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Despacho 8086/2013, de 21 de Junho

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Sumário

Procede à regulamentação de aspetos de segurança respeitantes ao exercício da atividade do mergulho.

Texto do documento

Despacho 8086/2013

A prática da atividade de mergulho no que diz respeito aos equipamentos utilizados, suas características e procedimentos de emergência a disponibilizar pelas entidades prestadoras de serviços de mergulho recreativo está prevista por regulamentação europeia. Contudo, a Lei 24/2013, de 20 de março, veio reforçar e fazer transparecer para o direito interno aquelas necessidades especiais, prevendo, a coberto do n.º 3 do artigo 31.º que, em especial, para os mergulhos recreativos praticados a mais de 40 m, fossem estabelecidas recomendações específicas a observar, previstas na regulamentação especifica referente àquele tipo de mergulhos, como também a necessidade de estabelecer outras regras de segurança a observar por recomendação da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

Nestes termos, em cumprimento do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 24/2013, de 20 de março, nos mergulhos praticados a profundidades superiores a 40 m, deverá ser obrigatoriamente observado o seguinte:

Equipamento e procedimentos de emergência

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços devem disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e às condições do mergulho a efetuar, os quais devem incluir obrigatoriamente:

a) Um estojo de primeiros socorros para as atividades de mergulho planeadas;

b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, a pelo menos dois acidentados, no mínimo, 15 l por minuto de oxigénio puro com capacidade para fluxo constante durante o trajeto do local de mergulho até ao embarque na ambulância que efetue a evacuação para o centro de medicina hiperbárica;

c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência, designadamente um transrecetor DSC na banda marítima de VHF;

d) Uma embarcação de emergência adicional para além daquela que serve de plataforma de mergulho;

e) Um plano de emergência, escrito, que contemple:

i) Os procedimentos para recuperação de mergulhador acidentado à superfície;

ii) Os procedimentos de reanimação de um mergulhador acidentado;

iii) Os procedimentos de administração de oxigénio;

iv) Os procedimentos de evacuação;

v) O serviço de medicina hiperbárica a alertar para a operação;

vi) Local previsto para desembarque do mergulhador ou mergulhadores acidentados e um local alternativo de desembarque;

f) Comunicar pelo meio mais expedito ao Comando Local da Polícia Marítima do local do mergulho até uma hora antes da largada:

i) O porto ou outro local de embarque;

ii) Hora prevista de largada;

iii) Hora prevista de início do mergulho;

iv) Hora estimada do fim do mergulho;

v) Hora estimada da chegada ao porto ou outro local de desembarque;

vi) Embarcação ou embarcações envolvidas na operação de mergulho;

vii) Número previsto de mergulhadores na operação;

viii) Profundidade máxima estimada.

2 - As embarcações envolvidas numa operação de mergulho a mais de 40 m têm de ter:

a) Autonomia que garanta o dobro da distância planeada;

b) Espaço para transportar dois mergulhadores deitados;

c) Capacidade para transportar os recipientes de oxigénio que garantam o fornecimento a dois acidentados até ao local de desembarque ou local alternativo;

d) Ter embarcado um tripulante com qualificação de suporte básico de vida para além do patrão para assistir os mergulhadores acidentados.

3 - Quando o mergulho se efetue a menos de 12 milhas do local de embarque/desembarque dos mergulhadores a segunda embarcação prevista na alínea d) do n.º 1 supra, poderá manter-se nesse local com um alerta de largada inferior a 10 minutos e o respetivo patrão deve estar em escuta permanente às radiocomunicações de ondas métricas (VHF) banda marítima.

4 - O mergulhador acidentado deverá ser acompanhado, durante a evacuação, da informação do perfil do mergulho efetuado para efeitos de avaliação pelo serviço de medicina hiperbárica.

5 - A não verificação das recomendações referidas supra constitui contraordenação nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 24/2013, de 20 de março.

4 de junho de 2013. - O Diretor-Geral, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.

207034172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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