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Decreto-lei 9/2006, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/2006

de 6 de Janeiro

Os mamíferos da ordem cetácea, vulgarmente denominados por golfinhos, cachalotes e baleias, têm vindo a despertar na comunidade científica e no público em geral um interesse crescente que, ao mesmo tempo que aumenta a sensibilidade colectiva para a necessidade da sua protecção, tem colocado novos problemas relativamente à sua conservação e bem-estar.

Outrora objecto de captura intensa, os cetáceos gozam actualmente do estatuto de espécies protegidas e constituem recursos de grande valor ambiental, científico, educacional, recreativo e estético que potenciam o seu valor como recurso económico.

De facto, o especial interesse despertado por estes animais junto do público, que cada vez mais tem acesso a embarcações de recreio, permite o desenvolvimento de actividades marítimo-turísticas, especialmente orientadas para a observação dos cetáceos. Em alguns locais, e apesar de não dependerem exclusivamente dessa observação, aquelas actividades têm nela um dos seus maiores atractivos e fontes de receita.

Apesar das potencialidades pedagógicas destes passeios turísticos, o incremento considerável de embarcações recreativas e de empresas que se dedicam comercialmente a esta actividade tem criado riscos acrescidos que ameaçam o bem-estar e, por vezes, mesmo a própria sobrevivência dos cetáceos. Nomeadamente, uma conduta incorrecta na aproximação ou durante a observação pode causar perturbação nesses mamíferos selvagens que reagem evidenciando comportamentos anómalos. O stress causado por essa via pode dificultar, ou mesmo impedir, o descanso dos cetáceos, a procura de alimento e a comunicação dos animais entre si. As fêmeas em gestação e as crias são particularmente vulneráveis.

A perturbação dos cetáceos é proibida pelos Decretos-Leis n.os 316/89, de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), e 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), tornando-se, assim, necessária a aprovação de um regime que estabeleça os padrões de uma conduta responsável na actividade de observação de cetáceos por parte dos operadores turísticos ou de registo áudio-visual, dos desportistas náuticos, dos investigadores e do público em geral. No que respeita, em particular, às actividades de operação turística, a definição desse regime articula-se com o regime de licenciamento do acesso e exercício da actividade das empresas de animação turística e das operadoras marítimo-turísticas ora em vigor, sem prejuízo da necessidade de vir a ser criado um novo regime jurídico de licenciamento para onde confluam todos os elementos relevantes presentes nesse sector.

A observação de cetáceos fica, assim, dotada de uma regulamentação própria, o que não exclui o cumprimento de outra legislação aplicável, nomeadamente do domínio público hídrico e do turismo da natureza.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

As entidades que se dediquem à realização de operações turísticas de observação de cetáceos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer a autorização prevista no artigo 10.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental no prazo de 60 dias contado a partir dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo Regulamento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de

Portugal Continental

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina as actividades de observação de cetáceos a partir de plataformas, tendo por objectivo a compatibilização dos interesses da conservação e bem-estar dos cetáceos e o desenvolvimento, entre outras, das actividades de animação turística ambiental.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às actividades de observação de todas as espécies de cetáceos que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva (ZEE) - subárea 1.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) «Capacidade de carga» o número máximo autorizado de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou de outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, determinada anualmente pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), em função da informação científica disponível e da aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente ao impacte causado pela presença humana e publicitada no site do ICN;

b) «Cetáceo» o mamífero marinho da ordem cetácea incluído no grupo de animais conhecidos, vulgarmente, por baleias, rorquais, cachalotes, golfinhos e botos;

c) «Grupo de cetáceos» o conjunto de animais que se encontrem dentro de uma área circular com 400 m de diâmetro centrada no ponto que permita abranger o maior número de animais;

d) «Observação científica» o acto de observar cetáceos integrado num programa de investigação científica de cetáceos selvagens num ambiente natural;

e) «Observação de cetáceos» o acto de observar cetáceos em estado selvagem, conduzido a partir de uma plataforma;

f) «Observação recreativa» o acto casual de observar cetáceos, sem objectivos profissionais ou de investigação científica;

g) «Operação de registo áudio-visual» a actividade profissional ou actividade não regular de recolha e registo de imagem e ou de som durante a observação de cetáceos utilizando qualquer tipo de suporte e não incluída nas actividades previstas nas alíneas d), e) e f);

h) «Operação turística» a operação, de natureza comercial, realizada com vista ao entretenimento dos participantes ou para satisfazer qualquer outro interesse destes, tendo por finalidade, principal ou acessória, a observação de cetáceos;

