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Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A

Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de

chefia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

Na sequência da alteração da estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, alterada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A, de 21 de Setembro, torna-se necessário proceder à reorganização estrutural da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, de forma a dotá-la de uma estrutura organizativa adequada ao exercício das competências que lhe foram atribuídas.

A orgânica do X Governo Regional dos Açores prevê a criação da Direcção Regional de Energia, cuja actuação visa consolidar na Região Autónoma dos Açores uma política energética orientada para o fomento da penetração das energias renováveis, face às crescentes preocupações com mudanças climáticas globais e com a sustentabilidade económica e ambiental, pelo que importa dotá-la de um quadro institucional indispensável para a execução das tarefas que lhe estão atribuídas.

A alteração preconizada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A, de 21 de Setembro, visa garantir a sustentabilidade da protecção do ambiente marinho, consolidando o papel do mar como pilar fundamental para a viabilidade futura dos Açores, criando-se para o efeito a Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

Por outro lado, a transversalidade e natural integração das políticas de ambiente, em particular nas áreas da gestão da água e do território, permitem a integração das competências que nessas áreas eram detidas pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos na Direcção Regional do Ambiente, potenciando uma melhor gestão dos recursos humanos e materiais existentes a nível de cada ilha e um maior entrosamento na gestão do território. Essa integração permite potenciar o funcionamento dos serviços de ambiente de cada ilha, integrando-os na Direcção Regional do Ambiente e colocando sob a sua responsabilidade o funcionamento dos parques naturais de ilha.

Assim, nos termos n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM, os quais constam dos anexos i e ii do presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Quadro de pessoal

O pessoal afecto à SRAM consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 3.º

Normas transitórias

1 - As referências feitas em diplomas legais às competências da então Direcção de Serviços da Energia da Secretaria Regional da Economia consideram-se reportadas e exercidas pela Direcção Regional da Energia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

2 - As referências feitas em diplomas legais às competências da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos consideram-se reportadas e exercidas pela Direcção Regional do Ambiente, com excepção das competências referidas no número seguinte.

3 - As competências que em matérias referentes ao mar e à gestão do domínio público marítimo se encontravam atribuídas ao Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e à Direcção Regional do Ambiente, são exercidas pela Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

4 - Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na Região Autónoma dos Açores, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 35.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.

5 - Até que seja revista, a carreira de vigilantes da natureza continua a reger-se pelo estabelecido no artigo 80.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio.

Artigo 4.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e 33/2010/A, de 9 de Maio, de 6 de Janeiro, de 31 de Março, de 14 de Outubro e de 18 de Novembro, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos serviços objecto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.

2 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respectivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.

3 - São extintas todas as estruturas de projecto existente na SRAM, cessando as designações para elas feitas, no último dia do mês posterior ao da entrada em vigor da presente orgânica.

Artigo 5.º

Revogação

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Regulamentar Regional 38/80/A, de 25 de Agosto;

b) Decreto Regulamentar Regional 10/82/A, de 23 de Março;

c) Decreto Regulamentar Regional 2/89/A, de 16 de Fevereiro;

d) Decreto Regulamentar Regional 6-A/89/A, de 2 de Março;

e) Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março;

f) Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 5 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 33/92/A, de 2 de Julho;

g) Decreto Regulamentar Regional 10/96/A, de 23 de Janeiro;

h) Decreto Regulamentar Regional 12/97/A, de 28 de Maio;

i) Decreto Regulamentar Regional 20/97/A, de 29 de Agosto;

j) Decreto Regulamentar Regional 24/98/A, de 4 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 26/98/A, de 3 de Novembro;

k) Decreto Regulamentar Regional 25/2002/A, de 31 de Agosto;

l) Decreto Regulamentar Regional 29/2003/A, de 22 de Outubro;

m) Decreto Regulamentar Regional 25/2004/A, de 6 de Julho;

n) Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º;

o) Resolução do Conselho do Governo n.º 8/2010, de 15 de Janeiro.

2 - As referências feitas em lei ou regulamento ao Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio, entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.

Artigo 6.º

Concursos pendentes

Os concursos para recrutamento de pessoal e de cargos de direcção intermédia pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se mantêm, ou nas que lhe sucedam, se for o caso.

Artigo 7.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante designada por SRAM, é o departamento do Governo Regional dos Açores que define e executa a política regional em matéria de gestão do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos, da conservação da paisagem, da natureza e da biodiversidade, da energia, das pescas e dos assuntos relacionados com o mar, promovendo a qualidade, a educação e a formação ambientais, o bom ordenamento do território terrestre e marinho e fomentando a economia do mar e da energia.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRAM, designadamente:

a) Definir e executar a política regional no domínio do ambiente, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b) Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução e apoiando as actividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização no âmbito do sector das pescas e da aquicultura;

c) Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a protecção, a conservação e uso sustentável do mar dos Açores;

d) Assegurar uma utilização racional da energia, reforçando e incentivando o recurso às energias renováveis e coordenando a constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos de petróleo a que se refere o Decreto Legislativo Regional 15/2003/A, de 1 de Abril;

e) Gerir e desenvolver acções específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como de salvaguarda e valorização do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico;

f) Gerir, proteger, conservar e monitorizar os recursos hídricos, avaliando a quantidade de água disponível e garantindo a preservação da sua qualidade;

g) Definir e coordenar a execução das políticas em matéria de resíduos, promovendo a elaboração de objectivos e estratégias para a sua adequada gestão;

h) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;

i) Estudar, coordenar, executar, gerir e fiscalizar as acções de planeamento e ordenamento territorial e urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem com identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecnológicos;

j) Promover e coordenar as acções necessárias à redução do impacte sobre o clima e à adaptação às mudanças climáticas;

k) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do ambiente, da energia e das pescas;

l) Exercer as funções de licenciamento e de gestão do domínio público hídrico e do domínio público marítimo que legalmente caibam à Região Autónoma dos Açores;

m) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, do urbanismo, das alterações climáticas, das pescas, do mar e do domínio público marítimo e da energia;

n) Promover o controlo, a auditoria e fiscalização em matéria de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, pescas e energia.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - Ao Secretário Regional do Ambiente e do Mar compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a) Representar a SRAM;

b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAM;

c) Superintender e coordenar toda a acção da SRAM e exercer as demais competências previstas na lei;

d) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAM;

f) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O Subsecretário Regional das Pescas terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, com a faculdade de subdelegação nos adjuntos e nos directores de gabinete.

3 - Nas ausências e impedimentos do Subsecretário Regional das Pescas e dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assume as respectivas competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAM dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) Consultivos:

i) Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), com a constituição e funcionamento definidos pelo Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio;

ii) Conselho Regional das Pescas (CRP);

iii) Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores (CIAMA);

iv) Comissão para as Alterações Climáticas (ComClima), com a constituição e funcionamento definidos pela Resolução do Conselho do Governo n.º 109/2009, de 30 de Junho, b) Operativos centrais:

i) Gabinete Técnico e Administrativo (GTA);

c) Executivos centrais:

i) Direcção Regional do Ambiente (DRA);

ii) Direcção Regional de Energia (DRE);

iii) Direcção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);

iv) Serviço Regional de Pescas e Aquicultura (SeRPA);

d) Serviços Periféricos:

i) Serviços de Ambiente de Ilha (SA);

ii) Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (GTPCVIP), a que se referem os n.os 13 e 14 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 20/2008/A, de 9 de Julho;

e) De controlo, auditoria e fiscalização:

i) Inspecção Regional das Pescas (IRP);

ii) Inspecção Regional do Ambiente (IRA);

f) Entidades reguladoras:

i) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), com a constituição e funcionamento definidos pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 5 de Março.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRAM funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Cabe ao Gabinete do Secretário Regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRAM.

Artigo 6.º

Estrutura de missão e equipas de projecto

Podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos legais aplicáveis, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe.

Artigo 7.º

Funções de coordenação de actividades específicas

Podem ser designados trabalhadores para o exercício de funções de coordenação, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações subsequentes, sempre que se verifique a necessidade de coordenar as actividades dos diferentes serviços, de forma a promover o seu regular funcionamento.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Serviços operativos centrais

SUBSECÇÃO I

Gabinete Técnico e Administrativo

Artigo 8.º

Natureza e missão

1 - O Gabinete Técnico e Administrativo, adiante abreviadamente designado por GTA, constitui o serviço de apoio técnico-jurídico e administrativo do Secretário Regional.

2 - O GTA funciona na dependência directa do Secretário Regional.

3 - O GTA é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 9.º

Competências

1 - Ao GTA compete, designadamente:

a) Coordenar a assistência técnica e administrativa ao Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAM;

b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional e coordenar a elaboração de pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAM;

c) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAM, do orçamento de funcionamento, dos planos anuais de investimento e das orientações de médio prazo e coordenar o controlo da sua execução;

d) Prestar o apoio administrativo, de gestão orçamental e logístico necessário ao funcionamento dos serviços executivos centrais sediados na cidade da Horta;

e) Coordenar a execução dos programas de educação ambiental e de promoção das boas práticas em matéria de ambiente;

f) Exercer as funções de supervisão e de coordenação da rede regional de ecotecas e centros de interpretação, previstas no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio;

g) Assegurar a elaboração de programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e coordenar o controlo das respectivas execuções materiais e financeiras;

h) Avaliar técnica e economicamente os projectos de investimento e outras medidas políticas da responsabilidade da SRAM e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;

i) Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAM nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

j) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas competências;

k) Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRAM a co-financiamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respectivos projectos, em articulação com os restantes serviços;

l) Coordenar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas da SRAM, bem como a sua execução material e financeira;

m) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;

n) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos humanos;

o) Coordenar o planeamento dos procedimentos relativos a assuntos de expediente geral, arquivo e documentação;

p) Promover e coordenar a elaboração, gestão e actualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico;

q) Promover o estudo e elaboração de normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação;

r) Promover os procedimentos inerentes à avaliação, selecção e eliminação da documentação;

s) Promover o estudo e a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

t) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRAM e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

u) Prestar o apoio logístico e administrativo, a que se refere o artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio, ao funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

v) Exercer as demais funções de natureza técnico-jurídica e administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Para os efeitos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 5 de Março, cabe ao GTA fornecer o apoio logístico e administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da ERSARA.

Artigo 10.º Estrutura

O GTA compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Infra-estruturas (DI);

b) Divisão Administrativa e Financeira;

c) Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC).

d) Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) (CI).

Artigo 11.º

Divisão de Infra-Estruturas

1 - À DI compete, designadamente:

a) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRAM;

b) Coordenar a manutenção dos imóveis afectos à SRAM e aos seus serviços dependentes;

c) Apoiar o planeamento e a execução dos projectos de infra-estruturas físicas da SRAM;

d) Acompanhar e controlar financeiramente as empreitadas de obras públicas bem como a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços da SRAM;

e) Desempenhar outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 12.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - À DAF compete, designadamente:

a) Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário Regional e os serviços executivos centrais da SRAM sediados na cidade da Horta, assegurando a respectiva gestão orçamental, financeira, de pessoal e de expediente;

b) Preparar os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;

c) Preparar o orçamento de funcionamento e controlar a sua execução;

d) Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico associada à execução do plano e orçamento da SRAM;

e) Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento;

f) Assegurar o serviço de pessoal;

g) Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores;

h) Assegurar as operações de recrutamento e selecção de pessoal;

i) Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;

j) Coordenar a actividade do pessoal assistente operacional afecto ao GTA;

k) Certificar os actos que integram processos existentes na SRAM;

l) Desempenhar outras tarefas de natureza técnico-administrativa superiormente determinadas.

