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Decreto Legislativo Regional 12/2009/A, de 28 de Julho

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os 87/217/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva n.º 76/769/CE (EUR-Lex), do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2009/A

Transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as

Directivas n.os 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção

e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da

Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo i da Directiva n.º

76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à

limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e

preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho,

de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os

riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

A prevenção e a redução da poluição do ambiente assume uma enorme importância e, nesse contexto, o amianto está classificado entre os poluentes de primeira categoria, devido à sua toxicidade e aos efeitos potencialmente graves sobre a saúde humana e o ambiente.

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização, ao longo de anos, nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios, em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.

O amianto constitui um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem, na maioria dos casos, vários anos depois das situações de exposição.

A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, estabeleceu o enquadramento jurídico da limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente. No âmbito desta directiva, a regulamentação da comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei 28/87, de 14 de Janeiro, que transpôs a Directiva n.º 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, que constituía a quinta alteração àquela directiva.

Até 1994, as fibras de amianto mais utilizadas foram a amosite e a crocidolite (ambas do grupo das anfíbolas) e o crisótilo (do grupo das serpentinas), por serem aquelas com maior interesse comercial, e foram-no de forma intensiva, sendo que então, através do Decreto-Lei 228/94, de 13 de Setembro, foi proibida em Portugal a comercialização e a utilização de todos os tipos correntes de amianto, excepto o crisótilo, em relação ao qual foram estabelecidas 15 proibições.

A sexta alteração à Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, operada pela Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, veio proibir a utilização de qualquer variedade de amianto a partir de 1 de Janeiro de 2005. Esta directiva foi transposta para ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei 101/2005, de 23 de Junho.

Por sua vez, a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, alterada pela Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, estabeleceu disposições relativas à protecção dos trabalhadores contra os riscos relacionados com a exposição ao amianto durante o trabalho, enquanto a Directiva n.º 84/360/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, estabeleceu disposições relativas à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais.

A Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, veio alterar a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, proibindo a colocação no mercado e a utilização de produtos de amianto ou de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente. As principais alterações respeitam ao âmbito de aplicação, que passa a abranger os transportes marítimo e aéreo, à definição mais precisa do conceito de amianto com referência à classificação mineralógica e ao registo do Chemical Abstract Service (CAS), à limitação e proibição das actividades que implicam exposição ao amianto, designadamente a extracção do mesmo, o fabrico e a transformação de produtos de amianto ou que contenham amianto deliberadamente acrescentado, ao reforço das medidas de prevenção e protecção, à redução do valor limite de exposição, à metodologia da recolha de amostras e da contagem das fibras para a medição do teor do amianto no ar, à formação específica dos trabalhadores expostos ao amianto e ao reconhecimento de competências das empresas que intervenham nos trabalhos de remoção e demolição.

A Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi transposta para o direito português através do Decreto-Lei 266/2007, de 24 de Julho.

Não obstante continuar a ser permitida a utilização de produtos que contenham amianto e que já se encontrem instalados ou em serviço, até à data da sua destruição ou fim de vida útil, o presente diploma obriga à remoção do amianto em equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, em lares de idosos e residências assistidas, e em equipamentos de saúde e desportivos, a qual deve iniciar-se no prazo máximo de um ano.

Importa efectuar a caracterização da realidade da Região Autónoma dos Açores que permita a adequada avaliação dos riscos à exposição do amianto e a tomada de medidas políticas e legislativas visando a prevenção e a redução desses riscos, o que se alcança pela obrigação imposta ao Governo Regional e às autarquias locais na Região de efectuarem e manterem actualizado um inventário das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, públicos e privados, que incorporem produtos contendo amianto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e n.º 2, alínea a), do artigo 57.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo i da Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

2 - O presente diploma estabelece medidas que visam reduzir e evitar a poluição pelo amianto e proteger a saúde humana e o ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Amianto» os seguintes silicatos fibrosos, referenciados de acordo com o número de registo do Chemical Abstract Service (CAS):

i) Amianto actinolite, n.º 77536-66-4 do CAS;

ii) Amianto antofilite, n.º 77536-67-5 do CAS;

iii) Amianto grunerite ou amosite, n.º 12172-73-5 do CAS;

iv) Amianto tremolite, n.º 77536-68-6 do CAS;

v) Crisótilo, n.º 12001-29-5 do CAS;

vi) Crocidolite, n.º 12001-28-4 do CAS;

b) «Amianto bruto» o produto obtido a partir da transformação primária do minério de amianto;

c) «Utilização do amianto» as actividades que envolvem a produção e manuseamento de amianto bruto, bem como o fabrico e acabamento de produtos à base de amianto bruto;

d) «Fibras respiráveis de amianto» as fibras com comprimento superior a 5 (mi)m e diâmetro inferior a 3 (mi)m, cuja relação entre o comprimento e o diâmetro seja superior a 3:1;

e) «Poeiras de amianto» as partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas mas susceptíveis de ficarem em suspensão no ar;

f) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de manuseamento de materiais que contenham amianto;

g) «Valor limite de exposição» o valor de concentração de fibras respiráveis de amianto, medido ou calculado, relativamente a uma média ponderada no tempo, para um período diário de oito horas.

