Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 254/2015, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Orientações e instruções para a navegação, permanência e uso do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal

Texto do documento

Edital 254/2015

Luis Daniel Carona Jimenez, Capitão-de-fragata e Capitão do Porto de Setúbal, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Administração do Porto de Setúbal, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, bem como outras atividades, devem reger-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações a promulgar, do qual são parte integrante.

2 - Este Edital aplica-se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, delimitado a Norte na margem Norte da Lagoa de Albufeira e a Sul na Ribeira das Fontainhas, dele fazendo parte o estuário do Rio Sado desde a sua embocadura até à ponte velha de Alcácer do Sal.

3 - Sem prejuízo da legislação que regula as diferentes atividades, as infrações ao estabelecido no presente Edital, serão passíveis de punição, de acordo com a lei penal vigente ou, tratando-se de matéria contraordenacional, serão apreciadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, tendo presente o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, independentemente dos danos e avarias que daí possam resultar e cuja responsabilidade seja imputada ao(s) infrator(es).

4 - O presente Edital entrada em vigor no dia 10 de fevereiro de 2015.

10 de março de 2015. - O Capitão do Porto de Setúbal, Luis Daniel Carona Jimenez, Capitão-de-fragata.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

1 - Enquadramento e definições:

1.1 - As presentes normas aplicam-se a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, tal como definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias - RGC), incluindo a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

1.2 - Para efeitos de delimitação, o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal está delimitado a Norte pela Lagoa de Albufeira (fi)=38º 30,9' N - L=009º 10,9' W), e a Sul pela foz da ribeira das Fontainhas (Praia da Aberta Nova) (fi)=38º 10,6' N - L=008º 46,9' W), dela fazendo parte integrante o estuário do Rio Sado desde a sua embocadura do Porto até à ponte velha de Alcácer do Sal e Rio Marateca até ao Zambujal. Tal como definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias - RGC).

1.3 - Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal aplicam-se as disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC's) Sintra - Sado e Sado - Sines, introduzidas respetivamente pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 86/2003, de 25de junho e Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 136/1999, de 29 outubro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre o assunto.

1.4 - Designa-se por "Porto de Setúbal" o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal toda a área molhada do estuário do rio Sado desde a barra no alinhamento da boia n.º 1 com a baliza n.º 2 até à ponte velha de Alcácer do Sal, bem como os canais de navegação, docas, área de fundeadouro e cais comerciais, conforme estabelecido e definido nas cartas hidrográficas oficiais n.º 26308 e 26309.

1.5 - A área de jurisdição portuária do Porto de Sesimbra, está localizada numa zona de elevada sensibilidade ecológica, o Parque Natural da Arrábida, e em especial o Parque Marinho Luís Saldanha.

1.6 - A área de jurisdição portuária do Porto de Setúbal, uma das maiores do país com cerca de 17 mil hectares, está localizada numa zona de elevada sensibilidade ecológica, como sejam o Parque Natural da Arrábida, a Reserva Natural do Estuário do Sado e a Rede Natura 2000. Este espaço abrange uma vasta área que se estende desde a barra, no alinhamento da boia n.º 1 e a baliza n.º 2, passando pelo Outão até ao Canal de Alcácer do Sal, passando pelo esteiro da Marateca na margem direita do estuário do Sado que prolongando-se junto à margem esquerda pela Península de Tróia até à barra.

Para montante do Forte do Outão desenvolve-se a área portuária propriamente dita, a qual se encontra dividida em duas partes distintas por um extenso baixio que se prolonga por grande parte do seu estuário.

Na margem direita localizam-se a maioria das facilidades portuárias que ocupam grande parte da frente ribeirinha da cidade e se desenvolvem a montante desta ao longo do canal navegável que se estende até ao Canal de Águas de Moura.

Ao longo da margem esquerda o destaque vai para o cais das Instalações Navais de Tróia e o cais dos Ferries de Tróia e Marina.

1.7 - A área de jurisdição portuária em Sesimbra, abrange a faixa marginal do domínio público marítimo definido para NW do enfiamento existente na Fortaleza ZV=004 com o prolongamento do quebra-mar exterior estendendo-se até à zona dos estaleiros de reparação e construção naval, situados na zona NE do Porto.

1.8 - As presentes instruções não prejudicam o normativo presente no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a regra n.º 2 daquele Regulamento.

1.9 - Nestas instruções as designações de "navio" e "embarcação" serão aplicadas indistintamente, tendo ambas o mesmo significado do RIEAM - Regra 3 alínea a) - a saber: "todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos que não mergulham na água e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água.".

1.10 - Nos Portos de Setúbal e Sesimbra consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3 do RIEAM, os trens de reboque em que o navio rebocado não disponha de propulsão e ou capacidade de governo própria.

1.11 - Nos Portos de Setúbal e Sesimbra são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com caraterísticas especiais identificados pela Autoridade Portuária, e aqueles cujas caraterísticas náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade e ainda todos os navios que, pela sua natureza, só podem navegar em segurança em canais estreitos ou vias de acesso.

1.12 - As cartas náuticas (CN), edição em papel, que cobrem os espaços sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, são as que se designam:

24204 - "Cabo da Roca ao Cabo de Sines" (escala 1:150000);

26407 - "Sesimbra e aproximações a Setúbal" (escala 1:150000);

25R08 - "Cabo Espichel à Lagoa de Santo André" (escala 1:150000);

26308 - "Barra e Porto de Setúbal" (escala 1:15000);

26309 - "Porto de Setúbal" (escala 1:15000)

1.13 - Os espaços de jurisdição desta Capitania encontram-se igualmente cobertos pelas seguintes Cartas Eletrónicas de Navegação Oficiais (CENO):

PT 324204 - "Cabo da Roca à Praia da Lagoa"

PT 426407 - "Cabo Espichel ao Porto de Setúbal"

PT 526308 - "Barra e Porto de Setúbal"

PT 526309 - "Porto de Setúbal"

1.14 - Para além das cartas náuticas poderá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - "Do Cabo Carvoeiro ao Cabo de S. Vicente", 3.ª edição, de 2005 e demais documentos náuticos oficiais existentes que reforcem os aspetos de segurança a respeitar nas aproximações ao Porto de Setúbal.

2 - Segurança da navegação:

2.1 - Os perigos identificados no Porto de Setúbal são os afetos à estrutura portuária, devendo toda a navegação nas aproximações dos quadrantes de Sudoeste dar o devido resguardo à costa desde o Cabo Espichel quando a aproximação se faz de Oeste e à costa da Galé quando se vem de Sul. Na entrada o acesso é feito através do Canal da Barra definido pelo enfiamento do Farolim da Doca Pesca com o Farol da Azeda (Zv=039.7) numa extensão de 3 milhas desde o alinhamento da Boia n.º 1 e a Baliza n.º 2 e o forte do Outão.

2.2 - O canal é relativamente estreito na entrada (cerca de 300 metros) e está dragado a 12 metros abaixo do Zero Hidrográfico (ZH), garantindo o acesso a navios de 10,5 metros de calado ou de 12 metros condicionados à maré.

2.3 - No Porto de Setúbal existe em funcionamento permanente um Centro de Controlo de Tráfego Marítimo (Vessel Traffic Service - VTS) dotado de um conjunto de equipamentos, tais como, Radar, Sistema Automático de Identificação - AIS, Radiogoniómetro VHF, Sensores meteorológicos e hidrológicos e equipamentos de radio-comunicações para monitorização e assistência à navegação na Barra e Estuário do Rio Sado.

2.4 - O Centro de Controlo de Tráfego Marítimo mantém escuta permanente nos canais rádio apropriados de acordo com o "Plano de Comunicações VHF para o Porto de Setúbal" em vigor.

2.5 - O contacto com o VTS é obrigatório para:

2.5.1 - Todos os navios com arqueação bruta superior a 300 GT;

2.5.2 - Todas as embarcações com comprimento fora-a-fora igual ou superior a 15 metros;

2.5.3 - Todas as embarcações transportando 12 ou mais passageiros.

3 - Sinais de situação da Barra do Porto de Setúbal:

3.1 - Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis cuja intensidade e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação na barra do porto de Setúbal, o Capitão do Porto, ouvida a Autoridade Portuária, poderá condicionar a barra ou interditá-la a embarcações de pequeno porte no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana, das embarcações e navios e a segurança do acesso ao porto, divulgando o facto através de aviso aos navegantes.

3.2 - Para além da divulgação destas restrições impostas através dos correspondentes Avisos aos Navegantes, está prevista a exibição de sinais visuais da situação da Barra, no mastro sinais localizado no Jardim Engº Luís da Fonseca (nas coordenadas Lat=38º 31,24' N - Long = 008º 53,49' W; Datum WGS84).

3.3 - Os sinais de mau tempo usados na sinalização do estado da Barra do Porto de Setúbal encontram-se descritos no apêndice A ao presente Edital.

3.4 - Na situação de Barra Fechada a toda a navegação, é proibido o trânsito ou exercício de qualquer atividade a montante do alinhamento Boia n.º 1/Baliza n.º 2.

3.5 - Na situação de Barra Condicionada, é interdito o trânsito ou exercício de qualquer atividade a montante do alinhamento Boia n.º 1/Baliza n.º 2, com exceção do trânsito dos navios e embarcações cujo movimento de entrada e saída da barra não se encontre interdito.

3.6 - Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços da Capitania do Porto de Setúbal, Piquete da Polícia Marítima, Centro de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS), Departamento de Pilotagem da APSS, SA ou ANAVNET (http://anavnet.hidrografico.pt).

4 - Sinais visuais de avisos de mau tempo:

Nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na faixa costeira, será ativado o mastro de sinais de Avisos de Temporal sito no Jardim Eng.º Luis da Fonseca (Lat=38º 31,24' N - Long=008º 53,49' W; Datum WGS84) sendo estabelecido o sinal (ver apêndice I) correspondente à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera - IPMA.

Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços da Capitania, do Piquete da Polícia Marítima, do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS), da APSS, SA ou consultada a página do Instituto Hidrográfico na Internet.

5 - Comunicações em VHF:

5.1 - O plano de comunicações em vigor no Porto de Setúbal, e demais espaço de jurisdição da Capitania, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho (Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo), retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho.

5.2 - Os navios e embarcações deverão obrigatoriamente manter escuta permanente no canal 13 - Segurança da Navegação - sempre que a navegar nos Portos de Setúbal e Sesimbra. De acordo com o Regulamento do Serviço de Tráfego Marítimo (VTS) do Porto de Setúbal em vigor, a escuta no canal 73 VHF é obrigatória para todos os navios com arqueação bruta superior a 300 GT, todas as embarcações com comprimento fora-a-fora superior a 15 metros ou que transportem 12 ou mais passageiros.

5.3 - Para além do canal referido (Canal 13 - Segurança da Navegação), os navegadores deverão manter presente a necessidade de atenção aos canais:

(1) Canal 16 - Socorro, Urgência, Segurança e Chamada

(2) Canal 14 - Autoridade Portuária - Serviço de Pilotagem

(3) Canal 11 - Comunicações com entidades oficiais

(4) Canal 10 - Manobra de navios - Operações de reboque

(5) Canal 09 - Navegação de recreio

(6) Canal 12 - Chamada comum de porto

6 - Contactos:

6.1 - Capitania do Porto de Setúbal:

(1) Praça da República

2904-537 Setúbal

(2) Horário de atendimento ao público: 09:00 - 13:00 e 14:00 - 17:30 horas.

(3) Telefones: 265 548 270 - 302500 (secretaria)

(4) Fax: 211 938 569/309572

(5) Endereço de correio eletrónico: capitania.setubal@marinha.pt

6.2 - Delegação Marítima de Sesimbra

(1) Largo da Marinha, 25

2970-657 Sesimbra

(2) Horário de atendimento ao público: 09:00 - 13:00 e 14:00 - 17:30 horas.

(3) Telefones: 212233048 - 307152 (secretaria)

(4) Fax: 211 938 571/309571

(5) Endereço de correio eletrónico: delmarsesimbra.secretaria@marinha.pt

6.3 - O Piquete da Polícia Marítima de Setúbal poderá ser contactado, a qualquer hora ou dia da semana.

(1) Telefone: 265 548 275/302505/391214

(2) Telemóvel: 918 498 049/918 849 050/ 391214

(3) Fax: 211 938 569/309572

(4) Endereço de correio eletrónico: policiamaritima.setubal@marinha.pt

(5) VHF - canal 16 - mantém escuta em regime H24/365 dias por ano.

(6) VHF - canal 12 - Chamada comum do Porto.

6.4 - O Posto da Polícia Marítima de Sesimbra poderá ser contactado, a qualquer hora ou dia da semana.

(1) Telefone: 212 280 778/329913/391220

(2) Telemóvel: 918 498 053/391220

(3) Fax: 211 938 572/309572

(4) Endereço de correio eletrónico: policiamaritima.setubal@marinha.pt

(5) VHF - canal 16 - mantém escuta em regime H24/365 dias por ano.

(6) VHF - canal 12 - Chamada comum do Porto.

CAPÍTULO II

Entrada e saída de navios no porto

7 - Fundeadouros:

7.1 - Os Navios, na situação de arribados ou que não tenham como porto de destino os Portos de Setúbal ou Sesimbra, só poderão fundear com autorização expressa do Capitão do Porto.

7.2 - Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

7.3 - Por razões de segurança e atendendo às características dos navios, tipo de fundo e tensa, estes, em princípio, não deverão fundear, ou permanecer fundeados, perante mar grosso (vaga superior a 3 metros) e vento muito fresco (superior a Força 5 na escala de Beaufort).

7.4 - Por razões de segurança e por fatores que se prendem com a proximidade do estuário do Sado com zonas protegidas de impacto ambiental, não são permitidas operações de reabastecimento de combustível que envolvam navios fundeados no Porto de Setúbal.

7.5 - Em casos excecionais, a analisar caso a caso, pode ser autorizada ou determinada pelo Capitão do Porto a permanência de navios fora da área de fundeadouro.

7.6 - Fundeadouros Autorizados (Ver apêndice II)

7.6.1 - Fundeadouros Exteriores de Sesimbra - só para navios de guerra. É proibida a calagem de redes ou artes de pesca num raio de 500 jardas aos fundeadouros.

Sesimbra Este: Lat=38º26,05' N/Long=009º06,07' W

Sesimbra Oeste: Lat=38º26,06' N/Long=009º06,46' W

7.6.2 - Fundeadouros Interiores

Não havendo fatores que o desaconselhem, no interior da área portuária encontram-se definidos vários locais onde é permitido fundear, encontrando-se estas áreas devidamente assinaladas nas cartas náuticas oficiais.

A utilização destes fundeadouros será sempre sujeita à autorização expressa da Autoridade Portuária de acordo com o estabelecido nas suas normas e seja dado conhecimento à Autoridade Marítima local.

(i) Fundeadouro de Pesca, Tráfego Local e Recreio

No espaço interior definido pelos pontos com as seguintes coordenadas geográficas (WGS 84):

Vértice A:38º 31,00' N/008º 54,10' W

Vértice B:38º 30,85' N/008º 54,05' W

Vértice C:38º 30,60' N/008º 54,40' W

Vértice D: 38º 30,70' N/008º 54,50' W

(ii) Fundeadouro Militar e Comercial

No espaço interior definido pelos pontos com as seguintes coordenadas geográficas (WGS 84):

Vértice A:38º 30,56' N/008º 54,44' W

Vértice B:38º 30,89' N/008º 53,89' W

Vértice C:38º 30,98' N/008º 53,51' W

Vértice D: 38º 30,96' N/008º 53,14' W

Vértice E: 38º 30,70' N/008º 53,14 W

Vértice F: 38º 30,70' N/008º 53,43' W

Vértice G: 38º 30,42' N/008º 53,43' W

Vértice H: 38º 30,43' N/008º 54,44' W

(iii) Fundeadouro do Tráfego Local ao Serviço Portuário

Vértice A:38º 30,70'N/008º 53,43' W

Vértice B:38º 30,70'N/008º 52,75' W

Vértice C:38º 30,60'N/008º 52,48' W

Vértice D:38º 30,50'N/008º 52,48' W

Vértice E:38º 30,50'N/008º 52,43' W

(iv) Fundeadouros de Reserva

Para além dos fundeadouros anteriormente indicados, existe um conjunto de fundeadouros de reserva localizados no braço de rio junto à Península de Tróia:

Tróia A

Vértice A:38º 28,90' N/008º 51,80' W

Vértice B:38º 28,60' N/008º 51,00' W

Vértice C:38º 27,60' N/008º 51,00' W

Vértice D: 38º 28,25' N/008º 51,80' W

Tróia B

Vértice A:38º 28,60' N/008º 51,00' W

Vértice B:38º 27,42' N/008º 48,20' W

Vértice C:38º 27,08' N/008º 48,20' W

Vértice D: 38º 27,27' N/008º 49,19' W

Vértice E:38º 27,14' N/008º 50,00' W

Vértice G:38º 27,60' N/008º 51,00' W

7.7 - Fundeadouros proibidos:

Para além da proibição genérica de fundear fora dos espaços de fundeadouros autorizados, é expressamente proibido fundear nas zonas de passagem de cabos submarinos.

8 - Condições de acessibilidade ao porto:

8.1 - Os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações do Porto de Setúbal serão executados na estrita observância do articulado constante do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro e demais legislação aplicável, observando-se a regulamentação emanada pela Autoridade Portuária.

8.2 - As condições de acessibilidade aos Portos de Setúbal e Sesimbra são as estabelecidas pela Autoridade Portuária sendo obrigatório, por razões de segurança, o acompanhamento pela Polícia Marítima, para controlo próximo da navegação, de todos os navios designados especiais ou aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos em normativo daquela Autoridade podendo, ainda, tal acompanhamento ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, em caso de visibilidade reduzida ou outras razões imperativas de segurança da navegação.

8.3 - Nos Portos de Setúbal e Sesimbra é proibido navegar a velocidades que possam, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação criada, causar prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, amarrações, artes de pesca ou navegação em curso estabelecendo-se o limite de 3 (três) nós para o porto de pesca e de recreio, não havendo qualquer restrição de velocidade para o canal principal. A limitação de velocidade para o interior dos portos de pesca e recreio deve ter em linha de conta que os valores enunciados são superiores à velocidade mínima de manobra devendo, em todas as circunstâncias, ser utilizada velocidade que não comprometa uma navegação em segurança.

8.4 - No Porto de Setúbal é proibido fundear no canal de navegação principal, desde o alinhamento da Baliza n.º 2 e a Boia n.º 1 e Albarquel bem como nos acessos à barra em posição que possa conflituar com a segurança da navegação.

8.5 - Sob condições de mar e vento adversas, na aproximação ou afastamento ao Porto de Setúbal, especialmente sempre que a barra esteja condicionada ou estejam em vigor avisos de mau tempo, os Comandantes, Mestres ou Arrais devem interditar a circulação de pessoas no exterior dos navios e embarcações e ordenar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto.

9 - Período de movimento:

9.1 - O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local do Sistema de Autoridade Marítima (SAM) e autoridade competente para, nomeadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e despacho de largada de navios.

9.2 - O movimento de entrada e saída de navios, sujeitos ou não a pilotagem no Porto de Setúbal é permitido durante 24 horas nas condições estabelecidas pela Autoridade Portuária, salvo se, o Capitão do Porto, por motivos de segurança, fatores meteorológicos, oceanográficos ou qualquer outra razão determinar o contrário, facto que será divulgado por Aviso à Navegação Local e Aviso aos Navegantes e içado o correspondente sinal de barra condicionada ou fechada.