2 - A DAF compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património (SCAP);

b) Secção de Pessoal (SP);

c) Secção de Apoio Administrativo (SAA), a que se refere o artigo 48.º 3 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 13.º

Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

1 - À SCAP compete, designadamente:

a) Executar as acções necessárias à elaboração do orçamento de funcionamento da SRAM e ao controlo da sua execução;

b) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRAM;

c) Executar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

d) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRAM;

f) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

g) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, promovendo e organizando os processos para a aquisição de material e equipamentos;

h) Desempenhar outras tarefas de natureza administrativa superiormente determinadas.

2 - A SCAP é chefiada por um coordenador técnico.

Artigo 14.º

Secção de Pessoal

1 - À SP compete, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspectos da vida profissional do pessoal;

b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;

c) Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório;

d) Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;

e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;

f) Desempenhar outras tarefas de natureza administrativa superiormente determinadas.

2 - A SP é chefiada por um coordenador técnico.

Artigo 15.º

Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação

1 - A DTIC constitui um serviço de apoio técnico na área da informática e das comunicações.

2 - Compete à DTIC, nomeadamente:

a) Propor, elaborar e manter actualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRAM, de acordo com as estratégias definidas;

b) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do Secretário Regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRAM;

c) Garantir o desenvolvimento, a administração e a manutenção da infra-estrutura informática e de telecomunicações dos serviços dependentes do Secretário Regional;

d) Propor e implementar medidas técnicas e organizacionais para garantir a optimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações electrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as demais entidades competentes na matéria, nomeadamente o Centro de Informação;

e) Promover, desenvolver, implementar e avaliar as soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, em consonância com o CI;

f) Assegurar a difusão de informação, em parceria com o CI, e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet;

g) Propor e apoiar a condução de acções de formação que potenciem as actividades dos utilizadores;

h) Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos;

i) Colaborar com os órgãos e serviços da SRAM na introdução e actualização de conteúdos no Portal do Governo e na gestão das páginas específicas afectas aos serviços dependentes da SRAM, nomeadamente os parques naturais de ilha;

j) Garantir o desenvolvimento e a manutenção da infra-estrutura informática e de comunicações e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas do ambiente e do mar em matéria de informação georreferenciada;

k) Estabelecer e garantir a aplicação de normas e especificações técnicas de produção e reprodução de informação geográfica e homologar os respectivos produtos nas suas áreas de competência;

l) Desenvolver, implementar e manter o repositório de informação necessário para a operacionalização das políticas ambientais, em articulação com os demais departamentos e serviços da administração pública regional e outras entidades, públicas e privadas, e garantir a respectiva interoperabilidade com a Infra-Estrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE);

m) Promover a divulgação e o acesso aos metadados e à informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica produzida ou mantida no âmbito das políticas de ambiente, conservação da natureza e da biodiversidade, ordenamento do território, recursos hídricos e urbanismo;

n) Conceber, desenvolver, implementar e coordenar o Sistema de Informação Geográfica do Ambiente e do Mar dos Açores (SIGAM@çores), como base para as plataformas regionais de informação geográfica naquelas áreas, em articulação com os demais serviços da SRAM e outras entidades, públicas e privadas;

o) Conceber, desenvolver, implementar e manter o Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT) e o Sistema Regional de Informação sobre a Água (SRIA), em estreita colaboração com os restantes serviços da DRA e em articulação com os demais departamentos e serviços da administração pública regional e outras entidades, públicas e privadas;

p) Garantir a interoperabilidade do SIGAM@çores, designadamente, com a Infra-estrutura Regional de Informação Geográfica (Geo@çores), o Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) e o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (SNITURH);

q) Propor, operacionalizar e coordenar a realização de programas e projectos no domínio da informação geográfica relativos à cartografia temática nas áreas de interesse para a implementação das políticas do ambiente e do mar, em colaboração com os demais serviços da SRAM e a outras entidades, públicas e privadas;

r) Fomentar, organizar e realizar acções de formação e divulgação no domínio dos sistemas de informação geográfica;

s) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

3 - A DTIC funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços do Gabinete Técnico e Administrativo

Artigo 16.º

Centro de Informação

1 - O CI tem por missão apoiar a SRAM e os diversos órgão e serviços dependentes em matéria de arquivo, documentação e biblioteca, assim como de assegurar a coordenação da informação gerada por aqueles.

2 - Ao CI compete:

a) Gerir e coordenar o arquivo central da SRAM;

b) Garantir a conservação, restauro e a valorização da informação da SRAM;

c) Analisar, elaborar e implantar na SRAM instrumentos de gestão de documentos, designadamente o plano de classificação, tabela de avaliação e selecção, manuais de procedimentos, formulários, tipologias documentais e planos de transferência documental;

d) Aplicar a tabela de avaliação e selecção da SRAM de acordo com a legislação em vigor;

e) Implementar o plano de classificação e apoiar todos os serviços e departamentos da SRAM na sua utilização;

f) Elaborar o regulamento de arquivo para a SRAM e submetê-lo a aprovação superior;

g) Organizar e manter actualizado o sistema de arquivo da SRAM e apoiar tecnicamente os restantes serviços dependentes nesta área;

h) Garantir e promover o acesso à informação e documentação de arquivo aos órgão e serviços da SRAM e de outros departamentos do Governo Regional, assim como a outras entidades, de acordo com a legislação em vigor, tendo em especial atenção as restrições de acesso à informação;

i) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com a área de arquivo;

j) Recolher, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessárias às actividades da SRAM e dos seus serviços dependentes;

k) Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar as tomadas de decisão da SRAM e dos seus serviços dependentes;

l) Assegurar o registo e conservação de todas as obras adquiridas pela SRAM;

m) Manter actualizado o cadastro bibliográfico da SRAM, mediante a utilização de meios informáticos, que permitam disponibilizar as fontes de informação adquiridas;

n) Promover a organização e arrumação do arquivo histórico, assim como propor normas e regulamentos de consulta e utilização;

o) Analisar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

p) Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços dependentes da SRAM sobre a aplicação de gestão de correspondência;

q) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação dos serviços directamente dependentes da SRAM e coordenar o funcionamento em matéria de expediente e arquivo de todas as secções;

r) Executar a digitalização dos documentos relevantes;

s) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.

3 - O CI é dirigido por um coordenador.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços executivos centrais

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Ambiente

Artigo 17.º

Natureza e missão

A Direcção Regional do Ambiente, adiante abreviadamente designada por DRA, é o serviço executivo central da SRAM responsável pela execução das políticas nas áreas da gestão e qualidade ambiental, da conservação da natureza e da biodiversidade, da monitorização e avaliação ambiental, do licenciamento ambiental, da gestão de resíduos, do ordenamento do território e urbanismo, da gestão dos recursos hídricos e da educação ambiental, promovendo as acções tendentes à sua execução e ao desenvolvimento sustentável.

Artigo 18.º

Competências

À DRA compete, designadamente:

a) Propor as bases estratégicas em que devem assentar as políticas nas áreas do ambiente, desenvolvimento sustentável, ordenamento do território, urbanismo e recursos hídricos;

b) Exercer as funções de autoridade ambiental nos termos legalmente fixados;

c) Exercer as funções de autoridade de avaliação do impacte ambiental e de licenciamento ambiental e coordenar e apoiar o funcionamento das respectivas comissões de avaliação, nos termos fixados no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de Novembro;

d) Definir as acções e os projectos necessários para a concretização dos objectivos traçados e propor as linhas de financiamento e as dotações orçamentais essenciais para a sua execução;

e) Conceber, implementar, desenvolver, coordenar e avaliar todas as medidas necessárias para a execução da política definida no âmbito das suas áreas de competência;

f) Desenvolver e apoiar acções de formação, sensibilização e educação ambientais;

g) Promover e coordenar projectos no âmbito da qualidade do ambiente, nomeadamente, na emissão de poluentes atmosféricos, prevenção e controlo do ruído e controlo integrado da poluição;

h) Promover sistemas de prevenção de riscos ambientais graves;

i) Coordenar a execução dos planos de combate às alterações climáticas e de protecção da camada de ozono;

j) Coordenar a gestão dos resíduos;

k) Promover e implementar a conservação da paisagem, da natureza e da biodiversidade;

l) Promover a investigação científica e a inovação nos seus domínios de intervenção, em articulação com outros serviços competentes na matéria;

m) Exercer as competências legalmente atribuídas à autoridade regional da água e à administração da Região Hidrográfica dos Açores a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

n) Representar a Região Autónoma dos Açores nos organismos e comissões, nacionais e internacionais, nas áreas do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo, das alterações climáticas e dos recursos hídricos, promovendo a cooperação técnica institucional.

Artigo 19.º Estrutura

1 - A estrutura nuclear da DRA integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN);

b) Direcção de Serviços de Resíduos (DSR);

c) Direcção de Serviços de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento (DSMAAL);

d) Direcção de Serviços do Ordenamento do Território (DSOT);

e) Administração Hidrográfica dos Açores (AHA).

2 - No âmbito das suas competências, a DRA será apoiada pelos serviços periféricos da SRAM, cabendo-lhe a respectiva coordenação.

Artigo 20.º

Direcção de Serviços da Conservação da Natureza

1 - À DSCN compete, designadamente:

a) Programar e coordenar a execução das políticas de conservação da natureza, da paisagem e da biodiversidade;

b) Acompanhar e promover os estudos de base necessários à gestão das áreas protegidas e de outras áreas com importância para a conservação da natureza e assegurar a sua operacionalização;

c) Monitorizar a Rede Natura 2000, a Rede Regional de Áreas Protegidas e outras estruturas e regimes de conservação da natureza e da biodiversidade;

d) Coordenar a elaboração dos planos de ordenamento e de gestão das áreas protegidas e dos parques naturais de ilha;

e) Emitir parecer sobre os actos e actividades sujeitos a parecer prévio da autoridade ambiental ou da SRAM nos termos dos diplomas que regulam a conservação da natureza e da biodiversidade e estrutura e funcionamento da Rede Regional de Áreas Protegidas;

f) Coordenar o cumprimento das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies e do património geológico;

g) Coordenar a emissão de licenças no âmbito das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora e do património geológico classificado;

h) Recolher informação referente à fauna e flora, de forma a identificar as espécies raras e ameaçadas de extinção, propor e implementar medidas in situ e ex situ para a gestão, conservação e protecção da diversidade biológica e habitats e avaliar o seu estado de conservação e protecção e coordenar a sua divulgação;

i) Recolher informação referente ao património geológico e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção;

j) Gerir a base de dados relativa a espécies e habitats e disponibilizar o seu conteúdo ao púbico e aos profissionais e investigadores interessados;

k) Promover medidas para a conservação e salvaguarda dos jardins, parques e sítios botânicos de interesse para a conservação da paisagem e da biodiversidade;

l) Acompanhar e apoiar as acções de licenciamento e fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies protegidas;

m) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à protecção de habitats e de espécies de fauna e flora;

n) Acompanhar e coordenar as actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua competência;

o) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - A DSCN é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 21.º

