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Parecer 46/2017, de 27 de Maio

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Sumário

Natureza jurídica das propinas como tributo de obrigação única

Texto do documento

Parecer 46/2017

Propina - Taxa - Taxa de Obrigação Única - Pagamento em Prestações - Perdão Fiscal

1.ª As propinas constituem uma taxa, de obrigação única, devida pela frequência do ensino universitário, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, da Lei 37/2003, de 22 de agosto (que estabelece as bases do financiamento do ensino superior);

2.ª O facto tributário, cuja verificação determina o nascimento da obrigação de pagar propinas, é a efetiva disponibilização do serviço de ensino público e o seu aproveitamento (ou possibilidade de aproveitamento) pelos discentes;

3.ª Esse facto jurídico tributário prolonga-se no tempo (é duradouro), só se completando no último dia do período letivo, previamente definido no calendário escolar, anualmente fixado pelo respetivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos;

4.º O artigo 16.º, n.º 9, da Lei 37/2003, de 22 de agosto (introduzido pela Lei 68/2017, de 9 de agosto) permite que a propina devida pela frequência de determinados ciclos de estudos seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições;

5.ª A possibilidade do pagamento fracionado da propina devida pela frequência de tais ciclos universitários não se confunde com o fracionamento da própria propina, gerador de várias obrigações independentes e autónomas;

6.ª O pagamento em prestações da propina devida pela frequência de tais ciclos não constitui nenhum perdão fiscal (abrangido pelo disposto no artigo 30.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária) uma vez que o montante pago deve corresponder ao montante global previsto para a possibilidade de fruição daquele serviço público de ensino;

7.ª A dispensa do pagamento das restantes prestações pelos alunos que lograrem a anulação da inscrição, na totalidade das unidades curriculares do ano letivo que se encontram a frequentar não constitui um perdão fiscal, limitando-se a fazer operar a devida correspondência entre o facto tributário e o facto tributado; e

8.ª Essa possibilidade consta da generalidade dos regulamentos de propinas das universidades públicas, máxime do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento de propinas da Universidade de Lisboa.

Senhor Ministro da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior,

Excelência:

I

Submeteu Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos da alínea a), do artigo 37.º, do Estatuto do Ministério Público, pedido de parecer a este Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República(1), invocando o seguinte:

«Com a publicação da Lei 68/2017, de 9 de agosto, que veio alterar o artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro, respetivamente, estabeleceu-se, pela primeira vez, por via legislativa, a possibilidade do pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior.

Neste momento, a doutrina e a jurisprudência consideram as propinas tributos de obrigação única, enquadrados na subcategoria das taxas, reguladas pela lei geral tributária e pelo Código de Procedimento e Processo Tributário.

Assim, considerando que, sem prejuízo do pagamento da prestação de propinas já vencida, os alunos que requererem a anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo que se encontram a frequentar, ficam dispensados do pagamento das restantes prestações da mesma, solicita-se [...] parecer quanto à possibilidade da referida dispensa, a qual a ser considerada um"perdão fiscal"não cabe, naturalmente, nas atribuições da Universidade de Lisboa».

Importa, assim, emitir o parecer solicitado:

II

A evolução da legislação nacional em matéria de propinas

1 - O Decreto-Lei 31658, de 21 de novembro de 1941, no intuito de elevar o quantitativo das propinas (que anteriormente haviam sido fixadas por diploma de 1911) veio fixar as propinas em 1.200$00, quantia que não se podia julgar «gravosa para os que podem»(2).

A propina de matrícula seria paga por uma só vez, no ato de assinatura do respetivo termo; as propinas de inscrição e as indemnizações por trabalhos práticos: tratando-se de cadeiras anuais, seriam pagas em três prestações, uma no ato da assinatura do termo e as outras nos meses de janeiro e abril; tratando-se de cursos semestrais, o pagamento seria feito, por uma só vez, no ato da assinatura do termo ou em janeiro, conforme o curso funcionasse no primeiro ou no segundo semestre do ano letivo (art. 21.º). Desta forma, ainda que de modo muito incipiente, já então se verificava uma certa correspondência entre o valor pago e o serviço público prestado ou usufruído e a possibilidade de pagamento (ainda que apenas de uma parte) em prestações.

Cerca de 11 anos depois, o Decreto-Lei 38692, de 21 de março de 1952, concedeu autonomia administrativa às Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto e reorganizou os serviços das suas secretarias, passando a caber ao serviço de expediente geral daquelas «a execução dos serviços de matrícula, inscrições e transferências de alunos» (art. 8.º, n.º 2). O mesmo decreto-lei (que omitia qualquer referência às propinas) previa a publicação, no prazo de cento e vinte dias, do Regulamento dos Serviços Administrativos daquelas Universidades. Assim, dando resposta legal a essa previsão, o Decreto 39001, de 20 de novembro de 1952, veio aprovar o Regulamento dos Serviços Administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto, cujos artigos 56.º a 97.º se referem a «matrículas e inscrições, propinas e transferências». Nos termos deste regulamento (acentuando aquela possibilidade legal de pagamento em prestações) «o pagamento da propina de matrícula será feita, por uma só vez, no ato da assinatura do respetivo boletim. As propinas de inscrição e as indemnizações por trabalhos práticos, quer das disciplinas anuais, quer das semestrais, embora professadas no 2.º semestre, serão pagas em três prestações: a primeira no ato da assinatura do boletim de inscrição e as outras de 1 a 31 de janeiro e de 1 a 31 de março» (art. 75.º).

O mesmo regulamento (fiel à ideia de uma certa correspondência entre o valor pago e o serviço público prestado ou usufruído) dispunha ainda que «a inscrição obriga ao pagamento das prestações das propinas e indemnizações vencidas até ao momento em que se verifique oficialmente a perda da frequência ou em que o aluno apresente declaração, em papel selado, de que desiste da mesma frequência» (art. 78.º) e contemplava diversas disposições relativas ao incumprimento e às consequências do incumprimento deste regime legal.

Alguns anos volvidos, o Decreto-Lei 418/73, de 21 de agosto, no intuito de simplificar alguns processos de execução das tarefas a cargo dos serviços, gestão administrativa e financeira das Universidades e de outras escolas de ensino superior, procedeu a «uma profunda reorganização dos seus serviços administrativos, designadamente no que diz respeito a matrículas, inscrições, pagamento e isenção de propinas e bolsas de estudo»(3).

Segundo este novo diploma legal pela matrícula nas Universidades e nas escolas de ensino superior e pelas inscrições seriam devidas propinas (art. 3.º, n.º 1). A propina de matrícula seria paga por uma só vez, no ato da assinatura do boletim; as propinas de inscrição nas disciplinas anuais ou nos anos completos poderiam ser pagas em duas prestações iguais: uma no ato da inscrição e a segunda durante o mês de março (art. 3.º, n.º 5).

Complementando este regime, a Portaria 320/74, de 24 de abril, para além de esclarecer os termos e os prazos do pagamento, veio estabelecer, com interesse para o presente parecer, que «a desistência ou perda de frequência durante o ano letivo não isenta o aluno do pagamento da 2.ª prestação das propinas de inscrição» (art. 2.º, n.º 1).

Em 1992, procurando, na perspetiva do Ministro da Educação, «assegurar a justiça social no respeito pelo princípio constitucional da garantia de igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior» e «contribuir para a moralização do sistema»(4), a Lei 20/92, de 14 de agosto, veio, mais uma vez, estabelecer «normas relativas ao sistema de propinas». Para além de «estabelecer um sistema que correlacionasse o valor das propinas com a natureza e a orgânica da instituição e os seus custos de financiamento», o novo sistema procurava «corrigir a injustiça resultante da circunstância de os portugueses de menores recursos estarem a contribuir para que os alunos com rendimentos familiares elevados tivessem também uma comparticipação do Estado»(5).

Assim, em vez de optar, como até aí, por uma propina universal, válida em todas as instituições de ensino superior, o legislador deferiu a responsabilidade da sua fixação, anual, ao «órgão competente das universidades» ou ao «Conselho Geral dos Institutos Politécnicos», devendo este divulgar esses montantes (a fixar entre os valores mínimo e máximos previstos no artigo 6.º, n.º 2(6) «com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do prazo fixado para o respetivo pagamento» (art. 6.º, n.º 1).

