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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 10/2019/A, de 6 de Junho

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Sumário

Recomenda o estabelecimento de medidas para a redução da produção de resíduos de embalagens e a utilização eficiente da água nos serviços da Administração Pública Regional e na Assembleia Legislativa

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2019/A

Recomenda o estabelecimento de medidas para a redução da produção de resíduos de embalagens e a utilização eficiente da água nos serviços da Administração Pública Regional e na Assembleia Legislativa.

A qualidade ambiental continua a ser uma aposta estratégica na Região Autónoma dos Açores, com particular incidência nos resíduos. Têm, desta forma, sido consecutivamente adotadas medidas que têm como objetivo primordial a sustentabilidade ambiental em todas as ilhas do arquipélago, garantindo o necessário equilíbrio ecossistémico que faz, hoje, dos Açores, uma das regiões ambientalmente mais valiosas do Mundo.

À aposta na prevenção quantitativa e qualitativa dos resíduos produzidos na Região deve estar continuamente aliada uma diminuição do impacto ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, em particular dos não-biodegradáveis. Deste modo, os Açores têm orientado a sua atuação pela compliance com as políticas europeias neste âmbito, nomeadamente com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde pública no âmbito da gestão de resíduos.

A previsão, naquele instrumento legislativo, de programas de prevenção da produção de resíduos, integrados em planos de gestão de resíduos ou em outros programas de política ambiental ou funcional como programas separados encontrou eco na transposição feita, para a Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2016/A, de 6 de outubro, que instituiu, de entre outras medidas, a prevenção, produção e gestão de resíduos, determinando igualmente a revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), substituindo-o pelo Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA).

Indissociável do aumento da produção de resíduos é o contributo dado pelas embalagens plásticas, pelo que se impõem medidas vocacionadas para a redução da utilização deste produto, em especial as garrafas de plástico que representam um verdadeiro flagelo no que respeita, especialmente à poluição marinha.

Assim, e atendendo a que o Relatório Anual da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, sobre o Controlo da Qualidade da Água para Consumo Humano referente a 2016, indica que 99 % da água de abastecimento público é monitorizada e de boa qualidade, correspondendo aos indicadores de controlo de qualidade da água utilizados a nível nacional e europeu, conclui-se que o recurso à água proveniente da rede de abastecimento público representa uma opção segura e extremamente vantajosa a nível ambiental.

A opção pelo consumo de água da rede pública em detrimento da água engarrafada pode, desse modo, representar uma redução significativa dos níveis de produção de resíduos plásticos, contribuindo de forma bastante clara para o objetivo último e principal da sustentabilidade ambiental.

A adoção de medidas, para a Administração Pública Regional, que espelhem esta opção, representa um exemplo de suma importância para todos os açorianos no que respeita aos seus comportamentos ambientais.

Também a Assembleia Legislativa pode ter uma relevante atuação neste âmbito. Tendo já assumido, através da sua Resolução 5/2005/A, de 8 de junho, o papel fundamental que deve desempenhar a nível da educação cívica direcionada para uma maior responsabilização a nível ambiental, cabendo hoje reforçar a implementação de melhores e mais eficazes medidas para realizar o propósito a que então se propunha: o de ser uma Assembleia Amiga do Ambiente.

Deste modo, são igualmente propostos um conjunto de medidas a implementar nos serviços parlamentares que deverão contribuir para a necessária rentabilização de recursos e um mais elevado nível de poupança que em muito beneficiarão o meio ambiente, tornando-se, assim, numa Assembleia ambientalmente mais responsável.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve:

1 - Recomendar ao Governo Regional que garanta que, nos serviços da Administração Pública Regional Autónoma, nas Empresas Públicas Regionais, nos Serviços e Fundos Autónomos e demais entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, pela Região Autónoma dos Açores, seja utilizada exclusivamente água proveniente da rede de abastecimento público, através da instalação de pontos de distribuição de água potável, em substituição da disponibilização de água engarrafada;

2 - Recomendar ao Governo Regional que disponibilize meios e defina normas internas que permitam garantir o consumo de água proveniente da rede de abastecimento público;

3 - Recomendar ao Governo Regional que promova a realização de uma campanha de sensibilização junto dos serviços referidos no ponto 1, que informe sobre os motivos para a adoção dos procedimentos suprarreferidos, assim como que demonstre a qualidade da água da rede de abastecimento público;

4 - Recomendar que a implementação dos pontos anteriores seja concomitante e enquadrada no âmbito da Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 145/2018, de 21 de dezembro, que aprovou linhas de orientação e respetivas medidas com vista à redução da produção de resíduos, designadamente de plásticos, e à promoção da reutilização e reciclagem, em serviços públicos na Região Autónoma dos Açores, abrangendo os órgãos e serviços da administração regional autónoma direta, com exceção dos setores social, da educação e da saúde;

5 - Adotar, no âmbito dos seus serviços, em todas as ilhas, idênticas medidas às mencionadas nos pontos 1, 2 e 3, promovendo as necessárias adaptações;

6 - Comprometer-se à redução da utilização de plásticos, promovendo a sua reutilização, reciclagem, triagem e recolha seletiva;

7 - Incrementar a valorização de resíduos urbanos, reutilizáveis e recicláveis, e o uso de materiais sustentáveis, nomeadamente:

a) Através da não utilização, compra ou venda, nas suas instalações, dos seguintes produtos:

i) Bebidas acondicionadas em embalagens cujo componente estrutural principal seja plástico e se destinem a utilização única;

ii) Pratos, tigelas, copos, talheres, palhinhas e palhetas para mexer bebidas e ou alimentos líquidos ou pastosos, cujo componente estrutural principal seja plástico e se destinem a utilização única;

b) Através da preferência por produtos identificados com o rótulo Eco Label da União Europeia, ou outras certificações relevantes (e.g. FSC, CertiPUR, Cradle to Cradle, etc.) que garantam a maioria dos critérios de reparabilidade, reutilização e reciclagem.

8 - Adotar, para efeitos de utilização sustentável de papel e demais consumíveis de impressão, as seguintes medidas:

a) Optar pela aquisição, sempre que disponível, de papel reciclado;

b) Adotar orientações para uma política de impressão ambientalmente responsável que permitam uma redução, no espaço de dois anos a partir da entrada em vigor da presente resolução, em 25 % da despesa relativa ao consumo de papel e de consumíveis de impressão, incluindo contratos de impressão e de cópia, face ao ano de 2018;

c) Desmaterializar processos, internos e externos, nomeadamente, de correspondência e de outros fluxos de informação com outras entidades públicas, bem como com os cidadãos e com as empresas;

d) Utilizar, sempre que possível, assinaturas qualificadas - através do Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital e Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para os dirigentes da Administração Pública - para, nomeadamente, Relatórios de Comissão, atas de reunião, entre outros;

e) Melhorar sistemas de gestão documental eletrónica por forma a diminuir as necessidades de impressão.

9 - As recomendações supramencionadas devem entrar em vigor até 31 de dezembro de 2019.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de maio de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3732635.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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