Direcção de Serviços de Resíduos

1 - À DSR compete, designadamente:

a) Promover a elaboração de objectivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista a prevenção e valorização dos mesmos, preservação dos recursos naturais e a minimização dos impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente;

b) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar os planos e programas de prevenção e de gestão de resíduos;

c) Licenciar as operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das estruturas e equipamentos onde essas operações são executadas;

d) Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de actividades de gestão de resíduos;

e) Emitir pareceres técnicos no âmbito da prevenção e gestão de resíduos;

f) Incentivar a prevenção, reutilização, reciclagem, compostagem e outras formas de valorização dos resíduos;

g) Monitorizar o cumprimento das metas e objectivos de gestão de resíduos e manter e disponibilizar ao público os sistemas de registo da produção, encaminhamento, comércio e destino final de resíduos;

h) Promover e acompanhar a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção e gestão de resíduos;

i) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais e instrumentos de ordenamento do território ou outros, com vista à integração da prevenção e gestão de resíduos;

j) Exercer outras funções de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSR é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 22.º

Direcção de Serviços de Monitorização, Avaliação Ambiental e

Licenciamento

1 - À DSMAAL compete, designadamente:

a) Promover a aplicação das estratégias de gestão da qualidade do ambiente, incluindo assegurar o acompanhamento, avaliação e disponibilização dos resultados de monitorização ambiental neste domínio e garantir a operacionalidade da rede e equipamentos de monitorização da qualidade do ambiente;

b) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com as alterações climáticas e apoiar o desenvolvimento e a aplicação de planos e programas para as alterações climáticas;

c) Instruir e avaliar os pedidos de títulos de gases com efeitos de estufa e proceder à respectiva atribuição, e analisar e validar os relatórios de emissão de gases com efeito de estufa das instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão;

d) Assegurar o cumprimento do regime de prevenção e controlo das emissões atmosféricas, estabelecendo as medidas, os procedimentos e as obrigações dos operadores, com vista a evitar ou reduzir a poluição atmosférica e proceder à caracterização das fontes responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos, elaborando periodicamente o inventário regional de emissões de poluentes atmosféricos;

e) Contribuir para a elaboração do inventário das fontes abrangidas pelo Registo Europeu de Emissões e Transferência de Poluentes, prestando aos operadores o apoio técnico necessário para garantir a qualidade e integridade dos dados reportados;

f) Administrar o processo de licenciamento ambiental das instalações abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados de poluição, incluindo a preparação das licenças ambientais e a coordenação da participação e consulta públicas e efectuar a promoção da manutenção e aplicação das melhores técnicas disponíveis aos diversos sectores abrangidos;

g) Coordenar e gerir administrativamente os processos de avaliação do impacte ambiental e integrar as respectivas comissões de avaliação, coordenando a respectiva participação e consulta públicas, assegurar a pós-avaliação dos projectos através da verificação da conformidade dos projectos de execução com a declaração de impacte ambiental e da monitorização ambiental dos projectos;

h) Verificar a conformidade dos relatórios ambientais relativos a planos e programas, elaborando um relatório periódico de apreciação global dos relatórios ambientais e propostas de melhoria e proceder ao tratamento global da informação relativa a avaliação ambiental de planos e programas;

i) Promover a execução do regime de prevenção e controlo do ruído ambiente e da qualidade do ar;

j) Exercer as funções de vigilância radiológica do ambiente, incluindo a vigilância da radioactividade do ar ambiente e da presença de radionuclídeos no ar e nas águas;

k) Assegurar o cumprimento do regime legal de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

l) Intervir, nos termos legais e regulamentares, no processo de licenciamento e fiscalização das actividades industriais, comerciais e de exploração de massas minerais;

m) Promover e coordenar a elaboração do relatório do estado do ambiente a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

n) Assegurar a gestão do sistema de certificação de infestação por térmitas (SCIT), a que se refere o Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de Junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas;

o) Promover e coordenar planos e programas de formação e sensibilização técnica nas áreas do licenciamento e avaliação ambientais;

p) Exercer outras funções de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSMAAL é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 23.º

Direcção de Serviços do Ordenamento do Território

1 - À DSOT compete, designadamente:

a) Desenvolver as bases técnicas, científicas e normativas para a formulação e aplicação da política de ordenamento do território e de urbanismo, cooperando com outras entidades com vista à sua plena prossecução;

b) Promover, coordenar e elaborar estudos sobre ordenamento do território, urbanismo e paisagem, na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do solo, bem como propor as necessárias medidas legislativas;

c) Propor normas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à protecção e valorização dos recursos territoriais, às infra-estruturas e serviços de interesse colectivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;

d) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial e urbanística, promovendo a adopção de procedimentos e de critérios técnicos e a divulgação de boas práticas;

e) Dinamizar, avaliar e coordenar o desenvolvimento do sistema de gestão territorial na sua dimensão espácio-temporal, garantindo a coerência, compatibilização, integridade e complementaridade dos instrumentos que o constituem;

f) Acompanhar os processos de elaboração, revisão, alteração, adaptação e implementação dos instrumentos de gestão territorial, incluindo os de desenvolvimento estratégico, de planeamento, de políticas sectoriais e de natureza especial, de âmbito regional, municipal ou local;

g) Identificar e caracterizar as condicionantes ao planeamento e ordenamento do território em termos de riscos naturais, incluindo o impacte das alterações climáticas, e colaborar na elaboração das respectivas estratégias;

h) Definir as orientações estratégicas e o esquema de referência da reserva ecológica regional, bem como garantir a sua gestão e aplicação;

i) Assegurar a gestão do território, emitindo pareceres que legal ou regulamentarmente sejam requeridos, em matéria de uso, ocupação e transformação do solo;

j) Promover, acompanhar e emitir parecer sobre estudos, programas e projectos em matéria de desenvolvimento urbanístico, de requalificação urbana e de reconversão de áreas degradadas e críticas;

k) Colaborar com a autoridade ambiental e participar nas comissões de avaliação;

l) Promover e colaborar na preparação e realização de acções de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de ordenamento do território e de urbanismo, inclusive através do Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT) e das plataformas de informação e serviços online do Governo Regional, assegurando a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas públicas do ordenamento do território e de urbanismo.

2 - Para a prossecução das suas competências, a DSOT integra o Observatório do Território e da Sustentabilidade (OTS).

3 - A DSOT é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 24.º

Observatório do Território e da Sustentabilidade

1 - Ao OTS compete, designadamente:

a) Promover a coordenação e compatibilização dos diversos instrumentos de gestão territorial e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial, propondo medidas necessárias à sua optimização;

b) Assegurar a recolha, sistematização e disponibilização da informação de carácter estratégico, técnico e científico relevante para o acompanhamento e avaliação periódica do sistema de gestão territorial;

c) Definir metodologias, normas e critérios de base para a avaliação, monitorização e o acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial, inclusive os da responsabilidade de outras entidades;

d) Proceder à avaliação do estado do ordenamento do território, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em curso, as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

e) Promover a avaliação e monitorização periódica do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2010/A, de 12 de Agosto, em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam;

f) Proceder à avaliação e monitorização periódica dos planos de ordenamento da orla costeira e das bacias hidrográficas de lagoas, assegurando o cumprimento das respectivas estratégias de gestão integrada;

g) Contribuir para o desenvolvimento das redes de observação do ordenamento do território e do urbanismo a nível nacional, europeu e internacional e colaborar na dinamização das plataformas regionais de informação territorial;

h) Organizar e manter actualizado o arquivo físico e digital dos instrumentos de gestão territorial e proceder ao respectivo depósito, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados;

i) Avaliar e acompanhar os impactes sobre o território dos planos e projectos de natureza sectorial que sejam relevantes em matéria de ordenamento do território, de urbanismo, de conservação da natureza e da paisagem, de demografia e de gestão dos recursos hídricos;

j) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

2 - O OTS funciona na directa dependência e é dirigido directamente pelo director de serviços do Ordenamento do Território.

Artigo 25.º

Administração Hidrográfica dos Açores

1 - À AHA compete, designadamente:

a) Estabelecer objectivos ambientais estratégicos e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores e desenvolver as bases técnicas, científicas e económicas para a formulação e aplicação da política de recursos hídricos;

b) Promover o planeamento integrado da água nas suas vertentes física e económica e assegurar a protecção e a gestão dos recursos hídricos em articulação com outras entidades competentes na matéria;

c) Promover a conservação dos recursos hídricos do ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente física, química e ecológica;

d) Promover e avaliar a implementação dos objectivos e das medidas definidos no regime jurídico da água, designadamente na Directiva Quadro da Água e na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei da Água, e garantir a coordenação interdepartamental e intersectorial necessária para o respectivo cumprimento;

e) Dinamizar e coordenar a implementação do Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de Abril, e garantir a sua harmonização com os demais instrumentos de planeamento de recursos hídricos, bem como a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial;

f) Proceder à avaliação e monitorização periódica do Plano Regional da Água e demais instrumentos de planeamento de recursos hídricos, em articulação com as diversas entidades intervenientes;

g) Propor o valor da taxa de recursos hídricos e zelar pela sua arrecadação;

h) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos;

i) Proceder ao inventário do domínio público hídrico, com exclusão do domínio público marinho, através da organização e permanente actualização do registo das águas e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, procedendo à definição das classificações necessárias para o efeito;

j) Emitir pareceres nos termos da lei em matéria de gestão, protecção, valorização e administração dos recursos hídricos, assim como no âmbito do licenciamento ambiental;

k) Acompanhar e avaliar periodicamente os planos de desempenho ambiental e os relatórios ambientais anuais no âmbito do licenciamento ambiental e do regime de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP);

l) Colaborar com a autoridade de avaliação do impacte ambiental e, quando requerido, participar nas respectivas comissões de avaliação;

m) Assegurar a disponibilização dos instrumentos de planeamento de recursos hídricos e garantir a produção e publicação de conteúdos públicos informativos, em particular através do Sistema Regional de Informação sobre a Água (SRIA) e das plataformas de informação e serviços online do Governo Regional;

n) Promover e colaborar na preparação e realização de acções de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos, assegurando a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas públicas de recursos hídricos.

2 - No âmbito da administração de Região Hidrográfica dos Açores (RH 9), a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, compete, ainda, à AHA e exercer em relação às massas de águas subterrâneas e superficiais não marinhas, as competências previstas no artigo 9.º daquele diploma, nomeadamente:

a) Elaborar e garantir a implementação dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, em geral, e das águas, em particular e assegurar a aplicação dos programas de medidas neles previstos, ou de outros que sejam definidos em legislação específica;

b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos referentes às massas de águas não marinhas, assim como fiscalizar essa utilização;

c) Realizar a análise das características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;

d) Realizar a análise económica das utilizações das águas doces, incluindo as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica;

e) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial que tenham incidência nos recursos hídricos;

f) Promover e garantir o registo das infra-estruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético das águas, das zonas protegidas e dos títulos de utilização dos recursos hídricos no âmbito do Sistema de Regional de Informação sobre a Água (SRIA) e da plataforma de serviços do Governo Regional na Internet;

g) Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial e avaliar, em articulação com os demais organismos competentes, projectos de infra-estruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético;

h) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, incluindo as águas de nascente e as águas mineromedicinais e termais;

i) Aplicar o regime económico e financeiro da gestão dos recursos hídricos;

j) Desempenhar outras funções de natureza técnica e administrativa em matéria de gestão hidrográfica e de protecção e aproveitamento dos recursos hídricos que sejam superiormente determinadas.

