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Portaria 17568, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Manda pôr em execução as normas para a concessão de autorizações para a execução e divulgação de fotografia e cinematografia aéreas.

Texto do documento

Portaria 17568

Tendo sido publicado o Decreto-Lei 42071, de 30 de Dezembro de 1958, no qual é estabelecida a doutrina a que se deve subordinar a concessão de autorizações para a execução de fotografia e cinematografia aéreas, e convindo regulamentar a sua aplicação;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, publicar e pôr em execução as Normas para a concessão de autorizações para a execução e divulgação de fotografia e cinematografia aéreas 1. Comunicações prévias a. Todos os trabalhos de fotografia ou cinematografia aéreas serão objecto de comunicação prévia, feita em duplicado no modelo FT-1, impresso ou dactilografado, a enviar às seguintes entidades, conforme os casos:

(1) Para trabalhos na metrópole - ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por intermédio da 2.ª Repartição do mesmo Estado-Maior.

(2) Para trabalhos nas províncias ultramarinas - ao comandante aéreo respectivo, ou, até à constituição dos comandos aéreos ultramarinos, ao comandante militar da província.

b. A comunicação acima referida será apresentada por todas as entidades, quer oficiais, civis ou militares, quer particulares, que pretendam a realização dos trabalhos, e não pelos executantes, não devendo a execução ter lugar sem conhecimento da decisão que sobre a mesma comunicação incidir.

c. Exceptuam-se do mencionado nos n.os (1) e (2) da alínea a. do n.º 1 os trabalhos a realizar pelas unidades da Força Aérea em treinos, manobras ou exercícios próprios ou em colaboração com as forças terrestres ou navais, não podendo haver prejuízo da subordinação às normas relativas à segurança de materiais classificados.

d. Aos Serviços Cartográficos do Exército e ao Instituto Geográfico e Cadastral poderão ser concedidas autorizações a título permanente, respeitando-se o estabelecido quanto às normas relativas à segurança militar.

e. O duplicado do modelo FT-1 será devolvido ao requerente com o despacho da autoridade competente e, em caso de aprovação, constituirá documento comprovativo desta.

2. Critérios gerais de processamento a. Objectivos:

(1) Como regra, não será autorizada a fotografia ou filmagem aéreas de instalações militares importantes.

(2) O Estado-Maior da Força Aérea e os comandos responsáveis nas províncias ultramarinas manterão listas actualizadas dos objectivos a interdizer à fotografia ou filmagem aéreas, de acordo com as directivas que dimanem do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

(3) A fotografia de objectivos com importância militar apenas será, em regra, executada pelas autoridades militares e para utilização das mesmas autoridades ou das entidades exploradoras das referidas instalações. A entrega da realização de trabalhos de fotografia das referidas instalações a outras entidades apenas poderá ter lugar desde que os departamentos militares não disponham de meios que correspondam às exigências técnicas do trabalho e salvaguardadas as necessárias normas de segurança.

(4) No caso da execução de trabalhos de levantamentos aéreos que, não tendo por finalidade específica a fotografia dos objectivos indicados nas alíneas (1) e (2), envolvam necessàriamente a fotografia de tais objectivos, o material impressionado que inclua vistas dos mesmos deverá ser objecto das normas de segurança apropriadas.

b. Entidades requerentes:

(1) Tratando-se de entidades oficiais, civis ou militares, dever-se-á partir do princípio de que o pedido de fotografia corresponde a uma necessidade real da entidade em causa. Neste caso, os condicionamentos a respeitar referir-se-ão, em princípio, essencialmente às normas de segurança a adoptar em relação aos objectivos classificados.

(2) Tratando-se de entidades ou indivíduos nacionais particulares, poderão ser concedidas autorizações para execução de fotografias ou filmes aéreos, devendo ser tomada em linha de conta a finalidade do trabalho, a qualidade da entidade ou indivíduo (amador ou profissional) e a sua idoneidade. As autorizações poderão abranger períodos determinados de tempo, nunca superiores a um ano, e cessando de qualquer forma no fim de cada ano civil.

(3) As entidades ou indivíduos de nacionalidade estrangeira apenas serão autorizados a executar fotografias ou filmes aéreos em casos excepcionais, devidamente justificados. As autorizações serão sempre precedidas de investigação, pelas autoridades competentes, sobre a idoneidade e afiliações da referida entidade ou indivíduo. Os trabalhos a bordo serão sempre acompanhados por um oficial do comando a cuja área se referem, para fins de fiscalização, o mesmo devendo fazer-se no referente a trabalhos de laboratório ou gabinete, se necessário.