i) «Operador turístico» a empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico autorizados a realizar actividades turísticas que incluem a observação de cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior;

j) «Perturbação» o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos. Para efeitos de aplicação, consideram-se sinais de perturbação perante a aproximação ou presença de plataformas, nomeadamente, os comportamentos a seguir indicados:

i) Alteração marcada da direcção e da velocidade do movimento inicial

dos cetáceos;

ii) Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;

iii) Prolongamento do tempo de mergulho e ou diminuição do tempo à superfície após a aproximação da plataforma;

iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;

v) Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a(s) plataforma(s);

l) «Plataforma de observação» qualquer dispositivo ou meio de transporte, aquático ou aéreo, motorizado ou não, que possa ser utilizado em actividades de observação de cetáceos;

m) «Responsável pela plataforma» os proprietários, locatários e comodatários de plataformas de observação, bem como os que agem em nome ou sob a direcção daqueles.

CAPÍTULO II

Da observação de cetáceos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Modalidades

A observação de cetáceos é realizada segundo uma das seguintes modalidades:

a) Operação turística;

b) Observação científica;

c) Observação recreativa;

d) Operação de registo áudio-visual;

e) Casos especiais.

Artigo 5.º

Regras de observação de cetáceos

1 - A observação de cetáceos é realizada em condições que evitem a perturbação dos mesmos durante a aproximação das plataformas, durante a própria observação e durante a retirada das plataformas.

2 - Em qualquer operação deve-se:

a) Evitar, na proximidade dos cetáceos, a produção de ruídos que os perturbem ou atraiam;

b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas da localização de algum cetáceo ferido, aparentemente debilitado ou morto.

3 - É proibido, em qualquer operação:

a) Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal qualquer tentativa de aproximação ou acompanhamento que originem comportamentos de fuga ou a expressão de sinais de perturbação;

b) Provocar a separação dos elementos de um grupo de cetáceos;

c) Alimentar cetáceos;

d) Tocar nos cetáceos;

e) A presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou semi-autónomo, assim como a utilização de sistemas motorizados de deslocação subaquática.

4 - É proibida a observação nocturna, com excepção da observação científica devidamente autorizada para o efeito.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser fixadas regras especiais para a observação de cetáceos em áreas específicas, através de portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 6.º

Aproximação

1 - As plataformas consideram-se em aproximação activa aos cetáceos a partir do ponto em que distam menos de 300 m do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo, excepto quando forem os próprios cetáceos a dirigirem-se para junto da plataforma, caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais até que os cetáceos se afastem espontaneamente para além da distância atrás referida ou, em alternativa, imobilizar a plataforma durante um período mínimo de dez minutos.

2 - Durante a aproximação das plataformas deve-se:

a) Vigiar a aproximação de outros cetáceos e a sua movimentação;

b) Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos cetáceos, de modo que estes tenham um campo livre de 180º à sua frente, definidos pelo rumo da sua deslocação;

c) Evitar mudanças bruscas de direcção e sentido no rumo das plataformas;

d) Não exceder a velocidade de deslocação dos cetáceos.

3 - Durante a aproximação das plataformas é proibida:

a) A aproximação activa a menos de 30 m de qualquer cetáceo;

b) A aproximação a cetáceos ou grupos de cetáceos cuja proximidade à costa, por exemplo, em baías, condicione os seus movimentos relativamente às plataformas;

c) A utilização da marcha à ré, salvo em situações de emergência;

d) A aproximação activa a cetáceos por nadadores.

Artigo 7.º

Observação

1 - O tempo total que cada plataforma pode permanecer na área de aproximação de cetáceos, definida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo de trinta minutos.

2 - Durante a observação de cetáceos em deslocação devem ser observadas as normas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Na situação de aproximação dos cetáceos a menos de 30 m da plataforma, a observação é conduzida a uma velocidade não superior a 3 nós, sempre e quando tal não ponha em causa a segurança da embarcação e dos seus passageiros.

4 - Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação, pela retaguarda dos cetáceos.

5 - Quando a observação ocorra em mais de uma plataforma, dentro do perímetro da área de aproximação, devem ser observadas as seguintes normas:

a) É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 100 m em redor do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo;

b) As plataformas devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos cetáceos;

c) As manobras de aproximação são coordenadas, via rádio, pela plataforma que primeiro entrar na área de aproximação de modo a minimizar a perturbação dos cetáceos.

