Decreto Legislativo Regional 29/2011/A
Regime geral de prevenção e gestão de resíduos
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de Maio, em face das insuficiências reconhecidas em matéria de regulação dos resíduos, estabeleceu como um dos seus programas (Programa A6.P1 - Reforço do Quadro Legal e Institucional de Gestão de Resíduos) a revisão do enquadramento legal, incluindo com esse objectivo uma orientação programática para que, na reformulação do quadro legal e institucional, se efectue uma transposição directa para o direito regional das directivas comunitárias relevantes face às especificidades do sector nos Açores.
Com esse objectivo, e face às disfunções que foram identificadas e que urge solucionar de forma estruturada e articulada com todas as entidades com interesse na matéria, em execução do plano operacional contido no PEGRA, pelo presente diploma cria-se um regime jurídico de enquadramento global da gestão de resíduos, que fomenta uma abordagem de acordo com as obrigações nacionais e comunitárias sobre esta matéria, estabelecendo as linhas de enquadramento que permitem a operacionalização de um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação das diversas tipologias de resíduos.
No mesmo enquadramento, são incluídas no presente diploma as matérias que constavam no Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, que definiu o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpôs a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa aos resíduos, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos, e os restantes diplomas regionais relevantes sobre gestão de resíduos, criando assim um quadro único para a sua gestão.
Com o objectivo de sistematização atrás apontado, procede-se à revogação do Decreto Legislativo Regional 31/83/A, de 29 de Outubro, que estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e à remoção de veículos, uma vez que a gestão de veículos em fim de vida passa a integrar o regime geral de gestão de resíduos, sendo de todo inconveniente a sua imersão no mar.
Também se revoga o Decreto Legislativo Regional 9/84/A, de 3 de Fevereiro, que estabelece normas relativas a exploração de pedreiras, uma vez que aquele diploma se encontra na sua quase totalidade derrogado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de Junho, e que as questões referentes aos resíduos de exploração e às correspondentes técnicas minerais e regras de segurança a adoptar nas fases de exploração e abandono de pedreiras, a que se refere o artigo 18.º daquele diploma, ficam igualmente integradas no regime geral aplicável a resíduos.
Na esteira do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, as operações de gestão de resíduos são realizadas por operadores de gestão de resíduos que sejam entidades públicas, empresas privadas ou entidades que, assumindo uma das formas societárias permitidas pela lei comercial, resultem do estabelecimento de parcerias público-privadas, mediante licença ou concessão. De particular importância, no sentido de garantia do acesso à informação e ao conhecimento do sector e de dinamização da participação pública, é a regulamentação pelo presente diploma do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR).
A operacionalização do SRIR permite uma correcta quantificação e tipificação dos resíduos produzidos por cada actividade e em cada parte do território dos Açores, bem como a quantificação dos volumes entregues a cada operador e encaminhados para cada destino final. Para que o SRIR forneça dados que possam ser integrados na informação nacional e comunitária relevante, e que sejam comparáveis com outras regiões europeias, o presente diploma adopta a Lista Europeia de Resíduos (LER) como instrumento harmonizado para determinação das substâncias ou objectos a que podem corresponder as definições de resíduos e as características de perigo que lhe são atribuíveis.
Com esse objectivo introduz-se no ordenamento jurídico regional a listagem constante da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, de 16 de Janeiro, e 2001/119/CE, de 22 de Janeiro, da Comissão, e da Decisão n.º 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Julho, assegurando-se assim a harmonização do normativo vigente em matéria de identificação e classificação de resíduos, ao mesmo tempo que se facilita um perfeito conhecimento pelos agentes económicos do regime jurídico a que os respectivos resíduos estão sujeitos.
É, pois, nesta perspectiva concertada que, através do presente diploma, se procede à aprovação do regime jurídico que regula o licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos, bem como o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, criado pelo quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores, definido pelo Decreto Legislativo n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, alterado, aditado e republicado pelo Decreto Legislativo n.º 10/2008/A, de 12 de Maio.
Pretende-se, com esta iniciativa, contribuir para o estabelecimento de um quadro legal e institucional para as operações de gestão de resíduos que, simultaneamente, assegure a defesa do interesse público em matéria de protecção ambiental, saúde pública e equidade social e possibilite o estabelecimento de regras claras e funcionais para o envolvimento de todos os agentes interessados, tendo em vista a valorização económica dos resíduos e a protecção do ambiente.
O presente diploma desenvolve no âmbito regional, na parte aplicável aos resíduos sólidos, o estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e nos artigos 24.º e 26.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 38.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e j), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos.2 - O presente diploma define, ainda, as medidas que, numa óptica da política integrada do produto, se destinam a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a protecção do ambiente e da saúde humana.
3 - O presente diploma estabelece, ainda, os requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, e os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente e, ainda, a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência no espaço económico europeu.
4 - O presente diploma estabelece também:
a) O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
b) Os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros;
c) As normas aplicáveis à gestão de resíduos;
d) O funcionamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;
e) As regras de funcionamento do Sistema Regional de Recolha de Cadáveres de Animais, designadamente as relativas ao funcionamento e financiamento;
f) O regime económico-financeiro da gestão de resíduos;
g) O regime contra-ordenacional da gestão de resíduos.
5 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
a) Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas;
b) Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem à Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo;
c) Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, e pelas Directivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.
6 - O presente diploma aplica a Decisão do Conselho n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.º e do anexo ii da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.
7 - O presente diploma visa ainda assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico regional das obrigações decorrentes dos seguintes diplomas:
a) Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo a transferência de resíduos, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 1379/2007, da Comissão, de 26 de Novembro, e 669/2008, da Comissão, de 15 de Julho;
b) Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro (regulamento relativo aos subprodutos animais).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todas as operações de gestão de resíduos que sejam realizadas na Região Autónoma dos Açores.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada operação de gestão de resíduos toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações.
3 - O presente diploma é também aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas localmente ou importadas, nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente do material utilizado e, ainda, aos resíduos dessas embalagens susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito.
4 - São excluídos do âmbito do presente diploma:
a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção, sempre que se tenha a certeza de que os materiais em causa serão utilizados para efeitos de construção no seu estado natural e no local em que foram escavados ou desde que sejam encaminhados para locais devidamente licenciados para o efeito;
d) As matérias fecais não abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, as palhas e outro material não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;
e) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;
f) Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente:
i) Águas residuais e lamas de estações de depuramento de águas residuais urbanas e equiparadas, às quais se aplica o Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de Outubro, que fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores;
ii) Resíduos radioactivos, aos quais se aplica o Decreto-Lei 198/2009, de 26 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado;
iii) Resíduos que contenham amianto, aos quais se aplica o Decreto Legislativo Regional 12/2009/A, de 28 de Julho, que transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo i da Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, excepto no que respeita ao destino final dos resíduos que contenham poeiras ou fibras de amianto a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma.
5 - O disposto no presente diploma não prejudica a legislação em vigor em matéria de transporte de embalagens e produtos embalados, bem como a legislação em matéria de qualidade das embalagens, nomeadamente quanto à segurança, protecção da saúde e higiene dos produtos embalados e, ainda, as disposições relativas aos resíduos perigosos.
6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da demais legislação aplicável, nomeadamente do Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de Março, que aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial, são excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, caso se prove que não são perigosos, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície, incluindo as águas marinhas, para efeitos de gestão das águas, de protecção da costa e dos cursos de água e suas margens, de prevenção ou atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - O presente diploma tem por objectivo proteger o ambiente e a saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactes adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactes gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.2 - O presente diploma visa igualmente evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem que lhe seja dado um destino final conforme com o legalmente estabelecido para a tipologia de resíduo em causa ou sem que seja feita a entrega a um destinatário que o aceite;
b) «Animais» quaisquer vertebrados ou invertebrados (incluindo peixes, répteis e anfíbios);
c) «Animais de companhia» quaisquer animais pertencentes a espécies habitualmente alimentadas e criadas por seres humanos para fins não agrícolas e não destinados a serem consumidos;
d) «Animais de criação» os animais mantidos, engordados ou criados por seres humanos e utilizados para a produção de alimentos (incluindo carne, leite e ovos), lã, peles com pêlo, penas, peles ou quaisquer outros produtos de origem animal;
e) «Animais selvagens» quaisquer animais não criados pelo ser humano;
f) «Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de um aterro pode ser dividida;
g) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
h) «Armazenagem subterrânea» a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
i) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição, acima ou abaixo da superfície natural, incluindo: i) as instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção; e ii) uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
j) «Autoridade ambiental» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
k) «Autoridade competente de expedição» a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
l) «Autoridade competente de destino» a autoridade competente da área para a qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;
m) «Autoridade competente de trânsito» a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
n) «Biogás» o gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
o) «Biomassa» a fracção biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura, incluindo substâncias vegetais ou animais da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável de resíduos industriais e urbanos;
p) «Biomassa vegetal» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível: i) resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola; ii) resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado; iii) resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado; e iv) resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;
q) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
r) «Bio-resíduos» os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das unidades de catering e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
s) «CAE» a classificação de actividade económica, elaborada nos termos da nomenclatura nacional derivada do Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, assim como regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos, e suas actualizações;
t) «Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido;
u) «Centro de agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições ou concursos pecuários onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
v) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
w) «Código LER» ou «Código da Lista Europeia de Resíduos» o código que consta na Lista Europeia de Resíduos, adoptada pela Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, do Conselho, de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Julho, e alterações subsequentes;
x) «Comerciante» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem posse física dos resíduos;
y) «Corretor» qualquer pessoa singular ou colectiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem posse física dos resíduos;
z) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
aa) «Descontaminação de solos» o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
bb) «Detentor de resíduos» o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;
cc) «Eliminação» qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;
dd) «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
ee) «Embalador» aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos e que é responsável pela sua colocação no mercado;
ff) Embalagem» todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, atento o disposto no n.º 3 e no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante;
gg) «Entidades gestoras» os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados de água e saneamento, as empresas públicas municipais e as concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais;
hh) «Entidades gestoras das plataformas de negociação» as pessoas colectivas de direito privado que têm por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento das plataformas de negociação do mercado regional organizado de resíduos;
ii) «Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos» as entidades licenciadas para gestão de tipologias específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado ou autorizado para a gestão de um sistema individual especializado nessa tipologia;
jj) «ERSARA» a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, criada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 5 de Março;
kk) «Estabelecimento» ou «instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos ou qualquer local onde sejam produzidos resíduos ou seja efectuada qualquer operação que implique o manuseamento de animais ou produtos derivados, com excepção das embarcações pesqueiras;
ll) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agro-pecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente diploma sejam alojados, criados ou mantidos;
mm) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, que é passível de ser valorizado, nomeadamente vidro, plástico, metal, matéria orgânica, papel ou cartão;
nn) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;
oo) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corrector;
pp) «Gestão dos resíduos de embalagens» a gestão dos resíduos resultantes da utilização final de um produto de embalagem, qualquer que seja a sua natureza ou composição;
qq) «Investimento global do aterro» o valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração;
rr) «Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do presente diploma;
ss) «Lixiviados» os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
tt) «Matérias de risco especificado» os tecidos animais considerados como de risco, na acepção da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e suas alterações, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis;
uu) «Melhores técnicas disponíveis» ou «MTD» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por: i) «melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo; ii) «técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção; iii) «disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
vv) «Óleos usados» quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;
ww) «Operador de gestão de resíduos» ou «operador» as pessoas singulares ou colectivas, licenciadas ou concessionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação dos solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações ou que possuam um subproduto animal ou produto derivado sob seu controlo real, incluindo produtores, transportadores, comerciantes, entidades que tratem, valorizem ou eliminem e utilizadores;
xx) «Operadores económicos no domínio das embalagens» os fornecedores de matérias-primas para materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, os embaladores, os utilizadores, os importadores, os comerciantes e distribuidores de produtos embalados e as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente os municípios;
yy) «Passivo ambiental» a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor;
zz) «Plano integrado de actividade e financeiro plurianual» o documento orientador dos investimentos e grandes opções económico-financeiras das entidades concessionárias dos sistemas de resíduos;
aaa) «Ponto de retoma» o local do estabelecimento de comercialização e ou de distribuição de produtos que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes da utilização desses produtos;
bbb) «Preparação para a reutilização» as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
ccc) «Prevenção», quando tomadas antes de uma substância, material ou produto se transformar em resíduo, as medidas destinadas a reduzir: 1) a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; 2) os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;
3) o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e produtos;
ddd) «Produtor de produtos» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos, no âmbito da sua actividade profissional;
eee) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição inicial desses resíduos;
fff) «Produtos derivados» os produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais;
ggg) «Público interessado» os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essas decisões, na acepção do Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio;
hhh) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
iii) «Reciclagem» o processo de transformação dos resíduos, através do qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos e excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
jjj) «Reciclagem orgânica» ou «valorização orgânica» o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;
kkk) «Recolha selectiva» a recolha efectuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;
lll) «Recolha» a colecta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
mmm) «Recuperação» toda a operação de recolha e triagem por materiais com o objectivo de proceder à reutilização das embalagens usadas e à valorização dos resíduos de embalagem;
nnn) «Regeneração de óleos usados» qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;
ooo) «Regulação» a actividade realizada pela entidade pública que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento das mesmas, em matéria de gestão de resíduos;
ppp) «Regulamentação de transporte de mercadorias perigosas por estrada» a regulamentação anexa ao Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril, que aplica o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei 45935, de 19 de Setembro de 1964;
qqq) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola ou pecuária ou similar;
rrr) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
sss) «Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
ttt) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
uuu) «Resíduos de embalagem» qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vvv) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
www) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
xxx) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
yyy) «Resíduos granulares» os resíduos que não sejam monolíticos, líquidos ou lamas;
zzz) «Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
aaaa) «Resíduos monolíticos» os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo;
bbbb) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde humana ou para o ambiente, das enumeradas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante;
cccc) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
dddd) «Reutilização», a utilização de produtos ou componentes mais de uma vez, sem que sofram qualquer tipo de alteração ou processamento complexo, apenas podendo ser sujeitos a lavagem, e independentemente de lhes ser atribuída a mesma função;
eeee) «Sistema de consignação» o sistema pelo qual o consumidor da embalagem paga um determinado valor de depósito no acto da compra, valor esse que lhe é devolvido aquando da entrega da embalagem usada;
ffff) «Sistema integrado» o sistema pelo qual o consumidor da embalagem é informado, através da marcação aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada (enquanto resíduo) em locais devidamente identificados, isto é, com marcação semelhante à da embalagem;
gggg) «Subprodutos animais» os corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam ao consumo humano, incluindo oócitos, óvulos, embriões e sémen;
hhhh) «Substância perigosa» qualquer substância que foi ou venha a ser considerada como perigosa pela legislação aplicável, designadamente a relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas;
iiii) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
jjjj) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características;
kkkk) «Utilizadores finais» os utilizadores dos serviços de resíduos para fins próprios, nomeadamente domésticos, comerciais, de serviços, industriais ou similares;
llll) «Utilizadores gestores» os utilizadores a quem os serviços sejam prestados enquanto operadores de gestão de resíduos;
mmmm) «Utilizadores» quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, domiciliadas ou sediadas na área de intervenção territorial dos operadores de gestão de resíduos, a quem estes prestem serviços no âmbito da respectiva licença ou concessão;
nnnn) «Utilizadores do SRIR» a entidade autenticada que acede à aplicação do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos através da disponibilização de uma chave de acesso individual, secreta e intransmissível constituída por uma identificação de utilizador e uma senha;
oooo) «Valorização» qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia, nomeadamente as previstas no anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante;
pppp) «Valorização energética» a utilização de resíduos combustíveis para a produção de energia através de incineração directa ou de outra qualquer tecnologia, com vista à recuperação de energia para a produção de electricidade ou calor.
2 - Estão excluídas da definição de aterro prevista no número anterior:
a) As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;
b) A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a três anos;
c) A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.
3 - A definição de embalagem referida no n.º 1 compreende as embalagens urbanas, que são embalagens utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são similares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos sectores industrial e agrícola, bem como todas as demais embalagens, desde que se trate de algum dos seguintes tipos:
a) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra;
b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;
c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte; a embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
Artigo 5.º
Fim do estatuto de resíduo
1 - Determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos, na acepção do presente diploma, caso tenham sido reutilizados ou submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) A substância ou objecto seja habitualmente utilizado para fins específicos;
b) Exista um mercado ou uma procura para essa substância ou objecto;
c) A substância ou objecto satisfaça os requisitos técnicos para os fins específicos a que se destina e respeite a legislação e as normas aplicáveis aos produtos em que se incorpore;
d) A utilização da substância ou objecto não acarrete impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
2 - Os critérios que se mostrem necessários para determinar a satisfação das condições referidas no número anterior são fixados por acto legislativo ou regulamentar próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis.
3 - Os critérios mencionados no número anterior podem incluir valores limite para os poluentes e devem ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.
4 - Deverão ser considerados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, pelo menos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e têxteis.
5 - Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos dos números anteriores deixam também de ser resíduos para efeitos dos objectivos de valorização e de reciclagem.
Artigo 6.º
Subprodutos
1 - Uma substância ou objecto resultante de um processo de produção cujo principal objectivo não seja a sua produção só pode ser considerado um subproduto e não um resíduo, na acepção do presente diploma, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;
b) A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A substância ou objecto ser produzido como parte integrante de um processo de produção;
d) A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objecto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de protecção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
2 - Cumpridas as condições estabelecidas no número anterior, podem ser aprovadas medidas que determinem os critérios específicos a cumprir para que uma substância ou objecto seja considerado um subproduto e não um resíduo na acepção do presente diploma.
3 - Os critérios que se mostrem necessários para determinar a satisfação das condições referidas no n.º 1 são fixados por acto legislativo ou regulamentar próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis.
CAPÍTULO II
Regime de responsabilidade alargada do produtor
Artigo 7.º
Responsabilidade alargada do produtor
1 - O produtor do produto é responsável, total ou parcialmente, física e financeiramente, pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos, independentemente das responsabilidades atribuídas aos restantes intervenientes no ciclo de vida do produto, nos termos que resultarem da aplicação do princípio da responsabilidade pela gestão de resíduos a que se refere o artigo 12.º 2 - Sempre que possível o produtor do produto deve seguir os princípios da concepção ecológica do produto, integrando os aspectos ambientais na sua criação e embalagem, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo do seu ciclo de vida e reduzir a quantidade e o impacte ambiental dos resíduos produzidos pela sua utilização e aquando do seu fim de vida.3 - As responsabilidades atribuídas pelo presente diploma ao embalador e ao importador são atribuídas, quando estes não estiverem identificados na embalagem ou tiverem sede noutro Estado membro da União Europeia, ao responsável pela primeira colocação no mercado regional dos produtos embalados.
Artigo 8.º
Obrigações do produtor do produto
1 - O produtor do produto deve, na medida da sua intervenção, adoptar medidas que incentivem a concepção de produtos que tenham um menor impacte ambiental e dêem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como assegurar que a valorização e eliminação de produtos que tenham assumido a natureza de resíduos sejam realizadas de acordo com os princípios da hierarquia de gestão e da prevenção e redução estabelecidos nos termos dos artigos 11.º e 14.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o produtor do produto assegura que na fase de concepção dos produtos seja considerada a redução da utilização e controlo de substâncias perigosas, a integração de aspectos ambientais e melhoria do seu desempenho ambiental, com recurso às melhores técnicas disponíveis.3 - As medidas referidas no presente artigo incluem, nomeadamente, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de assumir a natureza de resíduos, possam ser sujeitos a valorização ou a eliminação adequada e segura.
Artigo 9.º
Medidas de aplicação
1 - Na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor é tida em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactes globais em termos ambientais, saúde humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.2 - As medidas necessárias à aplicação do disposto no presente capítulo assumem carácter legislativo ou regulamentar, podendo ainda traduzir-se na aplicação de medidas de carácter económico-financeiro, nos termos fixados no regime económico-financeiro da gestão de resíduos a que se refere o título v do presente diploma, e medidas de carácter fiscal ou de imposição de taxas específicas.
3 - Quando assumam um carácter regulamentar, as medidas previstas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
CAPÍTULO III
Princípios para a gestão de resíduos
Artigo 10.º
Princípios gerais
Constituem princípios fundamentais da política de gestão de resíduos os decorrentes de um núcleo de princípios estratégicos orientadores com o seguinte âmbito e carácter geral:a) Princípios de planeamento e gestão, no intuito de promover a articulação das políticas ambientais com as diferentes políticas e instrumentos sectoriais, assegurando-se, por via da regulação e inspecção, a unidade de acção para o melhor serviço;
b) Princípios sócio-económicos, com vista a procurar a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos como recursos, mantendo a equidade social e a subsidiariedade inter-regional;
c) Princípios de informação e conhecimento, na procura de um sistema credível e transparente que facilite o acesso à informação e incentive o envolvimento de todos os agentes na gestão de resíduos;
d) Princípios ambientais, na perspectiva de assegurar a qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via da minimização do uso de recursos não renováveis ou não valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada das melhores tecnologias disponíveis.
Artigo 11.º
Princípio da hierarquia de gestão de resíduos
1 - A hierarquia das operações de gestão de resíduos constitui o princípio geral da política de prevenção e gestão de resíduos e deve obedecer às seguintes prioridades:
a) Prevenção e redução;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem;
d) Outros tipos de valorização, incluindo a valorização energética;
e) Eliminação.
2 - A prevenção constitui a primeira prioridade da gestão de resíduos, devendo, previamente a uma substância, material ou produto se transformar em resíduo, ser adoptadas as medidas destinadas a reduzir:
a) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
b) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;
c) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
3 - A gestão integrada de resíduos deve privilegiar a selecção e aplicação das melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis, que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais, assegurando que à utilização de um bem sucede uma nova utilização derivada da respectiva recuperação ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou a outras formas de valorização, desde que constituam as melhores opções do ponto de vista ecológico.
4 - A eliminação de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.
5 - Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Artigo 12.º
Princípio da responsabilidade pela gestão
1 - A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor, sem prejuízo do regime de responsabilidade alargada do produtor do produto a que se referem os artigos 7.º e seguintes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l ou 250 kg por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pelo acto de introdução dos mesmos no território da Região Autónoma dos Açores.
5 - O produtor inicial dos resíduos, ou o detentor, deve, em conformidade com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da prevenção, assegurar o seu tratamento, efectuando-o ele próprio, ou, em alternativa, recorrendo a:
a) Uma entidade que execute operações de tratamento de resíduos ou de recolha de resíduos;
b) Uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
c) Um comerciante de resíduos.
6 - Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou colectivas a que se refere o número anterior para tratamento preliminar, não há lugar à exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa.
Artigo 13.º
Princípio do poluidor-pagador
1 - Os custos da gestão de resíduos são suportados pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos seus detentores actuais.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os custos da gestão de resíduos podem ser suportados, na totalidade ou em parte, pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhados pelos distribuidores desse produto.
Artigo 14.º
Princípios da prevenção e redução
1 - Constitui uma prioridade da política de gestão de resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa, a importação ou produção de resíduos, bem como minorar o seu carácter nocivo, devendo as operações da respectiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde humana e para o ambiente.2 - Os operadores de gestão de resíduos devem abster-se de utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros danos.
Artigo 15.º
Princípio da regulação da gestão de resíduos
1 - Nas operações de gestão de resíduos devem observar-se os princípios fixados no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável e o respeito pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos de planeamento.
2 - Os operadores de gestão de resíduos e as entidades gestoras de resíduos estão vinculados ao cumprimento dos objectivos e das obrigações de serviço público fixados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, adiante designada por ERSARA, entidade competente para a respectiva regulação.
3 - É proibida a realização de operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos quando não licenciadas ou concessionadas nos termos do presente diploma.
4 - São proibidas as operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção ou enterramento de resíduos no solo, bem como o abandono de resíduos e a sua descarga em locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos.
Artigo 16.º
Princípio responsabilidade do cidadão
1 - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização, nomeadamente através da separação na origem e da sua deposição selectiva.
2 - A transferência de resíduos para um operador ou entidade gestora de resíduos para tratamento preliminar não exonera o cidadão da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa.
3 - É proibida a entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados ou não concessionados para a sua gestão.
Artigo 17.º
Princípio da equivalência
O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta.
Artigo 18.º
Princípio da auto-suficiência e da proximidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente na ilha onde sejam produzidos, em instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.
2 - Quando seja ambiental, técnica ou sócio-economicamente mais adequado a transferência de resíduos, esta deve ser feita preferencialmente para outra ilha dos Açores, onde seja possível recorrer a instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.
3 - A Região Autónoma dos Açores toma as medidas adequadas, em cooperação com o Estado Português ou com outros Estados membros, sempre que tal se afigure necessário ou conveniente, para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos e de instalações de valorização das misturas de resíduos, em particular de resíduos perigosos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis.
4 - A rede referida no número anterior deve permitir a eliminação de resíduos ou a valorização dos resíduos numa das instalações adequadas mais próximas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados em consonância com os objectivos definidos no presente diploma.
5 - A autoridade ambiental pode, para proteger as respectivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas interferem com a eliminação dos resíduos produzidos localmente ou implicam o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos.
6 - A autoridade ambiental pode também limitar as saídas de resíduos por motivos ambientais, técnicos e de saúde pública nos termos do presente diploma e do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
TÍTULO II
Prevenção, planeamento e gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Prevenção e planeamento de resíduos
SECÇÃO I
Planeamento da gestão de resíduos
Artigo 19.º
Autoridade ambiental
Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, enquanto autoridade ambiental, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia regional para os resíduos, designadamente mediante o exercício de competências próprias de planeamento, de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do acompanhamento das respectivas actividades e dos procedimentos internacionais, comunitários e nacionais no domínio da gestão dos resíduos.
Artigo 20.º
Planos de gestão de resíduos
1 - As políticas regionais e municipais de gestão de resíduos subordinam-se a um planeamento integrado de gestão dos resíduos, adaptado às características próprias e especificidades impostas pela insularidade, dispersão territorial e características e custos do sistema de transporte entre ilhas, tendo por objectivo a prossecução da sustentabilidade ambiental.2 - O planeamento integrado de gestão dos resíduos assenta, essencialmente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:
a) Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade;
b) Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos que respeitem o princípio da hierarquia de gestão de resíduos nos termos do artigo 11.º do presente diploma e operando com elevado nível de protecção dos ecossistemas e da saúde pública, assegurando a preservação do solo e da paisagem;
c) Sustentabilidade da gestão de infra-estruturas, no quadro de um sistema económico-financeiro apropriado e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações de gestão de resíduos;
d) Qualificação e formação de recursos humanos;
e) Conhecimento, informação e participação pública;
f) Optimização e eficácia do quadro legal e institucional.
3 - As orientações fundamentais da política regional de gestão de resíduos constam do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores e dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção em matéria de resíduos.
Artigo 21.º
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
1 - Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma análise da situação de partida da gestão de resíduos na unidade geográfica em questão, as medidas a tomar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, a preparação para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano irá apoiar a execução dos objectivos e das disposições do presente diploma.
2 - Os planos de gestão de resíduos devem conter, consoante seja adequado e tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos os seguintes elementos:
a) Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, dos resíduos que podem ser transferidos para o território regional ou a partir deste e avaliação prospectiva da evolução dos fluxos de resíduos;
b) Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações de eliminação e valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos de resíduos constantes de regulamentação específica;
c) Uma avaliação das necessidades em matéria de novos sistemas de recolha, de encerramento das instalações de resíduos existentes, de infra-estruturas suplementares para as instalações de resíduos nos termos do princípio da auto-suficiência e da proximidade a que se refere o artigo 18.º do presente diploma e, se necessário, dos investimentos correspondentes;
d) Informações consideradas suficientes sobre os critérios destinados à identificação dos locais e à determinação da capacidade das instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;
e) As orientações gerais de gestão de resíduos, designadamente as tecnologias e os métodos previstos para a gestão de resíduos, e as políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos.
3 - Os planos de gestão de resíduos podem ainda conter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, os seguintes elementos:
a) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da repartição de responsabilidades entre os intervenientes públicos e privados que efectuam a gestão de resíduos;
b) Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;
c) A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;
d) Uma indicação dos locais de eliminação de resíduos historicamente contaminados e medidas para a sua reabilitação.
4 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com os requisitos de planeamento estabelecidos no artigo 14.º da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, integrando nomeadamente um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas a tomar em matéria de prevenção da produção de resíduos e de promoção da reutilização das embalagens.
Artigo 22.º
Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos
1 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de gestão de resíduos e as regras orientadoras da disciplina dos fluxos específicos de gestão de resíduos no sentido de garantir a concretização dos princípios para a gestão de resíduos referidos no capítulo iii do título i do presente diploma, bem como a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis.
2 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores possui a natureza de plano sectorial e contém as orientações estratégicas para a elaboração dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção e, enquanto se verificar a ausência destes, exerce funções operacionais.
3 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores pode ser desenvolvido mediante a aprovação de planos específicos de gestão de resíduos, a aprovar por decreto regulamentar regional, em função das necessidades de planeamento e regulação de fluxos específicos de resíduos ou, independentemente da tipologia, dos resíduos provenientes de certas actividades ou grupos de actividades.
4 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores abrange, no seu âmbito, a regulação do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (SIGRA), o qual possui a natureza de modelo operacional de gestão de resíduos.
5 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional.
Artigo 23.º
Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção
1 - Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as acções a desenvolver pela entidade responsável pela respectiva elaboração quanto à gestão deste tipo de resíduos, em articulação com o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores.
2 - Os planos multimunicipais e intermunicipais são elaborados pelas entidades gestoras dos respectivos sistemas de gestão de resíduos, no prazo máximo de um ano contado da data de concessão ou de celebração do contrato de gestão.
3 - O procedimento de aprovação dos planos municipais de acção pelos municípios é o previsto para os regulamentos municipais, precedido de parecer da autoridade ambiental.
4 - O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias, contados a partir da data de entrada na autoridade ambiental.
Artigo 24.º
Avaliação e revisão dos planos e programas
O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores e os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção são avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos em conformidade com as metas que venham a ser fixadas para prevenção, reutilização e reciclagem.
SECÇÃO II
Prevenção de resíduos
Artigo 25.º
Programa regional de prevenção de resíduos
1 - O programa regional de prevenção de resíduos deve ser integrado no Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos previsto no artigo 22.º, o qual deve estabelecer objectivos e identificar medidas de prevenção, de forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a geração de resíduos.
2 - Do programa regional de prevenção de resíduos devem constar valores de referência qualitativos e quantitativos específicos, que permitam acompanhar e avaliar os progressos das medidas de prevenção de resíduos estabelecidas, sem prejuízo de outros indicadores que sejam aprovados por regulamentação comunitária.
Artigo 26.º
Medidas de prevenção de resíduos
O programa regional de prevenção de resíduos deve identificar claramente as seguintes medidas de prevenção, sem prejuízo de outras consideradas adequadas:a) Medidas com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos:
i) Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos;
ii) Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento;
iii) Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional e regional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais;
b) Medidas com incidência na fase de concepção, produção e distribuição:
i) Promoção da «concepção ecológica» através da integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida;
ii) Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria;
iii) Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do presente diploma ou do regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental;
iv) Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, que podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos, quando adequado;
v) Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro;
vi) Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos;
vii) Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e a norma ISO 14001, referente a sistemas de gestão ambiental (SGA);
c) Medidas com incidência na fase de consumo e utilização:
i) Utilização de instrumentos económicos tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente;
ii) Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos;
iii) Promoção de rótulos ecológicos credíveis;
iv) Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental;
v) No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on environmental public procurement) publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004 e suas subsequentes alterações;
vi) Promoção da reutilização ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação ou reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes.
