Sumário: Regulamento de Utilização da Ponte-Cais localizada no Portinho da Arrábida, dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha.
Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o «Regulamento de Utilização da Ponte-Cais localizada no Portinho da Arrábida, dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha», tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 14 de agosto de 2019 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2019, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.
3 de outubro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.
Regulamento de utilização da ponte cais localizada no Portinho da Arrábida, dos espaços de amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha
Preâmbulo
O Parque Natural da Arrábida (PNA) foi criado pelo Decreto-Lei 622/76, de 28 de julho, com o objetivo de promover a proteção dos valores naturais e o desenvolvimento das atividades económicas de forma autossustentada uma vez que a serra da Arrábida constitui uma área verde da região metropolitana de Lisboa-Setúbal, onde cada vez mais se acentua com maior intensidade a pressão demográfica e as consequências do crescimento urbano e industrial, transformando-se, por isso, numa zona privilegiada da rede de recreio e cultura a ter em conta no ordenamento físico desta região.
Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de janeiro, que cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas, impôs-se a reclassificação do PNA, segundo os critérios aí estabelecidos, tendo sido, assim, reclassificado pelo Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de outubro, através do qual foram estabelecidos novos limites para o PNA, com o objetivo de incluir no Parque o litoral marinho, uma vez que a zona costeira da Arrábida apresenta setores em que a ação antropogénica não produziu ainda impactes negativos irreversíveis, sendo uma zona onde é possível implementar uma correta gestão integrada da orla costeira, conciliando a proteção adequada dos ambientes marinhos com as atividades humanas desenvolvidas quer no meio marinho quer no meio terrestre. O Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de outubro, veio revogar a Portaria 26-F/80, de 9 de janeiro, com exceção do disposto nos artigos 8.º a 16.º, em tudo o que não disponham em contrário àquele diploma, os quais estabelecem regras sobre o ordenamento do PNA.
Através do Decreto Regulamentar 11/2003, de 8 de maio, foram alterados os limites do PNA definidos no Decreto-Lei 23/98, de 14 de outubro, de forma a adequá-lo às novas realidades, uma vez que a riqueza das espécies endémicas e a raridade dos conjuntos florístico e faunístico, assim como o bom estado de conservação de alguns dos habitats existentes na zona marinha e na zona terrestre da Arrábida, justificaram a sua inclusão na Rede Natura 2000 e, igualmente, a criação, na mesma zona, da Zona de Proteção Especial (ZPE) do Cabo Espichel.
Com o objetivo de disciplinar a utilização da Ponte Cais (Ponte fixa) implementada no Portinho da Arrábida, em Setúbal, com um comprimento de 47 metros e uma largura de 1,60 metros, constituída por uma plataforma de 5,87 x 4,62 m2 na extremidade mar (sendo esta dividida em dois vãos com 11,75 metros cada, três vãos de 5,88 metros e uma plataforma com vão de 5,87 metros e largura de 4,62 metros, para que seja possível a acostagem em diferentes níveis de maré em segurança) e a utilização dos espaços de amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha, definidas de acordo com o estipulado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (doravante indicado por POPNA), o presente Regulamento:
Regulamento de utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida e dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objeto:
a) A regulamentação das condições de utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida, do espaço de amarração do Portinho da Arrábida e respetivos regimes de gestão e utilização daqueles equipamentos.
b) A definição das disposições fundamentais a observar na gestão e utilização dos pontos de amarração existentes no Parque Marinho Luiz Saldanha, nomeadamente Galapos, face à sua localização em área protegida.
c) De outros espaços de amarração que venham ser autorizados e licenciados, dentro ou fora do Parque Marinho Luiz Saldanha.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes dos espaços mencionados no número anterior.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se utentes dos serviços prestados na Ponte-Cais do portinho da Arrábida e espaço de amarração do Portinho da Arrábida Parque Marinho Luiz Saldanha todas as pessoas a que tenha sido atribuído um ponto de amarração pela Entidade Gestora de tais equipamentos.
