de 8 de agosto
Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, no sentido de estabelecer um prazo mínimo de antecedência para a disponibilização de formulários digitais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e nos artigos 120.º e 121.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 59.º da LGT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto na alínea o) do n.º 3, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo mesmo número de dias de atraso.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Nos anos de 2018 e 2019, o prazo de antecedência mínima previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT é de 90 dias.
Aprovada em 22 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111553195