SECÇÃO III
Participação do público
Artigo 27.º
Consulta pública
1 - Quando o plano ou programa de gestão de resíduos não se encontre sujeito a avaliação ambiental nos termos do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a respectiva consulta pública deve seguir o procedimento constante nos números seguintes.2 - O plano ou programa de gestão de resíduos é submetido a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser afectados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de infra-estruturas naqueles enquadradas.
3 - A consulta pública e o respectivo prazo de duração, não inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, são publicitados através de meios electrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa de gestão de resíduos e da publicação de anúncios em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação regional.
4 - O prazo estabelecido no número anterior não prejudica o que esteja definido em legislação específica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão territorial.
5 - Durante o prazo de duração da consulta pública, no caso de planos ou programas de gestão de resíduos da responsabilidade directa ou indirecta da administração regional autónoma, os planos ou programas estão disponíveis ao público no Portal do Governo Regional na Internet e nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração.
Artigo 28.º
Consultas de Estados membros da União Europeia
1 - Sempre que o plano ou programa seja susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia, ou sempre que um Estado membro da União Europeia susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do plano ou programa às autoridades desse Estado membro, através dos competentes serviços do Estado Português, para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
2 - Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente promove as necessárias consultas relativas aos planos e programas que lhe forem enviados e comunica o teor dos pareceres emitidos.
Artigo 29.º
Relatório da consulta pública
1 - No prazo de 10 dias após a realização da consulta pública, a entidade responsável pela elaboração do plano ou programa elabora o relatório da consulta pública, que deve conter:a) A descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do plano ou programa e participação dos interessados;
b) As observações apresentadas durante a consulta pública, realizada nos termos do artigo 27.º, e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade;
c) Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo anterior.
2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve responder por escrito, no prazo de cinco dias após a conclusão do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.
Artigo 30.º
Aprovação e publicidade
1 - Os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar, devendo ser fundamentadas as razões da aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração.2 - Após a aprovação do plano ou programa, o mesmo é disponibilizado ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através do Portal do Governo Regional na Internet.
3 - A consulta dos documentos pode ainda ser efectuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas e arquivos regionais, nos termos que estão fixados para as consultas públicas realizadas no âmbito da aplicação do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO II
Normas técnicas das operações de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas
Artigo 31.º
Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as normas técnicas a que estão sujeitas as operações e a gestão de resíduos são emanadas pela autoridade ambiental e pela ERSARA, visando a utilização das melhores técnicas disponíveis e o cumprimento das normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana, para o ambiente e para o património.
2 - As normas técnicas relativas a operações de gestão de resíduos, nomeadamente pneus, baterias, embalagens, embalagens de fitofármacos e fitossanitários, equipamentos eléctricos e electrónicos, pilhas e acumuladores, veículos em fim de vida e, de um modo geral, resíduos industriais ou resíduos urbanos, bem como das operações de descontaminação dos solos, e de incineração e co-incineração de resíduos, observam o disposto na legislação e regulamentação especial em vigor.
3 - Sempre que se mostre necessária a emissão de normas técnicas específicas aplicáveis a qualquer tipologia de resíduos ou operação de tratamento ou eliminação, no respeito pelo estabelecido no presente diploma, as mesmas são aprovadas por portaria do membro do Governo regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 32.º
Normas técnicas para gestão de bio-resíduos
A gestão dos bio-resíduos deve ser efectuada em consonância com os princípios a que se referem os artigos 11.º e 14.º, devendo observar as seguintes medidas:
a) A recolha selectiva deve ter em vista a compostagem e digestão anaeróbia;
b) O tratamento deve ser feito em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana;
c) Deve ser privilegiada a utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de bio-resíduos.
Artigo 33.º
Normas de armazenagem e de triagem de resíduos
A armazenagem e a triagem de resíduos, quer no local de produção, quer em instalações de operações de gestão de resíduos, estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) A armazenagem e a triagem de resíduos não perigosos devem ser feitas em local coberto e pavimentado, requisitos não obrigatórios no caso de resíduos inertes;
b) Os resíduos perigosos devem ser armazenados separadamente dos resíduos não perigosos;
c) Os resíduos perigosos devem ser armazenados em local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície impermeável, dotado de sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras;
d) Os resíduos perigosos líquidos devem ser armazenados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retenção, devendo existir no local equipamento de contenção de derrames adequado às características físico-químicas do resíduo;
e) No caso de resíduos perigosos, a área de triagem deve ser coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de derramamentos e, quando apropriado, dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras;
f) Todos os contentores utilizados na armazenagem de resíduos devem ter os resíduos identificados por nome comum e código LER, recomendando-se que seja mencionada a identificação do produtor e do transportador, bem como a data de enchimento do contentor, no caso de a armazenagem ter duração superior a um mês.
Artigo 34.º
Normas para a reutilização e reciclagem
1 - A reutilização de produtos e as actividades de preparação com vista à reutilização devem ser promovidas, encorajando, nomeadamente, o estabelecimento e o apoio de redes de reutilização e reparação, da utilização de instrumentos económicos, de critérios de adjudicação, de objectivos quantitativos ou de outras medidas.
2 - Os sistemas de recolha selectiva de resíduos devem ser implementados no sentido de promover uma reciclagem de alta qualidade, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis para os sectores de reciclagem em causa.
3 - Sem prejuízo das normas para a valorização e eliminação fixadas no n.º 2 do artigo seguinte, é obrigatório o estabelecimento pelos municípios, directamente ou por adequada concessão ou contratualização, de um regime de recolha selectiva que inclua pelo menos papel, metal, plástico e vidro.
Artigo 35.º
Normas para a valorização e eliminação
1 - A valorização e a eliminação de resíduos devem ser promovidas tendo em conta os princípios da hierarquia das operações de gestão e da prevenção e redução de resíduos estabelecidos nos artigos 11.º e 14.º, sem prejuízo da adopção de forma diversa, aceite pela autoridade ambiental, considerando o ciclo de vida daqueles resíduos.
2 - Para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos deverão ser recolhidos separadamente, se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico, e não devem ser misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.
3 - As operações de eliminação de resíduos apenas são admissíveis quando não for possível efectuar a valorização a que se refere o n.º 2, devendo sempre ser efectuadas de uma forma segura, sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente.
Artigo 36.º
Normas das instalações de operações de gestão de resíduos
As instalações onde se realizam as operações de armazenagem, triagem, tratamento e valorização de resíduos estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) Existirem estruturas e dispositivos que impeçam o livre acesso à instalação, nomeadamente vedação e portão de entrada controlado, o qual se deve manter fechado fora das horas de funcionamento;
b) Disponibilizarem um painel, afixado à entrada em lugar bem visível do exterior, onde conste, designadamente, a designação do operador e da instalação, os dias e horário de funcionamento da instalação e os contactos telefónicos e electrónicos dos responsáveis pela instalação;
c) Estarem fixados procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e de carregamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;
d) Disponibilizarem um sistema de pesagem com báscula, ou equipamento similar adequado, para quantificar e registar os resíduos admitidos;
e) Existir delimitação e identificação de áreas de gestão por tipologia ou fluxo de resíduos e por tipologia de operação, incluindo áreas exteriores devidamente delimitadas e protegidas;
f) Estarem delimitadas e identificadas as áreas de armazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e dos resíduos gerados internamente no desenvolvimento das operações;
g) Estarem em funcionamento sistemas de recolha, drenagem e tratamento de efluentes e de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e separadores de óleos e gorduras;
h) Existirem áreas de parqueamento e circuitos de movimentação específicos para as viaturas afectas às operações de gestão de resíduos.
Artigo 37.º
Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de
resíduos perigosos
1 - As operações de gestão de resíduos, quando efectuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, são realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respectivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.2 - Os centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos podem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização energética em instalações de incineração ou co-incineração, podendo ainda essas operações de tratamento, desde que exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações devidamente licenciadas para o efeito nos termos do presente diploma.
Artigo 38.º
Planos internos de prevenção e gestão de resíduos
1 - Os produtores de resíduos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição e registo no Sistema Regional de Informação sobre de Resíduos, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º, são obrigados a elaborar e implementar planos internos de prevenção e gestão de resíduos com o conteúdo mínimo fixado no artigo seguinte.
2 - No caso de instalações que produzam resíduos perigosos, o plano referido no número anterior é enviado à autoridade ambiental para aprovação, a qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias úteis.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de instalações que produzam resíduos hospitalares perigosos, o plano referido no n.º 1 deve ser previamente enviado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde humana ou competente em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em actividades relacionadas com seres humanos ou com animais, os quais se devem pronunciar no prazo de 30 dias.
4 - O plano interno de prevenção e gestão de resíduos deve estar disponível na instalação, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os funcionários da instalação.
5 - A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do Governo Regional na Internet os modelos dos planos internos de prevenção e gestão de resíduos a elaborar pelo produtor.
Artigo 39.º
Conteúdo mínimo dos planos internos de prevenção e gestão de
resíduos
1 - As operações de prevenção e de reutilização a praticar pelo produtor devem visar uma redução considerável da quantidade e nocividade dos resíduos produzidos, através da aplicação das melhores tecnologias e técnicas disponíveis no processo e da adopção de boas práticas de gestão.2 - O produtor de resíduos deve adoptar medidas internas de prevenção da produção de resíduos e da reutilização, incluindo a adopção de boas práticas de gestão, as quais devem ser devidamente detalhadas no plano a que se refere o artigo anterior.
3 - O produtor de resíduos deve proceder à sua classificação de acordo com os códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), manter cópia dos registos efectuados junto do Sistema Regional de Informação de Resíduos e indicação dos números de registo das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que utilize.
4 - No caso de o produtor de resíduos embalar os seus produtos, deve incluir no plano interno cópia do instrumento de adesão a um sistema integrado de gestão de embalagens ou da implementação de um sistema individual de consignação.
5 - O plano interno deve prever as medidas necessárias para que o produtor de resíduos armazene separadamente os resíduos perigosos e não perigosos, antes de estes serem recolhidos, e para que sejam adoptadas práticas de triagem e armazenagem de resíduos que promovam a sua valorização por fluxos ou fileiras.
6 - O plano interno deve indicar em concreto os destinos para cada tipo de resíduos, com informação sobre quais os que seguem para valorização ou reciclagem (interna ou externa) e quais os que se destinam a eliminação, bem como a indicação da entidade ou entidades responsáveis pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos.
7 - No caso dos resíduos hospitalares, o plano interno deve, ainda, estabelecer circuitos de movimentação dos resíduos perigosos dentro da unidade de prestação de cuidados de saúde ou dos locais onde se exerçam outras actividades produtoras de resíduos hospitalares, segundo critérios de operacionalidade, de segurança e de menor risco para os utentes, trabalhadores e público em geral.
8 - O plano interno deve prever um gestor de resíduos que assegure o cumprimento da implementação do plano e que sirva de interlocutor com a autoridade ambiental quanto a questões relacionadas com a implementação do plano.
9 - O plano interno deve prever acções de formação dos trabalhadores com vista à adequada implementação do plano e, quando esteja em causa a produção de resíduos perigosos, deve ainda prever acções de formação específicas para as tipologias de resíduos a manusear.
SECÇÃO II
Normas técnicas da gestão de resíduos perigosos
Artigo 40.º
Controlo de resíduos perigosos
1 - A produção, a recolha, o transporte, a armazenagem e o tratamento de resíduos perigosos devem ser efectuados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde humana, em cumprimento do princípio da prevenção e redução a que se refere o artigo 14.º 2 - Os produtores de resíduos perigosos, os estabelecimentos e empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos perigosos, ou que ajam na qualidade de comerciantes ou corretores de resíduos perigosos, devem manter um registo cronológico da quantidade, natureza e origem dos resíduos e do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos e facultar essas informações às autoridades competentes, sempre que para tal sejam solicitados.
Artigo 41.º
Proibição da mistura de resíduos perigosos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a mistura entre diferentes categorias de resíduos perigosos, bem como de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos, substâncias ou materiais, sendo expressamente proibida a diluição de substâncias perigosas.
2 - Em casos excepcionais, a mistura pode ser autorizada pela autoridade ambiental desde que a operação de mistura:
a) Seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha para tal obtido uma licença nos termos do presente diploma;
b) A operação obedeça ao princípio da prevenção e redução, conforme estabelecido no artigo 14.º, e comprovadamente não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
c) A operação seja conforme às melhores técnicas disponíveis.
3 - Caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no número anterior, deve proceder-se à sua separação, se tal for técnica e economicamente viável, a fim de dar cumprimento ao princípio da prevenção e redução estabelecido no artigo 14.º
Artigo 42.º
Rotulagem de resíduos perigosos
1 - Durante a recolha, transporte e armazenamento temporário, os resíduos perigosos devem ser embalados e rotulados de acordo com as normas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor aplicáveis às substâncias em presença.2 - O transporte rodoviário dos resíduos perigosos deve ser efectuado de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º
Artigo 43.º
Resíduos perigosos produzidos por habitações
1 - As normas referentes ao controlo, proibição de mistura e rotulagem dos resíduos perigosos constantes dos artigos 40.º, 41.º e 42.º não são aplicáveis a misturas de resíduos produzidos por habitações quando estes resultem da normal actividade doméstica.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a resíduos produzidos no âmbito de actividades industriais e comerciais, incluindo as de artesanato, quando exercidas no domicílio, estando os resíduos perigosos por elas produzidos sujeitos ao regime estabelecido pelo presente diploma para a correspondente categoria.
Artigo 44.º
Óleos usados
1 - Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos perigosos, nomeadamente a proibição de mistura e as obrigações de rotulagem, estabelecidas nos artigos 41.º e 42.º, devem, ainda, ser adoptadas as medidas necessárias para assegurar que:a) Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível;
b) Os óleos usados sejam tratados de acordo com a hierarquia das operações de gestão de resíduos e da prevenção e redução, nos termos dos artigos 11.º e 14.º;
c) Caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável, que os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si;
d) Que os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento.
2 - Para efeitos da recolha selectiva de óleos usados e do seu correcto tratamento, incluindo, quando aplicável, a regeneração, a autoridade ambiental pode aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, requisitos acrescidos de responsabilidade do produtor, ou promover a aplicação de instrumentos económicos ou de acordos voluntários.
3 - Quando necessário, o disposto no número anterior é regulado por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de ambiente.
SECÇÃO III
Normas técnicas da gestão de resíduos hospitalares
Artigo 45.º
Normas específicas de gestão e classificação dos resíduos hospitalares 1 - Cada unidade prestadora de cuidados de saúde, incluindo laboratórios de análises clínicas ou outras entidades produtoras de resíduos hospitalares, deve ter um plano interno de prevenção e gestão de resíduos, elaborado nos termos do artigo 39.º, adequado à sua dimensão, estrutura e quantidade e tipologia dos resíduos produzidos, prevendo normas específicas para a circulação destes, devendo o circuito ser autónomo e definido segundo critérios de operacionalidade e de menor risco para os doentes, trabalhadores e público em geral.2 - O plano referido no número anterior indica o responsável técnico pela gestão de resíduos, ao qual cabe exercer as funções de gestor de resíduos mencionadas no n.º 8 do artigo 39.º 3 - O plano referido nos números anteriores deve ser submetido para aprovação nos 90 dias subsequentes ao início da actividade ou a qualquer alteração nas suas instalações ou funcionamento.
4 - Os resíduos hospitalares classificam-se em grupos de perigosidade, nos termos dos números seguintes e do anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante.
5 - Os resíduos dos grupos i e ii, a que se refere o anexo v, são considerados resíduos urbanos ou equiparados a urbanos e os resíduos dos grupos iii e iv, do mesmo anexo, são considerados resíduos perigosos.
6 - Sempre que essa prática se mostre aceitável em termos de gestão de resíduos, esteja prevista no plano interno de gestão de resíduos e seja autorizada pela autoridade ambiental, os resíduos hospitalares podem ser incinerados in loco, devendo, nesse caso, os incineradores funcionar preferencialmente em contínuo, reduzindo-se ao mínimo as situações de arranque.
7 - Quando aprovada nos termos do número anterior, a incineração de citostáticos e de resíduos que os contenham apenas pode ser feita a uma temperatura mínima de 1100ºC.
Artigo 46.º
Triagem de resíduos hospitalares
1 - Os resíduos hospitalares são objecto de tratamento apropriado, diferenciado consoante os grupos a que pertençam, sendo obrigatória a triagem na fonte antes das operações de eliminação e valorização.2 - Os resíduos equiparados a urbanos e os hospitalares não perigosos devem, tanto quanto possível, ser integrados no fluxo de resíduos urbanos, ficando sujeitos às mesmas operações de valorização ou eliminação que aqueles.
3 - Os resíduos hospitalares radioactivos estão sujeitos à legislação específica aplicável à protecção contra radiações ionizantes, nomeadamente o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril.
4 - As referências feitas pelo Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários reportam-se ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 47.º
Armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares
1 - Os resíduos hospitalares devem ser devidamente acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo, devendo os recipientes utilizados obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os resíduos dos grupos i e ii são acondicionados em recipientes de cor preta;
b) Os resíduos do grupo iii são acondicionados em recipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico bem visível;
c) Os resíduos do grupo iv são acondicionados em recipientes de cor vermelha, com excepção dos materiais cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados em recipientes contentores imperfuráveis especificamente concebidos para tal fim;
d) Os contentores utilizados para armazenagem e transporte de resíduos dos grupos iii e iv devem ser facilmente manuseáveis, resistentes ao choque e estanques, mantendo-se hermeticamente fechados mesmo quando inclinados, devendo ainda ser facilmente laváveis e desinfectáveis, se forem de uso múltiplo.
2 - Os resíduos hospitalares apenas podem ser armazenados nas seguintes condições:
a) Cada entidade deve ter um local de armazenamento específico para os resíduos dos grupos i e ii, separado dos resíduos dos grupos iii e iv, que deverão estar devidamente sinalizados;
b) O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da periodicidade de recolha ou da eliminação, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção, sendo que no caso de ocorrer ultrapassagem do prazo referido, e até a um máximo de sete dias, a instalação deverá ter adequadas condições de refrigeração;
c) O local de armazenamento deve estar dotado das condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e limpeza fáceis e a garantir que derrames acidentais possam ser seguramente contidos no seu interior.
3 - O prazo referido na alínea b) do número anterior poderá ser alterado se devidamente fundamentado pelo produtor e aprovado pela autoridade ambiental, ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
4 - Quando a instalação manuseie mais de 1 t de resíduos por mês, deve existir um plano específico de emergência que preveja o destino a dar aos resíduos e as acções de contenção que devem ser executas em caso de acidente grave ou de catástrofe.
5 - A autoridade ambiental pode exigir a elaboração do plano referido no número anterior, qualquer que seja a quantidade manuseada, sempre que considere que a sua elaboração se justifica em função da perigosidade ou especificidade dos resíduos manuseados.
SECÇÃO IV
Normas técnicas da gestão e das operações de gestão de resíduos de
construção e demolição
Artigo 48.º
Metodologias e práticas a adoptar no projecto e execução de obras
A elaboração de projectos de construção, remodelação ou demolição, e a respectiva execução em obra, deve privilegiar a adopção de metodologias e práticas que:
a) Minimizem a produção e a perigosidade dos resíduos de construção e demolição, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar resíduos de construção e demolição contendo substâncias perigosas;
b) Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.
Artigo 49.º
Reutilização de solos e rochas
1 - Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de actividades de construção devem ser reutilizados preferencialmente no local de origem em tarefas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho que envolva processos construtivos, abreviadamente designado por obra de origem.2 - Os solos e as rochas referidos no número anterior que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou cascalheiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou em local apropriado que para tal esteja licenciado pela câmara municipal competente.
Artigo 50.º
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
1 - A utilização de resíduos de construção e demolição em obra é feita em observância das normas técnicas aplicáveis.
2 - Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelas autoridades competentes, e devidamente homologadas, relativas à utilização de resíduos de construção e demolição nas seguintes operações:
a) Aterro e produção de camadas de leito de infra-estruturas de transporte e estruturas similares;
b) Produção de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;
c) Produção de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;
d) Produção de misturas betuminosas a quente produzidas em central;
e) Outros usos adequados do ponto de vista ambiental, técnico e económico.
3 - Sempre que tecnicamente exequível, é obrigatória a utilização de, pelo menos, 5 % em volume de materiais reciclados, ou que incorporem materiais reciclados, relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infra-estruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 51.º
Operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e
demolição
1 - Os materiais que não seja possível reutilizar e que constituam resíduos de construção e demolição são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização ou eliminação.2 - Nos casos em que não possa ser efectuada a triagem dos resíduos de construção e demolição na obra, ou em local afecto à mesma, o respectivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de gestão licenciado ou concessionado para esse efeito.
3 - Nas instalações destinadas à fragmentação de resíduos de construção e demolição inertes devem ser adoptadas medidas para minimização da produção e dispersão de poeiras.
Artigo 52.º
Gestão de resíduos de construção e demolição em obra
Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição previsto no artigo seguinte, assegurando designadamente:
a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação em obra de reciclados de resíduos de construção e demolição;
b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição;
c) A implementação das medidas necessárias para que os materiais cuja reutilização não seja possível e que constituam resíduos de construção e demolição sejam obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, separados por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização;
d) A manutenção em obra dos resíduos de construção e demolição pelo mínimo tempo possível, que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses;
e) A manutenção e actualização, conjuntamente com o livro de obra, do registo dos resíduos de construção e demolição produzidos e do seu destino, o qual deve incluir os recibos de entrega a operador licenciado quando haja transferência de resíduos.
Artigo 53.º
Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição
1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas e nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de resíduos e das demais normas aplicáveis constantes do presente diploma.
2 - No caso das obras particulares sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, para garantir a execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição referido no número anterior, a câmara municipal, previamente à emissão do alvará ou da autorização, cobra uma caução ou uma taxa proporcional à quantidade e perigosidade dos resíduos a produzir, gerir e transportar para entrega em operador licenciado.
3 - A caução referida no número anterior é devolvida ao dono da obra mediante a apresentação, no final da obra, das guias comprovativas da entrega dos resíduos a operador licenciado.
4 - As taxas e cauções a que se refere o n.º 2 são fixadas pelo município, nos termos legais e regulamentares aplicáveis à fixação de taxas, sendo receita própria do município o produto das taxas e as quantias entregues como caução e não reclamadas até 30 dias após a conclusão da obra.
5 - Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição constam obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Identificação da entidade responsável pela obra, adiante designada por dono da obra;
b) Identificação e descrição sumária da obra;
c) Identificação do empreiteiro ou construtor, a comunicar depois da obra adjudicada ou contratada;
d) Caracterização dos resíduos de construção e demolição que se preveja produzir, nomeadamente:
i) Origem e identificação dos reciclados, da quantidade incorporada em obra e respectiva metodologia;
ii) Metodologia de prevenção de resíduos de construção e demolição, com indicação da quantidade estimada e da sua perigosidade;
iii) Origem, identificação dos materiais e da quantidade a reutilizar em obra ou noutro destino;
iv) Origem, identificação dos resíduos de construção e demolição e da quantidade a produzir, bem como o seu destino;
v) Metodologia de triagem e acondicionamento de resíduos de construção e demolição;
e) Estimativa dos custos financeiros da gestão dos resíduos de construção e demolição, incluindo o transporte e a entrega em operador licenciado ou a sua deposição em local autorizado;
f) Compromisso de limpeza da área afecta à obra após a conclusão da mesma.
6 - O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de resíduos de construção e demolição, ou, no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
7 - O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra e ser complementado, na medida em que a obra seja executada, pelas cópias das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que sejam utilizadas.
8 - A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do Governo Regional na Internet um modelo-tipo de plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, de utilização facultativa.
SECÇÃO V
Movimento transfronteiriço de resíduos
Artigo 54.º
Instrução do procedimento para as transferências de resíduos
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador apresenta à autoridade ambiental os formulários disponíveis na página do Governo Regional na Internet.
2 - Para efeitos do correcto preenchimento dos formulários referidos no número anterior, o notificador deve indicar o seu número de registo no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, nos termos do presente diploma.
3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados de formulário disponível na página do Governo Regional na Internet.
4 - No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, deve ser enviada à autoridade ambiental, até cinco dias antes do início da transferência, cópia do formulário modelo referido no número anterior, bem como cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do referido Regulamento.
5 - A autoridade ambiental comunica à autoridade nacional competente os pedidos que lhe forem remetidos nos termos da presente secção, bem como as respectivas decisões.
Artigo 55.º
Transferências de resíduos hospitalares
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, as transferências de resíduos hospitalares para o território regional que resultem especificamente de actividades médicas e que, de acordo com o referido Regulamento, estejam sujeitas a procedimento prévio de notificação e consentimento escrito carecem de parecer a emitir pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, a emitir no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - O parecer referido no número anterior é solicitado pela autoridade ambiental no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação da notificação.
Artigo 56.º
Transferências de resíduos por via marítima
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Menção, no diário náutico do navio de transporte de resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respectivos destinatários;
b) Registo, no plano de carga do navio, da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;
c) No caso de transporte a granel de resíduos, manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador;
d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de resíduos embalados, com registo escrito da respectiva ocorrência e caracterização sumária do incidente ou acidente que os originou.
Artigo 57.º
Transferência e eliminação no mar
1 - É proibida a transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos sitos no território da Região Autónoma dos Açores.2 - É proibida a eliminação de resíduos, qualquer que seja a sua tipologia, nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva contíguos ao arquipélago dos Açores.
Artigo 58.º
Garantia financeira
1 - As transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira, ou mecanismo económico-financeiro equivalente, que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à autoridade ambiental, podendo revestir a forma de caução, de garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.
3 - O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula:
GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4 em que:
GF = garantia financeira ou equivalente;
T = custo do transporte, por tonelada de resíduos;
E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos;
A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos;
Q = quantidade média, em toneladas, por transferência;
Ns = número máximo de transferências que se prevê que venham a ser efectuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino.
4 - No acto de apresentação da garantia financeira à autoridade ambiental, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
5 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela autoridade ambiental, com fundamento em insuficiência, no prazo máximo de 10 dias.
6 - A garantia financeira produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da autoridade ambiental, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.
7 - A garantia financeira fica afecta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da autoridade ambiental, sendo liberada nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
8 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.
SECÇÃO VI
Transporte de resíduos
Artigo 59.º
Transporte rodoviário de resíduos
1 - O transporte rodoviário de resíduos está sujeito a guia de acompanhamento de transporte de resíduos e apenas pode ser feito no cumprimento das normas técnicas constantes dos números seguintes.2 - O modelo da guia de acompanhamento de transporte de resíduos é disponibilizado pela autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Internet e, mediante prévia solicitação ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, é atribuído um número de registo a cada produtor de ambiente, o qual deve constar das guias de acompanhamento de resíduos que emitam.
3 - A obrigatoriedade de guia de acompanhamento de resíduos, a que se refere o número anterior, não é aplicável ao transporte de biomassa vegetal nem ao transporte de resíduos urbanos, com excepção dos resultantes de operações de triagem e destinados a operações de valorização.
4 - O transporte de resíduos apenas pode ser realizado:
a) Pelo produtor de resíduos;
b) Por um operador licenciado para a gestão de resíduos;
c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares;
d) Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, referidas no n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma, às quais se aplique o princípio da responsabilidade pela gestão;
e) Pelas empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem, nos termos da legislação aplicável.
5 - Quando os resíduos a transportar se encontrem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previstos na regulamentação de transporte de mercadorias perigosas por estrada, o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de Abril.
Artigo 60.º
Condições de transporte rodoviário de resíduos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o transporte rodoviário de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, observando os seguintes requisitos mínimos:
a) Os resíduos líquidos ou pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98 % do volume disponível;
b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel em veículo de caixa fechada ou em veículo de caixa aberta com a carga devidamente coberta de forma a evitar a queda e o sopramento;
c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, de forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;
d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa;
e) Os veículos de transporte de resíduos líquidos ou pastosos devem dispor de produtos absorventes adequados à contenção em caso de derrame.
2 - O transporte de resíduos hospitalares perigosos, para além do disposto no número anterior, deve cumulativamente obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser efectuado em veículo de caixa fechada que reúna as necessárias condições de refrigeração;
b) Os veículos referidos na alínea anterior devem apresentar boas condições de limpeza e possuir um plano de higienização com acções sujeitas a registo;
c) Os veículos de transporte de resíduos hospitalares são exclusivamente utilizados para este fim.
3 - Em todos os casos, o transportador deve assegurar que o destinatário dos resíduos está autorizado a recebê-los, o qual, após a recepção dos resíduos, deve assinar a guia de acompanhamento de resíduos e manter nos seus arquivos, por um período mínimo de quatro anos, a cópia que lhe couber.
SECÇÃO VII
Infra-estruturas de processamento de resíduos
Artigo 61.º
Regime de exploração dos centros de processamento de resíduos
1 - Os centros de processamento de resíduos são estruturas públicas, de propriedade da Região Autónoma dos Açores ou dos municípios ou suas associações, vocacionadas para a gestão integrada dos resíduos, agrupando num mesmo espaço as valências necessárias ao tratamento, valorização e acondicionamento para transferência e expedição das diversas tipologias e fileiras de resíduos, incluindo os resíduos perigosos.
2 - A exploração dos centros de processamento de resíduos constitui uma função de interesse público que consubstancia serviços de interesse económico geral e deve ser assegurada de forma regular, contínua e eficiente, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - A exploração dos centros de processamento de resíduos pode contemplar os seguintes serviços:
a) A realização de operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, subprodutos e biomassa;
b) A disponibilização de produtos e subprodutos resultantes das actividades referidas na alínea anterior, incluindo os recursos necessários para que os potenciais utilizadores possam aplicar os produtos e subprodutos.
4 - Os centros de processamento de resíduos recebem obrigatoriamente todas as tipologias de resíduos, subprodutos e biomassa produzidos na ilha onde se localizem e com origem nos diferentes sectores de actividade, podendo ainda recepcionar resíduos, subprodutos e biomassa produzidos noutras ilhas, desde que devidamente licenciados, nos termos legais.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a missão de interesse público dos serviços prestados pelas entidades gestoras dos centros de processamento de resíduos obedece ao disposto no artigo 109.º do presente diploma.
6 - Constituem obrigações do operador que explora um centro de processamento de resíduos:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares regionais, nacionais e comunitárias, relativas à actividade de gestão de resíduos, subprodutos e biomassa;
b) Cumprir as normas técnicas de exploração e de gestão e as orientações regionais aplicáveis, encaminhando para destino adequado todos os materiais recolhidos ou entregues;
c) Facultar a verificação das instalações e dos equipamentos do Centro de Resíduos aos trabalhadores da autoridade ambiental e da ERSARA;
d) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e das condições da sua execução, bem como da informação destinada a tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte;
e) Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e dos equipamentos e o adequado exercício da actividade;
f) Relacionar-se com os utilizadores e garantir a sua adesão, por exemplo mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nomeadamente de entrega ou recolha de resíduos;
g) Gerir as reclamações dos utentes, dando delas imediato conhecimento à ERSARA, e elaborar uma carta de compromisso para formalizar as obrigações quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como as contrapartidas devidas pelo respectivo incumprimento.
Artigo 62.º
Regime económico-financeiro da exploração dos centros de
processamento de resíduos
1 - Constituem obrigações do operador que explora um centro de processamento de resíduos:a) Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante os preços aplicáveis, sendo que para os particulares e empresas em nome individual os resíduos, subprodutos e biomassa são aceites no centro de processamento de resíduos sem encargos para os seus produtores, até ao limite fixado no n.º 2 do artigo 12.º;
b) Anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada e transparente, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo a factura a fornecer aos utilizadores especificar os valores que apresenta;
c) Comunicar previamente à ERSARA os preços dos serviços que presta, bem como as alterações aos mesmos.
