barra.

g) A área de jurisdição portuária em Sesimbra engloba o interior do porto e abrange a faixa marginal do Domínio Público Marítimo (DPM) definido para NW do enfiamento existente na Fortaleza ZV=004 com o prolongamento do quebra-mar exterior, bem como os terrenos que não integrados em d.p.m. correspondem a margens de águas públicas, estendendo-se até à zona dos estaleiros de reparação e construção naval, situados na zona NE do porto;

h) Nos termos da alínea k) do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Náutica de Recreio (RJNR), o Porto de Setúbal e Porto de Sesimbra são considerados portos de abrigo durante todo o ano. Atendendo às boas condições meteo-oceanográficas existentes junto à Arrábida no período de verão, o Portinho da Arrábida é considerado porto de abrigo no período compreendido entre o último domingo de março e o último domingo de outubro.

i) Para efeitos de aplicação do artigo 8.º do RJNR, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, em Setúbal, as distâncias são medidas a partir da linha que une o farolim existente no Forte do Outão à baliza n.º 5 e desta à ponta do Adoxe. Em Sesimbra, a medição é feita a partir do exterior da linha que une o farol do molhe ao farolim anterior da Fortaleza de Santiago.

j) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.

2 - Documentos Náuticos

a) A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da CPS, desde as aproximações e incluindo o interior dos portos, é a seguinte:

1) Cartas náuticas (CN), edição em papel

24204 - "Cabo da Roca ao Cabo de Sines" (escala 1:150.000);

26407 - "Sesimbra e aproximações a Setúbal" (escala 1:150.000);

26308 - "Barra e Porto de Setúbal" (escala 1:15.000);

26309 - "Porto de Setúbal" (escala 1:15.000).

2) Cartas eletrónicas de navegação (CEN):

PT 324204 - "Cabo da Roca à Praia da Lagoa";

PT 426407 - "Cabo Espichel ao Porto de Setúbal";

PT 526308 - "Barra e Porto de Setúbal";

PT 526309 - "Porto de Setúbal".

3) Para além das listadas em cima, a área de jurisdição da CPS é ainda coberta por cartas náuticas das séries de pesca e recreio.

b) Em complemento à cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - Do Cabo Carvoeiro ao Cabo de São Vicente - que contém informação destinada aos navegantes com as indicações detalhadas e atualizadas, bem como as demais publicações náuticas editadas pelo Serviço Hidrográfico Nacional (Instituto Hidrográfico), que reforcem os aspetos de segurança a ter em conta nas aproximações ao Porto de Setúbal.

3 - Segurança da navegação

a) As orientações, informações e determinações constantes neste Edital não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a Regra n.º 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento.

b) As designações "navio" e "embarcação" são aplicadas indistintamente nestas orientações, informações e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra 3 - Definições gerais.

c) Nos Portos de Setúbal e Sesimbra consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3 do RIEAM, os trens de reboque em que o navio rebocado não disponha de propulsão e/ou capacidade de governo próprio.

d) Nos Portos de Setúbal e Sesimbra são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com caraterísticas especiais identificados pela Autoridade Portuária, cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade e ainda todos os navios que, pela sua natureza, só podem navegar em segurança em canais estreitos ou vias de acesso.

e) No Porto de Setúbal existe em funcionamento permanente um Centro de Controlo de Tráfego Marítimo, Vessel Traffic Service (VTS) dotado de um conjunto de equipamentos, tais como, Radar, Sistema Automático de Identificação - AIS, Radiogoniómetro VHF, Sensores meteorológicos e hidrológicos e equipamentos de radiocomunicações para monitorização e assistência à navegação na Barra e estuário do Sado.

f) O VTS mantém escuta permanente nos canais rádio apropriados de acordo com o "Plano de Comunicações VHF para o Porto de Setúbal" em vigor.

g) O contacto com o VTS é obrigatório para:

1) Todos os navios com arqueação bruta superior a 300 GT;

2) Todas as embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 15 metros;

3) Todas as embarcações transportando 12 ou mais passageiros.

h) Compete ao Capitão do Porto recusar o acesso a portos e fundeadouros que se encontrem no respetivo espaço de jurisdição, aos navios que tenham sido alvo de uma decisão de recusa em sede dos procedimentos legais previstos no âmbito do Port State Control (PSC).

4 - Sinais de situação da barra e avisos de temporal

a) Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis, cuja intensidade e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação nas barras do porto de Setúbal ou Sesimbra, bem como por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, o Capitão do Porto poderá, ouvida a Autoridade Portuária, determinar a situação de - Barra Condicionada - ficando interdita a embarcações com características a definir, nomeadamente em função do comprimento e/ou calado, ou - Barra Fechada - ficando interdita a toda a navegação, no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana, a segurança das embarcações e navios que praticam o porto, assim como das instalações portuárias.

b) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou a outros que se relacionem com a segurança da navegação, devem ser contactados os serviços da CPS, o piquete do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM), o VTS-Setúbal, o Departamento de Pilotagem da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS) ou a página do IH na Internet, ANAVNET em http://anavnet.hidrografico.pt.

c) Para além da divulgação destas restrições impostas através dos correspondentes avisos aos navegantes, está prevista a exibição de sinais visuais da situação da Barra, no mastro de sinais localizado no Jardim Eng.º Luís da Fonseca (Lat.= 38.º 31,24' N/Long.= 008.º 53,49' W).

d) Nas situações de barra fechada ou condicionada, é proibido a toda a navegação o trânsito ou exercício de qualquer atividade a jusante da linha Marina de Troia - Baliza 5 - Outão, com exceção do trânsito dos navios e embarcações cujo movimento de entrada e saída da barra não se encontre interdito.

e) Os sinais de aviso de temporal, usados na sinalização do estado da Barra do Porto de Setúbal são os previstos no Decreto-Lei 283/87, de 25 de junho, e encontram-se descritos no Apêndice I ao presente Edital.

f) Quando estejam em vigor avisos de temporal, o aviso prevalece sobre o aviso de barra fechada, devendo nesses casos, obrigatoriamente, o navegante, antes de entrar ou sair a barra, consultar o VTS - Setúbal, os avisos à navegação local em vigor (disponíveis nos serviços da Capitania/Comando Local da PM) ou o Estado das Barras disponível na página www.amn.pt no respetivo separador.

g) É interdito o acesso e circulação apeada ou com utilização de qualquer veículo ou meio de transporte no molhe do Porto de Sesimbra ou nas zonas mais desprotegidas da marginal na zona do Portinho da Arrábida, esporão da Figueirinha, zona do Outão ou outras áreas desprotegidas da orla costeira, em especial nos períodos de preia-mar, sempre que promulgado aviso meteorológico laranja ou vermelho pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que corresponda a situação de risco na agitação marítima.

h) Por razões de segurança e de salvaguarda da vida humana, é proibida a transposição de barreira ou sinalética, colocada por entidade competente, nos acessos aos esporões, área envolvente ou demais áreas interditas na orla costeira.

5 - Comunicações em VHF

a) O plano de comunicações em vigor no Porto de Setúbal, e demais espaços de jurisdição da Capitania, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho (Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo), retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo.

b) No Porto de Setúbal, os navegantes devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente em VHF no canal 13 - Segurança da Navegação. De acordo com o Regulamento do Serviço de Tráfego Marítimo (VTS) do Porto de Setúbal em vigor, a escuta no canal 73 é obrigatória para todos os navios com arqueação bruta igual ou superior a 300 GT, tenham comprimento fora-a-fora superior a 15 metros, efetuem transporte comercial de 12 ou mais passageiros, transportem mercadoria perigosa, efetuem operações de reboque, trabalhos de dragagem ou outros serviços portuários.

c) Para além do canal referido (13 - Segurança da Navegação), os navegadores deverão manter presente a necessidade de atenção aos canais:

1) Canal 09 - Navegação de recreio.

2) Canal 10 - Manobra de navios (operações de reboque).

3) Canal 11 - Comunicações com entidades oficiais.

4) Canal 12 - Chamada comum de porto.

5) Canal 14 - Autoridade Portuária (pilotagem).

6) Canal 16 - Socorro, urgência, segurança e chamada.

d) A Autoridade Marítima mantém escuta em VHF no canal 16, podendo ser utilizando o indicativo de chamada do CLPM de Setúbal (POLIMARSETUBAL) em escuta permanente, ou da CPS (CAPIMARSETUBAL) ativado pontualmente.

6 - Contactos

a) A CPS, sediada na Praça da República 2904-537 Setúbal, pode ser contactada presencialmente para atendimento geral, no período de funcionamento das 09:00 às 12:30 horas e entre as 14:00 e as 16:30 horas, ou pelo telefone 265 548 270. Fora das horas de expediente, fins-de-semana e feriados o atendimento urgente poderá ser estabelecido por e-mail ou efetuado pelo piquete do CLPM, através do telefone 265 105 123, ou telemóvel 918 498 049/918 849 050.

b) Em Sesimbra funciona uma Delegação Marítima, na dependência da CPS, situada no Largo da Marinha, n.º 25, 2970-657 Sesimbra, com um período de funcionamento semelhante à Capitania, estando contactável pelo telefone 212 233 048, existindo também um posto da Policia Marítima (PM) na zona portuária, contactável pelos números da CLPM de Setúbal.

c) Poderá estabelecer contacto para a CPS ou o CLPM através de correio eletrónico, respetivamente capitania.setubal@amn.pt, ou policiamaritima.setubal@amn.pt. Na página da internet da Autoridade Marítima Nacional (www.amn.pt), poderá ser encontrada mais informação de contactos e os endereços de correio eletrónico.

d) O CLPM de Setúbal mantém escuta em VHF/canal 16 (POLIMARSETÚBAL), em regime H24/365 dias por ano.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do porto

7 - Aspetos de segurança

a) Está legalmente cometido ao Capitão do Porto, enquanto AML, o exercício de competências no âmbito da segurança da navegação, abrangendo, designadamente, a execução de atos de soberania e demais atos e procedimentos administrativos em matéria de visita a navios e embarcações, imposição do fecho de barras, disciplina do exercício da navegação, estabelecer as condições de acesso e saída do porto, bem como do acesso ao mar territorial, exarar o despacho de largada de navios, e bem assim, no âmbito de ação do controlo de navios pelo Estado do Porto - PSC - ou no quadro de detenção de navio pela autoridade técnica competente, determinar a proibição de saída nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei 27/2015, de 26 de fevereiro;

b) No âmbito do acesso e saída do navio ao porto, as competências do Capitão do Porto encontram-se, ainda, previstas e reguladas nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 31.º e 32.º, do referido Decreto-Lei 61/2012, na sua redação atual, conjugadas, no aplicável, com o definido nos artigos 2.º a 8.º do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro

c) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, compete igualmente ao Capitão do Porto executar todos os atos e operações materiais necessários ao cumprimento de mandato ou ordem judicial, designadamente aqueles que possam incidir sobre a saída de navio.

d) Sem prejuízo de, no porto de Setúbal, se aplicarem todas as regras de governo e navegação em vigor estabelecidas pelo RIEAM, a condução da navegação deverá obedecer, ainda, às normas de segurança promulgadas pela AML, assim como às normas promulgadas pela Autoridade Portuária.

e) Em caso de acidente marítimo, na tipologia estabelecida na regulamentação nacional e internacional aplicável, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações de socorro relacionadas com a emergência em curso.

f) Por razões de segurança, durante a entrada ou saída do Porto de Setúbal, pode ser imposto o acompanhamento pela Polícia Marítima, a embarcações designadas especiais ou aquelas cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos, podendo ainda, tal acompanhamento, ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, no caso de um sistema de reboque, no caso de se verificar visibilidade reduzida ou outras razões consideradas imperativas para a segurança da navegação.

g) Todos os navios que transportem e movimentem carga e ou substâncias perigosas ou poluentes, deverão, à entrada, permanência e à saída do porto, de dia, ter içada a bandeira BRAVO do Código Internacional de Sinais e de noite um farol vermelho, indicativo de que possuem carga perigosa e ou substâncias perigosas ou poluentes a bordo.

h) Na aproximação, entrada e saída da barra do Porto de Setúbal, os comandantes, mestres ou arrais de navios e embarcações de menor porte devem adotar os procedimentos de segurança adequados à plataforma, à visibilidade, ao estado da barra, às condições meteorológicas e de agitação marítima e à densidade do tráfego marítimo/fluvial, em particular:

1) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;

2) Obter informação da Autoridade Marítima Local ou da Autoridade Portuária sobre a situação da barra e no porto antes de entrar e, caso necessário, solicitar apoio na entrada;

3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

4) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

5) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

6) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

7) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio fechadas e desobstruídas;

8) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram devidamente assinaladas e desobstruídas;

9) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídas.

i) A entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos sistemas de propulsão e governo ou suscetíveis de provocar acidentes ambientais, deve ser prontamente comunicada à AML, pelo meio mais expedito. A entrada só é permitida após autorização do Capitão do Porto, que, caso-a-caso e face à natureza e gravidade da anomalia/incidente, estabelece as condições a observar pelo comandante do navio.

j) Depois de autorizado a praticar o porto, na sequência do relato de anomalia referido no ponto anterior, o comandante do navio, seu armador ou agente de navegação, requer à Capitania do Porto a realização das vistorias que atestem a reposição das condições de segurança e navegabilidade e procede à entrega da documentação do navio ou embarcação, de modo a que possa ser emitido o despacho de largada.

k) Quando atracados, os navios que praticam o Porto de Setúbal devem manter as condições de acesso impostas pelos Regulamentos da Autoridade Portuária e das Instalações Portuárias.