O mesmo diploma previa, depois, que as propinas podiam ser pagas em prestações, mensais ou trimestrais, vencendo-se a primeira no ato de matrícula e as restantes nas datas a fixar pela respetiva instituição (art. 8.º, n.º 1) e que os alunos deviam efetuar o seu pagamento nos prazos fixados pelo órgão competente das universidades ou pelo Conselho Geral dos Institutos Politécnicos (artigo 8.º, n.º 2)(7).

Ainda no mesmo ano, o Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, que estabelecia o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário, veio criar regras específicas para as propinas devidas pela matrícula, inscrição e frequência nas unidades curriculares subjacentes à atribuição de tais graus académicos, nomeadamente deferindo às universidades competência para a fixação dos respetivos montantes (art. 4.º, n.º 2). Passaram, assim, a existir dois regimes diversos: um para as propinas devidas pelos cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores do ensino básico ministrados em instituições de ensino superior público; outro para as propinas devidas para a obtenção dos graus de mestre e de doutor.

Dois anos depois, a Lei 5/94, de 14 de março, atribuiu ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, competência para, anualmente, fixar o montante das respetivas propinas, entre um mínimo de 20 % e um máximo de 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento do conjunto das instituições universitárias ou politécnicas, no ano imediatamente anterior, pelo número total dos alunos nelas inscritos (art. 3.º, n.º s 1 e 2). A mesma lei reafirmou, de novo, que «as propinas podem ser pagas de uma só vez, no ato da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse ato e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de maio do ano letivo a que respeitam» (art. 7.º, n.º 1).

A vigência das leis n.os 20/92, de 14 de agosto e 5/94, de 14 de março foi, entretanto, suspensa pela Lei 1/96, de 9 de janeiro, que repristinou no caso dos cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores do ensino básico ministrados em instituições de ensino superior público, os montantes devidos como propinas segundo o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de agosto, com exclusão das respetivas normas regulamentares (art. 2.º) e declarou que para as propinas de mestrados e doutoramentos vigorava o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro (art. 6.º, n.º 1). O mesmo diploma legal declarou ainda que «as propinas de matrícula e de inscrição nos cursos a que se refere o artigo 2.º são pagas, por uma só vez, no momento da prática dos respetivos atos» (art. 3).

Desta forma, o legislador impediu a possibilidade (já tradicional) do pagamento das propinas devidas pelos cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores do ensino básico ministrados em instituições de ensino superior público, em prestações; o que, de resto, atento o seu reduzido montante, não se justificava. Quanto às propinas devidas pelos cursos de mestrado e de doutoramento não parecia inviabilizar a continuação do seu pagamento em prestações.

No ano seguinte, a Lei 113/97, de 16 de setembro, veio definir as bases do financiamento do ensino superior público, clarificando, nomeadamente, a «relação entre o estudante e a instituição de ensino superior». Nestes termos, estabeleceu-se que:

- «as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura» (art. 13.º, n.º 1); e que

- elas propiciam «aos estudantes benefícios de ordem individual materializáveis numa futura melhor inserção na vida ativa, devendo esta circunstância ter como contrapartida uma comparticipação nos custos do ensino» (art. 13.º, n.º 2).

Para esse efeito - tendo portanto em consideração quer os custos desse serviço, quer os benefícios propiciados - os estudantes pagam «às instituições onde estão matriculados [...] uma taxa de frequência uniforme, designada por propina» (art. 14.º, n.º 1).

Esta propina «é independente do nível socioeconómico do estudante e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano letivo» mas nunca superior ao valor da fixada no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658, de 21 de novembro de 1941, atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística» (art. 14.º, n.os 2 e 3).

No caso das pós-graduações, porém, o montante das propinas é fixado pelas próprias instituições, em termos que, acrescidos da parte correspondente ao cofinanciamento do Estado, não ultrapassem significativamente o custo reconhecido (art. 14.º, n.º 4).

Este novo regime fixou, também, as consequências do não pagamento das propinas assim fixadas, estabelecendo, nomeadamente, que «o não pagamento da propina devida [...] implica a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta» (art. 28.º).

Ao contrário dos diplomas anteriores, que (com exceção da Lei 1/96, de 9 de janeiro) sempre admitiram, expressamente, no todo ou em parte, o pagamento das propinas em prestações(8), a lei omitiu agora qualquer referência a essa possibilidade (que, em face do montante que as propinas podiam então alcançar, ganhava, mais uma vez, pertinência): não a proibia expressamente, mas também não a consagrava expressis verbis.

A Lei 37/2003, de 22 de agosto, constitui a última peça deste já longo percurso legislativo, estabelecendo, de novo, as bases do financiamento do ensino superior público, com o objetivo de, para além do mais: incentivar à procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial, com base em critérios de qualidade e excelência; promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas (art. 2.º)(9).

Nestes termos, ao financiamento do ensino superior público aplicam-se os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade;

b) Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições(10);

c) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;

d) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;

e) Princípio do equilíbrio social, tendo como partes o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma responsabilidade financeira conjunta e equitativa, por forma a atenuar os atuais défices de formação superior, proporcionando às instituições de ensino superior condições de qualificação adequadas.

Relativamente às propinas, as mudanças não foram muitas, sendo, em regra, o seu valor, anualmente, fixado pelos senados ou pelos conselhos gerais (art. 17.º) «em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658, de 21 de novembro de 1941, atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística» (art. 16.º, n.º 2). Esta propina era a forma de chamar os estudantes universitários a comparticipar «nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente» [art. 3.º, n.º 2, alª h)], pressupondo-se, assim, uma certa relação sinalagmática entre o serviço público prestado ou utilizado e o montante daquela propina. De tal forma que os estudantes «devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos custos» (art. 15.º, n.º 1).

Como no diploma anterior, manteve-se a omissão de qualquer referência ao pagamento das propinas em prestações, mas acentuaram-se as consequências para o não pagamento das mesmas, nomeadamente a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta; e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação (art. 29.º).

Naquilo que ora interessa (admissibilidade do pagamento das propinas em prestações), este regime legal base (Lei 37/2003, de 22 de agosto), que, no essencial, ainda está em vigor, foi depois alterado pela Lei 49/2005 de 30 de agosto, pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e pela Lei 68/2017, de 9 de agosto, e complementado pelo Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março.

A primeira (Lei 49/2005, de 30 de agosto, que introduziu alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo e à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior) retocou e completou o artigo 16.º, da Lei 37/2003, de 22 de agosto, consagrando diversos casos especiais de fixação de propinas, bem como a forma da sua posterior atualização.

A Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições do ensino superior), alterou o procedimento de fixação das propinas (revogando, expressis verbis, o artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, onde o mesmo se encontrava então previsto(11) e passou a prescrever (em sua substituição) que «as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes» (art. 139.º).

A quarta (Lei 68/2017, de 9 de agosto) reestabelece, expressamente, «o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)»(12). Para o efeito, aditou ao artigo 16.º daquela lei os atuais números nove e dez, nos seguintes termos:

«9 - A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10 - O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas»(13).

Finalmente, o Decreto-Lei 74/2006, de 26 de março, definiu as propinas a pagar pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos casos não previstos na Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação da Lei 49/2005, de 30 de agosto, estabelecendo-se «que, quando a conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, o seu valor é fixado de forma idêntica ao estabelecido na lei para a licenciatura, em cumprimento, aliás, do entendimento explicitado pelo Governo aquando da aprovação das alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo»(14).

1.1 - Este atribulado e instável quadro legal, aqui definido a traços largos, foi depois regulamentado pela generalidade das universidades públicas. É o caso, por exemplo:

- Do Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve n.º 414/2014, aprovado por Despacho do Reitor, de 11 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 180, de 18 de setembro de 2014 (entretanto substituído pelo Regulamento 599/2018);

- Do Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Curso da Universidade de Aveiro n.º 486/2011, aprovado por Despacho do Reitor, de 31 de julho de 2011, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de agosto de 2011;

- Do Regulamento de Propinas e Prémios da Universidade de Coimbra n.º 340/2015, aprovado por despacho do Reitor, de 5 de junho de 2015, e publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 116, de 17 de junho de 2015;

- Do Regulamento de Propinas da Universidade de Évora, que entrou em vigor com o Despacho da Reitora n.º 11378/2016, de 9 de agosto de 2016, publicado no Diário da República n.º 183/2016, 2.ª série n.º 183, de 22 de setembro de 2016;

- Do Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo despacho do Reitor n.º 5621/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 102, de 27 de maio de 2015;

- Do Regulamento de Propinas da Universidade do Minho, aprovado pelo despacho do Reitor n.º 13024/2016, de 14 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016;

- Do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto n.º 93/2014, aprovado pelo Conselho Geral da Universidade do Porto, e publicado Diário da República, 2.ª série n.º 48, de 10 de março de 2014; e

- Do Regulamento de Propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que foi aprovado por despacho reitoral n.º 548/2015, de 28 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 13 de agosto de 2015.