2 - Quando os centros de processamento de resíduos sejam propriedade da Região ou de privados, poderão ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, preços máximos relativos a cada tipo de serviço prestado e fixados mecanismos económico-financeiros destinados a garantir a viabilidade económica da exploração.
Artigo 63.º
Operacionalização e monitorização dos centros de processamento de
resíduos
1 - O operador de um centro de processamento de resíduos é responsável pela operacionalização e monitorização do seu funcionamento.2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, constituem obrigações do operador de um centro de processamento de resíduos:
a) Elaborar e implementar um plano de operação, com as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade, com fluxograma e cronograma adequados, incluindo capacidade de processamento ao longo do tempo e por tarefa e indicação de alternativas em caso de falhas nesta capacidade, especificando os recursos e custos envolvidos para cada situação;
b) Elaborar e implementar um procedimento de controlo e registo de resíduos, subprodutos e biomassa, incluindo o processo de admissão de resíduos, a utilização das guias de acompanhamento de transporte de resíduos previstas no artigo 59.º e seguintes do presente diploma e a inscrição e registo no Sistema Regional de Registo de Resíduos previsto nos artigos 163.º e seguintes;
c) Elaborar e implementar um plano de caracterização de poluentes e fontes de emissão e de recolha existentes no centro e dos meios de tratamento e monitorização de poluentes a elas associados;
d) Elaborar e implementar um inventário e um plano de manutenção e conservação das instalações e equipamentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
e) Enviar à autoridade ambiental, até ao final de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório de actividade e contas de cada ano civil;
f) Apresentar à autoridade ambiental, até ao fim do 3.º trimestre de cada ano, o plano de actividades e o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte, com a explicitação dos custos e da respectiva justificação, garantindo o cumprimento das suas obrigações.
SECÇÃO VIII
Deposição de resíduos em aterro
SUBSECÇÃO I
Admissibilidade dos resíduos
Artigo 64.º
Resíduos admissíveis em aterro
1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:a) Tenham sido objecto de um tratamento prévio;
b) Respeitem os critérios de admissão definidos no presente diploma para a respectiva classe de aterro.
2 - Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 65.º
Resíduos não admissíveis em aterro
1 - Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:a) Resíduos líquidos ou pastosos com baixa viscosidade;
b) Resíduos que, na acepção da Lista Europeia de Resíduos e nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis;
c) Sejam considerados resíduos hospitalares perigosos, de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma;
d) Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para os quais comprovadamente não haja solução de valorização adequada.
2 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.
SUBSECÇÃO II
Classificação e requisitos técnicos dos aterros
Artigo 66.º
Classificação dos aterros
Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
a) Aterros para resíduos inertes;
b) Aterros para resíduos não perigosos;
c) Aterros para resíduos perigosos.
Artigo 67.º
Requisitos técnicos dos aterros
1 - Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixadas as normas técnicas adicionais específicas para qualificação dos aterros para recepção de produtos que contenham amianto, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 12/2009/A, de 28 de Julho, e para receber resíduos contaminados com térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, a que se referem o artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de Junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas.
SUBSECÇÃO III
Admissão de resíduos em aterro
Artigo 68.º
Critérios de admissão de resíduos por classes de aterro
1 - Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados os materiais que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 1 da parte B do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
a) Resíduos urbanos;
b) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem desde que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros de resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo vii do presente diploma do qual faz parte integrante;
c) Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo vii do presente diploma, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
3 - Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo vii do presente diploma.
Artigo 69.º
Processo de admissão de resíduos em aterro
1 - A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro só é permitida após a submissão a triagem e fragmentação, realizadas nos termos do artigo 51.º do presente diploma.
2 - O processo de admissão de um resíduo em aterro compreende os seguintes níveis de verificação, nos termos previstos no anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante:
a) Caracterização básica pelo produtor ou detentor;
b) Verificação da conformidade pelo produtor ou detentor o mais tardar um ano após a caracterização básica e repetida pelo menos anualmente;
c) Verificação no local pelo operador.
3 - Se a caracterização básica e a verificação da conformidade de um resíduo demonstrarem que este satisfaz os critérios para a classe de aterro em causa, o operador emite um certificado de aceitação cuja validade não pode exceder um ano.
4 - No acto de recepção de uma carga de resíduos transportada o operador emite um comprovativo da respectiva recepção e verifica a conformidade da documentação que a acompanha, incluindo o certificado de aceitação, as guias de acompanhamento do transporte de resíduos e, sempre que aplicável, os documentos exigidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
5 - Sempre que tal se justifique, para verificação da conformidade do resíduo apresentado com a descrição constante da documentação que o acompanha, pode o operador determinar a recolha de amostras representativas, a expensas do produtor ou detentor do resíduo, as quais devem ser conservadas durante um mês, devendo os resultados das respectivas análises ser conservados pelo período de um ano.
6 - O resíduo não é admitido em caso de não conformidade do mesmo com a descrição constante da documentação que o acompanha ou em caso de inexistência de certificado de aceitação válido.
7 - Nos casos referidos no número anterior, o operador notifica a entidade licenciadora e os serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente no prazo máximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor ou detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em causa, sem prejuízo do disposto no presente diploma e no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
8 - O operador não pode recusar a recepção de resíduos cuja natureza, classificação e acondicionamento se encontrem em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as condições do alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, salvo quando se trate de um aterro destinado ao uso exclusivo do operador e como tal registado junto da autoridade ambiental.
9 - O operador suspende a recepção de resíduos quando a capacidade máxima estabelecida no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro tenha sido atingida.
Artigo 70.º
Admissão excepcional de resíduos
1 - A admissão em aterro de resíduo não abrangido pelo respectivo alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser excepcionalmente autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo operador.2 - A decisão de autorização excepcional referida no número anterior estabelece o procedimento de admissão a observar pelo operador.
Artigo 71.º
Registo dos resíduos recebidos
1 - O operador mantém um registo, em formato electrónico, das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, identificação do produtor ou detentor e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta da sua localização no aterro.2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas à autoridade ambiental, designadamente para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comunitárias, nacionais e regionais que as solicitem no âmbito das respectivas atribuições.
SUBSECÇÃO IV
Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro
Artigo 72.º
Direcção da exploração do aterro
1 - O operador deve atribuir a direcção da exploração do aterro a um técnico com formação superior na área da Engenharia do Ambiente e experiência adequadas, cuja identificação e currículo são comunicados à entidade licenciadora sempre que esta o solicite.2 - O operador deve assegurar a formação e a actualização profissional do técnico responsável pela direcção de exploração do aterro, bem como do restante pessoal afecto à exploração do aterro.
Artigo 73.º
Acompanhamento e controlo na fase de exploração
1 - O operador, na fase de exploração, procede ao acompanhamento e controlo do aterro, devendo para o efeito:
a) Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Adoptar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c) Notificar a entidade licenciadora e os serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas após verificação da ocorrência dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo;
d) Executar o programa de medidas correctivas dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência da notificação prevista na alínea anterior;
e) Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração, designadamente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas em laboratórios acreditados.
2 - Independentemente da possibilidade de existência de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anomalia ou acidente susceptível de afectar os recursos hídricos, a qual informa de imediato a autoridade competente em matéria de recursos hídricos.
Artigo 74.º
Interrupção da exploração do aterro
1 - O operador comunica, no prazo de três dias, à entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção.
2 - É interdita a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada pela autoridade ambiental.
Artigo 75.º
Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento
1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:
a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro e após informação à autoridade ambiental;
b) Mediante autorização da autoridade ambiental, a pedido do operador;
c) Por decisão fundamentada da autoridade ambiental.
2 - Só pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela autoridade ambiental, na sequência da realização de inspecção final ao local e de análise dos relatórios apresentados pelo operador.
3 - O operador, após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:
a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no alvará de licença;
b) À adopção das medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c) À notificação à entidade licenciadora e aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas, da ocorrência de efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento;
d) Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.
4 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 2 não prejudica a obrigação de o operador dar cumprimento às condições da licença na fase pós-encerramento.
5 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da célula de um aterro.
6 - São aplicáveis à fase de encerramento e pós-encerramento as obrigações de acompanhamento e controlo e de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 73.º
CAPÍTULO III
Licenciamento das operações de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Entidades licenciadoras
1 - São entidades licenciadoras das operações de gestão de resíduos:a) A autoridade ambiental;
b) A entidade coordenadora do licenciamento industrial, no âmbito do regime de exercício da actividade industrial, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que:
i) Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa; e ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
2 - Compete às entidades licenciadoras, designadamente:
a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de licenciamento;
b) Solicitar a colaboração de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características da operação de gestão de resíduos em licenciamento;
c) Decidir sobre o pedido de licença e respectivo alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos.
Artigo 77.º
Operações sujeitas a licenciamento
1 - Estão sujeitos a licenciamento, nos termos do presente diploma, o tratamento de resíduos, na acepção da definição da alínea iiii) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o tratamento de resíduos hospitalares, que não fique sujeito ao regime de concessão nos termos do respectivo contrato, bem como as operações de descontaminação dos solos.2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro.
3 - Qualquer alteração, modificação ou ampliação de uma operação de gestão de resíduos que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos nos anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, ou, quando o projecto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos do presente diploma.
4 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto em legislação especial, ao licenciamento das seguintes operações de gestão de resíduos:
a) De valorização para fins agrícolas;
b) Que se desenvolvam em instalações móveis, definindo o acto de licenciamento os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de gestão em causa.
5 - Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente diploma, as seguintes operações de gestão de resíduos:
a) Recolha e transporte;
b) Armazenagem de resíduos por período não superior a um ano efectuada no próprio local de produção;
c) Valorização energética de biomassa;
d) Compostagem de verdes.
Artigo 78.º
Dispensa de licenciamento e comunicação prévia
1 - Estão dispensadas de licenciamento:
a) As operações de armazenagem de resíduos de construção e demolição na obra durante o prazo de execução da mesma;
b) As operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição quando efectuadas na obra;
c) As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de resíduos de construção e demolição no processo produtivo de origem;
d) A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de resíduos de construção e demolição em processo produtivo;
e) A utilização de resíduos de construção e demolição em obra;
f) A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos quanto à reutilização de solos e rochas no artigo 49.º do presente diploma;
g) A valorização de resíduos não perigosos, incluindo a valorização energética, quando efectuada pelo produtor de resíduos no próprio local de produção ou em outra instalação pertencente ao mesmo produtor desde que localizada na mesma ilha.
2 - As operações de eliminação de resíduos não perigosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção, estão dispensadas de licenciamento sempre que, por portaria dos membros do Governo Regional competentes na área do ambiente e na área geradora do respectivo tipo de resíduos, sejam adoptadas normas específicas para cada tipo de operação e fixados os tipos e as quantidades de resíduos que podem ser abrangidos pela dispensa de licenciamento.
3 - As operações referidas no número anterior devem ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, estando ainda sujeitas à obrigação de comunicação prévia à autoridade ambiental.
4 - A comunicação prévia é efectuada pelo preenchimento de formulário electrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet e deve ser instruída com a identificação do interessado, a localização geográfica e a descrição das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar, podendo as operações iniciar-se decorrido o prazo de 15 dias após a sua entrega, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No prazo de 10 dias após a recepção da comunicação prévia, a autoridade ambiental indefere liminarmente o pedido quando verifique que não estão reunidos os requisitos da comunicação prévia previstos nos n.os 2 e 3.
6 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais, inspectivas ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser, ainda, excepcionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da autoridade ambiental e com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação.
7 - A decisão a que se refere o número anterior fixa os termos e as condições de realização das operações em causa.
Artigo 79.º
Operações de eliminação de biomassa florestal e agrícola
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de eliminação de biomassa florestal e de biomassa agrícola, quando efectuadas pelo seu produtor e no interior da respectiva exploração, estão dispensadas de licenciamento, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com excepção do dever de comunicação prévia.
2 - A queima da biomassa florestal e agrícola apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 80.º
Integração com o regime jurídico de avaliação do impacte e do
licenciamento ambiental
Quando aplicável, o procedimento de licenciamento da operação de gestão de resíduos decorre em simultâneo com o procedimento de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico, devendo a licença ambiental incluir as condições de aprovação do projecto e autorização de instalação impostas pelo artigo 89.º, bem como a autorização de instalação.
Artigo 81.º
Integração com o regime jurídico do licenciamento industrial
O licenciamento de uma operação de gestão de resíduos que careça igualmente de licença ou autorização industrial nos termos do Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril, que estabelece os princípios gerais para o exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores, e legislação acessória, é substituído por um parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental no âmbito deste procedimento, no prazo de 30 dias contados da data da respectiva solicitação, sem prejuízo da sua participação na vistoria que no caso haja lugar.
Artigo 82.º
Articulação com os instrumentos de gestão territorial
1 - Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de gestão de resíduos o requerente solicita ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
a) A operação de gestão de resíduos esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do respectivo regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de AIA;
b) A operação de gestão de resíduos se localize em área expressamente destinada a esse uso prevista em instrumento de gestão territorial;
c) A operação de gestão de resíduos esteja inserida num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da actividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respectivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.
Artigo 83.º
Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação
Sempre que a operação de gestão de resíduos envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que o republicou, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente diploma, o pedido de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser decidido pela câmara municipal após a decisão favorável ou favorável condicionada da entidade licenciadora relativa à aprovação do respectivo projecto.
Artigo 84.º
Regimes específicos de licenciamento
1 - As operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de gestão de resíduos gerados em navios, de incineração e co-incineração de resíduos encontram-se sujeitas a licenciamento, nos termos da legislação respectivamente aplicável, aplicando-se o disposto no presente diploma em tudo o que não estiver nela previsto.2 - O licenciamento da operação de gestão de resíduos nos termos do presente diploma não prejudica a necessidade da obtenção de título de utilização de recursos hídricos sempre que o mesmo seja exigível nos termos da legislação aplicável.
3 - As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos são licenciadas nos termos de legislação própria, sem prejuízo da possibilidade de extensão do âmbito territorial das licenças de entidades gestoras para a Região Autónoma dos Açores, a realizar através de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, aplicando-se ainda o disposto no presente diploma em tudo o que não estiver previsto na referida legislação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de sujeição das operações de gestão de resíduos em causa ao regime da concessão nos termos do presente diploma.
SECÇÃO II
Procedimento de licenciamento
Artigo 85.º
Pedido de licença
1 - O procedimento de licenciamento de operações de gestão de resíduos inicia-se mediante requerimento dos interessados dirigido à entidade licenciadora, através do correcto preenchimento de formulário electrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet.2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento, bem como dos elementos definidos no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 86.º
Requisitos para licença de deposição de resíduos em aterro
1 - O requerente do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituído e ter objecto social compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente diploma;
b) Dispor de um capital social, integralmente subscrito e realizado, não inferior a (euro) 50 000, no caso de aterros de resíduos inertes, ou a (euro) 200 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos;
c) Dispor de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 20 % do valor do investimento global do aterro;
d) Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
e) Dispor de estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente diploma.
2 - Não estão sujeitos ao disposto no número anterior:
a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;
b) Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
Artigo 87.º
Conformidade do pedido de licença
1 - Recebido o pedido de licença, a entidade licenciadora verifica se o mesmo se encontra devidamente instruído e com a totalidade dos elementos exigidos e se se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior para requerer a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro.2 - Se da verificação do pedido de licença resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade licenciadora:
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de indeferimento; ou b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da junção ao processo de elementos adicionais, a autoridade ambiental notifica o requerente sobre a conformidade do pedido de licenciamento.
4 - No caso de o projecto estar abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de Novembro, o prazo definido no número anterior é o estipulado para a emissão da declaração de conformidade prevista:
a) No n.º 3 do artigo 37.º daquele diploma, caso o estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de projecto de execução; ou b) No n.º 2 do artigo 59.º do mesmo diploma, caso o estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojecto.
Artigo 88.º
Avaliação técnica
1 - Após a correcta instrução do pedido de licenciamento, a entidade licenciadora promove de imediato a consulta das entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de licença, informando o requerente das consultas promovidas, incluindo a identificação das entidades consultadas, através da notificação da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior.2 - Simultaneamente, a entidade licenciadora dá início à avaliação técnica, verificando a conformidade do projecto em licenciamento com a legislação aplicável, nomeadamente com os princípios referidos no presente diploma e com os planos de gestão em vigor, bem como a conformidade do projecto em licenciamento com as normas técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes.
3 - No caso de operações de gestão de resíduos hospitalares, o licenciamento está sujeito a parecer vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde humana ou competente em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em actividades relacionadas com seres humanos ou com animais.
4 - No caso de o projecto estar abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a autoridade ambiental deve garantir uma abordagem integrada e efectiva de todos os regimes abrangidos.
5 - As entidades consultadas nos termos dos números anteriores pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade licenciadora, sendo a omissão de pronúncia entendida como parecer favorável.
Artigo 89.º
Aprovação do projecto e autorização de instalação
1 - No prazo de 20 dias contados do termo final do prazo para a recepção dos pareceres solicitados no âmbito das consultas promovidas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a entidade licenciadora notifica o requerente da respectiva decisão relativa à aprovação do projecto e autorização de instalação e, em caso de deferimento, das condições impostas, caso aplicável.
2 - No caso de o procedimento de licenciamento da operação de gestão de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de Novembro, a decisão de autorização de instalação referida no n.º 1 integra a respectiva licença ambiental.
3 - A notificação de aprovação do projecto e autorização de instalação é válida por um período de dois anos, prazo durante o qual a entidade requerente deverá solicitar a vistoria nos termos do artigo seguinte.
4 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado por um ano, a pedido do requerente, o qual deve ser apresentado à entidade licenciadora até 40 dias antes da data da sua caducidade e com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
5 - A não solicitação da vistoria dentro do prazo referido no número anterior implica a extinção do procedimento e arquivamento do respectivo processo.
Artigo 90.º
Vistoria
1 - A entidade requerente solicita, através de formulário electrónico disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet, a realização de vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos, juntando para o efeito documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa.2 - Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a solicitação de vistoria é acompanhada de elementos comprovativos do respectivo cumprimento.
3 - A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer no âmbito da avaliação técnica, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não constituindo a ausência daquelas entidades fundamento para a sua não realização.
4 - A vistoria efectua-se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da sua solicitação, sendo a entidade requerente notificada para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.
5 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
a) A conformidade ou desconformidade do projecto aprovado nos termos do artigo anterior;
b) O cumprimento das condições previamente impostas.
6 - Se do resultado da vistoria se concluir existir desconformidade das instalações ou do equipamento com o projecto aprovado ou, ainda, o não cumprimento das condições previamente impostas, a autoridade ambiental notifica a entidade requerente no prazo de 5 dias para que, no prazo máximo de 180 dias, sejam efectivadas as correspondentes correcções, devendo a entidade requerente, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria para verificação das correcções.
7 - A não realização da vistoria no prazo previsto no n.º 4 equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projecto inicialmente apresentado.
Decisão final e emissão de alvará de licença de funcionamento
1 - A entidade licenciadora defere o pedido de licença para a operação de gestão de resíduos caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração da instalação e do equipamento.
2 - A entidade licenciadora profere a decisão final, emite e envia o alvará de licença de funcionamento para a operação de gestão de resíduos à entidade requerente e às entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, no prazo de 10 dias contados da data da realização da vistoria referida no artigo anterior.
3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, o prazo mencionado no número anterior é contado a partir da data de prestação, nos termos previstos no presente diploma, da garantia financeira e da subscrição do seguro de responsabilidade civil extracontratual.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do alvará de licença de funcionamento, que estabelece os termos e as condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos licenciada, devem constar, nomeadamente:
a) A identificação do titular da licença;
b) A identificação do responsável ou responsáveis técnicos pela operação de gestão de resíduos;
c) A localização das instalações;
d) A identificação das instalações e dos equipamentos licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes;
e) O tipo ou tipos de operações de gestão de resíduos, de acordo com os anexos i e iv, para os quais o operador está licenciado;
f) O tipo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), a origem geográfica e a quantidade máxima de resíduos objecto da operação de gestão de resíduos;
g) Para cada tipo de operação autorizada, as normas técnicas aplicáveis e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão;
h) O método a utilizar para cada tipo de operação;
i) As medidas de segurança e de precauções a tomar;
j) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
k) As disposições que forem necessárias para o encerramento e manutenção após encerramento;
l) O prazo de validade e menção expressa da possibilidade de renovação, caso aplicável.
5 - Quando a operação de gestão de resíduos licenciada seja a operação de deposição de resíduos em aterro, para além dos elementos previstos no número anterior, do respectivo alvará de licença devem ainda constar:
a) A classificação do aterro;
b) A capacidade máxima do aterro;
c) As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase de pós-encerramento;
d) As condições de caracterização dos resíduos para efeitos de aplicação da taxa de gestão de resíduos, conforme prevista no artigo 201.º do presente diploma;
e) A obrigação de apresentação anual à autoridade ambiental, até 15 de Abril do ano imediato àquele a que se refere, de um relatório de actividades contendo as informações previstas no n.º 2 da parte A do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e, após encerramento, de um relatório síntese elaborado de acordo com o n.º 12.2 da parte B do mesmo anexo, o qual é substituído pelo relatório de desempenho ambiental exigido nos termos da licença ambiental, caso se trate de aterro abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de Novembro;
f) O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a 5 anos no caso de aterros para resíduos inertes e a 30 anos para as restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana tendo em conta as normas aplicáveis ao encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º 6 - As licenças que abranjam a incineração ou a co-incineração com valorização energética devem estabelecer como condição que essa valorização seja realizada com um elevado nível de eficiência energética.
7 - O modelo do alvará de licença de funcionamento da operação de gestão de resíduos é disponibilizado pela autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 92.º
Garantia financeira para licenciamento de aterros
1 - No prazo de 15 dias após a realização da última vistoria, efectuada nos termos do artigo 90.º, o operador presta, junto da entidade licenciadora, uma garantia financeira, nos termos da legislação aplicável, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento e ao controlo e manutenção pós-encerramento.
2 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 10 % do montante do investimento global do aterro em causa.
3 - A garantia é contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no espaço económico europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável e interpelável a primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias.
4 - A execução total ou parcial da garantia não desobriga o operador de fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar.
5 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente.
6 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respectivos contratos de concessão desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores.
Artigo 93.º
Alteração da garantia financeira para licenciamento de aterros
1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando decorridos dois anos sobre a data de início da exploração do aterro;
b) Redução a 50 % do seu valor inicial, quando decorridos cinco anos sobre a data de início de exploração do aterro;
c) Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
d) Cancelamento integral, após o período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento que esteja fixado na licença.
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da prévia realização, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do requerimento, de vistoria destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria.
Artigo 94.º
Seguro de responsabilidade civil e extracontratual para licenciamento
de aterros
1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os correspondentes custos de despoluição.2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase de pós-encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência e validade do seguro à entidade licenciadora.
3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
Artigo 95.º
Licença provisória
1 - As operações de gestão de resíduos relativas a situações pontuais ou urgentes, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal actividade produtiva, cuja imediata prossecução seja de relevante interesse público, poderão ser licenciadas com preterição dos actos e das formalidades procedimentais previstas no presente diploma.2 - A licença a emitir nos termos do presente artigo designa-se «licença provisória», tem carácter excepcional e transitório e deve fixar as condições em que deve ser realizada a operação de gestão de resíduos e o seu prazo de validade.
3 - O pedido de licenciamento é instruído com documento descritivo das operações de gestão de resíduos que identifique, pelo menos, o tipo de resíduos e quantidades envolvidas e as medidas concernentes à observância das normas técnicas aplicáveis à sua gestão, bem como os factos que fundamentem a existência de relevante interesse público, nos termos do número seguinte.
4 - O relevante interesse público fundamenta-se na necessidade de evitar o risco ou a efectiva produção de graves danos para a saúde pública, para a segurança da população ou dos bens em geral ou para o ambiente, sendo reconhecido por despacho urgente do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, o qual dispõe para o efeito do prazo máximo de cinco dias contados da data da apresentação do pedido de licenciamento.
5 - A licença provisória é válida pelo período de tempo estritamente necessário para a realização da operação de gestão de resíduos em causa, sendo improrrogável para além do prazo máximo de um ano.
Artigo 96.º
Licenciamento simplificado
1 - Carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 25 dias pela entidade licenciadora as operações de:
a) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
b) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas em local análogo ao local de produção, pertencente à mesma entidade, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período não superior a um ano;
c) Armazenagem e triagem de resíduos em instalações que constituam centros de recepção integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos ou em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
d) Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de resíduos não perigosos;
e) Valorização de resíduos realizada em instalações experimentais ou a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos;
f) Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada no próprio local de produção;
g) Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos.
2 - O pedido de licenciamento simplificado é instruído com uma memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar.
3 - Recebido o pedido de licenciamento simplificado, a autoridade ambiental verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se por 30 dias a contar da notificação do requerente o prazo previsto no n.º 1.
4 - O pedido de licenciamento é indeferido no caso em que o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, ou os junte de forma deficiente ou insuficiente.
5 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou, quando haja lugar a aperfeiçoamento, da recepção dos elementos referidos no número anterior, a autoridade ambiental decide quanto à conformidade do projecto em licenciamento com:
a) A legislação aplicável, especialmente com os princípios previstos no presente diploma e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis;
b) As normas técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes do presente diploma.
6 - Em caso de deferimento do requerimento inicial, a autoridade ambiental promove de imediato a consulta das entidades que, atento o caso concreto, devam pronunciar-se, nomeadamente as entidades competentes em matéria de ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
7 - As entidades consultadas devem emitir o respectivo parecer, no prazo de 20 dias contados a partir da data da recepção da correspondente solicitação.
8 - A decisão final e a emissão do alvará de licença, que estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada, incluindo as condições finais impostas, são proferidas e notificadas à entidade requerente no prazo máximo de cinco dias contados da data de deferimento do requerimento inicial, no caso de não haver lugar à consulta de entidades, ou, caso contrário, da recepção dos pareceres ou esgotamento do seu prazo de emissão.
Artigo 97.º
Extinção do procedimento e nulidade
1 - O não cumprimento, pela entidade requerente, do prazo previsto no n.º 6 do artigo 90.º, por causa que lhe seja imputável, implica a extinção do procedimento e arquivamento do respectivo processo, com perda das taxas pagas, salvo se houver interesse público na continuação do procedimento, a declarar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.2 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar e das demais invalidades dos actos administrativos legalmente previstas, são nulas, com perda das taxas pagas, as licenças e respectivos alvarás para a realização de operações de gestão de resíduos emitidos com fundamento em falsas declarações, em documentos falsos ou viciados ou em requisitos fundamentais não verificados.
3 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projecto relativo a operações de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a autorização de instalação a que se refere o artigo 89.º ou o alvará de licença de funcionamento a que se refere o artigo 91.º
Artigo 98.º
Registo das licenças das operações de gestão de resíduos
1 - A autoridade ambiental organiza e mantém actualizado um registo, com recurso a sistemas electrónicos de registo:
a) Dos estabelecimentos ou empresas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
b) Dos comerciantes e dos corretores;
c) Dos alvarás de licença para as operações de gestão de resíduos emitidos;
d) Das concessões concedidas;
e) Das dispensas de licenciamento concedidas.
2 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente têm acesso ao registo mencionado no número anterior.
3 - As informações relativas ao procedimento de licenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de actividade são disponibilizados pela autoridade ambiental às autoridades estatísticas regionais, nacionais e comunitárias que os solicitem no âmbito das suas competências.
SECÇÃO III
Vicissitudes da licença
Artigo 99.º
Validade da licença
1 - A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, excepto quando esteja em causa uma licença provisória, situação em que é aplicado o disposto no artigo 95.º 2 - A licença caduca nas seguintes situações:a) No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra a respectiva renovação;
b) Extinção ou declaração de insolvência da entidade titular;
c) Não início da operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão;
d) Suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano.
3 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser solicitada a renovação da licença nos termos do artigo seguinte.
Renovação da licença
1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo respectivo titular até 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada integralmente nos termos da anteriormente licenciada e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como do documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa.2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
3 - A aprovação do pedido de renovação depende da realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
4 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento ou da data da realização da vistoria.
5 - Os termos da renovação da licença são averbados no alvará.
Artigo 101.º
Revisão oficiosa da licença
1 - O operador de gestão de resíduos assegura a adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adopção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos.
3 - No caso previsto no número anterior e atentas as situações concretas existentes, a entidade licenciadora fixa um prazo adequado para a adopção e concretização das medidas necessárias, nas seguintes situações:
a) Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da aprovação de novas normas técnicas;
b) Necessidade de adopção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada;
c) Alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença e desta determinantes.
4 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade licenciadora deve conceder um prazo máximo de 20 dias para que o operador se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.
Artigo 102.º
Revisão a pedido do titular
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o titular deve requerer a revisão da respectiva licença sempre que pretenda realizar, pelo menos, uma das seguintes alterações à operação de gestão de resíduos licenciada:a) Aditamento ou modificação do tipo de operação realizada;
b) Aditamento ou modificação do tipo de resíduo gerido;
c) Aumento superior a 20 % da capacidade total máxima instalada;
d) Aumento superior a 20 % da área ocupada pela instalação;
e) Aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos geridos;
f) Alteração dos métodos ou dos equipamentos utilizados na operação de gestão de resíduos licenciada.
2 - O pedido de revisão é instruído com o documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa e com os elementos relevantes referidos no pedido de licença, a que se refere o artigo 85.º, em relação às alterações pretendidas, excepto aqueles que hajam instruído o pedido de licenciamento anterior e se mantenham válidos.
3 - Em função do pedido de revisão apresentado, a autoridade ambiental pode condicionar a aprovação da revisão requerida à realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
4 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento de revisão ou da realização da vistoria.
5 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.
Artigo 103.º
Transmissão da licença
1 - A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos e condições licenciadas, após a obtenção da respectiva autorização prévia.2 - A autorização prévia para a realização da transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto, do qual constem:
a) Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa colectiva, e o número de identificação fiscal;
b) Documentos atestando o cumprimento dos requisitos para requerer a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro exigidos no n.º 1 do artigo 86.º, caso aplicável;
c) Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença de transmitir o mesmo;
d) Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da operação de gestão de resíduos nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
e) Identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais;
f) Documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado, caso se trate de operação de deposição de resíduos em aterro.
3 - A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide o pedido de transmissão no prazo de 20 dias.
4 - A transmissão da licença é averbada no alvará original.
Artigo 104.º
Suspensão e revogação da licença
1 - Sem prejuízo do previsto no regime contra-ordenacional aplicável, a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida nos termos dos números seguintes.2 - A licença é suspensa nas situações em que:
a) Pelo seu objecto, forma ou fim, exista ou possa existir risco significativo de produção de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada, independentemente de culpa ou da prova de um qualquer prejuízo;
b) O titular da licença não cumprir, dentro do prazo fixado para o efeito, a alteração das condições impostas pela autoridade ambiental no âmbito de uma revisão oficiosa da licença conduzida nos termos do artigo 101.º 3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram, devendo a mesma ser precedida de audição do titular, o qual dispõe para o efeito do prazo máximo de cinco dias.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
a) For inviável a adopção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente determinadas no âmbito de uma revisão oficiosa da licença, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 101.º;
b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respectiva licença ou das medidas impostas numa revisão oficiosa da licença, nos termos do artigo 101.º;
c) Não for assegurada a constante adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a utilização de melhores técnicas disponíveis, daí resultando a produção de efeitos negativos para o ambiente que fossem evitáveis;
d) O titular realizar qualquer das operações proibidas, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º 5 - Os termos da suspensão ou revogação da licença prevista no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.