Artigo 8.º

Plataformas de observação

1 - É proibida a utilização de aeronaves, bem como de pranchas motorizadas tais como jet-skis, motos de água e veículos afins, ou veículos motorizados de deslocação subaquática, tripulados ou não, como plataformas de observação, excepto para fins científicos ou para registos áudio-visuais.

2 - As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e estar dotadas com GPS e meios de comunicação adequados à distância à costa onde operam.

Artigo 9.º

Suspensão da actividade de observação de cetáceos

1 - A actividade de observação de cetáceos pode ser suspensa, total ou parcialmente e em qualquer área, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

2 - O despacho referido no número anterior é fundamentado em estudos científicos ou dados técnicos que comprovem existir riscos significativos da continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer indemnização aos operadores turísticos licenciados.

SECÇÃO II

Operações turísticas

Artigo 10.º

Autorização

1 - A realização de operação turística de observação de cetáceos nas áreas indicadas no artigo 2.º carece de autorização.

2 - A autorização referida no número anterior é requerida ao ICN até 30 dias úteis antes da data em que se pretende iniciar a actividade.

3 - O pedido de autorização é realizado mediante apresentação de impresso fornecido pelos respectivos serviços devidamente preenchido e instruído de toda a documentação legal e regulamentarmente exigida.

4 - Podem ser concedidas autorizações a entidades que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam licenciadas como empresas de animação turística ou operadores marítimo-turístico;

b) Estejam inscritas na delegação marítima correspondente para efeitos do exercício de actividades marítimo-turísticas;

c) Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente Regulamento.

5 - Na ausência de resposta por parte do ICN no prazo previsto no n.º 2, a autorização considera-se tacitamente deferida.

Artigo 11.º

Conteúdo e forma

As autorizações identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respectivo titular na observação de cetáceos e podem estabelecer limitações ao número e características das plataformas, assim como limitar o número diário e duração das viagens de cada embarcação de cada titular.

Artigo 12.º

Validade da autorização

1 - A autorização é válida por um prazo de três anos contado a partir da data da sua emissão.

2 - A autorização caduca quando deixarem de se verificar os requisitos constantes do n.º 4 do artigo 10.º 3 - A autorização é automaticamente renovável por períodos de igual duração, desde que se verifiquem os requisitos de que dependeram a sua emissão.

Artigo 13.º

Excesso de procura de autorizações

O ICN pode recusar a concessão de autorização quando se atinja o limite da capacidade de carga fixada para uma determinada área.

Artigo 14.º

Meios humanos dos operadores

As entidades autorizadas a operar turisticamente devem assegurar a colaboração de uma equipa técnica mínima constituída, nomeadamente, por:

a) Tripulação habilitada nos termos da lei para o exercício das suas funções, de acordo com o tipo de plataforma;

b) Um técnico com formação académica média ou superior na área das ciências biológicas, do comportamento animal ou da educação ambiental que fique profissionalmente responsável pela qualidade ambiental e educacional do programa oferecido aos participantes e pelo registo, adequado e sistemático, da informação relativa às observações de cetáceos;

c) Guia ou monitor de bordo que divulgue aos participantes informações relevantes sobre os cetáceos e sobre as características naturais, históricas e culturais da região e cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação.

Artigo 15.º

Deveres dos operadores

No âmbito do presente Regulamento, são deveres do operador:

a) Afixar a autorização, em local bem visível, no centro de recepção e informação dos participantes ou na embarcação;

b) Oferecer aos participantes informação relevante sobre as espécies de cetáceos e o seu ecossistema, bem como um resumo das normas de conduta próprias da observação dos mesmos;

c) Possuir, no centro de recepção e informação dos participantes ou na embarcação, uma cópia do presente Regulamento para consulta dos tripulantes e participantes;

d) Exibir a autorização e demais documentos sempre que tal seja solicitado pelas autoridades competentes;

e) Assegurar que todos os seus técnicos e tripulantes obtenham certificados de participação em acções de formação relevantes para a prática profissional desta actividade, sendo que a participação em duas acções de formação consecutivas não pode exceder os cinco anos;

f) Fornecer ao ICN, em Janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do número de participantes nos programas da empresa, as quais têm carácter confidencial e são utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, bem como dos avistamentos de cetáceos em termos de número, espécie e localização, relativos ao ano anterior;

g) Autorizar o embarque gratuito, nas suas plataformas, de observadores científicos em número não superior a doze lugares por ano, sempre que solicitado pelo ICN com 15 dias de antecedência;

h) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da actividade, nomeadamente facultando o seu livre acesso às instalações e equipamentos, bem como toda a documentação e informação solicitadas.