8 - Restrições à navegação

a) No espaço de jurisdição da CPS, existem as seguintes restrições e perigos à navegação:

1) Na zona da barra, a norte, junto à Figueirinha e a sul, nos baixos do Cambalhão, informação dos fundos representada na carta náutica encontra-se em permanente desatualização, podendo surgir alguma ondulação com rebentação, em especial em altura de vazante de marés vivas com ventos do quadrante sul. Regista-se, ainda, fortes correntes no estrangulamento do Outão, em zona de fundão, podendo nesse local os navios serem afetados por ventos descendentes vindos da Arrábida e correntes laterais.

2) Na área do estuário do rio Sado encontra-se identificada uma zona de maior potencial para a atividade da comunidade de golfinhos roazes, prevista em plano de ação para a salvaguarda e monitorização da população residente, promulgado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), que cobre o canal sul do porto e a zona costeira poente do extremo da península de Troia, zona em que é feita uma monotorização dessa comunidade. Neste âmbito foi definida uma zona de maior sensibilidade, destacando-se o triangulo Ponta do Adoxe, boia Cardeal João Farto e a baliza 5, sendo proibida a circulação de motas de água, jet-skis e equipamentos similares (pranchas motorizadas) no canal sul do estuário, bem como no triângulo acima indicado, sendo a delimitação do canal sul do estuário a que consta na carta náutica n.º 26308.

3) Sobre as zonas de reserva natural, estabelecidas pelo POPNA e PORNES incidem condicionantes e restrições à navegação e ao exercício de outras atividades, que importa conhecer através da consulta dos diplomas que aprovam os regulamentos daquelas áreas.

9 - Fundeadouros, amarrações e locais de atracação

a) Os navios, na situação de arribados ou que não tenham Setúbal como porto de destino, só poderão fundear com autorização expressa da Autoridade Portuária e sempre sujeitos aos procedimentos normais de entrada e saída.

b) Nos vários fundeadouros, os navios devem fundear por forma a não criar impedimentos ou dificuldades à navegação que entre ou saia do porto e seus canais ou docas.

c) Os navios fundeados não podem isolar a instalação propulsora e de governo, devendo manter-se prontos a operar. Em caso de indisponibilidade do aparelho propulsor e de governo do navio fundeado, deve ser alvo de vistoria de imobilização de máquinas por parte da AML e disponibilizado um rebocador de potência e características apropriadas que garanta a manutenção da posição do navio em caso de emergência.

d) Por razões de segurança e por fatores que se prendem com a proximidade do estuário do Sado e com zonas protegidas de impacto ambiental, não são permitidas operações de reabastecimento de combustível que envolvam navios fundeados no Porto de Setúbal.

e) Por razões de segurança e atendendo às características dos navios, tipo de fundo e tensa, estes, em princípio, não deverão fundear, ou permanecer fundeados, perante mar grosso (vaga superior a 3 metros) e vento forte (Força 7 na escala de Beaufort - 33 nós).

f) Os navios fundeados apenas podem contactar com terra e operar embarcações mediante autorização do Capitão do Porto.

g) Os navios fundeados apenas podem proceder ao movimento de tripulantes, passageiros e carga mediante autorização do Capitão do Porto, Serviço de Estrangeiros e Fonteiras (SEF) e Alfândega de Setúbal, devendo o Agente de Navegação proceder às necessárias comunicações, mantendo o Capitão do Porto informado, sendo que, em caso de evacuações médicas, o Capitão do Porto deverá ter conhecimento antecipado para a devida articulação com a Autoridade Sanitária e entidade diplomática respetiva, tratando-se de cidadão estrangeiro;

h) Os contactos com terra apenas podem ser efetuados por embarcações do próprio navio ou outras embarcações autorizadas para o efeito pelo Capitão do Porto.

i) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

j) Em casos excecionais, a analisar caso a caso, pode ser autorizada pela Autoridade Portuária a permanência de navios fora da área de fundeadouro no interior do porto.

k) Fundeadouros autorizados (ver Apêndice II)

1) No interior do Porto de Setúbal encontram-se definidos vários locais onde é permitido fundear, encontrando-se estas áreas devidamente assinaladas nas CN. A utilização destes fundeadouros, não havendo fatores que o desaconselhem, será sempre sujeita à autorização expressa da Autoridade Portuária (comunicação com o VTS), de acordo com o estabelecido nas suas normas e seja dado conhecimento à AML.

(a) Fundeadouro Militar e Comercial

Vértice A:38º 30,52' N/008º 54,44' W

Vértice B:38º 30,78' N/008º 54,02' W

Vértice C:38º 30,94' N/008º 53,39' W

Vértice D:38º 30,90' N/008º 53,14' W

Vértice E:38º 30,70' N/008º 53,14' W

Vértice F:38º 30,70' N/008º 53,43' W

Vértice G:38º 30,42' N/008º 53,43' W

Vértice H:38º 30,42' N/008º 54,44' W

(b) Fundeadouro do Tráfego Local e Serviço Portuário

Vértice F:38º 30,70'N/008º 53,43' W

Vértice I:38º 30,70'N/008º 52,80' W

Vértice J:38º 30,60'N/008º 52,48' W

Vértice K:38º 30,50'N/008º 52,48' W

Vértice L:38º 30,50'N/008º 53,43' W

2) Para além dos anteriormente indicados, existem fundeadouros de reserva localizados no braço de rio (acesso pelo canal sul) junto ao interior da península de Troia:

Troia A

Vértice A:38º 28,90' N/008º 51,80' W

Vértice B:38º 28,60' N/008º 51,00' W

Vértice C:38º 27,60' N/008º 51,00' W

Vértice D:38º 28,25' N/008º 51,80' W

Troia B

Vértice E:38º 28,17' N/008º 51,00' W

Vértice F:38º 27,42' N/008º 48,25' W

Vértice G:38º 27,08' N/008º 48,25' W

Vértice H: 38º 27,27' N/008º 49,20' W

Vértice I:38º 27,14' N/008º 50,00' W

Vértice C:38º 27,60' N/008º 51,00' W

3) Para Embarcações de Recreio (ER), sempre condicionados a boas condições meteorológicas, existem dois fundeadouros no interior do Porto de Setúbal: Fundeadouro de Recreio da Esguelha (ER até 20 metros), a sul das boias que dão resguardo ao afloramento rochoso "Arflor"; Fundeadouro de Recreio de Troia (ER até 30 metros), mais afastado da cidade, mas bastante abrigado em especial de ventos de oeste, encostado ao interior da península de Troia (ver Apêndice II).

4) Na baia de Sesimbra (integrada na zona de proteção complementar do PMLS), é permitido a embarcações de recreio fundear numa área entre os emissários submarinos existentes (resguardo de 100 metros a este equipamento), garantindo a distância de 300 metros a terra durante o período da época balnear, bem como o livre acesso da navegação ao porto.

l) No PMLS (na área do PNA), apenas é permitido fundear nas zonas de proteção complementar ou a mais de 1/4 de milha em algumas zonas de proteção parcial. Na zona de proteção parcial do Portinho da Arrábida à Figueirinha não é permitido fundear, sendo a navegação muito condicionada (consultar o POPNA).

m) Como alternativa aos fundeadouros no interior do porto, pequenas embarcações poderão utilizar boias de amarrações e respetivas poitas, devendo obedecer a um conjunto de requisitos e condicionantes, sendo sempre necessário a atribuição de autorização expressa pela Autoridade Portuária ou entidade gestora dos espaços.

1) Durante o período balnear são estabelecidas zonas de amarração (com as devidas boias), em locais assinalados nas cartas náuticas oficiais, para pequenas embarcações de recreio, no Porto de Setúbal (Parque Urbano de Albarquel, Esguelha, Gávea e Soltroia) e no Porto de Sesimbra (zona poente da baia). Estas áreas são concessionadas anualmente pela APSS a entidade que efetua a sua gestão. Igual situação é estabelecida no Portinho da Arrábida, atualmente sobre a gestão do Município de Setúbal.

2) No caso de atribuição a uma entidade a gestão das boias de amarrações, as referidas boias deverão ser marcadas com um número de ordem, devendo a entidade gestora manter junto da Capitania uma lista atualizada com os números de ordem das amarrações que se encontram licenciadas e os respetivos conjuntos de identificação das embarcações amarradas e/ou fundeadas atribuídos.

3) A atribuição de amarrações a título individual implica que as mesmas sejam identificadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, inscrito nas boias e eventualmente no local em que é feita a amarração a terra (no caso de utilização de cabo vai e vem).

4) Por razões de segurança, tendo em consideração as características das embarcações e o local onde se encontra a amarração, mediante a verificação de condições meteorológicas e oceanográficas/fluviais adversas, os proprietários devem retirar as suas embarcações das amarrações, de modo a preservar a integridade e segurança das próprias e bens de terceiros.

5) As amarrações licenciadas e estabelecidas para as embarcações, serão obrigatoriamente removidas pelos titulares da licença no final do período atribuído ou caso se verifique que constituem um perigo para a navegação ou mesmo que interferem com qualquer atividade autorizada pelas entidades competentes.

n) É proibido amarrar e varar embarcações, nas rampas existentes nas margens do rio Sado, exceto nos casos em que tenha sido concedida autorização pela Administração Portuária ou pela AML.

o) É proibido fundear (ou a colocação de poitas) na área portuária fora dos espaços devidamente autorizados, em especial nas zonas compatíveis com canais de navegação, de passagem de cabos e emissários submarinos ou áreas especiais devidamente publicitadas pelas Autoridade Portuária ou AML.

p) Os cais de atracação, docas e marinas para as ER encontram-se concessionados devendo os navegadores providenciar em antecipação os locais de atracação ou contactar à entrada da barra o VTS para obter apoio no contacto com os operadores e gestores das infraestruturas locais.

q) Constituindo-se o Portinho da Arrábida como porto de abrigo durante parte do ano, é estabelecido no local sazonalmente um conjunto de boias de amarração, conforme previsto no POPNA, sendo a sua gestão, como a da ponte cais ali existente, efetuada pelo Município de Setúbal, conforme Aviso 17049/2019 daquela Autarquia, publicado em D.R. 2.ª série, n.º 186, de 24 de outubro.

10 - Visita de entrada

a) Nos termos do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, à chegada ao Porto de Setúbal, a AML, através de agentes da PM, efetua visita de entrada aos navios e embarcações que:

1) Tenham avaria;

2) Peçam arribada;

3) Pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;

4) Arvorem bandeira de país não comunitário;

5) Transportem cargas ou substâncias perigosas;

6) Transportem migrantes irregulares;

7) Arvorem bandeira de país comunitário, quando provenientes de porto de país não comunitário;

8) Pretendam aceder a águas territoriais, águas interiores, ou fundeadouros e sobre eles subsistam fundadas suspeitas quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional.

b) Os navios que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo que coloquem em causa a segurança e a navegabilidade, estão ainda sujeitos a vistorias a realizar por perito da AML.

c) Estão isentos de visita de entrada:

1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

2) Os navios e embarcações de tráfego local, rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiras, e ainda as embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

3) Os navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário, desde que provenientes de porto nacional ou de porto de país comunitário.

11 - Despacho de largada

a) O despacho de largada é o documento que confirma que um navio que larga de um porto nacional preenche todos os requisitos determinados no Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, quanto à segurança de pessoas e bens embarcados, e que o mesmo cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias em território nacional.

b) Nos termos daquele diploma, se o navio teve obrigatoriamente visita de entrada - nas situações referidas em 10 -, o despacho de largada é, nos termos estabelecidos no n.º 4, do seu artigo 6.º, emitido após conferência documental entregue pelo agente ou legal representante do navio, e após verificação que a documentação de bordo observa todos os requisitos legais.

c) Se o navio não teve visita de entrada, o despacho de largada é, nos termos preceituados no n.º 6, do referido artigo 6.º, emitido através de autorização de saída, sem conferência documental e/ou verificação presencial

d) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é disponibilizada à AML pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da Janela Única Logística (JUL) ou, em caso de contingência, pelo comandante do navio, ou seu representante legal, presencialmente, no edifício da CPS.

e) Estão isentos de despacho de largada:

1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

2) Os navios e embarcações de tráfego local;

3) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

f) Nenhum navio ou embarcação pode largar do Porto de Setúbal sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

g) São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio ou ao seu representante legal.

h) Quando o despacho de largada no formato de autorização de saída tenha, nos termos definidos no n.º 6, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, sido emitido através da JUL, considera-se como hora de notificação deste, para efeitos do número anterior, a hora prevista de largada introduzida no sistema.

12 - Visita de saída

a) A largada de navios/embarcações do Porto de Setúbal pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída, a efetuar pela AML, através da PM e/ou peritos da Autoridade Marítima.

b) São obrigatoriamente sujeitos a visita de saída, por agentes da PM, podendo ser acompanhado por peritos da Autoridade Marítima, os seguintes navios e embarcações:

1) Sempre que transportem carga ou substâncias perigosas;

2) Sempre que haja informação que transportem migrantes irregulares;

3) Sempre que tenham efetuado reparação de avarias no porto que, pela sua natureza, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou apresentem risco de originar poluição marítima;

4) Por determinação do Capitão do Porto, através de decisão fundamentada.

c) Caso ocorra visita de saída, o elemento da AML que a efetua, acompanhado ou não de perito, após efetuar as últimas verificações, procede à entrega do despacho de largada ao comandante do navio, ou, em alternativa, a validação através da JUL.

d) Quando se verificar alguma avaria, anomalia ou facto suspeito relativos ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o elemento da AML informa o comandante do navio, a Autoridade Portuária e as demais autoridades em razão da matéria, designadamente o PSC.

e) A suspensão da largada é confirmada pelo Capitão do Porto e não pode exceder o prazo de validade do despacho emitido, sob pena de caducidade e necessidade de emissão de novo despacho de largada.