Artigo 105.º
Suspensão e cessação voluntárias do exercício da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o titular da licença pode requerer à entidade licenciadora autorização prévia para:
a) A suspensão voluntária do exercício da actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, por um período não inferior a 30 dias e não superior a um ano;
b) A cessação do exercício da actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, a qual está dependente da aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um pedido de renúncia da respectiva licença.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da entidade licenciadora e instruídos com a documentação que o titular entenda relevante para evidenciar que a suspensão ou a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 15 dias, solicitar ao titular a apresentação de informação ou documentação suplementar, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias.
3 - A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no prazo de 30 dias, considerando nomeadamente se:
a) Existe a necessidade de o titular adoptar medidas apropriadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente que possam resultar da suspensão ou da cessação da operação de gestão de resíduos em causa;
b) Quanto à cessação, se encontra assegurado o processo de encerramento e a manutenção pós-encerramento, nomeadamente as operações tendentes à reposição da situação anteriormente existente e à descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações.
4 - Os termos da suspensão e cessação voluntárias do exercício da actividade previstas no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.
Artigo 106.º
Entrega do alvará
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e no regime contra-ordenacional aplicável, o titular procede à entrega do respectivo alvará de licença junto da entidade licenciadora nas situações de:a) Caducidade, revogação ou suspensão, no prazo de 10 dias contados da notificação para o efeito;
b) Cessação ou suspensão voluntárias, juntamente com o respectivo requerimento.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a autoridade ambiental deve impor ao titular, sempre que necessário e no prazo fixado pela mesma, a adopção de medidas adequadas a assegurar o cumprimento do disposto em ambas as alíneas do n.º 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Concessão das operações de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 107.º
Sujeição
1 - As operações de gestão de resíduos sujeitas ao regime de concessão podem ser organizadas em:a) Sistemas multimunicipais integrados de resíduos urbanos, criados por decreto legislativo regional, considerando-se como tais os que, cumulativamente:
i) Sirvam pelo menos dois municípios, enquanto entidades titulares dos serviços de resíduos no âmbito do respectivo território;
ii) Exijam um investimento predominante a efectuar pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse regional;
b) Fluxos de resíduos, nomeadamente de embalagens, de equipamento eléctrico e electrónico, de pilhas e acumuladores, de pneus e de óleos minerais;
c) Tipologias de resíduos, nos termos da LER;
d) Inserção ou afectação a instalações e respectivos equipamentos, adequadamente individualizados e identificados, resultantes de investimentos predominantemente efectuados pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse regional.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o âmbito territorial das operações de gestão de resíduos sujeitas a concessão poderá abranger o todo ou parte do território de uma ilha ou grupo de ilhas ou a totalidade do território da Região Autónoma dos Açores.
3 - As licenças emitidas para a realização de operações de gestão de resíduos que, de acordo com o disposto nos números anteriores, possam ser sujeitas ao regime de concessão mantêm-se em vigor nos termos e nas condições em que foram emitidas, salvo quando o mercado evidencie claras deficiências de funcionamento e todos os seus titulares se enquadrem numa das seguintes situações:
a) A licença seja convertida em concessão, no âmbito de procedimento por ajuste directo, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial;
b) Aceitem proposta de cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, acompanhada de pedido de renúncia da respectiva licença, mediante contrapartida que considere as legítimas expectativas à data existentes quanto à duração do prazo remanescente dos títulos, o investimento realizado e os lucros cessantes por causa da renúncia da licença.
Artigo 108.º
Concessão
1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados e, ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as referências à concedente entendem-se como feitas ao Governo Regional, representado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
3 - A concessão das actividades de operações de gestão de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre o Governo Regional e o concessionário.
4 - A escolha do concessionário pela administração regional é realizada através de:
a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
b) Ajuste directo, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
5 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados.
6 - Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda a fixar no contrato de concessão.
Artigo 109.º
Missão de interesse público
1 - As operações de gestão de resíduos realizadas mediante concessão constituem missão de interesse público, consubstanciando serviços de interesse económico geral a exercer em regime de exclusividade territorial nos termos do presente diploma.2 - Quando esteja em causa a concessão de operações de gestão de resíduos realizadas num centro de processamento de resíduos previsto nos artigos 61.º e seguintes, não se aplica o regime de exclusividade territorial previsto no número anterior.
3 - A missão de interesse público compreende como objectivos fundamentais da prestação destes serviços a universalidade de cobertura, a igualdade material no acesso, a continuidade, qualidade e transparência na prestação dos serviços, a protecção dos interesses dos utilizadores, a racionalidade, eficiência e eficácia dos meios utilizados nas diversas fases, a coesão social, o desenvolvimento e a solidariedade entre as diversas ilhas e concelhos e a salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
Artigo 110.º
Princípios gerais da concessão
1 - A prossecução das obrigações estabelecidas no artigo anterior deve ser assegurada com eficácia e em observância à evolução das exigências técnicas de forma a salvaguardar a qualidade de serviço exigível a um preço justo.2 - Constituem princípios gerais da concessão das operações de gestão de resíduos, no âmbito da sua missão de interesse público, os seguintes:
a) Princípio da prevalência da gestão empresarial, como modelo de gestão com características organizacionais potenciadoras de maior agilidade de decisão e de maior eficiência na afectação de recursos;
b) Princípio da não subsidiação cruzada entre serviços distintos prestados pela concessionária.
Artigo 111.º
Obrigação de adesão dos utilizadores
1 - É obrigatória, para os utilizadores, a adesão aos serviços prestados pela concessionária que constituem o objecto necessário do contrato de concessão nos termos previstos no artigo 115.º, salvo quando:
a) Existam razões ponderosas de interesse público, nomeadamente de ordem técnica ou económica, reconhecidas por despacho da concedente, mediante parecer prévio da ERSARA;
b) Estejam em causa resíduos urbanos cuja titularidade e responsabilidade da gestão seja legalmente atribuída aos municípios, sem prejuízo do disposto em legislação especial e no artigo seguinte.
2 - A adesão dos utilizadores gestores aos serviços da concessionária efectiva-se obrigatoriamente mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nomeadamente de recolha de resíduos.
3 - A efectivação da adesão dos utilizadores finais aos serviços da concessionária também poderá ocorrer nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo de regulamentos de serviço a considerarem obrigatória.
4 - Podem ser utilizadores dos serviços prestados pela concessionária quaisquer utilizadores finais ou utilizadores gestores domiciliados ou sediados na área de exclusividade territorial da concessionária.
Artigo 112.º
Obrigações dos municípios
1 - Os municípios, enquanto titulares e responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, podem aderir aos serviços em alta prestados a utilizadores gestores pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais integrados de resíduos urbanos, nos termos definidos no presente diploma e no plano de gestão de resíduos aplicável.2 - Relativamente aos serviços em baixa prestados a utilizadores finais pelas concessionárias dos sistemas referidos no número anterior, é facultativa para os municípios a respectiva adesão, sem prejuízo dos incentivos a que no caso possa haver lugar para a sua promoção, nos termos previstos no contrato de concessão ou autorizados pelo concedente.
3 - A adesão dos municípios determina a afectação à concessionária das infra-estruturas e equipamentos preexistentes necessários à prestação dos serviços em causa.
4 - A afectação dos bens referidos no número anterior é efectuada mediante contrato de compra e venda, doação, arrendamento, comodato ou outra forma de cedência temporária a título gratuito ou oneroso.
5 - Quando a gestão de serviços de titularidade municipal não seja efectuada directamente pelo município, a adesão do município determina sempre a adesão da entidade gestora destes serviços.
6 - Aquando da adesão deverão ser fixadas as condições quanto às ligações técnicas entre os serviços, incluindo a respectiva calendarização.
Artigo 113.º
Poderes da concedente
Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no presente diploma e demais legislação aplicável, a concedente tem, relativamente à concessionária no âmbito da concessão, poderes de direcção, autorização, aprovação, suspensão e fiscalização dos respectivos actos nos termos previstos no presente diploma, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às respectivas administrações e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.
SECÇÃO II
Bases dos contratos de concessão de operações de gestão de
resíduos
SUBSECÇÃO I
Disposições introdutórias
Artigo 114.º
Contrato de concessão
1 - A concessão de operações de gestão de resíduos opera-se por contrato administrativo nos termos dos artigos que constituem as bases constantes do presente diploma, sem prejuízo da necessidade de adaptação que no caso haja lugar, a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores, enquanto concedente, e a concessionária.2 - Na definição do objecto necessário do contrato de concessão deve ser privilegiada a maximização das economias de escala, de gama e de processo, definindo-se os serviços a serem prestados, os utilizadores a servir e o respectivo âmbito territorial.
3 - O contrato de concessão de operações de gestão de resíduos menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade.
4 - Para cada caso concreto, as bases e as adaptações a que se refere o n.º 1 são aprovadas e publicadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 115.º
Objecto e conteúdo da concessão
1 - As operações de gestão de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos constituem, no todo ou em parte, o objecto necessário do contrato de concessão de operações de gestão de resíduos.2 - O objecto da concessão poderá ainda compreender, nomeadamente:
a) A concepção, o planeamento, o projecto, a construção, a extensão, a reparação, a renovação e a exploração das infra-estruturas e instalações necessárias, incluindo, quando aplicável, centrais de processamento, triagem e valorização, aterros complementares e estações de transferência e respectivos acessos, de acordo com as normas técnicas e com os parâmetros ambientais exigíveis;
b) A aquisição, a instalação, a operação, a conservação, a reabilitação e a renovação de equipamentos necessários, bem como a monitorização ambiental associada;
c) A valorização e a disponibilização de subprodutos resultantes daquelas actividades.
3 - Em anexo ao contrato de concessão é concretizada a descrição do respectivo objecto com as adaptações técnicas que o desenvolvimento do projecto aconselhar.
Artigo 116.º
Obrigações de serviço
A concessionária obriga-se a assegurar perante os seus utilizadores uma regular, contínua e eficiente realização da operação de gestão de resíduos concessionada no âmbito da sua intervenção, observando as normas regulamentares e técnicas legalmente aplicáveis.
Relação com os utilizadores
1 - Os utilizadores devem ser tratados pela concessionária sem discriminações ou diferenças, excepto quando resultem da aplicação de critérios objectivos, de condicionalismos legais ou regulamentares ou de diversidade manifesta das condições técnicas de exploração e dos correspondentes custos, aceites pela concedente, sob parecer prévio da ERSARA.2 - As relações entre a concessionária e os utilizadores regem-se pela legislação aplicável, pelo contrato de concessão e pelo disposto nos respectivos contratos, quando existam, devendo estes fixar a quantidade de resíduos que cada utilizador prevê entregar à concessionária, quando aplicável.
3 - As obrigações previstas no artigo anterior cessam quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas pela concedente o justifiquem, mediante parecer prévio da ERSARA.
Artigo 118.º
Relação com as entidades públicas
A concessionária deve prestar toda a informação e colaboração sempre que necessário e no quadro da lei, perante as entidades públicas com competências no âmbito das actividades prosseguidas, nomeadamente nos domínios do ambiente, em geral, e dos resíduos, em especial.
Artigo 119.º
Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão deve ser proporcional ao volume de investimento a cargo da concessionária, não devendo exceder o período de tempo indispensável à sua recuperação e à remuneração adequada do capital investido.2 - O prazo a que se refere o número anterior, que não poderá ser superior a 30 anos, é contado da data da celebração do contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas e a aquisição e instalação de equipamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não são considerados no cômputo do prazo do contrato os atrasos devidos a alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pela concedente, mediante despacho fundamentado, nomeadamente por factos imprevisíveis da exclusiva responsabilidade de terceiros ou por factos naturais excepcionais cujas consequências se produzam independentemente do dever de cuidado da concessionária.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prorrogação do prazo inicialmente contratado só pode ocorrer excepcionalmente no âmbito de processos de reequilíbrio económico-financeiro, nos termos previstos no artigo 121.º
Artigo 120.º
Início da concessão
1 - O contrato de concessão pode definir um período de transição, que se inicia na data da sua celebração e termina com o início do período de funcionamento, o qual não poderá ser superior a 12 meses.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a data a considerar, nomeadamente para efeitos de determinação de responsabilidades das partes contraentes, é a data da celebração do contrato.
Artigo 121.º
Reequilíbrio económico-financeiro
1 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental, à regularidade e continuidade do serviço e à observância das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem o direito de rever e consequentemente alterar as condições de concessão, nos termos do presente artigo e demais legislação aplicável.2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de concessão, a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
3 - O reequilíbrio referido no número anterior pode efectuar-se, consoante opção da concedente, mediante parecer da ERSARA e ouvida a concessionária, através do recurso às seguintes medidas:
a) Revisão das tarifas de acordo com os critérios previstos no presente diploma;
b) Compensação directa à concessionária;
c) Receitas que advenham ou possam advir do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
d) Receitas que advenham ou possam advir da prossecução das actividades complementares ou acessórias.
4 - A prorrogação do prazo da concessão também poderá ser utilizada como medida para efeitos do reequilíbrio económico-financeiro, mas apenas na situação de insuficiência ou impossibilidade das medidas referidas no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Bens e meios afectos à concessão
Artigo 122.º
Estabelecimento da concessão
1 - Integram o estabelecimento da concessão:a) As infra-estruturas afectas às operações de gestão concessionadas, nomeadamente e quando aplicável, estações de transferência, centrais de processamento, de triagem e de valorização e respectivos acessos, as infra-estruturas associadas, os aterros sanitários e os meios de movimentação e transporte de resíduos;
b) Os equipamentos e respectivos acessórios necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do tratamento, bem como os demais necessários à prestação dos serviços;
c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a recepção e tratamento dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão das operações de gestão não referidos nas alíneas anteriores.
2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos respectivos projectos de construção.
Artigo 123.º
Bens e outros meios afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, utilizados pela concessionária na sua actividade, incluindo as servidões constituídas.
2 - Consideram-se, também, afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
3 - Consideram-se, ainda, afectos à concessão, desde que directamente relacionados com o objecto da concessão ou das actividades acessórias ou complementares:
a) As reservas consignadas à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
4 - A concessionária não pode ceder, arrendar, alienar, hipotecar, penhorar ou por qualquer outra forma transmitir ou onerar os bens e direitos afectos à concessão sem prévia autorização da concedente nos termos definidos no artigo 134.º
Artigo 124.º
Propriedade dos bens afectos à concessão
1 - Salvo o disposto no n.º 3 e no artigo seguinte, no termo da concessão, os bens afectos a esta nos termos do respectivo contrato, que não pertençam à Região Autónoma dos Açores, aos municípios ou a outras entidades públicas, revertem, sem qualquer indemnização, para a Região, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade e utilização.
2 - Quando estejam em causa resíduos urbanos, os bens a que se refere o número anterior poderão reverter para uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respectivo direito de opção no prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o pagamento da indemnização a que a concessionária tenha direito nos termos do número seguinte e a aprovação da concedente.
3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão, modernização ou diversificação dos serviços prestados não previstos no contrato de concessão por impossibilidade da sua previsão, feitos a seu cargo e aprovados ou impostos pela concedente, que não tenham sido totalmente amortizados.
Artigo 125.º
Infra-estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de
municípios
1 - Os aterros ou outras infra-estruturas, nomeadamente as relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos urbanos pertencentes aos municípios utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte, poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão, quando aplicável.2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.
Artigo 126.º
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
A concessionária deve assegurar, a expensas suas, os encargos necessários para manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da respectiva vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço.
Artigo 127.º
Inventário
1 - De forma a comprovar a capacidade para o cumprimento das obrigações de manutenção dos bens afectos à concessão, consagradas no artigo anterior, a concessionária deverá conceber e ter em prática um programa de garantia de qualidade suportado por indicadores estatísticos relevantes e fazer prova de que tem um sistema de manutenção preventiva, nos termos a definir pela ERSARA.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária elaborará um inventário do património da concessão nos termos do modelo a definir pela ERSARA, a disponibilizar na página da Internet do Governo Regional, que manterá actualizado e que deverá enviar quinquenalmente à concedente, ou a entidade por ela designada, até ao final do mês de Janeiro do ano a que diga respeito, devidamente avalizado por auditor certificado.
3 - O inventário comportará:
a) A avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respectivas condições de funcionamento, conservação e segurança;
b) A identificação do proprietário de cada bem e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre todos os bens móveis ou imóveis afectos à concessão.
SUBSECÇÃO III
Qualidade
Artigo 128.º
Certificação da qualidade
1 - Nos primeiros dois anos de funcionamento, a concessionária deverá proceder à certificação do respectivo sistema de gestão da qualidade, pelo menos, com base na norma NP EN ISO 9001, devendo o âmbito da certificação incluir todos os serviços das operações concessionadas.2 - Como prova da certificação, a concessionária deverá remeter à concedente, bienalmente e no mês de Janeiro do ano a que diga respeito, a cópia do último certificado emitido pelo organismo certificador.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são aceites as certificações de sistemas de gestão da qualidade conformes com a norma NP EN ISO 9001, concedidas no âmbito da acreditação de um organismo de certificação acreditado pelo Instituto Português de Acreditação ou por outras entidades abrangidas por acordos multilaterais de reconhecimento (MLA - Multilateral Recognition Arrangements) no âmbito do acordo europeu (EA - European Laboratory Accreditation Cooperation) e internacional (IAF - International Accreditation Forum) de reconhecimento mútuo.
4 - Enquanto entidade responsável pela regulação económica e da qualidade de serviço, a ERSARA deve adoptar as medidas apropriadas de monitorização e acompanhamento da execução do disposto no presente artigo.
5 - A ERSARA poderá impor a aplicação de um nível maior e mais específico de controlo caso considerado adequado e conveniente, através da certificação dos serviços de resíduos que incluam, para além da certificação ISO 9001, nomeadamente a certificação do sistema de gestão ambiental e do sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho devidamente certificados, de acordo com as normas portuguesas e europeias aplicáveis.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 129.º
Planos integrados de actividades e financeiros plurianuais
1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas e na aquisição dos equipamentos como na correspondente exploração do serviço concedido, os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais, constantes em anexo ao contrato de concessão.
2 - Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais são elaborados e válidos por um período de cinco anos, propostos e adoptados pela concessionária após a respectiva aprovação e certificados por auditor aceite pela concedente, incluindo as suas eventuais alterações.
3 - Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais devem conter, pelo menos, o seguinte:
a) Objectivos de curto, médio e longo prazos, incluindo estimativas de procura e os resultados previstos, incluindo os critérios de avaliação;
b) Obras, acções e equipamentos necessários para atingir os resultados previstos;
c) Caracterização e diagnóstico da situação, nomeadamente em termos de infra-estruturas existentes e respectivo estado funcional e de conservação;
d) Plano de financiamento para cumprir as obrigações decorrentes da concessão;
e) Plano de investimentos, com a identificação da correspondente responsabilidade e o cronograma físico e financeiro das obras, detalhado ao nível das infra-estruturas;
f) Plano de operação da concessão, indicando as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
g) Plano de manutenção e conservação, incluindo infra-estruturas, instalações e equipamentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
h) Plano de segurança, indicando as medidas previstas para emergências e contingências.
4 - Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais são organizados tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
a) O capital da concessionária;
b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária;
c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária, incluindo as receitas provenientes da prossecução de actividades complementares ou acessórias;
d) As receitas provenientes do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos e ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
e) Quaisquer outras importâncias cobradas pela concessionária e retribuições pelos serviços que a mesma preste;
f) Outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
5 - O contrato de concessão deve integrar a previsão das condições aplicáveis às comparticipações e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 130.º
Tarifários aplicados pela concessionária
1 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os utilizadores a quem preste serviços, de acordo com o tipo de resíduos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A concessionária poderá aplicar tarifários distintos aos respectivos utilizadores, atentas as razões ponderosas de ordem técnica ou económica e após aprovação pela ERSARA.
Artigo 131.º
Critérios para a fixação das tarifas
1 - As tarifas são fixadas de forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão, atendendo a todas as receitas da concessionária.
2 - A fixação das tarifas deve assegurar:
a) Dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito nos planos integrados de actividades e financeiros plurianuais anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 129.º;
b) A manutenção, reparação, renovação e substituição de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilização dos meios financeiros necessários;
c) O pagamento de outros encargos obrigatórios, nomeadamente as taxas de gestão de resíduos e as taxas de regulação;
d) A retribuição da concedente;
e) A amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão, modernização, diversificação e substituição especificamente incluídos nos planos;
f) Uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão e das orientações definidas pela ERSARA.
3 - De acordo com o disposto no número anterior, o cálculo da tarifa média anual de referência, a propor à aprovação da concedente, englobará, em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os seguintes custos e encargos:
a) A anuidade de amortização do capital social investido, resultante da divisão do capital social pelo número de anos da exploração da concessão;
b) A anuidade da amortização do valor dos restantes investimentos iniciais a cargo da concessionária não financiados por capital social, deduzidos dos subsídios a fundo perdido recebidos;
c) O custo de amortização anual de investimentos de expansão e diversificação a cargo da concessionária que tenham sido aprovados ou impostos pela concedente;
d) O custo de amortização anual do investimento de substituição e de outros investimentos aprovados pela concedente;
e) As despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afectos à concessão, conforme previsto no presente diploma;
f) As despesas gerais anuais de exploração da concessionária directamente relacionadas com o objecto da concessão;
g) Os encargos financeiros anuais decorrentes do esquema de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales que onerem a concessionária;
h) Os encargos fiscais anuais presumíveis correspondentes à incidência da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas sobre os resultados antes de impostos;
i) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões, conforme previsto no presente diploma;
j) As despesas com o pagamento de outros encargos obrigatórios, nomeadamente as taxas de gestão de resíduos, as taxas de regulação e a retribuição da concedente;
k) A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação de uma taxa correspondente à taxa base de emissões de bilhetes do Tesouro (TBA) ao capital social e reserva legal, ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida de 3 pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde a data de realização do capital social.
4 - São obrigatoriamente abatidos aos custos e encargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros.
5 - A tarifa média anual de referência será calculada através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos dos proveitos mencionados no número precedente pelas quantidades de resíduos previstas que sejam objecto das operações de gestão concessionadas negociadas anualmente com os utilizadores.
6 - O contrato de concessão e os contratos que sejam celebrados entre a concessionária e os utilizadores fixam as tarifas, a forma e a periodicidade da sua revisão, as quais deverão ter em atenção o disposto no presente diploma.
7 - Compete à concedente a aprovação de todas as tarifas e respectivos tarifários aplicados pela concessionária, mediante parecer prévio da ERSARA.
Artigo 132.º
Fixação e revisão das tarifas
1 - A alteração de tarifas depende sempre de aprovação da concedente, mediante parecer prévio da ERSARA, cabendo à concessionária apresentar em cada ano um projecto tarifário devidamente fundamentado para vigorar no ano seguinte.2 - O projecto tarifário deve respeitar os critérios definidos no artigo anterior e inserir-se no orçamento anual a submeter a aprovação da concedente, até ao final do mês de Setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e custos de exploração previsionais, sendo acompanhado por parecer de auditor, aceite pela concedente, sobre a respectiva razoabilidade.
3 - A concedente deverá pronunciar-se sobre o orçamento e projecto tarifário nele incluído, no prazo de 60 dias.
4 - A concessionária terá direito a 50 % dos ganhos de produtividade correspondentes à diferença entre o custo unitário médio previsto no orçamento anual e o custo unitário médio efectivamente verificado no exercício em causa.
5 - Quando a quantidade dos resíduos objecto das operações de gestão concessionadas efectivamente entregues pelos utilizadores não coincidirem com os previstos na elaboração do orçamento e fixação de tarifas para o ano em causa, verificando-se uma diferença superior a 10 %, haverá lugar, no final do ano, a um acerto de tarifas e, consequentemente, dos valores pagos pelos utilizadores, para mais ou para menos, a incluir de forma faseada no semestre do ano seguinte.
6 - Os valores das tarifas fixados no contrato de concessão poderão ser sujeitos a uma primeira revisão na data do início do funcionamento, de acordo com as regras fixadas nos números anteriores.
Artigo 133.º
Retribuição da concedente
1 - A concessionária fica obrigada, nos termos definidos no contrato de concessão, a entregar à concedente, a título de retribuição, os montantes referentes a qualquer dos seguintes encargos:a) Renda pela utilização das infra-estruturas, instalações ou equipamentos integrados na concessão da propriedade da concedente;
b) Renda como contrapartida pela concessão das operações de gestão em causa;
c) Montantes devidos pelo financiamento do plano de investimentos a cargo da concedente, quando previsto;
d) Outros valores acordados no contrato de concessão.
2 - O contrato de concessão deve discriminar o cálculo, o montante e o calendário de pagamento da retribuição à concedente.
3 - A renda como contrapartida pela concessão das operações de gestão em causa não constitui encargo elegível para efeitos de análise de equilíbrio económico-financeiro da concessão.
SUBSECÇÃO V
Relações com a concedente
Artigo 134.º
Poderes da concedente
1 - Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no presente diploma e demais legislação aplicável, carecem, em especial, de aprovação da concedente:a) Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais, a que se refere o artigo 129.º;
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiro propostos e adoptados pela concessionária, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;
c) As tarifas cobradas pela concessionária aos seus utilizadores, nos termos previstos no presente diploma;
d) As propostas de revisão do contrato de concessão e seus anexos;
e) Os contratos tipo a celebrar com os utilizadores.
2 - Carecem ainda de autorização da concedente:
a) O exercício de actividades complementares ou acessórias, nos termos previstos no presente diploma;
b) A aquisição e venda de bens sempre que as verbas correspondentes não estejam previstas e devidamente justificadas e identificadas nas rubricas respectivas do orçamento anual aprovado pela concedente.
3 - Constituem ainda poderes da concedente, nos termos do presente diploma:
a) Impor modificações unilaterais do contrato de concessão, sem prejuízo da possibilidade de reequilíbrio da concessão;
b) Determinar o sequestro, o resgate ou a rescisão do contrato de concessão;
c) Determinar a aplicação das multas e demais sanções contratuais e contra-ordenacionais;
d) Suspender os actos da concessionária que, estando sujeitos a aprovação ou autorização, não a tenham obtido.
4 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, nomeadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.
5 - As aprovações e as autorizações previstas nos números anteriores são precedidas de parecer prévio da ERSARA.
Artigo 135.º
Actividades acessórias ou complementares
1 - A concessionária não pode exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão, salvo no caso de actividades acessórias ou complementares às operações concessionadas de gestão de resíduos, mediante autorização da concedente com parecer prévio da ERSARA, desde que observadas as seguintes condições:
a) Estar demonstrada a capacidade técnica e funcional da concessionária para o efeito;
b) Estar assegurada a manutenção das operações de gestão de resíduos integrantes do objecto necessário da concessão como actividade principal;
c) Seja adoptada contabilidade própria e autónoma para as actividades acessórias ou complementares;
d) Estar garantida a auto-sustentação das actividades em causa em termos económico-financeiros;
e) As actividades constituírem um aproveitamento dos meios afectos à concessão, no sentido da obtenção de resultados económicos que beneficiem a actividade principal, nomeadamente a tarifa, ou a obtenção de benefícios sociais, ambientais ou outros para a mesma;
f) Haver cabal cumprimento da legislação ambiental aplicável;
g) Estar assegurada a observância do regime jurídico de concorrência.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se complementares ou acessórias outras actividades que, não integrando o objecto necessário da concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou permitam uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pela concessionária, constituindo indícios da sua verificação quando exista identidade:
a) Funcional com a actividade principal da concessão;
b) Ao nível das infra-estruturas e de recursos humanos e materiais necessários, por sinergias criadas na utilização destes;
c) Em relação ao âmbito territorial da concessão, o qual constitui o limite geográfico para o respectivo exercício;
d) Das características dos produtos a gerir ou complementaridade pelo aproveitamento e valorização desses produtos ou de subprodutos.
3 - A prossecução de actividades complementares ou acessórias é objecto de controlo e acompanhamento por parte da ERSARA, nomeadamente no sentido da salvaguarda das actividades principais e da sustentabilidade económico-financeira da concessão, podendo para o efeito emitir regulamentos sobre o regime aplicável à sua autorização e exercício.
4 - As actividades acessórias e as actividades complementares não beneficiam do regime de exclusividade.
Artigo 136.º
Fiscalização
1 - A concedente e as demais entidades legalmente competentes fiscalizam o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à concessão e das cláusulas do contrato de concessão, independentemente do lugar onde a concessionária exerça a sua actividade.2 - Cabe à ERSARA o exercício dos poderes de regulação das actividades que integram o objecto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente diploma.
3 - Sem prejuízo de outros direitos e prerrogativas legalmente previstos, os funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e inspectivas e da ERSARA dispõem de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que considerem necessários.
4 - A concessionária enviará anual e simultaneamente à concedente e à ERSARA:
a) No último trimestre, o programa para o ano seguinte de auditorias internas da qualidade e ambientais que realizará, incluindo as previstas no presente diploma, e as não conformidades detectadas nas auditorias efectuadas durante esse ano e respectivas acções correctivas adoptadas;
b) Até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, nomeadamente o relatório de gestão e as contas do exercício, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.
5 - A concedente tem a faculdade de delegação dos respectivos poderes previstos no presente diploma em entidade pública tecnicamente habilitada.
Artigo 137.º
Acordos sociais ou parassociais e localização da sede e instalações
1 - Os acordos sociais ou parassociais ou outros relevantes para a actividade sujeita a regulação que sejam celebrados pela concessionária ou respectivos accionistas, bem como as posteriores alterações, são sujeitos a parecer prévio vinculativo da ERSARA.
2 - A sede social e os serviços administrativos, técnicos e de atendimento da concessionária devem estar localizados no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 138.º
Responsabilidade civil extracontratual
1 - A concessionária deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.2 - A concessionária deve fazer prova junto da concedente da existência e validade da apólice até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efectiva do risco com o início das operações de gestão de resíduos concessionadas.
3 - O contrato de seguro tem capitais mínimos respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, actualizado automaticamente em 31 de Março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
4 - O contrato de seguro deve ter um valor adequado, a definir no contrato de concessão, e cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a concedente, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
Artigo 139.º
Medição e facturação
1 - Os resíduos a processar pela concessionária serão medidos no ponto ou pontos de entrega acordados com cada utilizador, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos de entrega.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser observadas as normas técnicas fixadas pela ERSARA que visem disciplinar a medição de resíduos.
3 - A concessionária deve facturar, emitir e enviar a respectiva factura aos utilizadores com uma periodicidade mensal e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, enviar em anexo os registos mencionados no n.º 1 referentes ao período a que as mesmas respeitem.
4 - Os utilizadores poderão acordar com a concessionária outros procedimentos relacionados com a medição e a facturação desde que não contrariem o previsto no presente diploma.
Artigo 140.º
Suspensão do serviço
1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 120 dias, a concessionária poderá suspender o serviço prestado ao utilizador inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.2 - A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento está dependente da aprovação da concedente.
Artigo 141.º
Caução
1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução nos termos e valor previstos no n.º 6, com as necessárias adaptações, incluindo quanto ao previsto nos números seguintes.2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho da concedente.
3 - A caução será prestada por períodos sucessivos de cinco anos.
4 - Os termos da caução deverão estar expressamente vertidos no contrato de concessão.
5 - A caução destina-se a assegurar o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente as inerentes:
a) Aos termos e às condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos concessionada, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;
b) À necessidade de garantir a prevenção, a correcção, a recuperação ou a eliminação de eventuais danos ambientais ou de saúde pública consequentes da actividade licenciada, sem prejuízo das indemnizações a terceiros;
c) Ao processo de cessação ou suspensão da actividade e sequentes acções de manutenção, nomeadamente as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final, após encerramento das respectivas instalações.