1.2 - A generalidade destes regulamentos, mesmo sem apoio legal expresso(15), contempla a possibilidade do pagamento das propinas em várias prestações, bem como os casos de cessação do seu pagamento. O Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa, por exemplo, refere no artigo 8.º, n.º 3, que «o Conselho de Gestão de cada Escola pode autorizar que o pagamento das propinas ocorra em várias prestações, definindo o número de prestações, datas de vencimento e montantes». O mesmo regulamento dispõe, depois, que: «a obrigação de pagamento de propina cessa nos casos em que seja deferido requerimento de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo em curso, sem prejuízo de ser devido o pagamento das prestações da propina já vencidas, caso tenha existido frequência do ciclo de estudos» (art. 8.º, n.º 4).

Embora a propina seja definida como «taxa anual de frequência devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes de grau» [art. 2.º, alª g), do citado regulamento], admite-se, portanto, o seu pagamento fracionado e a cessação da obrigação no caso de anulação da inscrição (tal como, agora, poderá acontecer, em face da nova redação do n.º 9.º, do artigo 16.º, da Lei 37/2003, de 22 de agosto, introduzida pela 68/2017, de 9 de agosto e já acontecia, ainda que em termos muito mais limitados, de acordo com o artigo 42.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). Mesmo assim, diz-se que «atendendo à natureza jurídica da propina não é permitido qualquer perdão total ou parcial de dívida» (art. 12.º, n.º 5).

Mais claro é o Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, onde se refere que «a propina de cada ano letivo pode ser paga: 1 - De uma só vez, no ato de matrícula/inscrição. 2 - Em quatro prestações iguais: a. A primeira, no ato da matrícula/inscrição; b. A segunda, até 31 de dezembro; c. A terceira, até 31 de março; d. A quarta, até 31 de maio» (art. 2.º) e se prescreve, depois, que «1- Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante: a. Até quinze dias úteis após a data do início do ano letivo, é devido o pagamento da 1.ª prestação da propina; b. Até 31 de dezembro, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina; c. Em data posterior ao prazo fixado na alínea b), o valor devido é o total da propina» (art. 5.º).

Na mesma linha, o Regulamento de Propinas da Universidade de Coimbra refere que «no caso da inscrição anual e semestral, a propina pode ser paga de uma só vez até ao último dia de setembro do respetivo ano letivo ou em dez prestações de igual montante, a menos do efeito de arredondamentos, vencendo-se a primeira no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até junho» (art. 3.º, n.º 1) e que «na desistência de estudos, formalizada nos termos do Regulamento Académico da UC, o estudante fica desobrigado do pagamento das mensalidades devidas a partir do mês seguinte ao da desistência» (art. 7.º, n.º 2).

Em suma, a ausência de fundamento legal expresso para o pagamento das propinas em prestações, constante do respetivo regime legal especial, não foi entendido como uma proibição. Pelo contrário, os regulamentos de propinas da generalidade das universidades públicas nacionais continuaram a contemplar essa hipótese (maxime a Universidade de Lisboa, que desencadeou este Parecer), associando o montante da taxa ao serviço efetivamente disponibilizado e utilizado (ou utilizável) pelo estudante.

Neste contexto, as alterações introduzidas pela Lei 68/2017, de 9 de agosto, ao artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, não constituem nenhuma inovação legal per si suscetível de lançar dúvidas sobre a legalidade dos procedimentos vigentes; id est o problema já poderia ser colocado à luz das disposições regulamentares então existentes. Independentemente da validade jurídico-constitucional dessas normas (que não interessa aqui analisar), a solução já estava consagrada no regulamento de propinas da generalidade das universidades e, como vimos, encontra apoio na tradição jurídica nacional, na lei geral tributária (art. 42.º, n.º 1) e no próprio Código do Procedimento e do Processo Tributário (art. 196.º).

III

O Conceito legal e doutrinal de propina

Nos termos do artigo 15.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, «as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos custos» e, segundo o artigo 16.º do mesmo diploma legal, as propinas consubstanciam essa mesma comparticipação. As propinas são, portanto, do ponto de vista legal a contraprestação pecuniária (nos termos da própria norma, a «taxa de frequência»)(16) paga pelo estudante universitário pelo serviço de ensino público superior de que é (ou pode ser) beneficiário, sendo esta mesma prestação imposta por lei e podendo a universidade fixar, apenas, o seu montante concreto, de acordo com os parâmetros legais em vigor.

1 - A utilização de bens públicos pode assentar no pagamento do respetivo preço ou então no pagamento de uma taxa. No primeiro caso, trata-se de uma «remuneração não fiscal de um serviço»(17), isto é, de um montante remuneratório, normalmente determinado segundo a lei da oferta e da procura, nos termos do direito privado; no segundo caso, o utente deve pagar uma parte do custo(18) determinada por lei «não tendo a vontade do particular outra eficácia que não seja pôr em movimento os pressupostos de facto» tributário(19). A utilização ou a fruição de um determinado bem público pressupõe, inelutavelmente, o pagamento de um determinado montante (taxa).

Na verdade, segundo a Lei Geral Tributária(20), ao contrário dos impostos, «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares». Significa isto que as taxas têm subjacente a prestação de um determinado serviço público (v.g. a taxa moderadora de um determinado ato médico); a utilização de um bem do domínio público (v.g. a taxa de ocupação da via pública ou da orla costeira) ou a remoção oficial de certos obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares (v.g. a emissão de uma determinada licença)(21).

Nesta classificação legal, não estando em causa o pagamento dos custos do serviço auferido(22), as propinas serão a taxa devida pela prestação do serviço público (ensino superior). Como refere o Supremo Tribunal Administrativo: «a propina, que assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino que tem de ser efetivamente prestado pelo ente público ao estudante, constituiu, indubitavelmente, a contraprestação pecuniária que por este é devida pela prestação desse serviço, ou taxa de frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso que lhe vão ser ministradas e que têm duração semestral ou anual»(23). Trata-se, portanto, continuando a citar a mesma decisão «de um tributo cujo facto tributário consiste na prestação de um serviço público e não de tributo cujo facto tributário consista na utilização de bens públicos ou no ato de admissão à utilização desses bens».

Ao contrário dos impostos, caracterizados pelo seu caráter unilateral, as taxas decorrem, assim, de uma relação sinalagmática(24). Elas pressupõem um qualquer facere estadual em benefício de um determinado sujeito passivo,(25) como acontece, justamente, no caso das propinas, cujo regime legal refere expressamente (repetimos) que «as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos custos»(26). Em síntese: as instituições de ensino superior prestam um serviço público de ensino, dependendo o acesso a esse ensino do pagamento de uma taxa(27).

1.1 - É certo que a liquidação ou o pagamento da propina são, por força da própria lei, prévios à prestação do serviço ou ao momento em que este se consuma (nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa, sem prejuízo de poder ser autorizado o pagamento em prestações, devem ser pagas «de uma só vez, no ato de inscrição»). No entanto, mesmo assim, apesar de antecipados, essa liquidação e esse pagamento pressupõem a efetividade dessa prestação pública futura, que, em regra, nestes casos, tem a duração de um ano letivo.

Na verdade, como refere Sérgio Vasques, o facto de as taxas assentarem «em prestações efetivas não significa que estas constituam sempre prestações presentes, podendo em certos casos mostrar-se constituir prestações futuras. Exemplo disso encontramo-lo nas propinas universitárias que se exigem dos alunos no início do ano letivo, antes de prestados os serviços de ensino de que as propinas constituem a contrapartida [...]. O facto de nestes casos ser futura a prestação administrativa que a taxa visa remunerar não se afigura só por si problemático no plano conceitual, visto que o aproveitamento da prestação fica ao critério do particular e nunca na dependência da administração. Afinal, uma contraprestação não deixa de ser certa pelo facto de ser futura, sendo que, paga a taxa, o particular fica efetivamente investido no direito de usufruir da prestação administrativa, venha ou não a exercê-lo.