Artigo 2.º
Gestão e exploração
Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, a gestão, exploração e manutenção das amarrações referidas nos números 1 e 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, é atribuída à Câmara Municipal de Setúbal, podendo tais funções e serviços ser objeto de concessão a terceiros por um período não superior a cinco anos, assumindo, em qualquer dos casos, a qualidade de Entidade Gestora.
Artigo 3.º
Pontos de amarração
1 - O espaço de amarração do Portinho da Arrábida está circunscrito à área assinalada no projeto de execução e regulamentado pelo POPNA, nos termos do ponto i) da alínea e) do artigo 48.º daquele regulamento, e dispõe dos seguintes pontos de amarração:
a) 50 pontos de amarração fixa individual, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anual, pela Capitania do Porto de Setúbal - de cor laranja;
b) 15 pontos de amarração fixa destinados ao estacionamento de embarcações visitantes, com permanência limitada ao período diurno e cuja utilização fica dependente do pagamento de uma tarifa, nos termos do tarifário estipulado no Anexo II ao presente Regulamento - de cor amarela;
c) 5 pontos de amarração, reservados a embarcações de emergência, vigilância e fiscalização e outras destinadas a atividades de investigação científica autorizadas pela entidade administrante do Parque Natural da Arrábida - de cor branca.
2 - O espaço de amarração de Galapos é constituído por 10 pontos de amarração, implantados a poente da praia, os quais são afetos exclusivamente ao estacionamento embarcações destinados ao público em geral visitante do Parque Marinho Luiz Saldanha, sendo a sua utilização limitada ao período de época balnear e com uma permanência limitada do nascer até uma hora antes do pôr-do-sol, a que corresponde igualmente o pagamento de uma tarifa nos termos do estipulado no Anexo II.
3 - Os espaços de amarração a que se referem os números anteriores são delimitados pelos polígonos constituídos pelas coordenadas constantes do Anexo I.
4 - Os utilizadores dos pontos de amarração referidos nos n.º 1 e 2 do presente artigo ficam vinculados às normas do presente Regulamento durante o período de sua utilização, designadamente às responsabilidades e obrigações constantes dos artigos 8.º e 12.º
5 - Cada um dos pontos de amarração previstos no n.º 2 apenas poderá ser utilizado, a cada momento, por uma embarcação, não devendo esta exceder os 8 metros de comprimento.
6 - A Entidade Gestora, até ao dia 1 de março de cada ano, deve diligenciar junto da Capitania do Porto de Setúbal a obtenção do conjunto de licenças anuais para os pontos de amarração referidos na alínea a) do n.º 1, bem como requisitar a realização das necessárias vistorias de segurança e manutenção à totalidade aos sistemas de amarração referidos no presente artigo, atos estes que ficam sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis nos termos do Regulamento de Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 4.º
Atribuição de pontos de amarração individual no espaço de amarração do Portinho da Arrábida
1 - A atribuição dos pontos de amarração, e respetivo procedimento, compete à Entidade Gestora nos termos do artigo 2.º, devendo ser considerada as características das embarcações, a sua adequação ao ponto de amarração e os pontos de amarração disponíveis, tendo em observância as condicionantes previstas no artigo 48.º do Regulamento do POPNA e demais regras aplicáveis daquele diploma.
2 - A atribuição de autorização para utilizar dos pontos de amarração fixa individual está limitada a embarcações até 8 metros de comprimento fora a fora.
3 - Para efeitos de correspondência, considera-se domicílio a morada indicada pelo utente no ato da inscrição prevista no n.º 1 do presente artigo.
4 - Ao titular do ponto de amarração não é permitida a transmissão ou cedência a terceiros, ainda que temporária, salvo em situações de reconhecida urgência e devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
Artigo 5.º
Procedimento para a atribuição de pontos de amarração do Portinho da Arrábida
1 - A publicitação do procedimento de atribuição, e respetivos requisitos e critérios de apreciação de pedidos, realiza-se através de afixação de Edital, a ocorrer preferencialmente durante o mês de abril de cada ano, no qual é indicado o início do período de apresentação de inscrições.