6 - A caução é prestada mediante garantia bancária, contratada com instituição autorizada pelo Banco de Portugal, que identifique a Região Autónoma dos Açores como sua beneficiária, e deverá observar as seguintes condições:
a) Ter valor mínimo equivalente a 5 % do montante global do investimento previsto;
b) Ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias na sequência de interpelação da beneficiária.
7 - O valor da caução será actualizado durante o 1.º trimestre de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
8 - O documento comprovativo da prestação da caução emitido pela instituição com a qual foi contratada a garantia bancária deverá demonstrar o cumprimento do previsto no presente artigo, em especial o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular.
Artigo 142.º
Execução e liberação da garantia
1 - A execução da garantia, no seu todo ou em parte, obriga o titular a fazer prova do seu reforço ou da constituição de nova garantia bancária, no prazo de 60 dias após notificação da beneficiária.2 - A garantia bancária manter-se-á em vigor até ser cancelada, no todo ou em parte, na sequência de comunicação escrita da autoridade ambiental dirigida à instituição emitente, após cessação definitiva da actividade concessionada e verificação do cumprimento das obrigações inerentes previstas no presente diploma.
3 - Todas as despesas derivadas da prestação e manutenção da caução são da responsabilidade do titular.
SUBSECÇÃO VI
Construção das infra-estruturas
Artigo 143.º
Utilização do domínio público
1 - A concessionária tem poderes de administração dos bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade no âmbito da respectiva concessão.2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior está dependente de aprovação pela concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
Artigo 144.º
Servidões e expropriações
1 - A concessão confere ao seu titular o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito a requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar.2 - A aprovação dos respectivos projectos pela concedente precede a declaração de utilidade pública.
Infra-estruturas e equipamentos
1 - Constitui encargo da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição e instalação dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.2 - A concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou outros relativos às instalações ou aos equipamentos.
Artigo 146.º
Prazos de construção, aquisição e instalação
1 - Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais, a que se refere o artigo 129.º, devem fixar os prazos, devidamente calendarizados, em cujo termo todas as obras e equipamentos previstos deverão estar, respectivamente, concluídas, adquiridos ou instalados.
2 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas e aquisição e instalação dos equipamentos, a concessionária enviará à concedente e à ERSARA, durante o mês de Janeiro de cada ano, um relatório sobre o respectivo estado de avanço.
3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 119.º
Artigo 147.º
Aprovação dos projectos de engenharia
1 - Os projectos de engenharia, nomeadamente os projectos das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados de acordo com a regulamentação e normas técnicas aplicáveis.
2 - Os projectos referidos no número anterior exigem a aprovação prévia da concedente, após parecer vinculativo da ERSARA, sempre que esteja em causa um valor superior àquele que nos termos do Código dos Contratos Públicos determina o ajuste directo como procedimento de formação de contratos de empreitadas de obras públicas.
3 - Para efeitos do número anterior, a ERSARA deverá aprovar os critérios de avaliação a que ficam submetidos os projectos de engenharia em causa.
4 - As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos pela concessionária, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão, estão dispensados de licenciamento municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A concessionária submete os projectos referidos no número anterior a parecer vinculativo do município territorialmente competente, o qual se deverá pronunciar no prazo de 20 dias.
SUBSECÇÃO VII
Sanções
Artigo 148.º
Multas contratuais
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão nos termos previstos no presente diploma, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações da concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão poderá ser cominado com a aplicação pela concedente, sob proposta da autoridade ambiental ou da ERSARA no âmbito das respectivas atribuições, de multas contratuais até ao montante máximo de (euro) 1 000 000, consoante a gravidade das infracções cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como do grau da culpa da concessionária.2 - A aplicação de multas é precedida de audiência da concessionária nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.
4 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer perante a concedente ou terceiro.
5 - O valor do montante máximo da multa referido no n.º 1 é actualizado automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o ano anterior pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
6 - O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para a ERSARA.
7 - As multas que não forem pagas voluntariamente pela concessionária até 30 dias após a data da sua fixação e notificação pela concedente poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.
Artigo 149.º Sequestro
1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.
3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.
SUBSECÇÃO VIII
Modificação e extinção da concessão
Artigo 150.º
Cessão de posição contratual
1 - A concessionária não poderá ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.2 - No caso de cessão de posição contratual autorizada, considerar-se-ão transmitidos para a cessionária os direitos e obrigações da cedente, assumindo ainda a cessionária as obrigações e os encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização da cessão de posição contratual.
Artigo 151.º
Subconcessão
1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem prévia autorização da concedente.2 - A autorização referida no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévia, expressa e inequívoca.
3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Artigo 152.º
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nomeadamente no artigo 122.º, na demais legislação aplicável e no respectivo contrato, a concessão apenas pode ser alterada por acordo entre concedente e concessionária.
Artigo 153.º
Rescisão do contrato
1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou da regulação pelas entidades competentes, repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas e equipamentos;
e) Cobrança dolosa de retribuições ou tarifas superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;
f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
g) Cessão de posição contratual ou de subconcessão não autorizadas;
h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.
3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos do artigo seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.
Artigo 154.º
Termo do prazo de concessão
1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigos 125.º, quanto às infra-estruturas pertencentes aos municípios, e no artigo 126.º, quanto à manutenção dos bens afectos à concessão, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
Artigo 155.º
Resgate da concessão
1 - A concedente poderá promover o resgate da concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, tenha decorrido pelo menos metade do prazo contratual e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos do artigo anterior.
3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.
5 - O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
Artigo 156.º
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma celebrar convenções de arbitragem.
SECÇÃO III
Qualidade do serviço
Artigo 157.º
Carta compromisso
Os operadores concessionados para a gestão de resíduos devem adoptar perante os seus utilizadores uma carta compromisso nos termos e modelo fixados pela ERSARA, onde formalizem o seu comprometimento quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como as contrapartidas devidas pelo respectivo incumprimento.
Artigo 158.º
Regulamentos de serviço
1 - As operações de gestão de resíduos que estejam licenciadas ou concedidas poderão ser objecto de regulamentos de serviço aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do ambiente, resultantes de proposta da autoridade ambiental ou da ERSARA, estabelecendo designadamente o seguinte:a) Direitos e obrigações do operador de gestão de resíduos e dos utilizadores relativamente à exploração do serviço, incluindo a fixação dos critérios de disponibilidade do serviço e direito à respectiva prestação;
b) Procedimentos relativos à contratação do serviço;
c) Normas relativas à estrutura tarifária, medição, facturação e cobrança;
d) Procedimentos relativos à interrupção e à suspensão do serviço;
e) Sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações contratuais, legais ou regulamentares e medidas cautelares aplicáveis;
f) Obrigações de publicidade e disponibilização dos regulamentos de serviço.
2 - Atento o disposto nos regulamentos referidos no número anterior, a ERSARA pode determinar a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais dos contratos celebrados com os utilizadores que tenham grave incidência na qualidade do serviço prestado, que representem violação dos direitos dos utilizadores ou que constituam risco grave para a sustentabilidade económica das entidades gestoras, para a saúde pública ou para o ambiente.
Artigo 159.º
Reclamações
Os operadores concessionados para a gestão de resíduos devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente aos serviços por si prestados, devendo para o efeito possuir e disponibilizar aos seus utilizadores o livro de reclamações nas mesmas condições previstas para os serviços da administração regional autónoma, sendo-lhes integralmente aplicável o respectivo regime legal.
CAPÍTULO V
Sistema Regional de Informação sobre Resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 160.º
Modelo operativo do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos
1 - O Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, abreviadamente designado por SRIR, é uma base de dados susceptível de acesso individual por meios electrónicos e disponível em portal electrónico.
2 - O SRIR agrega toda a informação relativa à produção, importação, exportação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, bem como das entidades, comerciantes e corretores que operam no sector.
3 - O SRIR disponibiliza por via electrónica um mecanismo de inscrição e registo de produção e gestão de resíduos e de acesso à informação de uma forma sistematizada.
4 - A autoridade ambiental é a entidade responsável pela concepção e implementação do modelo operativo e pela divulgação do SRIR.
5 - A autoridade ambiental disponibiliza no SRIR um manual de utilizador contendo as instruções para o correcto preenchimento do formulário de inscrição e dos mapas de registo de produção e gestão de resíduos.
Artigo 161.º
Obrigatoriedade de inscrição e registo
1 - Os produtores de resíduos são obrigados a inscrever e a registar no SRIR cada um dos seus estabelecimentos desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Produzam resíduos não urbanos e empreguem pelo menos seis trabalhadores;
b) Produzam resíduos urbanos cuja produção diária, aferida pela média mensal dos últimos três meses, exceda o volume de 1100 l ou 250 kg;
c) Produzam resíduos perigosos não urbanos;
d) Produzam resíduos hospitalares.
2 - Estão igualmente sujeitos a inscrição e registo no SRIR:
a) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
b) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de consignação ou integrados, que tenham licença ou autorização para operar na Região;
c) As entidades que operem instalações de qualquer natureza sujeitas ao regime jurídico da avaliação e licenciamento ambiental;
d) Os operadores que actuem no mercado de resíduos ou que importem resíduos para a Região Autónoma dos Açores;
e) Os operadores que realizem as operações de transporte, armazenagem, triagem, valorização ou eliminação de resíduos;
f) Os operadores que realizem operações de descontaminação de solos;
g) Os departamentos e serviços directa ou indirectamente integrados na administração regional autónoma e na administração autárquica.
Artigo 162.º
Informação do SRIR
O SRIR agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas à obrigatoriedade de inscrição e registo referidas no artigo anterior:a) Identificação do utilizador (designação, endereço postal e electrónico, telefone, número de identificação fiscal e classificação da actividade económica);
b) Dados sobre a actividade da empresa produtora de resíduos (quantidade de produto produzido e número de trabalhadores);
c) Origens discriminadas dos resíduos (designação do produtor, número de identificação fiscal do produtor, quantidade de resíduos produzidos e código LER dos resíduos);
d) Transporte dos resíduos (designação do transportador, número de identificação fiscal do transportador, quantidade de resíduos produzidos e código LER dos resíduos);
e) Destino dos resíduos (designação do destinatário, número de identificação fiscal do destinatário, quantidade de resíduos valorizados ou eliminados, código LER e código LER das operações de gestão de resíduos efectuadas);
f) Caracterização de resíduos urbanos, quando aplicável.
SECÇÃO II
Inscrição no SRIR
Artigo 163.º
Inscrição
1 - O acesso ao SRIR carece de prévia inscrição das entidades referidas no artigo 161.º junto do respectivo portal electrónico.2 - A inscrição confere às entidades referidas no número anterior a qualidade de utilizador do SRIR, através da disponibilização de uma chave de acesso individual, confidencial e intransmissível, constituída por um número de utilizador e uma senha, habilitando-o a aceder ao sistema informático com vista ao preenchimento dos respectivos mapas de registo.
3 - A inscrição do SRIR deve ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de início da respectiva actividade.
Artigo 164.º
Pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição é apresentado através do preenchimento, por via electrónica, de formulário de inscrição disponível na Internet no endereço do SRIR.2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser aceite o termo de responsabilidade.
3 - Após a recepção por via electrónica do formulário de inscrição, a autoridade ambiental remete ao utilizador o documento comprovativo da sua inscrição, bem como a respectiva chave de acesso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 165.º
Recusa de inscrição
1 - A inscrição é recusada sempre que:a) O pedido estiver deficientemente instruído;
b) O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas.
2 - O pedido de inscrição considera-se deficientemente instruído sempre que não estejam preenchidos os elementos essenciais do registo.
3 - Em caso de deficiente instrução do pedido de inscrição, a autoridade ambiental procede à notificação da entidade requerente e concede-lhe o prazo de 10 dias para o suprimento da deficiência.
Artigo 166.º
Cancelamento da inscrição
Sem prejuízo do regime contra-ordenacional previsto no presente diploma, a autoridade ambiental determina o cancelamento da inscrição sempre que:
a) O utilizador cesse a sua actividade;
b) Sejam, de forma reiterada, incumpridos os prazos de preenchimento dos mapas de registo;
c) Haja, de forma reiterada, um incorrecto ou incompleto preenchimento dos mapas de registo.
SECÇÃO III
Registo das operações
Artigo 167.º
Mapas de registo
1 - O registo é da responsabilidade do utilizador e efectua-se através do preenchimento de mapas de registo que permitam o processamento de informação sobre resíduos, cujos modelos operativos são disponibilizados pelo SRIR por via electrónica.2 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos e as entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 161.º, respectivamente, na qualidade de utilizadores, devem preencher os mapas de registo específicos, cujo conteúdo incide sobre a actividade objecto de licença ou autorização.
3 - Para efeitos do número anterior, o conteúdo dos mapas de registo incide sobre a actividade objecto de licença ou autorização, incluindo informação sobre a gestão de resíduos, objectivos de gestão e valorização de resíduos, actividades realizadas em território regional, informação sobre a rede de recolha regional e a lista das entidades com quem celebraram contrato.
4 - Os mapas mencionados no n.º 1 devem ser conservados por um período mínimo de três anos.
Artigo 168.º
Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os mapas são preenchidos anualmente, devendo a introdução ou alteração de dados ser feita até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de Fevereiro do ano seguinte ao que respeita o mapa de registo de produção e gestão de resíduos, salvo autorização concedida pela autoridade ambiental que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.
2 - Os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, devem proceder, até ao último dia do mês de Janeiro e do mês de Julho de cada ano, ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação por conta da taxa de regulação prevista no artigo 203.º
Artigo 169.º
Outras obrigações de registo
O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes do presente diploma não prejudica o cumprimento das obrigações de registo aplicáveis por força de legislação especial, nomeadamente as relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos e à recolha de estatísticas de resíduos.
SECÇÃO IV
Acesso, verificação e tratamento da informação
Artigo 170.º
Gestão do SRIR
1 - Compete à autoridade ambiental praticar os actos necessários à garantia do regular funcionamento do SRIR, ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis e à observância de adequados níveis de qualidade e segurança, nomeadamente:a) O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
c) A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
d) A promoção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática;
e) A concessão de actos autorizativos nos casos legalmente previstos;
f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático.
2 - A autoridade ambiental é a entidade responsável pela verificação e tratamento da informação constante dos mapas de inscrição e registo.
3 - A autoridade ambiental elabora relatórios de síntese da informação constante dos mapas de registo até ao termo do mês de Março de cada ano civil.
Artigo 171.º
Regime de acesso e confidencialidade
1 - A informação recolhida no SRIR está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável.2 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a eles afecto, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
3 - A violação do dever de sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
4 - A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo de relatórios do SRIR às seguintes entidades unicamente no âmbito das suas competências:
a) ERSARA;
b) Serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente;
c) Serviço Regional de Estatística dos Açores;
d) Serviços competentes em matéria de saúde;
e) Entidade competente em razão da matéria para coordenar o licenciamento industrial da actividade.
5 - Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade ambiental a passagem de certidão referente aos elementos por si registados.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos elementos objecto de registo.
7 - A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.
Artigo 172.º
Acesso à informação
1 - Após o tratamento dos dados constantes dos mapas de registo a autoridade ambiental disponibiliza para consulta pública os elementos considerados de interesse geral, respeitando a legislação aplicável à protecção de dados pessoais.2 - Os dados a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Número de empresas ou estabelecimentos inscritos e registados no SRIR;
b) Número de produtores de resíduos;
c) Número de operadores de gestão de resíduos;
d) Número de entidades gestoras responsáveis por sistemas de gestão de resíduos;
e) Quantitativos totais de resíduos produzidos;
f) Quantitativos de resíduos geridos pelos operadores;
g) Quantidade de resíduos de fluxos específicos retomados pelas entidades gestoras;
h) Quantidade e caracterização de resíduos urbanos produzidos.
3 - Os dados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser discriminados por:
a) Unidade geográfica (concelho);
b) CAE.
4 - Os dados a que se referem as alíneas e) a h) do número anterior devem ser discriminados por:
a) Unidade geográfica (concelho);
b) CAE;
c) Código LER (perigosos, não perigosos);
d) Tipologia de operação.
TÍTULO III
Cadáveres e subprodutos animais não destinados ao consumo humano
CAPÍTULO I
Aprovação, licenciamento e controlo
Artigo 173.º
Aprovação de unidades, entrepostos e estabelecimentos onde se
manuseiem subprodutos animais
1 - A aprovação das unidades, dos entrepostos e dos estabelecimentos previstos no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, é solicitada pela entidade coordenadora do licenciamento ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e é concedida no âmbito do respectivo processo de licenciamento.2 - A aprovação referida no n.º 1 depende da verificação das condições estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, e é concedida no prazo previsto no respectivo processo de licenciamento.
3 - Após a aprovação, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal atribui um número oficial de identificação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
4 - A aprovação dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1, sempre que o exercício das respectivas actividades se encontre abrangido pelo regime de exercício da actividade industrial ou pelo regime de exercício da actividade pecuária, é concedida no âmbito dos respectivos processos de licenciamento.
5 - Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 caso estejam integrados em instalações onde sejam desenvolvidas, a título principal, actividades de diferente natureza são aprovados no âmbito do processo de licenciamento da actividade à qual estão anexos, seguindo a respectiva tramitação.
6 - O departamento licenciador envia ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente cópia das licenças concedidas.
Artigo 174.º
Estabelecimentos geradores de subprodutos animais
1 - Os operadores dos estabelecimentos geradores de subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1, 2 e 3, incluindo especificamente as matérias de risco especificado, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, são responsáveis pelas operações de recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou destruição dos mesmos, por sua própria iniciativa ou com recurso à contratação de serviços de terceiros, mediante a execução de um plano de eliminação de subprodutos integrado no programa de autocontrolo do estabelecimento, devendo este último ser disponibilizado aos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e de ambiente, sempre que solicitado.
2 - O plano a que se refere o número anterior é remetido aos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e de ambiente pelos operadores dos estabelecimentos que produzam subprodutos da categoria 1.
3 - O modelo do plano e os procedimentos a adoptar para remessa do mesmo são fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal.
4 - Os operadores de estabelecimentos geradores de subprodutos animais de categoria 1 são obrigados a pesar as diferentes categorias de subprodutos, nomeadamente as matérias de risco especificado, para efeitos de controlo do destino dos mesmos e dos respectivos riscos sanitários.
5 - Os operadores dos estabelecimentos a que se refere o número anterior devem manter registos actualizados das quantidades de carcaças e respectivos pesos, das quantidades das matérias das categorias 1, 2 e 3, indicando em separado as matérias de risco especificado, bem como do seu destino.
Artigo 175.º
Controlo oficial
1 - Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal o controlo e supervisão de todas as operações respeitantes à recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos animais nas instalações onde os mesmos se geram até à sua expedição.2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal são fixados os procedimentos do controlo sanitário da execução dos planos a que se refere o n.º 4 do artigo 177.º 3 - Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente verificar o cumprimento, pelos operadores económicos, das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, do presente título e do respectivo contrato de prestação de serviços, respeitantes à recolha, transporte, armazenagem e destruição dos subprodutos, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres animais.
Artigo 176.º
Derrogações e abate sanitário
1 - As derrogações previstas nos artigos 16.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativas, respectivamente, à utilização e à eliminação de subprodutos animais, são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de sanidade animal.2 - Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, e no presente diploma, em caso de abate por razões sanitárias, o destino final dos cadáveres e suas partes é o que estiver estabelecido na portaria a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/87/A, de 11 de Março, relativo à atribuição de indemnizações pelo abate compulsivo de animais, na redacção conferida pelo artigo 240.º
CAPÍTULO II
Sistema regional de recolha de cadáveres animais
Artigo 177.º
Sistema regional de recolha de cadáveres animais
1 - Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente assegurar o funcionamento de um sistema regional de recolha de cadáveres de animais, adiante designado por SIRERCA.
2 - O SIRERCA inclui a recolha, o transporte e a eliminação de cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.
3 - É obrigatoriamente comunicada ao SIRERCA a morte de animais ocorrida na exploração, nos centros de agrupamento, nos entrepostos, no transporte, na abegoaria, bem como noutros locais, incluindo no domínio público hídrico e nos terrenos baldios, para recolha e eliminação, com excepção da morte de suínos que ocorra durante o transporte para o abate e na abegoaria, de acordo com as regras definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal, disponíveis no Portal do Governo Regional na Internet.
4 - Exceptuam-se do disposto número anterior as situações em que os titulares das explorações, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o transporte, a eventual concentração em unidades intermédias aprovadas para o efeito e a eliminação dos animais mortos nas suas explorações, mediante a apresentação, para aprovação pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal, de um plano que assegure o rigoroso cumprimento das disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e de outras doenças.
5 - Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente praticar os actos necessários para garantir o regular funcionamento do SIRERCA e o cumprimento das obrigações legais e contratuais aplicáveis, nomeadamente:
a) Assegurar a recolha, o transporte e a destruição dos cadáveres dos animais;
b) Disponibilizar e actualizar as regras de funcionamento do SIRERCA no Portal do Governo Regional na Internet;
c) Actualizar a base de dados informatizada do sistema de informação e registo animal com o registo das mortes de animais que lhe tenham sido comunicadas através do SIRERCA;
d) Assegurar a gestão corrente do SIRERCA, por si ou através de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para prestação de serviços que envolvam a recolha, o transporte, a eventual centralização em unidades intermédias, a transformação e a eliminação de cadáveres;
e) Elaborar os manuais de procedimentos e promover as acções de formação para todas as operações a desenvolver no âmbito do SIRERCA, nas áreas das suas competências;
f) Controlar e fiscalizar os aspectos sanitários e ambientais relativos à recolha, transporte e eliminação dos cadáveres dos animais;
g) Definir as áreas remotas, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, onde pode haver derrogação total ou parcial das obrigações impostas por aquele diploma;
h) Realizar os testes rápidos para despistagem das encefalopatias espongiformes transmissíveis;
i) Definir os procedimentos e promover as acções de formação no que se refere aos métodos de recolha e conservação das amostras.
6 - Os detentores de animais que não se enquadrem nos casos previstos nos números anteriores estão obrigados a suportar directamente os custos inerentes à recolha, ao transporte e à eliminação dos cadáveres.
Artigo 178.º
Financiamento do SIRERCA
1 - Para efeito do financiamento do SIRERCA é cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a animais das espécies referidas no n.º 2 do artigo anterior apresentados para abate, a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal, com base nos seguintes critérios:a) A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os custos associados ao serviço prestado;
b) Os custos associados a considerar são, nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de transporte e de eliminação.
2 - A taxa a que se refere o número anterior é paga no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi feito o abate e pode ser repercutida nos preços a cobrar aos proprietários dos animais abatidos.
3 - Os estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento da taxa relativamente a animais que provenham das explorações que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 177.º do presente diploma.
Artigo 179.º
Proibição de abandono e normas sobre enterramento de animais
1 - É proibida a introdução nos resíduos urbanos de cadáveres de quaisquer animais de companhia ou de criação, ou suas partes, quando tenham um peso superior a 10 kg.
2 - É proibido o enterramento de quaisquer animais, incluindo animais selvagens, nas zonas definidas como de protecção a nascentes e furos para abastecimento de água ou, na ausência de definição da zona de protecção, na área situada a menos de 100 m de distância dessas estruturas.
3 - É proibido o abandono de cadáveres de animais de criação na exploração e a manutenção a descoberto em quaisquer terrenos públicos ou privados de cadáveres ou das suas partes e subprodutos, mesmo que não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 174.º, por mais de doze horas.
4 - É proibido o abandono de cadáveres de animais, ou suas partes ou subprodutos, nas vias públicas, linhas de água, orla costeira ou águas do mar.
Embalagens e resíduos de embalagens
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 180.º
Prevenção
Todos os intervenientes no ciclo de vida da embalagem, desde a sua concepção e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correcto funcionamento dos sistemas de recolha selectiva existentes na sua área geográfica de intervenção local e para o correcto funcionamento dos sistemas e infra-estruturas de gestão criados a nível regional e nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práticas de ecodesign e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.
Artigo 181.º
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de
embalagens
1 - Os operadores económicos no domínio das embalagens são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.2 - Os municípios são responsáveis pela recolha e triagem, compactação e enfardamento dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação de sistema integrado, a fim de assegurarem a recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.
3 - Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens.
4 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, directamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.
5 - Os operadores regionais podem assegurar a retoma, reciclagem e valorização de resíduos de embalagens desde que licenciados pela autoridade ambiental.
6 - Os produtores de resíduos de embalagens urbanas e não urbanas têm o dever de proceder à separação na origem de forma a promover a sua reutilização ou valorização por fileira.
Artigo 182.º
Cumprimento de obrigações
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um sistema de consignação ou a um sistema integrado.2 - No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens pode ser transferida para uma entidade gestora, nacional ou regional, devidamente licenciada para exercer essa actividade pela autoridade ambiental regional.
3 - As normas de licenciamento e funcionamento dos sistemas regionais de consignação ou integrado e de autorização e funcionamento nos Açores dos sistemas nacionais integrados são as constantes do presente diploma, podendo, quando necessário, ser objecto de portaria a publicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
4 - Os municípios devem planear e organizar uma rede de recolha de resíduos de embalagens por fileira, sendo que para as ilhas com mais de um município essa rede deve ser articulada entre os diversos municípios.
CAPÍTULO II
Embalagens reutilizáveis
Artigo 183.º
Sistema de consignação das embalagens reutilizáveis
1 - A consignação envolve necessariamente a cobrança aos consumidores, no acto de compra, de um depósito que só pode ser reembolsado no acto da devolução.
2 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de ambiente pode ser fixado o valor mínimo do depósito a cobrar aos consumidores.
3 - Os distribuidores ou comerciantes que comercializem bebidas refrigerantes, cervejas, águas minerais, de nascente ou outras bebidas embaladas e vinhos de mesa correntes acondicionados em embalagens não reutilizáveis devem, com o objectivo de assegurar o direito de opção do consumidor, comercializar também a mesma categoria de produtos, ou produtos similares, acondicionados em embalagens reutilizáveis.
4 - As embalagens reutilizáveis, independentemente do local do estabelecimento dos embaladores ou dos responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional, não podem ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
5 - As bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascente ou outras bebidas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares serão obrigatoriamente acondicionadas em embalagens reutilizáveis, à excepção dos concentrados destinados à preparação de bebidas refrigerantes por diluição no próprio local de consumo e sem prejuízo das alternativas previstas no sistema integrado.
6 - No fim do ciclo de retorno, a responsabilidade pelo destino final das embalagens reutilizáveis cabe aos respectivos embaladores ou aos responsáveis pela colocação do produto no mercado.
CAPÍTULO III
Embalagens não reutilizáveis
Artigo 184.º
Sistemas de gestão das embalagens não reutilizáveis
1 - Os embaladores regionais, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens com sede ou actividade nos Açores, em alternativa ao sistema integrado previsto no artigo seguinte, poderão organizar um sistema de consignação, que deverá funcionar em moldes similares ao sistema descrito para as embalagens reutilizáveis, com as necessárias adaptações.
2 - Os sistemas referidos no número anterior estão sujeitos a licenciamento pela autoridade ambiental.
Artigo 185.º
Entidade gestora do sistema integrado
1 - Qualquer entidade gestora que tenha por objecto tomar a seu cargo a gestão de resíduos de embalagens ao abrigo do sistema integrado, previsto no artigo anterior, carece de licença da autoridade ambiental, a publicar no Jornal Oficial por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.2 - Caso se trate de entidade nacional já licenciada para gerir um sistema integrado de resíduos de embalagens, a extensão da sua actividade à Região Autónoma dos Açores requer autorização, a conceder nos termos do número anterior.
3 - Os elementos que acompanham o pedido de licenciamento ou de autorização de extensão são os definidos no presente diploma, incluindo o caderno de encargos a que se refere o artigo seguinte.
4 - A entidade gestora deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar as operações de recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento dos resíduos de embalagens, bem como para a retoma, reciclagem e valorização de resíduos de embalagens, pela forma seguinte:
a) No caso das embalagens contidas nos resíduos urbanos, por meio de contratos com os municípios, a quem cabe proceder à recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento das embalagens, com as organizações de fornecedores e transformadores de materiais de embalagens que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados e ainda com os operadores regionais responsáveis pela retoma, reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens;
b) No caso das demais embalagens, a responsabilidade da recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagem pode ser igualmente transmitida aos municípios, mediante a celebração de acordos voluntários com estes e sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea anterior quanto à retoma e valorização dos resíduos deste tipo de embalagens.
5 - A actividade das entidades gestoras deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Articulação com a rede regional e municipal de recolha de resíduos de embalagens bem como com a rede regional de infra-estruturas de gestão de resíduos;
b) Promoção da reciclagem e valorização de resíduos de embalagens através de operadores regionais ou locais que assumam a responsabilidade pela retoma, reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens;
c) Promoção e realização, anualmente, de acções de sensibilização, formação, comunicação e informação, preferencialmente em colaboração com entidades regionais e locais, incluindo a disponibilização de material promocional às entidades participantes;
d) Reporte à autoridade ambiental, através do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos nos termos do capítulo v do título ii;
e) Monitorização permanente do sistema integrado, acompanhando de perto a actividade dos operadores económicos e dos municípios.
6 - A entidade gestora deve suportar na totalidade o custo financeiro do transporte marítimo dos resíduos de embalagens, urbanas e não urbanas, da ilha onde são produzidos até ao local de realização das operações de retoma, reciclagem e valorização dos resíduos.
Artigo 186.º
Caderno de encargos para licenciamento
1 - A emissão da licença de entidade gestora do sistema integrado mencionada no artigo anterior depende da capacidade técnica e financeira da entidade para a actividade pretendida, bem como da apreciação do caderno de encargos referido nos n.os 3 e 4 com que a mesma deve instruir o respectivo requerimento.2 - O caderno de encargos a que se refere o presente artigo tem de evidenciar a forma de concretização das obrigações constantes do n.º 5 do artigo anterior.
3 - Quando se trate de resíduos de embalagens urbanas e daquelas que, pela sua natureza ou composição, sejam similares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos sectores industrial e agrícola e destinadas a recolha pelos sistemas municipais, o caderno de encargos inclui:
a) Identificação e características técnicas dos resíduos das embalagens abrangidas;
b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a retomar anualmente;
c) Bases da contribuição financeira a exigir aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;
d) Condições de articulação da actividade da entidade com os municípios, concretamente o modo de assegurar a retoma dos resíduos recolhidos, triados, compactados e enfardados por estes, as especificações técnicas dos materiais a retomar e as bases das contrapartidas da entidade aos municípios pelo custo acrescido das operações de recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens;
e) Estipulação da quantia destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização, formação, comunicação e informação sobre as medidas a adoptar em termos de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como ao desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização de embalagens;
f) Circuito económico concebido para a retoma, reciclagem e valorização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora, os operadores económicos envolvidos e ainda os operadores responsáveis pela retoma, reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens;
g) Condições de reciprocidade que a entidade gestora se proponha praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outras regiões.
4 - Quando se trate de resíduos de embalagens não incluídos no número anterior, o caderno de encargos inclui as seguintes referências:
a) Identificação e características técnicas dos resíduos de embalagens;
b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a recolher e retomar anualmente;
c) Bases da contribuição financeira exigida aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;
d) Plano de gestão dos resíduos de embalagens e circuito económico concebido para a valorização.