9.3 - Toda a navegação, excetuando as embarcações de pesca local, costeira e de recreio, bem como de tráfego local, rebocadores e embarcações auxiliares, locais e costeiras, deverá efetuar comunicação prévia de movimento à Capitania do Porto, individualmente ou através do respetivo agente de navegação, com o mínimo de 2 horas, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Portuária.

9.4 - Quando se trate da entrada de navios que transportem cargas perigosas das classes "1" e "2" do código IMDG (International Maritime Dangerous Goods Code - IMDG), isto é, cuja carga sejam materiais explosivos e Gás Natural Liquefeito (LNG), a notificação de chegada deverá ocorrer mas com uma antecedência mínima 72 horas

10 - Aspetos de segurança:

10.1 - Em caso de acidente grave, nomeadamente explosão e ou incêndio a bordo de navios, abalroamento, encalhe ou afundamento, o Capitão do Porto de Setúbal assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada.

10.2 - A entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos sistemas de governo e manobra ou suscetíveis de provocar acidentes ambientais, só será permitida após autorização do Capitão do Porto de Setúbal, que estabelecerá caso a caso, as condições a observar.

10.3 - A Autoridade Portuária, na sequência do embarque de piloto para prestação de serviço a bordo de um navio ou por informação recebida nos seus serviços que constate qualquer anomalia suscetível de comprometer a segurança de pessoas, embarcações ou instalações, deverá informar prontamente a Autoridade Marítima para efeitos de autorização de entrada.

10.4 - Depois de autorizado a praticar o porto, na sequência de relato de anomalia referida no ponto anterior, o Comandante do navio, seu armador ou agente, requerem à Capitania do Porto de Setúbal a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega da documentação do navio ou embarcação até que possa ser emitido o despacho de largada.

10.5 - Quando atracados, os navios que praticam o Porto de Setúbal devem manter a prancha/portaló de acesso ao seu interior, a qual deve estar protegida com sanefas contínuas ou rede de proteção.

11 - Visita de entrada:

11.1 - São obrigatoriamente visitados, à chegada, pela Autoridade Marítima, os navios e embarcações que:

(1) Peçam arribada;

(2) Pretendam entrar no porto com avaria, ou pretendam efetuar trabalhos a bordo suscetíveis de pôr em causa a segurança do navio, da navegação, do porto ou possam originar poluição marítima;

(3) Transportem carga ou substâncias perigosas;

(4) Sobre os quais existam fundadas suspeitas de transportar cidadãos em situação clandestina;

(5) Arvorem bandeira de país não comunitário;

(6) Arvorando bandeira de país comunitário, sejam provenientes de porto de país não comunitário;

(7) Sejam classificadas como embarcações de pesca do largo;

(8) Pretendendo aceder a águas territoriais, águas interiores ou fundeadouros, subsistam sobre eles fundadas suspeitas quanto à tripulação, carga ou à prática de qualquer ilícito penal ou contraordenacional.

11.2 - Estão isentos de visita de entrada:

(1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

(2) Os navios e embarcações de tráfego local, rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiras, e ainda as embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

(3) Navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário provenientes de porto nacional ou de porto de país comunitário aos quais não se aplique o disposto no número anterior.

12 - Visita de saída:

12.1 - São obrigatoriamente visitados, à saída, pela Autoridade Marítima, os seguintes navios e embarcações:

(1) Sempre que transportem carga ou substâncias perigosas;

(2) Sempre que exista suspeita que transportem clandestinos;

(3) Sempre que tenham efetuado reparação de avarias no porto que pela sua natureza possam pôr em causa a segurança do navio ou dos seus tripulantes, a segurança do porto e da navegação ou apresentem risco de originar poluição marítima;

(4) Nos demais casos, quando o Capitão do Porto determinar, por decisão fundamentada.

13 - Despacho de largada:

13.1 - O despacho de largada é o documento, emitido pela Capitania do Porto, que atesta que o navio que larga de um porto nacional preenche os requisitos respeitantes a segurança de pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.

13.2 - A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Autoridade Marítima pelas autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras, através da Janela Única Portuária (JUP) (quando disponível) ou pelo comandante do navio, ou seu representante legal, presencialmente, na Capitania.

13.3 - Estão isentos de despacho de largada:

(1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado.

(2) Os navios e embarcações de tráfego local.

(3) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo.

(4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

13.4 - Nenhum navio ou embarcação pode largar do Porto de Setúbal sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

13.5 - São proibidas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio ou ao seu representante legal.

13.6 - Por forma a dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro e garantir o disposto no ponto anterior o procedimento a adotar na disponibilização do despacho de largada pela Autoridade Marítima far-se-á da seguinte forma:

13.6.1 - Navios que transportam carga perigosa: 15 minutos antes do início da manobra de largada registada na plataforma JUP o agente da PM procede à Notificação do Despacho de Largada ao Comandante do navio;

13.6.2 - Navios que não transportam carga perigosa: Agente ou legal representante do navio procede ao levantamento do Despacho de Largada no Piquete da PM na hora precedente à previsão do início da manobra de largada registada na JUP.

14 - Bandeiras, distintivos e sinais autorizados:

Os navios que praticam os Portos de Setúbal e Sesimbra ou os seus fundeadouros, com exceção dos navios de guerra, só poderão ter içado as seguintes bandeiras ou distintivos:

(1) Bandeira da sua nacionalidade;

(2) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais;

(3) Bandeiras ou sinais do RIEAM-72;

(4) Distintivo da companhia armadora;

(5) Bandeira Portuguesa.

CAPÍTULO III

Avarias e vistorias

15 - Arribadas:

15.1 - Para efeitos do presente Edital, define-se por arribada a demanda de qualquer navio a um porto ou fundeadouro não planeado no início da viagem, desviando a sua rota devido a:

15.1.1 - Existência de incêndio a bordo, água aberta, apresente perigo de explosão ou derrame suscetível de causar poluição das águas;

15.1.2 - Condições de flutuabilidade, navegabilidade, manobrabilidade ou estabilidade reduzidas ou parcialmente afetadas;

15.1.3 - Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

15.1.4 - Desembarque de doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

15.1.5 - Abrigo de mau tempo na zona oceânica adjacente;

15.1.6 - Reabastecimento de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

15.1.7 - Necessidade de efetuar operações comerciais (carga, embarque ou desembarque de passageiros) não previstas cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

15.2 - Os navios que necessitem ou pretendam demandar os Portos de Setúbal e Sesimbra ou os seus fundeadouros na situação de arribados, para além de dar cumprimento ao estabelecido nas Normas de Segurança Marítima e Portuária da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, deverão enviar à Capitania o termo ou declaração de arribada para que, garantida a segurança da navegação, sejam determinadas as condições de acesso ao mar territorial ou sua interdição. Deste termo devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

15.2.1 - Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

15.2.2 - Motivo de arribada;

15.2.3 - Número de pessoas embarcadas;

15.2.4 - Existência de passageiros clandestinos;

15.2.5 - Existência de vidas humanas em perigo ou a carecer de assistência médica;

15.2.6 - Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou foco de poluição;

15.2.7 - Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou manobrabilidade do navio em segurança;

15.2.8 - Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

15.2.9 - Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

15.2.10 - Existência de mercadorias perigosas e ou poluentes, sua classificação IMDG, IBC, IGC, IMSBC ou MARPOL - Anexo 1 conforme aplicável e respetiva quantidade;

15.2.11 - Necessidade de utilização/auxílio de rebocadores. Caso afirmativo, o nome e potência deste auxiliar da manobra;

15.2.12 - Hora Estimada de Chegada (ETA);

15.2.13 - Destino, local de atracação ou fundeadouro.

15.3 - A declaração de arribada deve ser enviada, logo que conhecida, por Fax para a Capitania do Porto de Setúbal, para os contactos indicados, independentemente de ter sido utilizada outra forma de comunicação.

15.4 - Em resposta à declaração de arribada, o Capitão do Porto de Setúbal emitirá um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e dará conhecimento à Autoridade Portuária e outras entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências.

16 - Avarias a bordo de navios:

16.1 - Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar, de algum modo, a segurança marítima, deverá ser prontamente comunicada, pelos Comandantes dos navios ou seus representantes legais, à Capitania do Porto de Setúbal e à Autoridade Portuária quando no seu espaço de jurisdição, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo "relatório de mar", nos termos do disposto no ponto 18 do presente Edital.

16.2 - Quando, no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, os pilotos tomem conhecimento de anomalias que possam comprometer a segurança da navegação, do navio, infraestruturas e instalações ou que constituam ameaça de dano para o meio marítimo, darão de imediato conhecimento do facto à Capitania do Porto de Setúbal, independentemente de tal ter sido comunicado a outras entidades.

16.3 - Quando a Autoridade Portuária, no exercício das suas competências, tome conhecimento de que determinado navio apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a segurança própria ou de constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho dará imediato conhecimento do facto à Capitania do Porto de Setúbal, independentemente de tal ter sido comunicado a outras entidades.

16.4 - Mediante análise, caso a caso, o Capitão do Porto poderá determinar que o navio que apresenta anomalias seja sujeito a inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do porto (Port State Control - PSC).

17 - Embarcações em mau estado de conservação, acidentadas ou naufragadas:

17.1 - Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito a Capitania do Porto de Setúbal, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo "relatório de mar", nos termos do disposto no ponto 18. do presente Edital.

17.2 - As embarcações acidentadas ou naufragadas e aquelas cujo estado de conservação possa indiciar propensão para incidentes, devem ser de imediato retiradas do espelho de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente.

17.3 - Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, ainda que atracadas ou varadas no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, devem comunicar, e manter atualizado, na Capitania do Porto de Setúbal, contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vir a ocorrer.

17.4 - Sempre que subsistam dúvidas sobre a flutuabilidade de embarcações desprovidas de certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, o Capitão do Porto poderá impor vistoria destinada a avaliar as condições de segurança da embarcação quando esta se encontre atracada ou fundeada.

18 - Relatórios de Mar:

18.1 - De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 384/99, de 23 de setembro, entende-se por "acontecimento de mar" todo o facto extraordinário que ocorra no mar ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou objetos que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas.