Assim, sempre que a prestação administrativa que se visa compensar seja certa, ainda que futura a sua realização, está-se perante verdadeira taxa, pois que o momento em que é pago um tributo público não releva à sua qualificação»(28).

Numa outra obra, dedicada às taxas locais, o mesmo autor afirma, igualmente, que «via de regra o pagamento da taxa local é feito no mesmo momento em que é realizada a prestação autárquica, como sucede quando se exige uma taxa na própria ocasião em que há lugar à fiscalização de pesos e medidas, ou em momento posterior àquele em que é realizada a prestação autárquica, como sucede quando se exige o pagamento de taxa pela utilização de um recinto de espetáculos depois de realizado o evento em questão. O pagamento da taxa local pode também ser exigido do particular em momento anterior àquele em que é realizada a prestação autárquica, como sucede sempre que no início do ano se ponham a pagamento as taxas de ocupação do domínio público correspondentes a todo o período anual. A exigência de taxas locais em contrapartida de prestações futuras não lhes desvirtua a natureza, pois que as prestações futuras não deixam por isso de ser prestações certas, conferindo o pagamento antecipado da taxa um direito ao aproveitamento do bem ou serviço que o particular pode ou não exercer mas que em qualquer caso não fica já na disponibilidade da administração. Neste sentido, mas apenas neste exato sentido, podemos acolher a noção, de outro modo enganadora, de que as taxas podem ser exigidas pela "possibilidade" de utilização de uma prestação pública, uma noção retomada pelos nossos tribunais com alguma frequência e com raiz nos trabalhos de José Joaquim Teixeira Ribeiro»(29).

Na mesma linha de pensamento, segundo Nuno de Oliveira Garcia, «a figura da taxa tende a evocar uma ideia de instantaneidade, pelo que é difícil aceitar as operações que envolvem a liquidação lato sensu, bem como o seu pagamento, enquanto não estiver executada a atividade ou prestado o serviço respetivo, aspeto no qual nos parece ter andado bem o legislador ao consagrar o artigo 10.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Mas isso não colide com o facto de ser possível a liquidação de taxas cuja prestação administrativa seja futura, como sucede com os exemplos clássicos das propinas universitárias pagas no início do ano letivo e das portagens exigidas à entrada de uma autoestrada ou com a taxa de justiça inicial paga com a entrega em juízo da primeira peça processual. É que, como chama a atenção Sérgio Vasques, uma prestação não deixa de ser certa pela circunstância de não ser presente, pelo que o particular, assim que paga a taxa, "fica no efetivo direito de usufruir do bem ou serviço em causa". [...]. Na prática, este entendimento [...] leva a que a liquidação e o pagamento de uma taxa imponham ao ente administrativo uma efetiva prestação a favor do particular. Uma vez paga a taxa, o particular pode exigir a realização da prestação, ainda que dela possa não fazer uso - já se sabe, o aluno pode faltar às aulas, o veículo pode ficar avariado na berma da autoestrada, quem dá causa a uma ação judicial dela pode, em regra, desistir. Uma última conclusão prática a retirar: depois da taxa paga, se o ente administrativo recusar prestar a atividade ou o serviço, ou se tal atividade ou serviço não tiver sido realizada por causa não imputável ao particular, este poderá sempre exigir a devolução do valor pago»(30).

2 - Sendo as propinas a taxa devida pela prestação futura de serviços de ensino superior público, podemos concluir que o facto tributário, cuja verificação determina o nascimento da obrigação tributária (neste caso o pagamento das propinas) é a efetiva disponibilização daquele serviço e que esse facto «só se completa e forma no último dia desse período letivo, pré-definido no calendário escolar que anualmente é fixado pelo respetivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos»(31) Como refere o Supremo Tribunal Administrativo «porque é a efetiva prestação do serviço público de ensino que constitui o facto tributário, este vai-se formando ao longo do ano letivo em que decorre a prestação desse serviço. O facto constitutivo da obrigação tributária só pode, assim, considerar-se como totalmente formado ou consumado decorrido que seja esse ano. Por outras palavras, a prestação administrativa que justifica a liquidação da taxa/propina é um facto duradouro que coincide com um ano letivo, pelo que o facto gerador do tributo só pode considerar-se verificado no último dia desse ano letivo»(32).

Só nesse momento derradeiro, está efetivamente consumado o serviço público que o aluno usufruiu (ou podia usufruir), dessa forma se obrigando a comparticipar no respetivo custo. Assim, quanto maior for essa prestação pública, maior deverá ser a comparticipação privada do beneficiário.

2.1 - Este evento (inscrição e possibilidade de frequentar um determinado ano letivo), enquanto «pressuposto de facto cuja realização origina um determinado efeito jurídico»(33) (v.g. a liquidação do imposto) pode ser instantâneo ou periódico. No primeiro caso, esgota-se «por sua própria natureza, num certo período de tempo [...] maior ou menor, podendo ser muito breve ou muito prolongado [...] não tendendo por sua própria natureza a reiterar-se»(34) (impostos de obrigação única). Na segunda hipótese «o facto gerador repete-se «no tempo, gerando sobre o contribuinte, a obrigação de pagar o imposto com caráter regular» (35) (impostos periódicos).

Desta distinção dogmática retiram-se, depois, várias consequências relativamente à aplicação da lei fiscal no tempo, às regras de caducidade e de prescrição e à possibilidade ou não do fracionamento da obrigação subjacente. «Os impostos periódicos, isto é, os impostos que se renovam nos sucessivos períodos de tributação que, normalmente, são anuais, dando origem, consequentemente a sucessivas obrigações tributárias anuais independentes uma das outras. Por sua vez, os impostos de prestação única, tributam atos ou factos isolados e dão, em regra, origem a uma única obrigação tributária que não se renova [...] Note-se porém que, neste último caso, o imposto não deixa de ser de prestação única ainda quando seja pago em prestações [...] pois vencida e não paga uma prestação vence-se imediatamente a totalidade do imposto [...] O que denuncia a unidade da prestação tributária devida»(36).

2.2 - À semelhança dos impostos, também as taxas podem ser divididas em taxas periódicas e taxas de obrigação única(37). As primeiras são aquelas «que assentam numa relação jurídica duradoura ou prolongada, originando liquidações periódicas, enquanto se mantiverem os pressupostos da tributação; as segundas são aquelas que correspondem a atos isolados mesmo quando são repartidos. Na fórmula do Supremo Tribunal Administrativo «serão taxas "periódicas" as que se renovam de forma continuada e sistemática, por se referirem a situações estáveis que perduram no tempo e que ocorrem tendencialmente com uma periodicidade regular, tendo a lei fracionado juridicamente a sua tributação no tempo, e serão taxas de "obrigação única" as que respeitam a factos ou atos ocasionais, que se caracterizam pela não regularidade da obrigação tributária, isto é, que não se repetem com caracter de periodicidade, pese embora possam ter subjacentes factos tributários que demoram certo lapso de tempo a formar-se, como acontece com taxas devidas por serviços públicos que exijam algum tempo para serem integralmente prestados»(38).

Como refere Nuno de Oliveira Garcia «o universo das taxas que são liquidadas de forma periódica não compreende necessariamente aquelas taxas cujo pressuposto é meramente uma prestação concreta duradoura. Ou seja, por outras palavras, existem prestações duradouras não periódicas. Ao invés, são taxas cujos pressupostos da sua criação constituem prestações passíveis de se repetirem de forma cíclica. Para estes casos, três cenários de solução legal são possíveis: (i) a liquidação no momento do início da atividade ou do serviço, (ii) a liquidação no momento em que a atividade ou o serviço terminar, ou (iii) a liquidação em algum momento intermédio. Contudo, novamente, o que está em causa não é a efetividade da prestação aproveitada ou provocada, que tem de se verificar sempre sob pena de deixarmos de estar perante taxas, mas apenas o facto de estas se dirigirem à compensação de prestações administrativas que não são contemporâneas do momento da liquidação.

Aliás, julgamos mesmo que, tratando-se de taxas assentes em pressupostos que se repetem de forma cíclica ou periódica será em princípio menor a objeção perante uma prestação do serviço ou da atividade administrativa. [...].

Como se compreende, independentemente de se tratar de taxas liquidadas periodicamente ou de uma só vez, em causa estará a ponderação tanto das vantagens como das desvantagens da fixação da liquidação no início da atividade administrativa. [...]»(39)

2.2.1 - Atenta esta classificação dogmática, importa, agora, discutir se as propinas são taxas periódicas, renovando-se sucessivamente e originando diversas obrigações ou se, pelo contrário, são taxas de obrigação única, não renovável, ainda que eventualmente pagas em várias prestações.