2 - Os pedidos serão ordenados por ordem de entrada, não sendo considerados os pedidos que não reúnam os requisitos estabelecidos, designadamente os referidos no artigo 4.º
3 - No âmbito do procedimento estabelecido no presente artigo, a definição dos critérios de atribuição dos pontos de amarração terá em consideração, além da ordem de entrada dos pedidos e adequação das características das embarcações, o número de pontos de amarração disponíveis.
4 - O critério de atribuição dará prioridade aos requerentes que tenham residência na área do Portinho da Arrábida/Alportuche, bem como aqueles que tenham maior historial de autorização de amarração na área nos anos anteriores.
5 - Os pedidos devem ser formalizados mediante o preenchimento do impresso constante no Anexo III, e instruídos com os seguintes documentos:
a) Cópia do Livrete da embarcação, com vistoria válida, e cuja propriedade se encontre registada a favor do interessado
b) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil válida, com o correspondente recibo comprovativo do pagamento, nos termos do regime jurídico da atividade da náutica de recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 93/2018, de 25 de maio, e demais legislação aplicável;
c) Comprovativo de morada do domicílio do requerente (como um recibo de água, luz);
d) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e número de contribuinte (no caso de pessoa coletiva, cartão e certidão permanente).
Artigo 6.º
Tipo e validade de pontos de amarração do Portinho da Arrábida e Galapos
1 - Atendendo às boas condições meteo-oceanográficas existentes junto à Arrábida no período de verão, que favorecem a prática de desportos náuticos e o lazer, o Portinho da Arrábida é considerado porto de abrigo no período compreendido entre o último domingo de março e o último domingo de outubro.
2 - Pelo período em situações de bom tempo, o qual e em termos estatísticos se restringe ao período de 1 de maio a 30 de setembro, incluindo sábados, domingos e feriados, se confere o direito ao estacionamento no ponto de amarração que for atribuído, podendo este ser alargado por decisão da Entidade Gestora, até ao período máximo referido no número anterior.
3 - Relativamente à gestão das amarrações do Portinho da Arrábida:
a) A utilização de serviço de transbordo entre a embarcação e terra ou a Ponte-Cais, de acordo com as normas de utilização previstas no presente Regulamento e tendo em consideração o número anterior, decorre todos os dias, no horário compreendido entre as 9 e 19 horas; o qual estará afixado em forma bem visível no local, conjuntamente com o tarifário aplicável. Em caso de força maior o serviço poderá ser prestado quando solicitado, através de contacto e acordo prévio com a Entidade Gestora;
b) A permanência de embarcações nas amarrações é autorizada a título precário, nos seguintes regimes:
i) Estacionamento à época: correspondente ao período de 1 de maio a 30 de setembro;
ii) Estacionamento mensal: das 12h do dia 1 às 12h do dia 1 do mês seguinte;
iii) Estacionamento semanal: das 12h de sexta-feira às 12h da sexta-feira seguinte;
iv) Estacionamento diário com pernoita: correspondente a períodos indivisíveis de 24 horas, com início às 12h de cada dia, incluindo assim a pernoita;
v) Estacionamento diário: correspondente ao período compreendido desde o nascer até uma hora antes do pôr do sol.
c) Caso o titular pretenda renovar o período de estacionamento, fica sujeito à disponibilidade existente e terá de apresentar o seu pedido até cinco dias úteis do termo da autorização concedida, sob pena de, a partir desta data, lhe seja aplicada a tarifa diária e sem prejuízo da aplicação do previsto no artigo 9.º
4 - Relativamente aos espaços de amarração de Galapos, a sua tipologia de estacionamento pode ser diferenciada em ocupação diária (sem pernoita), de acordo com o período estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º, ou por apenas meio-dia de utilização, diferenciado em 2 períodos distintos de utilização: período da manhã (até às 13h) e período da tarde (até uma hora antes do pôr-do-sol), sendo as taxas devidas pela utilização dos pontos de amarração temporária cobradas no local.
5 - A atribuição é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta e durante o período contratualizado.