18.2 - Nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, após a ocorrência de acontecimento de mar, o capitão ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um "relatório de mar" (também conhecido por "protesto de mar"), onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido, devendo o mesmo ser apresentado à autoridade marítima ou consular com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista no prazo de quarenta e oito horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto, sendo que em caso de perda total do navio, o prazo se conta desde a data da chegada do capitão ou de quem o substitua.

18.3 - Relativamente aos relatórios de mar elaborados pelos capitães de embarcações comunitárias ou de países terceiros, nos termos conjugados do artigo 6.º do Título I do Código Comercial e da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na falta de autoridade consular residente do país de bandeira da embarcação em causa, e só neste caso, sob requerimento do capitão ou do agente de navegação do navio, o Capitão do Porto pode receber e confirmar esses relatórios, reendereçando-os à autoridade consular do país de bandeira da embarcação em causa, ainda que o mesmo não tenha merecido um despacho de confirmação da autoridade marítima portuguesa.

19 - Trabalhos a bordo:

19.1 - Qualquer trabalho de reparação a bordo, incluindo trabalhos de soldadura e trabalhos realizados em estaleiro, durante a estadia de um navio nos Portos de Setúbal e Sesimbra, necessita de prévio licenciamento da Capitania.

19.2 - A realização de trabalhos a bordo, quer se trate ou não de navios arribados, que pela sua natureza e ou pelos equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, de outros navios ou do porto, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria por parte de peritos da Autoridade Marítima, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária ou do controlo de navios pelo Estado do porto (PSC). Nestes casos, no despacho de autorização/licenciamento emitido pelo Capitão do Porto, será mencionado que a execução dos trabalhos fica condicionada a vistoria a realizar por perito da Autoridade Marítima.

19.3 - Nos pedidos para a realização de trabalhos a bordo, devem ser claramente discriminados pelo agente do navio, sempre que possível, com três horas de antecedência, os seguintes elementos:

(1) Tipo de avaria e trabalho a efetuar;

(2) Empresa reparadora e o técnico responsável;

(3) Hora prevista para o seu início e fim.

19.4 - Qualquer embarcação que necessite de efetuar docagem a seco, ou varagem, necessita de prévio licenciamento da Capitania do Porto de Setúbal - Licença para Trabalhos.

19.5 - Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, será obrigatoriamente efetuada inspeção técnica a bordo por peritos da Autoridade Marítima para verificação das condições de segurança.

20 - Vistorias a navios e embarcações:

20.1 - No âmbito da atividade de inspeção e vistoria, as Capitanias, como órgãos locais da Autoridade Marítima, asseguram os seguintes atos técnicos e administrativos:

20.1.1 - Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados especiais de navegabilidade, linhas de água carregada (quando aplicável), vistoriais às inscrições e vistorias para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações nacionais:

(a) Embarcações de pesca local e costeira até 24 m de comprimento;

(b) Embarcações de recreio tipos 4 e 5;

(c) Embarcações registadas no tráfego local com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;

(d) Embarcações auxiliares locais incluindo marítimo-turísticas;

(e) Rebocadores locais;

(f) Embarcações auxiliares costeiras, incluindo marítimo-turísticas e rebocadores costeiros, exceto para a emissão de certificados de lotação de segurança.

20.1.2 - Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros.

20.1.3 - Vistorias de registo das seguintes embarcações:

(a) Motas de água e jet-skis;

(b) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5.

20.1.4 - Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros de qualquer tipo, que tenham sido afetadas em resultado de sinistro ou solicitado trabalhos cuja natureza afete a segurança das mesmas (por exemplo: encalhe, colisão, intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível).

20.1.5 - Vistorias para verificação condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 metros.

20.1.6 - Vistorias para verificação de condições de segurança em navios ou embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros de qualquer tipo, que tenham solicitado uma arribada forçada por motivo de avaria.

20.1.7 - Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional envolvidas em obras portuárias (dragagens, por exemplo) para efeitos da emissão de certificados de navegabilidade.

20.1.8 - Vistorias de arqueação a embarcações do tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB).

20.1.9 - Vistorias com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de salvamento a bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações poderem efetuar navegação costeira.

20.1.10 - As restantes vistorias serão da exclusiva responsabilidade da Direção-Geral de Recursos, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

CAPÍTULO IV

Substâncias perigosas

21 - Regras a observar

21.1 - Os navios com cargas perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e seus recursos ou pôr em risco a segurança dos bens e ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima. Por razões que se prendem com a preservação das zonas protegidas envolventes ao Porto de Setúbal, as operações de desgaseificação que envolvem navios tanque são interditas no interior do estuário a navios fundeados ou atracados a terminais não dedicados a este tipo de operações.

21.2 - Consideram-se cargas perigosas, as mercadorias ou substâncias constantes no Código IMDG (International Maritime Dangerous Goods), do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioativos incluídos no código INF e as "Mercadorias Poluentes" os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL e as mercadorias perigosas a granel "Materials Hazardous only in Bulk" listadas no Código IMSBC.

21.3 - Genericamente, são considerados navios com cargas perigosas os que transportem as seguintes cargas do código IMDG:

21.3.1 - Classe 1 (Explosivos).

21.3.2 - Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão).

21.3.3 - Classe 3 (Líquidos inflamáveis).

21.3.4 - Classe 4 (Sólidos inflamáveis).

21.3.5 - Classe 5 (Substâncias oxidantes e ou peróxidos orgânicos).

21.3.6 - Classe 6 (Substâncias venenosas e ou infetantes).

21.3.7 - Classe 7 (Substâncias radioativas).

21.3.8 - Classe 8 (Substâncias corrosivas).

21.3.9 - Classe 9 (Substâncias perigosas diversas).

21.4 - Os Comandantes dos navios que transportem cargas perigosas, ou seus representantes legais, que pretendam demandar o Porto de Setúbal, ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, deverão informar por via da Janela Única Portuária a Capitania e a Autoridade Portuária, nos termos previstos nos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 236/2004, de 18 de dezembro.

21.4.1 - As operações de carga, descarga e trânsito de substâncias perigosas, deverão obedecer ao seguinte:

21.4.1.1 - Só podem ser executadas após fiscalização da Polícia Marítima de Setúbal e sob supervisão daquela entidade policial tendo em atenção as condições especiais de segurança aconselhadas para tais operações.

21.4.1.2 - Nas operações portuárias de embarque e desembarque de cargas perigosas será imposto policiamento com carácter permanente ou não-permanente, a avaliar caso a caso nos seguintes moldes:

(i) Embarque de cargas perigosas: Desde o início da carga até à largada do navio do Porto;

(ii) Desembarque de cargas perigosas: Desde que o navio atraca até à descarga da totalidade das matérias perigosas.

(iii) Cargas perigosas em Trânsito: Desde a atracação do navio até à sua largada.

21.5 - Caso se trate de substâncias explosivas (classe 1), peróxidos orgânicos (classe 5.2) ou inflamáveis (classe 3), a movimentação destas cargas deve ser efetuada sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença. Por razões de segurança, o trânsito dos navios que transportam estas substâncias no interior do Porto será sempre acompanhado em permanência por agentes da Polícia Marítima desde a entrada da Barra, devendo para o efeito o agente do navio formalizar o pedido de acompanhamento ao Piquete com pelo menos 24 horas de antecedência.

21.6 - No caso de operações com explosivos em embalagens separadas, estas devem ser manuseadas por pessoal fazendo uso de calçado sem pregos ou protetores de metal. Se forem autorizados meios mecânicos (paus de carga ou guindastes) os estropos de suspensão devem ser de cabo de fibra e a lingada deve ser preparada com o máximo cuidado.

21.7 - Nas operações de carga e descarga de matérias perigosas ou explosivos o Comandante do navio deve manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, de forma a:

21.7.1 - Poder efetuar uma largada de emergência;

21.7.2 - Ter capacidade de debelar incidentes internos com rapidez e eficácia, tais como, combater focos de incêndio ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com as embalagens que contêm substâncias perigosas.

21.8 - Os Comandantes dos navios que transportem cargas perigosas ou poluentes em águas sob jurisdição Nacional fora dos espaços portuários, são obrigados a informar de imediato a Capitania do Porto de Setúbal, dos factos e das situações suscetíveis de afetar a capacidade de manobra dos navios, implicar com a regular atividade portuária ou de constituir perigo para o meio marinho e zonas limítrofes.

21.9 - Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o domínio público marítimo ou que afetem a segurança dos navios, das tripulações e passageiros e das instalações portuárias, o Capitão do Porto de Setúbal poderá restringir os movimentos ou impor determinadas limitações aos navios responsáveis por esses factos ou situações.

21.10 - Para situações não identificadas nos pontos anteriores, as operações que envolvam manuseamento de cargas perigosas, carecem de despacho fundamentado do Capitão do Porto.

21.11 - Todas as ações de policiamento levadas a cabo no espaço de jurisdição do Porto de Setúbal serão sempre efetuadas com o empenhamento de agentes da Polícia Marítima a definir pelo Capitão do Porto/Comandante Local da PM.

22 - Regras Especiais:

22.1 - Para o embarque, desembarque e trânsito de mercadorias perigosas ou poluentes no Porto de Setúbal, os agentes de navegação responsáveis pelas respetivas operações, necessitam de introduzir na Plataforma Comum da Janela Única Portuária - JUP, com uma antecedência mínima de 72 horas relativamente à hora estimada de chegada do navio, os seguintes elementos informativos:

22.1.1 - Nome do navio, número IMO e o indicativo de chamada;

22.1.2 - Nacionalidade do navio, comprimento e calado;

22.1.3 - A data e a hora previstas de saída, rota e portos de escala;

22.1.4 - Porto de destino e respetiva data/hora estimada de chegada;

22.1.5 - As designações técnicas das mercadorias perigosas e respetivos identificadores na nomenclatura nas Nações Unidas (UN) e, sempre que existam, elementos relativos a:

22.1.5.1 - Classes de risco da IMO;

22.1.5.2 - Outras indicações previstas nos códigos IMDG, IBC e IGC ou;

22.1.5.3 - Substâncias identificadas na Convenção MARPOL 73/78;

22.1.5.4 - Quantidades a transportar;

22.1.5.5 - Elementos de identificação dos depósitos portáteis ou contentores, dimensão, peso e localização dos mesmos;

22.1.5.6 - A presença a bordo de uma lista, manifesto ou plano de carga adequado, especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo do navio e a sua localização.