Em causa está, como já vimos, a inscrição e a frequência de um determinado ano letivo ou seja um facto tributário que se esgota num momento alargado (normalmente um ano) e não se repete. Ainda que o aluno reprove e repita o mesmo ano, o facto tributário será novo, resultante da nova inscrição e da nova frequência, na totalidade ou em parte das mesmas disciplinas, por facto imputável ao próprio discente(40). Já se o aluno transitar de ano, a matrícula e a participação no ano letivo subsequente é um novo facto tributário (frequência de outro ano, outras disciplinas, outros exames), que desencadeia uma nova obrigação de pagamento das respetivas propinas. Em síntese, ainda que, normalmente, a matrícula e a frequência ocorram durante três, quatro ou, mesmo, mais anos seguidos não se poderá falar de «uma relação jurídica duradoira»(41) (semelhante à existente no imposto sobre o rendimento ou no imposto municipal sobre imóveis) ou de uma «renovação automática do facto tributário»(42).

2.3 - A possibilidade do «pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior» nos termos da lei «em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento total ou parcial, pelas instituições»(43) em nada altera esta divisão dogmática (importada dos impostos) das taxas periódicas ou de prestação única. A possibilidade do pagamento fracionado de uma taxa de prestação única não se confunde com o fracionamento, normalmente anual, da própria taxa. Como referem Diogo Leite Campos e Mónica Horta Neves Leite de Campos: «não se pode confundir a prestação fracionada com o fracionamento do pagamento da dívida. A prestação fracionada é-o desde a origem, com base na lei. O fracionamento do pagamento pressupõe um pagamento que se deve realizar de uma só vez, mas cujo pagamento, nos termos da lei foi posteriormente autorizado em diversos prazos sucessivos, nomeadamente porque não foi impossível ao devedor cumpri-la atempadamente»(44).

Em questão está, pois, apenas o mero fracionamento de uma taxa de obrigação única. Prova disso mesmo é (apesar do título equívoco da Lei 68/2007, de 9 de agosto: «Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior») o elemento gramatical da norma segundo o qual «a propina devida pela frequência de ciclo de estudos ...é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais»(45). O que está, manifestamente, em causa é o pagamento fracionado da própria dívida e não o fracionamento da obrigação de «comparticipar nos custos», subdividindo-a em tantas obrigações, independentes e autónomas, quantas as prestações. Se fosse esse o caso, a redação teria que ser outra, utilizando o plural em vez do singular, fixando prazos e regras uniformes para acautelar o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP).

IV

Perdão fiscal

Munidos com este lastro legal e dogmático mínimo, importa, agora, discutir se a dispensa do pagamento das restantes prestações pelos alunos que requererem a anulação da inscrição, na totalidade das unidades curriculares do ano letivo que se encontram a frequentar, constituiu ou não um perdão fiscal, alheio às atribuições da Universidade.

1 - Pela sua sensibilidade, a matéria tributária está sujeita a um rigoroso princípio jurídico-constitucional de legalidade [art. 103.º e 165.º, n.º 1, al.ª i), da CRP e, depois, ao nível infraconstitucional, art. 8.º da Lei Geral Tributária], nos termos do qual «a Lei determina a forma constitucional da criação dos impostos, a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a liquidação e cobrança; [...] quais os órgãos com competência fiscal legislativa e de Administração Fiscal; [...] as formas e processos de formação da vontade legal e da administração em matéria fiscal; [...] regula as formas de relacionamento entre a Administração e os contribuintes; [...] regula o conteúdo da obrigação de imposto, o seu nascimento evolução e extinção, incluindo eventual patologia»(46).

Fruto deste princípio constitucional, refere depois o artigo 30.º, n.º 1, da mesma Lei Geral que o «crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade ou da legalidade tributária». Isto é, a «Administração Tributária não só não pode conceder moratórias ou alterar quaisquer outras condições de pagamento das dívidas tributárias por mero ato administrativo, sem qualquer habilitação legal, não pode proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento»(47).

O perdão fiscal deverá, assim, decorrer da lei, pois, na límpida fórmula de Nuno de Sá Gomes, «a proibição constitucional, não abrange a atribuição, por lei ordinária (Lei ou decreto-lei) à Administração Fiscal do poder de dispor dos créditos fiscais já definidos, perdoando a dívida, renunciando à cobrança, restituindo a coleta, cedendo o crédito a outro ente público, etc.»(48). Acontece, porém, que, no nosso caso, estando em causa uma taxa e não um imposto, dificilmente se poderá falar em perdão fiscal: quem tem o poder de fixar a taxa também tem o poder de fixar o modus do seu pagamento.

2 - De todo o modo, ainda que, porventura, assim não fosse, as alterações introduzidas pela Lei 68/2017, de 9 de agosto, no n.º 9, do artigo 16.º, da Lei 37/2003, de 22 de agosto(49), não implicam, per si, um qualquer perdão fiscal. O que está em causa é o pagamento da «propina devida pela frequência de ciclo» em prestações ou seja a flexibilização de uma obrigação tributária que continua a ser única e indivisível. Tal como acontece depois em sede de execução fiscal (art. 196.º, n.º 1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário), permitir o pagamento (inicial ou sucessivo) de uma divida fiscal em prestações não significa - insistimos - nenhum perdão. O montante do tributo recebido é, em ambos os casos, exatamente, o mesmo.

3 - A resposta já não é tão óbvia e linear relativamente à dispensa do pagamento das restantes prestações pelos alunos que requererem a anulação da inscrição, na totalidade das unidades curriculares do ano letivo que se encontram a frequentar. Se se entender que essa dispensa consubstancia uma redução da taxa inicialmente assumida haverá, de facto, um perdão tributário.

3.1 - As taxas são, como já referimos infra, «uma prestação pecuniária e coativa exigida por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo»(50). Enquanto tributo cumulativo ela é exigida em função de uma determinada prestação pública, «integrando uma relação de troca entre o contribuinte e a administração»(51), seja para comparticipar nos custos em que esta incorreu, seja para compensar os benefícios que ele obteve.

Sendo assim, servindo as propinas para compensar a disponibilização dos serviços de ensino público universitário e legitimar o benefício que este representa para o sujeito passivo, podemos dizer que a dispensa do pagamento das prestações ainda não vencidas não significa nenhum perdão fiscal. Em causa está apenas a justa contabilização da comparticipação do aluno nos custos que causou e nos benefícios que obteve ou podia obter. Não podemos esquecer que, como vem afirmando o Supremo Tribunal Administrativo (cujas fórmulas convocamos outra vez), o facto tributário «só se completa e forma no último dia desse período letivo, pré-definido no calendário escolar que anualmente é fixado pelo respetivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos»(52) ou «por outras palavras, a prestação administrativa que justifica a liquidação da taxa/propina é um facto duradouro que coincide com um ano letivo, pelo que o facto gerador do tributo só pode considerar-se verificado no último dia desse ano letivo»(53).

Daí que, embora inicialmente se tenha inscrito num ano completo, a posterior anulação da matrícula (segundo as regras e procedimentos estabelecidos) circunscreve o facto tributário ao período em causa. Se por um qualquer motivo atendível o aluno anular a matrícula (v.g. morte, doença, ausência no estrangeiro) cessam os benefícios que ele retirava (ou podia retirar) da frequência do ensino superior público e logo, igualmente, a obrigação legal de comparticipar nos respetivos custos. A maior ou menor dimensão do facto tributário tem consequências ao nível da taxa efetivamente devida. Não se pode perdoar aquilo que (contra a expetativas iniciais) efetivamente ainda não era devido.

A cobrança intransigente das restantes propinas poderia, aliás, violar o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP). Na verdade «enquanto critério de igualdade tributária, o princípio da equivalência impõe que aqueles que provoquem custo igual ou que aproveitem benefício igual paguem tributo igual e que aqueles que provoquem custo diferente ou que aproveitem benefício diferente paguem tributo também diferente. Assim compreendido, o «princípio da equivalência não apenas veda a introdução na estrutura dos tributos comutativos de diferenciações entre os contribuintes como exclui que o montante de um tributo comutativo seja fixado uniformemente acima desse custo ou benefício sacrificando o todo dos contribuintes em proveito da comunidade»(54).