SECÇÃO III

Observação científica

Artigo 16.º

Autorização

1 - A observação de cetáceos com fins científicos carece de autorização, a emitir pelo ICN.

2 - O requerimento deve ser apresentado, no mínimo, com 30 dias úteis de antecedência, especificando:

a) A identificação completa dos responsáveis;

b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;

c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;

d) A identificação das espécies alvo;

e) Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;

f) O tipo e as características das plataformas, bem como outros equipamentos a utilizar;

g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de cetáceos;

h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.

3 - O ICN pode solicitar informações adicionais ou pareceres acerca dos projectos apresentados.

4 - Os observadores embarcados devem ser investigadores habilitados ou estudantes à sua responsabilidade.

Artigo 17.º

Relatório

O observador autorizado deve fornecer ao ICN um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes:

a) Até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, no caso de programas ou projectos plurianuais; ou b) No prazo máximo de dois meses a contar do final do projecto, quando este tenha duração inferior a um ano.

SECÇÃO IV

Observação recreativa

Artigo 18.º

Regime

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, a observação recreativa não está sujeita a autorização ou licenciamento.

Artigo 19.º

Regra especial de conduta

As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade às plataformas onde se realize qualquer outra modalidade de observação de cetáceos prevista no artigo 4.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Operações de registo áudio-visual

Artigo 20.º

Autorização

1 - A realização de operações de registo áudio-visual carece de autorização, a emitir pelo ICN.

2 - O requerimento deve ser apresentado, no mínimo, com 30 dias úteis de antecedência, especificando:

a) A identificação completa dos responsáveis;

b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;

c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;

d) A identificação das espécies-alvo;

e) Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;

f) O tipo e características das plataformas, bem como dos outros equipamentos a utilizar;

g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de cetáceos;

h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.

3 - A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo, independente da produção, e ao fornecimento ao ICN de exemplares do produto final da operação.

Artigo 21.º

Regras especiais de conduta

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, nas operações de registo áudio-visual devem ainda os responsáveis pelas plataformas a partir das quais se realizem as operações:

a) Comunicar os objectivos da sua presença a qualquer outra plataforma que se encontre em observação na mesma área de aproximação;

b) Não manipular ou condicionar activamente o comportamento dos cetáceos em observação.

SECÇÃO VI

Casos especiais

Artigo 22.º

Autorização

Carece de autorização do ICN a realização de outras modalidades de observação directa ou indirecta de cetáceos não previstas nos artigos anteriores, a emitir nos termos do disposto no artigo 20.º

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao ICN, aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e às demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15000 a (euro) 40000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:

a) Exercício de operações turísticas de observação de cetáceos sem as autorizações exigidas no presente decreto-lei;

b) Realização de operações turísticas durante o período de suspensão da actividade de observação de cetáceos determinada ao abrigo do artigo 9.º;

c) Violação das proibições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea b) do artigo 21.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:

a) Violação das normas de aproximação estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;

b) Violação das normas de observação estabelecidas no artigo 7.º, à excepção do disposto no respectivo n.º 5;

c) Incumprimento do disposto no artigo 14.º 3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:

a) Violação das normas de observação estabelecidas no n.º 5 do artigo 7.º;

b) Violação dos deveres previstos no artigo 15.º;

c) Violação do disposto no artigo 19.º;

d) Violação da norma específica de operações de registo áudio-visual constante da alínea a) do artigo 21.º 4 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Em função da natureza e gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações.

Artigo 26.º

Instrução dos processos

Compete ao ICN a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 24.º e decidir da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 27.º

Afectação do produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:

a) 50% para o Estado;

b) 40% para o ICN;

c) 10% para a entidade autuante.

Artigo 28.º

Medidas cautelares

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e para evitar danos graves no estado de conservação dos cetáceos, o ICN pode adoptar medidas cautelares que podem consistir, nomeadamente, na suspensão preventiva da actividade ou da autorização de operadores turísticos ou na apreensão de equipamento susceptível de ter sido utilizado na prática da contra-ordenação.

2 - O ICN deve, sempre que possível e ainda que identifique a decisão como urgente para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 29.º

Apreensão das embarcações ou aeronaves

O ICN pode solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/06/plain-193089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Portaria 831/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Permite a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas no Aeroporto Francisco Sá Carneiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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