13 - Arribadas e outras condicionantes

a) Define-se genericamente como arribada a demanda de um porto ou fundeadouro não previsto como destino, por qualquer navio ou embarcação, desviando-se da rota planeada devido a:

1) Incêndio a bordo, água aberta, perigo de explosão ou poluição das águas;

2) Condições de flutuabilidade, navegabilidade, manobrabilidade ou estabilidade reduzidas ou parcialmente afetadas;

3) Recondicionamento de cargas;

4) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

5) Necessidade de embarcar e/ou desembarcar tripulantes;

6) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

7) Abrigo de mau tempo;

8) Reabastecimento de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

9) Operações de âmbito comercial (carga e ou embarque ou desembarque de passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

b) Os navios que necessitem ou pretendam demandar o Porto de Setúbal na situação de arribada, para além da obrigatoriedade de cumprir com o normativo estabelecido pela Autoridade Portuária, devem declará-lo explicitamente no quadro de condicionantes da JUL, e em caso de contingência enviar, à CPS, a informação pelo modo mais expedito, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao Mar Territorial ou a sua interdição, onde constem, no aplicável, os seguintes elementos:

1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada (ships particulars);

2) Motivo de arribada;

3) Número de pessoas embarcadas;

4) Existência de passageiros clandestinos;

5) Existência de vidas humanas em perigo ou a carecer de assistência médica;

6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou foco de poluição;

7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio em segurança;

8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, tais como, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

10) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMDG, IBC, IGC, IMSBC ou MARPOL-Anexo 1 conforme aplicável e respetiva quantidade;

11) Necessidade de utilização/auxílio de rebocadores. Caso afirmativo, o nome e potência deste auxiliar da manobra;

12) Hora Estimada de Chegada (ETA);

13) Destino (local de atracação ou fundeadouro).

c) Em resposta à declaração de arribada, a AML emite através da JUL, ou em caso de contingência pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades/entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial.

d) A entrada do navio arribado no porto com limitações graves no sistema de propulsão ou governo, deve ser realizada com o apoio de rebocadores com a potência adequada e autorizados para operar no Porto de Setúbal, sendo necessário uma vistoria de segurança ao trem de reboque antes do inicio da movimentação, a realizar por perito da AML.

e) Após a atracação do navio, é necessário elaborar o pedido de trabalhos para reparação da avaria que motivou a arribada, através da JUL, sendo imposta vistoria por perito da AML e eventual acompanhamento da entidade classificadora, que ateste a reposição das condições de segurança e de navegabilidade.

f) Mediante análise casuística, o Capitão do Porto pode recomendar/propor que o navio que apresenta anomalias seja sujeito a inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC), através de comunicação a esta entidade.

g) A não declaração de arribada e de condicionantes ou o incumprimento do presente Edital nos aspetos aqui especialmente previstos são passiveis de constituir infração contraordenacional.

h) Para além das situações de arribada e de transporte de carga e/ou substâncias perigosas devem declarar, obrigatoriamente, a sua situação na tabela de condicionantes da JUL, os navios que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a existência de:

1) Clandestinos;

2) Vidas humanas em perigo;

3) Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;

4) Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

5) Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

6) Trem de reboque (rebocador - rebocado).

i) Em caso de contingência, a declaração de condicionantes deve ser comunicada pelo modo mais expedito à CPL, sendo o disposto aplicável, igualmente, aos navios que, na situação de arribada, pretendam utilizar local ou fundeadouro, situado fora da área do Porto de Setúbal.

j) O previsto anteriormente não substitui a necessidade da elaboração pelo Comandante do navio de "Relatório de mar", conforme disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de setembro, que será posteriormente detalhado.

14 - Bandeiras

a) Os navios e embarcações que praticam os Portos de Setúbal e Sesimbra ou os seus fundeadouros, com exceção dos navios de guerra, só poderão ter içado as seguintes bandeiras ou distintivos:

1) Bandeira da sua nacionalidade;

2) Bandeira Portuguesa;

3) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais;

4) Bandeiras ou sinais do RIEAM;

5) Distintivo da companhia armadora ou clube.

b) As referidas bandeiras e distintivos devem apresentar-se em devidas condições, cumprindo o seu objetivo de serem reconhecidas a alguma distância.

CAPÍTULO III

Avarias e vistorias

15 - Avarias a bordo de navios e embarcações

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar a segurança marítima ou causar dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada, pelos Comandantes, Mestres, Arrais, Patrão ou seus representantes legais, à CPS e à Autoridade Portuária quando ocorra no seu espaço de jurisdição.

b) Quando a Autoridade Portuária, no exercício das suas competências, tome conhecimento de que determinado navio apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a segurança própria ou de constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho dará imediato conhecimento do facto à CPS, independentemente de tal ter sido comunicado a outras entidades;

c) De acordo com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 b) do artigo 26.º do Decreto-Lei 93/2018 de 13 de novembro, as ER após a ocorrência de avaria, anomalia ou qualquer facto que possa colocar em perigo a segurança da navegação, da própria ou de terceiros, ou causar contaminação do meio marinho serão sujeitas a vistoria extraordinária, no seguimento de procedimento de articulação do Capitão do Porto com a Administração Marítima.

16 - Trabalhos a bordo

a) Qualquer trabalho de reparação a bordo que afete as condições de segurança e navegabilidade ou o meio marinho, durante a estadia de um navio no Porto de Setúbal, carece de licenciamento prévio pela CPS, implicando a necessidade de acompanhamento e vistoria de verificação das condições de segurança de realização dos trabalhos por perito da AML, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária ou do Controlo de Navios pelo Estado no Porto (PSC).

b) O requerimento destes trabalhos a bordo deve ser apresentado na JUL ou diretamente à CPS. Em caso de contingência ou urgência deverá o pedido ser remetido diretamente à CPS acompanhado da informação técnica de suporte, pelo modo mais expedito, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios. Em todas as situações, o pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 24 horas e antes da entrada em águas territoriais, por forma a serem estabelecidas as formas e condições de acesso ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.

c) Em função da respetiva tipologia ou dimensão, a realização de determinados trabalhos pode carecer da necessidade de acompanhamento na sua execução e da verificação das condições finais. Nestes casos, no despacho de licenciamento emitido pela CPS, estabelecerá o condicionamento dos trabalhos à realização de vistoria final ou complementar a serem efetuadas por perito da AML.

d) Os trabalhos cuja execução carece de verificação obrigatória do perito da AML, sem prejuízo de melhor avaliação de outras situações, são os seguintes:

1) Trabalhos a quente

(a) O trabalho é autorizado após asseguradas as condições de segurança para a sua realização, devendo o impresso de autorização de trabalho a quente (hot works permit) ser previamente anexo ao pedido.

(b) Caso o perito verifique a necessidade de implementar medidas de segurança adicionais, estas são comunicadas ao responsável de bordo por forma a serem observadas e confirmadas no local.

(c) Para a realização de trabalhos a quente em tanques de combustível, nas suas imediações ou na proximidade de equipamentos ou zonas de risco de atmosferas explosivas (ATEX), é obrigatória a implementação prévia de medidas destinadas a ventilar ou inertizar estes espaços, atestadas pela emissão de um certificado de desgaseificação (gas free certificate) realizado por uma entidade terceira devidamente certificada para o efeito.

(d) São impostas e agendadas vistorias adicionais até ao final da conclusão dos trabalhos, sempre que o perito concluir que existem aspetos de segurança a serem verificados no final da sua realização ou que os trabalhos envolvam ações de reparação (corte e soldadura) nos elementos primários do casco (casco, balizas, cavernas ou outros). A realização de trabalhos desta envolvem comunicação obrigatória à administração marítima do Estado de Bandeira e/ou da Organização Reconhecida responsável pela certificação do navio.

2) Trabalhos de máquinas

Em função da avaliação do perito, os trabalhos de máquinas a bordo carecem, no mínimo, da realização de vistoria inicial para determinação da natureza da avaria/manutenção e bem com para avaliação das ações de reparação/intervenção previstas e uma vistoria final para verificação da operacionalidade dos sistemas intervencionados. Os trabalhos de máquinas podem ser dos seguintes tipos:

(a) Imobilização do sistema de propulsão;

(b) Imobilização do sistema de produção de energia elétrica;

(c) Imobilização do sistema de governo;

(d) Sistema de esgoto e lastro.

3) Trabalhos em altura

Na realização destes trabalhos é necessário que o navio garanta a verificação das condições de segurança e saúde das pessoas. Para este efeito, o navio deve enviar a autorização interna para o período dos trabalhos (works permit), com a validação do responsável de bordo como anexo ao pedido na JUL e assegurar as seguintes condições durante a sua realização:

(a) O uso de arnês e equipamento individual de proteção adequado, bem como o material necessário ao trabalho em altura, apresentar-se preso e seguro à queda;

(b) A delimitação e restrição de acesso numa área contígua à zona de queda de objetos;

(c) A presença de uma pessoa no pavimento do navio, com comunicações com elemento nos trabalhos em altura e para monitorização das condições de segurança na zona de queda de objetos.

e) Nos pedidos para a realização de trabalhos a bordo, a enviar pelo menos com 4 horas de antecedência, devem ser discriminados os seguintes elementos pelo agente de navegação:

1) Tipo de avaria ou deficiência;

2) Tipo de trabalho a efetuar;

3) Local da reparação;

4) Empresa reparadora;

5) Técnico responsável e respetivo contacto, para efeitos de coordenação e segurança;

6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos).

f) Qualquer embarcação que necessite de efetuar docagem a seco, ou varagem, necessita de prévio licenciamento da CPS - Licença para Trabalhos, solicitando as respetivas vistorias.

g) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, será obrigatoriamente efetuada inspeção técnica a bordo por peritos da AML para verificação das condições de segurança.

h) Sempre que a licença para realização de trabalhos a bordo estabeleça a realização de vistoria prévia para definição e verificação das condições de segurança à sua execução, não podem ser realizados quaisquer trabalhos ou intervenções sem que a mesma seja realizada e entregue ao interessado o correspondente relatório.

17 - Engenhos flutuantes e embarcação em mau estado de conservação, acidentada, naufragada ou abandonada

a) As embarcações em mau estado, acidentadas, naufragadas ou abandonadas, que possam indiciar propensão para a ocorrência de incidentes, bem como outros engenhos flutuantes, devem ser retiradas do plano de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente, mediante plano de remoção previamente, proposto, analisado e autorizado pelo Capitão do Porto.

b) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, ainda que atracadas ou varadas no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, devem comunicar, e manter atualizado, na CPS, o contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vir a ocorrer.

c) Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito à CPS, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo "relatório de mar", nos termos do disposto no número seguinte.

d) Sempre que subsistam dúvidas sobre a flutuabilidade de embarcações desprovidas de certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, o Capitão do Porto poderá impor vistoria destinada a avaliar as condições de segurança da embarcação quando esta se encontre atracada ou fundeada.

e) É expressamente proibido o encalhe de embarcações no DPM sem a respetiva licença.

f) Deve ser participado à Capitania, a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer outros obstáculos artificiais ou naturais, que possam colocar em perigo a segurança da navegação, independentemente de ter sido, esse facto, comunicado a outras entidades.

g) Os engenhos flutuantes e as embarcações abandonadas podem ser oficiosamente removidos se o proprietário, depois de instado, nos termos da Lei aplicável, não o fizer, resultando custas processuais para este, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

18 - Relatórios de Mar

a) De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de setembro, entende-se por "acontecimento de mar" todo o facto extraordinário que ocorra no mar ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou objetos que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas/os.

b) Nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, após a ocorrência de acontecimento de mar, o capitão ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um "relatório de mar" (também conhecido por "protesto de mar"), onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido, devendo o mesmo ser apresentado à AML ou autoridade consular com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista no prazo de 48 horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto, sendo que em caso de perda total do navio, o prazo se conta desde a data da chegada do capitão ou de quem o substitua.

c) Relativamente aos relatórios de mar elaborados pelos capitães de embarcações comunitárias ou de países terceiros, nos termos conjugados do artigo 6.º do Título I do Código Comercial e da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na falta de autoridade consular residente do Estado de Bandeira da embarcação em causa, e só neste caso, sob requerimento do capitão ou do agente de navegação do navio, o Capitão do Porto pode receber e confirmar esses relatórios, endereçando-os à autoridade consular do país de bandeira da embarcação em causa, ainda que o mesmo não tenha merecido um despacho de confirmação da AML.

d) Salvo autorização concedida por escrito pelo Capitão do Porto, as operações de descarga do navio não podem ser iniciadas enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído.

19 - Vistorias

a) A AML assegura vistorias para os seguintes atos técnicos e administrativos e, no aplicável, emite os respetivos documentos, referentes a embarcações e outro material flutuante, relativas ao seguinte:

1) Renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, conforme protocolado com a entidade competente.

2) Emissão de certificados de navegabilidade especiais.

3) Renovação de certificados de linhas de água carregada (quando aplicável).

4) Emissão de certificados de lotação para as seguintes embarcações nacionais:

(a) De pesca local;

(b) Rebocadores costeiros (quando em operação local) e rebocadores locais;

(c) Embarcações auxiliares locais;

(d) Embarcações auxiliares locais e embarcações de recreio tipo 4 e 5, no exercício da atividade marítimo-turística.

5) Demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros.

6) Verificação das condições de segurança das embarcações de recreio dos tipos 4 e 5, através de vistorias iniciais, periódicas e extraordinárias, conforme previsto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do RJNR.

7) Verificação das condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham:

(a) Sido afetadas em resultado de sinistro (encalhe, colisão ou outro).

(b) Solicitado trabalhos cuja natureza afete a segurança das mesmas tais como, a imobilização do sistema de propulsão, imobilização do sistema de governo, imobilização do sistema de produção de energia, imobilização sistema de carga e descarga, imobilização do sistema de esgoto e lastro, trabalhos a quente, embarque de cargas perigosas, ou outras condições que coloquem em causa a segurança e navegabilidade.

