Decreto Regulamentar Regional 10/96/A
O presente diploma visa adaptar a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional de Turismo às necessidades que, actualmente, se fazem sentir, decorridos que são mais de quatro anos sobre a sua aprovação em 1990, não obstante alguns ajustamentos e correcções, pouco significativos, introduzidos em 1992.
Aproveita-se o ensejo para realizar pequenos ajustamentos nos quadros de pessoal daquela Direcção Regional e da Repartição dos Serviços Administrativos, nomeadamente em virtude da aplicação da medida prevista no Decreto Legislativo Regional 3/95/A, de 22 de Março, mediante o acréscimo de lugares da carreira de recepcionista de turismo (os lugares inicialmente previstos estão ou serão brevemente preenchidos, na sua totalidade), a introdução de uma nova carreira, a extinção de outra e a eliminação de alguns lugares que a experiência demonstrou serem supérfluos.
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) O director regional de Turismo;
b) Um representante da Direcção Regional de Ambiente;
c) Um representante da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
d) Um representante da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia;
e) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
g) Um representante da transportadora aérea SATA-Air Açores;
h) O delegado da TAP-Air Portugal nos Açores;
i) Um representante de cada estrutura sindical do sector;
j) Um representante de cada uma das associações profissionais e empresariais do sector turístico da Região, nomeadamente nos ramos da hotelaria, restauração, agências de viagens e turismo e rent-a-car.
2 - A participação das entidades referidas nas alíneas i) e j) do número anterior pode ser assegurada por mais de um representante, caso sejam representativas de mais de um subsector do sector turístico, e depende de requerimento prévio ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente.
3 - Em razão da natureza dos assuntos a tratar, o Secretário Regional do Turismo e Ambiente pode convocar para as reuniões entidades não elencadas no n.º 1 e pode determinar a participação de técnicos cuja presença seja considerada necessária, sem direito a voto, em ambos os casos.
4 - (Actual n.º 3.º)
5 - Por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Turismo e Ambiente, serão fixadas as ajudas de custo a atribuir aos representantes do sector privado no Conselho Regional de Turismo.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Postos de Turismo das Furnas e dos Aeroportos de João Paulo II, em Ponta Delgada, de Santa Maria, das Lajes, da Graciosa, de São Jorge, do Pico, das Flores e do Porto.
3 - Os Postos de Turismo das Furnas e do Aeroporto de João Paulo II dependem da Delegação de Turismo de São Miguel, o das Lajes depende da Delegação de Turismo da Terceira e o do Porto depende da Delegação de Turismo de Lisboa.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 8 de Maio, o artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 41.º-A
Inspector superior
À carreira de inspector superior aplica-se o regime geral da carreira técnica superior, com as seguintes especialidades:
a) O recrutamento para os lugares de ingresso e acesso está limitado a licenciados em Direito que tenham frequentado e obtido aproveitamento em estágio;
b) A aprovação no estágio depende do aproveitamento nos cursos de formação nele incluídos.»
Artigo 3.º
Os actuais técnicos superiores juristas dos quadros de pessoal da Direcção Regional de Turismo podem ingressar na carreira de inspector superior, em categoria equivalente à de que são titulares, mediante simples transferência.
Artigo 4.º
Os quadros de pessoal da Direcção Regional de Turismo e da Repartição dos Serviços Administrativos são alterados, de acordo com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Dezembro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º
(ver documento original)