3 - Tendo em conta o disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio, as funções atribuídas pelo artigo 12.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, ao conselho de região hidrográfica são exercidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

4 - Para a prossecução das suas competências a AHA integra a Divisão de Monitorização e Prevenção de Riscos Hidrológicos (DMPRH).

5 - A AHA é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º

Divisão de Monitorização e Prevenção de Riscos Hidrológicos

1 - À DMPRH compete, designadamente:

a) Garantir a monitorização hidrometeorológica e de qualidade das águas não marinhas, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias adoptadas;

b) Garantir a implementação do determinado na Directiva Quadro da Água para as águas não marinhas no que se refere à avaliação do seu estado químico e ecológico;

c) Proceder à caracterização das massas de água doce superficiais e subterrâneas, de acordo com a metodologia normativa em vigor;

d) Implementar redes de referência para a caracterização quantitativa dos recursos hídricos e sua análise em termos da evolução espácio-temporal;

e) Definir os programas de monitorização regular do estado químico e ecológico das massas de água superficiais e do estado químico e quantitativo das massas de água subterrâneas e implementar os respectivos planos de amostragem e análise;

f) Assegurar e coordenar a monitorização regular da qualidade das águas balneares sitas em ribeiras e lagoas;

g) Definir e implementar programas de medidas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respectiva avaliação e correcção, tendo em vista atingir os objectivos ambientais estabelecidos;

h) Assegurar a instalação, o desenvolvimento e a manutenção da rede hidrometeorológica automática e promover estudos para a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e disponibilidade dos aquíferos;

i) Manter e coordenar os sistemas de gestão de bases de dados sobre a quantidade e qualidade da água nas suas vertentes físico-química, química e biológica, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, designadamente, o Water Information System for Europe (WISE);

j) Propor e aplicar medidas para a redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para a salvaguarda de pessoas e bens;

k) Propor e acompanhar a implementação de medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidrográfica, incluindo a limpeza e desobstrução das linhas de água e a realização de projectos e de obras que garantam boas condições de escoamento e segurança e minimizem os efeitos da erosão de origem hídrica;

l) Gerir e coordenar a equipa operacional afecta aos trabalhos de limpeza e desobstrução das linhas de água;

m) Propor a aquisição e expropriação de terrenos, tendo em vista a minimização do risco de cheias, inundações e movimentos de massa no domínio público hídrico;

n) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - A DMPRH funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços da Administração Hidrográfica dos Açores.

SUBSECÇÃO II

Direcção Regional da Energia

Artigo 27.º

Natureza e missão

A Direcção Regional da Energia, adiante abreviadamente designada por DRE, é o serviço executivo da SRAM responsável pela execução da política regional na área da energia e dos recursos energéticos.

Artigo 28.º

Competências

São competências da DRE:

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas do sector energético;

b) Promover o desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, assente no aproveitamento dos recursos endógenos;

c) Executar legislação reguladora do sector energético e do aproveitamento dos recursos energéticos, incluindo os recursos hídricos, eólicos, geotérmicos, das energias ligadas ao mar e os resultantes do aproveitamento de biomassa e de resíduos carbonáceos;

d) Promover a eficiência energética e a utilização racional de energia;

e) Cooperar com outros organismos e entidades em assuntos de relevância para o sector energético;

f) Proceder à gestão e supervisão global do sistema de certificação energética e da qualidade do ar interior a que se refere o Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de Outubro;

g) Credenciar profissionais e entidades de acordo com a lei;

h) Licenciar, orientar e fiscalizar as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos, de acordo com a legislação em vigor;

i) Desenvolver e apoiar acções de formação, sensibilização e educação para o uso sustentável da energia.

Artigo 29.º Estrutura

1 - A estrutura nuclear da DRE integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Apoio Técnico-administrativo (DATA);

b) Direcção de Serviços de Licenciamentos Energéticos (DSLE);

c) Direcção de Serviços de Estratégia e Energias Renováveis (DSEER).

2 - No âmbito das suas competências, a DRE será apoiada pelos serviços periféricos da SRAM.

Artigo 30.º

Divisão de Apoio Técnico-Administrativo

1 - À DATA compete, designadamente:

a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b) Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da DRE;

c) Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da actividade da DRE, bem como propor a respectiva actualização ou revogação;

d) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da DRE;

e) Organizar e manter actualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária;

f) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

g) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

h) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à DRE e processar os respectivos vencimentos;

i) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

j) Coordenar o processo de avaliação do desempenho dos serviços e trabalhadores da DRE, em colaboração com os serviços centrais da SRAM;

k) Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

l) Propor e implementar medidas para o aumento da eficácia e eficiência dos serviços no âmbito do processo de simplificação administrativa;

m) Coordenar a compilação das informações necessárias às actividades dos serviços inspectivos da SRAM nas áreas de competência da DRE;

n) Assegurar a gestão administrativa, patrimonial, financeira e o planeamento das actividades da DRE;

o) Assegurar o serviço de expediente;

p) Conferir, classificar, arquivar e manter actualizados os arquivos físico e digital de todos os documentos, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta;

q) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, assim como o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

r) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos bens móveis e imóveis, incluindo os espaços onde esteja instalado o respectivo serviço;

s) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão, bem como estabelecer os planos de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos resultados da aplicação do plano de investimentos da DRE;

t) Apoiar a elaboração das propostas de orçamento, de planos de investimento e de orientações de médio prazo;

u) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas dentro do orçamento da DRE;

v) Preparar a candidatura de projectos a programas de financiamento ou co-financiamento comunitários, nacionais ou regionais, bem como promover a articulação com outros programas;

w) Garantir a programação financeira dos projectos da DRE, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessárias à sua boa execução, assim como assegurar o cabimento e o processamento das despesas;

x) Acompanhar a execução material e financeira dos projectos desenvolvidos pela DRE e elaborar os respectivos relatórios intercalares e finais;

y) Participar no processo de avaliação da candidatura de entidades externas a financiamentos concedidos pela DRA e acompanhar a execução material e financeira dos projectos aprovados;

z) Exercer outras funções de natureza técnico-administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DATA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 31.º

Direcção de Serviços dos Licenciamentos Energéticos

1 - Compete à DSLE:

a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b) Promover a elaboração de regulamentação adequada ao sector e zelar pelo seu cumprimento;

c) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, sobretudo nos aspectos de segurança e gestão energética;

d) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos e proceder à sua fiscalização;

e) Proceder ao licenciamento da actividade energética;

f) Acompanhar e fiscalizar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos combustíveis, da energia eléctrica e de outras modalidades de energia e de abastecimento energético;

g) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas;

h) Exercer outras funções de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSLE integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Energia Eléctrica (DEE);

b) Divisão de Combustíveis (DC).

3 - A DSLE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau

Artigo 32.º

Divisão de Energia Eléctrica

1 - Compete à DEE:

a) Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;

b) Propor legislação reguladora do sector, assim como propor adaptações legislativas nacionais e comunitárias;

c) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particulares, nos termos da legislação aplicável;

d) Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, sistemas de energias renováveis, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;

e) Promover a cobrança das taxas aplicáveis no âmbito da sua área de actuação;

f) Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, designadamente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento;

g) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações respeitantes a instalações eléctricas;

h) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A DEE funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços de Licenciamentos Energéticos.

Artigo 33.º

Divisão de Combustíveis

1 - Compete à DC:

a) Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;

b) Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo e de manutenção das reservas legais;

c) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento, utilização de combustíveis e matérias perigosas, públicas e particulares, nos termos da legislação aplicável;

d) Instruir e informar os processos relativos aos condutores de geradores de vapor, nos termos da legislação aplicável;

e) Instruir e informar os processos relativos ao licenciamento das actividades de regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados;

f) Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e de entidades responsáveis, nos termos da legislação aplicável;

g) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos a instalações de combustíveis;

h) Promover a cobrança das taxas aplicáveis no âmbito da sua área de actuação;

i) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º

Direcção de Serviços de Estratégia e Energias Renováveis

1 - Compete à DSEER:

a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o sector energético regional;

c) Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, com base no aproveitamento dos recursos endógenos e das fontes de energia renováveis;

d) Promover a articulação e a integração entre a energia e a política ambiental;

e) Promover a eficiência energética e a utilização racional da energia e dos recursos energéticos;

f) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A DSEER integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Eficiência e Certificação Energética (DECE);

b) Divisão de Energias Renováveis (DER).

3 - A DSEER é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 35.º

Divisão de Eficiência e Certificação Energética

1 - Compete à DECE:

a) Promover a elaboração de estudos e a implementação de medidas com vista à eficiência energética e à utilização racional de energia;

b) Assegurar a implementação e o funcionamento regular do sistema de certificação energética dos edifícios, no que respeita à supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação e de emissão dos respectivos certificados;

c) Aprovar o modelo dos certificados de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios;

d) Criar uma bolsa de peritos qualificados do SCE e manter informação actualizada sobre a mesma;

e) Monitorizar e certificar elevadores e outros equipamentos com elevado consumo energético que estejam legal ou regulamentarmente sujeitos a certificação ou inspecção periódica;

f) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A DECE funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços de Estratégia e Energias Renováveis.

Artigo 36.º

Divisão de Energias Renováveis

1 - Compete à DER:

a) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o sector energético regional de forma a diminuir a dependência dos derivados do petróleo;

b) Promover o desenvolvimento de estudos, projectos e soluções que visem um melhor aproveitamento dos recursos endógenos e a utilização de fontes de energia renováveis;

c) Promover o desenvolvimento de relações entre entidades internacionais, nacionais e regionais, com vista ao aproveitamento dos recursos energéticos endógenos e o desenvolvimento de um sistema sustentável de energia;

d) Promover a articulação entre a energia e a política ambiental, nomeadamente no que respeita à redução da emissão de gases com efeito de estufa;

e) Propor legislação reguladora do sector, assim como propor adaptações legislativas nacionais e comunitárias;

f) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - A DER funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços de Estratégia e Energias Renováveis.

SUBSECÇÃO III

Direcção Regional dos Assuntos do Mar

Artigo 37.º

Natureza e Missão

A Direcção Regional dos Assuntos do Mar, adiante abreviadamente designada por DRAM, tem por missão valorizar o mar dos Açores aumentando a sua utilidade e garantindo a sua qualidade ambiental, incluindo contribuir para o conhecimento, conservação e uso sustentável do mar e seus recursos, promovendo o acompanhamento e a monitorização de todos os projectos relacionados com o meio marinho, assegurando desta forma uma gestão integrada do espaço marítimo.