(c) Solicitado arribada por motivo de avaria.

8) Verificação das condições de segurança e de navegabilidade das embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 m.

9) Verificação das condições de segurança das embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional, envolvidas em obras portuárias, como por exemplo dragagens, para efeitos da emissão do certificado de navegabilidade a vigorar durante o período da sua realização.

10) Verificação das condições de segurança de pontões e outro material flutuante sem propulsão, não destinado à navegação.

11) Cálculo de arqueação de embarcações de tráfego local (com exceção das embarcações que transportem mais de 12 passageiros), embarcações auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 Ton de Arqueação Bruta - toneladas Moorsoon).

12) Com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações locais poderem efetuar navegação costeira.

13) Verificação das condições de segurança dos trens de reboque a embarcações que demandem do, ou para o Porto de Setúbal.

b) As restantes vistorias serão da exclusiva responsabilidade do Direção-Geral de Recursos, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

CAPÍTULO IV

Poluição e proteção do meio ambiente

20 - Regras a observar

a) Os navios com cargas e ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos e ou pôr em risco a segurança de pessoas e bens nos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Internacional Marítimo das Mercadorias Perigosas (IMDG) da IMO, são consideram-se cargas ou substâncias perigosas as especificadas nas classes 1 a 9 deste código.

b) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excecionais sobre os navios que transportem as seguintes cargas e/ou substâncias perigosas do Código IMDG, da IMO:

1) Classe 1 - Explosivos.

2) Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão.

3) Classe 3 - Líquidos inflamáveis.

4) Classe 4 - Sólidos inflamáveis.

5) Classe 5 - Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos.

6) Classe 6 - Substâncias venenosas/tóxicas e infeciosas.

7) Classe 7 - Substâncias radioativas.

8) Classe 8 - Substâncias corrosivas.

9) Classe 9 - Substâncias e artigos perigosos diversos.

c) São também consideradas perigosas as cargas e ou substâncias transportadas a bordo que estejam abrangidas pelos seguintes códigos e convenções:

1) Código Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (IBC Code);

2) Capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (IGC Code);

3) Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (INF Code)

4) Anexos n.os 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL (Mercadorias Poluentes, hidrocarbonetos, substâncias líquidas ou sólidas nocivas e substâncias prejudiciais);

5) Código de Transporte de Matérias Perigosas a Granel (IMSBC);

6) Outras convenções, códigos, diretivas ou legislação específica para transporte de cargas ou substâncias.

d) Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e ou substâncias perigosas em trânsito, que pretendam demandar o Porto ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar, com uma antecedência mínima de 72 horas, a Capitania e outras Autoridades ou Entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decreto-Lei 236/2004, de 18 de dezembro, n.º 51/2005, de 25 de fevereiro e n.º 263/2009, de 28 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, pelo Decreto-Lei 121/2012, de 19 de junho, e pelo Decreto-Lei 3/2016, de 12 de janeiro, declarando na JUL a carga e/ou substâncias perigosas, obrigando-se a cumprir escrupulosamente as disposições aplicáveis do códigos e convenções aplicáveis à tipologia de carga em questão, da legislação em vigor, e das medidas previstas na ficha de segurança (MSDS) da respetiva mercadoria perigosa.

e) A declaração da carga e ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser sempre entregue antes da entrada em águas territoriais para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.

1) A declaração de carga e/ou substâncias perigosas deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:

2) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação, comprimento e calado máximo do navio à chegada (ships particulars);

3) Número de pessoas embarcadas;

4) Tipo e quantidade de carga e/ou substâncias perigosas, identificação da substância (número ONU) e respetiva(s) classificação(ões) do Código IMDG;

5) Hora estimada de chegada;

6) Local de atracação ou fundeadouro;

f) Caso se trate de substâncias explosivas (Classe 1 do IMDG Code), as operações portuárias deverão ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença.

g) A não declaração da carga, de substâncias perigosas, ou de condicionantes, constituem infração contraordenacional, nos termos do citado Decreto-Lei 180/2004, na sua redação atual se outra sanção mais grave lhe não for aplicável.

h) Terá de existir a bordo de uma lista, manifesto ou plano de carga adequado, especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo do navio e a sua localização.

i) Em caso de contingência, os navios com cargas e/ou substâncias perigosas, devem enviar, à CPS, a informação pelo modo mais expedito ou presencialmente pelos representantes legais.

j) Será necessário ainda a aceitação pela Autoridade Portuária e do Terminal Portuário, onde o navio atraca, da existência em trânsito a bordo do navio da mercadoria perigosa, bem como o cumprimento das normas de segurança que lhe são aplicáveis pelas Recomendações "Safe Transport of Dangerous Cargoes and Related Activities in Port Areas" da IMO e demais legislação aplicável;

k) Em resposta à declaração de carga e/ou substâncias perigosas, a CPS emite através da JUL, ou em caso de contingência pelo modo mais expedito para o agente de navegação, com informação para a Autoridade Portuária, um despacho a definir as condições de acesso ao Mar Territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias, nomeadamente a imposição de policiamento no interior do porto, a efetuar por meio náutico da PM.

l) Os comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, de a forma a:

1) Poder efetuar uma largada de emergência;

2) Ter capacidade combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas.

m) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o capitão do Porto poderá restringir movimentos ou impor restrições aos navios causadores de tal risco.

n) Face às questões ambientais e riscos associados na questão da carga/transferências de resíduos - deverá ser dada especial atenção ao Regulamento CE 1013/2006, de 14 de junho, que estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos.

o) Por razões que se prendem com a preservação das zonas protegidas envolventes ao Porto de Setúbal, as operações de desgaseificação que envolvem navios tanque são interditas no interior do estuário a navios fundeados ou atracados a terminais não dedicados a este tipo de operações.

p) Face aos condicionalismos específicos do Porto de Setúbal, o movimento de:

1) Substâncias explosivas e peróxidos orgânicos: Deve processar-se diretamente do exterior do porto para o interior do navio e vice-versa;

2) Explosivos: Dada a localização dos terminais onde, no interior do Porto de Setúbal, se efetuam operações com este tipo de carga, poder estar integrada no tecido urbano da cidade, bem como a área molhada do estuário do Sado ser considerada zona ambientalmente protegida, a movimentação de explosivos nos terminais deve merecer uma atenção redobrada e uma análise cuidada das autoridades Marítima e Portuária, no que diz respeito às distâncias de segurança. Assim, é expressamente proibido o armazenamento de substâncias explosivas no interior dos terminais do Porto de Setúbal sem que o mesmo seja sujeito a policiamento permanente pelas autoridades policiais competentes.

21 - Embarque, desembarque e trasfega de substâncias perigosas ou poluentes

a) Nas operações portuárias de embarque e desembarque de cargas perigosas, incluindo combustíveis, é imposto policiamento ao navio, a efetuar pela PM, nos seguintes moldes:

1) Embarque de cargas perigosas - Desde o início da carga até à largada;

2) Desembarque de cargas perigosas - Desde que atraca até à descarga da totalidade das matérias perigosas;

3) Com cargas perigosas em trânsito - Desde que atraca até à sua largada.

b) O embarque de produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos para consumo próprio dos navios ou embarcações, a partir de camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas ou bidões, que ocorram fora de terminais especializados, só poderão ser executados sob vigilância da Autoridade Marítima, imperativo que decorre da aplicação do artigo 40.º do Decreto 14029, de 2 de agosto de 1927, pelo que, por razões de segurança, as portarias dos terminais não devem permitir a entrada de viaturas que transportem este tipo de materiais sem o acompanhamento da entidade fiscalizadora/policial.

c) Na vistoria destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar a operação de trasfega em segurança, a efetuar por perito da AML, é verificada a existência e a conformidade da segurança dos meios, equipamentos e viaturas empregues nas operações. Estes termos são objeto de despacho dedicado do Capitão do Porto.

d) Para além do cumprimento dos termos indicados no despacho acima referido, devem também ser adotadas as seguintes normas de segurança pelo navio/embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:

1) Içar a bandeira Bravo do Código internacional de Sinais de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de abastecimento;

2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, devem estar munidas de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque, caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;

5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

6) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para as águas portuárias;

7) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações devem manter prontos a intervir, em caso de necessidade, dois tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou, em alternativa, dois bombeiros;

8) Os navios devem assegurar a existência a bordo de material de primeira intervenção, para contenção de hidrocarbonetos, e a sua aplicação imediata em caso de derrame na operação de trasfega;

9) Os navios tanques com arqueação superior a 150 TAB e os outros navios com arqueação superior a 400 TAB devem assegurar o cumprimento do Plano de Prevenção contra Poluição por Hidrocarbonetos.

e) Caso se trate de substâncias explosivas (Classe 1 do Código IMDG), peróxidos orgânicos (classe 5.2) ou inflamáveis (classe 3), as operações portuárias devem ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença, em estreita ligação com o Oficial de Proteção das Instalações Portuárias (OPIP).

f) No caso de operações com explosivos em embalagens separadas, estas devem ser manuseadas por pessoal fazendo uso de calçado sem pregos ou protetores de metal. Se forem autorizados meios mecânicos (paus de carga ou guindastes), os estropos de suspensão devem ser de cabo de fibra e a lingada deve ser preparada com o máximo cuidado.

g) O embarque, desembarque ou a presença de armas e munições em trânsito só poderá ocorrer sob autorização do Capitão do Porto e vigilância e controlo da PM, devendo estar devidamente declaradas no Manifesto de Carga.

h) Por razões de segurança e por fatores que se prendem com a proximidade da RNES e zonas protegidas de elevado impacto ambiental, não são permitidas operações de reabastecimento de combustível ou trasfega que envolvam navios fundeados no Porto de Setúbal.

i) Todos os resíduos deverão ser entregues nas instalações de receção destinadas para o efeito e geridas por entidades devidamente autorizadas, as quais passam aos utilizadores os recibos emitidos nos termos definidos na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por navios (MARPOL), 1973, na sua redação atual, comprovativos da entrega, os quais deverão ser mantidos a bordo das embarcações, pelos proprietários durante um mínimo de dois anos.

22 - Demolição ou desmantelamento de embarcações

a) Está proibida a demolição ou desmantelamento de qualquer tipo de embarcação de registo nacional em área de DPM que não esteja autorizada e preparada para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

b) As ações, devidamente autorizadas, são alvo de acompanhamento por elementos da AML, que elaboram o respetivo termo de vistoria.

23 - Poluição

a) Qualquer ocorrência de poluição deverá ser prontamente comunicada em qualquer serviço policial ou no Ministério Público, sem prejuízo de informar a CPS/CLPM.

b) Prevenção da poluição.

1) É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite, direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

(a) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

(b) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

2) Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias, bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram possam contribuir para o decréscimo da segurança da navegação ou assoreamento do porto.

3) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, das quais resultem a deterioração do estado aquático, danos para o ecossistema e sejam suscetíveis de criar perigo para a saúde pública, tal comportamento pode configurar o tipo penal, previsto e punido pelos artigos 278.º e 279.º do Código Penal, na sua redação atual.

4) Nos termos da Lei 56/2011, de 15 de novembro, a poluição do meio marinho, quando cause danos substanciais à fauna, flora e à componente ambiental, e bem assim às capturas de espécies protegidas da fauna e da flora em número significativo, passam a ser suscetíveis de responsabilidade criminal.

5) Em caso de ilícito de contraordenação de poluição do meio marinho, para além da coima que venha a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes do combate à poluição, bem como das indemnizações a terceiros.

c) Uso de dispersantes

1) A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição no mar que poderão provocar formas ainda mais graves de poluição, dever ser observadas as seguintes disposições:

(a) Por norma, o uso de dispersantes é interdito no interior do porto e em águas pouco profundas, por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio fluvial.

(b) A sua utilização apenas poderá ocorrer, caso a caso, após avaliação cuidada da situação em particular e precedido de autorização das autoridades competentes.

d) Lastros

1) Dada a sensibilidade ambiental e extrema vulnerabilidade do ecossistema prevalecente no estuário do Sado e na RNES (fauna e flora) e a sua importância estratégica em termos sociais, económicos e ambientais para toda a região, por forma a minimizar a possibilidade de contaminação das águas portuárias com organismos patogénicos ou estranhos às águas do estuário do Sado, as operações de lastro/deslastro direto de e para o rio deverão ser reduzidas ao estritamente necessário para assegurar a estabilidade e segurança do navio.

2) À chegada, os navios devem subscrever a "Declaração de Lastro" na JUL, nos termos da resolução IMO A.868(20), de 27 de novembro de 1997 e cumprir a as disposições da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, 2004, publicada pelo Decreto-Lei 23/2017, de 31 de julho.

3) Os navios devem ainda cumprir com as disposições do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de julho, na sua redação atual, relativas aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

4) Nos navios tanque, o lastro não segregado não poderá ser bombeado para as águas do rio Sado.

5) Por determinação do Capitão do Porto, sempre que for julgado conveniente ou verificando-se indícios de incumprimento do estabelecido na alínea anterior, poderá ser ordenada a selagem das válvulas de fundo e sondados os tanques de lastro. Em caso de dúvida será exigida amostra do lastro, que deverá ser selada na presença de legal representante do navio, da Autoridade Portuária e da Autoridade Marítima.

6) Sempre que durante as operações, se preveja que o navio possa ultrapassar a altura máxima de segurança dos braços de carga, serão as operações interrompidas e fechadas as válvulas do coletor de descarga, devendo o navio lastrar até que estejam reunidas as condições de segurança necessárias para prosseguir as operações.