Artigo 7.º
Taxas de utilização do espaço de amarração do Portinho da Arrábida e Galapos
1 - As taxas aplicáveis pela utilização de serviços no espaço de amarração são as constantes no Anexo II do presente Regulamento e serão cobradas pela Entidade Gestora.
2 - A cobrança das taxas referente aos serviços relativos às amarrações fixas individuais, é efetuada antecipadamente junto da Entidade Gestora.
3 - A cobrança das taxas correspondentes é efetuada num prazo máximo de dez dias após a inscrição para o ponto de amarração.
4 - O não pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido determina a perda imediata ao acesso à utilização do ponto de amarração atribuído.
5 - As taxas devidas pela utilização dos pontos de amarração temporária referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º são cobradas na Ponte-Cais de embarque e desembarque de passageiros do Portinho da Arrábida.
6 - Os Operadores de Marítimo-Turística devidamente licenciados podem requerer a atribuição de uma avença por época e por embarcação, conforme tarifa definida no Anexo II, que engloba a utilização ilimitada das amarrações livres do Portinho e Galapos e atracagem na Ponte-Cais do Portinho (sem possibilidade de utilização dos serviços de vaivém), por períodos limitados e não superiores a 30 minutos, condicionada à existência de amarrações livres disponíveis no momento. A utilização da Ponte-Cais encontra-se restringida à tomada e largada de passageiros, conforme o definido no artigo 10.º
7 - A possibilidade da avença referida no número anterior é exclusiva a detentores de Licença de Atividade Marítimo-Turística.
8 - A não verificação dos pressupostos anteriores, leva à aplicação das tarifas normais de utilização, designadamente, nos casos em que decorre da atividade a utilização do serviço de vaivém ou a estadia nas amarrações livres superior a 30 minutos.
9 - Os valores das taxas e tarifas, nos termos e montante previstos no presente Regulamento serão integradas na Tabela do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Setúbal (RTORMS).
Artigo 8.º
Responsabilidades
1 - Os utilizadores dos espaços de amarração são responsáveis, nos termos gerais do direito, pelos danos causados aos sistemas de amarração e demais equipamentos associados à utilização dos espaços de amarração, bem como a terceiros, devendo adotar a necessária diligência e tomar as indispensáveis precauções na utilização destes espaços, com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos inerentes ao seu uso.
2 - A Entidade Gestora não é responsável por eventuais perdas, danos ou acidentes, causados ou ocorridos às embarcações estacionadas nos espaços de amarração, ou seus ocupantes, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.
3 - A Entidade Gestora, não é responsável por furtos ou roubos e atos de vandalismo ocorridos nas embarcações estacionadas nos espaços de amarração.
Artigo 9.º
Remoção de embarcações
1 - A violação dos deveres e obrigações constantes do presente Regulamento por parte dos utilizadores dos espaços de amarração confere à Entidade Gestora o direito de determinar aos faltosos a imediata remoção da embarcação do ponto de amarração que estiver a ocupar.
2 - Quando a determinação de remoção de embarcação não puder ser notificada ao infrator ou, quando notificado, o mesmo não a cumpra no prazo que lhe for fixado, a Entidade Gestora poderá proceder remoção coerciva da embarcação, sendo as respetivas despesas e encargos associados imputados ao proprietário ou responsável pela embarcação.
3 - A Entidade Gestora pode proceder, ainda, à remoção coerciva de qualquer embarcação ou plataforma estacionada no espaço de amarração, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no número anterior, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Estacionamento sem autorização;
b) Estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do espaço de amarração;
c) Necessidade de realizar intervenções de manutenção, limpeza, conservação e operacionalidade do espaço de amarração;
d) Necessidade de acautelar e preservar a segurança de pessoas e bens em decorrência de intempéries ou outras circunstâncias de força maior que assim o aconselhem;
e) Violação das normas do presente Regulamento;
f) Não pagamento das taxas devidas.
Artigo 10.º
Utilização da ponte-cais do Portinho da Arrábida
1 - A utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida destina-se prioritariamente às embarcações de apoio ao espaço de amarração ou às embarcações ali amarradas, a embarcações afetas à atividade marítimo-turística, e, em regime de utilização pontual, a embarcações de recreio, não podendo, em qualquer caso, ter dimensão superior a 10 metros de comprimento e um calado máximo superior a 1 metro.