É isto mesmo, aliás, que permite compatibilizar o Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa, quando, por um lado refere que «a obrigação de pagamento de propina cessa nos casos em que seja deferido requerimento de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo em curso, sem prejuízo de ser devido o pagamento das prestações da propina já vencidas, caso tenha existido frequência do ciclo de estudos» (art. 8.º, n.º 5) e, por outro lado, refere que «atendendo à natureza jurídica da propina não é permitido qualquer perdão total ou parcial de dívida» (art. 12.º, n.º 5). A redução da propina àquilo que ele efetivamente custou/beneficiou ou podia beneficiar não é nenhum perdão.

3.2 - Por outro lado não podemos, igualmente, esquecer que os «conceitos de "tributo periódico" e "tributo de obrigação única" [...] são meramente instrumentais e foram criados para trazer estabilidade na contagem dos prazos de caducidade e de prescrição»(55), devendo ser encarados com cautela quando a Administração Tributária liquida antecipadamente taxas legitimadas por um serviço que ainda não aconteceu e que se vai prolongar no tempo: não devemos (a fim de manter a coerência de uma mera construção dogmática) violar a necessária correspondência sinalagmática entre a taxa e o serviço disponibilizado/utilizado. Na verdade, a criação destes conceitos é alheia à necessidade de refletir nas taxas (propinas) o custo/benefício da prestação administrativa provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo. Tanto mais que neste caso, em bom rigor, apenas foi liquidada uma parte dessa obrigação única, correspondente ao período já vencido. No fundo, trata-se, portanto, de uma obrigação única sujeita à condição de não anulação válida da matrícula, pois só nesse caso (aliás, a regra) o facto tributário que, inicialmente, se configurava como possível se concretizará efetivamente. Só então a propina será, de facto, devida por inteiro, como decorre - insistimos - da generalidade dos regulamentos de propinas, incluindo o da Universidade de Lisboa, que dispensa o pagamento das prestações de propinas ainda não vencidas no caso de anulação válida da matrícula (art. 8.º, n.º 4).

A limitação da exigência do pagamento das propinas às taxas já vencidas é o correlato lógico da antecipação da receita tributária, devida por uma presumível prestação administrativa futura. Se a administração liquida previamente o tributo, terá que aceitar que, caso o facto tributário não venha depois a consumar-se integralmente, o montante originário da liquidação deverá ser reduzido, por forma a adequá-la ao facto tributário efetivo. Em face da divergência entre o facto tributário presumido (inicial) e o facto tributário final (real) a administração deverá proceder às devidas correções. Assim, só haverá perdão se estiver em causa a dispensa de pagamento das prestações já vencidas. As outras não foram sequer - insistimos - liquidadas. Apenas o montante correspondente às prestações vencidas é exigível. Não podemos dizer que para efeitos de prescrição o facto tributário só se completa no final e depois admitir que para efeito de cobrança de propinas ele se consuma ab initio, isso mesmo resultando - repetimos - da dispensa regulamentar das prestações ainda não vencidas.

4 - E não se diga que com a sua inscrição o aluno provocou custos anuais (v.g. contratação de professores, instalações), devendo ser responsável pelos mesmos: em regra terá impedido a matrícula de outro aluno, porventura capaz de frequentar o curso completo. Com efeito, a possibilidade de interrupção da frequência deverá ser previamente calculada pela Universidade (é uma variante provável) e está prevista na generalidade dos Regulamentos de Propinas Universitárias, sendo assim assumida como custo inerente ao serviço público prestado.

V

Conclusões:

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª As propinas constituem uma taxa, de obrigação única, devida pela frequência do ensino universitário, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, da Lei 37/2003, de 22 de agosto (que estabelece as bases do financiamento do ensino superior);

2.ª O facto tributário, cuja verificação determina o nascimento da obrigação de pagar propinas, é a efetiva disponibilização do serviço de ensino público e o seu aproveitamento (ou possibilidade de aproveitamento) pelos discentes;

3.ª Esse facto jurídico tributário prolonga-se no tempo (é duradouro), só se completando no último dia do período letivo, previamente definido no calendário escolar, anualmente fixado pelo respetivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos;

4.º O artigo 16.º, n.º 9, da Lei 37/2003, de 22 de agosto (introduzido pela Lei 68/2017, de 9 de agosto) permite que a propina devida pela frequência de determinados ciclos de estudos seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições;

5.ª A possibilidade do pagamento fracionado da propina devida pela frequência de tais ciclos universitários não se confunde com o fracionamento da própria propina, gerador de várias obrigações independentes e autónomas;

6.ª O pagamento em prestações da propina devida pela frequência de tais ciclos não constitui nenhum perdão fiscal (abrangido pelo disposto no artigo 30.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária) uma vez que o montante pago deve corresponder ao montante global previsto para a possibilidade de fruição daquele serviço público de ensino;

7.ª A dispensa do pagamento das restantes prestações pelos alunos que lograrem a anulação da inscrição, na totalidade das unidades curriculares do ano letivo que se encontram a frequentar não constitui um perdão fiscal, limitando-se a fazer operar a devida correspondência entre o facto tributário e o facto tributado; e

8.ª Essa possibilidade consta da generalidade dos regulamentos de propinas das universidades públicas, máxime do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento de propinas da Universidade de Lisboa.

Este parecer foi votado na Sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 31 de janeiro de 2019.

Lucília Maria das Neves Franco Morgadinho Gago - João Conde Correia dos Santos (Relator) - Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - João Eduardo Cura Mariano Esteves - Maria Isabel Fernandes da Costa.

(1) Ofício n.º 2490, de 30 de novembro de 2017, distribuído por despacho proferido em 7 de dezembro de 2017 e redistribuído ao presente relator em 5 de novembro de 2018.

(2) Cfr. o Preâmbulo do referido Decreto Lei. No mesmo preâmbulo podia, ainda, ler-se que «pode dizer-se que em Portugal se paga pelo ensino superior menos do que em toda a parte e mesmo com o aumento agora estabelecido fica a pagar-se menos do que na generalidade dos países» e que «vai fazer-se agora não propriamente a atualização, mas um aumento que marque a tendência para aproximar o sistema das propinas do ensino superior do sistema geral de taxas a pagar pelos outros serviços públicos. O justo era atualizá-las, mas entendeu-se que neste momento se não podia ir até aí».

(3) Cfr. Preâmbulo do referido decreto-lei.

(4) Cfr. Diário da Assembleia da República 1.ª série n.º 69, de 29 de maio de 1992, p. 2241. Mesmo assim, mais uma vez, não se esquecia a correspondência entre a propina e o serviço prestado ou utilizado, prescrevendo-se que «nos casos em que a inscrição não abranja a totalidade das disciplinas do respetivo ano letivo, as propinas são devidas proporcionalmente ao número de disciplinas em que o aluno se inscreva» (art. 1.º, n.º 2).

(5) Cfr. A exposição de motivos da Proposta de Lei 26/VI, que esteve na base deste diploma (Diário da Assembleia da República 2.ª série - A - n.º 39, de 23 de maio de 1992, p. 757); os tempos verbais em itálico foram, por nós, alterados.

(6) Estes valores tinham em consideração, para além do mais, o «resultado da divisão das despesas de funcionamento e de capital do ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa instituição nesse mesmo ano letivo», tomando, assim, novamente, em devida consideração os custos do serviço público prestado. Esta norma foi, todavia, declarada inconstitucional pelo Ac. n.º 148/94, de 8 de fevereiro de 1994 por violação da obrigação constitucional de estabelecer a «progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino» então consagrada no artigo 74.º, n.º 3, alª e), da CRP; para o comentário ao referido acórdão, cf. J. J. Gomes Canotilho, Revista de Legislação e Jurisprudência (1994), p. 151 e ss. ou Jorge Bacelar Gouveia, A Inconstitucionalidade da Lei das Propinas, Revista da Universidade de Direito da Universidade de Lisboa (1995), p. 257 e ss.; Sobre as consequências do não pagamento das propinas assim determinadas, pronunciou-se o parecer deste conselho consultivo n.º 54/93, votado em 18 de novembro de 1993.

(7) Como se dizia na exposição de motivos da Proposta de Lei 26/VI, que esteve na base deste diploma, esta possibilidade tinha em vista a facilitação da forma de pagamento (cf. Diário da Assembleia da República 2.ª série - A - n.º 39, de 23 de maio de 1992, p. 757) não aparecendo assim associado a um qualquer fracionamento da própria obrigação que lhe está subjacente; para uma visão crítica desta lei e da necessidade da sua superação, cf. Jorge Miranda, Sobre as propinas universitárias, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1993), p. 484 e ss.