22.2 - Se os elementos constantes no número anterior não corresponderem à natureza, quantidade ou demais requisitos identificativos das mercadorias perigosas ou poluentes, estas não podem ser embarcadas/desembarcadas no Porto de Setúbal e os operadores dos navios incorrerão em infração punível com coima, nos termos da legislação em vigor.

22.3 - Os pilotos, que na execução de serviços de apoio portuários aos navios (acostagem, largada ou manobra), detetem anomalias suscetíveis de comprometer a segurança da navegação, das Instalações Portuárias ou do Domínio Público Marítimo, devem alertar de imediato a Capitania do Porto de Setúbal.

22.4 - Face aos condicionalismos específicos do Porto de Setúbal, o movimento de:

22.4.1 - Substâncias explosivas e peróxidos orgânicos: Deve processar-se diretamente do exterior do porto para o interior do navio e vice-versa;

22.4.2 - Explosivos: Dada a localização dos terminais onde, no interior do Porto de Setúbal, se efetuam operações com este tipo de carga, poder estar integrada no tecido urbano da cidade, e a área molhada do Estuário do Sado ser considerada zona ambientalmente protegida, a movimentação de explosivos nos terminais deve merecer uma atenção redobrada e uma análise cuidada das autoridades Marítima e Portuária, no que diz respeito às distâncias de segurança. É expressamente proibido o armazenamento de substâncias explosivas no interior dos terminais do Porto de Setúbal sem que o mesmo seja sujeito a policiamento permanente pelas autoridades policiais competentes.

23 - Embarque e desembarque de substâncias perigosas e poluentes:

23.1 - O embarque de combustíveis e outras matérias perigosas para consumo próprio das embarcações, bem como, o desembarque de óleos queimados ou outros resíduos poluentes que tenham lugar em terminais não especializados, só podem ser efetuados quando autorizado pela Autoridade Marítima e pela Autoridade Portuária mediante vistoria prévia para verificação das condições de segurança da instalação pela Secção de Vistorias da Capitania do Porto de Setúbal, após solicitação do operador do navio com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

23.2 - Os referidos embarques ou desembarques de combustíveis e outras matérias perigosas só poderão ser executados sob vigilância da Autoridade Marítima, imperativo que decorre da aplicação do artigo 40.º do Decreto 14029, de 2 de agosto de 1927, pelo que, por razões de segurança, as portarias dos terminais não devem permitir a entrada de viaturas que transportem este tipo de materiais sem o acompanhamento da entidade fiscalizadora/policial.

23.3 - Por razões de segurança, a Capitania do Porto de Setúbal procederá a uma vistoria nas situações de abastecimento de combustíveis ou de outros produtos poluentes, inflamáveis ou explosivos de uma embarcação, fora de terminais especializados, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de bidões. Nessa vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida, será verificada a existência e a conformidade de:

23.3.1 - Quanto ao camião cisterna:

23.3.1.1 - Proteção de escape;

23.3.1.2 - Ligação à terra;

23.3.1.3 - Corte de corrente geral;

23.3.1.4 - Cabos de escoamento de eletricidade estática;

23.3.1.5 - Extintor de Incêndio na cabina;

23.3.1.6 - Extintor de incêndio no atrelado;

23.3.1.7 - Dois Extintores de incêndio na cisterna;

23.3.1.8 - Calço para ajudar imobilização do veículo;

23.3.1.9 - Existência das etiquetas de perigo e se estão em bom estado;

23.3.1.10 - Delimitação de área

23.3.2 - Quanto às mangueiras a usar:

23.3.2.1 - Se estão certificadas;

23.3.2.2 - Se existem tabuleiros de retenção de fugas de líquidos que possam ocorrer nas uniões entre mangueiras;

23.3.3 - Quanto à documentação do motorista:

23.3.3.1 - Bilhete de identidade;

23.3.3.2 - Carta de condução;

23.3.3.3 - Fichas de segurança.

23.3.4 - Quanto ao trator e cisterna:

23.3.4.1 - Livrete;

23.3.4.2 - Título de Registo de Propriedade;

23.3.4.3 - Licença de aluguer;

23.4 - Certificados do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) ou Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).

23.5 - Seguros.

23.6 - Inspeção periódica (isento 1.º ano).

23.7 - Para além do cumprimento das medidas acima estipuladas deverão também ser adotadas as seguintes normas de segurança pela embarcação ou navio a abastecer:

23.7.1 - Içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais (CIS) de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de Abastecimento;

23.7.2 - Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

23.7.3 - As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

23.7.4 - A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque. Caso contrário é necessário dispor de válvula de disparo automático;

23.7.5 - O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

23.7.6 - O Capitão/Mestre/Arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, em caso de necessidade, 2 tripulantes do destacamento da embarcação ou, em alternativa, 2 bombeiros;

23.7.7 - Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para as águas portuárias.

23.8 - Por razões de segurança que se prendem com a proteção dos navios, das pessoas envolvidas e das instalações portuárias, considera-se boa norma que o acesso de viaturas de transporte de combustíveis aos terminais para reabastecimento dos navios se faça a partir da portaria do terminal com acompanhamento de agentes da PM ou da Secção de Vistorias da Capitania do Porto de Setúbal.

CAPÍTULO V

Poluição

24 - Proibição no interior do porto e no mar:

24.1 - De acordo com a legislação em vigor é expressamente proibido o lançamento ou despejo nas águas do porto de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias. Obviamente, os hidrocarbonetos e seus derivados, são considerados produtos poluentes, aos quais se aplica na sua plenitude a Resolução do Conselho de Ministros 25/93, de 15 de abril (Plano Mar Limpo).

24.2 - De acordo com estipulado no Plano Mar Limpo, nos casos de poluição por hidrocarbonetos, para além das coimas que venham a ser aplicadas de acordo com o Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, são ainda da responsabilidade da entidade poluente o pagamento das despesas resultantes das medidas adotadas no combate à poluição, assim como o pagamento das respetivas indemnizações. Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada à Capitania do Porto de Setúbal.

25 - Prevenção da poluição no mar:

25.1 - De acordo com a legislação em vigor, constitui contraordenação de poluição do meio marinho, ao abrigo do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho, direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

25.1.1 - Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho.

25.1.2 - Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

25.2 - Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nas águas oceânicas ou portuárias de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais que para além da poluição que geram possam contribuir para falta de segurança na navegação ou assoreamento do porto.

25.3 - Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderá tal comportamento ser sancionado, de acordo com os artigos 278.º e 279.º do Decreto-Lei 48/95, de 15 de maio, alterado e republicado pela Lei 59/2007, de 4 de setembro (Código Penal), observados os preceitos legais e em determinadas situações, configurar crime.

25.4 - Em caso de poluição, para além das coimas que venham a ser aplicadas pela entidade juridicamente competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, bem como o pagamento de eventuais indemnizações.

26 - Uso de dispersantes:

26.1 - A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição no mar que poderão provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

26.1.1 - O uso de dispersantes é completamente interdito no interior do porto e em águas pouco profundas por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio marinho;

26.1.2 - O uso de dispersantes no mar deve ser analisado caso a caso e precedido de autorização da Autoridade Marítima;

26.1.3 - Os dispersantes só deverão ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósito os agentes poluidores por meios mecânicos ou outros, no caso de estes traduzirem um perigo imediato de incêndio que afete os navios ou as instalações.

27 - Lastros:

27.1 - Os Comandantes dos navios com destino ao Porto de Setúbal, ficam vinculados a enviar à Autoridade Portuária, com conhecimento à Capitania, o registo da movimentação de lastro - Declaração de Lastro - através do preenchimento do respetivo questionário, nos termos da resolução IMO A.868(20), de 27 de novembro de 1997, conjugada com o artigo 16.º do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro.

27.2 - Dada a sensibilidade ambiental existente no Estuário do Sado e no Parque Marinho Luiz Saldanha, e nos termos do Edital 19/2005, de 1 de março em vigor, os lastros permanentes e os segregados só poderão ser desembarcados em estação própria e após prévia autorização da Autoridade Portuária.

27.3 - Em caso de dúvida será exigida amostra do lastro, que deverá ser selada na presença de legal representante do navio, da Autoridade Portuária e da Autoridade Marítima.

27.4 - O lastro proveniente dos tanques de carga só pode ser bombeado para terra.

27.5 - Por determinação do Capitão do Porto, sempre que for julgado conveniente, poderá ser ordenada a selagem das válvulas de fundo e sondados os tanques de lastro.

27.6 - Sempre que durante as operações, se preveja que o navio possa ultrapassar a altura máxima de segurança dos braços de carga, serão as operações interrompidas e fechadas as válvulas do coletor de descarga, devendo o navio lastrar até que estejam reunidas as condições de segurança necessárias para prosseguir as operações.

27.7 - O lastro final só deverá ser efetuado ao cais quando razões de segurança o aconselhem.

CAPÍTULO VI

Operações portuárias

28 - Serviços efetuados por mergulhadores:

28.1 - A execução de trabalhos subaquáticos em navios e embarcações carece de prévio licenciamento da Capitania do Porto de Setúbal, devendo o respetivo pedido para cada trabalho em separado ser efetuado pelo interessado, juntando para tal, informação detalhada sobre o serviço a executar.

28.2 - Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá também ser obtida autorização daquela entidade.

28.3 - Durante a realização dos trabalhos subaquáticos, a autorização referida no número anterior poderá implicar a interrupção das operações de carga/descarga em curso no navio.

