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Decreto Legislativo Regional 31/83/A, de 29 de Outubro

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Sumário

Altera na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro (estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e à remoção de veículos).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 31/83/A
Estacionamento abusivo e remoção de veículos
Considerando que têm sido tradicionalmente atribuídos aos municípios aspectos relevantes no ordenamento do trânsito nas povoações, limpeza de ruas e logradouros públicos;

Considerando as características geográficas da Região, deve ficar na mesma a cargo dos municípios a remoção para parques municipais apropriados dos veículos abusivamente estacionados em qualquer via pública, bem como as diligências tendentes quer à entrega ao proprietário, quer à situação do abandono a favor do património público e, neste caso, à sua destruição ou destino final.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, aplica-se com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º Os veículos recolhidos e considerados abandonados são adquiridos por ocupação pelo município em cuja área se haja efectuado a recolha.

Art. 3.º É lícita a fixação, pelos municípios, de taxas específicas de remoção e recolha, quando efectuadas pelos serviços municipais ou da conta destes.

Art. 4.º O presente diploma aplica-se também aos veículos já considerados abandonados a favor da Região e que ainda não tenham sido removidos pelos serviços regionais dos locais em que haviam sido recolhidos, se os mesmos recintos forem municipais.

Art. 5.º O Governo Regional colaborará com os municípios nas diligências para a imersão de carcaças de veículos abandonados que não apresentem utilidade para observância do Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março, e da Convenção de Oslo, aprovada pelo Decreto 491/72, de 6 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-06 - Decreto 491/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação, a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, concluída em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, cujo original em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto. Fazem parte da Convenção 3 anexos: Anexo I - relativo às substâncias proibidas para a imersão. Anexo II - relativo às substâncias que necessitam autorização específica para imersão. Anexo III - disposições que regem a concessão d (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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