(8) Art. 21.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de novembro de 1941; art. 75.º do Decreto 39001, de 20 de novembro de 1952; art. 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei 418/73, de 21 de agosto; art. 1.º, n.os 5, 6, 7 e 8 da Portaria 320/74, de 24 de abril; art. 8.º, n.º 1, da Lei 20/1992, de 14 de agosto; art. 7.º, n.º 1, da Lei 5/1994, de 14 de março.

(9) Sobre toda esta atribulada evolução legislativa, cf. os pareceres deste Conselho Consultivo n.os 121/2005, votado em 1 de fevereiro de 2007; 15/96, votado em 20 de março de 1996; 54/93, votado em 18 de novembro de 1993; e 21/93 votado em 6 de maio de 1993.

(10) Regime esse depois definido no artigo 5.º

(11) Art. 182.º, n.º 1, alª d).

(12) Introito da referida lei.

(13) Esta possibilidade de pagamento em prestações, consagrada na lei especial, sempre deveria ser possível (embora em termos mais limitados) nos termos da lei geral tributária (como veremos supra aqui, igualmente, aplicável), cujo artigo 42.º, n.º 1, refere que: «o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar». Numa fase posterior, em sede de processo de execução fiscal, o pagamento sempre poderia ser, igualmente, feito em prestações, nos termos do artigo 196.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, devidamente atualizado): «as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal».

(14) Respetivamente art. 27.º e preâmbulo do diploma.

(15) Como vimos a possibilidade de pagamento em prestações que já constava do art. 21.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de novembro de 1941 e da legislação posterior, foi parcialmente proibida pela Lei 1/96, de 9 de janeiro e da legislação e foi, depois, omitida pela Lei 113/97, de 16 de setembro e pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, reaparecendo, apenas, com a Lei 68/20017, de 9 de agosto.

(16) Art. 16.º, n.º 1. De todo o modo, esta classificação legal não é definitiva, pois, como referem Jónatas E. M. Machado/Paulo Nogueira Costa, Curso de Direito Tributário, Coimbra, Coimbra Editora (2016), p. 20, «a distinção entre taxa e imposto apresenta uma natureza substantiva, valendo independentemente da designação formal que a lei dê a uma ou a outra»: por vezes, o legislador designa um imposto como taxa e vice-versa uma taxa como imposto (no mesmo sentido, por exemplo, o Ac. do TC 558/98, de 29 de setembro).

(17) Jónatas E. M. Machado/Paulo Nogueira Costa, Curso de direito..., p. 20.

(18) Teoricamente, como já referia Vitor António Duarte Faveiro (Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 50): é «manifesto que as taxas, ou preços dos serviços públicos não devem corresponder a preços de mercado, devendo ser inferiores ao custo efetivo do serviço, ou ao que ele custaria ao utente se a sua criação fosse baseada em fins lucrativos e não com a finalidade de dar satisfação a uma necessidade coletiva». Sobre a noção de taxa, na doutrina nacional, cf. Teixeira Ribeiro, Noção Jurídica de Taxa, Revista de Legislação e Jurisprudência (1985), p. 185 e ss.; António Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra (1990), p. 43; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, Coimbra (1993), p. 35; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Rei dos Livros, Lisboa (2003), I, p. 73; Manuel Henrique de Freitas Pereira, Fiscalidade, Almedina, Coimbra (2005), p. 18; J.L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, Coimbra (2007), p. 30 e ss.; José Casalta Nabais, Direito Fiscal, Almedina, Coimbra (2011), p. 13; Glória Teixeira, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra (2016), p. 30; Jónatas E. M. Machado/Paulo Nogueira Costa, Curso de Direito..., p. 20; e, sobretudo, Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência Como Critério de Igualdade Tributária, Almedina, Coimbra (2008), p. 138 e ss.; Idem, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra (2011), p. 203.

(19) Diogo Leite de Campos/Mônica Horta Neves Leite de Campos, Direito Tributário, Del Rei, Belo Horizonte (2001), p. 68; no mesmo sentido, Teixeira Ribeiro, Noção Jurídica ..., p. 293; Sérgio Vasques, Manual..., p. 208; para as dificuldades desta distinção, cf. Soares Martínez, Direito Fiscal ..., p. 34 ou Glória Teixeira, Manual..., p. 30.

(20) Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro (na redação da Retificação n.º 7-B/99, de 27 de fevereiro); alterado pela Lei 100/99, de 26 de julho; pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril; pela Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro; pela Lei 15/2001, de 5 de junho; pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio; pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro; pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro; pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 30 de dezembro; pelo Decreto-Lei 160/2003, de 19 de julho; pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro; pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro; pela Lei 50/2005, de 30 de agosto; pela Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro; pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro; pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro; pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro; pela Lei 19/2008, de 21 de abril; pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; pela Lei 94/2009, de 1 de setembro; pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril; pela Lei 37/2010, de 2 de setembro; pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março; pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro; pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro; pela Lei 20/2012, de 14 de maio; pela Lei 55-A/2012, de 29 de outubro; pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro; pelo Decreto-Lei 71/2013, de 30 de maio; pelo Decreto-Lei 82/2013, de 17 de junho; pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro; pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro; pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro; pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro; pela Lei 7-A/2016, de 30 de março; pela Lei 13/2016, de 23 de maio; pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro; pela Lei 14/2017, de 3 de maio; pela Lei 30/2017, de 30 de maio; pelo Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto; pela Lei 91/2017, de 22 de agosto; pela Lei 92/2017, de 22 de agosto; pela Lei 98/2017, de 24 de agosto; pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro (na redação da Retificação n.º 6/2018, de 26 de fevereiro); pela Lei 39/2018, de 8 de agosto e, ainda, finalmente, pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

(21) A taxa será, pois, na síntese de Sérgio Vasques (O Princípio da Equivalência ..., p. 138) «uma prestação pecuniária e coativa exigida por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação da administração efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo»; Sobre esta divisão tripartida cf., igualmente, Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência ..., p. 648 e ss.; Idem, Manual ..., p. 275.

(22) Isso mesmo resulta, no caso em estudo, dos sucessivos diplomas que estabelecem o pagamento de propinas devidas pela frequência do ensino superior publico, que apenas convocam os estudantes para comparticipar nos respetivos custos, exonerando-os do seu pagamento total, como (ao contrário), compreensivelmente, já acontece no caso de alguns estudantes internacionais, a quem é cobrada «uma propina correspondente ao custo real médio da formação adquirida» (art. 16.º, n.º 7, da Lei 37/2003, de 22 de agosto).

(23) Ac. n.º 4/2015, de 22 de abril de 2015, proferido no processo 1957/13.

(24) Sobre o caráter unilateral dos impostos, cf. na jurisprudência do Tribunal Constitucional os acs. 348/86 de 11 de dezembro; 76/88 de 7 de abril; 410/2000 de 30 de outubro; na doutrina, por exemplo, Jónatas E. M. Machado/Paulo Nogueira Costa, Curso ..., p. 18; Manuel Henrique de Freitas Pereira, Fiscalidade..., p. 19; José Casalta Nabais, Direito Fiscal ..., p. 11; Glória Teixeira, Manual..., p. 28.

(25) Saldanha Sanches, Manual de Direito..., p. 36. Nas palavras de Nuno Sá Gomes, «as taxas são, pois devidas pela utilização individual de serviços ou bens públicos e pela concessão de autorizações administrativas» (Manual de Direito..., I, p. 73); já segundo Teixeira Ribeiro são a «quantia coativamente paga pela utilização individualizada de bens semipúblicos, ou como o preço autoritariamente fixado de tal utilização» (Noção Jurídica ..., p. 294).