2 - As embarcações referidas no número anterior apenas podem utilizar a Ponte-Cais para embarque e desembarque de passageiros e/ou tripulantes, sendo expressamente proibida a atracação para além do tempo estritamente necessário àqueles fins.
3 - As embarcações que pretendam embarcar passageiros têm prioridade relativamente às que pretendem desembarcar.
4 - Na aproximação à Ponte-Cais, os responsáveis pelo governo das embarcações são obrigados a manter a velocidade adequada ao local, nunca podendo exceder os três nós, não realizar manobras que possam prejudicar o embarque e desembarque de pessoas e a estabilidade do cais, realizar apenas as manobras estritamente necessárias de acesso ao local, bem como garantir um resguardo adequado à manobra das restantes embarcações que pretendam utilizar o cais.
5 - As embarcações apenas poderão utilizar a Ponte-Cais desde que estejam providas com defensas de acostagem adequadas, sendo imputável ao responsável pelo governo da embarcação os danos e/ou avarias causadas neste equipamento, resultantes da falta de meios adequados à acostagem ou da execução manobras inadequadas ao local e à finalidade.
6 - Na acostagem ao cais as embarcações deverão apenas utilizar os cabeços destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos ou estruturas do cais.
7 - O acesso terrestre ao cais deverá ser mantido permanentemente desimpedido.
8 - Pela utilização da Ponte-Cais, as embarcações de operadores da marítima turística devidamente licenciadas é devido o pagamento de taxa definida no Anexo II do presente Regulamento, sendo a taxa cobrada por embarcação e desde que não abrangidas pelo regime de utilização definido no n.º 7 do artigo 7.º
9 - As embarcações de recreio estão isentas de pagamento da taxa de utilização da Ponte-Cais.
Artigo 11.º
Interdições e atividades condicionadas
Na área de proteção parcial que engloba o Portinho da Arrábida, e sem prejuízo do estabelecido no Regulamento do PNA, são definidas as seguintes interdições, restrições e condicionamentos:
a) É interdito o ato de fundear ou ancorar qualquer tipo de embarcação;
b) É interdita a navegação de qualquer embarcação a motor e de embarcações à vela com dimensões superiores a 5 m de comprimento, fora dos canais de navegação de acesso aos espaços de amarração e às praias, com exceção de pequenas embarcações, com motor até 25 HP (18.39KW), devidamente autorizadas para recolha e largada de pessoas nas praias e zonas de amarração;
c) É interdita a colocação de poitas ou qualquer outro tipo de amarração fora dos locais destinados a este efeito;
d) É interdita a prática de deportos náuticos de deslize (surf, winsurf, kite-surf, stand up paddle e outros de natureza similar) dentro da delimitação interior dos espaços de amarração;
e) O acesso às praias para os modos náuticos apenas pode ser feito nos canais definidos para o efeito durante a época balnear, estando limitados a 20 metros de largura máxima e apenas cada uma das seguintes praias:
i) Portinho da Arrábida;
ii) Galapos; e
iii) Figueirinha (zona nascente do pontão);
f) É proibido o uso nas embarcações, estruturas ou nos sistemas de amarração de tintas anti-vegetativas com compostos à base de estanho;
g) O acesso das embarcações às zonas de amarração deve ser efetuado através de canais com uma largura máxima de 20 metros, sendo a sua localização definida pela Capitania do Porto de Setúbal;
h) As entidades com competência na área em causa poderão restringir ou interditar, com caráter temporário ou permanente, a utilização dos espaços de amarração por razões de segurança ou necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis.