Artigo 38.º

Competências

À DRAM compete, designadamente:

a) Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;

b) Coordenar e acompanhar a realização de actividades de investigação e bioprospecção no mar dos Açores, incluindo o acompanhamento e a proposta de autorização de embarcações e missões estrangeiras;

c) Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores nos organismos e convenções, comissões, nacionais e internacionais, nas áreas dos assuntos do mar e gestão do domínio público marítimo;

d) Fomentar, implementar ou acompanhar a implementação dos planos estratégicos e de ordenamento do espaço marinho no território regional e a aplicação dos diplomas nacionais e comunitários que sejam aplicáveis à matéria;

e) Apoiar as actividades de prevenção e combate à poluição marítima, incluindo pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;

f) Coordenar e implementar actividades de salvaguarda da biodiversidade marinha e promoção da conservação da natureza;

g) Apoiar as actividades de prevenção e combate às espécies exóticas ou invasoras no meio marinho;

h) Gerir as áreas marinhas delimitadas para a salvaguarda de espécies e habitats;

i) Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase nas novas actividades como a utilização dos recursos minerais, bioquímicos e genéticos;

j) Efectuar, dinamizar e apoiar actividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha;

k) Promover e colaborar na preparação e realização de acções de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos marinhos, assegurando a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas públicas destes recursos;

l) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, em particular, através da Internet;

m) Contribuir, no âmbito da componente marinha, para a formulação de diplomas e pronunciar-se sobre directivas e regulamentos europeus e diplomas nacionais e regionais, no âmbito dos assuntos do mar;

n) Identificar prioridades em termos de investigação marinha e fomentar a implementação das mesmas, bem como acompanhar projectos de investigação marinha promovidos pela SRAM;

o) Promover a investigação científica e a inovação nos seus domínios de intervenção, em articulação com outros serviços competentes na matéria.

p) Promover o planeamento integrado dos recursos marinhos nas suas vertentes física e económica e assegurar a protecção e a gestão destes recursos em articulação com outras entidades competentes na matéria;

q) Promover a conservação dos recursos marinhos do ponto de vista da quantidade e da qualidade, na vertente física, química e ecológica;

r) Assegurar a gestão do litoral de forma integrada e sustentável e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais.

s) Cooperar com os departamentos do Governo Regional com competências sobre os transportes marítimos e pescas no que diz respeito às temáticas portuárias;

t) Contribuir, em conjunto com a Autoridade Marítima Nacional, para a fiscalização no mar;

u) Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência sobre a cultura nas questões culturais relacionados com os assuntos do mar, nomeadamente nas questões referentes à arqueologia subaquática e na gestão dos parques arqueológicos subaquáticos;

v) Colaborar na implementação da Directiva n.º 2007/2/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, nas matérias referentes ao território e actividades marinhas;

w) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

Artigo 39.º

Estrutura

1 - A estrutura nuclear da DRAM integra, como unidade orgânica, a Direcção de Serviços dos Assuntos do Mar (DSAM).

2 - No âmbito das suas competências, a DRAM será apoiada pelos serviços da SRAM.

3 - No âmbito da DRAM funciona a Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores, adiante designada por CIAMA.

4 - O director regional dos Assuntos do Mar é por inerência o director do Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, cabendo à DRAM e à sua estrutura nuclear o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.

Artigo 40.º

Direcção de Serviços dos Assuntos do Mar

1 - À DSAM compete, designadamente:

a) A gestão e operacionalização do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores;

b) Promover a monitorização do ambiente marinho, incluindo a implementação da Directiva Quadro «Estratégia Marinha»;

c) Promover a gestão das áreas marinhas protegidas incluídas na Rede Natura 2000, no âmbito da Convenção OSPAR, da Convenção de Ramsar e de outras modalidades de protecção aplicáveis ao meio marinho, contribuir para o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas transnacionais ao abrigo de acordos e convenções internacionais e de outras áreas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha e assegurar a sua implementação e gestão;

d) Acompanhar a elaboração dos planos de gestão das áreas protegidas nas áreas costeiras e marinhas dos parques naturais de ilha e emitir parecer sobre os planos de actividade dos parques naturais de ilha, os actos e actividades em ambientes marinhos sujeitos a parecer prévio previstos nos diplomas que os criam;

e) Fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora e do património geológico em meio marinho;

f) Acompanhar e apoiar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies marinhas ameaçadas;

g) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à protecção de habitats e de espécies de fauna e flora marinhas;

h) Recolher informação referente à fauna e flora, de forma a identificar as espécies marinhas raras e ameaçadas de extinção, propor e implementar medidas in situ e ex situ para a gestão, conservação e protecção da diversidade biológica e habitats e, quando apropriado, proceder à avaliação do seu estado de conservação e propor medidas para a sua gestão e conservação;

i) Gerir a base de dados pública relativa a espécies e habitats marinhos;

j) Emitir pareceres em termos da conservação e preservação de espécies marinhas e dos ecossistemas naturais relativamente a actividades extractivas, produtivas, de investigação ou outras com impacte no meio marinho;

k) Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais, nomeadamente da Convenção Baleeira Internacional e da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem (Convenção de Bona), no que diz respeito a espécies e habitats marinhos;

l) Emitir licenças e pareceres no âmbito das actividades marítimo-turísticas, incluindo para observação de cetáceos;

m) Licenciar e monitorizar as operações de extracção de minerais, incluindo hidratos de metano e outros compostos, de aproveitamento energético e de instalação de infra-estruturas de qualquer natureza no mar dos Açores e em áreas incluídas no território regional;

n) Implementar redes de referência para a caracterização quantitativa dos recursos marinhos e sua análise em termos da evolução espácio-temporal;

o) Definir os programas de monitorização regular do estado químico e ecológico das massas de água marinhas superficiais e implementar os respectivos planos de amostragem e análise;

p) Definir e implementar programas de medidas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respectiva avaliação e correcção, tendo em vista atingir os objectivos ambientais estabelecidos;

q) Coordenar, programar e executar as competências relacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade na componente marinha;

r) Coordenar ou dar parecer sobre a emissão de licenças no âmbito das normas legais referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora e do património geológico marinho;

s) Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões nacionais e contribuindo para a formulação do respectivo plano de acção;

t) Acompanhar e contribuir para os trabalhos conduzidos pelos grupos de trabalho internacionais no âmbito de espécies e áreas marinhas protegidas, nomeadamente os enquadrados na Rede Natura 2000, Convenção de Diversidade Biológica, Convenção Baleeira Internacional e Convenção OSPAR;

u) Administrar o Parque Marinho dos Açores e cooperar com os directores dos parques naturais de ilha na gestão da componente marinha dos parques naturais de ilha;

v) Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento da Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores;

w) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

2 - A DSAM constitui o serviço com natureza executiva e operativa de apoio à gestão do Parque Marinho dos Açores, cabendo-lhe prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento, bem como ao respectivo conselho consultivo.

3 - A DSAM integra a Divisão do Domínio Público Marítimo.

4 - A DSAM é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 41.º

Divisão do Domínio Público Marítimo

1 - À DDPM compete, designadamente:

a) Proceder à avaliação e monitorização periódica dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o cumprimento das respectivas estratégias de gestão integrada;

b) Promover e colaborar na avaliação e monitorização periódica de instrumentos de gestão territorial da responsabilidade de outras entidades;

c) Desenvolver e implementar a estratégia de gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades em termos de intervenções;

d) Promover os planos necessários para a adaptação da orla costeira às alterações climáticas globais;

e) Propor a aquisição e expropriação de terrenos, tendo em vista a minimização de riscos, incluindo erosão, abrasão e movimentos de massa no domínio público marítimo;

f) Organizar e manter actualizado o arquivo físico e digital dos instrumentos de gestão territorial marinhos e com incidência sobre a orla costeira e proceder ao respectivo depósito, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados;

g) Exercer as competências que caibam à Região Autónoma dos Açores no âmbito da gestão e licenciamento do uso domínio público marítimo e participar nos processos para a sua delimitação;

h) Proceder ao inventário do domínio público marítimo através da organização e permanente actualização do registo das águas e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, procedendo à definição das classificações necessárias para o efeito;

i) Proceder à caracterização das massas de água de transição e costeiras, de acordo com a metodologia normativa em vigor;

j) Emitir pareceres nos termos da lei em matéria de gestão, protecção, valorização e administração dos recursos marinhos, assim como no âmbito do licenciamento ambiental e acompanhar e contribuir para a avaliação periódica dos planos de desempenho ambiental e os relatórios ambientais;

k) Colaborar com a autoridade de avaliação de impacte ambiental e, quando requerido, participar nas respectivas comissões de avaliação;

l) Licenciar as actividades de extracção de inertes a que se refere o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de Março, que aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores;

m) Assegurar e coordenar a monitorização da qualidade das águas balneares e exercer as demais funções que nessa matéria caibam à administração regional autónoma;

n) Assegurar a coordenação do Programa Bandeira Azul e de outros programas de educação e divulgação de boas práticas no ambiente costeiro e marinho;

o) Coordenar e apoiar técnica, logística e administrativamente a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores;

p) Desenvolver e apoiar acções de formação, sensibilização e educação ambientais;

q) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica determinadas superiormente.

2 - A DDPM funciona na directa dependência e é dirigida directamente pelo director de serviços dos Assuntos do Mar.

SUBSECÇÃO IV

Serviço Regional de Pescas e Aquicultura

Artigo 42.º

Natureza, missão e atribuições

1 - O Serviço Regional de Pescas e Aquicultura, abreviadamente designado por SeRPA, é o Serviço da SRAM que executa a política regional no sector das pescas e da aquicultura, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

2 - O SeRPA tem por missão apoiar o membro do governo com competência na área das pescas, na execução de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexa.

3 - O SeRPA é investido e exerce as funções de autoridade regional das pescas e aquicultura na Região Autónoma dos Açores.

4 - O SeRPA prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a definição da política regional das pescas e aquicultura, nas vertentes interna, nacional, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução e controlo;

b) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;

c) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;

d) Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura;

e) Assegurar a certificação profissional no sector das pescas.

5 - O SeRPA exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nos portos e núcleos de pesca, nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de Novembro.

6 - O SeRPA funciona na dependência directa do Subsecretário Regional das Pescas.

Artigo 43.º Estrutura

1 - A estrutura nuclear do SeRPA integra os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a) Gabinete de Economia Pesqueira (GEP);

b) Gabinete de Gestão Pesqueira (GGP);

c) Gabinete de Aquicultura e Mercados (GAM);

d) Secção de Apoio Administrativo (SAA).

2 - O SeRPA integra os seguintes Núcleos:

a) Núcleo de São Miguel;

b) Núcleo da Terceira.

3 - Os Núcleos do SeRPA de São Miguel e da Terceira serão dirigidos por chefes, cargos de direcção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, recrutados e providos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações subsequentes.

Artigo 44.º

Direcção do SeRPA

Podem ser subdelegadas, por despacho do Subsecretário Regional das Pescas, competências de direcção do SeRPA nos directores de gabinete, nomeadamente:

a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

b) Representar o SeRPA junto de quaisquer instituições ou organismos, regionais, nacionais ou internacionais;

c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e aquicultura o plano e o relatório das actividades anuais;

d) Participar em actos, contratos e acções judiciais em que o SeRPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.

Artigo 45.º

Gabinete de Economia Pesqueira

1 - O Gabinete de Economia Pesqueira, abreviadamente designado por GEP, tem por missão assegurar o apoio técnico nos domínios das orientações a médio prazo, plano de investimentos e dos programas específicos de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização.

2 - Ao GEP compete, designadamente:

a) Assistir tecnicamente o membro do Governo responsável pelo sector das pescas e aquicultura, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades do SeRPA;

b) A elaboração dos planos anuais e das orientações a médio prazo, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector;

c) Preparar os elementos indispensáveis ao controlo financeiro e acompanhar a execução do plano de investimentos;

d) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferir e processar as despesas relativas à execução do plano de investimento;

e) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor, na parte que ao plano diz respeito;

f) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

g) Assegurar a coordenação e participação nas diversas intervenções regionais co-financiadas pelos diferentes fundos comunitários;

h) Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos de apoio ao investimento na frota pesqueira;

i) Registar, analisar e emitir parecer sobre os projectos de apoio às comunidades piscatórias, incluindo o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA), a que se refere o Decreto Legislativo Regional 16/2002/A, de 10 de Maio;

j) Registar, analisar e emitir parecer sobre os processos de apoio no âmbito do Programa de Opções Específicas para o Afastamento e Insularidade da Madeira e Açores (POSEIMA) e do regime regional de compensação ao escoamento dos produtos da pesca das ilhas da coesão;

k) Analisar, dar parecer e registar os projectos de investimento relativos às infra-estruturas e equipamentos portuários, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas e proceder ao respectivo acompanhamento;

l) Registar, analisar e emitir parecer sobre os processos de apoio no âmbito do regime de compensação aos armadores de embarcações de pesca local equipadas exclusivamente com motores fora de borda a gasolina;

m) Registar, analisar e emitir parecer sobre os processos de apoio no âmbito do regime de apoio à segurança no trabalho a bordo das embarcações da frota regional de pesca.

3 - Ao GEP compete ainda em matéria de recursos financeiros:

a) Organizar o projecto de orçamento do respectivo serviço, bem como propor as alterações consideradas necessárias e acompanhar a execução orçamental;

b) Efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para o respectivo serviço, incluindo o cabimento e o processamento das despesas previstas, bem como o respectivo controlo orçamental;

c) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

d) Processar os vencimentos do pessoal afecto ao SeRPA.

4 - Ao GEP compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.

5 - O GEP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 46.º

Gabinete de Gestão Pesqueira

1 - O Gabinete de Gestão Pesqueira, abreviadamente designado por GGP, tem por missão assegurar o apoio técnico nas áreas da formação profissional para o sector das pescas, da certificação de embarcações, da gestão sustentável dos recursos, da cooperação institucional técnica e científica e económica, bem como na gestão dos dados referentes à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores.

2 - Ao GGP compete, ao nível da gestão do sector:

a) Propor o reconhecimento das associações de produtores, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, proceder ao respectivo registo, acompanhar e controlar a sua acção e, quando caso disso, propor a retirada do reconhecimento;

b) Exercer as tarefas inerentes ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1543/2000, do Conselho, de 29 de Junho, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca, e seus actos modificativos.

3 - Ao GGP compete, ao nível dos recursos marinhos e frota:

a) Promover a elaboração de propostas dos regulamentos e medidas que assegurem a protecção, conservação e gestão racional dos recursos vivos, bem como colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas;

b) Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da actividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais selectivas;

c) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca e tratar do licenciamento da actividade de captura de espécies para fins científicos, captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura e captura de espécies destinadas a aquários;

d) Propor as medidas necessárias à aplicação do direito nacional, comunitário e internacional;

e) Coordenar os serviços quanto à cooperação institucional, técnica e científica, e económica com organizações e instituições regionais, nomeadamente o Departamento de Oceanografia e Pescas e o Instituto do Mar da Universidade dos Açores, bem como com organizações nacionais e internacionais, de forma a permitir uma correcta gestão dos recursos;

f) Colaborar com o GEP na elaboração dos programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;

g) Tratar dos processos de licenciamento da actividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca turística, da pesca-turismo e desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate da frota regional;

h) Tratar dos processos de licenciamento da actividade de apanhador e desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais;

i) Organizar, segundo as regras comunitárias, e manter actualizado um ficheiro da frota regional;

j) Analisar e informar os pedidos de autorização de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca;

k) Analisar propostas e desenvolver procedimentos de afretamento de embarcações de pesca regionais, nacionais ou estrangeiras;

l) Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;

m) Controlar a capacidade da frota de pesca na perspectiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;

n) Efectuar a recolha de dados estatísticos do sector das pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada da respectiva informação;

o) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a actividade desenvolvida;

p) Colaborar com o GAM na elaboração das listas dos navios-fábrica licenciados e registados;

q) Colaborar com o GAM e com as demais entidades competentes, nos processos relativos à aprovação ou licenciamento dos navios-fábrica, e cooperar na verificação, em cada momento, das condições de aprovação ou de licenciamento.

4 - Ao nível da formação e certificação, compete ao GGP:

a) Promover a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis, bem como a respectiva certificação;

b) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na sua área;

c) Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres;

d) Promover a gestão e certificação das embarcações afectas à formação profissional e à investigação científica.

5 - Ao GGP compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.

6 - O GGP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

7 - Compete ainda ao director do GGP dar apoio logístico às reuniões, seminários, actividades de esclarecimento, divulgação e publicidade no âmbito das atribuições do SeRPA.

Artigo 47.º

Gabinete de Aquicultura e Mercados

1 - O Gabinete de Aquicultura e Mercados, abreviadamente designado por GAM, tem por missão assegurar o apoio técnico na área da aquicultura e dos mercados dos produtos do mar, promovendo a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da actividade da aquicultura e da fileira da transformação e comercialização.

2 - Ao nível da aquicultura, compete ao GAM:

a) Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das actividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à sua execução;

b) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional, comunitário e internacional relativo a culturas marinhas;

c) Promover o desenvolvimento do sector aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

d) Coordenar, analisar e tratar dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, em articulação com as demais entidades competentes.

3 - Ao nível da comercialização e transformação, compete ao GAM:

a) Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da actividade das fileiras da comercialização e transformação;

b) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação;

c) Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e aquicultura, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;

d) Organizar e manter actualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

e) Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados, enviando-as, periodicamente, à autoridade sanitária veterinária regional;

f) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e verificar, em cada momento, as condições de aprovação ou de licenciamento;

g) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos outros navios;

h) Colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;

i) Elaborar estudos de situação e perspectivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a acção e funcionamento das organizações de produtores.

4 - Ao GAM compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.

5 - Compete ainda ao director do GAM assegurar a organização e actualização do ficheiro de empresas e instituições ligadas à actividade económica da pesca.

6 - O GAM funciona na directa dependência e é dirigido directamente pelo director do Gabinete de Gestão Pesqueira.

Artigo 48.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À SAA compete apoiar o SeRPA em matéria de documentação, recursos humanos e patrimoniais, designadamente.

a) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afecto ao SeRPA, fornecendo atempadamente ao GEP a informação necessária para o processamento de vencimentos;

b) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

c) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

d) Coordenar o processo de avaliação do desempenho dos serviços e trabalhadores do SeRPA;

e) Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

f) Propor e implementar medidas para o aumento da eficácia e eficiência dos serviços no âmbito do processo de simplificação administrativa;

g) Assegurar o serviço de expediente, em coordenação com o CI a que se refere o artigo 16.º;

h) Conferir, classificar, arquivar e manter actualizados os arquivos físico e digital de todos os documentos, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta, em coordenação com o CI a que se refere o artigo 16.º;

i) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, assim como o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

j) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos bens móveis e imóveis, incluindo os espaços onde esteja instalado o respectivo serviço;

k) Exercer outras funções de natureza técnico-administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - À SAA compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.

3 - A SAA funciona na directa dependência da Divisão Administrativa e Financeira a que se refere o artigo 12.º e é dirigida pelo respectivo chefe de divisão.

SUBSECÇÃO V

Órgãos consultivos dos serviços executivos centrais

Artigo 49.º

Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores

1 - A Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores é o órgão consultivo da SRAM em matéria de assuntos do mar e é composta, a título permanente, por representantes dos seguintes departamentos governamentais:

a) Presidência do Governo;

b) Secretário Regional da Presidência;

c) Secretaria Regional da Educação e Formação, d) Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos;

e) Secretaria Regional da Economia.

2 - A CIAMA pode ainda integrar, a título não permanente, representantes de outros departamentos do Governo Regional, de entidades privadas, associações e de organizações não-governamentais, a determinar pelo seu presidente em função dos assuntos a tratar.

3 - A CIAMA tem como objectivos:

a) Coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Directiva Quadro Estratégia Marinha, garantindo a sua articulação com outras estratégias, instrumentos de planeamento e programas de âmbito marcadamente transversal;

b) Acompanhar os trabalhos da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar e de estruturas similares de âmbito nacional, comunitário ou internacional;

c) Acompanhar os trabalhos da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, nomeadamente a operacionalização do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM);

d) Acompanhar o processo de extensão da plataforma continental nos fundos adjacentes ao arquipélago dos Açores;

e) Contribuir para a coordenação, implementação e acompanhamento de acções, medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar;

f) Promover, em articulação com os departamentos com competências sectoriais na matéria, a participação nos fora internacionais relacionados com os assuntos do mar, a uniformidade das posições neles assumidas e a difusão da informação relevante de apoio à decisão.

4 - O regulamento de funcionamento da CIAMA é aprovado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 50.º

Conselho Regional das Pescas

1 - O CRP é o órgão consultivo da SRAM para formulação das linhas gerais da política regional no sector das pescas.

2 - O CRP funciona na dependência directa do SSRP, que a ele preside, e integra:

a) Um representante da Secretaria Regional da Economia;

b) Um representante do SeRPA c) Um representante da DRAM;

d) Um representante da IRP;

e) Um representante da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.;

f) Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;

g) Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;

h) Um representante da Associação de Comerciantes de Pescado dos Açores;

i) Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;

j) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;

k) Um representante de cada associação de armadores;

l) Um representante dos sindicatos dos pescadores.

3 - O representante referido na alínea l) é designado por acordo entre as entidades representadas.

4 - O CRP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.

5 - Nas reuniões do CRP,para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo SSRP.

SECÇÃO III

Serviços periféricos

Artigo 51.º

Serviços de Ambiente de Ilha

1 - A SRAM dispõe em cada ilha de um Serviço de Ambiente, adiante designado por SA.

2 - Os SA são serviços periféricos da SRAM que exercem essencialmente funções de carácter técnico e operativo, podendo apoiar serviços de outras ilhas.

3 - Aos SA compete, nas respectivas ilhas, designadamente:

a) Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas, dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infra-estruturas da SRAM localizadas na respectiva ilha;

b) Assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo à gestão do parque natural da respectiva ilha e demais áreas sob tutela da SRAM;

c) Assegurar o apoio técnico e logístico ao funcionamento das reservas da biosfera;

d) Apoiar a implementação local dos programas e projectos superiormente definidos nos domínios de atribuição da SRAM, bem como a aplicação das disposições legais e regulamentares nas suas áreas de actividade, promovendo para o efeito adequado acompanhamento e vigilância;

e) Promover adequada informação técnica às direcções regionais, bem como demais órgãos e serviços da SRAM que o solicitem;

f) Coordenar a acção dos vigilantes da natureza afectos ao respectivo serviço;

g) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos aos respectivos serviços;

h) Executar todas as funções que lhes forem cometidas no âmbito das competências da SRAM, colaborando com os restantes órgãos e serviços em tudo o que se julgue necessário;

i) Executar outras tarefas de natureza técnica e administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

4 - Os Serviços de Ambiente de Ilha funcionam na directa dependência do director regional do Ambiente e são dirigidos por um director, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

5 - O cargo de director do serviço de ambiente de ilha é exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de director do parque natural da respectiva ilha.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior o Serviço de Ambiente do Corvo, cujo cargo poderá ser exercido em acumulação não remunerada, com o cargo de director do parque natural da respectiva ilha, caso tal venha a ser consagrado em diploma que altere o Decreto Legislativo Regional 44/2008/A, de 5 de Novembro.