7) O lastro final só deverá ser efetuado ao cais quando razões de segurança ou outras questões operacionais inultrapassáveis o aconselhem, enquadradas na legislação aplicável.

e) Resíduos diversos

1) Sem prejuízo de outras interdições e proibições previstas em legislação própria sobre esta matéria, é proibido lançar ou vazar na água os seguintes tipos de resíduos ou outros considerados poluentes ou que, pela sua natureza ou dimensão, possam representar perigo para a navegação:

(a) Resíduos oleosos, tais como óleos, águas oleosas, combustíveis e outro tipo de hidrocarbonetos;

(b) Resíduos perigosos, tais como restos de tintas, diluentes, baterias ou pilhas usadas;

(c) Plásticos, vidros, embalagens e vasilhame de qualquer tipo;

(d) Sacos de lixo e restos de comida;

(e) Esgotos provenientes de lavabos, cozinhas ou outras águas sujas.

2) Nas docas e pontões de acesso das embarcações de pesca, recreio e afetas à atividade marítimo-turística, as Autoridades Portuárias dispõem de equipamentos para a receção dos referidos resíduos.

CAPÍTULO V

Atividade de natureza profissional e comercial

24 - Pesca comercial

a) O exercício da pesca profissional rege-se pelo quadro geral regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesa, fixados pelo Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e respetiva legislação e regulamentação administrativa complementar, que tem por objeto a regulamentação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e preservação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objeto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também científicos ou lúdicos.

b) O Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção.

c) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, sem prejuízo da legislação específica sobre esta atividade e as normas reguladoras do exercício da atividade de pesca comercial, dever-se-á ter em conta o seguinte a aplicação dos seguintes diplomas e condicionantes:

1) A pesca no rio Sado rege-se pela Portaria 562/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 514/96, de 25 de setembro.

2) A pesca profissional está interdita na lagoa de Albufeira (quer na zona de utilização condicionada - Lagoa Grande -, como na zona de utilização interdita - Lagoa pequena e Lagoa da Estacada), conforme determinado pelo POC ACE, aprovado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, complementado pelo Aviso 12492/2019, de 6 de agosto, no seu anexo IV (Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira). Releva-se existência na zona de utilização condicionada da atividade de aquicultura (miticultura) ou apanha de animais marinhos, desde que autorizada e observadas as condições previstas no referido diploma.

d) É proibida a atividade de pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Sado, nas seguintes zonas:

1) Nos canais de acesso e navegação do Porto de Setúbal, designadamente barra, canal norte e canal sul;

2) Nas docas e marinas de recreio;

3) A menos de 100 m da entrada em embarcadouros, docas e marinas, bem como em áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;

4) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas, dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;

5) A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto, desde que este esteja devidamente assinalado;

6) A menos de 300 m dos cais acostáveis;

7) Nas zonas de fundeadouro proibido para proteção de cabos submarinos e para proteção do tráfego de embarcações de transportes coletivos entre as duas margens;

8) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;

9) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal estejam devidamente assinalados;

10) Durante o período balnear, a menos de 300 m da linha da praia, em zonas concessionadas;

11) A menos de 50 metros da margem;

12) Amarrado a boias ou qualquer outra marca ou sinalização fluvial.

e) A atividade de pesca profissional denominada "apanha", realizada por mariscadores devidamente licenciados, está enquadrada no regulamento da apanha publicado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua versão atual.

f) Na área da RNES e do PMLS deverá ser tida em conta a legislação própria e as condicionantes existentes, nomeadamente no POPNA.

g) Deve, ainda, ser cumprido com o estabelecido pelo Capitão do Porto, em Editais dedicados ou devidamente promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), relativamente à apanha e captura de determinadas espécies para comercialização e consumo.

25 - Mergulho profissional

a) A realização de trabalhos subaquáticos em navios e embarcações, material flutuante ou estruturas, bem como de outras atividades com recurso a mergulhadores, no espaço de jurisdição da CPS, está sujeita à autorização e licenciamento do Capitão do Porto, sem prejuízo de outras autorizações a emitir por entidades competentes em razão do território, devendo o respetivo requerimento ser efetuado pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, representantes legais dos navios/embarcações, encarregado da estrutura, responsável da atividade ou empresa de mergulho, no qual devem indicar a seguinte informação:

1) Identificação do navio, embarcação, material flutuante ou estrutura;

2) Indicação da atividade a realizar com recurso a mergulhadores;

3) Local, data e horário de realização dos trabalhos subaquáticos;

4) Identificação e categoria profissional dos mergulhadores profissionais;

5) Profundidade a que se realizam os trabalhos;

6) Data de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores profissionais;

7) Identificação das embarcações de apoio (se aplicável);

8) Indicação do ponto de contacto, e correspondente meio de comunicação, do responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança;

9) Indicação da entidade responsável pela promoção dos trabalhos a ser realizados.

b) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a CPS procede à promulgação de um Aviso à Navegação Local e define as condições segurança e de navegação na proximidade do local dos trabalhos.

c) Durante a execução desses trabalhos, para além de serem cumpridas as normas legais aplicáveis ao mergulho, o Capitão do Porto do Setúbal poderá implementar medidas adicionais de segurança, designadamente a suspensão de outras atividades simultâneas a bordo, ou no perímetro de segurança considerado para as operações.

d) Quando a área de trabalhos inclua zonas de maior navegação poderá ser imposto policiamento, a efetuar pela PM, para garantir a segurança das equipas de mergulhadores, a passagem safa de navios e embarcações e cumprimento dos pressupostos de segurança legais e especialmente fixados.

e) Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, devem ser observadas as normas legais vigentes para o mergulho profissional, previstas na Lei 70/2014, de 1 de setembro.

f) A prática de mergulho a profundidades superiores a 40 metros far-se-á nos termos do disposto no Despacho 8086/2013, do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, de 4 de junho, publicado no D.R. 2.ª Série, n.º 118, de 21 de junho de 2013.

g) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deve remeter à CPS, no período máximo de 5 (cinco) dias úteis, um relatório sumário, em suporte digital, da intervenção e dos resultados obtidos.

26 - Reboque

a) A atividade de reboque no Porto de Setúbal encontra-se regulada pelo estipulado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro e, nos termos do seu artigo 5.º, pelo que na área de jurisdição portuária é considerado serviço de interesse público.

b) As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações ficam vinculadas ao dever de colaboração com a Autoridade Portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto.

c) Os trens de reboque que larguem ou demandem o Porto de Setúbal estão sujeitos a vistoria por perito da AML, caso esteja envolvido rebocado e/ou rebocador de pavilhão nacional.

d) Em casos muito excecionais, e por razões estritas de segurança de pessoas ou da navegação, nos Portos de Setúbal e Sesimbra, apenas poderão ocorrer situações de reboque inopinado por meios não autorizados, mediante autorização expressa da AML.

27 - Estabelecimentos de culturas marinhas

a) O licenciamento da instalação de estabelecimentos de aquaculturas ou culturas marinhas, deve ser instruído junto da entidade competente, devendo a execução do projeto e exploração respeitar a legislação vigente sobre a matéria.

b) O processo de licenciamento carece de obtenção de parecer obrigatório e vinculativo da Autoridade Marítima relativamente ao projeto de instalação, sua localização, compatibilidade de usos e exploração, bem como no que respeita ao projeto de assinalamento marítimo.

28 - Filmagem, sessão fotográfica e atividade de natureza publicitária

a) Sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigíveis, a realização de filmagens, sessões fotográficas e atividades de natureza publicitária de âmbito profissional e respetiva ocupação dominial, em área de jurisdição marítima, está sujeita a licenciamento do Capitão do Porto, exceto em praias marítimas identificadas como águas balneares, caso em que a competência de licenciamento se encontra no respetivo Município, carecendo, contudo, de parecer prévio obrigatório por parte do Capitão do Porto no qual são definidos os requisitos e condicionantes de segurança para a realização da atividade.

b) O requerimento para o licenciamento ou obtenção do parecer prévio de definição de condições de segurança deve dar entrada na Capitania com pelo menos 3 (três) dias úteis anteriores à data da realização da atividade, sendo aplicada a taxa de urgência, aos pedidos apresentados em momento posterior, devendo constar a seguinte informação sobre a atividade a executar:

1) Identificação completa da entidade promotora da atividade;

2) Planta de localização indicando o local exato da atividade;

3) Número de pessoas envolvidas, datas de realização e períodos horários;

4) Finalidade e resumo da ação;

5) Indicação de eventual entrada de pessoas na água;

6) Necessidade de utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);

7) Indicação de equipamentos ou estruturas amovíveis a instalar em domínio público hídrico (devendo indicar a(s) área(s) a ocupar e características dos equipamentos);

8) Necessidade de circulação de viaturas no areal ou áreas de acesso ao areal;

9) Eventual conflito com a fruição pública.

c) No caso de autorização pelo Capitão do Porto, em áreas sobre a jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou APSS, S. A., o requerimento deve ser instruído com parecer emitido por aquela entidade, sendo posteriormente elaborado despacho de condições de segurança a que o promotor da atividade se verá obrigado a cumprir na realização da ação, incluindo ou não a necessidade de policiamento do local a efetuar pela PM (apeada e/ou embarcada) ou acompanhamento por outro meio da AML, caso não tenha sido requisitado.

d) No caso de licenciamento pelo Município territorialmente competente, a Capitania emitirá parecer prévio obrigatório com definição das condições de segurança, enviando-o para o requerente e colocando o respetivo Município em conhecimento.

e) Nos casos em que os eventos ocorram em águas restritas ou em locais em que o tráfego fluvial ou marítimo constitua um risco para a navegação ou para a realização do evento em segurança, a CPS emite o correspondente Aviso à Navegação Local.

f) No caso de se verificar cancelamento da atividade por iniciativa do promotor, serão imputados os custos administrativos e taxas aplicáveis pelos atos administrativos necessários, exceto se a informação do cancelamento for apresentada até 48 horas antes da data prevista para a sua realização.

g) O incumprimento pelo promotor das condições estabelecidas em despacho específico para a realização do evento, conforme previsto neste Edital, constitui infração contraordenacional, nos termos Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março.

29 - Atividades de Animação Turística

a) Sem prejuízo do quadro legal estabelecido para as Empresas ou Agentes de Animação Turística (E/AAT), bem como a necessidade de proceder ao Registo de Agente de Animação Turística (RNAAT) e obtenção dos atos permissivos legalmente exigíveis, tendo em consideração as condições de segurança e o contexto em que estas atividades têm lugar, nas mais diversas tipologias e modalidades e, bem assim, o meio e locais em que são exercidas, conduz à necessidade em serem estabelecidos requisitos e condicionantes que garantam a definição de padrões de segurança que permitam a mitigação do risco, prevenção e salvaguarda dos intervenientes nestas atividades, criar condições a uma rápida resposta em caso de sinistro, assim como assegurar a compatibilização de usos e atividades no mesmo espaço.

Neste contexto, o exercício de atividade de animação turística por E/AAT, em área de jurisdição marítima, carece de prévio e circunstanciado enquadramento quanto às condições de segurança em que tais atividades devem ser realizadas, através de despacho do Capitão do Porto, mediante o qual são estabelecidos requisitos, condicionantes e eventuais limitações ao seu exercício.

b) A emissão do despacho de definição de condições de segurança, deverá ser requerido pela E/AAT interessada, com antecedência mínima de 10 dias antes do início da realização das atividades, formalizando através de requerimento e instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:

1) Identificação completa do E/AAT, incluindo morada/sede, NIPC/NIF e comprovativo do RNAAT válido;

2) Discrição da(s) atividade(s) a desenvolver;

3) Localização exata da atividade/percursos, com indicação gráfica ilustrativa;

4) Indicação de seguro contratualizado;

5) Identificação do corpo de instrutores/formadores/monitores e respetivas habilitações;

6) Número limite de pessoas de pessoas envolvidas e horário das atividades;

7) Utilização de embarcações (juntar cópia dos livretes);

8) Indicação de equipamentos ou estruturas amovíveis a instalar em domínio público hídrico (devendo indicar a(s) área(s) a ocupar e características dos equipamentos);

9) Cópia do parecer da emitido por entidade gestora de parque ou reserva natural, sempre que a atividade for realizada em tais espaços.

c) No cumprimento do previsto no Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro, no n.º 9 do artigo 8.º, as pessoas nas embarcações de boca aberta na atividade marítimo-turística para poente da longitude 009º 11' W (zona do Espichel - praia da Tranca) e para sul da longitude 38º 22' N (praia da Comporta), com situação de vento moderado (igual ou superior a 11 nós), devem manter permanentemente envergados os respetivos coletes de salvação. Tal situação, deverá ser equacionada perante uma degradação de condições meteorológicas no decorrer da realização de atividades por embarcações marítimo-turísticas.

d) A afetação e desafetação de embarcações à atividade marítimo-turística, considerando que tal comporta a sua utilização numa atividade de natureza profissional de cariz diverso daquele a que a embarcação se encontra classificada e registada, implicando, por conseguinte, uma modificação da situação jurídica daquele bem, carece, como tal, nas embarcações nacionais, de averbamento ao respetivo registo de propriedade.

30 - Fogo-de-artifício

a) O lançamento de fogo-de-artifício no DPM está sujeito a prévio licenciamento a emitir pela CPS, sem prejuízo de outras licenças a apresentar pelo promotor, nos termos da legislação aplicável a esta atividade devendo os requerimentos ser remetidos com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista para a realização do evento.

b) Com o requerimento ao Capitão do Porto devem ser apresentados os seguintes documentos e informação:

1) Identificação do promotor, da empresa de pirotecnia e dos técnicos responsáveis pela montagem e lançamento do fogo (nome/denominação, morada, número de identificação fiscal/civil, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico).

2) Declaração de fornecimento, com a quantidade e o tipo de material (descrição do fogo).

3) Cópia das autorizações da Navegação Aérea de Portugal (espaço aéreo), da PSP/GNR (credenciação e licença para lançamento de foguetes e fogo-de-artifício), da Autoridade Portuária ou outra entidade administrante (ocupação da área), da Câmara Municipal respetiva (licença especial de ruído) e Bombeiros (parecer de segurança).