28.4 - Para apoio e segurança dos mergulhadores, deverão ser observadas e respeitadas as normas legais em vigor.

28.5 - Após a realização de trabalhos subaquáticos em embarcações, o responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania do Porto de Setúbal um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

29 - Reboques:

29.1 - A atividade de reboque nos Portos de Setúbal e Sesimbra regula-se pelo preceituado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro, e nos termos do seu artigo 5.º na área de jurisdição portuária, o serviço de reboques é considerado serviço de interesse público.

29.2 - As entidades que exerçam a atividade de reboque de embarcações ficam vinculadas ao dever de colaboração com a autoridade portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto.

29.3 - Os trens de reboque que larguem ou demandem os Portos de Setúbal ou Sesimbra estão sujeitos a vistoria prévia a efetuar por perito da Autoridade Marítima.

29.4 - Salvo casos excecionais devidamente autorizados e por razões estritas de segurança da navegação ou do porto, nos Portos de Setúbal e Sesimbra só é permitido o exercício da atividade de reboque por rebocadores licenciados para operar no Porto de Setúbal.

30 - Dragagens:

30.1 - A Agência Portuguesa do Ambiente - APA é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados, e emitir a respetiva licença de utilização dos recursos hídricos para dragagens e deposição de dragados.

30.2 - As dragagens/imersão de dragados na área do Porto de Setúbal só poderão ser efetuadas mediante autorização da Autoridade Portuária e do ICNF/RNES, após emissão de parecer favorável do Capitão do Porto. Sempre que ocorram dragagens em área classificada da Rede Natura 2000 ou área protegida da RNES, compete à APA indicar os locais para a deposição dos dragados.

30.3 - A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à Capitania do Porto de Setúbal, até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

30.3.1 - As coordenadas WGS84 em graus, minutos e segundos das áreas a dragar, a fim de se promulgar o correspondente Aviso à Navegação;

30.3.2 - O tipo e características da sinalização que irá ser colocada para delimitar a área dos trabalhos;

30.3.3 - A identificação da(s) draga(s) a utilizar na operação de dragagem;

30.3.4 - O(s) nome(s) e o(s) contacto(s) do(s) responsável(eis) da empresa que irá acompanhar os trabalhos.

30.4 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, a Autoridade Marítima fiscaliza o cumprimento do estabelecido quanto à execução desta atividade.

CAPÍTULO VII

Pesca (profissional e lúdica) e prática de mergulho

31 - Pesca Profissional:

31.1 - Sem prejuízo da legislação que regula esta atividade, no geral, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal dever-se-á ter em conta o seguinte:

31.1.1 - A pesca profissional no Rio Sado rege-se pela Portaria 562/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 514/96, de 25 de setembro.

31.1.2 - A pesca profissional na Lagoa de Albufeira é regulada pela Portaria 661/95, de 26 de julho.

32 - Pesca Lúdica:

32.1 - De acordo com o estipulado na Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, vulgo pesca lúdica ou pesca desportiva, e tendo em conta os condicionalismos ao exercício deste tipo de pesca, preceituado na Portaria 562/90, de 19 de julho, e pelas Resoluções de Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto e 182/2008, de 24 de novembro, para garantir a segurança da navegação e a preservação da biodiversidade marinha, é expressamente proibida a pesca lúdica apeada, nas seguintes zonas:

32.1.1 - A menos de 100 metros da desembocadura de qualquer esgoto;

32.1.2 - A menos de 100 metros das entradas das docas, marinas, embocadouros, áreas delimitadas de estaleiros de construção naval, estabelecimentos de aquicultura e cais de atracação, com exceção dos espaços limitados entre o Cais 3 e a Doca do Clube Naval de Setubalense (frente ao jardim público), entre este e o Cais 2 e entre o Cais 1 (antigo cais do carvão) e os estaleiros de reparação Naval;

32.1.3 - Nas docas e marinas de recreio;

32.1.4 - Nas praias concessionadas, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa;

32.1.5 - Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente assinaladas pela autoridade portuária ou pela autoridade marítima;

32.1.6 - As restrições referidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade sanitária, cuja publicitação é efetuada por edital a fixar pela Capitania do Porto de Setúbal.

32.1.7 - Na barra, nomeadamente no canal de acesso ao porto e nos canais principais norte e sul que servem as infraestruturas portuárias.

32.1.8 - Nas áreas de proteção Total e Parcial do Parque Marinho Luiz Saldanha, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto.

32.2 - No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, de acordo com a legislação em vigor e por razões estritas de segurança da navegação, não é permitida a pesca lúdica a partir de embarcação, nos seguintes locais:

32.2.1 - Nos fundeadouros sazonais;

32.2.2 - Na via de acesso à entrada da barra e num raio de meia milha, nas águas oceânicas, centrada na Baliza n.º 2 da Barra do Porto de Setúbal;

32.2.3 - Nos canais de navegação dos portos de Setúbal e Sesimbra, bem como nos corredores de tráfego marítimo dos transportes fluviais;

32.2.4 - No interior das docas e marinas de recreio;

32.2.5 - A menos de 100 m do acesso a embarcadouros, docas e marinas, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;

32.2.6 - A menos de 100 m dos pontões de atração, das rampas de varagem, das unidades militares, dos navios de guerra fundeados e de outros navios fundeados;

32.2.7 - A menos de 300 metros de cais acostáveis;

32.2.8 - No período noturno entre o pôr e o nascer do sol;

32.2.9 - Onde ocorram operações de dragagem;

32.2.10 - Durante o período em que ocorram operações de Scooping;

32.2.11 - Nas praias concessionadas, nelas incluídas os esporões de proteção dunar, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa.

32.2.12 - Nas áreas de proteção Total e Parcial do Parque Marinho Luiz Saldanha, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto.

Nota. - As embarcações na prática da pesca não podem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua atividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

32.3 - A apanha lúdica no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal não carece de licença, o que não obsta a que, nos termos da lei, sejam cumpridos os quantitativos de captura, bem como os tamanhos mínimos, sendo relevante o facto de não ser permitido o uso de qualquer utensílio. Todavia, atento à Portaria 576/2006, de 19 de junho a apanha de poliquetas (minhocão, ganso e casulo), no estuário do Rio Sado, possui um período de defeso entre 1 de novembro e 30 de abril.

32.4 - A apanha lúdica está proibida em toda a zona do Parque Marinho Luiz Saldanha, conforme determinado pela alínea q) do n.º 1 do artigo 34.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto.

32.5 - O presente normativo sobre a pesca lúdica não prejudica nem prevalece sobre o quadro legal aplicável nomeadamente o preceituado no artigo 8.º da Portaria 14/2014, de 23 de janeiro.

33 - Pesca Submarina:

33.1 - A atividade da pesca submarina (anteriormente designada por caça submarina) rege-se pelo Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 112/2005, de 8 de julho, n.º 56/2007, de 13 de março e n.º 101/2013, de 25 de julho que alterou e republicou em anexo os anteriores diplomas legais, bem como Portaria 14/2014 de 23 de janeiro, sendo expressamente proibida a sua prática nos seguintes locais:

33.1.1 - No Porto de Setúbal, atento ao artigo 14.º da Portaria 562/90, de 19 de julho;

33.1.2 - Na área marítima do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, atento à alínea q) do n.º 1 do artigo 34.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto;

33.1.3 - Na Lagoa da Albufeira, conforme determinado pela Portaria 661/95, de 26 de agosto, exceto para fins científicos.

34 - Prática de mergulho:

34.1 - A prática de mergulho profissional no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal depende de licença prévia requerida ao Capitão do Porto.

34.2 - A prática do mergulho recreativo, atento ao preceituado no artigo 9.º do Capítulo II da Lei 24/2013, de 20 de março (Regime jurídico aplicado ao mergulho recreativo), é interdita por razões de segurança, nos canais de navegação, portos e barras.

34.3 - A prática de mergulho a profundidades superiores a 40 metros far-se-á nos termos do disposto no Despacho 8086/2013, publicado no DR 2.ª Serie n.º 118, de 21 de junho.

34.4 - A prática de atividades subaquáticas recreativas está interdita na Lagoa da Albufeira, conforme previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio.

35 - Estabelecimentos de Culturas Marinhas:

35.1 - No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas podem ser licenciados, devendo respeitar a legislação vigente sobre a matéria, nomeadamente, a aprovação do projeto por parte de todos os organismos e entidades competentes a pronunciar-se em razão da matéria e do território em causa.

35.2 - Por razões de segurança, a implementação no terreno deste tipo de estabelecimentos em canais de navegação ou em locais que de alguma maneira possam afetar a fruição de tráfego marítimo nas suas proximidades ou acessos, não deverão merecer o parecer favorável da Autoridade Marítima à sua instalação.

CAPÍTULO VIII

Atividades de caráter recreativo e desportivo

36 - Praias destinadas às atividades desportivas:

36.1 - Os POOC's Sintra - Sado e Sado - Sines aprovados respetivamente pelas Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 86/2003, de 25 de junho e Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 136/1999, de 29 de outubro preveem a instalação de Apoios Recreativos (AR), que se destinam à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, e ainda apoios para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.

36.2 - Os referidos Apoios Recreativos são na maior parte do tipo amovíveis, estando os de construção fixa previstos nos planos de praia e os seus locais de instalação definidos. Os apoios móveis poderão, ou não, estar associados aos fixos, sendo que a sua instalação só pode ser concretizada após obtenção da respetiva autorização e licenciamento junto das autoridades competentes.

36.3 - Em situações que a extensão do areal e a delimitação da praia o justifiquem, um mesmo corredor destinado à atividade recreativa poderá ser afeto a mais do que um requerente, assim como, utilizado para a manobra de aproximação ou largada de vários tipos de veículos náuticos.

36.4 - No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, as praias poderão ser designadas para instalação de Apoios Recreativos (AR) nos moldes atrás referidos, salvaguardando-se que estas atividades não devem interferir com o movimento normal e bem-estar dos utentes na praia, principalmente, durante o período de Época Balnear.