(26) Art. 15.º, n.º 1, da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

(27) Isso mesmo resulta da jurisprudência: cf. o acórdão do TC n.º 148/94, de 8 de fevereiro; o ac. do STA n.º 4/2015, de 22 de abril de 2015 (proferido no processo 1957/13); os acórdãos do mesmo tribunal: de 6 de maio de 2015 (proferido no processo 01145/13); de 28 de outubro de 2015 (proferidos nos processos n.os 0604/15 e 0633/15); de 11 de novembro de 2015 (proferido no processo 0898/15); de 18 de novembro de 2015 (proferido no processo 0984/15); os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 1 de junho de 2016 (proferido no processo 00069/16.6BEMDL) e de 13 de julho de 2017 (proferido no processo 00206/16.0BECBR). O Conselho Consultivo também se pronunciou no mesmo sentido, por exemplo, nos pareceres: n.º 54/93, votado em 18 de novembro de 1993; n.º 73/94, votado em 9 de fevereiro de 1995; n.º 15/96, votado em 20 de março de 1996; Na doutrina, igualmente no mesmo sentido, Sérgio Vasques, Manual ..., p. 205 e ss. Idem, O Princípio da Equivalência..., p. 139, 152, 159/160; Jónatas E. M. Machado/Paulo Nogueira Costa, Curso de direito..., p. 19; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito ..., I, p. 74; José Casalta Nabais, Direito Fiscal ..., p. 13; Idem, O Dever Geral de Pagar Impostos, Almedina, Coimbra, 1998, p. 262; Soares Martínez, Direito Fiscal ..., p. 36; Manuel Henrique de Freitas Pereira, Fiscalidade..., p. 19 ou Teixeira Ribeiro, Noção Jurídica ..., p. 293.

(28) Manual, p. 212 e ss.; nos mesmos termos já antes tinha dito o mesmo em: O Princípio da Equivalência..., p. 159/160. Ainda na doutrina, no mesmo sentido, Teixeira Ribeiro, Noção Jurídica ..., p. 293. A mesma posição (legitimidade da cobrança antecipada de taxas) foi assumida por este conselho, por exemplo, no parecer 15/96, votado em 20 de março de 1996.

(29) Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Almedina, Coimbra (2008), p. 85 e ss.

(30) Contencioso de Taxas, Almedina, Coimbra (2015), p. 65.

(31) Sumário do acórdão do STA de 20 de maio de 2015, elaborado no processo 0258/14.

(32) Acórdão 4/2015, de 22 de abril de 2015 (proferido no processo 1957/13).

(33) Diogo Leite de Campos/Mónica Horta Neves Leite de Campos, Direito Tributário..., p. 350.

(34) Diogo Leite de Campos/Mónica Horta Neves Leite de Campos, Direito Tributário..., p. 350.

(35) Sérgio Vasquez, Manual ..., p. 211; sobre esta distinção entre impostos periódicos e impostos de obrigação única, para alem destes autores, cf.: Soares Martínez, Direito Fiscal ..., p. 54; Nuno de Sá Gomes, Manual ..., I, p. 130; Manuel Henrique de Freitas Pereira, Fiscalidade ..., p. 52; José Casalta Nabais, Direito Fiscal..., p. 49; Jónatas E. M. Machado/Paulo Nogueira Costa, Curso de direito..., p. 17.

(36) Nuno de Sá Gomes, Manual ..., I, p. 131; no mesmo sentido, Diogo Leite de Campos/Mónica Horta Neves Leite de Campos, Direito Tributário..., p. 59; sobre a possibilidade do pagamento em prestações, José Casalta Nabais, Direito Fiscal..., p. 52.

(37) Neste sentido, Nuno de Oliveira Garcia, Sobre as Incertezas da Natureza das Propinas e suas Consequências nas Garantias dos Contribuintes, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 8, n.º 2, p. 187; na jurisprudência, cf. o Ac. do STA n.º 4/2015, de 22 de abril de 2015 (proferido no processo 1957/13).

(38) Acórdão do STA n.º 4/2015, de 22 de abril de 2015 (proferido no processo 1957/13).

(39) Contencioso ..., p. 66/7.

(40) A Lei 32/2003, de 22 de agosto, fixou (como já vimos) no artigo 5.º um amplo regime de prescrições, procurando assim incentivar ao sucesso escolar.

(41) Suzana Tavares da Silva, Direito Fiscal Teoria Geral, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra (2013), p. 34.

(42) Benjamim Silva Rodrigues, A prescrição no Direito Tributário, in AA.VV. Problemas Fundamentais de Direito Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 1999, p. 284.

(43) Artigo 16.º, n.º 9, da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação da Lei 68/2017, de 29 de agosto.

(44) Diogo Leite de Campos/Mónica Horta Neves Leite de Campos, Direito Tributário..., p. 420.

(45) Artigo 16.º, n.º 9, da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação da Lei 68/2017, de 29 de agosto.

(46) João Ricardo Catarino, in João Ricardo Catarino/Vasco Branco Guimarães (coord), Lições de Fiscalidade, Almedina, Coimbra (2018), p. 93; no mesmo sentido, Diogo Leite de Campos/Mónica Horta Neves Leite de Campos, Direito Tributário..., p. 111; sobre este princípio, numa profunda perspetiva dogmática, cf. Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal: Tipicidade, Conceitos Jurídicos Indeterminados e Margem de Livre Apreciação, Almedina, Coimbra (2007).

(47) Mónica Velosa Ferreira, Perdão Fiscal em Tempos de Crise - O Novo Regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança Social, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 6, n.º 3, p. 423 (os tempos verbais em itálico foram por nós alterados).

(48) Manual de Direito Fiscal, Rei dos Livros, Lisboa (2000), II, p. 198; no mesmo sentido, Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Vislis Editores, Lisboa (2003), p. 160.

(49) Alargando o que já resultaria do artigo 42.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.

(50) Sérgio Vasquez, O Princípio da Equivalência ..., p. 138.

(51) Sérgio Vasquez, O Princípio da Equivalência ..., p. 138.

(52) Sumário do acórdão do STA de 20 de maio de 2015, elaborado no processo 0258/14.

(53) Acórdão 4/2015, de 22 de abril de 2015 (proferido no processo 1957/13).

(54) Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência ..., p. 530/31.

(55) Nuno de Oliveira Garcia, Sobre as Incertezas..., p. 187.

Este parecer foi homologado por despacho de 10 de abril de 2019, de Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Está conforme.

Lisboa, 14 de maio de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

312296387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1952-03-21 - Decreto-Lei 38692 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Concede autonomia administrativa às Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e reorganiza os serviços das suas secretarias-Constitui um quadro único com o pessoal administrativo das secretarias das referidas Universidades, exceptuados os secretários e os dactilógrafos, para efeito de ingresso, transferência e promoção.

  • Tem documento Em vigor 1952-11-20 - Decreto 39001 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga o Regulamento dos Serviços Administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 418/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Simplifica algumas formas de execução das tarefas a cargo dos serviços administrativos das Universidades e das escolas de ensino superior, designadamente no que diz respeito a matrículas, inscrições, pagamento e isenção de propinas e bolsas de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 320/74 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Fixa o regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas Universidades e nos estabelecimentos de ensino superior e determina várias providências relativas ao seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 20/92 - Assembleia da República

    Estabelece normas relativas ao sistema de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior público. Define, ainda, o regime de isenção ou de redução de propinas de acordo com o rendimento familiar anual.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-14 - Lei 5/94 - Assembleia da República

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS, NOMEADAMENTE NO ATINENTE A AFECTAÇÃO DE VERBAS E ESPECIFICIDADES DE FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR, A ISENÇÃO, REDUÇÃO, FIXAÇÃO E PAGAMENTO DE PROPINAS, AS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO RELEVANTES PARA O SEU CÁLCULO E AS TAXAS DE MATRÍCULA. ALTERA A LEI NUMERO 20/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS PELA INSCRIÇÃO ANUAL NOS CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. ESTABELECE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ANOS LECTIVOS D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-09 - Lei 1/96 - Assembleia da República

    Estabelece normas relativas ao sistema de propinas do ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 50/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Lei 94/2009 - Assembleia da República

    Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 37/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima primeira alteração) o Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro que aprovou a Lei Geral Tributária e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Lei 55-A/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto do Selo e a Lei Geral Tributária.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Decreto-Lei 82/2013 - Ministério das Finanças

    Introduz um conjunto de medidas de incentivo ao investimento, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de julho, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de novembro, o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009 de 23 de setembro (que republica em anexo) e a Lei Geral Tributária, aprovada (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-23 - Lei 13/2016 - Assembleia da República

    Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 14/2017 - Assembleia da República

    Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 68/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-22 - Lei 91/2017 - Assembleia da República

    Modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária

  • Tem documento Em vigor 2017-08-22 - Lei 92/2017 - Assembleia da República

    Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Lei 98/2017 - Assembleia da República

    Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 39/2018 - Assembleia da República

    Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

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