Artigo 12.º
Obrigações dos utentes
1 - Pelo presente Regulamento, aos utilizadores dos espaços de amarração, Cais do Portinho da Arrábida e serviços associados recaem, ainda, as seguintes obrigações:
a) Amarrar as suas embarcações nos locais que lhes sejam indicados ou atribuídos pela Entidade Gestora, em condições de segurança, devendo assegurar a correta amarração da embarcação, utilizando cabos adequadamente dimensionados e em bom estado de conservação;
b) Utilizar unicamente a amarração que lhe está atribuída;
c) Não permitir que terceiro faça uso da amarração que lhe está reservada, ainda que por via de cedência precária ou gratuita;
d) Considerar as previsões meteorológicas afixadas nos locais e, em especial, tomar as medidas e ações adequadas de resguardo da embarcação face avisos de mau tempo;
e) Respeitarem os horários fixados para o serviço de transbordo de terra para as embarcações e vice-versa, estabelecidos no artigo 6.º;
f) Respeitar as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os proprietários de embarcações ancoradas;
g) Manter as embarcações nas necessárias condições de navegabilidade e flutuabilidade, bem como, em bom estado de conservação e limpeza;
h) Equipar as embarcações com defensas adequadas, em bom estado de conservação e operacionalidade e devidamente colocadas, de modo a protegê-las eficazmente contra a eventuais encostos e pancadas resultantes de manobras, ondulação ou correntes;
i) Não adotar comportamentos que possam colocar em causa a segurança do ancoradouro nem das restantes embarcações;
j) Não fazer lume ou trabalhos a fogo de qualquer natureza, quer no interior e exterior das embarcações, quer durante o transbordo;
k) Não efetuar reparações nas embarcações estacionadas em plano de água, sem a autorização prévia da Capitania do Porto de Setúbal;
l) Não navegar a velocidade superior a três nós no interior do espaço de amarração, à entrada ou saída do mesmo, ou qualquer outra manobra que possa provocar ondulação suscetível de comprometer a segurança e/ou bem-estar dos demais utentes;
m) Respeitar os corredores de acesso e circulação das embarcações nas áreas designadas para o efeito;
n) Não despejar óleos, detritos ou quaisquer objetos na área líquida ou nas áreas terrestres;
o) Não ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes;
p) Não poluir, por qualquer meio ou forma, as águas;
q) Não se banhar ou mergulhar nas águas do interior dos espaços de amarração;
r) Efetuar antecipadamente o pagamento das taxas previstas no tarifário fixado;
s) Fornecer e manter atualizados os contatos e dados pessoais e da embarcação;
t) Assegurar que a embarcação estacionada possui vistoria de manutenção e seguro de responsabilidade civil válidos.
2 - Sempre que se verifiquem situações excecionais de força maior possam colocar em causa a segurança das embarcações, de pessoas e bens, as embarcações poderão ser relocalizadas para outra amarração, mesmo sem o prévio conhecimento do respetivo proprietário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º, devendo tal operação ser executada por funcionários da Entidade Gestora devidamente qualificados e mandatados para o efeito.
3 - Sempre que se verifique uma situação de relocalização nos termos do número anterior, o seu proprietário deverá ser informado da ocorrência e do motivo que causou a necessidade de movimentação da embarcação, no prazo máximo de 24 horas.
Artigo 13.º
Direitos dos utentes
Os utentes detentores utilizadores de um ponto de amarração, têm direito:
a) Ao estacionamento no ponto de amarração que for atribuído, pelo período em situações de bom tempo, o qual e em termos estatísticos se restringe ao período de 1 de maio a 30 de setembro, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) À utilização de serviço de transbordo entre a embarcação e terra ou a Ponte-Cais, de acordo com as normas de utilização previstas no presente Regulamento todos os dias, no horário compreendido entre as 9 e 19 horas; o qual está afixado em local bem visível no ancoradouro, conjuntamente com o tarifário aplicável. Em caso de força maior o serviço será prestado sempre que para tal seja solicitado.
c) Aos serviços de vigilância conducentes à prevenção de incidentes e ou acidentes.
Artigo 14.º
Responsabilidade por incumprimento
1 - Compete à Câmara Municipal de Setúbal e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - O incumprimento das regras e obrigações estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente as definidas nos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo da eventual imputação de responsabilidade civil ao infrator decorrente de danos, avarias prejuízos ou acidentes causados, é passível de constituir contraordenação nos termos previstos e tipificados na legislação aplicável.
3 - Sempre que a Entidade Gestora, através de seus funcionários em exercício de funções, presenceie ações ou omissões dos utentes dos espaços objeto do presente Regulamento e, nos termos do número anterior possam ser tipificadas como infração contraordenacional, devem proceder à denúncia formal de tais factos junto do Comando-Local da Polícia Marítima de Setúbal.
Artigo 15.º
Interpretação e lacunas
As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Setúbal.
Artigo 16.º
Vigência, aplicação e disposições finais e transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor após 15 dias da sua publicação nos termos legais.
2 - Transitoriamente, no ano de 2019, o processo de licenciamento dos pontos de amarração no espaço de amarração do Portinho da Arrábida realiza-se através de procedimento iniciado e instruído junto da Capitania do Porto de Setúbal, mediante publicação de edital desta entidade, sendo emitidas as correspondentes licenças, as quais terão caráter nominal e sem identificação de ponto atribuído.
3 - Concluído o procedimento de emissão de licença, os processos serão encaminhados para a Câmara Municipal de Setúbal, enquanto Entidade Gestora, a qual promoverá a atribuição dos correspondentes pontos de amarração em razão das licenças emitidas.
4 - Atribuídos os pontos de amarração, nos termos do número anterior, os titulares das licenças dispõem de um prazo de 10 dias úteis para requerer junto da Capitania do Porto de Setúbal a necessária vistoria às condições de segurança e manutenção ao sistema de amarração que haja sido atribuído.
5 - A partir de 30 de outubro de 2019, o espaço de amarração do Portinho da Arrábida será encerrado para efeitos realização intervenções de reordenamento, manutenção e limpeza do leito.
ANEXOS
ANEXO I
Amarrações do Ancoradouro do Portinho da Arrábida (50):
Localizadas no polígono estabelecido entre os seguintes pares de coordenadas:
PA1 - 3º28.633'N/8º58.839'W
PA2 - 38º28.517'N/8º59.826'W
PA3 - 38º28.490'N/8º59.009'W
PA4 - 38º28.551'N/8º59.048'W
De acordo com a seguinte disposição geográfica indicativa:
(ver documento original)
Amarrações fixas de Galapos (10):
Localizadas no polígono estabelecido entre os seguintes pontos de coordenadas, na frente de praia:
PG1 - 38º28.973'N/8º58.118'W
PG2 - 38º29.029'N/8º57.797'W
PG3 - 38º28.950'N/8º58.100'W
PG4 - 38º29.004'N/8º57.803'W
De acordo com a seguinte disposição geográfica indicativa:
(ver documento original)
ANEXO II
i) Tarifas de permanência nas amarrações livres (de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º conjugado com o artigo 6.º)
Portinho da Arrábida (*)
(ver documento original)
ii) Tarifas de permanência nas amarrações livres (de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º conjugado com o artigo 6.º)
Galapos (*)
(ver documento original)
iii) Taxas de utilização dos espaços de amarração do Portinho da Arrábida (de acordo com os artigos 6.º e 7.º, incluindo os valores devidos pelo processo de licenciamento para amarração da boia emitida pela Capitania do Porto de Setúbal)
(ver documento original)
Definições:
Estacionamento à época: correspondente ao período de 1 de maio a 31 de outubro;
Estacionamento mensal (M): das 12h do dia 1 às 12h do dia 1 do mês seguinte;
Estacionamento semanal (S): das 12h de sexta-feira às 12h da sexta-feira seguinte;
Estacionamento diário com pernoita (DP): correspondente a períodos indivisíveis de 24 horas, com início às 12h de cada dia (inclui pernoita).
Taxas de Acostagem na Ponte-Cais (de acordo com n.º 8 do artigo 10.º)
(ver documento original)
iv) Avenças de Época/embarcação para utilização das amarrações livres por períodos de curta duração (permanência inferior a 30 minutos) e possibilidade de atracagem na Ponte-Cais sem possibilidade de permanência - Operadores de Marítimo-Turística
Portinho da Arrábida e Galapos (*)
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
312651725