37 - Eventos de natureza desportiva ou cultural:

37.1 - Para a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a autorização e licenciamento pela Capitania do Porto de Setúbal, devendo os respetivos requerimentos dar entrada na secretaria com uma antecedência mínima de pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento. Às solicitações para eventos que deem entrada na secretaria com menos de 5 (cinco) dias, será aplicada a taxa de urgência à licença emitida.

37.2 - Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá previamente ser solicitada autorização aquela entidade que licenciará a ocupação do espaço.

37.3 - No âmbito das suas competências, sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, o Capitão do Porto estabelecerá as condições que a realização dos mesmos deverá cumprir, nomeadamente o eventual acompanhamento por agentes da Polícia Marítima.

37.4 - O teor do despacho proferido pelo Capitão do Porto deverá obrigatoriamente ser dado a conhecer à entidade administrante da área em que o evento se realiza.

37.5 - Nos casos em que os eventos ocorram em águas restritas ou em locais onde a navegação é tal que a realização do evento possa fazer perigar a sua realização em segurança, a Capitania emite o correspondente Aviso à Navegação Local e assegura a presença de embarcação própria, quando considerado adequado.

38 - Fogo-de-artifício:

38.1 - O lançamento de fogo-de-artifício, no espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Setúbal carece de licença emitida pela Capitania, sem prejuízo de outras licenças a apresentar pelo seu promotor, nos termos da legislação plicáveis a este tipo de atividade.

38.2 - De entre os documentos a apresentar, deverão constar as autorizações das seguintes entidades:

38.2.1 - Instituto Nacional de Aviação Civil (espaço aéreo);

38.2.2 - PSP/GNR (explosivos: Licença e Credenciação para lançamento de foguetes e fogo de artificio);

38.2.3 - Autoridade Portuária ou Câmara Municipal respetiva ou outra entidade administrante (utilização espaço);

38.2.4 - Câmara Municipal respetiva (licença de ruído);

38.2.5 - Bombeiros (segurança);

38.2.6 - Existência dos apropriados seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;

38.2.7 - Sejam asseguradas as necessárias condições de segurança durante o carregamento e lançamento dos artefactos pirotécnicos, bem como o cumprimento rigoroso das condições impostas pelas várias entidades mencionadas anteriormente.

38.3 - No caso do fogo-de-artifício ser efetuado em terra, o mesmo deve ter a vigilância em permanência por agentes da PM e por elementos dos bombeiros, do local utilizado para o lançamento do fogo-de-artifício, desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao final do lançamento.

38.4 - Se o fogo for efetuado no rio/mar deve(m):

38.4.1 - Ser efetuada uma vistoria, por perito da autoridade marítima, a todas as plataformas/ embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem condições de segurança para o efeito;

38.4.2 - Ter a vigilância, por agentes da PM e por elementos dos bombeiros, do carregamento dos pirotécnicos nas plataformas/embarcações;

38.4.3 - Existir o acompanhamento por embarcação da PM das plataformas/embarcações, desde o local de carregamento até ao local do lançamento;

38.4.4 - As plataformas/embarcações depois de fundeadas ter na sua proximidade um rebocador de modo a garantir o posicionamento destas;

38.4.5 - O patrulhamento da área circundante das plataformas/embarcações ser feito por lancha da PM, para interdição do tráfego fluvial na área, essencialmente durante o lançamento do fogo-de-artifício;

38.4.6 - Ser fornecida à Capitania um Ponto de Contacto, e respetivo meio de comunicação, responsável pela operação de lançamento, para efeitos de coordenação de segurança.

39 - Embarcações de Alta Velocidade (EAV):

39.1 - São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV), aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:

39.1.1 - Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer um deles igual ou superior a 125 cv (92 Kw);

39.1.2 - Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência efetiva em cavalos vapor superior a qualquer um dos seguintes valores:

(i) 175 cv (129 Kw), no caso de embarcações com menos de 6 metros de comprimento fora a fora.

(ii) 350 cv (257Kw) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 metros de comprimento fora a fora.

(iii) O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (cv) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (Kw), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso das embarcações com mais de 10 metros de comprimento fora a fora.

39.2 - Entende-se por Potência Efetiva a potência máxima que os fabricantes dos motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respetiva documentação e especificações técnicas, em resultado de provas efetuadas nos motores em bancos de ensaios.

39.3 - São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso/potência efetiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam suscetíveis de representar um perigo para a navegação.

39.4 - Contém legislação específica sobre EAV o Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de agosto.

39.5 - As EAV estão obrigadas a despacho de largada (desembaraço) nos termos da legislação em vigor, sendo ainda obrigadas a:

39.5.1 - Informar o Capitão do Porto da hora prevista de chegada (ETA) com, pelo menos, duas horas de antecedência;

39.5.2 - Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;

39.5.3 - Permanecer atracadas entre as 21 e as 7 horas locais, salvo autorização expressa por escrito pelo Capitão do Porto;

39.5.4 - Solicitar ao Capitão do Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência.

40 - Náutica de recreio:

40.1 - Nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, Anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio, os portos de Setúbal e Sesimbra são considerados portos de abrigo durante todo o ano. Atendendo às boas condições meteo-oceanográficas existentes junto à Arrábida no período de verão, que favorecem a prática de desportos náuticos e o lazer, o Portinho da Arrábida é considerado porto de abrigo no período compreendido entre o último domingo de março e o último domingo de outubro.

40.2 - Para efeitos do previsto nos artigos 3.º e 8.º do Regulamento da Náutica de Recreio, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, em Setúbal, as distâncias são medidas a partir da linha que une o farolim existente no Forte do Outão à baliza n.º 5 e desta à ponta do Adoche, em Sesimbra toda a área molhada para poente do enfiamento do farol do molhe - farolim anterior da Fortaleza de Santiago.

40.3 - As embarcações de recreio estrangeiras são obrigadas a comunicar a sua saída à Autoridade Marítima, nos termos do n.º 7 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, e as embarcações de recreio nacionais dos tipos 1, 2 e 3, nos termos do artigo 40.º do mesmo regulamento, em viagens de duração superior a 72 horas, devem visar na Capitania a lista de embarque - documento de largada.

40.4 - É proibida a circulação de embarcações motorizadas na Lagoa da Albufeira, conforme determinado pela Portaria 661/95, de 26 de junho e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003 de 25 de junho, exceto nos casos previstos na lei.

CAPÍTULO IX

Desportos Náuticos

41 - Desportos náuticos motorizados:

41.1 - Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, são consideradas "zonas de banhos" toda a orla marítima e margens, comtemplada no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) respetivo.

41.2 - Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

41.2.1 - Durante a época balnear, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha da borda de água;

41.2.2 - Durante a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcação-esquiador, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha de borda de água.

41.2.3 - Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 2 toneladas, desde que tenham velas arreadas e ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores para o efeito demarcados. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia.

41.2.4 - Não é permitida a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor nos canais de navegação principais e no canal de acesso ao Porto de Setúbal;

41.2.5 - É proibida a realização de competições desportivas motorizadas na área de intervenção do PORNES (Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado), bem como no Parque Marinho Luiz Saldanha conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23AGO;

41.2.6 - É proibida a realização de competições náuticas na área da Lagoa da Albufeira conforme determinado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho;

41.2.7 - O presente normativo sobre a Náutica de Recreio não prejudica nem prevalece sobre o quadro legal aplicável nomeadamente o preceituado no Decreto-Lei 124/2004, de 10 de maio.

42 - Utilização de motas de água e pranchas motorizadas (Jet-Ski) ou similares:

42.1 - A utilização destas embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal está condicionada, por razões de salvaguarda de recursos e valores naturais, segurança e salvaguarda da vida humana no mar, ao cumprimento das seguintes disposições:

42.1.1 - As motas de água e pranchas motorizadas só podem navegar entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol;

42.1.2 - É proibida a circulação de motas de água e jet-skys no canal Sul do estuário, bem como na área compreendida entre a boia João Farto e a baliza n.º 5 e entre esta e a Ponta do Adoche, sendo a delimitação do canal Sul do estuário é a que consta na carta náutica n.º 26308.

42.1.3 - Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia, excetuando-se as embarcações de socorro e polícia;

42.1.4 - Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores e o número de praticantes o justificar, serão designados e assinalados locais na praia para aqueles praticantes largarem ou abicar;

42.1.5 - Nos termos da legislação vigente, é proibida a circulação de motas de água na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado - (PORNES);

42.1.6 - É proibida a circulação destes veículos náuticos na área do Parque Marinho Luiz Saldanha conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, exceto no corredor de acesso ao Porto de Sesimbra, efetuado pelo enfiamento da ponta do molhe exterior do porto de abrigo com o edifício da Polícia Marítima, azimute de aproximação Zv=309, e pelo azimute Zv=335.º, após passagem do enfiamento dos farolins posicionados na Fortaleza, conforme determinado pelo Edital 44/2007, da Capitania do Porto de Setúbal.

42.1.7 - É proibida a circulação de embarcações motorizadas na Lagoa da Albufeira, conforme determinado pela Portaria 661/95, de 26 de junho, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003 de 25 de junho, exceto nos casos previstos na lei.

43 - Utilização de Canoas/Caiaques registados como embarcação de recreio:

43.1 - Ao abrigo das competências especificas conferidas ao Capitão do Porto pelo Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, atendendo às condições climatéricas e geofísicas predominantes no litoral norte e por questões de salvaguarda da segurança da navegação e de pessoas e bens, nos espaços marítimos sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, às embarcações do tipo Canoa/Caiaque registadas como embarcações de recreio somente lhes é permitido operar até 1000 (mil) metros da linha de costa, durante o arco diurno, com boa visibilidade e com boas condições de tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura.

44 - Instruções para a prática de Kitesurf:

44.1 - O crescimento do número de praticantes de Kitesurf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal impõe o estabelecimento de normativos adequados que contribuam para o incremento da segurança na orla marítima tanto para os praticantes da modalidade como para os restantes utentes daqueles espaços do Domínio Público Marítimo (DPM).

