de 1 de Agosto
O n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, determina que, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, podem ser permitidas a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas nos aeroportos e aeródromos que disponham de um sistema de monitorização e simulação do ruído que permita caracterizar a sua envolvente relativamente ao Lden e Ln e determinar o número máximo de aterragens e descolagens entre as 0 e as 6 horas de forma a assegurar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º do referido Regulamento.Considerando que o aeroporto Francisco Sá Carneiro dispõe de um sistema de monitorização e simulação de ruído que preenche os requisitos exigidos no Regulamento Geral do Ruído;
Considerando ainda que os resultados da simulação do ruído efectuada para os movimentos aéreos previstos na presente portaria no período das 0 às 6 horas permitem verificar o cumprimento dos valores limite aplicáveis;
Tendo presente, por outro lado, que as actividades de transporte de carga e de correio expresso são indispensáveis ao desenvolvimento industrial e económico da região e dos respectivos agentes, por assegurarem a distribuição dos produtos e recepção dos materiais e componentes just in time, para as quais o transporte durante o período nocturno é absolutamente vital;
Tendo ainda presente que a competitividade do Aeroporto Francisco Sá Carneiro na atracção e fixação destas actividades de transporte de carga e correio expresso depende da realização das referidas operações entre as 0 e as 6 horas:
Entende-se estarem reunidas as condições que permitem a realização de movimentos aéreos no Aeroporto Francisco Sá Carneiro entre as 0 e as 6 horas, com as restrições constantes da presente portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2006, de 17 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - No Aeroporto Francisco Sá Carneiro é permitida a aterragem e descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, com as restrições constantes da presente portaria.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os movimentos aéreos realizados por aeronaves militares e ainda por aeronaves utilizadas no transporte de chefes de estado ou de membros de governo em deslocação oficial.
2.º
Restrições de operação
1 - No período entre as 0 e as 6 horas aplicam-se as seguintes restrições à operação no Aeroporto Francisco Sá Carneiro:a) Não são permitidos movimentos aéreos não relacionados com a aviação comercial ou de trabalho aéreo;
b) O número máximo de movimentos aéreos permitido nesse período é de 11 movimentos diários, 70 semanais e 2100 anuais.
2 - A autorização de movimentos aéreos entre as 0 e as 6 horas está igualmente condicionada à classificação das aeronaves quanto às emissões sonoras nos termos seguintes:
a) As aeronaves classificadas no nível 16 não podem ser programadas para o período das 0 às 6 horas;
b) As aeronaves classificadas nos níveis 4 e 8 não podem ser programadas para o período entre as 2 e as 5 horas;
c) As aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5, 1 e 2 não estão sujeitas a restrições, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2:
a) As aeronaves são classificadas quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI/ICAO), nos seguintes níveis:
Nível 0 - inferior a 87 EPNdB;
Nível 0,5 - de 87 EPNdB a 89,9 EPNdB;
Nível 1 - de 90 EPNdB a 92,9 EPNdB;
Nível 2 - de 93 EPNdB a 95,9 EPNdB;
Nível 4 - de 96 EPNdB a 98,9 EPNdB;
Nível 8 - de 99 EPNdB a 101,9 EPNdB;
Nível 16 - superior a 101,9 EPNdB;
b) O nível de classificação sonora de uma aeronave à aterragem ou à descolagem é dado pelos valores indicados no certificado de ruído do fabricante, considerando os pontos de referência especificados nas normas técnicas aplicáveis para a aproximação à aterragem, para o sobrevoo à descolagem e lateral, com potência máxima.
4 - As aeronaves classificadas segundo o critério descrito no número anterior que sejam autorizadas a aterrar neste período estão proibidas de proceder, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust).
5 - Para efeitos do cumprimentos do disposto no n.º 2, compete ao operador, no momento do pedido de atribuição de faixa horária, fornecer a informação constante do certificado de ruído do fabricante da aeronave com que pretende operar.
6 - Após cada aterragem, a entidade gestora da atribuição de faixas horárias pode obter junto da entidade gestora aeroportuária a confirmação do nível de ruído constante do certificado de ruído das aeronaves.
3.º
Procedimentos conducentes a restrições de operação
1 - Quando as aeronaves sejam operadas segundo as regras de voo por instrumentos ou segundo as regras de voo visual, devem ser respeitados escrupulosamente os procedimentos relativos à aproximação, descolagem e aterragem.
2 - As normas técnicas relativas à aproximação, descolagem e aterragem referidas no número anterior são publicadas no AIP - Portugal.
3 - Os membros da tripulação de voo devem respeitar as instruções contidas no manual de operações de voo com vista à redução do impacte sonoro da aproximação, da aterragem e da descolagem.
4 - As instruções referidas no número anterior devem estar em conformidade com as regras estabelecidas no documento da Organização da Aviação Civil Internacional - «OACI PANS OPS», vol. 1.
4.º
Desempenho das aeronaves
1 - As aeronaves autorizadas a efectuar aterragens e descolagens no Aeroporto Francisco Sá Carneiro devem obedecer às características técnicas conformes aos requisitos OACI estabelecidos de acordo com o anexo n.º 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, vol. 1, capítulo 3, 3.ª ed. (Julho de 1993).2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as transportadoras aéreas e demais operadores podem comprovar junto da entidade gestora aeroportuária que estão autorizadas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
(INAC), a operar as aeronaves inscritas no respectivo certificado de operador aéreo, abaixo dos níveis de ruído, constantes do certificado de navegabilidade ou do certificado de ruído da aeronave, consoante os casos.
5.º
Força maior
As restrições de operação constantes da presente portaria não se aplicam em casos de força maior, nomeadamente:a) Aeronaves que efectuem missões de carácter humanitário, de emergência médica ou evacuações;
b) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
c) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo do tráfego aéreo;
d) Movimentos aéreos realizados até à 1 hora em voos programados para períodos até às 0 horas devido a atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
e) Movimentos aéreos de e para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores devido a razões meteorológicas;
f) Aterragens efectuadas durante o período compreendido entre as 5 e as 6 horas devido a razões meteorológicas desde que o horário de chegada tenha sido programado para depois das 6 horas.
6.º
Fiscalização
A entidade gestora do Aeroporto Francisco Sá Carneiro comunica ao INAC e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), até 31 de Março, os seguintes elementos relativos ao ano anterior:a) O relatório de monitorização do ruído e os mapas de ruído que evidenciem o cumprimento dos valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído;
b) Informação relativa ao número de movimentos aéreos verificados no período das 0 às 6 horas, identificando os casos de força maior;
c) Informação relativa à classificação das aeronaves.
7.º
Revisão da portaria
O número de movimentos autorizados e ou as demais restrições operacionais previstas na presente portaria podem ser revistos em função do cumprimento dos valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído, evidenciado pelos resultados da monitorização do ruído.
8.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos desde 16 de Julho de 2007.Em 17 de Julho de 2007.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.