Artigo 52.º

Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico

1 - Ao Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante abreviadamente designado por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do Pico, específico das áreas de paisagem protegida integradas na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas zonas de protecção, ao qual compete, designadamente:

a) Assessorar tecnicamente o director do Parque Natural do Pico na concretização das respectivas competências e atribuições nas matérias relacionadas com a Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico;

b) Apoiar a implementação e coordenação do plano especial de ordenamento da paisagem protegida;

c) Apoiar a implementação e coordenação das medidas previstas no plano de gestão, sua monitorização e revisão periódica;

d) Elaborar e desenvolver todos os estudos técnicos necessários à prossecução dos objectivos definidos em sede de plano especial de ordenamento e plano de gestão da paisagem protegida;

e) Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos;

f) Emitir parecer técnico sobre os projectos na área de paisagem protegida;

g) Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que, directa ou indirectamente, afectem a área de paisagem protegida;

h) Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras dentro da área de paisagem protegida;

i) Organizar e gerir um sistema de informação geográfica, incluindo a promoção e elaboração de cadastro;

j) Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a actuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão e transformação da área;

k) Propor e executar acções de divulgação e promoção da paisagem protegida;

l) Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais relevantes para a gestão da área de paisagem protegida;

m) Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.

2 - O GTPCVIP é dirigido pelo director do Serviço de Ambiente do Pico, ao qual compete:

a) Representar o gabinete;

b) Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal;

c) Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do gabinete.

SECÇÃO IV

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização

SUBSECÇÃO I

Inspecção Regional das Pescas

Artigo 53.º

Natureza e âmbito

A Inspecção Regional das Pescas, abreviadamente designada por IRP, é um serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe desenvolver no domínio da inspecção e fiscalização o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca.

Artigo 54.º

Missão e atribuições

1 - A IRP tem por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca, desde a produção à comercialização, sendo o serviço investido nas funções de autoridade regional de fiscalização da pesca.

2 - À IRP compete, designadamente:

a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste sector;

b) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, acções de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transacção do respectivo pescado;

c) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca;

d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contra-ordenação que, por lei, lhe são cometidos;

e) Coordenar com a autoridade nacional de pesca a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma do Açores e as que operem no mar dos Açores;

f) Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas;

g) Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;

h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca, da movimentação e transacção do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;

i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à autoridade nacional de pescas cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional;

j) Executar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.

3 - À IRP compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do membro do Governo com competências em matéria de pescas.

Artigo 55.º

Articulação com outras entidades

1 - As competências cometidas à IRP, no âmbito da política de defesa, conservação e gestão dos recursos marinhos, são exercidas em coordenação, ao nível nacional, com a autoridade nacional de pescas e ao nível regional com o SeRPA.

2 - Sempre que se mostre necessário, a IRP pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.

3 - As entidades referidas no número anterior cooperam entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências, utilizando os mecanismos que se revelem mais adequados ao eficaz controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas.

Artigo 56.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos da IRP:

a) O inspector regional das Pescas.

2 - São serviços da IRP:

a) O Gabinete de Fiscalização e Apoio Jurídico (GFAJ);

b) A Secção de Apoio Administrativo (SAA).

3 - A IRP dispõe de núcleos inspectivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Pico.

Artigo 57.º

Inspector regional das Pescas

1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional das Pescas é substituído pelo subinspector regional das Pescas ou por inspector superior designado para o efeito.

3 - Compete ao inspector regional das Pescas:

a) Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;

b) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca;

c) Dirigir e superintender em todos os serviços e actividades da IRP;

d) Representar a IRP;

e) Superintender a gestão financeira e patrimonial;

f) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;

g) Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento e liquidação;

h) Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

i) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

j) Promover, regularmente, a fiscalização da escrituração e contabilidade;

k) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;

l) Submeter à tutela um relatório, reportado ao ano civil anterior, que contemple a generalidade da actividade desenvolvida na Região, no âmbito das suas atribuições;

m) Proferir a decisão final em todos os processos de contra-ordenação da responsabilidade da IRP;

n) Desenvolver outras funções que lhe forem cometidas por despacho do Subsecretário Regional das Pescas.

Artigo 58.º

Subinspector regional das Pescas

1 - Ao subinspector regional das Pescas compete coadjuvar o Inspector Regional das Pescas e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

2 - Compete ainda ao subinspector regional das Pescas:

a) Emitir pareceres, quando para tal seja solicitado superiormente, sobre os relatórios decorrentes da actividade inspectiva e instrução de processos de contra-ordenação e submetê-los a despacho do inspector regional;

b) Coordenar e participar no exercício da actividade inspectiva e na instrução de processos de contra-ordenação, prestando o apoio que em cada momento se mostre relevante para o desempenho daquelas actividades, quando para tal for designado pelo inspector regional;

c) Executar outras tarefas de natureza técnica e técnico-jurídica que sejam superiormente determinadas.

3 - O subinspector regional das Pescas é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 59.º

Gabinete de Fiscalização e Apoio Jurídico

1 - O Gabinete de Fiscalização e Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GFAJ, tem por missão a realização de acções de fiscalização e controlo da pesca, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, organização e instrução dos processos de contra-ordenação da competência da IRP.

2 - Ao GFAJ, no âmbito das acções de fiscalização e controlo da pesca e instrução de processos de contra-ordenação, compete:

a) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;

b) Participar e acompanhar em missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes;

c) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspectivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

e) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afectos ao controlo das actividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e SIFICAP;

f) Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas (SIGAP), nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos Diários de Pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas por lei e à informatização dos dados constantes nos mesmos;

g) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização;

h) Preparar e instruir os processos de contra-ordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e actualização permanente do cadastro de infracções;

i) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRP;

j) Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;

k) Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da actividade da IRP, bem como propor a respectiva actualização ou revogação;

l) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP;

m) Organizar e manter actualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, de interesse para a actividade da IRP;

n) Executar outras tarefas de natureza técnica e técnico-jurídica que sejam superiormente determinadas.

3 - Ao GFAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa a toda a actividade da IRP, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, organização e instrução de processos de contra-ordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

4 - O GFAJ funciona na directa dependência do inspector regional.

Artigo 60.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À SAA compete apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, designadamente:

a) Organizar o projecto de orçamento do respectivo serviço e submetê-lo a parecer do dirigente, bem como propor as alterações consideradas necessárias e acompanhar a execução orçamental;

b) Efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para o respectivo serviço, incluindo o cabimento e o processamento das despesas previstas, bem como o respectivo controlo orçamental;

c) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública;

d) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

e) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à IRP e processar os respectivos vencimentos;

f) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, analisar as reclamações e recursos graciosos e assegurar a respectiva resposta;

g) Coordenar o processo de avaliação do desempenho dos serviços e trabalhadores da IRP;

h) Promover e apoiar as acções de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;

i) Propor e implementar medidas para o aumento da eficácia e eficiência dos serviços no âmbito do processo de simplificação administrativa;

j) Assegurar o serviço de expediente;

k) Conferir, classificar, arquivar e manter actualizados os arquivos físico e digital de todos os documentos, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta;

l) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, assim como o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

m) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos bens móveis e imóveis, incluindo os espaços onde esteja instalado o respectivo serviço;

n) Exercer outras funções de natureza técnico-administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A SAA é chefiada por um coordenador técnico.

3 - Na ausência de provimento do cargo mencionado no número anterior, a SAA é chefiada pelo dirigente máximo do serviço.

SUBSECÇÃO II

Inspecção Regional do Ambiente

Artigo 61.º

Natureza e missão

1 - A Inspecção Regional do Ambiente, adiante designada por IRA, é o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas jurídicas com incidência nos sectores do ambiente, do ordenamento do território, dos combustíveis e da energia.

2 - A IRA tem por missão assegurar o acompanhamento, avaliação e promoção do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da energia, por parte das entidades públicas e privadas, assegurando a realização de acções de inspecção, com vista à verificação do cumprimento das respectivas normas legais e regulamentares.

Artigo 62.º

Competências

1 - À IRA compete, designadamente:

a) Assegurar a realização de acções de inspecção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, ordenamento do território ou energia, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;

b) Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou actividades com incidência ambiental, ordenamento do território ou energia;

c) Notificar os responsáveis, no âmbito das acções previstas na alínea a), para que, num determinado prazo, adoptem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação com incidência ambiental, ordenamento do território ou energia;

d) Instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação ambiental, relativamente às infracções de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contra-ordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei em matéria de ambiente, ordenamento do território e energia;

e) Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação das normas jurídicas com incidência ambiental, ordenamento do território ou energia.

2 - Compete ainda à IRA:

a) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;

b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência ambiental, ordenamento do território e energia;

c) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência ambiental, ordenamento do território e energia.

Artigo 63.º Estrutura

1 - São órgãos da IRA:

a) O inspector regional do Ambiente.

2 - São serviços da IRA:

a) A Divisão de Inspecção de Ambiente (DIAmb);

b) A Divisão de Inspecção da Energia (DIE);

c) A Secção de Apoio Administrativo (SAA).

3 - A IRA dispõe de serviços inspectivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel e Faial.

Artigo 64.º

Inspector regional do Ambiente

1 - A IRA é dirigida pelo inspector regional do Ambiente, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - Compete ao inspector regional do Ambiente:

a) Representar a IRA;

b) Definir, coordenar e supervisionar toda a acção inspectiva da IRA;

c) Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º;

d) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

e) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IRA;

f) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;

g) Elaborar o relatório anual de actividades da IRA e apreciar os planos anuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

h) Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRA e promover a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a execução orçamental;

i) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional do Ambiente é substituído pelo chefe da Divisão de Inspecção da Energia ou por inspector superior designado para o efeito.

Artigo 65.º

Divisão de Inspecção do Ambiente

1 - À DIAmb compete, designadamente:

a) Efectuar acções de inspecção aos estabelecimentos, locais ou actividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental;

b) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector regional, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;

c) Elaborar autos de notícia relativos a infracções detectadas no âmbito da realização de actos inspectivos;

d) Proceder à investigação dos crimes em que a IRA exerça funções próprias de polícia criminal;

e) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

f) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares e das deficiências de funcionamento detectadas no âmbito das acções inspectivas;

g) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim como participar na elaboração de diplomas legais com incidência na sua área de actuação;

h) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

i) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - A DIAmb é directamente dirigida pelo inspector regional do Ambiente.

Artigo 66.º

Divisão de Inspecção da Energia

1 - À DIE compete a realização da acção inspectiva nas áreas da energia eléctrica, dos elevadores e outros dispositivos electromecânicos legalmente sujeitos a inspecção e dos combustíveis.

2 - Na área da energia eléctrica, elevadores e equipamentos similares:

a) Fiscalização das instalações de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, de acordo com a legislação aplicável;

b) Fiscalização da actuação de entidades responsáveis por instalações eléctricas, de entidades inspectoras e de manutenção de ascensores e outros equipamentos electromecânicos, de acordo com a legislação aplicável;

c) Fiscalização do cumprimento de obrigações a que se encontrem sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável;

d) Fiscalização do cumprimento da legislação relativa a elevadores e equipamentos similares;

e) As acções de fiscalização previstas nos números anteriores exercem-se no âmbito da verificação do licenciamento das instalações e do reconhecimento e actuação das entidades referidas e não prejudicam as competências atribuídas por lei a outros organismos.