44.2 - A prática de Kitesurf, bem como o seu ensino, não está regulado em Portugal nem existe ainda uma federação desportiva que agregue a atividade não se encontrando deste modo tutelada pelo Instituto Nacional do Desporto.

44.3 - O Kitesurf é um desporto náutico que utiliza uma prancha e uma vela (ou asa) que pelas suas características, nomeadamente no relativo à elevada tensão a que são submetidos os cabos, em especial nos momentos de entrada e saída da água, pode oferecer alguma perigosidade sobretudo aos restantes utentes quer das praias designadas, concessionadas ou não, quer nas praias não designadas ou não vigiadas pelo que, durante a época balnear devem ser observadas as seguintes condicionantes:

44.3.1 - No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, a atividade desportiva "Kitesurf" apenas poderá ser efetuada nas praias não designadas;

44.3.2 - A prática de Kitesurf só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós;

44.3.3 - Não é permitida a prática de Kitesurf a menos de 100 (cem) metros da linha de costa em praias não designadas, não concessionadas e de zonas de apoio balnear (zonas concessionadas) e a mais de 1000 (mil) metros da linha de costa sem apoio de embarcação não podendo a embarcação apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo operar dentro do seu horizonte visual, que não deve exceder 1/2 milha náutica;

44.3.4 - Não é permitida a prática de kitesurf na lagoa da Albufeira, na zona para oeste do alinhamento definido pela casa do infantado na posição Lat= 38º30,31.23'N/Long=009º10,30.86'W, na margem sul, e pelas ruinas na margem norte na posição Lat=38º30,54.58'N e Long= 009º10,36.98'W, durante a época balnear;

44.3.5 - Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - dimensões recomendadas de 50x50 cm - cor-de-laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro. Como meio de socorro suplementar deve considerar-se a utilização de apito e um safety light stick ou strob light à prova de água;

44.3.6 - Em todos as circunstâncias a prática do Kitesurf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do DPM e à segurança dos seus praticantes.

45 - Instruções para a prática de Windsurf:

45.1 - A prática de "Windsurf" no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

45.1.1 - Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol com boa visibilidade, bom tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura;

45.1.2 - Todas as pranchas de "Windsurf" deverão dispor de vela com uma secção de tela transparente que, no mínimo, permita a visibilidade para sotavento;

45.1.3 - Só é permitido o afastamento até 1 milha da costa. Os praticantes que se afastem mais de 1000 (mil) metros da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;

45.1.4 - Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira cor-de-laranja (com as dimensões recomendadas de 50x50 cm), confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro. Como meio de socorro suplementar deve considerar-se a utilização de apito e um safety light stick ou strob light à prova de água;

45.1.5 - Durante a época balnear não é permitida a prática de "Windsurf" nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia;

45.1.6 - Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de "Windsurf", para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes, para largar ou abicar às zonas de banhos terão, respetivamente, de se afastar ou aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 300 (trezentos) metros.

45.1.7 - Não é permitida a prática de windsurf na lagoa da Albufeira, na zona para oeste do alinhamento definido pela Casa do Infantado na posição Lat=38º30,31.23'N/Long=009º10,30.86'W, na margem sul, e pelas ruinas na margem norte na posição Lat=38º30,54.58'N e Long=009º10,36.98'W, durante a época balnear.

46 - Instruções para a prática de Skimboard (Skimming):

46.1 - O crescimento do número de praticantes de Skimming no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal impõe o estabelecimento de normativos adequados que contribuam para o incremento da segurança na orla marítima tanto para os praticantes da modalidade como para os restantes utentes daqueles espaços do Domínio Público Marítimo (DPM).

46.2 - A prática de skimming, bem como o seu ensino, não está regulado em Portugal nem existe ainda uma federação desportiva que agregue a atividade, não se encontrando deste modo tutelada pelo Instituto Nacional do Desporto.

46.3 - O skimming é um desporto náutico que consiste em correr da praia em direção ao mar com a prancha na mão e, junto à rebentação, jogá-la rapidamente ao chão saltando para cima dela para então surfar a onda. Pelas suas características, em especial nos momentos de entrada na água, pode oferecer alguma perigosidade sobretudo aos restantes utentes pelo que, durante a época balnear devem ser observadas as seguintes condicionantes:

46.3.1 - No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal, a prática do skimming apenas poderá ser efetuada nas praias não concessionadas;

46.3.2 - Durante a época balnear, a prática de skimming só é permitida durante a manhã desde o nascer do sol até às 09h30 e, no período da tarde, a partir das 19h00 até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós;

46.3.3 - Não é permitida a prática de skimming na lagoa da Albufeira;

46.3.4 - Em todos as circunstâncias a prática do skimming deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do DPM e à segurança dos seus praticantes.

47 - Remo:

47.1 - Por razões de segurança da navegação, com especial relevo para a dos praticantes de Remo e respetivas embarcações, é proibida a prática do Remo para jusante do alinhamento Forte do Outão-Ponta do Adoche e entre o pôr e o nascer-do-sol.

47.2 - A prática deste desporto náutico não deve interferir com a atividade portuária e a pesca profissional local prevista no Regulamento da Pesca no Rio Sado.

47.3 - A prática de remo, canoagem ou de vela é proibida na lagoa da Albufeira, na zona para oeste do alinhamento definido pela casa do infantado na posição Lat=38º30,31.23'N/Long=009º10,30.86'W, na margem sul, e pelas ruinas na margem norte na posição Lat=38º30,54.58'N e Long=009º10,36.98'W, durante a época balnear.

48 - Natação:

48.1 - Por razões de segurança específica, não é permitida a prática de natação nas docas interiores, no canal de acesso ao Porto de Setúbal bem como noutros canais balizados.

CAPÍTULO X

Diversos

49 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito:

49.1 - Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da autoridade marítima encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

49.1.1 - Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for no rio ou no mar;

49.1.2 - Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada da Autoridade;

49.1.3 - Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Autoridade Marítima mais próxima (Capitania ou Comando Local da Policia Marítima), ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.

50 - Utilização de detetores de metais:

50.1 - De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de março, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção é da competência do diretor do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.) não sendo autorizado a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal sem licenciamento daquela entidade.

51 - Operações de Scooping:

51.1 - As operações de Scooping consubstanciam-se no reabastecimento de água a aeronaves empenhadas no combate a incêndios florestais sendo que, o Rio Sado, genericamente fora dos canais de navegação a Sul dos estaleiros da Lisnave existem dois espaços que, pelas suas características, satisfazem os requisitos operacionais mencionados na NOP 5206/2014, de 3 de junho da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) necessários àquele tipo de operações, quer reais quer em exercícios que a ANPC entenda realizar.

51.2 - Definem-se como áreas de operações de Scooping no interior do Rio Sado os espaços interiores definidos pelos pontos (Ver apêndice III):

Scooping Oeste:

Vértice A:38º 28,73' N/008º 50,64' W

Vértice B:38º 28,37' N/008º 49,50' W

Vértice C:38º 27,95' N/008º 49,71' W

Vértice D: 38º 28,30' N/008º 50,87' W

Scooping Este:

Vértice A:38º 27,98' N/008º 46,98' W

Vértice B:38º 28,03' N/008º 46,39' W

Vértice C:38º 27,98' N/008º 46,04' W

Vértice D: 38º 27,75' N/008º 46,04' W

Vértice E:38º 27,55' N/008º 46,37' W

Vértice G:38º 27,70' N/008º 46,98' W

51.3 - Para além das áreas anteriormente designadas, foram recentemente definidas pela ANPC duas áreas de scooping, fora do zona portuária, junto à ponte ferroviária de Alcácer do Sal, a montante e jusante desta infraestrutura.

51.4 - Sempre que necessário, assumindo-se como prioritária a missão em que estejam empenhadas aeronaves em operações de scooping, será ativada a área de operações dedicada para esse efeito no Rio Sado. No sentido de serem garantidas as condições de segurança adequadas, mesmo com um pré-aviso que pode não ir além de 20 minutos, será implementado de imediato o condicionamento do canal sul do Porto de Setúbal a toda a navegação.

52 - Amaragem e descolagem de aeronaves no leito ou margens dos rios:

52.1 - Apenas é permitida amaragem e descolagem de hidroaviões/helicópteros afetos à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou entidade congénere, as quais deverão comunicar previamente as suas intenções ao Comando Local da Polícia Marítima de Setúbal.

52.2 - As restantes aeronaves carecem de autorização prévia do Capitão do Porto de Setúbal, que deverá ser requerida com uma antecedência mínima de 48 horas.

52.3 - No pouso e na descolagem das aeronaves, as embarcações deverão manter um resguardo à área de operação das aeronaves superior a 500 metros.

APÊNDICE I

Sinais Visuais de Aviso de Mau Tempo

(Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho)

(ver documento original)

APÊNDICE II

Fundeadouros Interiores do Porto de Setúbal

(ver documento original)

APÊNDICE III

Áreas de Scooping no Porto de Setúbal

(ver documento original)

208497463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/581072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-08-02 - Decreto 14029 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento sôbre cargas a granel, de convés e perigosas - Classifica as substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 562/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274/93 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI 249/90, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMBARCACOES DE ALTA VELOCIDADE), ACTUALIZANDO O CONCEITO DE EAV E DEFININDO A NOÇÃO DE POTÊNCIA EFECTIVA DOS MOTORES. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS A CLASSIFICACAO DAS EMBARCACOES COMO EAV.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-26 - Portaria 661/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO PARCIAL DE URBANIZAÇÃO DA LAGOA DE ALBUFEIRA TAMBEM DESIGNADO 'PLANO PARCIAL DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A RECUPERAR DA LAGOA DE ALBUFEIRA', CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS ARTIGOS 10 E 38 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 514/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Pesca do Rio Sado, aprovado pela Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho, relativamente às características das artes de branqueira e de solheira permitidas nas pesca do referido rio.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda