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Aviso 12492/2019, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel e Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira

Texto do documento

Aviso 12492/2019

Sumário: Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel e Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira.

Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), de 19 de julho de 2019, torna-se público que foi aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel e o Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira, os quais se publicam em anexo.

Os presentes regulamentos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de julho de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Pimenta Machado.

Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel

Preâmbulo

O Programa da Orla Costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, estabelece um conjunto de princípios e critérios para a gestão das áreas inseridas em domínio hídrico, dos núcleos piscatórios e das zonas contíguas à margem necessárias para a execução dos Planos de Intervenção nas Praias.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa.

Neste contexto, o presente projeto de regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis às praias marítimas do setor costeiro entre Alcobaça e o Cabo Espichel, nos termos previstos no POC-ACE, atendendo, especificamente, ao que se encontra proposto no programa de execução e plano de financiamento que o acompanham. Atende ainda ao disposto no Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias marítimas.

O presente regulamento foi objeto de um período de participação pública, em simultâneo com a proposta de POC-ACE, conforme estabelece o artigo 50.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e natureza jurídica

1 - O presente regulamento estabelece o regime de ordenamento e gestão do domínio hídrico, nomeadamente das praias marítimas e das zonas contíguas à margem das águas do mar integradas no Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, adiante abreviadamente designado por POC-ACE.

2 - As disposições e os planos de intervenção nas praias constantes do presente regulamento vinculam as entidades públicas.

3 - As disposições aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão das praias marítimas e do domínio hídrico da orla costeira e os planos de intervenção nas praias constantes do presente regulamento vinculam ainda diretamente os particulares.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O domínio hídrico objeto do presente regulamento abrange o leito e a margem das águas do mar até à batimétrica dos 30 metros e demais águas sujeitas à influência das marés, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, identificados nos termos da lei.

2 - As praias marítimas objeto do presente regulamento são constituídas pelas áreas que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.

3 - A localização e a classificação tipológica das praias marítimas consta do Modelo Territorial do POC-ACE e dos Planos de Intervenção nas Praias.

4 - A tipologia das praias marítimas e a identificação das praias que são objeto de plano de intervenção constam do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

5 - Os dimensionamentos das instalações nas praias marítimas constam do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia constam do Anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Definições

Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor nos domínios do urbanismo e edificação e do ordenamento do território e da utilização de recursos hídricos, e adotadas, ainda, as seguintes definições e abreviaturas:

a) «Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

b) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos e com sistema de drenagem de águas pluviais;

c) «Acesso viário regularizado» - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

d) «Alimentação artificial de praias» - operação de colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;

e) «Antepraia» - zona terrestre com uma dimensão de 50 metros, definida conforme os casos a partir: do limite interior do areal; do sopé das arribas se estas tiverem altura inferior a 4 metros; da crista das arribas se estas tiverem altura superior a 4 metros; nas praias ou troços de praias confinantes com solo urbano, o limite interior da antepraia é estabelecido pelo perímetro urbano definido nos planos em vigor;

f) «Apoio balnear» (AB) - instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

g) «Apoio complementar» (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros;

h) «Apoio de praia à prática desportiva» (APPD) - núcleo básico associado a um EA, APC, APS ou APM, destinado a prestar apoio ao ensino e prática de atividades nomeadamente surf, standup paddle, windsurf, bodybord ou kytesurf, incluindo o aluguer de pranchas e ou embarcações podendo ainda desempenhar funções comerciais, designadamente relacionadas com material desportivo, e/ou outras, consoante a respetiva tipologia;

i) «Apoio de praia completo» (APC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

j) «Apoio de praia mínimo» (APM) - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

k) «Apoio de praia simples» (APS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

l) «Apoio recreativo» (AR) - conjunto de instalações, de caráter amovível ou fixo, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia incluindo o abrigo de embarcações e seus utensílios;

m) «Área máxima de construção» - é o valor máximo da área de construção resultante do somatório de todos os pisos, expresso em m2, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de áreas de sótão e em caves sem pé direito regulamentar sendo medida em cada piso pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos;

n) «Área máxima de implantação» - é o valor máximo da área de implantação medida pelo perímetro exterior de projeção de toda a edificação com o solo, expresso em m2, incluindo as áreas cobertas e descobertas;

o) «Área útil balnear» - área disponível para uso balnear na zona de apoio balnear, não sujeita à influência das marés, medida a partir da linha limite da preia-mar em período balnear, em marés vivas, que se estende até à antepraia;

p) «Areal» - zona de fraco declive, contígua à Linha da Máxima Preia Mar das Águas Vivas Equinociais, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;

q) «Áreas sensíveis» - espaços com elevado valor biológico, geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, científico e cultural;

r) «Arriba» - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em formações coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;

s) «Cércea» - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço.

t) «Construção ligeira» - construção com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;

u) «Construção mista» - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;

v) «Construção ou instalação amovível» - estrutura ligeira, que ocupa temporariamente o solo e de fácil deslocação ou remoção;

w) «Construção pesada» - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;

x) «Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;

y) «Dunas costeiras» - são formas de acumulação eólica de areias marinhas, sendo a área correspondente delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna;

z) «Equipamento com funções de apoio de praia» (EAP) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia nas modalidades de APS ou APC;

aa) «Equipamento complementar» (Ec) - instalações de apoio aos utentes da praia, destinados à atividade comercial, implantados em marginal urbana ou passeio público, amovíveis e infraestruturados com energia elétrica e ligação a redes de abastecimento de água e saneamento, se existentes;

bb) «Equipamento» (E) - núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

cc) «Erosão» - processo de degradação e desagregação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

dd) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;

ee) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

ff) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;

gg) «Frente de praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;

hh) «Instalações piscatórias» - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da atividade da pesca, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;

ii) «Licença ou concessão balnear» - título de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

jj) «Linha da Máxima Baixa Mar das Águas Vivas Equinociais (LMBAVE)» - linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na baixa-mar de águas vivas equinociais;

kk) «Meios náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;

ll) «Pavimento permeável» - revestimento da superfície do solo com recursos a materiais inertes que lhe conferem natureza permeável;

mm) «Pavimento semipermeável» - revestimento da superfície do solo, com recurso a materiais inertes que lhe conferem natureza semipermeável;

nn) «Plano de água associado» - corresponde à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da linha máxima de baixa-mar de águas vivas equinociais, com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 metros e têm por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;

oo) «Polígono de implantação» - linha poligonal fechada que delimita a área preferencial para a edificação;

pp) «Restauração ecológica de ecossistemas» - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e/ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;

qq) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

rr) «Vias marginais» - vias rodoviárias implantadas paralelamente à linha de costa, na margem ou contíguas à margem;

ss) «Zona contígua à margem das águas do mar» - área adjacente à margem das águas do mar, contígua a praia marítima com utilização balnear, onde o plano de intervenção de praia proponha a criação de equipamentos, apoios de praia, acessos ou estacionamentos;

tt) «Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoios de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;

uu) «Zona de banhos» - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, que não pode ser inferior a 60 % da frente de praia e com uma profundidade de 75 metros, com exceção nas praias localizadas entre a Praia de São Lourenço e a Praia da Empa em que é de 50 metros;

vv) «Zona vigiada» - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.

CAPÍTULO II

Domínio hídrico

Artigo 4.º

Regime dos usos privativos

1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas nos termos da legislação aplicável.

2 - O uso privativo no domínio hídrico inclui as atividades de exploração da praia sob a forma de apoios de praia e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização como serviços de utilidade pública que, e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das praias marítimas.

3 - Os viveiros e depósitos de marisco (centros de depuração) existentes em domínio hídrico e não abrangidos por plano de intervenção de praia podem ser ampliados para cumprimento da legislação específica em vigor, mediante autorização das entidades legalmente competentes.

Artigo 5.º

Atividades Interditas

Para além do disposto na legislação específica aplicável, nas áreas incluídas no domínio hídrico são interditas as seguintes atividades:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e das viaturas associadas à atividade piscatória em operação;

b) Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

c) Atividades que impliquem o recurso a regas intensivas;

d) Atividades cinegéticas;

e) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

f) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

g) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem e desde que devidamente autorizadas, não podendo em qualquer circunstância ter carácter permanente;

h) Venda ambulante em locais não autorizados.

Artigo 6.º

Atividades condicionadas

Para além do disposto na legislação específica aplicável, nas áreas incluídas no domínio hídrico é condicionada à aprovação da Autoridade Nacional da Água a utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades.

CAPÍTULO III

Praias marítimas

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Conteúdo material e documental dos planos de intervenção nas praias marítimas

1 - Os planos de intervenção nas praias, que constam do Anexo IV ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante, regulam o uso e ocupação do areal, das áreas adjacentes incluídas no Domínio Hídrico e das zonas contíguas à margem, estabelecendo:

a) A tipologia da praia;

b) A capacidade de carga balnear;

c) As faixas de salvaguarda aos riscos costeiros;

d) O limite de espraiamento das vagas;

e) As características construtivas das áreas de estacionamento, a sua localização indicativa e as ações previstas;

f) As características construtivas dos acessos, a sua localização indicativa e as ações previstas;

g) A delimitação da frente de praia das zonas de apoio balnear;

h) Os polígonos e as tipologias e o dimensionamento dos apoios de praia e equipamentos;

i) Outras ações de requalificação ambiental previstas na praia.

2 - Os planos de intervenção nas praias são constituídos por:

a) Plantas à escala 1:2000;

b) Fichas de caracterização e proposta.

Artigo 8.º

Tipologias de praias marítimas

1 - De acordo com o disposto na legislação específica aplicável, as praias marítimas são classificadas nas seguintes tipologias:

a) Tipo I - Praia urbana;

b) Tipo II - Praia periurbana;

c) Tipo III - Praia seminatural;

d) Tipo IV - Praia natural;

e) Tipo V - Praia com uso restrito;

f) Tipo VI - Praia com uso interdito.

2 - As praias marítimas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são passiveis de serem declaradas como «praia com uso suspenso», por iniciativa da Autoridade Nacional da Água, mediante parecer prévio do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima e de outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição, nos termos na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Tipo I - Praia urbana

1 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecem às características e aos dimensionamentos constantes dos Anexos II e III do presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Os acessos rodoviários, os parques e as zonas de estacionamento devem ser delimitados e pavimentados.

Artigo 10.º

Tipo II - Praia periurbana

1 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização obedecem às características e aos dimensionamentos constantes dos Anexos II e III ao presente regulamento.

2 - Os acessos rodoviários, os parques e as zonas de estacionamento devem ser delimitados e pavimentados.

Artigo 11.º

Tipo III - Praia seminatural

1 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização obedecem às características e aos dimensionamentos constantes dos Anexos II e III do presente regulamento.

2 - Os acessos rodoviários e os parques e as zonas de estacionamento devem ser delimitados e ter pavimento permeável ou semipermeável.

Artigo 12.º

Tipo IV - Praia natural

1 - Apenas é admitida a implantação de apoios de praia mínimos e de caráter sazonal, cuja localização será definida em função das características e dos condicionamentos ambientais da praia e da sua envolvente e obedecem às características e aos dimensionamentos constantes dos Anexos II e III do presente regulamento.

2 - O acesso rodoviário em pavimento permeável ou semipermeável deve ser a um ponto único da praia e a zona de estacionamento deve ser em pavimento permeável ou semipermeável, delimitada por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes negativos.

Artigo 13.º

Tipo V - Praia com uso restrito

1 - É interdita a instalação de apoios de praia e equipamentos.

2 - Os acessos pedonais existentes devem ser condicionados e delimitados com localização e conceção adequadas à minimização de quaisquer impactes em zonas sensíveis.

3 - É interdita a implantação de infraestruturas, excetuando-se os troços de passagem de infraestruturas subterrâneas, se demonstrada a inviabilidade de traçado alternativo.

4 - O areal não deve ser sujeito a nenhum tratamento específico, sendo a sua evolução determinada apenas pelas dinâmicas naturais.

Artigo 14.º

Tipo VI - Praia com uso interdito

Considera-se praia com uso interdito qualquer praia marítima, que por força da necessidade de proteção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas não apresente aptidão para utilização balnear.

SECÇÃO II

Ordenamento do areal

Artigo 15.º

Ocupação do areal

1 - A ocupação do areal é definida pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima em função das condições morfológicas do areal, do conforto e da segurança dos utentes e dos acessos, podendo contemplar os seguintes espaços:

a) Apoio balnear;

b) Apoio recreativo;

c) Área para espetáculos eventuais, fora das áreas concessionadas;

d) Corredores afetos aos meios náuticos no areal e no plano de água, quando possível;

e) Corredores de acesso ao areal e de circulação longitudinal afetos a viaturas de socorro;

f) Corredores e áreas afetas à atividade piscatória associados aos núcleos de pesca local.

2 - A área máxima do apoio balnear não pode exceder 30 % da área útil balnear, nem ocupar mais de 30 % da frente de praia da zona de apoio balnear, podendo excecionalmente, quando as condições morfológicas do areal o justifiquem pela sua redução significativa, ocupar até 50 % da frente de praia.

3 - As regras de ocupação do apoio balnear são definidas através de ofício circular a emitir pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

4 - O apoio recreativo pode localizar-se na área útil balnear, devendo ter caráter amovível.

5 - A área máxima afeta ao parqueamento de equipamento desportivo integrado no apoio recreativo não pode exceder 10 % da área útil balnear.

6 - As instalações de recreio infantil e de desportos ao ar livre integradas nos apoios recreativos só podem localizar-se para além de uma faixa com a largura de 50 metros medida a partir da linha de máxima preia-mar no período balnear e fora do sistema dunar.

7 - Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos, à circulação de viaturas de socorro e à atividade piscatória devem ser devidamente sinalizados no areal.

8 - Com exceção dos espaços previstos no n.º 1, a parte restante da área útil balnear é de utilização livre pelos banhistas, sendo permitida a colocação de chapéus-de-sol e de outras soluções de ensombramento ou de corta vento.

Artigo 16.º

Dimensionamento das zonas de apoio balnear

Nas praias marítimas, o dimensionamento e a localização das zonas de apoio balnear, para além dos definidos em plano de intervenção de praia, devem ser definidos em função das condições morfológicas do areal, do conforto e da segurança dos utentes e dos acessos ao areal, respeitando os princípios seguintes:

a) São excluídas das zonas de apoio balnear as áreas sensíveis, os locais assinalados no local como zonas de perigo ou zonas interditas e as áreas com utilização ou afetas a infraestruturas portuárias;

b) A extensão das zonas de apoio balnear, medida paralelamente à frente de mar, não pode ser superior a 250 metros nem inferior a 100 metros, com exceção das situações em que a dimensão total da frente de praia não o permita ou para assegurar a continuidade da vigilância e assistência a banhistas na frente de praia.

SECÇÃO III

Plano de água associado

Artigo 17.º

Âmbito e condicionamentos

1 - A utilização do plano de água associado nas praias marítimas tem por objetivos assegurar a sua fruição lúdica em condições de segurança dos utentes e proteger o meio marinho.

2 - A utilização do plano de água associado às praias marítimas classificadas dos Tipos I e II está sujeita às seguintes regras:

a) Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e meios náuticos devidamente sinalizados;

b) Interdição da prática de pesca lúdica durante a época balnear no período diário, entre o nascer e o ocaso do Sol;

c) Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

d) Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.

3 - A utilização do plano de água associado às praias classificadas do Tipo III está sujeita às seguintes regras:

a) Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e meios náuticos devidamente sinalizados de acordo com o disposto nos artigos seguintes;

b) Interdição da prática de pesca lúdica durante a época balnear no período diário, entre o nascer e o ocaso do Sol;

c) Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

d) Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.

4 - A utilização do plano de água associado às praias classificadas do Tipo IV está sujeita às seguintes regras:

a) Afetação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger;

b) Interdição da prática de pesca lúdica durante a época balnear no período diário, entre o nascer e o ocaso do Sol;

c) Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

d) Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública;

e) Interdição da apanha comercial ou lúdica de qualquer organismo marinho.

5 - A utilização do plano de água associado às praias classificadas do Tipo V está sujeita às seguintes regras:

a) Limitação e desencorajamento do uso balnear, não dispondo a praia de assistência;

b) Interdição da prática de pesca lúdica durante a época balnear no período diário, entre o nascer e o ocaso do Sol;

c) Interdição da apanha comercial ou lúdica de qualquer organismo marinho, bem como a perturbação ou a remoção dos substratos marinhos, na área do Parque Marinho do Parque Natural da Arrábida;

d) Controlo da qualidade das águas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Zonas e canais

1 - No plano de água associado às praias, com exceção das classificadas nos Tipos IV e V, devem ser previstas zonas destinadas a atividades e canais de acesso de meios náuticos com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens, de acordo com as atividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente:

a) Zona vigiada;

b) Zona de banhos;

c) Canal de acesso para meios náuticos, dimensionados de acordo com a procura e devidamente sinalizados;

d) Canal de acesso para funcionamento dos núcleos de pesca local e dos apoios recreativos;

e) Zona para instalação de boias para amarração de meios náuticos de recreio ou pesca.

2 - Os canais de acesso para meios náuticos não podem exceder 30 % da zona vigiada, devendo ser sinalizados no areal.

Artigo 19.º

Sinalização de canais de acesso e áreas de estacionamento em flutuação

1 - A sinalização de canais de acesso a utilizar pelos meios náuticos é definida em função da procura, devendo os mesmos ser considerados para:

a) Embarcações não motorizadas, incluindo gaivotas, canoas, standup paddle, windsurf e kytesurf;

b) Embarcações motorizadas, incluindo jet-ski.

2 - A implantação e a sinalização dos canais e das zonas para instalação de boias de amarração, bem como as características destas amarrações, são definidas em função das características da praia, nomeadamente do plano de água associado, tendo em consideração o disposto no número seguinte, e são sujeitas à aprovação do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - As zonas para instalação de boias de amarração não podem ocupar os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir da Linha da Máxima Baixa Mar das Águas Vivas Equinociais.

Artigo 20.º

Gestão das atividades desportivas de mar

1 - Durante a época balnear, a prática no plano de água associado das atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados pode ser interdita até uma extensão máxima de 70 % da frente de praia, afeta exclusivamente a zona de banhos e que deverá ser sinalizada para este fim.

2 - Anualmente, antes do início da época balnear, pode o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima estabelecer uma frente de mar de cada praia marítima preferencial para a prática das atividades desportivas, devendo para tal ouvir a Autoridade Nacional da Água, a câmara municipal respetiva, os concessionários e outros interessados.

SECÇÃO IV

Apoios e equipamentos

Artigo 21.º

Tipologia dos apoios de praia

1 - Os apoios permitidos subdividem-se em:

a) Apoio de praia mínimo (APM);

b) Apoio de praia simples (APS);

c) Apoio de praia completo (APC);

d) Apoio balnear (AB);

e) Apoio de praia à prática desportiva (APPD).

2 - Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços de utilidade pública obrigatórios:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Comunicações de emergência;

d) Recolha de lixo;

e) Limpeza da praia.

3 - Consideram-se apoios de praia simples as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços de utilidade pública obrigatórios:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Recolha de lixo;

f) Limpeza da praia;

g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear.

4 - Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços de utilidade pública obrigatórios:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Recolha de lixo;

f) Limpeza da praia;

g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;

h) Balneário/vestiário.

5 - Os apoios de praia à prática desportiva amovíveis, quando não tenham por objetivo complementar apoios de praia ou equipamentos com função de apoio de praia, devem estar dotados com as funções estabelecidas para os apoios de praia mínimos e estar associados a zona de apoio balnear específica.

6 - Os apoios de praia à prática desportiva fixos devem estar dotados com as funções estabelecidas para os apoios de praia simples ou completos, consoante a tipologia de apoio prevista para a sua localização no plano de intervenção de praia.

7 - Os apoios de praia mínimos, simples ou completos com licença ou concessão balnear podem adotar a categoria de apoios de praia à prática desportiva amovíveis ou fixos, desde que aprovado pela Autoridade Nacional da Água ou pela administração portuária.

8 - Apenas é permitida a instalação de um apoio de praia à prática desportiva amovível por zona de apoio balnear quando tenha por objetivo complementar o apoio de praia ou o equipamento com função de apoio de praia.

9 - A determinação da necessidade e a definição da localização dos apoios de praia mínimos ou dos apoios de praia à prática desportiva amovíveis cabe à Autoridade Nacional da Água ou à administração portuária, ouvidas as autarquias abrangidas em função daquela localização e o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

10 - Os apoios balneares têm por objetivo complementar os apoios de praia ou os equipamentos com função de apoio de praia, sendo a respetiva localização, dentro da zona de apoio balnear, definida pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

11 - Os apoios balneares devem estar integrados em apoios de praia, com exceção das situações existentes à data de publicação do regulamento.

12 - Sempre que o apoio balnear corresponder a instalação própria, esta será obrigatoriamente removida no final de cada época balnear.

13 - A localização e relocalização dos apoios de praia deve respeitar os polígonos de implantação e outras indicações constantes dos planos de intervenções de praia, que integram o Anexo IV a este regulamento, salvo se decorrente de alterações da morfologia do areal ou da orla costeira, motivadas pela evolução e dinâmica natural costeira.

Artigo 22.º

Tipologias de equipamentos

1 - Os equipamentos permitidos subdividem-se em:

a) Equipamentos com funções de apoio de praia;

b) Equipamentos;

c) Equipamentos complementares.

2 - Consideram-se equipamentos com funções de apoios de praia, aqueles que proporcionam as seguintes funções e serviço de utilidade pública obrigatórios:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Recolha de lixo;

f) Limpeza da praia;

g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;

h) Balneário/vestiário.

3 - A localização dos equipamentos com funções de apoio de praia, equipamentos complementares e equipamentos deve respeitar os polígonos de implantação e outras indicações constantes dos planos de intervenções de praia, que integram o Anexo IV a este regulamento, salvo se decorrentes de alterações morfológicas do areal ou da orla costeira, motivadas pela evolução e dinâmica natural costeira.

4 - Os equipamentos com funções de apoios de praia e os equipamentos existentes a manter, identificados em plano de intervenção de praia, podem ser objeto de obras de conservação e de obras de alteração desde que o respetivo projeto tenha sido aprovado pela Autoridade Nacional da Água ou pela administração portuária e respetiva câmara municipal.

5 - É interdita a instalação de novos equipamentos das tipologias referidas no n.º 1, com exceção dos definidos em plano de intervenção de praia.

Artigo 23.º

Apoios recreativos

1 - Os apoios recreativos podem estar associados a apoios de praia ou existir isoladamente.

2 - Os apoios recreativos apenas são autorizados em praias concessionadas.

Artigo 24.º

Dimensionamento e programa funcional dos apoios de praia, dos equipamentos com funções de apoio de praia, dos apoios balneares e dos apoios recreativos

1 - Os apoios de praia devem cumprir o programa funcional definido no Anexo II, podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de:

a) Apoios de praia mínimos - 15 m2;

b) Apoios de praia simples - 65 m2;

c) Apoios de praia completos - 165 m2.

2 - Os apoios de praia à prática desportiva, consoante assumam as características amovíveis ou fixas devem cumprir o programa funcional definido no Anexo II, podendo dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de:

a) Apoios de praia à prática desportiva amovíveis - 15 m2;

b) Apoios de praia à prática desportiva fixos - 65 m2 ou 165 m2.

3 - Os equipamentos com funções de apoio de praia licenciados mantêm as áreas licenciadas, cumprindo o programa funcional definido no Anexo II, podendo vir a ter, caso não disponham à data da publicação deste Regulamento, uma área máxima de construção coberta e descoberta idêntica à estabelecida para os Apoios de praia completos.

4 - Os equipamentos complementares existentes mantêm as áreas licenciadas à data da publicação deste Regulamento e não podem exceder uma área máxima de construção de 25 m2 e uma área máxima de implantação de 45 m2, cumprindo o programa funcional definido no Anexo II.

5 - Quando necessário, os apoios balneares podem dispor de uma arrecadação de material com carácter temporário e amovível, com uma área máxima de construção 8 m2, cumprindo o programa funcional definido no Anexo II.

6 - Os apoios recreativos podem dispor de uma arrecadação de material desportivo com uma área máxima de construção de 40 m2.

Artigo 25.º

Ocupações temporárias do domínio público marítimo

1 - É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do domínio público marítimo, não previstas em planos de intervenção de praias, por períodos inferiores a um ano, desde que as mesmas não contrariem as disposições do presente regulamento e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se destinem a proporcionar o uso e a fruição públicos da orla costeira em condições de segurança ou se encontrem relacionadas com eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso;

b) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira e as estruturas de proteção existentes;

c) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.

2 - O licenciamento das ocupações temporárias a que se refere o n.º 1 é da responsabilidade da Autoridade Nacional da Água ou da administração portuária, ouvidas, previamente, as autarquias envolvidas e o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - Para além das ocupações previstas no ponto 1, é ainda admissível o licenciamento das estruturas associadas a apoios balneares, previstas no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, cujo licenciamento incumbe ao órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

4 - Em casos devidamente justificados e licenciados pela entidade competente, são admitidas esplanadas amovíveis, com uma área máxima idêntica à área de esplanada permitida por cada tipologia de apoio, funcionando apenas durante a época balnear, não podendo em caso algum ser sujeita a qualquer tipo de cobertura, devendo ser ouvido o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

SECÇÃO V

Infraestruturas

Artigo 26.º

Disposições comuns

1 - As infraestruturas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.

2 - Integram as infraestruturas básicas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.

3 - As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, devendo as soluções autónomas obedecer a critérios preestabelecidos pela Autoridade Nacional da Água que salvaguardem eventuais impactes sobre o ambiente.

4 - A Autoridade Nacional da Água pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento dos condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia.

5 - A Autoridade Nacional da Água pode, excecionalmente, permitir a manutenção de sistemas de infraestruturas em praias do Tipo IV.

Artigo 27.º

Abastecimento de água

1 - Nas praias marítimas do Tipo I é obrigatória a ligação à rede pública.

2 - Nas praias marítimas dos Tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, salvo em situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por a Autoridade Nacional da Água considerar a ligação à rede pública como inviável, podendo nestes casos adotar-se soluções autónomas de abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

3 - Nas praias marítimas Tipo IV é interdita a ligação à rede pública ou a utilização de soluções autónomas.

4 - A utilização de soluções autónomas deve recorrer a cisterna ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pela Autoridade Nacional da Água, com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

5 - A Autoridade Nacional da Água pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da zona balnear e no número de instalações existentes por zona balnear, com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 28.º

Drenagem e tratamento de esgotos

1 - Os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos são definidos de acordo com a classificação tipológica da praia marítima, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às condições seguintes:

a) Nas praias marítimas dos Tipos I, II e III é obrigatória a ligação à rede pública sempre que existente;

b) No caso de inexistência de rede, de dificuldade em proceder à ligação ou a distância à LMPAVE salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a Autoridade Nacional da Água ou a administração portuária permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir;

c) Nas praias marítimas do Tipo IV é interdita a ligação à rede pública ou soluções autónomas.

2 - A utilização de soluções autónomas de drenagem de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.

3 - É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis em praias marítimas dos Tipos I, II e III, mediante a preexistência de infraestruturas de saneamento básico, com uma área útil máxima coberta de 20 m2, desde que instalados fora do areal.

Artigo 29.º

Abastecimento de energia elétrica

1 - Nas praias marítimas o abastecimento de energia elétrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respetiva área de enquadramento e deve obedecer às condições seguintes:

a) Nas praias marítimas dos Tipo I, II e III é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada;

b) Nas praias marítimas de Tipo IV é interdita a existência de rede de alimentação de energia elétrica devendo ser promovida a utilização de painéis solares ou sistemas alternativos de abastecimento;

c) Nas praias marítimas de Tipo V é interdita a existência de rede de alimentação de energia elétrica ou sistema alternativo.

2 - As soluções alternativas de abastecimento referidos na alínea b) do número anterior compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos, ou geradores a combustível, que devem em qualquer dos casos garantir a minimização de impactes ambientais na praia, devendo assegurar-se o enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído, quer do impacte visual.

3 - Quando o abastecimento do apoio de praia ou do equipamento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, é interdita a venda de alimentos que necessitem de refrigeração, sendo apenas permitida a venda de bebidas.

Artigo 30.º

Comunicações

O sistema de comunicações é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública e as características físicas da praia e deve obedecer às condições seguintes:

a) Nas praias marítimas dos Tipos I, II e III é obrigatória a ligação à rede pública fixa enterrada ou sistema de comunicações móveis e sistema de comunicação de emergência;

b) Nas restantes praias marítimas é interdita a ligação à rede pública fixa.

Artigo 31.º

Limpeza das praias marítimas

1 - A limpeza do areal das praias marítimas e a recolha de resíduos dos caixotes é definida de acordo com a classificação tipológica da praia e deve obedecer às condições seguintes:

a) Nas praias marítimas dos Tipos I, II e III a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos caixotes nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelos titulares, e a das restantes áreas pela câmara municipal;

b) Nas praias marítimas do Tipo IV a limpeza do areal e a recolha de resíduos dos caixotes deve ser assegurada pela câmara municipal, em condições a definir caso a caso.

2 - A recolha de resíduos deve ser efetuada nas seguintes condições:

Nas praias dos Tipos I e II devem existir, pelo menos, 1 caixote de recolha do lixo por cada 50 metros de frente de praia;

Nas praias do Tipo III deve existir 1 caixote de recolha do lixo por cada 100 metros de frente de praia.

3 - É permitida a utilização de meios mecânicos na limpeza do areal das praias marítimas dos Tipos I, II e III.

SECÇÃO VI

Características construtivas, implantação e construção de equipamentos e apoios de praia

Artigo 32.º

Implantação e características das construções ligeiras, mistas e pesadas

1 - As instalações destinadas a apoios de praia, a apoios complementares, a equipamentos com funções de apoio de praia e a equipamentos obedecem às seguintes regras construtivas:

a) É interdita a construção de caves, com exceção das situações em que as condições de implantação, designadamente a inclusão em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitam a construção de cave com um único piso para armazenagem;

b) A cércea máxima é de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira, quando se trate de construções já existentes suscetíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento recolhíveis e respetiva estrutura de suporte;

c) É permitida a utilização de coberturas com a função de esplanadas, em situações devidamente justificadas, desde que existam limitações de espaço, barreira visual implantada posteriormente ao licenciamento do apoio de praia ou equipamento, ou se tal solução se revelar mais adequada para a proteção dos sistemas biofísicos, e desde que garantidas as condições de segurança, estrutural e de utilização.

2 - As instalações destinadas a apoios de praia, equipamentos com funções de apoio de praia e apoios complementares devem respeitar as características construtivas definidas em Anexo III ao presente regulamento, devendo, em função da tipologia da praia e da sua localização, ter as seguintes características:

a) Tipo I - praia urbana:

i) Localizado no areal ou antepraia com sistema dunar associado - construção ligeira sobrelevada;

ii) Localizado na antepraia fora de sistema dunar - construção ligeira, mista ou pesada.

b) Tipo II - praia periurbana:

i) Localizado no areal ou antepraia com sistema dunar associado - construção ligeira sobrelevada;

ii) Localizado na antepraia sem sistema dunar - construção ligeira ou mista.

c) Tipo III - Praia seminatural:

i) Localizado no areal ou antepraia com sistema dunar associado - construção ligeira sobrelevada;

ii) Localizado na antepraia sem sistema dunar - construção ligeira ou mista.

d) Tipo IV - Praia natural:

i) Localizado no areal com antepraia com sistema dunar - construção ligeira sobrelevada;

ii) Localizado na antepraia sem sistema dunar - construção ligeira.

3 - Nas praias do Tipo I as instalações destinadas a apoios de praia mínimos podem ser infraestruturadas quando sejam implantadas no passeio marginal, por impedimento da morfologia do areal ou por recorrentemente o mesmo ser inundado, e desde que já existam infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.

4 - A implantação de construções ligeiras sobrelevadas deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.

5 - Nas praias marítimas com sistema dunar associado só é permitida a construção ligeira e sobrelevada.

6 - No sopé e na face das arribas apenas são permitidas instalações cuja implantação cumpra a aplicação dos critérios das faixas de risco em função das características de cada caso, e desde que se verifiquem cumulativamente o seguinte:

a) A base da arriba não seja atingida pelo mar;

b) A arriba já se encontre estabilizada.

7 - Na faixa de salvaguarda à crista da arriba e adjacente não é permitida qualquer construção mista ou pesada.

8 - Em construções pesadas são admissíveis soluções de embasamento geral, com construção de ensoleiramento geral ou embasamento em enrocamento.

9 - A Autoridade Nacional da Água ou a administração portuária e a respetiva câmara municipal poderão definir projetos tipo, modelos arquitetónicos ou critérios estéticos a adotar nas instalações.

10 - Os projetos dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia devem ser alvo de parecer da Unidade de Saúde Pública do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde.

11 - É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal ou por sistemas de proteção contraventos, estando sujeita a licenciamento pela Autoridade Nacional da Água ou pela administração portuária e pela respetiva câmara municipal.

Artigo 33.º

Acessos pedonais e passadeiras e esplanadas

1 - Os acessos pedonais e passadeiras devem ser preferencialmente sobrelevados e construídos em ripado de madeira, plástico compósito 100 % reciclado ou material equivalente, de forma a não impermeabilizar a área afeta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira ou ferro metalizado, devendo, sempre que tecnicamente viável ser garantido o acesso a pessoas com mobilidade condicionada, e em pelo menos um dos acessos.

2 - As esplanadas localizadas no areal ou na antepraia devem ser preferencialmente construídos em ripado de madeira, plástico compósito 100 % reciclado ou material equivalente, de forma a não impermeabilizar a área afeta, sobre estacaria adequada sobrelevada, com afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.

Artigo 34.º

Sistemas de sombreamento das esplanadas

Nas áreas de esplanada dos apoios de praia, equipamentos e equipamentos com funções de apoio de praia, mediante autorização prévia da Autoridade Nacional da Água ou da administração portuária, são admissíveis os seguintes sistemas de sombreamento:

a) Pérgula com estrutura em madeira ou outra que se mostre adequada e cobertura recolhível, ocupando até 50 % da área da esplanada;

b) Individualizados, em tecido, em material natural nomeadamente, caniço, entrelaçado de ráfia, ou outros que se mostrem adequados;

c) Toldos horizontais, verticais ou diagonais recolhíveis ou retrateis.

Artigo 35.º

Publicidade e informação

1 - É interdita a instalação de painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros, com exceção:

a) Das torres de vigilância e painéis destinados a informação institucional e balnear, e dos associados a eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso, previamente autorizados pela entidade competente e somente durante o período de realização do mesmo;

b) Dos painéis do tipo mupi nas praias urbanas e periurbanas.

2 - É permitida a afixação de publicidade, desde que aprovada pela autarquia respetiva e desde que integrada na construção, em placards adossados às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos, ou ainda por pintura da cobertura dos toldos.

3 - É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia ou equipamento, de um painel informativo, em local visível, sujeito a apresentação de projeto junto da Autoridade Nacional da Água ou da administração portuária, do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação:

a) Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia e das respetivas áreas funcionais;

b) Horário de funcionamento;

c) Preços dos serviços prestados;

d) Atividades desenvolvidas, designadamente de natureza educativa, ambiental, cultural ou desportiva.

Artigo 36.º

Arrecadações e guarda de material

1 - É interdita a guarda de material de apoio de praia, apoio balnear ou de restauração fora dos espaços definidos para esse efeito em projeto aprovado, e nos termos definidos no Anexo II.

2 - O depósito de vasilhame deve ser efetuado no espaço de arrecadação, sendo interdita, mesmo que a título provisório, a sua guarda no exterior.

Artigo 37.º

Construção de anexos

Fica interdita a realização de qualquer construção, mesmo que a título precário, associada ou dependente de construção existente ou licenciada.

SECÇÃO VII

Estacionamentos

Artigo 38.º

Estacionamento

1 - O estacionamento e acessos em domínio público marítimo, fora de perímetro urbano, só são permitidas nos locais indicados em plano de intervenção de praia e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia.

2 - As zonas de estacionamento propostas em plano de intervenção de praias nas zonas contíguas à margem têm uma localização indicativa, sendo permitida a sua implantação e dimensionamento desde que:

a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;

b) Mitigados os efeitos sobre a integridade biofísica e paisagística do meio;

c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;

d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;

e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;

f) Cumpram a legislação e normas técnicas sobre acessibilidades.

3 - Os estacionamentos nas praias marítimas dos Tipos II e III devem ter um dimensionamento compatível com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros, podendo quando tal seja possível, ser ajustado à capacidade de carga da praia marítima, tendo como referência que cada viatura transporte 3,5 utilizadores e ocupe 25 m2.

4 - Os estacionamentos nas praias marítimas do Tipo IV deve conformar-se às áreas pre-existentes.

5 - O critério para o dimensionamento do parque deve assentar na proteção dos valores naturais existentes e não na capacidade de carga da praia.

6 - O dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento deve incluir:

a) Um lugar destinado aos serviços públicos de fiscalização;

b) Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;

c) Um lugar destinado a cargas de descargas;

d) Nas praias marítimas dos Tipos I, II e III devem ainda prever-se lugares de estacionamento para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada, a dimensionar de acordo com a utilização da praia.

7 - As zonas de estacionamento podem incluir soluções de ensombramento naturais, através da introdução de espécies autóctones, ou artificiais, de acordo com as características naturais e paisagísticas da envolvente, devendo-se recorrer preferencialmente a estas soluções em zonas de estacionamento com capacidade superior a 100 lugares.

SECÇÃO VIII

Regime aplicável aos núcleos de pesca local

Artigo 39.º

Âmbito e objetivos

1 - Os Núcleos de Pesca Local, constam do modelo territorial e subdividem-se nas seguintes tipologias:

a) Arte de Xávega - Costa da Caparica (Almada), Fonte da Telha (Almada) e Praia do Moinho de Baixo (Sesimbra).

b) Porto de Pesca Local - São Martinho do Porto (Alcobaça), Foz do Arelho (Caldas da Rainha), Paimogo, Porto de Barcas e Porto Dinheiro (Lourinhã), Porto Novo e Porto da Assenta (Torres Vedras), Ericeira (Mafra) e Cascais.

2 - Os núcleos de pesca local associados à arte de xávega são constituídos pelas zonas do areal, da antepraia e do plano de água associado afetas à atividade piscatória.

3 - Os núcleos de pesca local associados a portos de pesca local são constituídos pelas rampas de varadouro, cais, pontões, zonas do areal e do plano de água associado.

4 - Os condicionamentos a que estão sujeitas as infraestruturas de apoio às atividades da pesca local têm como objetivos:

a) A proteção da integridade biofísica do espaço;

b) A salvaguarda aos riscos costeiros;

c) A garantia das condições de desenvolvimento das atividades;

d) A compatibilização com outros usos.

Artigo 40.º

Zonamento dos núcleos de pesca local associados à arte de xávega

1 - As condições de funcionamento dos núcleos de pesca local associados à arte de xávega são desenvolvidas em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se desenvolvem e incluem:

a) Acessos não regularizados de uso condicionado, entre as instalações de apoio e o areal;

b) Reserva de uma área no areal para estacionamento de embarcações;

c) Reserva de uma área para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca, com uma dimensão máxima de 3,5 m2 por unidade, e em número adequado em função dos pescadores matriculados;

d) Corredor com uma largura mínima de 50 metros no areal até ao plano de água associado.

2 - Os núcleos de pesca local podem ainda dispor de instalações para conservação e comercialização das capturas, nomeadamente de lota equipada com câmara frigorífica e parque de estacionamento automóvel.

3 - As instalações associadas aos núcleos de pesca local devem possuir características adaptadas à sensibilidade biofísica, à dinâmica dos ecossistemas dunares e à vulnerabilidade aos riscos costeiros.

4 - Os acessos e as áreas definidas para laboração devem ser compatibilizados com a prática balnear.

5 - Os corredores de acesso e as áreas de estacionamento no areal devem estar sinalizados através de bandeiras ou outro tipo de sinalização, aprovado pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima, sendo a sinalização da responsabilidade das campanhas.

Artigo 41.º

Zonamento dos núcleos de pesca local associados aos portos de pesca local

1 - As condições de funcionamento dos núcleos de pesca local associados aos portos de pesca local são desenvolvidas em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se localizam e incluem:

a) Acessos ao núcleo de pesca local e entre as instalações de apoio e a rampa de varagem;

b) Reserva de uma área para zonas de descarga e estacionamento das embarcações em seco;

c) Reserva de uma área para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca, com uma dimensão máxima de 3,5 m2 por unidade, e em número adequado em função dos pescadores matriculados.

2 - Os núcleos de pesca local podem ainda dispor de instalações para conservação e comercialização das capturas, nomeadamente de lota equipada com câmara frigorífica e parque de estacionamento automóvel.

3 - As instalações associadas aos núcleos de pesca local associados aos portos de pesca local devem possuir características adaptadas à sensibilidade biofísica, à dinâmica dos ecossistemas de arriba e à vulnerabilidade aos riscos costeiros.

CAPÍTULO IV

Área Marinha Protegida das Avencas

Artigo 42.º

Âmbito

1 - A Área Marinha Protegida das Avencas (AMP Avencas) localiza-se entre as praias de São Pedro do Estoril e da Parede e é delimitada, em terra, pela Estrada Marginal e, no mar, por uma linha distanciada um quarto de milha da costa, cujos vértices são definidos pelas coordenadas (WGS84): 38º41'35" N; 9º22'03" W | 38º41'10" N; 9º21'15" W | 38º41'23" N; 9º22'11" W | 38º40'57" N; 9º21'21" W.

2 - As restrições estabelecidas têm por objetivo a conservação e a valorização do património natural e da biodiversidade da Área Marinha Protegida das Avencas, pressuposto de um desenvolvimento sustentável, em particular a conservação e a valorização do habitat rochoso entre-marés e a promoção de atividades de educação e sensibilização ambiental que visem o desenvolvimento de uma relação mais estreita, consciente e harmoniosa entre o cidadão e o ambiente.

Artigo 43.º

Condicionamentos

1 - Dentro dos limites da AMP das Avencas são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou da fauna, de acordo com a legislação em vigor;

b) Recolha de amostras biológicas e geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património natural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizadas pela Autoridade Nacional da Água;

c) Alterações à morfologia do solo e modificação do coberto vegetal, com exceção das intervenções de recuperação ambiental autorizadas pela Autoridade Nacional da Água;

d) Ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e na modificação da costa, à exceção da manutenção de estruturas de defesa costeira existentes;

e) A realização de operações de alimentação artificial das praias dentro dos limites da AMP das Avencas;

f) A ancoragem de qualquer tipo de embarcação, com exceção dos casos de embarcações inseridas em projetos de investigação científica ou de conservação da natureza, nas condições previstas nas respetivas licenças ou autorizações;

g) A instalação de unidades de aquacultura;

h) A prática de desportos náuticos motorizados;

i) A realização de competições de pesca desportiva;

j) A apanha, lúdica ou profissional, de quaisquer exemplares da fauna e da flora locais;

k) A pesca com quaisquer artes de arrasto, incluindo a ganchorra;

l) A utilização de redes de emalhar.

2 - Para além de outros condicionalismos legais e regulamentares em vigor designadamente os que decorram de épocas de defeso, dentro dos limites da AMP das Avencas a prática da pesca lúdica apenas é permitida nas modalidades de cana e de pesca submarina, nos seguintes termos:

a) Ser portador do cartão 'Pescador Sustentável' obtido na formação obrigatória para o efeito e emitido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

b) Os praticantes, quando apeados, devem respeitar uma distância mínima de 10 m entre si e apenas utilizar uma linha com um anzol por praticante;

c) Os praticantes de pesca submarina ficam condicionados a um peso máximo total de captura diária de 7,5 kg, não sendo contemplado para o efeito o exemplar de maior peso;

3 - Dentro dos limites da AMP das Avencas ficam sujeitos a autorização prévia da Capitania do Porto de Cascais os seguintes atos e atividades que, quando autorizados, estarão sujeitos a orientações e normas de conduta:

a) A realização de trabalhos de investigação/monitorização;

b) A realização de atividades de turismo de natureza;

c) As ações de educação e sensibilização ambiental.

4 - As ações de educação e sensibilização ambiental devem contemplar a existência de dois responsáveis por cada 15 participantes.

5 - A deslocação dos utilizadores sobre as plataformas rochosas aquando da maré baixa deve seguir os caminhos demarcados e/ou as demais orientações existentes para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Adaptação de apoios de praia e equipamentos

1 - Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, devem apresentar o pedido de adaptação junto da entidade pública competente em matéria de recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, devidamente instruído, no prazo de doze meses após notificação para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.

2 - Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, devem apresentar à autarquia respetiva os projetos de arquitetura e de especialidades para obtenção da licença de construção camarária, no prazo de seis meses após a aprovação do pedido de adaptação pela entidade pública competente em matéria de recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.

3 - Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POC-ACE, podendo excecionalmente esse prazo ser prolongado por 12 meses para assegurar que as praias marítimas dispõe de condições de segurança e de conforto da utilização balnear, sob pena de caducidade do seu título de utilização.

4 - A adaptação ao POC-ACE implica a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se atenderá à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo.

5 - Os títulos de utilização do domínio hídrico, cujos utilizadores do domínio hídrico tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro, são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se deve atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.

6 - Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POC e do presente regulamento, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.

7 - O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, aos utilizadores do domínio hídrico cujos títulos foram extintos nos termos do Decreto-Lei 330/2000, de 27 de dezembro, desde que demonstrem ter sido autorizados a manter a atividade que vinham desenvolvendo nos termos do título extinto até à conclusão da implementação do plano de pormenor que abrangesse a área respetiva.

Artigo 45.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tipologia das praias marítimas e praias objeto de planos de intervenção na praia

(ver documento original)

ANEXO II

Dimensionamento das instalações nas praias marítimas

(ver documento original)

ANEXO III

Características construtivas dos apoios, equipamentos de praia

(ver documento original)

ANEXO IV

Planos de Intervenção nas Praias

(ver documento em https://www.apambiente.pt/index.php?ref=x239)

Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira

Preâmbulo

O Programa da Orla Costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado através da resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, estabelece um conjunto de princípios e critérios para a gestão das áreas inseridas em domínio hídrico e das zonas contíguas à margem, nomeadamente das áreas de recreio e lazer, necessárias para proteger e valorizar os recursos hídricos associados às lagoas de Óbidos e Albufeira e garantir o seu bom estado ecológico.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa.

Neste contexto, o presente regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis ao plano de água e à zona terrestre de proteção das lagoas de Óbidos e Albufeira, nos termos previstos no POC-ACE, atendendo especificamente ao que se encontra proposto no programa de execução e plano de financiamento que o acompanham. Atende ainda ao disposto no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas no plano de água da zona terrestre de proteção.

O presente regulamento foi objeto de um período de participação pública, em simultâneo com a proposta de POC-ACE, conforme estabelece o artigo 50.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e natureza jurídica

1 - O presente regulamento estabelece o regime de gestão do plano de água e da margem das águas das lagoas de Óbidos e de Albufeira integradas na área de intervenção do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, adiante abreviadamente designado por POC-ACE.

2 - As disposições e os planos de intervenção nas zonas balneares constantes do presente regulamento vinculam as entidades públicas.

3 - As disposições aplicáveis em matéria de gestão do domínio hídrico constantes do presente regulamento costeira e os planos de intervenção nas zonas balneares constantes do presente regulamento vinculam ainda diretamente os particulares.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O plano de água e a zona terrestre de proteção da Lagoa de Óbidos encontram-se delimitados no Modelo Territorial e inserem-se nos concelhos de Caldas da Rainha e de Óbidos.

2 - O plano de água e a zona terrestre de proteção da Lagoa de Albufeira encontram-se delimitados no Modelo Territorial e inserem-se integralmente no concelho de Sesimbra.

3 - As áreas de recreio e lazer objeto do presente regulamento são constituídas pelas áreas que integram a margem e o plano de água associado.

4 - A localização e classificação tipológica das áreas de recreio e lazer consta do Modelo Territorial do POC-ACE e dos Planos de Intervenção nas Zonas Balneares.

5 - A tipologia das áreas de recreio e lazer e a identificação das que são objeto de Plano de Intervenção constam do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Os dimensionamentos dos centros náuticos, apoios e equipamentos das zonas balneares constam do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

7 - As características construtivas dos centros náuticos, apoios e equipamentos das Zonas Balneares constam do Anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Definições

Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor nos domínios do urbanismo e edificação e do ordenamento do território e da utilização de recursos hídricos, e adotadas, ainda, as seguintes definições e abreviaturas do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio:

a) «Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

b) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos e com sistema de drenagem de águas pluviais;

c) «Acesso viário regularizado» - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

d) «Apoio balnear» (AB) - instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

e) «Apoio complementar» (Ac) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas zonas balneares, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros;

f) «Apoio completo» (AC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à zona balnear, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

g) «Apoio mínimo» (AM) - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica ou nas condições previstas no presente Regulamento de Gestão, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

h) «Apoio recreativo» (AR) - conjunto de instalações, de carácter amovível ou fixo, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da zona balnear, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos de ar livre e recreio infantil.

i) «Apoio simples» (AS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à zona balnear, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

j) «Área máxima de construção» - é o valor máximo da área de construção resultante do somatório de todos os pisos, expresso em m2, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de áreas de sótão e em caves sem pé direito regulamentar sendo medida em cada piso pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos;

k) «Área máxima de implantação» - é o valor máximo da área de implantação medida pelo perímetro exterior de projeção de toda a edificação com o solo, expresso em m2, incluindo as áreas cobertas e descobertas;

l) «Área útil balnear» - área disponível para uso balnear na zona de apoio balnear, não sujeita à influência das marés, medida a partir da linha limite da preia-mar em período balnear, em marés vivas, que se estende até à antepraia;

m) «Areal» - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;

n) «Áreas sensíveis» - espaços com elevado valor biológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, científico, cultural e/ou social;

o) «Centro náutico» (CN) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação e vigilância e assistência a praticantes, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;

p) «Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;

q) «Construção ligeira» - construção com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;

r) «Construção mista» - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;

s) «Construção ou instalação amovível» - estrutura ligeira, que ocupa temporariamente o solo e de fácil deslocação ou remoção;

t) «Construção pesada» - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;

u) «Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;

v) «Equipamento com funções de apoio à zona balnear» (EA) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à zona balnear nas modalidades AC e AS;

w) «Equipamento» (E) - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio à zona balnear, situados na área envolvente da zona balnear e destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas ou estabelecimento de apoio à pesca;

x) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;

y) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

z) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;

aa) «Frente lagunar» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água lagunar;

bb) «Instalações piscatórias» - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da atividade da pesca, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;

cc) «Licença ou concessão balnear» - autorização de utilização privativa de uma zona balnear, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada dos respetivos apoios de zona balnear, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

dd) «Meios náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;

ee) «Pavimento permeável» - revestimento da superfície do solo com recursos a materiais inertes que lhe conferem natureza permeável;

ff) «Pavimento semipermeável» - revestimento da superfície do solo, com recursos a materiais inertes que lhe conferem natureza semipermeável;

gg) «Plano de água associado» - corresponde à área do leito das águas da lagoa adjacente ao areal da zona balnear até uma largura de 200 metros no plano de água e tem por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;

hh) «Polígono de implantação» - linha poligonal fechada que delimita a área preferencial para a edificação;

ii) «Pontão/Embarcadouro/Rampa» - correspondem a estruturas de apoio à utilização das lagoas pelos meios náuticos constituídas por estrutura fixa ou flutuante, destinadas ao acesso, amarração ou acostagem de embarcações, podendo no caso dos embarcadouros e pontões incluir passadiço de ligação à margem;

jj) «Restauração ecológica de ecossistemas» - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e/ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;

kk) «Talude» - terreno em declive, plano inclinado geralmente constituído por rochas angulosas soltas;

ll) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

mm) «Vias marginais» - vias rodoviárias implantadas paralelamente à linha de costa, na margem ou contíguas à margem;

nn) «Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de zona balnear, apoio balnear ou equipamento com funções de apoios de zona balnear, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da zona balnear;

oo) «Zona de banhos» - correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à linha limite do leito de 100 metros;

pp) «Zona de utilização condicionada», a área do plano de água que apresenta condicionalismos permanentes ou sazonais à sua utilização, devido ao estado atual de conservação, à riqueza e/ou importância ecológica ou à segurança dos utentes das zonas balneares;

qq) «Zona de utilização interdita», a área do plano de água cuja utilização se encontra interdita devido ao estado atual de conservação, à riqueza e/ou importância ecológica;

rr) «Zona de utilização livre» a área do plano de água que, durante todo o ano, pode ser utilizada sem qualquer tipo de restrição;

ss) «Zona vigiada» - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à da frente lagunar objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais para meios náuticos.

CAPÍTULO II

Margem

Artigo 4.º

Regime dos usos privativos

1 - Os usos privativos da Margem são os decorrentes das utilizações permitidas nos termos da legislação aplicável.

2 - O uso privativo no domínio hídrico inclui centros náuticos e as atividades de exploração da zona balnear sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização como serviços de utilidade pública, em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear e recreativo das lagoas.

Artigo 5.º

Atividades Interditas

Para além do disposto no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, e nas Diretivas do POC-ACE, nas áreas incluídas no domínio hídrico são interditas as seguintes atividades:

a) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações no relevo existente;

b) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção dos veículos de socorro, de acordo com a legislação aplicável;

c) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos autorizados;

d) Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

e) Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades, exceto se licenciadas pelas entidades competentes;

f) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem e desde que devidamente autorizadas;

g) Atividades que impliquem o recurso a regas intensivas.

CAPÍTULO III

Plano de água

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Atividades permitidas

1 - Nos planos de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente regulamento, as seguintes atividades e utilizações:

a) Pesca profissional e lúdica;

b) Apanha de animais marinhos;

c) Aquicultura;

d) Prática de atividades balneares em áreas classificadas como zona balnear;

e) Navegação recreativa a remo e vela;

f) Amarração fixa de embarcações de recreio;

g) Atividades de estudo e investigação científica.

2 - Em conformidade com o zonamento constante do Modelo Territorial do POC-ACE, os planos de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira serão demarcados e sinalizados em função das atividades e dos respetivos regimes de utilização.

3 - Em qualquer das zonas dos planos de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira é permitida a circulação de embarcações de socorro, vigilância, fiscalização ou relacionadas com atividades de investigação científica.

4 - O acesso das embarcações de recreio aos planos de água apenas é permitido a partir das infraestruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente regulamento e identificadas no Modelo Territorial do POC-ACE, nomeadamente os centros náuticos e os pontões/embarcadouros/rampas.

5 - O estacionamento de qualquer tipo de embarcação de recreio é permitido nos termos definidos no presente regulamento.

6 - A instalação de infraestruturas de suporte às atividades e à fruição do plano de água e das margens rege-se pelas disposições constantes no presente regulamento.

7 - Poderá ser determinada, em qualquer altura, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão das atividades, sempre que a qualidade da água ou questões de segurança o justifiquem e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente regulamento e demais legislações aplicáveis.

Artigo 7.º

Atividades condicionadas

1 - Nos planos de água das Lagoas de Óbidos e de Albufeira, sem prejuízo do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, está sujeita a autorização da Autoridade Nacional da Água, a pesca com recurso a engodo, no âmbito de competições desportivas, provas ou concursos de pesca.

2 - Sem prejuízo das disposições constantes do presente Regulamento, a realização de outras atividades nos planos de água, não especificamente previstas no presente regulamento, apenas pode ocorrer nas zonas de utilização livre e mediante parecer prévio favorável da Autoridade Nacional da Água.

3 - A navegação de recreio no plano de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Navegação em Albufeiras.

Artigo 8.º

Atividades interditas

No plano de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira é interdita a prática dos seguintes atos ou atividades:

a) A realização de atividades subaquáticas recreativas;

b) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da Autoridade Nacional da Água;

c) A prática de para-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;

d) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da atividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;

e) A lavagem e o abandono de embarcações;

f) A execução de operações urbanísticas e de atividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;

g) A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;

h) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados.

i) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;

j) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 9.º

Zonamento de atividades no plano de água

Tendo como objetivo a salvaguarda de recursos e valores naturais numa perspetiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, no plano de água encontram-se representadas as seguintes zonas sujeitas a regime de proteção, delimitadas no Modelo Territorial do POC-ACE:

a) Zona de utilização interdita;

b) Zona de utilização condicionada;

c) Zona de utilização livre.

SUBSECÇÃO I

Zona de utilização interdita

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A zona de utilização interdita, delimitada no Modelo Territorial do POC-ACE, corresponde às áreas dos planos de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira que devido ao seu estado atual de conservação ou à riqueza e/ou importância ecológica, não permite qualquer tipo de utilização.

2 - No plano de água da Lagoa de Óbidos a zona de utilização interdita abrange a Poça das Ferrarias.

3 - No plano de água da Lagoa de Albufeira a zona de utilização interdita corresponde à área com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade que se encontra sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., compreendendo a Lagoa Pequena e o terreno alagadiço a montante, denominado Lagoa da Estacada.

Artigo 11.º

Regime

1 - Nas zonas de utilização interdita são interditas quaisquer atividades, designadamente a prática balnear, a navegação recreativa e estacionamento de embarcações, a pesca, a apanha de animais marinhos e a aquicultura.

2 - Nas zonas de utilização interdita são interditas a instalação de pontões/embarcadouros/rampas ou qualquer tipo de infraestruturas de apoio ao recreio náutico.

3 - Nestas zonas apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro, vigilância, fiscalização ou relacionadas com atividades de investigação científica.

4 - Nestas zonas apenas são permitidas ações que contribuam para a melhoria das suas condições ecológicas, desde que autorizadas pela entidade competente.

5 - As zonas de utilização interdita serão sinalizadas e demarcadas, tanto nas margens das lagoas como nos planos de água, pela Autoridade Nacional da Água.

SUBSECÇÃO II

Zona de utilização condicionada

Artigo 12.º

Âmbito

1 - As zonas de utilização condicionada, delimitadas no Modelo Territorial do POC-ACE, correspondem às áreas do plano de água que apresentam condicionalismos à sua utilização permanente ou temporária.

2 - Na Lagoa de Óbidos é delimitada uma zona de utilização condicionada permanente, confinada ao Braço da Barrosa.

3 - Na Lagoa de Óbidos são delimitadas duas zonas de utilização condicionada temporárias, a vigorar anualmente durante a época balnear:

a) A zona de utilização condicionada que se estende para Norte a partir da linha imaginária que une o Cais na Foz do Arelho com o limite Sul da Zona Balnear da Foz do Arelho - Lagoa;

b) A zona de utilização condicionada que abrange a área do leito das águas da lagoa adjacente ao areal da Zona Balnear do Penedo, com uma extensão de 100 metros contados a partir da linha limite do leito da lagoa.

4 - Na Lagoa de Albufeira é delimitada uma zona de utilização condicionada permanente que abrange a totalidade do leito das águas da Lagoa Grande.

5 - Na Lagoa de Albufeira é delimitada uma zona de utilização condicionada temporária, a vigorar anualmente durante a época balnear que abrange a área do leito das águas da lagoa adjacente ao areal da Zona Balnear da Albufeira - Lagoa, com uma extensão de 100 metros contados a partir da linha limite do leito da lagoa.

Artigo 13.º

Regime

1 - Nas zonas de utilização condicionada permanente são interditas quaisquer atividades que afetem a sensibilidade ecológica destas áreas, designadamente:

a) Pesca profissional e lúdica;

b) Navegação com embarcações motorizadas, com exceção na Lagoa de Albufeira de embarcações para apoio à laboração dos viveiristas licenciados, no número máximo de duas, e desde que observadas as seguintes condições:

i) Sejam movidas a motor elétrico ou a motor a quatro tempos;

ii) Encontrarem-se devidamente identificadas;

iii) Possuírem comprimento máximo de 5 metros;

iv) Não utilizarem tintas antivegetativas;

v) Não transportarem qualquer tipo de combustível.

c) Aquicultura, com exceção da miticultura na Lagoa de Albufeira e desde que observadas as seguintes condições:

i) O número de estabelecimentos instalados não pode ser superior a 15 jangadas;

ii) Cada estabelecimento pode dispor de uma área máxima de utilização do plano de água de 225 m2;

iii) As áreas de utilização dos estabelecimentos devem dispor-se no plano de água de forma contígua.

d) O estacionamento de embarcações de recreio.

2 - Nas zonas de utilização condicionada temporária, a vigorar anualmente durante a época balnear, são interditas quaisquer atividades que afetem potencialmente a segurança da prática balnear, designadamente:

a) Pesca profissional e lúdica;

b) Navegação recreativa a remo, à vela e com embarcações motorizadas;

c) Aquicultura;

d) O estacionamento de embarcações de recreio.

SUBSECÇÃO III

Zona de utilização livre

Artigo 14.º

Âmbito

1 - A zona de utilização livre da Lagoa de Óbidos, delimitada no Modelo Territorial do POC-ACE, corresponde à área do plano de água que, durante todo o ano, pode ser utilizada sem qualquer tipo de restrição.

2 - Na Lagoa de Óbidos a zona de utilização livre abrange a totalidade do sector Sul da lagoa, com exceção do Braço da Barrosa e da Poça das Ferrarias, e é delimitada a Norte pela linha definida no Modelo Territorial do POC-ACE que une o Cais na Foz do Arelho com o final da Zona Balnear do Bom Sucesso.

Artigo 15.º

Regime

Nas zonas de utilização livre são permitidas as utilizações e atividades previstas nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento e nas condições da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO III

Áreas de recreio e lazer

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 16.º

Tipologias de área de recreio e lazer

1 - Tendo como objetivo a prática de atividades de recreio e lazer em segurança e a sua compatibilização com a salvaguarda de recursos e valores naturais encontram-se representadas as seguintes áreas sujeitas a regime de proteção, localizadas no Modelo Territorial do POC-ACE:

a) Infraestruturas de apoio ao recreio náutico:

i) Centro náutico;

ii) Pontão/embarcadouro/rampa;

b) Zonas balneares.

Artigo 17.º

Conteúdo material e documental dos planos de intervenção nas zonas balneares

1 - Os planos de intervenção nas zonas balneares, que constam do Anexo IV ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante, regulam o uso e ocupação do areal e das áreas contíguas incluídas no Domínio Hídrico e das zonas contíguas à margem, estabelecendo:

a) A capacidade de carga balnear;

b) O limite do plano de água associado;

c) As características construtivas das áreas de estacionamento, a sua localização indicativa e as ações previstas;

d) As características construtivas dos acessos, a sua localização indicativa e as ações previstas;

e) A delimitação da frente lagunar das zonas de apoio balnear;

f) Os polígonos, as tipologias e o dimensionamento dos apoios de zona balnear e equipamentos;

g) Outras ações de requalificação ambiental previstas na zona balnear.

2 - Os planos de intervenção nas zonas balneares são constituídos por:

a) Plantas à escala 1:2000;

b) Fichas de caracterização e proposta.

SECÇÃO II

Infraestruturas de apoio ao recreio náutico

Artigo 18.º

Zonas e canais

1 - Consideram-se centros náuticos as estruturas de apoio à utilização desportiva e recreativa das lagoas para o ensino e/ou pratica de desportos náuticos não motorizados que assegurem as seguintes funções e serviços obrigatórios:

a) Assistência a praticantes de desportos náuticos;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Instalações sanitárias e balneários;

f) Balneário/vestiário;

2 - Os centros náuticos podem ainda dispor das seguintes estruturas de apoio:

a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro;

b) Acesso viário à rampa varadouro ou aos meios mecânicos de alagem;

c) Parqueamento coletivo para embarcações de recreio, definido em função do local e constituído por estrutura flutuante com passadiço de ligação à margem.

3 - Complementarmente, os centros náuticos podem assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e/ou de estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável.

4 - A instalação de centros náuticos está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.

5 - Os centros náuticos devem cumprir o programa funcional definido no Anexo II ao presente regulamento e podem dispor de uma área máxima de implantação de 700 m2.

6 - Os centros náuticos licenciados mantêm as áreas licenciadas.

Artigo 19.º

Pontões/embarcadouros/rampas

1 - Os pontões e embarcadouros correspondem a estruturas de apoio à utilização das lagoas pelos meios náuticos constituídas por estrutura fixa ou flutuante, destinadas ao acesso, amarração ou acostagem de embarcações, podendo no caso dos embarcadouros e pontões incluir passadiço de ligação à margem.

2 - Os pontões e embarcadouros são constituídos por plataformas flutuantes ou fixas, devendo possuir as seguintes características:

a) Constituir estruturas ligeiras, não superiores a 6 x 2,5 metros, que permitam a sua fácil remoção;

b) Utilizar materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;

c) Apresentar bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.

3 - A instalação de pontões ou embarcadouros fica condicionada à observância das seguintes condições:

a) São interditas as operações de reparação e de lavagem no local;

b) É interdita a sua localização nas zonas de utilização interdita;

c) Devem ser sinalizados no plano de água e na zona terrestre de proteção das lagoas;

d) Nas situações em que a localização dos pontões, embarcadouros ou rampas seja próxima de uma área qualificada como zona balnear, deve ser criado um «corredor» próprio para acesso das embarcações, de preferência marginal à zona de banhos e perpendicular à margem.

4 - A instalação dos pontões, embarcadouros ou rampas está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Zonas balneares

SUBSECÇÃO I

Ordenamento da zona balnear

Artigo 20.º

Ocupação do areal

1 - A ocupação do areal da zona balnear é definida pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima em função das condições morfológicas do areal, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos, podendo contemplar os seguintes espaços:

a) Apoio balnear;

b) Apoio recreativo;

c) Área para espetáculos eventuais, fora das áreas concessionadas;

d) Corredores afetos aos meios náuticos, assinalados no areal e no plano de água, quando possível;

e) Corredores de acesso ao areal e de circulação longitudinal afetos a viaturas de socorro.

2 - A área máxima do apoio balnear não pode exceder 30 % da área útil balnear, nem ocupar mais de 30 % da frente de lagunar da zona de apoio balnear, podendo excecionalmente, quando as condições morfológicas do areal o justifiquem pela sua redução significativa, ocupar até 50 % da frente lagunar.

3 - As regras de ocupação do apoio balnear, são definidas pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

4 - O apoio recreativo pode localizar-se na área útil balnear, devendo ter caráter amovível.

5 - A área máxima afeta ao parqueamento de equipamento desportivo integrado no apoio recreativo para não pode exceder 10 % da área útil balnear.

6 - As instalações de recreio infantil e de desportos de ar livre integradas nos apoios recreativos só podem localizar-se para além de uma faixa com a largura de 50 metros medida a partir da linha de limite do leito no período balnear e fora do sistema dunar.

7 - Com exceção dos espaços previstos no n.º 1, na parte restantes da área útil balnear é de utilização livre pelos banhistas, sendo permitida a colocação de chapéus-de-sol e outras soluções de ensombramento ou de corta vento.

Artigo 21.º

Dimensionamento das zonas de apoio balnear

Nas zonas balneares, o dimensionamento e localização das zonas de apoio balnear, para além dos definidos em plano de intervenção de zona balnear, devem ser definidos em função das condições morfológicas do areal, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, respeitando os princípios seguintes:

a) São excluídas das zonas de apoio balnear as áreas sensíveis;

b) A extensão das zonas de apoio balnear, medida paralelamente à frente lagunar, não pode ser superior a 250 metros nem inferior a 100 metros, com exceção das situações em que a dimensão total da frente lagunar não o permita ou para assegurar a inexistência de interrupções na vigilância e assistência a banhistas.

SUBSECÇÃO II

Apoios e equipamentos

Artigo 22.º

Tipologias de apoios

1 - Os apoios permitidos subdividem-se em:

a) Apoio mínimo (AM);

b) Apoio simples (AS);

c) Apoio completo (AC);

d) Apoio balnear (AB);

2 - Consideram-se apoios mínimos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços de utilidade pública obrigatórios:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Comunicações de emergência;

d) Recolha de lixo;

e) Limpeza da zona balnear.

3 - Consideram-se apoios simples as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços de utilidade pública obrigatórios:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Recolha de lixo;

f) Limpeza da zona balnear;

g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear.

4 - Consideram-se apoios completos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços de utilidade pública obrigatórios:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Recolha de lixo;

f) Limpeza da zona balnear;

g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;

h) Balneário/vestiário.

5 - A determinação da necessidade e a definição da localização dos apoios mínimos cabe à Autoridade Nacional da Água, ouvidas as autarquias abrangidas em função daquela localização e o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

6 - Os apoios balneares têm por objetivo complementar os apoios de zona balnear ou equipamentos com função de apoio de zona balnear, sendo a respetiva localização, dentro da zona de apoio balnear, definida pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

7 - Os apoios balneares devem estar integrados em apoios de praia, com exceção das situações existentes à data de publicação do regulamento.

8 - Sempre que o apoio balnear corresponder a instalação própria, esta será obrigatoriamente removida no final de cada época balnear.

9 - A localização e relocalização dos apoios de zona balnear deve respeitar os polígonos de implantação e outras indicações constantes dos planos de intervenções das zonas balneares constantes do Anexo IV a este regulamento, salvo se decorrentes de alterações circunstanciais ao nível da zona balnear ou da lagoa, motivadas pela evolução e dinâmica lagunar natural.

Artigo 23.º

Tipologias de equipamentos

1 - Os equipamentos permitidos subdividem-se em:

a) Equipamentos com funções de apoio à zona balnear;

b) Equipamentos.

2 - Consideram-se equipamentos com funções de apoio à zona balnear, aqueles que proporcionam as seguintes funções e serviço de utilidade pública obrigatórios:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Recolha de lixo;

f) Limpeza da zona balnear;

g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;

h) Balneário/vestiário.

3 - A localização dos equipamentos com funções de apoio à zona balnear e equipamentos deve respeitar os polígonos de implantação e outras indicações constantes dos planos de intervenções de zona balnear, constantes do Anexo IV a este regulamento, salvo se decorrentes de alterações circunstanciais na margem da lagoa, motivadas pela evolução e dinâmica lagunar.

4 - Os equipamentos com funções de apoios de zona balnear e os equipamentos existentes a manter, identificados nos planos de intervenção nas zonas balneares, podem ser objeto de obras de alteração ou de conservação, desde que o respetivo projeto tenha sido aprovado pela Autoridade Nacional da Água e pela respetiva câmara municipal.

5 - É interdita a instalação de novos equipamentos das tipologias referidas no n.º 1, com exceção dos definidos em plano de intervenção nas zonas balneares.

Artigo 24.º

Apoios recreativos

1 - Os apoios recreativos podem estar associados a apoios de zona balnear ou existir isoladamente.

2 - Os apoios recreativos apenas são autorizados em zonas balneares concessionadas.

Artigo 25.º

Dimensionamento e programa funcional dos apoios de zona balnear, dos equipamentos com funções de apoio de zona balnear, dos apoios balneares e dos apoios recreativos

1 - Os apoios de zona balnear devem cumprir o programa funcional definido no Anexo II e dispor de uma área máxima de construção para funções comerciais cobertas de:

a) Apoios mínimos - 15 m2;

b) Apoios simples - 65 m2;

c) Apoios completos - 165 m2.

2 - Os equipamentos com funções de apoio de zona balnear licenciados mantêm as áreas licenciadas, cumprindo o programa funcional definido no Anexo II ao presente regulamento.

3 - Quando necessário, os apoios balneares podem dispor de uma arrecadação de material com carácter temporário e amovível, com uma área máxima de construção 8 m2.

4 - Os apoios recreativos podem dispor de uma arrecadação de material desportivo com uma área máxima de construção de 40 m2.

Artigo 26.º

Ocupações temporárias do domínio hídrico

1 - É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do domínio hídrico, não previstas em planos de intervenção de zonas balneares, por períodos inferiores a um ano, desde que as mesmas não contrariem as disposições do presente regulamento e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se destinem a proporcionar o uso e fruição públicos das lagoas em condições de segurança ou se encontrem relacionadas com eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso;

b) Não interfiram com a dinâmica lagunar e com os seus valores naturais e ecológicos;

c) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.

2 - O licenciamento das ocupações temporárias a que se refere o n.º 1 é da responsabilidade da Autoridade Nacional da Água ou da administração portuária, ouvidas, previamente, as autarquias envolvidas e o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - Para além das ocupações previstas no ponto 1, é ainda admissível o licenciamento das estruturas associadas a apoios balneares, previstas no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, cujo licenciamento incumbe ao órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

4 - Constituem exceção ao n.º 2 as ocupações implantadas no areal que não exijam a instalação de estruturas fixas, cujo licenciamento incumbe ao órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

5 - Em casos devidamente justificados e licenciados pela entidade competente, são admitidas esplanadas amovíveis, com uma área máxima idêntica à área de esplanada permitida por cada tipologia de apoio, funcionando apenas durante a época balnear, não podendo em caso algum ser sujeita a qualquer tipo de cobertura, devendo ser ouvido o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

SECÇÃO IV

Infraestruturas

Artigo 27.º

Disposições comuns

1 - Integram as infraestruturas básicas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.

2 - As infraestruturas que servem as instalações dos centros náuticos e das zonas balneares devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, devendo as soluções autónomas obedecer a critérios preestabelecidos pela Autoridade Nacional da Água que salvaguardem eventuais impactes sobre o ambiente.

3 - A Autoridade Nacional da Água pode autorizar soluções autónomas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da zona balnear e no número de instalações existentes por zona balnear.

Artigo 28.º

Abastecimento de água

1 - Nos centros náuticos e nas zonas balneares é obrigatória a ligação à rede pública, salvo em situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por a Autoridade Nacional da Água considerar a ligação à rede pública como inviável, podendo nestes casos adotar-se soluções autónomas de abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A utilização de soluções autónomas deve recorrer a cisterna ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pela Autoridade Nacional da Água, com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

3 - A Autoridade Nacional da Água pode autorizar soluções autónomas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da zona balnear e no número de instalações existentes por zona balnear, com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 29.º

Drenagem e tratamento de esgotos

1 - Nos centros náuticos e nas zonas balneares é obrigatória a ligação à rede pública sempre que existente.

2 - No caso de inexistência de rede, de dificuldade em proceder à ligação para salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a Autoridade Nacional da Água permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir.

3 - A utilização de soluções autónomas de drenagem de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.

4 - É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis, mediante a preexistência de infraestruturas de saneamento básico, desde que instalados fora do areal.

Artigo 30.º

Abastecimento de energia elétrica

1 - Nos centros náuticos e nas zonas balneares o abastecimento de energia elétrica é obrigatório a ligação à rede pública, enterrada.

2 - Nos centros náuticos e nas zonas balneares é obrigatório a ligação à rede pública de telecomunicações fixa enterrada ou sistema de comunicações móveis e sistema de comunicação de emergência.

3 - Quando o abastecimento do apoio de zona balnear ou do equipamento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, é interdita a venda de alimentos que necessitem de refrigeração, sendo apenas permitida a venda de bebidas.

Artigo 31.º

Limpeza das zonas balneares

1 - A limpeza do areal das zonas balneares e a recolha de resíduos dos caixotes deve ser assegurada pelos titulares nas áreas concessionadas e pela câmara municipal nas restantes áreas.

2 - Nas zonas balneares deve existir, pelo menos, 1 caixote de recolha do lixo por cada 50 metros de frente lagunar.

3 - Nas zonas balneares é permitida a utilização de meios mecânicos na limpeza do areal.

SECÇÃO V

Características construtivas, implantação e construção de equipamentos e apoios de zona balnear

Artigo 32.º

Implantação e características das construções ligeiras, mistas e pesadas

1 - As instalações destinadas a centros náuticos, apoios de zona balnear, a apoios complementares, a equipamentos com funções de apoio de zona balnear e a equipamentos obedecem às seguintes regras construtivas:

a) É interdita a construção de caves, com exceção das situações em que as condições de implantação, designadamente a inclusão em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitam a construção de cave com um único piso para armazenagem;

b) A cércea máxima é de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira, quando se trate de construções já existentes suscetíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento recolhíeis e respetiva estrutura de suporte;

c) É permitida a utilização de coberturas com a função de esplanadas, em situações devidamente justificadas, desde que existam limitações de espaço, barreira visual implantada posteriormente ao licenciamento do apoio de zona balnear ou equipamento, ou se tal solução se revelar mais adequada para a proteção dos sistemas biofísicos, e desde que garantidas as condições de segurança, estrutural e de utilização.

2 - As instalações destinadas a centros náuticos, apoios de zona balnear, equipamentos com funções de apoio de zona balnear e apoios complementares devem respeitar as características construtivas definidas em Anexo III ao presente regulamento, devendo a sua localização, ter as seguintes características:

a) Localizado no areal com sistema dunar associado - construção ligeira sobrelevada;

b) Localizado no areal fora de sistema dunar - construção ligeira, mista ou pesada.

3 - Por impedimento da morfologia do areal ou por recorrentemente o mesmo ser inundado, as instalações destinadas a apoios mínimos podem ser implantadas no passeio marginal, podendo ser infraestruturadas quando já existam infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.

4 - Nas zonas balneares com sistema dunar associado, só é permitida a construção ligeira e sobrelevada.

5 - A implantação de construções ligeiras sobrelevadas deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.

6 - Em construções pesadas são admissíveis soluções de embasamento geral, com construção de ensoleiramento geral ou embasamento em enrocamento.

7 - A Autoridade Nacional da Água e a respetiva câmara municipal poderão definir projetos tipo, modelos arquitetónicos ou critérios estéticos a adotar nas instalações.

8 - Os projetos dos apoios de zona balnear e dos equipamentos com funções de apoio de zona balnear estão sujeitos a parecer da Unidade de Saúde Pública do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde.

9 - É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal ou por sistemas de proteção contraventos, estando sujeita a licenciamento pela Autoridade Nacional da Água e pela respetiva câmara municipal.

Artigo 33.º

Acessos pedonais e passadeiras e esplanadas

1 - Os acessos pedonais e passadeiras devem ser preferencialmente sobrelevados e construídos em ripado de madeira, plástico compósito 100 % reciclado ou material equivalente, de forma a não impermeabilizar a área afeta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira ou ferro metalizado, devendo, sempre que tecnicamente viável ser garantido o acesso a pessoas com mobilidade condicionada, e em pelo menos um dos acessos.

2 - As esplanadas localizadas no areal ou na antepraia devem ser preferencialmente construídos em ripado de madeira, plástico compósito 100 % reciclado ou material equivalente, de forma a não impermeabilizar a área afeta, sobre estacaria adequada sobrelevada, com afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.

Artigo 34.º

Sistemas de sombreamento das esplanadas

Nas áreas de esplanada dos centros náuticos, apoios de zona balnear, equipamentos e equipamentos com funções de apoio de zona balnear, mediante autorização prévia da Autoridade Nacional da Água, são admissíveis os seguintes sistemas de sombreamento:

a) Pérgula com estrutura em madeira ou outra que se mostre adequada e cobertura recolhível, ocupando até 50 % da área da esplanada;

b) Individualizados, em tecido, em material natural nomeadamente, caniço, entrelaçado de ráfia, ou outros que se mostrem adequados;

c) Toldos horizontais, verticais ou diagonais recolhíveis ou retrateis.

Artigo 35.º

Publicidade e informação

1 - É interdita a instalação de painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros, com exceção:

a) Das torres de vigilância e painéis destinados a informação institucional e balnear, e dos associados a eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso, previamente autorizados pela entidade competente e somente durante o período de realização do mesmo;

b) Dos painéis do tipo mupi nas praias urbanas e periurbanas.

2 - É permitida a afixação de publicidade, desde que aprovada pela autarquia respetiva e desde que integrada na construção, em placards adossados às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos, ou ainda por pintura da cobertura dos toldos.

3 - É obrigatória a afixação, em cada apoio de zona balnear ou equipamento, de um painel informativo, em local visível, sujeito a apresentação de projeto junto da Autoridade Nacional da Água ou da administração portuária, do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação:

a) Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia e das respetivas áreas funcionais;

b) Horário de funcionamento;

c) Preços dos serviços prestados;

d) Atividades desenvolvidas, designadamente de natureza educativa, ambiental, cultural ou desportiva.

Artigo 36.º

Arrecadações e guarda de material

1 - É interdita a guarda de material de apoio de zona balnear, apoio balnear ou de restauração fora dos espaços definidos para esse efeito em projeto aprovado e nos termos definidos no Anexo II.

2 - O depósito de vasilhame deve ser efetuado no espaço de arrecadação, sendo interdita, mesmo que a título provisório, a sua guarda no exterior.

Artigo 37.º

Construção de anexos

Fica interdita a realização de qualquer construção, mesmo que a título precário, associada ou dependente de construção existente ou licenciada.

SECÇÃO VII

Estacionamentos

Artigo 38.º

Estacionamento

1 - O estacionamento e acessos em domínio hídrico, fora de perímetro urbano, só são permitidos nos locais indicados em plano de intervenção de zona balnear e que respeitem as características construtivas definidas.

2 - As zonas de estacionamento propostas em plano de intervenção de zona balnear nas zonas contíguas à margem têm uma localização indicativa, sendo permitida a sua implantação e dimensionamento desde que:

a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;

b) Mitigados os efeitos sobre a integridade biofísica e paisagística do meio;

c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;

d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;

e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;

f) Cumpram a legislação e normas técnicas sobre acessibilidades.

3 - As zonas de estacionamento devem ter um dimensionamento compatível com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros, podendo quando tal seja possível, ser ajustado à capacidade de carga da zona balnear, tendo como referência que cada viatura transporte 3,5 utilizadores e ocupe 25 m2.

4 - O dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento deve incluir:

a) Um lugar destinado aos serviços públicos de fiscalização;

b) Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;

c) Um lugar destinado a cargas de descargas;

d) Devem ainda prever lugares de estacionamento para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada, a dimensionar de acordo com a utilização da zona balnear.

5 - As zonas de estacionamento podem incluir soluções de ensombramento naturais, através da introdução de espécies autóctones, ou artificiais, de acordo com as características naturais e paisagísticas da envolvente, devendo-se recorrer preferencialmente a estas soluções em zonas de estacionamento com capacidade superior a 100 lugares.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Adaptação de apoios de zona balnear e equipamentos

1 - Os utilizadores do domínio hídrico que devam proceder a adaptação das suas instalações nos termos previstos nos Planos de Intervenção nas Zonas Balneares, devem apresentar o pedido de adaptação junto da entidade pública competente em matéria de recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, devidamente instruído, no prazo de doze meses após notificação para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.

2 - Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, devem apresentar à autarquia respetiva os projetos de arquitetura e de especialidades para obtenção da licença de construção camarária, no prazo de seis meses após a aprovação do pedido de adaptação pela entidade pública competente em matéria de recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.

3 - Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POC-ACE, podendo excecionalmente esse prazo ser prolongado por 12 meses para assegurar que as zonas balneares dispõe de condições de segurança e de conforto da utilização balnear, sob pena de caducidade do seu título de utilização.

4 - A adaptação ao POC-ACE implica a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se atenderá à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo.

5 - Os títulos de utilização do domínio hídrico, cujos utilizadores do domínio hídrico tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro, são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se deve atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.

6 - Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POC e do presente regulamento, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.

Artigo 40.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tipologia e áreas de recreio e lazer e zonas balneares objeto de planos de interveção

(ver documento original)

ANEXO II

Dimensionamento das instalações nas zonas balneares e centros náuticos

(áreas de construção máxima por instalação)

(ver documento original)

ANEXO III

Características construtivas dos centros náuticos, apoios e equipamentos de apoio a zona balnear

(ver documento original)

ANEXO IV

Planos de Intervenção nas Zonas Balneares

(ver documento em https://www.apambiente.pt/index.php?ref=x239)

312483197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3811200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-27 - Decreto-Lei 330/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue as concessões e os direitos de uso privativo de bens dominiais nas zonas de intervenção do Programa Polis e desafecta do domínio público esses mesmos bens.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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