Artigo 187.º
Embaladores
1 - Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos das suas embalagens para uma entidade gestora através de contrato escrito que contenha obrigatoriamente:a) A identificação e caracterização das embalagens abrangidas pelo contrato;
b) A previsão da quantidade de resíduos dessas embalagens a retomar anualmente pela entidade gestora;
c) Os termos do controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar as quantidades e a natureza das embalagens a seu cargo;
d) As contrapartidas financeiras devidas à entidade gestora, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.
2 - Uma cópia do contrato referido no número anterior é depositada junto da autoridade ambiental até 10 dias antes da data de início da sua vigência.
CAPÍTULO IV
Requisitos essenciais da composição das embalagens
Artigo 188.º
Marcação das embalagens
1 - As embalagens não reutilizáveis, mas afectas a valorização e sujeitas ao sistema de consignação, devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos interessados.2 - Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e a valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, cujo regime consta do anexo x do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta.
4 - As embalagens reutilizáveis podem ser marcadas com um símbolo específico, a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
5 - As embalagens não reutilizáveis abrangidas pelo sistema integrado são obrigatoriamente marcadas com um símbolo específico, a definir pela portaria referida no número anterior, se forem embalagens primárias e opcionalmente se forem embalagens secundárias e terciárias.
6 - O comércio e a distribuição não podem comercializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no presente artigo.
Artigo 189.º
Requisitos essenciais das embalagens
1 - Os embaladores, os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado regional e os produtores de embalagens devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens, em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial as constantes da Comunicação n.º 2005/C 44/13, de 19 de Fevereiro, feita no âmbito da execução da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, e as respectivas actualizações e complementos.2 - Os requisitos das embalagens, incluindo os níveis de concentração de metais pesados, são os enunciados no anexo xi do presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As condições de isenção de aplicação dos níveis de concentração mencionados na alínea a) do n.º i do anexo xi do presente diploma, no que se refere a materiais reciclados, a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada e a determinados tipos de embalagens, no respeito pelas normas comunitárias vigentes na matéria, são fixadas por decreto legislativo regional.
4 - As regras de normalização dos requisitos essenciais das embalagens, incluindo as relativas aos níveis de concentração de metais pesados, são as legalmente definidas a nível nacional e comunitário.
Artigo 190.º
Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
No âmbito da aplicação do presente diploma, os operadores económicos contribuem para o estudo, concepção e elaboração de normas regionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo xi, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;
b) Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;
c) Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;
d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens ou em determinados tipos delas;
e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.
Artigo 191.º
Colocação no mercado
1 - Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.2 - Exceptuados os casos legalmente previstos e quando respeitem as normas harmonizadas comunitárias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis, presume-se que as embalagens que circulem no mercado regional preenchem os requisitos previstos no anexo xi.
TÍTULO V
Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 192.º
Princípios
O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos, tendo em conta o princípio da equivalência a que se refere o artigo 17.º, é enquadrado pelos seguintes princípios:a) Efectiva sustentabilidade e viabilidade financeira das operações de gestão de resíduos realizadas por operadores do sector privado ou no âmbito de parcerias público-privadas;
b) Minimização do risco de insustentabilidade financeira das operações de gestão de resíduos realizadas pelo sector privado, ou no âmbito de parceiras público-privadas com capital social maioritariamente privado, desde que por motivo não imputável a entidades públicas ou a situação de força maior;
c) Acréscimo de eficiência na afectação de recursos públicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço.
Artigo 193.º
Actualização das taxas
Os valores das taxas previstas no presente diploma são automaticamente actualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a 1 de Março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma dos Açores, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
Artigo 194.º
Pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente diploma é prévio à prática dos actos, sendo rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora.
3 - As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente diploma não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro sempre que se produza a transmissão, renovação ou prorrogação de licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.
4 - O pagamento das taxas efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária.
5 - Não são reembolsáveis as taxas quando o serviço não for prestado na data e na hora marcadas por razões imputáveis à entidade requerente.
6 - Existindo montantes devidos a título de taxa em dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo devidos juros de mora, à taxa legal.
7 - O não pagamento integral do montante devido a título de taxa no prazo referido no número anterior implica a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo, com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade credora e identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Data em que foi emitida;
c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;
d) Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;
e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;
f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.
8 - A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo.
Artigo 195.º
Repercussão pelos sujeitos passivos
1 - As taxas previstas no presente diploma podem ser objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes.2 - Os valores referentes às taxas previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser desagregados e identificados de forma rigorosa na factura que lhes seja apresentada.
3 - Os sujeitos passivos que procedam à repercussão das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes seja feito.
Artigo 196.º
Valores e receita
1 - O valor das taxas previstas no presente capítulo é fixado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.2 - A receita gerada pelas taxas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, à excepção da taxa de regulação prevista no artigo 203.º, que constitui receita própria e exclusiva da ERSARA.
CAPÍTULO II
Taxas e tarifas
Artigo 197.º
Taxas gerais de licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que sejam da competência da autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos e operacionais que lhe são inerentes.2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Emissão de licenças ou autorizações;
b) Emissão de licenças mediante procedimento simplificado;
c) Auto de vistoria;
d) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização;
e) Aceitação de resíduos nos centros de processamento de resíduos quando estes sejam explorados directamente pela administração regional autónoma.
3 - Não são devidas taxas pelo licenciamento para emissão de licença provisória para operações de gestão de resíduos realizadas nos termos do artigo 95.º do presente diploma.
Artigo 198.º
Licenciamento da gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos;
b) Extensão do âmbito territorial de licenças de entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos para a Região Autónoma dos Açores;
c) Licenciamento de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
d) Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas individuais de gestão de resíduos;
e) Autorização de funcionamento de centros de recepção de veículos em fim de vida;
f) Autorização prévia ou específica de operações de tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados;
g) Registo de operadores de transporte;
h) Auto de vistoria;
i) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização.
Artigo 199.º
Taxas de licenciamento de instalações para resíduos perigosos
1 - O licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Fase de pré-qualificação;
b) Fase de apreciação e selecção de projectos;
c) Licenciamento de instalação, licenciamento de exploração ou autorização provisória de funcionamento;
d) Auto de vistoria;
e) Averbamento resultante da alteração das condições da licença.
Artigo 200.º
Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
1 - O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo respectivo regime legal está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Emissão de licenças de instalação e de exploração;
b) Auto de vistoria;
c) Averbamento resultante da alteração das condições da licença.
Artigo 201.º
Taxa de gestão regional de resíduos
1 - Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações de gestão de resíduos através de instalações de incineração e co-incineração de resíduos, de aterros, ou de sistemas de tratamento mecânico e biológico, estão obrigados ao pagamento da taxa de gestão de resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa a extensão territorial de um título anteriormente emitido, da extensão para a Região Autónoma dos Açores, desde que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento.2 - A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior.
3 - Os valores da taxa de gestão de resíduos são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis definidas pela autoridade ambiental e disponíveis no portal do Governo Regional na Internet.
4 - A taxa de gestão de resíduos é liquidada pela autoridade ambiental, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos.
5 - A autoridade ambiental procede à liquidação da taxa de gestão de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao termo do mês de Maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários.
6 - Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos, resultante da violação dos respectivos deveres de inscrição, registo ou informação no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, a liquidação da taxa de gestão de resíduos é feita por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a autoridade ambiental tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidação.
7 - O pagamento da taxa de gestão de resíduos liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.
Artigo 202.º
Taxas aplicáveis a categorias específicas de embalagens
1 - Os operadores económicos que introduzam no consumo embalagens não reutilizáveis estão obrigados ao pagamento de uma taxa por essas embalagens com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.
2 - A taxa é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens referidas no n.º 1, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA), quando aplicável, ou para o imposto de valor acrescentado (IVA) nos restantes casos.
3 - A taxa é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA ou para o IVA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
4 - O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da taxa, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA ou do IVA.
5 - Os montantes gerados pela cobrança da taxa constituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo as entidades referidas no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pelas entidades referidas no n.º 4 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita.
Artigo 203.º
Taxas de regulação
1 - Como contrapartida à prática dos actos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da actividade de gestão de resíduos são devidas, por todos os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, taxas de regulação.2 - As taxas de regulação possuem periodicidade anual e são determinadas em função do número de habitantes residentes nas áreas territoriais abrangidas pela respectiva licença ou concessão, nos casos dos resíduos sólidos urbanos, ou da quantidade de resíduos geridos, nos casos de fluxos específicos de resíduos.
3 - As taxas de regulação são devidas a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa a extensão do âmbito territorial de um título anteriormente emitido, da extensão à Região Autónoma dos Açores, independentemente da operação licenciada ou concessionada se encontrar ou não em funcionamento.
4 - A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função da quantidade de resíduos geridos, é igualmente aplicável às actividades acessórias ou complementares exercidas pelas entidades concessionárias.
5 - A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função do número de habitantes, é liquidada pela ERSARA, com base nos efectivos da população residente nos termos do último recenseamento populacional realizado, sendo o seu pagamento desdobrado em duas prestações semestrais iguais e, respectivamente, devidas no mês de Janeiro e Julho de cada ano e paga no prazo de 30 dias após a notificação.
6 - A pedido do sujeito passivo, dirigido à ERSARA, poderá o pagamento referido no número anterior ser efectuada numa única prestação, sendo a mesma devida no mês de Janeiro de cada ano.
7 - A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando determinada em função da quantidade de resíduos geridos, é liquidada pela ERSARA com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, aplicando-se à sua liquidação o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 201.º com as necessárias adaptações.
8 - A ERSARA notifica cada uma das entidades ou operadores de gestão de resíduos do montante da taxa a liquidar por meio de factura da qual consta o prazo para o respectivo pagamento.
9 - As pequenas entidades gestoras que gerirem até 50 t de resíduos por ano beneficiam de uma bonificação de 50 % na fixação da taxa prevista no n.º 2, mediante solicitação à ERSARA.
Artigo 204.º
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
1 - A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do presente diploma, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de trânsito;
b) Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação.
Artigo 205.º
Taxas de autorização de acesso ao mercado regional organizado de
resíduos
1 - O processo de autorização está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos.2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Autorização de entidades gestoras de plataformas de negociação;
b) Avaliação de pedidos de alteração das condições da autorização;
c) Taxa anual de supervisão.
Artigo 206.º
Tarifas para deposição de resíduos em aterros
1 - Os operadores de aterros fixam e cobram tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro.
2 - As tarifas cobrem os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com excepção dos aterros para resíduos inertes, em que o período mínimo é de 5 anos.
3 - Os operadores estão obrigados a comunicar à ERSARA o tarifário que praticam e respectiva fundamentação, até um mês antes da aplicação do mesmo.
CAPÍTULO III
Regime de apoio à gestão de resíduos
Sistema de apoio à gestão de resíduos
1 - O sistema de apoio ao transporte marítimo de resíduos originários da Região Autónoma dos Açores tem por finalidade apoiar financeiramente:
a) O transporte inter-ilhas de resíduos;
b) O transporte de resíduos para o exterior dos Açores.
2 - Os resíduos objecto do sistema de apoio têm obrigatoriamente de ser entregues a operador licenciado para a sua gestão.
Artigo 208.º
Funcionamento do sistema de apoio à gestão de resíduos
As normas de funcionamento do sistema de apoio ao transporte marítimo de resíduos são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
CAPÍTULO IV
Mercado regional organizado de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 209.º
Liberdade de comércio
Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem e valorização em consonância com princípios ambientais e sócio-económicos.
Artigo 210.º
Mercado regional organizado de resíduos
1 - O mercado regional de resíduos é um mercado organizado no sentido de garantir uma alocação racional, eliminando custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.
2 - O mercado regional organizado de resíduos é um instrumento de negociação de diversos tipos de resíduos, que tem por objectivos potenciar a valorização e a reintrodução de resíduos no circuito económico, diminuir a procura de matérias-primas e promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.
3 - O mercado regional organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, universalidade, e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública.
4 - Na criação do mercado regional organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos sectores económicos que os produzem.
5 - O regime financeiro do mercado regional organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos custos de regulação.
6 - No mercado regional podem ser transaccionados, unicamente para valorização, resíduos de todas as categorias, com excepção dos resíduos definidos como perigosos pelo regime geral da gestão de resíduos constante do presente diploma
Funcionamento do mercado regional
Artigo 211.º
Constituição do mercado
O mercado regional organizado de resíduos compreende todas as plataformas de negociação objecto de reconhecimento por parte da ERSARA, verificados os pressupostos previstos no presente diploma.
Artigo 212.º
Entidades gestoras das plataformas de negociação
1 - A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas colectivas de direito privado, adiante designadas por entidades gestoras das plataformas de negociação.
2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação têm por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de negociação de acordo com o disposto no presente diploma.
3 - É obrigação das entidades gestoras das plataformas de negociação validar as transacções efectuadas na sua plataforma de negociação, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão, garantir o sigilo de informação, assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado regional e promover a sua divulgação e credibilização.
4 - As entidades gestoras das plataformas de negociação podem disponibilizar serviços acessórios e complementares do serviço de gestão da plataforma de negociação, sem prejuízo dos princípios da universalidade e igualdade fixados no artigo 214.º
Artigo 213.º
Plataformas de negociação
1 - As plataformas de negociação são plataformas electrónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao mercado, de indicações de interesse e das transacções.2 - Na concepção, manutenção, desenvolvimento e funcionamento das plataformas de negociação é assegurado o cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 214.º
Universalidade e igualdade
As plataformas de negociação e as operações nelas realizadas são de acesso transparente, universal e igualitário por parte de todos os potenciais utilizadores.
Artigo 215.º
Informação
1 - As plataformas de negociação devem assegurar a transparência, a universalidade, a actualidade e o rigor da informação que nelas circula.2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação estão sujeitas ao dever de sigilo relativamente às operações realizadas nas respectivas plataformas de negociação.
Artigo 216.º
Segurança
1 - As plataformas de negociação devem garantir a segurança de todas as operações nelas realizadas, bem como a confidencialidade e a integridade da informação constante dos sistemas informáticos.2 - Para os efeitos do número anterior, as plataformas de negociação devem:
a) Dispor obrigatoriamente de sistemas de gestão de segurança da informação, os quais são certificados pela norma ISO 27001 relativa a sistemas de gestão de segurança da informação ou por outra certificação equivalente suportada por entidade auditora independente e aceite pela ERSARA;
b) Adoptar medidas impeditivas do acesso ao sistema por parte de quem não possua autorização e habilitação adequadas, designadamente através da autenticação de cada utilizador no sistema através de código de identificação e senha;
c) Ser alojadas em servidores seguros com elevados níveis de redundância no seu funcionamento e sistemas de segurança de dados.
Artigo 217.º
Sustentabilidade
1 - As plataformas de negociação devem ser financeiramente auto-sustentáveis.2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação podem cobrar comissões de transacção, quotas anuais de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços acessórios e complementares.
Artigo 218.º
Interconexão e comunicação de dados
1 - A configuração das plataformas de negociação deve permitir a sua fácil interacção com o SRIR designadamente no que diz respeito à importação e à exportação de dados.2 - A ERSARA fornece às entidades gestoras das plataformas de negociação, anualmente e em igualdade de circunstâncias, a identificação dos produtores de resíduos inscritos no SRIR, bem como a indicação da actividade económica por si declarada e dos tipos de resíduos por estes registados.
3 - Só pode ser fornecida a informação referida no número anterior relativa aos produtores de resíduos que manifestem expressamente a sua autorização para a utilização, pelas entidades gestoras, das plataformas de negociação dos seus dados registados.
4 - As entidades gestoras das plataformas de negociação que recebam a informação a que se refere o n.º 2 ficam sujeitas a dever de sigilo relativamente à mesma, sendo proibida a sua transmissão, por qualquer forma ou acto, a terceiros.
Artigo 219.º
Dever de informação e registos
1 - As entidades gestoras das plataformas de negociação devem manter, durante cinco anos, em formato electrónico, os seguintes registos:a) Registo de todas as transacções efectuadas nas suas plataformas de negociação, nomeadamente os intervenientes, o tipo de resíduo e respectiva quantidade, as comissões praticadas, o valor e a data das transacções;
b) Registo das reclamações recebidas e formas de resolução de conflitos adoptadas;
c) Registo de todos os acessos, submissões e anomalias no funcionamento da sua plataforma informática.
2 - Para fins de supervisão, os registos referidos no número anterior devem ser disponibilizados à ERSARA em formato electrónico, sempre que tal seja solicitado, no prazo de cinco dias.
Artigo 220.º
Regulamento de funcionamento
1 - Cada plataforma de negociação funciona ainda nos termos previstos no respectivo regulamento de funcionamento, o qual é previamente aprovado pela ERSARA no respeito pelas normas de autorização de acesso ao mercado estabelecidas no artigo seguinte.2 - Do regulamento de funcionamento constam, designadamente:
a) As características dos resíduos envolvidos nas transacções previstas e respectiva classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, bem como a identificação da respectiva fileira e fluxos de resíduos associados;
b) As condições de admissão e de exclusão de aderentes;
c) As obrigações dos compradores e vendedores;
d) Os procedimentos de contratualização e de liquidação das transacções;
e) Os valores de quotas de adesão e de comissões de transacção;
f) Os procedimentos de certificação de bens transaccionados;
g) Todos os aspectos relativos ao funcionamento da plataforma de acordo com o referido no presente diploma.
SECÇÃO III
Autorização
Artigo 221.º
Autorização de acesso ao mercado regional
1 - As plataformas de negociação acedem ao mercado regional mediante autorização da ERSARA.
2 - O pedido de autorização é analisado e decidido no prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno de encargos, do qual constam:
a) Os modelos de funcionamento e de financiamento preconizados;
b) A caracterização da entidade gestora das plataformas de negociação quanto à sua natureza jurídica e forma;
c) Os recursos humanos, físicos e financeiros a afectar à actividade de gestão da plataforma;
d) As especificações detalhadas da plataforma informática do mercado e comprovativos de certificação;
e) Uma proposta de regulamento de funcionamento da plataforma de negociação;
f) Os mecanismos de gestão e de controlo das transacções;
g) Mecanismos de articulação com as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, caso aplicável;
h) Um plano de promoção e divulgação da plataforma;
i) A minuta do contrato de adesão à plataforma de negociação;
j) Uma proposta do prazo de validade da autorização;
k) Outros elementos considerados relevantes pelo requerente.
3 - Após a apresentação do pedido, a ERSARA convoca o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e na qual podem ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou a reformulação dos elementos apresentados inicialmente, a apresentação de elementos instrutórios adicionais e, ainda, a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se, nesse caso, o prazo referido no número anterior.
4 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela ERSARA nos termos do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
5 - A concessão de autorização pela ERSARA depende:
a) Do cumprimento das obrigações constantes do presente diploma;
b) Da adequação do modelo proposto para o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos planos de gestão de resíduos, previstos no presente diploma.
Artigo 222.º
Validade e renovação da autorização
1 - A autorização é válida pelo período fixado pela ERSARA no momento da sua concessão.
2 - O pedido de renovação da autorização é apresentado no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da mesma, sendo instruído com documento do qual conste a menção de que a plataforma funcionará de forma integralmente idêntica à anteriormente autorizada.
3 - Sempre que a entidade gestora pretenda realizar uma alteração à plataforma deve apresentar um pedido de renovação instruído com os elementos relevantes para autorização de acesso ao mercado referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - A ERSARA pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de autorização nos termos do artigo anterior quando verificar que, da introdução de todas as alterações requeridas, resultará o funcionamento de uma plataforma substancialmente diferente da originalmente autorizada.
5 - A autorização pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique o incumprimento dos termos em que a mesma foi emitida ou quando deixe de se verificar algum dos requisitos previstos no presente diploma.
Artigo 223.º
Transmissão
1 - A autorização pode ser transmitida desde que a plataforma continue a funcionar nos termos definidos no procedimento de autorização.2 - A transmissão da autorização é solicitada mediante a apresentação à ERSARA de requerimento conjunto, instruído com documento elaborado pelo transmissário, do qual constem:
a) A declaração de que a plataforma funcionará nos termos definidos no procedimento de autorização e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
b) A identificação integral da entidade gestora da plataforma de negociação em termos idênticos aos constantes do caderno de encargos, nomeadamente através dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 221.º 3 - A ERSARA decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias após a apresentação do requerimento conjunto referido no número anterior.
4 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior equivale ao deferimento do pedido de transmissão.
Artigo 224.º
Logótipo e designação
A autorização de acesso ao mercado prevista no artigo 221.º permite à entidade gestora da plataforma de negociação o uso de um logótipo, definido por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, bem como da designação «Plataforma integrada no mercado organizado de resíduos dos Açores» em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.
SECÇÃO IV
Mecanismos de incentivo à adesão ao mercado regional organizado de
resíduos
Artigo 225.º
Mecanismos de incentivo financeiro
1 - Nos três primeiros anos de funcionamento, a ERSARA pode apoiar o lançamento das plataformas de negociação, empregando a receita da taxa de gestão de resíduos.2 - Os incentivos referidos no número anterior são atribuídos pela ERSARA em função dos serviços prestados pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, sendo critérios de atribuição:
a) A representatividade dos sectores económicos produtores, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 210.º;
b) A abrangência dos bens a transaccionar em termos de quantidade e qualidade;
c) A diversidade dos sectores potencialmente envolvidos;
d) A segurança e fiabilidade dos mecanismos de gestão e controlo;
e) A eficácia e consistência dos mecanismos de certificação e credibilização;
f) A eficácia e adequabilidade dos mecanismos de divulgação e informação;
g) A inovação em termos do sistema proposto.
Artigo 226.º
Mecanismos de incentivo administrativo
1 - Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela ERSARA nos termos do presente diploma podem ficar dispensados de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 78.º, cumprindo à entidade gestora da plataforma desse mercado a certificação perante a ERSARA de:a) Normas de tratamento a adoptar;
b) Tipos de operações a realizar;
c) Características e quantidade de resíduos a valorizar;
d) Requisitos de salvaguarda da protecção do ambiente e da saúde pública.
2 - A ERSARA deve comunicar à autoridade ambiental, no prazo máximo de cinco dias, os termos da aceitação do disposto no número anterior.
3 - As entidades que pretendam beneficiar da dispensa de licenciamento devem seguir a tramitação definida nos n.os 3 e seguintes do artigo 78.º
TÍTULO VI
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 227.º
Fiscalização e inspecção
1 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3, a inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma competem aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências próprias das entidades licenciadoras, da ERSARA, dos municípios e das autoridades policiais.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização das disposições constantes do capítulo iv do título v compete, também, aos serviços inspectivos competentes em matéria de actividades económicas e às entidades aduaneiras.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de sanidade animal a fiscalização do cumprimento das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como do disposto no título iii do presente diploma.
4 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas acções de fiscalização ou de inspecção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
5 - Sempre que as entidades fiscalizadoras ou qualquer outra entidade competente tomem conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma devem dar notícia, no prazo de 10 dias, aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente ou ao departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal, consoante o caso, e remeter-lhe toda a documentação de que disponham para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 228.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Com excepção do disposto no número seguinte, compete aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreensões e sanções acessórias.
2 - Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal a instrução dos processos de contra-ordenação relativos ao cumprimento das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
Artigo 229.º
Classificação das contra-ordenações
1 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais constitui contra-ordenação leve:
a) A não separação na origem, pelo produtor de resíduos, dos resíduos produzidos, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
b) O incumprimento do envio do plano interno de prevenção e gestão de resíduos à entidade competente, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º;
c) O não cumprimento da obrigação de ter o plano interno de prevenção e gestão de resíduos disponível na instalação de produção de resíduos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 38.º;
d) A entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados ou não concessionados para a sua gestão;
e) O não cumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, dos objectivos e das obrigações de serviço público fixados pela ERSARA e pela autoridade ambiental;
f) A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis a que se refere o capítulo ii do título ii, nomeadamente:
i) A violação do disposto no artigo 32.º;
ii) A violação dos requisitos a que se refere o artigo 33.º;
iii) A violação dos requisitos a que se refere o artigo 36.º;
iv) A violação do disposto no artigo 40.º;
v) A violação do disposto no artigo 41.º;
vi) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
vii) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 artigo 44.º;
viii) A falta de envio do plano interno de prevenção e gestão de resíduos à autoridade ambiental, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º;
ix) A violação das normas de armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares previstas no artigo 47.º;
g) A não entrega, pelo titular, do respectivo alvará de licença junto da entidade licenciadora, nas situações de caducidade, revogação e suspensão da licença e de suspensão ou cessação voluntárias do exercício da actividade, nos termos e prazos previstos no presente diploma;
h) O não preenchimento dentro do prazo ou o preenchimento incorrecto ou incompleto dos mapas de registo no SRIR, bem como de outra informação prestada junto do referido sistema, de acordo o estipulado no capítulo v do título ii;
i) Não efectuar o registo de dados sobre a produção de resíduos de construção e demolição ou não manter o registo de dados sobre resíduos de construção e demolição conjuntamente com o livro de obra nos termos do disposto na alínea e) do artigo 52.º;
j) A alteração do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 53.º;
k) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 53.º;
l) A não emissão de certificado de aceitação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 69.º;
m) O não cumprimento da obrigação de emitir um comprovativo de recepção ou de verificar a conformidade da documentação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 69.º;
n) O não cumprimento da obrigação de conservar as amostras e os resultados das respectivas análises, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 69.º;
o) O não cumprimento das obrigações relativas à direcção da exploração do aterro previstas no n.º 1 do artigo 72.º;
p) O não cumprimento das obrigações relativas à formação e actualização profissional prevista no n.º 2 do artigo 72.º;
q) O não cumprimento da obrigação de comunicar a interrupção de exploração do aterro prevista no n.º 1 do artigo 74.º;
r) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da existência do seguro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 94.º;
s) O não cumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos termos do disposto no § 1.º do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
t) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de fornecer ao notificador e às autoridades competentes envolvidas confirmação escrita da recepção dos resíduos, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
u) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de indicação da confirmação referida na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no documento de acompanhamento;
v) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de envio de cópia do documento de acompanhamento ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho;
w) A não obtenção, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou de eliminação de resíduos, de certificado emitido pela instalação que efectue uma operação subsequente, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
x) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de envio de cópia dos certificados ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto no § 2.º da alínea e) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
y) O não cumprimento, pelo notificador, das obrigações relativas aos documentos de acompanhamento devidas após a autorização de uma transferência, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
z) O não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de fazer acompanhar cada transporte de resíduos dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
aa) O não cumprimento, pela instalação de destino de resíduos, da confirmação por escrito da recepção de resíduos, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
bb) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento sem cumprimento dos requisitos de informação referidos no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
cc) O não cumprimento, pelo notificador, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, da obrigação de conservação de documentos e informações, nos termos do disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
dd) O não cumprimento, pelo notificador, de facto ou de direito, da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
ee) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
ff) O não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de entrega de cópia do documento de acompanhamento, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
gg) A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do disposto no artigo 182.º;
hh) A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 183.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integração;
ii) O incumprimento das obrigações constantes da portaria prevista no artigo 182.º;
jj) A falta de marcação ou marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do disposto no artigo 188.º;
kk) A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem aos quais se refere o artigo 191.º;
ll) A queima de qualquer tipologia de resíduos não perigosos a céu aberto, em violação dos princípios enunciados nos artigos 10.º a 12.º e 14.º;
mm) O incumprimento das regras sobre transporte, previstas nos artigos 59.º a 60.º;
nn) A deposição de resíduos em espaço público por pessoas singulares ou colectivas.
2 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais constitui contra-ordenação grave:
a) O abandono ou a descarga de resíduos não perigosos em instalações ou locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos;
b) O incumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou pela concedente, adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança do público em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada ou concessionada;
c) O incumprimento do dever de assegurar a gestão dos resíduos, a quem, nos termos previstos no artigo 12.º, caiba essa responsabilidade, com a excepção da situação prevista na alínea a) do número seguinte;
d) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de resíduos de construção e demolição ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no artigo 51.º;
e) A realização de operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do disposto no artigo 51.º;
f) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do artigo 52.º;
g) A manutenção de resíduos de construção e demolição no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de resíduos de construção e demolição perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do artigo 52.º;
h) O não cumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 56.º do presente diploma;
i) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de efectuar nova notificação, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
j) A falta de emissão, pela instalação de valorização não intermédia ou de eliminação, do certificado de conclusão da operação, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
k) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efectuar nova notificação quando exigível pelas autoridades competentes envolvidas nos termos do disposto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
l) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento sem os documentos de acompanhamento exigidos no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
m) A violação da proibição de mistura de resíduos durante a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
n) O não cumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do disposto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
o) O não cumprimento, pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º do Regulamento, da obrigação de efectuar nova notificação nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
p) A falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado e de novo documento de acompanhamento, quando exigível nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
q) O não cumprimento da obrigação de retoma no prazo de 30 dias ou no prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto no § 2.º do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
r) O não cumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de efectuar nova notificação ou de apresentação de pedido devidamente fundamentado quando exigível nos termos do disposto no § 3.º do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
s) O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, pela pessoa responsável pela transferência de resíduos;
t) A violação da proibição de exportação de resíduos destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
u) A violação da proibição de exportação de resíduos destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
v) A violação da proibição de exportação de resíduos prevista no artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
w) A violação da proibição de importação de resíduos destinados a eliminação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
x) A violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
y) O não cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou por outras empresas envolvidas numa transferência e ou na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações de protecção do ambiente estabelecidas no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
z) A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro em violação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º;
aa) A admissão de resíduos em aterro em violação do disposto nos n.os 2, 6 e 9 do artigo 69.º;
bb) O não cumprimento da obrigação de notificação à entidade licenciadora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 69.º;
cc) A recusa de recepção de resíduos em violação do disposto no n.º 8 do artigo 69.º;
dd) A inexistência do registo das quantidades e características dos resíduos depositados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º;
ee) A não disponibilização da informação, pelo operador, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º;
ff) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e) do artigo 73.º;
gg) A interrupção da exploração do aterro em violação do disposto no n.º 2 do artigo 74.º;
hh) O encerramento do aterro em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º;
ii) O incumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, dos termos e condições constantes do respectivo título, previstos no n.º 4 do artigo 91.º;
jj) O não cumprimento das condições impostas no alvará de licença previstas no n.º 5 do artigo 91.º;
kk) O não cumprimento da obrigação de manutenção do contrato de seguro, nos termos do disposto no artigo 94.º;
ll) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licença prevista no artigo 103.º;
mm) A suspensão ou cessação voluntárias do exercício da actividade sem a obtenção da respectiva autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 105.º;
nn) O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR, pelas respectivas entidades sujeitas, de acordo com o artigo 161.º;
oo) A violação dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 215.º;
pp) A violação do dever de sigilo constante do n.º 2 do artigo 215.º;
qq) A violação do dever de sigilo constante do n.º 4 do artigo 218.º;
rr) A violação dos deveres de informação constantes do n.º 1 do artigo 219.º;
ss) A utilização do logótipo e da designação a que se refere o artigo 224.º, sem que a plataforma tenha sido objecto de autorização nos termos do artigo 221.º 3 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais constitui contra-ordenação muito grave:
a) O abandono ou a descarga de resíduos em instalações ou locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos perigosos;
b) A realização de operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo, em violação do disposto no artigo 15.º;
c) A realização sem título de operações de gestão de resíduos sujeitas aos regimes de licença ou concessão;
d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora;
e) A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 64.º;
f) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro em violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 65.º;
g) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 65.º;
h) A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, sem notificação prévia à autoridade competente de expedição, nos termos do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
i) A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, em violação da decisão das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, adoptada nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
j) A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do mesmo Regulamento;
k) A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação em violação da decisão de objecção à transferência, apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedição, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
l) A transferência de resíduos destinados a operações de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, em violação da decisão de objecção à transferência apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedição, nos termos do disposto no artigo 12.º do mesmo Regulamento;
m) A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, sem notificação geral à autoridade competente de expedição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo Regulamento, quando o notificador optar por esta modalidade de notificação;
n) O não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de facto, em caso de transferência ilegal nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
o) O não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de direito, em caso de transferência ilegal nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
p) A violação da proibição de transferência de resíduos a partir de portos regionais para eliminação no mar territorial ou na zona económica exclusiva afecta aos Açores, nos termos do disposto no artigo 57.º;
q) A deposição em aterros para resíduos inertes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
r) A deposição em aterros para resíduos perigosos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 68.º;
s) A deposição em aterro de resíduos não abrangidos pelo alvará de licença sem autorização, em violação do disposto no artigo 70.º;
t) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro em violação das alíneas a), c) e d) e dos n.os 1 e 2 do artigo 73.º;
u) O não cumprimento da decisão de encerramento do aterro emitida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º;
v) O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 75.º;
w) A violação das obrigações relativas à manutenção e controlo da célula de um aterro, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º;
x) A realização de uma operação de gestão de resíduos em violação do disposto no artigo 77.º;
y) O início da execução do projecto sem a comunicação de aprovação do mesmo ou em violação das condições impostas ao operador, nos termos do disposto no artigo 89.º;
z) A não adopção das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º 4 - Constituem, ainda, contra-ordenações as seguintes infracções às normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como o disposto no título iii do presente diploma:
a) A classificação e o encaminhamento de subprodutos animais e produtos transformados em violação do disposto nos artigos 8.º a 14.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;
b) A recolha, transporte e armazenagem de subprodutos animais e produtos transformados em violação do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;
c) A expedição de subprodutos animais e produtos transformados para outros Estados membros em violação do disposto no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;
d) A não manutenção dos registos das remessas previstos no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;
e) O desenvolvimento das actividades previstas nos artigos 23.º, 24.º, 27.º e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, sem a aprovação do departamento do governo regional competente em matéria de sanidade animal;
f) A expedição para outros Estados membros de subprodutos animais ou de produtos deles derivados, em violação do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;
g) A colocação no mercado e exportação de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal em violação do disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;
h) A colocação no mercado e exportação de alimentos para animais de companhia, ossos, couro e produtos técnicos em violação do disposto nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;
i) A utilização de subprodutos animais e produtos transformados para fins que sejam proibidos pelo artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;
j) A utilização de subprodutos animais para os fins previstos nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, sem autorização do departamento do governo regional competente em matéria de sanidade animal;
k) A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, sem autorização do departamento do governo regional competente em matéria de sanidade animal;
l) O incumprimento das disposições relativas ao autocontrolo das unidades previstas nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;
m) O exercício de actividades em unidades, entrepostos e estabelecimentos, sem a aprovação prevista no artigo 173.º;
n) A falta de separação e de pesagem dos subprodutos animais e produtos transformados por categoria, assim como dos respectivos registos;
o) A inexistência ou o incumprimento do plano de eliminação de subprodutos a que se refere o artigo 174.º;
p) A inexistência ou o incumprimento do plano a que se refere o n.º 4 do artigo 177.º;
q) O não pagamento da taxa pelos estabelecimentos de abate a que se refere o n.º 1 do artigo 178.º 5 - As contra-ordenações tipificadas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3730 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 2300 a (euro) 44 800 quando cometidas por pessoas colectivas;
c) De (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso previsto na alínea q) do número anterior.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
Artigo 230.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais.