4) Cópia do Alvará e da Carta de Estanqueiro da empresa de pirotecnia.

5) Cópia dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho.

6) Plano de Montagem, Segurança e Emergência, que deve incluir, entre outra informação pertinente, a descrição dos locais, das tarefas e dos horários de carregamento, montagem e lançamento do fogo.

7) Ponto de contacto e respetivo meio de comunicação do responsável pela operação de lançamento do fogo, para efeitos de coordenação e segurança.

c) No caso de o fogo-de-artifício ser efetuado em terra, as operações desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao final do lançamento, são objeto de policiamento a executar pela Polícia Marítima, sem prejuízo da presença de outras forças ou serviços de segurança e socorro.

d) Se o fogo for efetuado a partir do plano de água está sujeito os seguintes requisitos e formalidades:

1) É realizada uma vistoria, por perito da CPS, a todas as plataformas/embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem as condições de segurança para o efeito.

2) O carregamento dos pirotécnicos e a deslocação das plataformas/embarcações (entre os locais de carregamento e lançamento) tem policiamento, a efetuar pela PM, bem como a área circundante (perímetro de segurança), para interdição do tráfego, desde o momento em que são fundeadas até ao lançamento do fogo.

3) O reboque das plataformas/embarcações é efetuado por rebocador devidamente licenciado para a atividade de reboque ou, na sua inexistência, por embarcação de potência adequada, a qual deve permanecer nas proximidades enquanto aquelas se mantêm fundeadas no local de lançamento do fogo, garantindo o respetivo posicionamento.

e) O local de lançamento do fogo e/ou a posição do fundeadouro da plataforma/embarcação deve cumprir com o raio de segurança estabelecido em função da quantidade e tipo de material explosivo utilizado;

f) É estritamente proibido, não sendo autorizado, o lançamento e utilização de fogo-de-artificio em períodos e locais identificados e abrangidos por declaração de alerta de risco de incêndio ou em outros períodos e locais estabelecidos por regulamentação própria.

31 - Dragagem e deposição de inertes e outras obras

a) A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados, e emitir, no aplicável, o respetivo título de utilização dos recursos hídricos para dragagens e deposição de dragados, sem prejuízo das operações em causa carecerem de emissão de título de utilização do espaço marítimo nacional a emitir pela DGRM

b) Compete à Autoridade Marítima através do Capitão do Porto emitir, em qualquer caso, parecer sobre o projeto e operações de dragagens, promovendo e estabelecendo as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação, da proteção e conservação do DPM e da defesa do património cultural subaquático.

c) Toda a navegação deve dar o resguardo conveniente para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca.

d) O Capitão do Porto pode impor policiamento, a efetuar pela PM, para acompanhar as operações de dragagem e fiscalizar o cumprimento dos aspetos de segurança estabelecidos.

e) A entidade responsável pelas operações dragagens, ou pela sua execução, deve fornecer à CPS, até 3 (três) dias úteis antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

1) Um cronograma detalhado com a planificação dos trabalhos e suas atualizações;

2) As coordenadas geográficas das áreas a dragar (em WGS84 - graus, minutos e centésimos de minuto), para que seja promulgado o correspondente Aviso à Navegação Local;

3) O tipo e características da sinalização que irá ser colocada para delimitar a área dos trabalhos;

4) A identificação da(s) draga(s) e outros meios aquáticos (lanchas de sondagem) a utilizar na operação de dragagem, referindo o início e fim da sua intervenção nos trabalhos;

5) O(s) nome(s) e o(s) contacto(s) do(s) responsável(eis) da empresa que acompanha os trabalhos.

CAPÍTULO VI

Atividades e eventos de carácter desportivo, cultural, recreativo e científico

32 - Atividade e eventos em Domínio Público Marítimo

a) Na área de jurisdição da CPS, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a realização de eventos de natureza desportiva, cultural, recreativo ou cientifico e a instalação de estruturas de caráter temporário e amovível, está sujeito a autorização e/ou parecer do Capitão do Porto, exceto na zona restrita de praias marítimas identificadas como águas balneares, caso em que a competência de licenciamento se encontra no respetivo Município, carecendo, contudo, de parecer prévio por parte do Capitão do Porto no qual são definidos os requisitos e condicionantes de segurança para a realização da atividade.

b) Entende-se por praias, as identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, as quais identificadas e designadas anualmente por Portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente.

c) O requerimento para o licenciamento ou obtenção do parecer prévio de definição de condições de segurança deve dar entrada na Capitania com pelo menos 3 (três) dias úteis anteriores à data da realização da atividade, sendo aplicada a taxa de urgência, aos pedidos apresentados em momento posterior.

d) O requerimento deve ser instruído, já com conhecimento assumido pela entidade administrante do espaço a utilizar (no seu todo ou em parte), devendo constar a seguinte informação sobre a atividade a realizar:

1) Identificação do requerente/representante legal (nome, morada, número de identificação fiscal, telefone para contacto e endereço de correio eletrónico);

2) Planta de localização indicando o local exato do evento;

3) Número de pessoas envolvidas, datas de realização e períodos;

4) Finalidade e resumo do evento;

5) Indicação de eventual entrada de pessoas na água;

6) Necessidade de utilização de embarcações (remeter cópia dos livretes) ou drones (remeter cópia da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional e, se aplicável, da Autoridade Nacional da Aviação Civil);

7) Necessidade de circulação de viaturas no areal ou áreas de acesso ao areal;

8) Quando aplicável, plano de prevenção e segurança do evento e/ou meios humanos e materiais para garantir a segurança e o apoio das pessoas envolvidas, com parecer/avaliação da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

9) Colocação de qualquer tipo de equipamento ou estrutura amovível (indicar a medida da área a ocupar), incluindo no plano de água;

10) Quando aplicável, homologação da prova pela Federação Portuguesa da modalidade;

11) Quando aplicável, cópia das Licenças de Publicidade, Especial de Ruído, Sociedade Portuguesas de Autores (SPA) ou PassMúsica;

12) Sempre que o evento ocorra em área classificada da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, designadamente na RNES ou PNA, deve ser obtida autorização do ICNF.

13) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá previamente ser solicitada autorização aquela entidade que licenciará a ocupação do espaço.

e) No caso de autorização e licenciamento pelo Capitão do Porto, em áreas sobre a jurisdição do ICNF, APA ou APSS, o requerimento deve ser instruído com parecer emitido por aquela entidade, sendo posteriormente elaborado despacho de condições de segurança a que o promotor da atividade deverá cumprir na realização da atividade, incluindo ou não a necessidade de policiamento do local a efetuar pela PM (apeada e/ou embarcada) ou acompanhamento por outro meio da AML, caso não tenha sido requisitado.

f) No caso de licenciamento pela Autarquia, a Capitania emitirá o seu parecer prévio obrigatório, enviando para o requerente e colocando o respetivo Município em conhecimento.

g) Nos casos em que os eventos ocorram em águas restritas ou em locais em que o tráfego fluvial ou marítimo constitua um risco para a navegação ou para a realização do evento em segurança, a CPS emite o correspondente Aviso à Navegação Local.

h) No caso de se verificar cancelamento da atividade por iniciativa do promotor, serão imputados os custos administrativos e taxas aplicáveis pelos atos administrativos praticados, exceto se a informação do cancelamento for apresentada até 48 horas antes da data prevista para a sua realização.

i) O incumprimento pelo promotor das condições estabelecidas em despacho específico para a realização do evento, conforme previsto neste Edital, constitui infração contraordenacional, nos termos Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março.

33 - Pesca e apanha lúdica

a) Entende-se por pesca lúdica a que é praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado direta ou indiretamente. A pesca lúdica pode ser exercida de forma apeada (a que se exerce a partir de terra firme), de embarcação (a que se exerce a bordo de uma embarcação registada no recreio ou na atividade marítimo-turística) ou submarina.

b) De acordo com o estipulado na Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva, e tendo em conta os condicionalismos ao exercício deste tipo de pesca, preceituado na Portaria 562/90, de 19 de julho (Regulamento da pesca no rio Sado), e pelas RCM n.º 141/2005, de 23 de agosto (POPNA) e RCM n.º 182/2008, de 24 de novembro, Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), para garantir a segurança da navegação e a preservação da biodiversidade marinha, é expressamente proibida a pesca lúdica apeada, nas seguintes zonas:

1) A menos de 100 metros da desembocadura de qualquer esgoto;

2) A menos de 100 metros das entradas das docas, marinas, embarcadouros, áreas delimitadas de estaleiros de construção naval, estabelecimentos de aquicultura e cais de atracação, com exceção dos espaços limitados entre o cais 3 e a doca do Clube Naval Setubalense (frente ao jardim público) e entre aquele clube e o cais 2;

3) Nas docas e marinas de recreio;

4) Nas praias concessionadas, nelas incluídas os esporões de proteção dunar, durante a época balnear;

5) Nas áreas de Proteção Total e Parcial do PMLS, conforme previsto no POPNA;

6) Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela autoridade marítima;

7) As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação é efetuada por edital a fixar pela CPS.

c) No espaço de jurisdição da CPS, de acordo com a legislação em vigor e por razões estritas de segurança da navegação, não é permitida a pesca lúdica a partir de embarcação, nos seguintes locais:

1) Nos fundeadouros e zonas de amarrações sazonais de embarcações de recreio (no período em que estiverem estabelecidos);

2) Na via de acesso à entrada da barra e num raio de meia milha, nas águas oceânicas, centrada na baliza n.º 2 da Barra do Porto de Setúbal;

3) Nos canais de navegação ao Porto de Setúbal e de Sesimbra, bem como nos corredores de tráfego marítimo dos transportes fluviais, constituído por um canal com 300 metros de largura, sendo o respetivo eixo a linha que une o terminal sul junto à Marina de Troia, na ponta do Adoxe e o centro da Doca do Comércio (Fontainhas);

4) No interior das docas e marinas de recreio;

5) A menos de 100 metros do acesso a embarcadouros, docas e marinas, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;

6) A menos de 100 metros dos pontões de atracação, das rampas de varagem, das unidades militares, dos navios fundeados;

7) A menos de 300 metros de cais acostáveis;

8) No período noturno entre o pôr e o nascer do sol;

9) Onde ocorram operações de dragagem;

10) Durante o período em que ocorram operações de scooping;

11) Nas praias concessionadas, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa e nas áreas reservadas a banhistas;

12) A menos de 50 metros da margem.

d) Na área da RNES e do PMLS deverá ser tida em conta a legislação própria e as condicionantes existentes, nomeadamente no POPNA.

e) As embarcações na prática da pesca lúdica não podem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua atividade, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação.

f) A apanha lúdica (manual) no espaço de jurisdição da CPS não carece de licença, o que não obsta a que, nos termos da lei, sejam cumpridos os quantitativos de captura, bem como os tamanhos mínimos, sendo relevante o facto de não ser permitido o uso de qualquer utensílio de captura. Todavia, atento à Portaria 576/2006, de 19 de junho a apanha de poliquetas (minhocão, ganso e casulo), no estuário do rio Sado, possui um período de defeso entre 1 de novembro e 30 de abril.

g) A apanha lúdica está proibida em toda a zona do PMLS, conforme determinado pela alínea q), do n.º 1, do artigo 34.º do POPNA.

h) A pesca lúdica está interdita na Lagoa de Albufeira, conforme determinado pelo POC ACE, aprovado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, complementado pelo Aviso 12492/2019, de 6 de agosto, no seu anexo IV (Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira).

i) A atividade da pesca submarina rege-se pelo Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua atual redação, bem como Portaria 14/2014 de 23 de janeiro, sendo expressamente proibida a sua prática nos seguintes locais:

1) No interior do Porto de Setúbal e Sesimbra;

2) Na área marítima do PMLS, atento à alínea q) do n.º 1 do artigo 34.º do POPNA;

3) Na Lagoa da Albufeira, é interdita a prática de atividades subaquáticas recreativas, conforme determinado pelo POC ACE, aprovado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, complementado pelo Aviso 12492/2019, de 6 de agosto, no seu anexo IV (Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira).

34 - Mergulho recreativo

a) Atento ao preceituado no regime jurídico aplicado ao mergulho recreativo, designadamente o estabelecido pelo artigo 9.º da Lei 24/2013, de 20 de março, a prática de mergulho recreativo é vedada, por razões de segurança, nos canais de navegação, portos e barras.

b) Para efeitos da alínea anterior, são exceção as atividades devidamente autorizadas pela AML e pela Autoridade Portuária, no âmbito do mergulho com fins científicos, culturais e de limpeza subaquática, implicando a promulgação de adequados Avisos à Navegação.

c) Na prática de mergulho recreativo é obrigatória a sinalização da atividade, no cumprimento do artigo 8.º do diploma anteriormente mencionado, bem como a documentação legalmente exigida para a sua prática.

d) Antes de cada mergulho, ao mergulhador, assiste o dever de verificar, junto da Capitania ou da PM, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

e) Para a atividade de mergulho arqueológico, deverá ter em consideração o regime jurídico de proteção do património cultural subaquático, previsto pelo o Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, carecendo de despacho do capitão do porto em que defina os pressupostos de segurança da atividade bem como da promulgação de Aviso à Navegação.

f) A prática de atividades subaquáticas recreativas está interdita na Lagoa da Albufeira, conforme previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, bem como no POC ACE (Aviso 12492/2019, Anexo IV - Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira).

35 - Natação

a) Por razões de salvaguarda da segurança dos praticantes e segurança do tráfego fluvial, a prática de natação na área de jurisdição da CPS, está condicionada ao cumprimento das seguintes interdições e condicionantes:

1) É proibida:

(a) Nas barras, acessos e canais de navegação do Porto de Setúbal e Sesimbra, exceto nas praias de banhos descritas em legislação própria e nos locais identificados pelas entidades administrantes;

(b) A mais de 300 metros da linha de costa;

(c) No período noturno, entre a hora do pôr-do-sol e a hora do nascer do sol;

(d) Com uma visibilidade inferior a 1000 metros.

2) Recomenda-se que seja:

(a) Dada preferência ao período do estofo da maré;

(b) utilizada touca de cor viva que facilite a visualização;

(c) Praticada na proximidade da linha de costa, margem do rio ou zonas onde exista um dispositivo de assistência a banhistas.

b) Podem ser consideradas situações excecionais, a título de evento pontual e circunstanciado ou de natureza de competição desportiva, sendo necessária a obtenção de despacho/parecer prévio do Capitão do Porto, através da qual são definidos os requisitos de segurança e condicionantes.

36 - Desporto náutico motorizado e náutica de recreio

a) Para a prática de atividades referidas neste ponto, são consideradas "zona de banhos" todas as contempladas no Instrumento de Ordenamento Costeiro (POC ou POOC) aplicável.

b) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

1) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha da borda de água;

2) Durante a prática de esqui aquático ou atividade semelhante, ao conjunto embarcação-rebocado, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha de borda de água.

3) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 1 tonelada, desde que tenham velas arreadas e/ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores para o efeito demarcados, a velocidade reduzida e suficiente para o governo e perpendicularmente à costa. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia.

4) A navegação de embarcações a motor na zona de proteção parcial do Portinho da Arrábida à Figueirinha não é permitida, exceto para acesso às boias de amarração existentes na época balnear, em rumo perpendicular a terra e velocidade reduzida. Sugere-se uma leitura mais atenta ao POPNA para a navegação na área do Parque Marinho Luiz Saldanha;

5) É proibida a circulação de embarcações motorizadas na Lagoa de Albufeira, conforme determinado pelo POC ACE, aprovado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, complementado pelo Aviso 12492/2019, de 6 de agosto, no seu anexo IV (Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira), exceto as de apoio aos viveiristas, que estejam devidamente licenciadas e identificadas.

c) A navegação de embarcações de recreio (à vela ou motorizadas) nos canais de navegação principais e no canal de acesso ao Porto de Setúbal não deve interferir com a navegação comercial e maior porte.

d) De acordo com o Decreto-Lei 9/2006, de 6 de janeiro, que define as regras e um conjunto de proibições no âmbito para a observação de cetáceos, esta atividade deve ser realizada em condições que evite a perturbação dos mesmos, tendo as embarcações marítimo-turísticas devidamente autorizadas pelo ICNF prioridade nesta observação, sendo o incumprimento das normas ali previstas passiveis de constituir infração contraordenacional.

e) Na lagoa de Albufeira está interdito o estacionamento ou amarração de embarcações de recreio, sendo apenas permitido a navegação recreativa com recurso a embarcações a remo e à vela.

37 - Motas de água, pranchas motorizadas ou similares

a) Para este tipo de embarcações aplica-se as limitações e condicionantes previstas para os desportos náuticos motorizados (ponto anterior), assim como as limitações previstas no próprio RJNR, sendo que no espaço de jurisdição da CPS, por razões de salvaguarda de recursos e valores naturais, segurança e salvaguarda da vida humana no mar, acresce o cumprimento das seguintes disposições:

1) As motas de água e pranchas motorizadas só podem navegar entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol;

2) É proibida a circulação de motas de água e jet-skis no canal Sul do estuário, bem como na área compreendida entre a boia João Farto e a baliza n.º 5 e entre esta e a Ponta do Adoxe, sendo a delimitação do canal Sul do estuário a que consta na carta náutica n.º 26308.

3) Nos termos da legislação vigente, é proibida a circulação de motas de água na área de intervenção do PORNES;

4) É proibida a circulação destes veículos náuticos na área do PMLS conforme mencionado no POPNA, exceto no corredor de acesso ao Porto de Sesimbra, efetuado pelo enfiamento da ponta do molhe exterior do porto de abrigo com o edifício da Polícia Marítima, no azimute de aproximação Zv=309º/129º, e pelo azimute Zv=335º/155º, após passagem do enfiamento dos farolins posicionados na Fortaleza.

38 - Remo, canoa e caiaque

a) Nos espaços marítimos sob jurisdição da CPS, às embarcações do tipo canoa/caiaque registadas como embarcações de recreio somente lhes é permitido operar até 1000 (mil) metros da linha de costa, durante o arco diurno, com boa visibilidade, boas condições de tempo e mar de pequena vaga, até 0,5 metro de altura. Estes tipos de equipamentos, quando dispensados de registo, só podem navegar até 300 metros da costa (exceto as exclusivamente utilizadas em competição e respetivos treino devidamente acompanhadas por embarcação de apoio).

b) Só podem navegar entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol.

c) Face à sua baixa capacidade de navegação e reduzido sinal de presença visual (reduzido pontal), não podem navegar nos canais de navegação, em especial na zona da barra/Outão, de forma a não comprometer a manobra de navios de maior dimensão no porto, ou interferir com a atividade portuária e a pesca comercial local.

d) Recomenda-se, como salvaguarda da segurança dos próprios, em qualquer circunstância o uso de colete de salvação a todos os praticantes de remo, canoa e caiaque.

e) Os praticantes destas modalidades devem transportar uma pequena bandeira cor-de-laranja (com as dimensões recomendadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, recomendando-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM em bolsa estanque.

f) Por razões de segurança da navegação, é proibida a prática do remo para jusante do alinhamento Forte do Outão-Ponta do Adoxe.

g) A prática de remo, canoagem ou de vela, durante a época balnear, é proibida na lagoa da Albufeira, na zona para oeste do alinhamento definido pela casa do infantado, na posição na margem sul de Lat.=38º 30' 31,23" N e Long.=009º 10' 30,86" W, e pelas ruinas na margem norte na posição de Lat.=38º 30' 54,58" N e Long.=009º 10' 36,98" W.

h) A prática desta atividade por grupos organizados e em contexto comercial apenas poderá ser realizada por Empresa ou Agente de Animação Turística (E/AAT), com Registo Nacional de Agente de Animação Turística (RNAAT) válido e parecer do ICNF no caso de atividade no PNA, assim como possuir o respetivo seguro que cubra os participantes e mediante empenhamento de Instrutores devidamente habilitados. Na zona entre a Praia da Foz e Praia da Tranca, na envolvente do cabo Espichel, esta atividade apenas poderá ser exercida com a existência, para apoio, de embarcação a motor.

i) Sempre que atividade careça de utilização de área dedicada em espaço de areal para apoio à formação ou ação lúdica, carece de licenciamento para ocupação de parcela do DPM a obter junto do Município respetivo e/ou da CPS consoante se trate de zona designada como água balnear/praia de banhos, ou não.

39 - Desportos de deslize

a) Tendo em consideração os aspetos relacionados com a prática individual ou atividade de formação de surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, stand up paddle, e demais desportos de deslize de natureza similar, designadamente no que respeita ao risco envolvido e compatibilidade com outros usos, no espaço de jurisdição da CPS impõe-se o estabelecimento de regras adequadas que contribuam para o incremento da segurança na orla marítima tanto para os praticantes das modalidades como para os restantes utentes do DPM.

b) A prática destas atividades está interdita em caso de aviso de mau tempo promulgado, nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou promulgação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) de aviso meteorológico que corresponda a situação de risco na agitação marítima. Releva-se, contudo, as situações pontuais que surgem em especial na zona abrigada do Outão ao Portinho da Arrábida, com ventos frescos ao final do dia que conjugados a marés de vazante podem criar dificuldades no regresso à margem, que devem ser acauteladas.

c) Na época balnear, só são permitidas estas atividades fora das áreas concessionadas, ou desde que exista acesso em corredores identificados, designadamente os associados a apoios recreativos estabelecidos para o efeito, durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, não sendo permitido em espaços reservados a banhistas nem podendo colidir com o uso público das praias nem com outras atividades devidamente autorizadas.

d) Recomenda-se os praticantes destas modalidades individuais, que antes do início da atividade, informem um familiar ou amigo, em terra, sobre o local e período que tencionam estar no mar, avisando, após a sua conclusão, a ausência de incidente.

e) A prática destas atividades por grupos organizados ou no âmbito de formação do desporto, apenas poderá ser realizada por Empresas ou Agentes de Animação Turística (E/AAT), com RNAAT válido para a atividade em causa, documentação da federação que tutele a modalidade, assim como comprovativo da habilitação dos monitores/formadores;

f) Sempre que atividade careça de utilização de área dedicada em espaço de areal para apoio à formação ou ação lúdica, carece de licenciamento para ocupação de parcela do DPM a obter junto do Município respetivo e/ou da CPS consoante se trate de zona designada como água balnear/praia de banhos, ou não.

g) Na área do cambalhão e cabeços de Troia (a sul da barra) não podem ser desenvolvidas estas atividades em regime de prestação de serviços ou formação por E/AAT, sem solicitação expressa ao Capitão do Porto, por forma a serem estabelecidos os devidos requisitos e condições de segurança.

h) Windsurf

1) Só podem exercer a atividade com boa visibilidade e até vento força 6 na escala de Beaufort - 28 nós, estando interdita a atividade em caso de emissão de aviso meteorológico amarelo pelo IPMA, que corresponda a situação de risco no vento.

2) O praticante singular, quando integrado nas atividades de clube ou associação desportiva, que possua licença desportiva da Federação Portuguesa de Vela e que esteja acompanhado por treinador credenciado, em embarcação de recreio motorizada, fica excluído da limitação imposta pela anteriormente referida promulgação de aviso pelo IPMA.

3) Os praticantes de windsurf, que utilizem pranchas equipadas com hydrofoils, devem fazer uso de capacete e colete de salvação ou de impacto.

4) Os praticantes que utilizem pranchas insufláveis devem fazer uso de colete de salvação.

5) Os praticantes que velejem ao largo (a partir dos 500 m da costa) devem transportar uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões recomendadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, recomendando-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM (vulgo telemóvel) em bolsa estanque, exceto se nas condições referidas em ii).

6) Durante o período da época balnear estabelecida, os praticantes não podem exercer a atividade a menos de 300 (trezentos) metros da linha de água e, para largarem ou abicarem à praia, utilizam obrigatoriamente, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio ou os limites das áreas concessionadas.

i) Kitesurf

1) Só pode ser praticado, na área de jurisdição da CPS, com bom tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura e vento até força 6 na escala de Beaufort - 28 nós, estando interdita a atividade no mar em caso de emissão de aviso meteorológico amarelo pelo IPMA, que corresponda a situação de risco no vento;

2) Sendo um desporto náutico que utiliza uma prancha e uma vela (ou asa) que pelas suas características, nomeadamente pela elevada tensão a que são submetidos os cabos, em especial nos momentos de entrada e saída da água, pode oferecer alguma perigosidade sobretudo aos demais utentes do espaço nas suas imediações, assim:

(a) Os praticantes, para largarem ou abicarem nas proximidades de áreas de praias de banhos (identificadas como tal) devem dar um resguardo superior a 300 (trezentos) metros aos limites laterais das áreas demarcadas, de forma a não colocarem em perigo os restantes utilizadores, evitando zonas de elevada presença de banhistas;

(b) Não é permitida a prática de Kitesurf a menos de 300 (trezentos) metros da linha de costa em praias de banhos concessionadas, nos corredores de apoio recreativo nas zonas concessionadas, bem como a mais de 2000 (dois mil) metros da linha de costa sem apoio de embarcação.

3) A prática de Kitesurf, durante a época balnear, é proibida na lagoa da Albufeira, na zona para oeste do alinhamento definido pela casa do infantado, na posição na margem sul de Lat.=38º 30' 31,23" N e Long.=009º 10' 30,86" W, e pelas ruinas na margem norte na posição de Lat.=38º 30' 54,58" N e Long.=009º 10' 36,98" W.

4) Os praticantes devem transportar uma pequena bandeira cor de laranja (com as dimensões recomendadas de 50x50 cm), confecionada em material de secagem rápida, para utilização como meio de pedir socorro, recomendando-se a utilização complementar de apito e safety light stick/strob light à prova de água ou aparelho de comunicação GSM (vulgo telemóvel) em bolsa estanque.

j) Stand Up Paddle (SUP)

1) A prática de SUP na área de jurisdição da CPS não pode ser exercida a mais de 300 (trezentos) metros da linha de costa, nem nas zonas de banhos das áreas concessionadas (menos de 75 metros de terra), nas barras e nos canais de navegação e implica o uso obrigatório de auxiliar de flutuação e leash;

2) A prática de SUP não pode ser exercida com vento superior a força 4 da escala de Beaufort (superior a 16 nós).

3) O praticante de SUP deve dispor de comunicações móveis em condições de comunicar com o número nacional de emergência (112) e com o número do piquete da PM de Setúbal, em caso de incidente/acidente.

4) Na zona da Figueirinha e Portinho da Arrábida, em situação de vazante de marés vivas associadas a vento moderado ou fresco do quadrante norte, deverão ser tomadas todas as diligências e cuidados no afastamento da margem de forma a garantir o regresso a terra em segurança.

5) A prática desta atividade por grupos organizados implicará o envolvimento de uma Empresa ou Agente de Animação-Turística (E/AAT), com RNAAT válido e parecer do ICNF no caso de atividade no PNA, assim como respetivo seguro que cubra a atividade e Instrutores devidamente habilitados; Na zona entre a Praia da Foz e Praia da Tranca, na envolvente do cabo Espichel, esta atividade implica a existência, para apoio, de embarcação a motor.

k) Skimboard

1) Nas praias, em especial nos locais de forte afluência balnear, a prática de skimboard envolve manifesto grau de perigosidade, pelo que, durante a época balnear estabelecida, não é permitida a sua prática nas frentes de praia identificadas como zona de banhos recomendadas como tal pelos Nadadores Salvadores.