3 - Na área dos combustíveis;

a) Fiscalização das instalações de produção, armazenagem, manuseamento, utilização e distribuição de combustíveis, de acordo com a legislação aplicável;

b) Fiscalização da actuação das entidades inspectoras das instalações de combustíveis derivados do petróleo;

c) Fiscalização da actuação das entidades instaladoras e montadoras de redes de gás;

d) Fiscalização da actuação das entidades inspectoras das redes e ramais e instalações de gás;

e) Fiscalização da actuação das entidades exploradoras de redes de gás reconhecidas;

f) As acções de fiscalização previstas nos números anteriores exercem-se no âmbito da verificação do licenciamento das instalações e do reconhecimento e actuação das entidades referidas e não prejudicam as competências atribuídas por lei a outros organismos.

4 - A DIE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 67.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo (SAA) compete:

a) Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica;

b) Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA;

c) Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da actividade da IRA, bem como propor a respectiva actualização ou revogação;

d) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA;

e) Organizar e manter actualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a actividade da IRA;

f) Manter actualizado o portal da IRA bem como outros serviços online disponibilizados pela IRA na Internet;

g) Preparar e instruir os processos de contra-ordenação da competência da IRA, bem como assegurar a organização e actualização permanente do cadastro de infracções;

h) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo inspector regional, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA;

i) Preparar a proposta de orçamento da IRA;

j) Coordenar os procedimentos de contratação pública, nomeadamente de aquisições de bens e serviços ou empreitadas de construção.

k) Coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;

l) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela IRA.

2 - À SAA incumbe também assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IRA, nomeadamente:

a) Executar os serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da IRA;

b) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

c) Assegurar o serviço de contabilidade e tesouraria;

d) Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, organizando e mantendo actualizado o cadastro do património afecto à IRA;

e) Assegurar a gestão do pessoal, organizando e mantendo actualizado o cadastro, o registo biográfico e os respectivos processos individuais;

f) Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal da IRA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhe servem de suporte;

g) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação da IRA;

h) Assegurar a conservação, reparação e segurança das viaturas afectas à IRA.

3 - A SAA é chefiada por um coordenador técnico.

4 - Na ausência de provimento do cargo mencionado no número anterior, a SAA é chefiada pelo dirigente máximo do serviço.

SUBSECÇÃO III

Actividade das inspecções

Artigo 68.º

Autonomia e independência técnica

As inspecções, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional emitidas nos termos legais.

Artigo 69.º

Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas

1 - As entidades públicas ou privadas objecto de acção inspectiva encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelas inspecções.

3 - A violação dos deveres de informação e cooperação para com as inspecções faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 70.º

Deveres de cooperação

1 - As inspecções e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.

2 - Os serviços dependentes da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar facultarão às inspecções o acesso aos processos de licenciamento de quaisquer actividades com incidência ambiental, na área da energia e no sector das pescas, que sejam da sua competência, bem como todas as informações que sejam solicitadas.

3 - As delegações de ambiente de ilha, devem cooperar com as inspecções, nomeadamente em acções de fiscalização e inspecção, fornecendo informações sobre as actividades a inspeccionar e disponibilizando apoio logístico nas acções inspectivas quando solicitado.

4 - As inspecções poderão solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades com incidência ambiental, energética e no sector das pescas.

5 - Para o exercício da acção inspectiva, as inspecções podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 71.º

Medidas preventivas

1 - Quando seja detectada uma situação de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens, os inspectores regionais poderão determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo da unidade poluidora, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente no todo ou em parte, do equipamento mediante selagem.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.

Artigo 72.º

Poderes e prerrogativas dos inspectores

1 - No exercício das suas funções, os dirigentes das inspecções e o pessoal das carreiras de inspecção gozam das seguintes prerrogativas:

a) Ter livre acesso a todas e quaisquer instalações, viaturas e embarcações em que se exerçam actividades sujeitas à acção inspectiva e fiscalizadora em matéria de ambiente, energia ou pescas.

b) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;

c) Direito de acesso e livre trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos e técnicos de serviços públicos habilitados com credencial emitida pelo inspector regional, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a efectuar;

e) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da inspecção, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto de inspecção;

f) Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;

g) Realizar inspecções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas ao seu âmbito de actuação e passíveis de consubstanciar actividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;

h) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva;

i) Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias presentes nos locais inspeccionados;

j) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o que deve ser levantado o competente auto;

k) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector regional;

l) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de inspecção por parte dos destinatários, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos inspectivos.

2 - Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora e dos seus inspectores incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

Artigo 73.º

Identificação e livre trânsito

1 - Os inspectores regionais das Pescas e do Ambiente e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a cartão de identidade e livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional com competência, respectivamente, em matéria de pescas e ambiente.

2 - Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impedida a entrada nos lugares onde sejam exercidas as actividades objecto de fiscalização nem o exame de toda a documentação que se torne necessária ao exercício da sua actividade, desde que identificado pelo respectivo cartão de livre trânsito.

3 - O cartão de identidade e livre trânsito dos inspectores regionais do Ambiente e das Pescas são assinados, respectivamente, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional respectivo.

Artigo 74.º

Sigilo profissional e segredo de justiça

1 - Os trabalhadores das inspecções estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços das inspecções são estritamente confidenciais.

Artigo 75.º

Apoio em processos judiciais

1 - O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção que sejam arguidos ou parte em processos contra-ordenacionais, disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas da Região, através do orçamento da respectiva inspecção, mediante despacho de autorização do secretário regional competente em matéria de ambiente, bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - As importâncias eventualmente despendidas ao abrigo do disposto no número anterior devem ser reembolsadas pelo dirigente ou trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos.

3 - O advogado mencionado no n.º 1 é indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado.

Artigo 76.º

Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção da IRP

1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca as seguintes funções:

a) Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas directamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;

c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;

d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da actividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;

e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir processos de contra-ordenação;

f) Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca as seguintes funções:

a) Realizar acções de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;

c) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da actividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;

d) Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;

e) Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;

f) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contra-ordenação;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca as seguintes funções:

a) Realizar acções de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b) Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;

c) Colaborar e elaborar com os inspectores técnicos e com os inspectores superiores de pesca relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;

d) Colaborar com os inspectores superiores de pesca e com os inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva;

e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRAM, quando no exercício de funções inspectivas.

Artigo 77.º

Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção da IRA

1 - Compete ao pessoal da carreira de inspector superior:

a) Planear e coordenar a execução de acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;

b) Executar acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;

c) Garantir a legalidade dos actos inspectivos;

d) Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;

e) Coordenar a actividade dos inspectores-adjuntos que participem na execução de acções inspectivas;

f) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;

g) Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;

h) Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspecção;

i) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;

j) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições IRA.

2 - Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico:

a) Realizar acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;

b) Inspeccionar a execução de projectos com incidência ambiental ou da energia, financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais;

c) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados;

d) Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projectos de diploma com incidência ambiental;

e) Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a i) do número anterior;

f) Colaborar com os inspectores superiores na programação e concretização da actividade inspectiva;

g) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam superiormente determinadas e que se insiram nas atribuições da IRA.

3 - Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:

a) Executar acções inspectivas no âmbito das atribuições da IRA;

b) Apoiar os inspectores superiores e os inspectores técnicos na prática de actos inspectivos;

c) Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;

d) Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as actividades inspeccionadas;

e) Recolher informação e proceder ao respectivo tratamento;

f) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efectuar cópias autenticadas dos mesmos;

g) Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações;

h) Praticar actos processuais nos processos de contra-ordenação e de inquérito;

i) Solicitar a colaboração das forças policiais quando necessária para garantir a realização e segurança dos actos inspectivos;

j) Conduzir viaturas em serviço de inspecção;

k) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e que se insiram dentro das atribuições da IRA.

4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRAM, ou de qualquer outro departamento da administração regional autónoma, quando no exercício de funções inspectivas.

Artigo 78.º

Incompatibilidades

1 - O pessoal das carreiras de inspecção está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal das carreiras de inspecção e pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:

a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam interessados os cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

b) Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;

c) Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria e consultadoria;

d) Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública;

e) Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, e cujo objecto se insira no âmbito das competências da função inspectiva.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 79.º

Quadros de pessoal

1 - O pessoal afecto à SRAM consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2008/A, de 18 de Novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2008/A, de 20 de Outubro.

2 - O pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, que correspondam a unidades orgânicas, afecto à SRAM é o constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 80.º

Pessoal dirigente e de direcção específica

O pessoal dirigente e de direcção específica da SRAM é provido de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 34/2010/A, de 29 de Dezembro.

Artigo 81.º

Vínculos, carreiras e remunerações

Os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores da SRAM regem-se pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, por este diploma e demais legislação aplicável.

ANEXO II

Quadro de pessoal dirigente, dos cargos de direcção específica e

cargos de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/21/plain-287845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Decreto Regulamentar Regional 38/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 10/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Corrige o quadro de pessoal técnico da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 2/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    DEFINE AS ESTRUTURAS DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E AMBIENTE, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 20 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 36/88/A, DE 28/11 ( NOVA LEI ORGÂNICA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES ). PUBLICA EM MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O QUADRO DE PESSOAL REFERENTE AOS DIRECTORES REGIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 6-A/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, da Região Autónoma dos Açores, dispondo sobre a sua natureza, atribuições, competências do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, bem como sobre os seus órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 33/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    Altera a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 10/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    Altera a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 12/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Dispõe sobre a integração do pessoal da delegação do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado, no quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura Pescas e Ambiente dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Decreto Regulamentar Regional 20/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 17/95/A, de 25 de Setembro, com as alterações posteriores, de acordo com o mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 24/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A de 12 de Maio que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, de forma a reestruturar a carreira de guarda florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 26/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 24/98/A de 4 de Agosto, que reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF). Este diploma produz os seus efeitos na mesma data do diploma anteriormente referido.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto Legislativo Regional 16/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criando o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA), para prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A, de 29 de Março (aprova a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional das Pescas).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Legislativo Regional 15/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº 339-D/2001, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Decreto Regulamentar Regional 29/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas (IRP), da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 25/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal constante do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, que aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova os quadros regionais das ilhas Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, os quais constam, respectivamente, dos anexos I a IX ao presente diploma, e determina a transição automática do pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma do Açores para o respectivo quadro de ilha.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-20 - Decreto Regulamentar Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova, e publica em anexo, os quadros regionais das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo do pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Corvo, que integra o Parque Natural Regional do Corvo (ora reclassificado), bem como o Sítio de Importância Comunitária da Costa e Caldeirão do Corvo e a Zona de Protecção Especial da Costa e Caldeirão do Corvo (igualmente reclassificadas, respectivamente, como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e do Caldeirão do Corvo e a área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo). Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 23/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, que aprova os quadros regionais das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece para Região Autónoma dos Açores normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-08 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece medidas de controlo e combate à infestação por térmitas, assim como o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas e fixa ainda o regime a aplicar ao transporte e destino final de resíduos contendo térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, nomeadamente os resíduos de construção e demolição provenientes de imóveis infestados por térmitas e os restos lenhosos provenientes de áreas infestadas por térmitas (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Decreto Legislativo Regional 26/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-21 - Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro (aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores), procedendo à extinção da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, no âmbito da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, e criando a Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 18/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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