3. Fiscalização a. Trabalho em voo:

(1) Compete aos comandos dos aeródromos militares e às direcções dos aeródromos civis a responsabilidade da fiscalização das presentes normas, relativamente a aeronaves que utilizem os respectivos aeródromos.

(2) Os utilizadores de aeronaves civis de transportes públicos poderão transportar aparelhos fotográficos para fins turísticos, não os podendo, porém, utilizar sobre território nacional para fotografia aérea, competindo ao comandante da aeronave a responsabilidade de qualquer transgressão.

(3) Quaisquer outras aeronaves civis que pretendam embarcar equipamento fotográfico ou cinematográfico apenas poderão fazê-lo desde que os respectivos comandantes sejam portadores da devida autorização (duplicado do modelo FT-1), a não ser que esses equipamentos estejam devidamente selados.

(4) As infracções aos condicionamentos postos à execução de fotografia ou filmes aéreos que se verifiquem nos aeródromos deverão ser imediatamente comunicadas ao Estado-Maior da Força Aérea ou ao comando responsável, pelas vias competentes, devendo ser apreendido o material que tenha sido indevidamente utilizado, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42071, de 30 de Dezembro de 1958.

b. Manuseamento e arquivo de material impressionado:

(1) Para trabalhos a explorar por entidades oficiais, civis ou militares, mesmo que o executante seja particular, a responsabilidade da fiscalização pertence à própria entidade exploradora, podendo esta pedir a assistência do Estado-Maior da Força Aérea no caso de não dispor de facilidades para arquivo de material classificado ou de pessoal para executar determinados aspectos de fiscalização.

(2) No caso de entidades particulares que sejam autorizadas a obter fotografias de instalações de importância militar (como, por exemplo, empresas industriais que necessitem de fotografar as suas instalações para elaboração de planos de obras, etc.), a execução do trabalho deverá ser entregue às próprias autoridades militares ou fiscalizado directamente por um representante do Estado-Maior ou comando aéreo da área respectiva. O material impressionado deverá recolher aos arquivos do organismo militar responsável, logo que concluído o trabalho a que se destinava.

4. Divulgação a. A autorização para execução de fotografia ou filmagem aéreas não implica autorização para divulgação do material impressionado, a qual deve ser obtida para cada caso.

b. A responsabilidade da concessão de autorizações para divulgação de fotografias ou filmes aéreos deverá ser obtida através das autoridades referidas no n.º 1 das presentes normas, mediante o seguinte procedimento:

(1) Fotografia:

(a) Envio à autoridade competente do pedido do modelo FT-2, acompanhado de duas provas nas dimensões de 13 cm x 18 cm de cada fotografia que se pretende divulgar, contendo no verso a designação do objectivo, a sua localização e, se possível, as coordenadas do canto inferior esquerdo e a direcção aproximada do norte geográfico.

(b) Devolução ao requerente de uma das provas, selada com o selo branco do Estado-Maior ou comando responsável e devidamente autenticada, prova que constituirá documento justificativo da autorização para divulgação.

(2) Filmes:

Todos os filmes tirados de bordo de aeronaves, e cuja divulgação se pretenda, devem ser exibidos perante um oficial delegado do Estado-Maior da Força Aérea ou do comando responsável, o qual se pronunciará sobre a sua divulgação, no todo ou em parte. Na autorização devem figurar o título, assunto, metragem e limitações postas à divulgação.

c. Em caso de necessidade, as autorizações sobre fotografias e filmes aéreos anteriormente referidas, quando incluam motivos respeitantes a outros departamentos oficiais, poderão ser objecto de apreciação de um delegado desses departamentos, a pedido do Estado-Maior da Força Aérea.

d. Todas as fotografias ou filmes aéreos divulgados sem autorização prévia serão apreendidos e será organizado processo para apuramento de responsabilidades, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42071, de 30 de Dezembro de 1958.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 2 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

(ver documento original) Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 2 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/02/plain-115960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-30 - Decreto-Lei 42071 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Regula a execução de fotografia e cinematografia de bordo de aeronaves.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 358/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Revê o regime jurídico que regula a concessão de autorizações para a execução e divulgação de fotografia e cinematografia aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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