Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2019/A
Recomenda o estabelecimento de medidas com vista à redução do uso de embalagens e produtos em plástico na Região Autónoma dos Açores
A qualidade ambiental continua a ser uma aposta estratégica na Região Autónoma dos Açores, com particular incidência nos resíduos. Têm, desta forma, sido consecutivamente adotadas medidas que têm como objetivo primordial a sustentabilidade ambiental em todas as ilhas do arquipélago, garantindo o necessário equilíbrio ecossistémico que faz, hoje, dos Açores, uma das regiões ambientalmente mais valiosas do Mundo.
À aposta na prevenção quantitativa e qualitativa dos resíduos produzidos na Região deve estar continuamente aliada uma diminuição do impacto ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, em particular dos não-biodegradáveis. Deste modo, os Açores têm orientado a sua atuação pela compliance com as políticas europeias neste âmbito, nomeadamente com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde pública, no âmbito da gestão de resíduos.
A previsão, naquele instrumento legislativo, de programas de prevenção da produção de resíduos, integrados em planos de gestão de resíduos ou em outros programas de política ambiental ou funcional como programas separados encontrou eco na transposição feita, para a Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2016/A, de 6 de outubro, que instituiu, de entre outras medidas, a prevenção, produção e gestão de resíduos, determinando igualmente a revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), substituindo-o pelo Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA).
Indissociável do aumento da produção de resíduos é o contributo dado pelas embalagens plásticas, pelo que se impõem medidas vocacionadas para a redução da utilização deste produto, em especial as garrafas de plástico que representam um verdadeiro flagelo no que respeita, especialmente à poluição marinha.
A adoção de medidas, para os estabelecimentos de hotelaria, restauração, cafetaria, similares, bem como para a introdução no consumo de certos produtos, que espelhem a adoção de soluções que contribuam para uma maior sustentabilidade ambiental, por estes setores, representa um exemplo de suma importância para todos os açorianos no que respeita aos seus comportamentos ambientais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que implemente até ao final do corrente ano, o seguinte:
1 - O estabelecimento de medidas relativas à separação obrigatória dos resíduos de embalagens, concretamente papel, cartão, plástico, vidro, metal e madeira, e dos resíduos biodegradáveis alimentares, bem como ao uso de embalagens e produtos em plástico, com vista à adequada gestão dos resíduos e à redução da utilização de plásticos na Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria ou similares.
2 - Que, no seguimento do número anterior, seja interdita aos referidos estabelecimentos a disponibilização aos seus clientes de:
a) Bebidas acondicionadas em embalagens cujo componente estrutural principal seja plástico;
b) Pratos, tigelas, copos, talheres, palhinhas e palhetas para mexer bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, cujo componente estrutural principal seja plástico e se destinem a utilização única;
c) Cotonetes cujo componente estrutural principal seja plástico.
3 - Que, para os estabelecimentos supramencionados sejam criadas medidas de reciclagem compulsória para cápsulas de cafés, leites ou infusões, cujo componente estrutural principal seja em plástico ou metal.
4 - Que as medidas suprarreferidas abranjam também as atividades de comércio não sedentário, em mercados, feiras e similares, e itinerante, em instalações móveis ou amovíveis.
5 - Que seja estudada a possibilidade de atualização da taxa sobre a disponibilização de sacos de plástico ao consumidor final, criada pelo Decreto Legislativo Regional 10/2014/A, de 3 de julho, tendo em vista a maximização do efeito dissuasor sobre a sua aquisição e utilização.
6 - Que seja criada uma contribuição especial (taxa sobre o valor) que abranja a introdução ao consumo, no território da Região, dos seguintes produtos:
a) Bebidas acondicionadas em embalagens cujo componente estrutural principal seja plástico;
b) Pratos, tigelas, copos, talheres, palhinhas e palhetas para mexer bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, cujo componente estrutural principal seja plástico e se destinem a utilização única;
c) Cápsulas de cafés, leites ou infusões, cujo componente estrutural principal seja plástico;
d) Cotonetes cujo componente estrutural principal seja plástico.
7 - Que seja entendida como introdução no consumo a aquisição a produtor ou fornecedor com sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores ou fora desta.
8 - Que a contribuição mencionada no n.º 6 seja aplicada aos adquirentes ou importadores.
9 - Que seja exigível, nos expositores de venda, a menção de que se trata de produto sujeito a «contribuição especial sobre produtos em plástico».
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de maio de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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