A prática da atividade de mergulho no que diz respeito aos equipamentos utilizados, suas características e procedimentos de emergência a disponibilizar pelas entidades prestadoras de serviços de mergulho recreativo está prevista por regulamentação europeia. Contudo, a Lei 24/2013, de 20 de março, veio reforçar e fazer transparecer para o direito interno aquelas necessidades especiais, prevendo, a coberto do n.º 3 do artigo 31.º que, em especial, para os mergulhos recreativos praticados a mais de 40 m, fossem estabelecidas recomendações específicas a observar, previstas na regulamentação especifica referente àquele tipo de mergulhos, como também a necessidade de estabelecer outras regras de segurança a observar por recomendação da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
Nestes termos, em cumprimento do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 24/2013, de 20 de março, nos mergulhos praticados a profundidades superiores a 40 m, deverá ser obrigatoriamente observado o seguinte:
Equipamento e procedimentos de emergência
1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços devem disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e às condições do mergulho a efetuar, os quais devem incluir obrigatoriamente:
a) Um estojo de primeiros socorros para as atividades de mergulho planeadas;
b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, a pelo menos dois acidentados, no mínimo, 15 l por minuto de oxigénio puro com capacidade para fluxo constante durante o trajeto do local de mergulho até ao embarque na ambulância que efetue a evacuação para o centro de medicina hiperbárica;
c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência, designadamente um transrecetor DSC na banda marítima de VHF;
d) Uma embarcação de emergência adicional para além daquela que serve de plataforma de mergulho;
e) Um plano de emergência, escrito, que contemple:
i) Os procedimentos para recuperação de mergulhador acidentado à superfície;
ii) Os procedimentos de reanimação de um mergulhador acidentado;
iii) Os procedimentos de administração de oxigénio;
iv) Os procedimentos de evacuação;
v) O serviço de medicina hiperbárica a alertar para a operação;
vi) Local previsto para desembarque do mergulhador ou mergulhadores acidentados e um local alternativo de desembarque;
f) Comunicar pelo meio mais expedito ao Comando Local da Polícia Marítima do local do mergulho até uma hora antes da largada:
i) O porto ou outro local de embarque;
ii) Hora prevista de largada;
iii) Hora prevista de início do mergulho;
iv) Hora estimada do fim do mergulho;
v) Hora estimada da chegada ao porto ou outro local de desembarque;
vi) Embarcação ou embarcações envolvidas na operação de mergulho;
vii) Número previsto de mergulhadores na operação;
viii) Profundidade máxima estimada.
2 - As embarcações envolvidas numa operação de mergulho a mais de 40 m têm de ter:
a) Autonomia que garanta o dobro da distância planeada;
b) Espaço para transportar dois mergulhadores deitados;
c) Capacidade para transportar os recipientes de oxigénio que garantam o fornecimento a dois acidentados até ao local de desembarque ou local alternativo;
d) Ter embarcado um tripulante com qualificação de suporte básico de vida para além do patrão para assistir os mergulhadores acidentados.
3 - Quando o mergulho se efetue a menos de 12 milhas do local de embarque/desembarque dos mergulhadores a segunda embarcação prevista na alínea d) do n.º 1 supra, poderá manter-se nesse local com um alerta de largada inferior a 10 minutos e o respetivo patrão deve estar em escuta permanente às radiocomunicações de ondas métricas (VHF) banda marítima.
4 - O mergulhador acidentado deverá ser acompanhado, durante a evacuação, da informação do perfil do mergulho efetuado para efeitos de avaliação pelo serviço de medicina hiperbárica.
5 - A não verificação das recomendações referidas supra constitui contraordenação nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 24/2013, de 20 de março.
4 de junho de 2013. - O Diretor-Geral, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.
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