40 - Coasteering

a) Considerando os riscos associados a esta atividade exercida na linha de costa, a falta de regulamentação e legislação aplicável ao setor, assim como o crescimento do número de praticantes de coasteering na zona costeira de arriba da Arrábida e no espaço de jurisdição da CPS, impõe-se a necessidade do estabelecimento de normativos adequados que contribuam para o incremento da segurança na orla marítima tanto para os praticantes da modalidade como para os restantes utentes daqueles espaços do DPM.

b) Assim, a atividade de Coasteering, só é permitida:

1) Durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com bom tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura;

2) Aos praticantes que possuam adequado equipamento de segurança, incluindo meios de comunicação individual que permita a ativação dos meios de socorro;

3) Todos os praticantes deverão, antes de iniciarem a atividade, informar alguém que não esteja envolvido na atividade, comunicando o início da mesma, percurso a efetuar e previsão de fim, dando novo contacto do final, confirmando a ausência de incidente.

4) Na área do Parque Natural da Arrábida (PNA) a atividade de coasteering:

(a) É interdita a atividade nas áreas classificadas como Proteção Total;

(b) Nas áreas classificadas como Proteção Parcial apenas é possível a realização de atividade sem que se recorra a instalação de infraestruturas;

(c) Nas áreas classificadas como Proteção Complementar a instalação de infraestruturas está dependente de autorização ao abrigo do POPNA.

c) Para além dos requisitos elencados no ponto anterior, a prática destas atividades realizada por grupos integrados em Empresas ou Agentes de Animação Turística (E/AAT), só pode ocorrer desde que:

1) Estes se encontrem devidamente registados no Turismo de Portugal, possuindo RNAAT, com a atividade especifica autorizada a exercer, assim como o respetivo reconhecimento de Turismo de Natureza que lhes permita atuar na Rede Nacional de Áreas Protegidas, quando aplicável;

2) A atividade tenha parecer favorável do ICNF, se realizada em áreas protegidas, devendo ter autorização expressa para validar os percursos efetuados, assim como a colocação de cabos ou estruturas de apoio nas arribas, bem como a sua situação (permanentes ou amovíveis);

3) Existência de seguro para a totalidade dos envolvidos, que garanta a cobertura da atividade praticada;

4) O número de participantes por grupo não poderá ser superior a 12 pessoas, garantindo sempre 1 guia/monitor credenciado por cada 6 praticantes, e uma embarcação de apoio, tripulada por elemento legalmente habilitado, que garanta o apoio aos praticantes e a rápida evacuação em caso de incidente;

5) A atividade terá de ser efetuada com material de uso generalizado de segurança adequado ao percurso de escalada em terra devidamente homologado;

6) Cada participante individualmente, durante a realização das atividades, deverá utilizar, no mínimo, o seguinte equipamento individual de proteção/segurança:

(a) Fato térmico, que permita a necessária liberdade de movimentos;

(b) Equipamento auxiliar de flutuação adequado ao peso do utilizador;

(c) Arnês;

(d) Calçado adequado;

(e) Capacete adequado.

7) No caso da atividade de Coasteering envolver a transposição de obstáctulos (corrimões, cabos, descida em rapel ou similares), cada praticante deverá ainda incluir:

(a) Arnês adequado;

(b) Longe dupla e respetivos mosquetões;

(c) Descensor Oito e mosquetão com sistema de fecho de segurança.

8) Cada grupo de praticantes deverá possuir ainda um bidon ou saco estaque, com seguinte equipamento obrigatório:

(a) Estojo de 1.º socorros, incluindo uma cobertura de sobrevivência e apito;

(b) Água e alimentos energéticos e de ingestão direta;

(c) Lanterna frontal.

9) Todos os elementos que prestam apoio às atividades no terreno, deverão estar munidos com equipamentos/sistema de comunicação, por forma a serem asseguradas contactos de emergência, designadamente em situação de sinistro ou acidente;

10) Deverão ser pré referenciados pontos de saída de emergência (vias de escape) ao longo do itinerário do percurso, bem como os pontos de salto para a água com altura superior a 2 metros, devendo todos os locais de realização de saltos para a água terem as adequadas condições de segurança, designadamente profundidade para o efeito;

11) Todos os elementos que prestam apoio às atividades no terreno, deverão estar munidos com equipamentos/sistema de comunicação, por forma a serem asseguradas contactos de emergência, designadamente em situação de sinistro ou acidente;

d) As E/AAT devem solicitar à Capitania do Porto de Setúbal a definição das condições de segurança para o desenvolvimento da atividade, detalhando aspetos específicos da sua operação, nomeadamente os percursos previstos realizar, de modo a serem definidas e acauteladas algumas particularidades, em termos de segurança, ou adequar alguns aspetos previstos no presente Edital.

41 - Embarcações de Alta Velocidade (EAV)

a) São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV) aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das condições específicas elencadas no Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual.

b) As EAV que pratiquem a área de jurisdição da CPS, estão obrigadas a cumprir com o definido no diploma mencionando na alínea anterior.

CAPÍTULO VII

Diversos

42 - Comunicação de achado, objeto suspeito ou abandonado

a) Sem prejuízo da aplicação do regime específico previsto pelo Decreto-Lei 416/70, de 1 de setembro, quem achar ou localizar quaisquer vestígio, bem ou outro indício, que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico, cultural ou científico, situado no espaço de jurisdição da Autoridade Marítima, fica obrigado a dar conhecimento do achado à Capitania do Porto, à Autoridade Alfandegária, Forças e Serviços de Segurança, ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho.

b) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da autoridade marítima encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for no rio ou no mar;

2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada da Autoridade;

3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à CPS ou ao CLPM, ou, se tal não for viável, a qualquer autoridade militar, força de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.

c) Consideram-se abandonadas todas as coisas ou objetos que permaneçam na área sob jurisdição da Autoridade Marítima sem autorização da entidade competente ou para além dos períodos autorizados que, após notificação ao interessado, proprietário ou consignatário, ou de quem os substitua, o mesmo não proceda à sua remoção no prazo que lhe for fixado.

43 - Utilização de detetores de metais e similares

a) Nos termos do artigo 2.º da Lei 121/1999, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de março, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção, como magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração é da competência do Diretor-Geral do Património e Cultura (DGPC).

b) Em todo o espaço de jurisdição da CPS é proibida a utilização de tais equipamentos sem licenciamento a que se refere a alínea anterior.

44 - Operação de aeronaves convencionais ou tripuladas remotamente (drones)

a) Na área de jurisdição da CPS apenas é permitida a amaragem, aterragem e descolagem de aeronaves/helicópteros afetos ou ao serviço da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou entidade com responsabilidade de proteção e socorro, as quais deverão comunicar previamente as suas intenções e data/hora das operações ao CLPM de Setúbal.

b) As restantes aeronaves carecem de autorização prévia do Capitão do Porto, que deverá ser requerida com uma antecedência mínima de 48 horas.

c) No pouso e na descolagem das aeronaves, as embarcações deverão manter um resguardo à área de operação das aeronaves superior a 500 metros.

d) As operações de aeronaves não tripuladas seguem a regulamentação europeia em vigor relativa às regras e procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, bem como os requisitos relativos às categorias de operação Aberta ("OPEN"), Específica ("SPEC") e Certificada, conforme estabelecido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), devendo na área de jurisdição da CPS ser observado o seguinte:

1) Nos termos do Decreto-Lei 42071, de 30 de dezembro de 1958, e da Portaria 17568, de 2 de fevereiro de 1960, alterada pela Portaria 358/2000, de 20 de junho, os levantamentos aéreos que incluam a captação de imagens, bem como a sua divulgação, bastando para tal que o drone tenha a capacidade para qualquer tipo de captação de imagens, foto e/ou vídeo, carecem de autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN);

2) De acordo com os respetivos regulamentos do Plano de Ordenamento, nas áreas de parque natural e reserva natural incluídas na área de jurisdição, concretamente no PNA, o sobrevoo com aeronaves consta entre os atos e atividades interditas, pelo que o sobrevoo por drones daquelas áreas tem de ser obrigatoriamente precedido de parecer prévio favorável emitido pelo ICNF;

3) O sobrevoo da área portuária (de jurisdição do Porto de Setúbal), em concreto as Instalações portuários (IP), encontra-se condicionada, devendo ser obtido parecer prévio da APSS e respetiva IP;

4) Durante a época balnear, tal como definida pela Portaria que anualmente procede à sua fixação, o sobrevoo de praias está interdito;

5) Por forma a garantir a segurança militar e salvaguarda dos objetivos de sinalização dos equipamentos de assinalamento marítimo, está interdito o sobrevoo das áreas de servidão militar e de assinalamento marítimo, concretamente dos faróis do Espichel, farolim do Cavalo, Outão e demais farolins existente na área de jurisdição, constituindo o incumprimento infração nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março.

e) Em qualquer caso, a operação de aeronaves não tripuladas na área de jurisdição está sempre sujeita a comunicação prévia à CPS, reservando-se o Capitão de Porto o direito de interditar ou limitar a operação por motivos de segurança ou outros motivos de superior interesse público ou de emitir despacho definidor de restrições, requisitos e/ou condições de segurança a cumprir, devendo a referida comunicação incluir os seguintes elementos:

1) Identificação do Operador e equipamento (marcação de classe CE);

2) Se aplicável, comprovativo de parecer prévio favorável nos termos do previsto no ponto 2) e 3) da alínea d) anterior;

3) Motivo do voo, se para fins lúdicos ou se para fins comerciais e, neste caso, quais;

4) Coordenadas geográficas dos limites e representação gráfica da área de sobrevoo;

5) Dia e hora a que se pretende realizar os voos.

f) Em caso de incumprimento das disposições ora previstas, poderá o Capitão de Porto determinar a suspensão imediata da atividade ou a apreensão cautelar do drone e equipamento associado.

45 - Operações de scooping

a) As operações de scooping consubstanciam-se no reabastecimento de água a aeronaves empenhadas no combate a incêndios florestais sendo que, no rio Sado, genericamente fora dos canais de navegação, a sul dos estaleiros da Lisnave, existem dois espaços que, pelas suas características, satisfazem os requisitos operacionais mencionados nas Normas Operacionais Permanentes emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) - NOP 5206/2020, necessários àquele tipo de operações, quer reais quer em exercícios que a ANPC entenda realizar.

b) Na área do estuário do Sado encontram-se assim estabelecidas as seguintes áreas de operações de scooping:

1) Scooping Oeste (PS 18)

Vértice A: 38º 28,73' N/008º 50,64' W

Vértice B: 38º 28,37' N/008º 49,50' W

Vértice C: 38º 27,95' N/008º 49,71' W

Vértice D: 38º 28,30' N/008º 50,87' W

2) Scooping Este (PS 19)

Vértice A: 38º 27,98' N/008º 46,98' W

Vértice B: 38º 28,03' N/008º 46,39' W

Vértice C: 38º 27,98' N/008º 46,04' W

Vértice D: 38º 27,75' N/008º 46,04' W

Vértice E: 38º 27,55' N/008º 46,37' W

Vértice G: 38º 27,70' N/008º 46,98' W

c) Para além das áreas anteriormente designadas, existe ainda uma área de scooping definida pela ANPC, fora da zona portuária, no rio Sado a jusante da ponte ferroviária de Alcácer do Sal, (PS 19A - Lat.=38º 24' 21" N/Long.=008º 38' 12" W).

d) Sempre que seja ativado um ponto de scooping, é suspensa toda a navegação na área de operação.

46 - Cabos e emissários submarinos

a) Em áreas adjacentes às praias da Lagoa de Albufeira, Sesimbra e Albarquel/Troia encontram-se colocados cabos submarinos, estando estabelecidas as devidas zonas de proteção.

b) Nas zonas do Meco e na baía de Sesimbra existem infraestruturas de emissários submarinos no fundo e boias na sua extremidade, com as devidas zonas de proteção e assinalamentos marítimos estabelecidos.

c) Nos locais referidos, identificados nos documentos e CN, são proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar os cabos e emissários, tais como fundear, arrastar, rocegar ou utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo.

APÊNDICE I

Sinais visuais de aviso de mau tempo/Barra fechada

Decreto-Lei 283/87, de 25JUL/Despacho VALM DGAM 13/2016, de 21JUL

(ver documento original)

Mastro de Sinais localizado no Jardim Eng.º Luís da Fonseca - Setúbal (em frente à Capitania)

APÊNDICE II

Fundeadouros interiores do Porto de Setúbal

(ver documento original)

Fundeadouros de Sesimbra

(ver documento original)

314915821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4791654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-08-02 - Decreto 14029 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento sôbre cargas a granel, de convés e perigosas - Classifica as substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 1958-12-30 - Decreto-Lei 42071 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Regula a execução de fotografia e cinematografia de bordo de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1960-02-02 - Portaria 17568 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Manda pôr em execução as normas para a concessão de autorizações para a execução e divulgação de fotografia e cinematografia aéreas.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 416/70 - Ministérios das Finanças, da Marinha e da Educação Nacional

    Determina que os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 562/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 514/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Pesca do Rio Sado, aprovado pela Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho, relativamente às características das artes de branqueira e de solheira permitidas nas pesca do referido rio.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 165/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-06 - Decreto-Lei 9/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 263/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-15 - Lei 56/2011 - Assembleia da República

    Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 61/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto-Lei 121/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 27/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do porto

  • Tem documento Em vigor 2016-01-12 - Decreto-Lei 3/2016 - Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/100/UE, da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-02-23 - Decreto-Lei 23/2017 - Justiça

    Reduz a duração do período de formação inicial de determinados Cursos de Formação para Magistrados

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Decreto-Lei 93/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Decreto-Lei 35/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Ligações para este documento

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