2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais.
3 - No que respeita ao incumprimento das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como do disposto no título iii e, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 231.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações em que o infractor tenha prestado caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito do licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a referida caução ser accionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos do mesmo número.
4 - Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2.
Artigo 232.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da participação de outras entidades na receita, nos termos legalmente aplicáveis.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 233.º
Intercâmbio de informação e cooperação
1 - No âmbito do estabelecido pelo presente diploma, compete à autoridade ambiental manter o intercâmbio de informação em matéria de produção e gestão de resíduos com as entidades nacionais e comunitárias.
2 - Cabe à autoridade ambiental compilar e fornecer as informações necessárias para dar cumprimento aos relatórios trienais previstos no n.º 5 do artigo 11.º e no artigo 37.º da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e que revoga certas directivas, e no artigo 15.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro.
3 - Cabe à autoridade ambiental, em coordenação com a competente autoridade nacional, conduzir o procedimento de notificação das decisões sobre o princípio da auto-suficiência e proximidade, a que se refere o artigo 18.º do presente diploma, conforme previsto no artigo 16.º da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas.
Artigo 234.º
Fluxos específicos e sua regulamentação
1 - Englobam-se na definição de fluxos específicos de resíduos aqueles que pelas suas características, perigosidade, origem, destino final ou método de eliminação devam ser tratados de forma diferenciada em relação aos restantes, incluindo os resíduos que, embora tendo características comuns com outros, devam ser tratados de forma diferenciada por razões legais ou regulamentares.
2 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos por lei ou regulamento, consideram-se fluxos específicos os seguintes:
a) Resíduos hospitalares perigosos;
b) Cadáveres de animais ou suas partes e subprodutos animais;
c) Resíduos industriais;
d) Resíduos contendo amianto e seus derivados;
e) Óleos minerais e lubrificantes usados;
f) Pilhas e acumuladores eléctricos;
g) Pneus usados;
h) Veículos em fim de vida e sucatas metálicas;
i) Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico;
j) Resíduos de embalagens urbanas e industriais e embalagens reutilizáveis;
k) Embalagens de medicamentos e medicamentos fora de prazo;
l) Embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos e produtos fitofarmacêuticos fora de prazo;
m) Resíduos de construção e demolição e resíduos não contaminados resultantes da exploração de pedreiras, bagacineiras, saibreiras e outras massas geológicas de onde sejam extraídos minerais não metálicos;
n) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, com exclusão dos enquadráveis na alínea anterior;
o) Óleos alimentares usados;
p) Resíduos agrícolas e florestais.
3 - Sem prejuízo das normas gerais estabelecidas no presente diploma, as normas especiais aplicáveis à regulação dos fluxos específicos de resíduos são aprovadas por decreto legislativo regional.
Artigo 235.º
PEGRA e planos de acção em matéria de resíduos
1 - O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de Maio, mantém-se em vigor, devendo ser revisto até 12 de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, passando a constituir o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores a que se refere o artigo 22.º 2 - As entidades gestoras de resíduos, incluindo os municípios e as empresas municipais, que se encontrem em actividade à data de entrada em vigor do presente diploma, elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo máximo de um ano contado daquela data.
Artigo 236.º
Procedimentos em curso
Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos respectivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respectivos processos na autoridade ambiental.
Artigo 237.º
Regime transitório
1 - As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação dos títulos referidos no número anterior às disposições previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 182.º, a rede de recolha deve estar operacional em cada município até 30 de Junho de 2012.
4 - A obrigação do acondicionamento em embalagens reutilizáveis, referida no artigo 183.º, deve ser cumprida até final de 2018 para as ilhas com população residente inferior a 5000 habitantes.
5 - As licenças para a realização de operações de gestão de resíduos hospitalares emitidas pela Direcção Regional de Saúde caducam seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
6 - A entidade responsável pela emissão de licenças relativas às operações de gestão de resíduos hospitalares notificará todas as entidades sujeitas a licenciamento.
Artigo 238.º
Redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro
1 - Para efeitos da redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro são fixados os seguintes objectivos:
a) Até 31 de Julho de 2013, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat;
b) Até 31 de Julho de 2020, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat.
2 - A autoridade ambiental assegura a monitorização do cumprimento dos objectivos referidos no número anterior.
Artigo 239.º
Metas para reciclagem e valorização
1 - Para cumprir os objectivos do presente diploma e de acordo com o estipulado no artigo 11.º, devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objectivos:a) Um aumento mínimo global para 50 % em peso relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos, incluindo o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis;
b) Um aumento mínimo para 70 % em peso relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos (LER).
2 - Os objectivos fixados no número anterior devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 2020.
Artigo 240.º
Alteração de legislação sobre abate compulsivo de animais
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/87/A, de 11 de Março, que regula a atribuição de indemnizações pelo abate compulsivo de animais, passa a ter a seguinte redacção:
2 - O montante das indemnizações e os métodos de eliminação e destino final dos subprodutos animais resultantes será fixado tendo em conta o parecer técnico dos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e de ambiente e publicado na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.»
Artigo 241.º
Aplicação de legislação sobre abandono de veículos
1 - O Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, aplica-se com as seguintes adaptações:
a) Os veículos recolhidos e considerados abandonados, nos termos definidos no Código da Estrada, são adquiridos por ocupação pelo município em cuja área se haja efectuado a recolha;
b) Os municípios fixam taxas específicas de remoção e recolha, a cobrar ao último proprietário conhecido do veículo, quando a remoção e recolha sejam efectuadas pelos serviços municipais ou por conta destes;
c) Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres são fixadas taxas específicas de remoção e recolha, a cobrar ao último proprietário conhecido do veículo, quando a remoção e recolha sejam efectuadas por serviços dependentes da administração regional autónoma ou por conta destes.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se aos veículos considerados abandonados a favor da Região Autónoma dos Açores e que, no prazo de 30 dias contados da data da sua recolha, não tenham sido removidos pelos serviços regionais dos locais em que hajam sido recolhidos, se os mesmos recintos forem municipais.
3 - O produto das taxas e da venda de salvados e sucatas resultante da recolha por serviços dependentes da administração regional autónoma de veículos em estradas e outros espaços sob gestão da Região Autónoma dos Açores constitui receita do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, a que se refere o Decreto Legislativo Regional 3/2010/A, de 19 de Fevereiro.
Artigo 242.º
Aplicação de legislação sobre resíduos minerais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2010, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.
2 - Os resíduos provenientes de locais de extracção de bagacinas, de cascalheiras e de pedreiras onde se extraiam exclusivamente basaltos, traquitos ou ignimbritos, quando livres de qualquer contaminante, são considerados como solos e rochas não contendo substâncias perigosas aos quais são aplicáveis as normas de reutilização de solos e rochas constantes do artigo 49.º
Artigo 243.º
Fundo Regional para o Ambiente
1 - É extinto o Fundo Regional para o Ambiente, a que se referem os artigos 14.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de Dezembro, transitando os seus activos e passivos para a ERSARA, com dispensa de qualquer procedimento.2 - As referências feitas em legislação ou em regulamentos ao Fundo Regional para o Ambiente entendem-se como reportadas à ERSARA.
Artigo 244.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os seguintes diplomas:a) Decreto Legislativo Regional 31/83/A, de 29 de Outubro;
b) Decreto Legislativo Regional 9/84/A, de 3 de Fevereiro;
c) Decreto Legislativo Regional 6/99/A, de 18 de Março;
d) Decreto Legislativo Regional 12/99/A, de 8 de Abril;
e) Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril;
f) Decreto Legislativo Regional 24/2001/A, de 29 de Novembro;
g) Decreto Legislativo Regional 6/2003/A, de 11 de Março;
h) Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto;
i) Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto;
j) Resolução do Conselho do Governo n.º 132/97, de 17 de Julho;
k) Resolução do Conselho do Governo n.º 190/99, de 30 de Dezembro;
l) Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2003, de 5 de Junho;
m) Resolução do Conselho do Governo n.º 98/2005 de 16 de Junho;
n) Resolução do Conselho de Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro;
o) Resolução do Conselho de Governo n.º 131/2006, de 6 de Outubro;
p) Portaria 35/97, de 30 de Maio;
q) Portaria 31/98, de 16 de Julho;
r) Portaria 4/2002, de 31 de Janeiro;
s) Portaria 74/2009, de 14 de Setembro, alterada pela Portaria 12/2010, de 2 de Fevereiro;
t) Portaria 96/2009, de 27 de Novembro;
u) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º e o anexo i do Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de Maio.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 196.º mantêm-se em aplicação os artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de Dezembro.
3 - Até à entrada em vigor das portarias que fixam as taxas previstas no presente diploma aplicam-se as taxas fixadas pelas correspondentes portarias emitidas pelo Governo da República.
Artigo 245.º
Aplicação subsidiária
O disposto no capítulo iv do título ii é aplicável subsidiariamente ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho.
Artigo 246.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias úteis após a data da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Lista harmonizada de operações de eliminação de resíduos (código D)
[a que se refere a alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Critérios auxiliares para a definição de «embalagem»
[aos quais se refere a alínea ff) do n.º 1 do artigo 4.º] 1 - Critérios auxiliares para a definição de «embalagem»:
a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções, com excepção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;
b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para um enchimento e a ele destinados no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
c) A definição de «embalagem» inclui:
i) Os componentes de embalagens;
ii) Os elementos acessórios integrados em embalagens;
iii) Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com excepção dos casos em que são parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
2 - O critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 inclui, designadamente, as caixas de produtos de confeitaria e as películas que envolvem as embalagens de discos compactos e exclui, designadamente, os vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida, as caixas de ferramentas, os saquinhos de chá, as camadas de cera que envolvem o queijo e as peles de salsichas e enchidos.
3 - O critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 inclui, designadamente, embalagens de serviço de papel ou de plástico, pratos e copos descartáveis, película para envolver produtos alimentares, sacos para sanduíches e folha de alumínio e exclui, designadamente, agitadores e talheres descartáveis.
4 - O critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 inclui, designadamente, como embalagens as etiquetas directamente apensas ao produto ou a ele apostas e, como partes de embalagens, o pincel de máscara integrado no fecho do recipiente, etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo da embalagem, agrafos, bolsas de plástico e utensílios de medição de doses integrados nos recipientes para detergentes.
ANEXO III
Características dos resíduos que os tornam perigosos (códigos H)
[às quais se refere a alínea bbbb) do n.º 1 do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO IV
Código harmonizado de operações de valorização (códigos R)
[a que se refere a alínea oooo) do n.º 1 do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO V
Grupos de perigosidade aplicáveis aos resíduos hospitalares
(aos quais se refere o artigo 45.º)
(ver documento original)
ANEXO VI
Requisitos técnicos para todas as classes de aterros
(aos quais se refere o artigo 67.º)
1 - Requisitos de localização:1.1 - A localização de um aterro tem em consideração os seguintes aspectos:
a) A compatibilidade com os instrumentos de ordenamento e gestão do território e a distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;
b) A proximidade de áreas protegidas e particularmente sensíveis do ponto de vista da conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais;
c) A existência de águas subterrâneas, de superfície ou costeiras e as condições geológicas e hidrogeológicas locais e das áreas envolventes;
d) Os riscos de cheias, de aluimento e de movimentos de massa;
e) A protecção do património natural e cultural.
1.2 - A instalação de um aterro só é autorizada se, face às características do local, no que se refere aos aspectos acima mencionados, e às medidas correctivas a implementar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde pública.
2 - Requisitos relativos a controlo de emissões e protecção do solo e das águas:
2.1 - A concepção de um aterro deve garantir as condições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais.
2.2 - Os aterros, em função da respectiva classe, devem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Sistemas de protecção, instalações e infra-estruturas de apoio em
função da classe de aterro
(ver documento original) 2.3 - Sistema de protecção ambiental passivo:2.3.1 - A camada de solo subjacente ao aterro deve constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos e das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados.
2.3.2 - A barreira de segurança passiva deve ser constituída por uma formação geológica de baixa permeabilidade e espessura adequada, de acordo com as especificações seguintes:
a) A barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao local de implantação do aterro, das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para o solo de fundação e as águas subterrâneas;
b) A base e os taludes de confinamento do aterro devem consistir numa camada mineral natural que satisfaça as condições de condutividade hidráulica e espessura de efeito combinado, em termos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições constantes da tabela n.º 2.
2.3.3 - Caso a barreira geológica não ofereça naturalmente as condições descritas no ponto anterior deve ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma protecção equivalente.
2.3.4 - A barreira geológica artificialmente criada não pode ser de espessura inferior a 0,5 m.
TABELA N.º 2
Coeficientes de permeabilidade e espessuras mínimas para
confinamento
(ver documento original) 2.4 - Sistema de protecção ambiental activo:2.4.1 - Para além do sistema de protecção ambiental passivo descrito no n.º 2.3, todos os aterros, com excepção dos aterros para resíduos inertes, devem ser ainda providos de um sistema de protecção ambiental activo sobrejacente àquele, que assegure as seguintes funções:
a) Impedir a infiltração das águas de precipitação pela base e taludes de confinamento do aterro;
b) Evitar a infiltração de águas superficiais ou subterrâneas nos resíduos depositados;
c) Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um nível mínimo;
d) Escoar para o sistema de tratamento as águas contaminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga;
e) Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás produzido.
2.4.2 - O sistema de protecção ambiental activo deve ser constituído por:
a) Uma barreira de impermeabilização artificial (constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente);
b) Um sistema de drenagem de águas pluviais (sistema separativo na base do aterro e ou unitário na envolvente da área de confinamento);
c) Um sistema de captação, drenagem e recolha de lixiviados;
d) Um sistema de captação, drenagem e tratamento de biogás.
2.4.3 - Os sistemas de drenagem de águas pluviais e de drenagem e recolha de lixiviados devem ser dimensionados tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais.
2.4.4 - O sistema de drenagem de águas pluviais separativo na base do aterro deve:
a) Ser dimensionado de modo a evitar a formação desnecessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos ao sistema de tratamento de lixiviados;
b) Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrategicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam.
2.4.5 - O sistema de drenagem de águas pluviais unitário deve:
a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das águas pluviais superficiais da área de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos erosivos ao nível dos taludes do aterro;
b) Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos.
2.4.6 - Deve igualmente garantir-se a instalação, no sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas pluviais.
2.4.7 - O sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remoção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura de líquido sobre o sistema de revestimento e minimizando-se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica excessiva e deve obedecer, designadamente, às seguintes características:
a) O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de 2 % em toda a área;
b) A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura mínima de 0,5 m, um valor de condutividade hidráulica igual ou superior a 10(elevado a -4) m/s e ser isenta de material calcário.
2.4.8 - Os lixiviados recolhidos devem ter um tratamento e um destino final adequados, de acordo com a legislação aplicável. As unidades de tratamento dos lixiviados devem possuir os órgãos necessários para permitir a interrupção do seu funcionamento para manutenção e avarias. A capacidade destes órgãos deve, cumulativamente, ser suficiente para absorver a afluência de lixiviados associada a condições pluviométricas excepcionais típicas do local em causa.
2.4.9 - O biogás produzido pelos aterros que recebam resíduos biodegradáveis deve ser captado, tratado e utilizado de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde humana. Caso o biogás captado não possa ser utilizado para a produção de energia deve ser queimado em flare.
3 - Requisitos de estabilidade:
3.1 - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos.
3.2 - Sempre que é criada uma barreira artificial deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.
4 - Equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio:
4.1 - O aterro deve ser dotado de equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por:
a) Emissão de cheiros e poeiras;
b) Elementos dispersos pelo vento;
c) Ruído e tráfego;
d) Aves, roedores e insectos;
e) Formação de aerossóis;
f) Incêndios.
4.2 - O aterro deve ser concebido de modo a garantir que não haja dispersão de poluentes na via pública ou nos terrenos adjacentes.
4.3 - O aterro deve ter uma protecção adequada que impeça o livre acesso ao local.
4.4 - Os portões devem manter-se fechados fora das horas de funcionamento.
4.5 - O sistema de controlo e de acesso à instalação deve incluir medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
5 - Requisitos de encerramento e integração paisagística:
5.1 - O encerramento de um aterro deve obedecer aos requisitos indicados na tabela n.º 1.
5.2 - O encerramento do aterro deve prever a respectiva integração paisagística e ambiental, incluindo a definição do coberto vegetal das células e áreas adjacentes.
ANEXO VII
Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão
de resíduos em aterro
(aos quais se referem os artigos 68.º e 69.º)Parte A - Processos de determinação da admissibilidade de resíduos em
aterro
1 - Caracterização básica:1.1 - A caracterização básica é a primeira etapa do procedimento de determinação da admissibilidade de um resíduo em aterro e consiste em reunir a informação mais completa disponível sobre o resíduo de modo a:
a) Caracterizar o resíduo;
b) Compreender o comportamento do resíduo em aterro e as opções de tratamento referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º;
c) Avaliar o resíduo em função de valores limite para admissão em aterro;
d) Identificar variáveis chave (parâmetros críticos) para simplificação dos ensaios de verificação de conformidade.
1.2 - A informação a fornecer sobre o resíduo deve incluir:
a) Fonte e origem do resíduo;
b) Descrição do processo que dá origem ao resíduo e das características das matérias-primas e produtos;
c) Descrição dos tratamentos a que o resíduo é sujeito ou justificação da ausência de tratamento;
d) Dados sobre a composição do resíduo e o seu comportamento lixiviante, quando relevante;
e) Aspecto do resíduo (odor, cor, forma física);
f) Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos;
g) Propriedades relevantes em termos de perigosidade, no caso de um resíduo perigoso;
h) Informações comprovando que o resíduo não está abrangido pelas exclusões estabelecidas no n.º 1 do artigo 65.º;
i) Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo pode ser admitido;
j) Eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo em aterro;
k) Indicação sobre a possibilidade de reciclagem ou valorização do resíduo.
1.3 - Para se obter a informação necessária à caracterização básica o resíduo deve ser sujeito a ensaios que devem incluir os que são utilizados na verificação da conformidade.
1.4 - O teor da caracterização, os ensaios laboratoriais necessários e a relação entre caracterização básica e verificação da conformidade dependem do tipo de resíduos, podendo-se fazer uma diferenciação entre:
a) Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo;
b) Resíduos de produção irregular.
1.5 - No caso de resíduos regularmente produzidos num mesmo processo, a caracterização básica inclui indicações sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros característicos do resíduo:
1.5.1 - Na proximidade dos valores limite de admissão definidos na parte B do presente anexo, os resultados dos ensaios podem apresentar apenas variações pouco significativas.
1.5.2 - Se os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo provêm de instalações diferentes pode ser efectuada uma caracterização básica única, desde que esta inclua um estudo da variabilidade dos parâmetros de base nas diferentes instalações, mostrando a sua homogeneidade.
1.5.3 - Se solicitado, deve ser determinada a lixiviabilidade dos resíduos por um ensaio de lixiviação por lotes, um ensaio de percolação ou um ensaio de dependência do pH.
1.6 - No caso de resíduos de produção irregular, cada lote de resíduos deve ser objecto de caracterização básica, não sendo aplicável a verificação da conformidade.
1.7 - Os resíduos provenientes de instalações de compactação ou de mistura de resíduos, de estações de transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos de operadores de recolha podem apresentar uma variação significativa nas suas propriedades, aspecto que deve ser tido em consideração na caracterização básica. Estes resíduos poderão enquadrar-se na alínea b) do n.º 1.4 anterior.
1.8 - Os ensaios para a caracterização básica de um resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos:
a) O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais não são requeridos ensaios, conforme estabelecido na parte B do presente anexo;
b) Todas as informações necessárias para a caracterização básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade licenciadora;
c) O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para os quais é impraticável a realização de ensaios ou não se dispõe de procedimento de ensaios ou critérios de admissão apropriados ou é aplicável uma legislação derrogatória. Tal deverá ser devidamente justificado e documentado, incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado admissível em determinada classe de aterro.
1.9 - O resíduo apenas é considerado admissível numa determinada classe de aterro se a sua caracterização básica demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de aterro, conforme estabelecido na parte B do presente anexo.
1.10 - O produtor ou o detentor do resíduo é responsável por garantir que a informação da caracterização básica do resíduo é correcta.
1.11 - A informação relativa à caracterização básica dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo operador durante todo o período de exploração da instalação.
2 - Verificação de conformidade:
2.1 - Se um resíduo for considerado admissível numa classe de aterro com base na caracterização básica efectuada de acordo com o n.º 1 é subsequentemente sujeito a verificação periódica da sua conformidade com os resultados da caracterização básica e com os critérios de admissão pertinentes, conforme estabelecidos na parte B do presente anexo.
2.2 - Os parâmetros que devem ser verificados são os considerados críticos (variáveis chave) na caracterização básica. O controlo deve demonstrar que o resíduo cumpre os valores limite relativamente aos parâmetros críticos.
2.3 - Os ensaios utilizados para verificação da conformidade devem ser escolhidos de entre os utilizados para a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo menos um ensaio de lixiviação com um lote. Para esse fim serão utilizados os métodos enumerados na parte C do presente anexo.
2.4 - Os resíduos dispensados de ensaios para a caracterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também dispensados de ensaios para verificação da conformidade. Devem no entanto ser objecto de verificação da sua conformidade com a informação da caracterização básica para além da resultante dos ensaios.
2.5 - A verificação da conformidade deve efectuar-se, no mínimo, uma vez por ano, garantindo, de qualquer forma, o operador que seja efectuada com o âmbito e frequência determinados na caracterização básica.
2.6 - Os resultados dos ensaios de verificação da conformidade são conservados pelo operador do aterro por um período de três anos após a sua realização.
3 - Verificação no local:
3.1 - A verificação no local dos resíduos que chegam a um aterro destina-se a apurar se se trata de resíduos idênticos aos submetidos a caracterização básica e verificação de conformidade (se tiver ocorrido) que, consequentemente, deram origem à emissão de um certificado de aceitação prévia e que se encontram descritos nos documentos de acompanhamento.
Os resíduos só podem ser aceites no aterro se tal for confirmado.
3.2 - Cada lote de resíduos recebido num aterro é objecto de verificação da documentação necessária e de inspecção visual antes e após a descarga.
Para resíduos depositados pelo respectivo produtor num aterro sob o seu controlo, esta verificação pode ser efectuada no local de expedição.
3.3 - De todos os resíduos admitidos no aterro não identificáveis por simples inspecção visual, o operador deve conservar uma amostra durante um mês, no sentido de poder ser realizada uma análise de controlo.
Parte B - Critérios de admissão de resíduos em aterro
Notas
I - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros, incluindo os critérios para armazenagem subterrânea.II - Em circunstâncias determinadas, valores limite de até ao triplo dos parâmetros específicos enumerados neste número [excepto para o carbono orgânico dissolvido (COD) das tabelas n.os 2, 5 e 7, BTEX, PCB e óleo mineral da tabela n.º 3, carbono orgânico total (COT) e pH da tabela n.º 6 e perda em ignição (PI) e ou COT da tabela n.º 8, e a restrição do eventual aumento do valor limite para o COT da tabela n.º 3 apenas ao dobro do valor limite], são aceitáveis caso:
a) A entidade licenciadora emita uma autorização, que deve ser averbada na licença, para resíduos específicos caso a caso para o aterro receptor, atendendo às características do aterro e suas imediações; e b) As emissões (incluindo lixiviados) do aterro, atendendo aos limites para esses parâmetros específicos no presente ponto, não apresentem riscos suplementares para o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco a apresentar pelo operador do aterro.
III - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição será comunicado à Comissão nos relatórios previstos no artigo 233.º, quanto a intercâmbio de informação.
1 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos inertes:
1.1 - Características dos resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica:
1.1.1 - Presume-se que os resíduos constantes da tabela n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na definição de resíduos inertes e os critérios indicados no n.º 1.2, pelo que tais resíduos podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento daqueles critérios, os ensaios devem no entanto realizar-se.
1.1.2 - Os resíduos referidos devem ser compostos por um fluxo único (uma única fonte) de um único tipo de resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem ser admitidos conjuntamente, desde que provenham da mesma fonte.
TABELA N.º 1
Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem
necessidade de ensaios
(ver documento original) 1.1.3 - Em caso de suspeita de contaminação (quer por inspecção visual, quer pelo conhecimento da origem dos resíduos), os resíduos devem ser sujeitos a ensaios ou recusados.1.1.4 - Se os resíduos enumerados estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como metais, amianto, plásticos, substâncias químicas, etc., a um nível que aumente o risco associado aos resíduos de modo a justificar a sua eliminação noutras classes de aterros, esses resíduos não poderão ser admitidos num aterro para resíduos inertes.
1.2 - Valores limite para admissão em aterros para resíduos inertes - os resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 2 e da tabela n.º 3.
TABELA N.º 2
Valores limite de lixiviação
(ver documento original)
TABELA N.º 3
Valores limite para o teor total de parâmetros orgânicos
(ver documento original) 2 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos:
2.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para caracterização básica - podem ser admitidos em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para a caracterização básica os resíduos urbanos classificados como não perigosos no capítulo 20 da LER, as fracções de resíduos urbanos não perigosos recolhidas selectivamente e as mesmas matérias não perigosas de outras origens.
2.2 - Valores limite para admissão em aterros para resíduos não perigosos - os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 4.
TABELA N.º 4
Valores limite de lixiviação
(ver documento original) 2.3 - Valores limite para resíduos não perigosos e para resíduos perigosos estáveis não reactivos depositados conjuntamente:2.3.1 - Por resíduos estáveis não reactivos entendem-se resíduos cujo comportamento lixiviante não se alterará negativamente a longo prazo, em condições de aterro ou de acidentes previsíveis:
a) Somente nos resíduos (por exemplo, por biodegradação);
b) Sob o impacte de condições ambientais a longo prazo (por exemplo, água, ar, temperatura e condicionantes mecânicas);
c) Pelo impacte de outros resíduos (incluindo produtos de resíduos como lixiviados e gases).
2.3.2 - Critérios para resíduos granulares:
a) Os resíduos granulares não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reactivos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 5.
TABELA N.º 5
Valores limite de lixiviação
(ver documento original)
b) Os resíduos granulares perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 5 e ainda os da tabela n.º 6.
TABELA N.º 6
Outros valores limite
(ver documento original) 2.3.3 - Critérios para resíduos monolíticos:a) Os resíduos monolíticos não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reactivos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 5, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário;
b) Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores limite constantes das tabelas n.os 5 e 6, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
2.4 - Resíduos de gesso - os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores limite do COT e do COD referidos na alínea b) do n.º 2.3.2 são aplicáveis a resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso.
2.5 - Resíduos de amianto:
2.5.1 - Os materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos similares com amianto podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos não perigosos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º, que fixa os critérios de admissão de resíduos por classe de aterro.
2.5.2 - Nos aterros que recebam materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) Os resíduos não devem conter outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;
b) No aterro só devem ser admitidos materiais de construção que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados. Estes resíduos podem também ser depositados numa célula independente, desde que essa célula esteja suficientemente confinada;
c) A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada operação de compactação com um material adequado e, se os resíduos não estiverem embalados, deve ser regularmente regada;
d) A fim de evitar a dispersão das fibras deve ser colocada uma cobertura superior final no aterro ou na célula;
e) Não serão efectuadas operações no aterro ou na célula que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo, perfuração);
f) Após o encerramento do aterro ou da célula deve ser guardado um desenho com a localização dos resíduos de amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a altimetria destes resíduos;
g) Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do aterro, a fim de evitar o contacto humano com os resíduos.
2.5.3 - Nos aterros que recebem apenas materiais de construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos n.os 2.2 e 2.3 do anexo vi podem ser reduzidos, caso os requisitos supramencionados sejam satisfeitos.
2.6.1 - Em situações específicas pode a entidade licenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros para resíduos não perigosos:
a) Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de matérias orgânicas ou biodegradáveis;
b) Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, subdividindo-se em aterros de reactor biológico e aterros para resíduos orgânicos pré-tratados;
c) Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis, como inorgânicos.
2.6.2 - Os critérios de admissão para as subcategorias de aterros acima referidas são fixados pela entidade licenciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos inerentes às emissões e ao local, prevendo-se excepções para parâmetros específicos, como, a título exemplificativo e não exaustivo, COD, COT e SDT.
3 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos perigosos:
3.1 - Valores limite de lixiviação para resíduos granulares - os resíduos granulares admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n.º 7 e da tabela n.º 8.
TABELA N.º 7
Valores limite de lixiviação
(ver documento original)
TABELA N.º 8
Outros valores limite
(ver documento original) 3.2 - Valores limite de lixiviação para resíduos monolíticos - os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores limite constantes das tabelas n.os 7 e 8, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.4 - Critérios para armazenagem subterrânea:
4.1 - Critérios de admissão:
4.1.1 - Para a admissão de resíduos em locais de armazenagem subterrânea deve ser efectuada uma avaliação da segurança específica do local, conforme estabelecido no n.º 4.2. Os resíduos só podem ser aceites se forem compatíveis com a avaliação de segurança específica do local.
4.1.2 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos inertes só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 1.
4.1.3 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos não perigosos só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 2.
4.1.4 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos perigosos só podem ser aceites os resíduos que sejam compatíveis com a avaliação de segurança específica do local. Neste caso não se aplicam os critérios estabelecidos no n.º 3. No entanto, os resíduos devem ser sujeitos ao processo de admissão estabelecido na parte A do presente anexo.
4.1.5 - Em qualquer caso não podem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea os seguintes resíduos:
a) Resíduos não admissíveis em aterro enumerados no n.º 1 do artigo 65.º;
b) Resíduos e seus contentores que possam reagir com a água ou com as rochas hospedeiras em condições de armazenagem e produzir:
i) Uma alteração do volume;
ii) Substâncias ou gases auto-inflamáveis, tóxicos ou explosivos; ou iii) Quaisquer outras reacções passíveis de pôr em perigo a segurança da exploração ou a integridade da barreira;
c) Resíduos biodegradáveis;
d) Resíduos com odor pungente;
e) Resíduos passíveis de gerar uma mistura gás-ar tóxica ou explosiva, designadamente os que:
i) Provoquem concentrações de gases tóxicos decorrentes de pressões parciais dos seus componentes;
ii) Quando saturados dentro de um contentor formem concentrações superiores a 10 % da concentração correspondente ao seu limite inferior de explosividade;
f) Resíduos com estabilidade insuficiente tendo em conta as condições geomecânicas;
g) Resíduos auto-inflamáveis ou passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem, produtos gasosos, resíduos voláteis, resíduos recolhidos sob a forma de misturas não identificadas;
h) Resíduos que contêm ou possam gerar germes patogénicos de doenças transmissíveis.
4.2 - Avaliação da segurança para a admissão de resíduos em armazenagem subterrânea:
4.2.1 - Princípios de segurança para todos os tipos de armazenagem subterrânea:
4.2.1.1 - Importância da barreira geológica - o isolamento dos resíduos relativamente à biosfera é o objectivo último da eliminação final de resíduos em armazenagem subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavidades, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem um sistema que, juntamente com todos os outros aspectos técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir ou limitar a descarga directa de poluentes em águas subterrâneas. Com esse fim deve ser avaliada a segurança da instalação a longo prazo, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 4.2.1.2.5.
4.2.1.2 - Avaliação de riscos específica do local:
4.2.1.2.1 - A avaliação de riscos requer:
a) A identificação do perigo (neste caso os resíduos depositados);
b) A identificação dos receptores (neste caso a biosfera e possivelmente as águas subterrâneas);
c) A identificação das vias através das quais substâncias provenientes dos resíduos podem atingir a biosfera;
d) A avaliação do impacte das substâncias susceptíveis de atingir a biosfera.
4.2.1.2.2 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea devem decorrer nomeadamente da análise das rochas hospedeiras, pelo que deverá ser confirmado que não são relevantes nenhumas das condições relativas ao local referidas nos n.os 1.3 e 4.2 do anexo vi.
4.2.1.2.3 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea só podem ser determinados com base nas condições locais. Tal exige a demonstração de que os estratos são adequados a permitir o armazenamento, ou seja, uma avaliação dos riscos ligados ao confinamento, tomando em consideração o sistema global dos resíduos, as cavidades e as estruturas construídas e a massa das rochas hospedeiras.
4.2.1.2.4 - A avaliação de riscos específica do local de cada instalação deve ser efectuada quer para a fase de exploração, quer para a fase pós-exploração. Com base nestas avaliações podem ser definidas as medidas de controlo e segurança necessárias e estabelecidos os critérios de admissão.
4.2.1.2.5 - É necessária uma análise integrada que inclua os seguintes elementos:
a) Avaliação geológica:
i) É necessário o estudo ou o conhecimento exaustivo das características geológicas do local. Tal implica o estudo e análise do tipo de rochas e de solos e da topografia;
ii) A avaliação geológica deve demonstrar a adequação do local para fins de armazenagem subterrânea;
iii) Deve ser incluída a localização, a frequência e a estrutura de qualquer falha ou fractura no estrato geológico circundante, bem como o potencial impacte da actividade sísmica nessas estruturas;
iv) Devem ser considerados locais alternativos;
b) Avaliação geomecânica:
i) A estabilidade das cavidades deve ser demonstrada por estudos e previsões adequadas;
ii) A avaliação deve ter em conta os resíduos depositados;
iii) Os processos devem ser analisados e documentados de uma forma sistemática;
iv) Devem ser demonstrados os seguintes aspectos:
1) Durante e após a formação das cavidades, não é de esperar nenhuma deformação importante, nem na própria cavidade nem à superfície, que possa prejudicar a exploração da armazenagem subterrânea ou proporcionar uma via para a biosfera;
2) A capacidade de carga da cavidade é suficiente para evitar o seu colapso durante a sua utilização;
3) O material depositado tem a estabilidade necessária de modo a assegurar a sua compatibilidade com as propriedades geomecânicas das rochas hospedeiras;
c) Avaliação hidrogeológica: é necessário o estudo exaustivo das propriedades hidráulicas a fim de avaliar o padrão dos fluxos subterrâneos nos estratos circundantes, com base em informações sobre a condutividade hidráulica da massa rochosa, as fracturas e os gradientes hidráulicos;
d) Avaliação geoquímica:
i) É necessário o estudo exaustivo da composição das rochas e das águas subterrâneas, a fim de avaliar a actual composição das águas subterrâneas e a sua potencial evolução ao longo do tempo e a natureza e abundância dos minerais de enchimento das fracturas, bem como proceder à descrição mineralógica quantitativa das rochas hospedeiras;
ii) Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema geoquímico;
e) Avaliação do impacte na biosfera:
i) É necessário o estudo da biosfera que poderá ser afectada pela armazenagem subterrânea;
ii) Devem ser realizados estudos de referência para definir os níveis das substâncias naturais locais relevantes;
f) Avaliação da fase de exploração:
i) Para a fase de exploração, a análise deve demonstrar o seguinte:
1) A estabilidade das cavidades conforme referido na alínea b) anterior;
2) A inexistência de riscos inaceitáveis de desenvolvimento de uma via entre os resíduos e a biosfera;
3) A inexistência de riscos inaceitáveis que afectem a exploração da instalação;
ii) Na demonstração da segurança da exploração deve ser efectuada uma análise sistemática da exploração da instalação com base em dados específicos sobre o inventário de resíduos, a gestão da instalação e o sistema de exploração;
iii) Deve demonstrar-se que os resíduos não reagirão com as rochas de qualquer forma química ou física que possa prejudicar a resistência e impermeabilidade das rochas e pôr em perigo a própria armazenagem. Por estas razões, para além dos resíduos não admissíveis em aterros, proibidos pelo n.º 1 do artigo 65.º, não deverão ser admitidos os resíduos passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem (temperatura, humidade), produtos gasosos, resíduos voláteis e resíduos provenientes de recolhas sob a forma de misturas não identificadas;
iv) Devem ser identificados incidentes especiais que possam levar ao desenvolvimento de vias entre os resíduos e a biosfera na fase de exploração.
Os diferentes tipos de possíveis riscos de exploração devem ser resumidos em categorias específicas e devem ser avaliados os seus possíveis efeitos;
v) Deve demonstrar-se que não existe nenhum risco inaceitável de ruptura do confinamento;
vi) Devem prever-se medidas de emergência;
g) Avaliação a longo prazo:
i) Para atingir o objectivo de uma deposição em aterro sustentável, a avaliação dos riscos deve ser efectuada numa perspectiva de longo prazo;
ii) Deve verificar-se que não serão criadas nenhumas vias para a biosfera na pós-exploração a longo prazo da instalação de armazenagem subterrânea;
iii) As barreiras do local de armazenagem subterrânea (por exemplo, a qualidade dos resíduos, as estruturas construídas, o enchimento e a selagem de poços e perfurações), o comportamento das rochas hospedeiras, os estratos circundantes e a sobrecarga devem ser objecto de avaliação quantitativa a longo prazo e de avaliação com base nos dados específicos do local ou de pressupostos suficientemente conservadores. Devem ser tomadas em consideração as condições geoquímicas e geo-hidrológicas como seja o fluxo das águas subterrâneas [v. alíneas c) e d) anteriores], a eficiência da barreira, a atenuação natural, bem como a lixiviação dos resíduos depositados;
iv) Deve ser demonstrada a segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea através de uma avaliação da segurança que inclua uma descrição do estado inicial num momento específico (por exemplo, no momento do encerramento), seguida de um cenário que descreva as alterações importantes previsíveis no tempo geológico. Devem ser avaliadas as consequências da libertação de substâncias relevantes da instalação de armazenagem subterrânea em diferentes cenários que reflictam a possível evolução a longo prazo da biosfera, da geosfera e da armazenagem subterrânea;
v) O revestimento dos contentores e das cavidades não deve ser tido em conta na avaliação dos riscos a longo prazo dos resíduos depositados devido ao seu tempo de vida limitado;
h) Avaliação do impacte de todas as instalações de superfície no local:
i) Embora os resíduos recebidos no local se destinem a armazenagem subterrânea, são descarregados, verificados e possivelmente armazenados à superfície antes de chegarem ao seu destino final, pelo que as instalações de recepção devem ser concebidas e exploradas de uma forma que evite prejuízos para a saúde humana e o ambiente local;
ii) Devem satisfazer os mesmos requisitos que quaisquer outras instalações de recepção de resíduos;
i) Avaliação de outros riscos:
i) Por razões de protecção dos trabalhadores, os resíduos só devem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea que esteja separada, de modo seguro, de qualquer actividade mineira;
ii) Não devem ser admitidos resíduos que contenham ou possam gerar substâncias perigosas passíveis de prejudicar a saúde humana, por exemplo, germes patogénicos de doenças transmissíveis.
4.2.2 - Considerações adicionais: minas de sal:
4.2.2.1 - Importância da barreira geológica:
4.2.2.1.1 - Os princípios de segurança relativos às minas de sal conferem à rocha que circunda os resíduos uma dupla função:
a) Servir de rocha hospedeira na qual os resíduos são encapsulados;
b) Juntamente com os estratos superior e inferior de rocha impermeável (por exemplo, anidrite), servir de barreira geológica destinada a evitar a penetração de águas subterrâneas no aterro e, quando necessário, a impedir efectivamente a fuga de líquidos ou gases da zona de deposição.
4.2.2.1.2 - Quando esta barreira geológica é penetrada por poços ou perfurações, estes devem ser selados durante a exploração, a fim de evitar a penetração de água, e devem ser isolados hermeticamente após o termo da exploração do aterro subterrâneo. Se a extracção mineira prosseguir por mais tempo do que a exploração do aterro, a zona de deposição deve, após o termo da respectiva exploração, ser selada com um dique hidraulicamente impermeável construído tendo em conta a pressão hidráulica efectiva calculada em função da profundidade, de modo que a água susceptível de se infiltrar na mina ainda em exploração não possa penetrar no aterro.
4.2.2.1.3 - Nas minas de sal considera-se que o sal proporciona um confinamento total. Os resíduos só entrarão em contacto com a biosfera em caso de acidente ou de ocorrências no tempo geológico tais como um movimento de terras ou erosão (por exemplo, associados a uma subida do nível do mar). É improvável que os resíduos se alterem em condições de armazenagem, mas devem considerar-se as consequências desse tipo de falha.
4.2.2.2 - Avaliação a longo prazo:
4.2.2.2.1 - A demonstração da segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea numa rocha salina assenta principalmente nas propriedades desta como rocha-barreira. A rocha salina preenche o requisito de impermeabilidade a gases e líquidos, permitindo o encapsulamento dos resíduos devido ao seu comportamento convergente, e o seu confinamento pleno no final do processo de transformação.
4.2.2.2.2 - O comportamento convergente da rocha salina não é incompatível com o requisito de estabilidade das cavidades na fase de exploração. A estabilidade é importante, a fim de garantir a segurança da exploração e de manter a integridade da barreira geológica por um período ilimitado, de modo a permitir uma protecção contínua da biosfera. Os resíduos devem ser isolados da biosfera de forma permanente. O aluimento controlado da sobrecarga ou outros defeitos a longo prazo só são aceitáveis se for possível demonstrar que apenas se verificarão transformações que não impliquem fracturas, que a integridade da barreira geológica será mantida e que não serão criadas vias através das quais a água possa entrar em contacto com os resíduos ou os produtos residuais ou os componentes dos resíduos possam migrar para a biosfera.
4.2.3 - Considerações adicionais: rochas duras - por armazenagem em profundidade em rochas duras entende-se uma armazenagem subterrânea a várias centenas de metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras uma variedade de rochas ígneas, por exemplo, granito ou gnaisse, e também de rochas sedimentares, por exemplo, calcário e grés.
4.2.3.1 - Princípios de segurança:
4.2.3.1.1 - A armazenagem em profundidade em rochas duras é uma forma exequível para não sobrecarregar as gerações futuras com a responsabilidade pelos resíduos, já que as instalações deste tipo devem ser projectadas como construções passivas sem necessidade de manutenção.
Para além disso, estas estruturas não devem impedir a valorização dos resíduos ou a execução futura de medidas correctivas. Devem também ser concebidas de modo a garantir que os efeitos ambientais negativos ou as responsabilidades resultantes das actividades das gerações presentes não recaiam nas gerações futuras.
4.2.3.1.2 - Em termos de segurança da armazenagem subterrânea de resíduos, o conceito mais importante é o isolamento dos resíduos em relação à biosfera, bem como a atenuação natural de quaisquer fugas de poluentes provenientes dos resíduos. Em relação a determinados tipos de resíduos e substâncias perigosas é necessário proteger a sociedade e o ambiente contra a exposição contínua durante longos períodos de tempo, da ordem de vários milhares de anos. Tais níveis de protecção podem ser atingidos através da armazenagem em profundidade em rochas duras. A armazenagem de resíduos em rochas duras profundas pode efectuar-se quer numa antiga mina, onde tenham terminado as actividades de mineração, quer numa nova instalação de armazenagem.
4.2.3.1.3 - No caso da armazenagem em rochas duras não é possível o confinamento total. Assim, é necessário que a instalação de armazenagem subterrânea seja construída de modo a que a atenuação natural dos estratos circundantes reduza o efeito dos poluentes a um nível tal que estes não tenham efeitos negativos irreversíveis no ambiente, o que significa que será a capacidade do ambiente próximo para atenuar ou degradar os poluentes que determinará a aceitabilidade de uma fuga a partir de uma instalação deste tipo.
4.2.3.1.4 - É necessário demonstrar a segurança da instalação a longo prazo [v. alínea g) do n.º 4.2.1.2.5. anterior]. O comportamento de um sistema de armazenagem em profundidade deve ser avaliado de uma forma holística, tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes componentes do sistema. A armazenagem em profundidade em rochas duras situar-se-á a um nível inferior ao do lençol freático. Na armazenagem em profundidade em rochas duras os requisitos de interdição geral de descarga directa de poluentes em águas subterrâneas e de se evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas são respeitados na medida em que quaisquer descargas de substâncias perigosas provenientes da armazenagem não cheguem à biosfera, incluindo à parte superior do lençol freático aberto para a biosfera, em quantidades ou concentrações que possam provocar efeitos adversos. Em consequência, devem ser avaliadas as vias dos fluxos de águas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema hidrogeológico.
4.2.3.1.5 - Na armazenagem em profundidade em rochas duras poderá verificar-se a formação de gás decorrente da degradação a longo prazo dos resíduos, das embalagens e das estruturas construídas. Tal facto deverá ser tomado em consideração na concepção das instalações.
Parte C - Métodos de amostragem e de ensaio
I - Nesta parte são referidos os métodos a utilizar na amostragem e verificação dos resíduos.
II - A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica e verificação da conformidade são efectuados por instituições e pessoas independentes e devidamente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade.
III - A amostragem e os ensaios podem ser efectuados pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos aterros desde que tenham instituído um sistema de garantia de qualidade adequado que compreenda um controlo periódico independente.
IV - São utilizados os seguintes métodos:
a) Amostragem:
i) Para a amostragem dos resíduos realizada para caracterização básica, verificação da conformidade e verificação no local será desenvolvido um plano de amostragem de acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída por cinco relatórios técnicos (TR):
TR 15310-1 - aspectos estatísticos da amostragem;
TR 15310-2 - técnicas de amostragem;
TR 15310-3 - subamostras no campo;
TR 15310-4 - embalagem, armazenagem, preservação e transporte;
TR 15310-5 - guia para a definição do plano de amostragem;
Propriedades gerais dos resíduos:
EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;
EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
Pr EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;
Pr EN 15227 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 - determinação de PCB;
EN 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
b) Ensaios de lixiviação:
prEN 14405 - ensaio do comportamento lixiviante - ensaio de percolação ascendente (ensaio de percolação ascendente para constituintes inorgânicos);
EN 12457/1-4 - lixiviação - ensaio de conformidade de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de lamas:
Parte 2: L/S = 10 l/kg, dimensão de partícula (menor que) 4 mm;
Parte 4: L/S = 10 l/kg, dimensão de partícula (menor que) 10 mm;
CEN/TS 14429 - influência do pH na lixiviação com adição inicial de ácido/base;
CEN/TS 14997 - influência do pH na lixiviação com controlo contínuo do pH;
c) Digestão de resíduos brutos:
EN 13657 - digestão para determinação subsequente da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (digestão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta);
EN 13656 - digestão assistida por microondas com uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico (HNO(índice 3)) e clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos elementos (digestão total dos resíduos sólidos antes da análise elementar);
d) Análises:
EN 15002 - preparação da porção para ensaio laboratorial;
ENV 12506 - análise de eluatos - determinação de pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO(índice 2), Pb, S total, SO(índice 4), V e Zn (análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elementos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais);
ENV 13370 - análise de eluatos - determinação de amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, CN de libertação fácil e F [análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)];
prEN 14039 - determinação do teor de hidrocarbonetos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa.
V - Outros métodos podem resultar de normas CEN.
ANEXO VIII
Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de exploração
e pós-encerramento
(aos quais se referem os artigos 73.º e 75.º)Parte A - Fase de exploração
1 - Manual de exploração:1.1 - O operador deve dispor de um manual de exploração do qual constem os procedimentos relativos à operação e manutenção do aterro, nomeadamente:
a) Forma de controlo dos resíduos à entrada da instalação;
b) Esquema de enchimento do aterro, tendo como referência o projecto aprovado (superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, altura de deposição dos resíduos, características dos taludes de protecção e suporte dos resíduos, etc.);
c) Plano de monitorização, incluindo os parâmetros a determinar e a frequência, os locais e os métodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos pontos seguintes do presente anexo;
d) Sistema de manutenção e controlo do funcionamento das infra-estruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;
e) Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projecto aprovado;
f) Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso.
2 - Relatórios de actividade:
2.1 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório da actividade da instalação, do qual constam designadamente:
a) Avaliação do estado do aterro, efectuada através da superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas;
b) Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efectuado nos termos dos n.os 4 a 9 do presente anexo e comparação com a respectiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático.
3 - Registos:
3.1 - O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos:
a) Guias de acompanhamento relativas a cada produtor, as quais devem conter o número de série, o número da ficha de admissão, a quantidade dos resíduos admitidos expressa em toneladas, a identificação do produtor e do transportador, a matrícula do veículo ou do reboque e a data de entrega dos resíduos;
b) Operações de enchimento e selagem, bem como assentamentos observados;
c) Levantamentos topográficos efectuados, permitindo verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projecto;
d) Dados meteorológicos diários - volume de precipitação, temperatura, direcção e velocidade do vento e, sempre que se justifique, de evaporação e humidade atmosférica;
e) Resultados de todas as análises e medições efectuadas;
f) Anomalias verificadas no aterro.
3.2 - Os registos devem ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades competentes.
4 - Controlo de assentamentos e enchimento:
4.1 - O operador deve controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito.
4.2 - Uma vez por ano, o operador realiza um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro de forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores.
5 - Controlo dos lixiviados:
5.1 - O operador deve monitorizar o volume, nível e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Controlo dos lixiviados
(ver documento original) 5.2 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média. A medição do nível de lixiviado deve ser efectuada na última caixa de reunião existente em cada célula.5.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista diferente de análises a efectuar ou indicar uma frequência diferente das mesmas, em função da morfologia do aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma vez por ano.
5.4 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar.
5.5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e reparada, sendo do facto informada a entidade licenciadora. O incidente deve constar do registo da instalação.
6 - Controlo das bacias de lixiviados:
6.1 - O operador do aterro deve medir o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre após uma precipitação significativa.
6.2 - O operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponível na bacia dos lixiviados.
7 - Controlo das águas superficiais:
7.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de água seja de carácter intermitente devem ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico.
7.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, é efectuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do início das operações de exploração.
7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.
7.4 - As condições de monitorização dos recursos hídricos são definidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, sem prejuízo do previsto no presente diploma.
7.5 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista diferente de análises a efectuar ou indicar uma frequência diferente das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, em articulação com a entidade licenciadora.
7.6 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro.
8 - Controlo do biogás:
8.1 - O controlo do biogás deve ser representativo de cada alvéolo do aterro.
8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matemáticos, as emissões de CH(índice 4), de O(índice 2) e de CO(índice 2), e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H(índice 2)S, H(índice 2), etc.).
8.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista diferente dos parâmetros a calcular ou indicar uma frequência dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes.
9 - Controlo das águas subterrâneas:
9.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência potencial do aterro. Deve ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização na região de infiltração e dois na região de escoamento. A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme as disposições da norma ISO 5667-18.
9.1.1 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, são os indicados na tabela n.º 2.
TABELA N.º 2
Controlo das águas subterrâneas
(ver documento original) 9.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 2.9.3 - Em articulação com a entidade licenciadora, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista diferente de análises a efectuar em função da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, tendo em atenção a mobilidade da zona freática, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em função da possibilidade de acções de correcção entre duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas.
9.4 - O limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível.
9.5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar.
9.6 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas, é aplicável o seguinte procedimento:
9.6.1 - O operador do aterro deve notificar o facto, por escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade licenciadora, que informa o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos. A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam a referida variação.
9.6.2 - O operador do aterro deve proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na potencial área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2.
9.6.3 - Num prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com a entidade licenciadora e com o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos, um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detectada no meio hídrico.
9.6.4 - Num prazo máximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora e com o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos, devem ser reunidos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada.
9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto por aquele departamento, um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
a) As medidas correctivas;
b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
c) O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário.
9.6.6 - Os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo operador do aterro.
9.6.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo operador do aterro.
10 - Outros requisitos - em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos, através da reinjecção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
Parte B - Fase pós-encerramento
11 - Condições gerais:11.1 - O operador do aterro deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão após o encerramento.
11.2 - O período de manutenção e controlo é o exigido na licença tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a saúde humana.
11.3 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro após o encerramento são custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob sua responsabilidade.
11.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida correctiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro.
11.5 - A entidade licenciadora pode alterar o programa de manutenção e controlo pós-encerramento, se o considerar conveniente.
11.6 - Com base em proposta fundamentada do operador, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar.
12 - Relatórios:
12.1 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a três meses, o operador deve entregar à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:
a) O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados e sistema de drenagem das águas pluviais;
b) A posição exacta dos dispositivos de controlo: piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos e outras estruturas assentes sobre o aterro.
12.2 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre o estado do aterro, com especificação das operações de manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos efectuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático.
13 - Manutenção:
13.1 - As infra-estruturas do aterro devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente:
a) A cobertura final do aterro;
b) O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados;
c) A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas.
13.2 - Os lixiviados gerados no aterro são submetidos ao tratamento previsto na licença.
13.3 - A eficácia do sistema de extracção de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano.
14 - Controlo dos dados meteorológicos - recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros:
a) Volume de precipitação, diariamente, além dos valores mensais;
b) Temperatura média mensal;
c) Evaporação, diariamente, além dos valores mensais;
d) Humidade atmosférica média mensal.
15 - Controlo de assentamentos - os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente.
16 - Controlo dos lixiviados:
16.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar devem ser os constantes da tabela n.º 1.
16.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do volume dos lixiviados gerados.
16.3 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média.
16.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados na licença. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma vez por ano.
17 - Controlo das águas superficiais - o controlo das águas superficiais, se presentes, é efectuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploração, sendo aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5.
18 - Controlo de gases - deve proceder-se ao controlo semestral do biogás através da medição dos parâmetros indicados no n.º 8.2, recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação de biogás para queima ou valorização energética.
19 - Controlo das águas subterrâneas:
19.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos.
19.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qualidade destas águas em termos dos restantes parâmetros constantes da tabela n.º 2.
19.3 - É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5.
19.4 - Se durante a fase de manutenção e controlo após encerramento ocorrer uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas é aplicável o seguinte procedimento:
a) O operador deve notificar o facto por escrito à entidade licenciadora num prazo máximo de cinco dias. A notificação deve incluir os resultados das análises efectuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;
b) O operador deve imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante na tabela n.º 2;
c) No prazo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade licenciadora, um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram à alteração da qualidade;
d) No prazo de 30 dias, a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora, o operador deve reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;
e) Caso o operador demonstre que a causa é alheia à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, o operador não está obrigado a alterar o programa previsto de manutenção e controlo pós-encerramento;
f) Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta entidade, as medidas correctivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
g) Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas correctivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;
h) As operações supracitadas devem ser custeadas pelo operador.
20 - Outros requisitos - em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjecção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
ANEXO IX
Elementos que acompanham o pedido de licença
(aos quais se refere o artigo 85.º)
I - Identificação da entidade requerente:1 - Indicação da identificação da requerente, incluindo a respectiva sede, CAE, endereço electrónico e número de identificação fiscal.
2 - Indicação da identificação dos representantes legais da entidade requerente, incluindo a respectiva residência e número de identificação, telefone e endereço electrónico.
3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 86.º II - Descrição das operações de gestão de resíduos pretendidas e da sua localização geográfica.
III - Projecto de execução e de exploração da instalação (memória descritiva):
1 - Localização da instalação onde se desenvolvem as operações de gestão de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia e concelho, CAE e telefone e endereço electrónico do responsável.
2 - Parecer favorável emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território relativo à compatibilidade da localização da instalação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.
3 - Identificação dos resíduos geridos, sua origem previsível, caracterização quantitativa e qualitativa e sua classificação de acordo com o código LER.
4 - Identificação dos concelhos a abranger pela respectiva licença.
5 - Identificação e quantificação (tonelada/dia) de outras substâncias utilizadas no processo.
6 - Indicação das quantidades (tonelada/dia) e características dos produtos acabados.
7 - Indicação do número de trabalhadores, do regime de laboração e das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias instaladas ou a instalar.
8 - Identificação da modalidade de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptados pelo requerente.
9 - Indicação da identificação e habilitações profissionais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação.
10 - Descrição detalhada das operações a efectuar sujeitas a licenciamento, com a apresentação do diagrama do processo e sua classificação das operações de acordo com o estipulado no código LER.
11 - Indicação, para cada operação de gestão de resíduos, da capacidade nominal a instalar e ou instalada.
12 - Descrição das instalações onde se desenvolvem as operações de gestão de resíduos, designadamente a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas sociais, área de recepção de visitantes, escritórios e outras infra-estruturas de apoio.
13 - Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento, com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança.
14 - Identificação das fontes de emissão de poluentes, caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos e descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes e respectiva monitorização. No caso dos efluentes líquidos deverá ainda ser indicado o destino final proposto. No caso dos efluentes gasosos, quando a legislação aplicável o exija, deverá ser feita a caracterização e dimensionamento das chaminés.
15 - Identificação dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização, descrição do armazenamento no próprio local de produção e do destino dos resíduos.
16 - Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso.
17 - Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e protecção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão, e medidas específicas respeitantes aos riscos especiais para a segurança de populações e trabalhadores da instalação.
18 - Descrição dos procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos.
19 - Identificação e descrição do montante global do investimento previsto.
20 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:
a) Descrição do local, incluindo as suas características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;
b) Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a depositar;
c) Área e volume a ocupar com os resíduos a depositar;
d) Sistema de impermeabilização do fundo e taludes das células a construir, incluindo o respectivo dimensionamento;
e) Sistema de drenagem das águas pluviais e lixiviados, incluindo o respectivo dimensionamento;
f) Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se aplicável;
g) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a previsão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respectivo dimensionamento;
h) Plano de exploração do aterro, incluindo forma de controlo dos resíduos à entrada do aterro, esquema de enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de estabilidade dos taludes;
i) Plano de monitorização durante a exploração e após encerramento;
j) Documento explicitando o tipo e o montante da garantia financeira que o requerente pretende prestar.
IV - Peças desenhadas:
1 - Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização da instalação e, no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração ou co-incineração de resíduos não perigosos, indicando as respectivas coordenadas geográficas.
2 - Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas sociais, área de recepção de visitantes, escritórios e outras infra-estruturas de apoio e ainda no caso de aterros a implantação das células de deposição de resíduos.
3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro devem ainda ser apresentados os seguintes elementos:
a) Levantamento topográfico do local de implantação do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000);
b) Planta geral do aterro com implantação das células de deposição de resíduos e das instalações complementares e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos e gasosos;
c) Planta e perfis de escavação das células de resíduos;
d) Planta e perfis de enchimento das células de resíduos;
e) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e selagem das células de resíduos.
V - Meios de transporte envolvidos na recolha e transporte de resíduos:
a) Descrição dos meios de recolha e transporte envolvidos e comprovação da sua adequação à protecção da saúde e do ambiente;
b) Descrição das acções tendentes a assegurar o cumprimento das regras e das normas técnicas sobre o transporte de resíduos.
ANEXO X
Sistema de identificação dos materiais de embalagem conforme estabelecido pela Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos
termos da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
(a que se refere o artigo 188.º)
1 - A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.2 - A sua utilização é voluntária para os materiais plásticos mencionados nos quadros.
QUADRO I
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos
(ver documento original) (1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO II
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão
(ver documento original) (1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO III
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel ou metais
(ver documento original) (1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO IV
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira
(ver documento original) (1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO V
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais têxteis
(ver documento original) (1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VI
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro
(ver documento original) (1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VII
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos
(ver documento original) (1) Compósitos: C/ acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante.
ANEXO XI
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade
de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens
(a que se refere o artigo 189.º)
I - Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens:a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar 100 ppm em peso;
b) O limite de concentração fixado no número anterior não é aplicável às embalagens feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na acepção da Directiva n.º 69/493/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao vidro cristal.
II - Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens:
a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respectivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor;
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são valorizados e eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens;
c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
III - Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente:
a) As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis;
b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores;
c) Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.
IV - Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens:
a) As embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem material devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na União Europeia, podendo a determinação da referida percentagem variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem;
b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita optimizar a valorização energética;
c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de composto, os resíduos das embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou actividade de compostagem no qual são introduzidos;
d) No caso de embalagens biodegradáveis, os respectivos resíduos devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água.