Artigo 3.º

Utilização e comercialização

1 - É proibida a utilização do amianto e a colocação no mercado e utilização de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A utilização de produtos que contenham amianto e que já se encontrem instalados ou em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma continua a ser permitida até à data da sua destruição ou fim de vida útil, com excepção dos equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, dos lares de idosos e residências assistidas e dos equipamentos de saúde e desportivos, cuja remoção deve estar concluída no prazo máximo de 10 anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - No que respeita ao crisótilo, é permitida a colocação no mercado e utilização dos diafragmas destinados a instalações de electrólise já existentes até que estes atinjam o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponíveis substitutos adequados que não contenham amianto, consoante a data que for anterior.

4 - É permitida a colocação no mercado e utilização dos produtos que contenham crisótilo se eles ou a sua embalagem ostentarem um rótulo conforme com as disposições relativas à classificação, embalagem ou rotulagem de substâncias e preparações perigosas.

Artigo 4.º

Inventariação

1 - O Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de ambiente, deve efectuar, no prazo de um ano, e manter actualizado, anualmente, um inventário das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, património da Região e do Estado, que incorporem produtos contendo amianto.

2 - As câmaras municipais devem efectuar e manter actualizado um inventário das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, públicos e privados não abrangidos pelo número anterior, que, na área do respectivo concelho, incorporem produtos contendo amianto.

3 - Os inventários a que se refere o número anterior devem ser remetidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente no prazo de um ano, contado da aprovação do presente diploma, e as respectivas actualizações anualmente, até 31 de Julho.

4 - O Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de ambiente, efectua e mantém actualizado, com base na informação referida nos números anteriores, um inventário regional das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, que incorporem produtos contendo amianto.

Artigo 5.º

Limpeza, manutenção ou remoção

1 - Podem ser autorizadas, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, descargas de efluentes aquosos que não contenham mais de 30 g de matéria em suspensão por metro cúbico de água, durante o período de limpeza ou manutenção de rotina das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, que incorporem produtos contendo amianto.

2 - A remoção dos produtos que contenham amianto, incluindo a demolição das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, que envolva a libertação de fibras ou poeiras de amianto para a atmosfera não pode ocasionar uma libertação superior ao valor limite de exposição, definido no artigo 9.º

Artigo 6.º

Transporte e depósito

1 - O transporte de produtos ou resíduos que contenham amianto deve ser efectuado em embalagens fechadas e apropriadas, rotuladas com a menção «contém amianto», de modo a evitar a libertação para a atmosfera de fibras ou poeiras de amianto, bem como o derramamento de líquidos que possam conter fibras de amianto.

2 - Os resíduos que contenham poeiras ou fibras de amianto apenas podem ser depositados em aterros devidamente autorizados para esse fim, garantindo que esses resíduos sejam adequadamente tratados, embalados ou cobertos, tendo em consideração as condições do local, de modo a evitar a libertação de partículas de amianto para o meio ambiente.

3 - A autorização a que se refere o número anterior compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 7.º

Actividades sujeitas a notificação

As actividades no exercício das quais os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto são objecto de notificação obrigatória à Inspecção Regional de Trabalho, que mantém um registo actualizado das mesmas, nomeadamente:

a) Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

b) Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

c) Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;

d) Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;

e) Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;

f) Aterros autorizados para resíduos de amianto.

Artigo 8.º

Notificação da exposição ao amianto

1 - A notificação das actividades referidas no artigo anterior é feita pelo menos 30 dias antes do início dos trabalhos ou actividades e contém os seguintes elementos:

a) Identificação do local de trabalho onde se vai desenvolver a actividade;

b) Tipo e quantidade de amianto utilizado ou manipulado;

c) Identificação da actividade e dos processos aplicados;

d) Número de trabalhadores envolvidos;

e) Data do início dos trabalhos e sua duração;

f) Medidas preventivas a aplicar para limitar a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;

g) Identificação da empresa responsável pelas actividades, no caso de ser contratada para o efeito.

2 - A notificação referida no número anterior é renovada sempre que haja modificação das condições de trabalho que implique aumento da exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto.

3 - Os trabalhadores bem como os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm acesso aos documentos respeitantes às notificações.

Artigo 9.º

Valor limite de exposição

1 - O valor limite de exposição é fixado em 0,1 fibra por centímetro cúbico.

2 - Nas situações em que seja ultrapassado o valor limite de exposição, o empregador deve suspender de imediato a actividade na zona afectada e identificar as causas da ultrapassagem, adoptar as medidas de correcção adequadas e corrigir as medidas de prevenção e protecção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 - O trabalho na zona afectada só pode prosseguir após a adopção das medidas adequadas à protecção dos trabalhadores e da determinação da concentração de amianto na atmosfera do local de trabalho de modo a verificar a eficácia das medidas de correcção adoptadas.

4 - Nas situações em que não seja possível tecnicamente reduzir a exposição para valor inferior ao valor limite de exposição é obrigatória a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual das vias respiratórias.

5 - A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias é limitada ao tempo estritamente necessário e os períodos de trabalho em que sejam utilizados tais equipamentos compreendem pausas cuja duração tem em conta o esforço físico e as condições climatéricas, determinadas mediante consulta da Inspecção Regional do Trabalho e dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 10.º

Avaliação inicial dos riscos

Nas actividades susceptíveis de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, o empregador efectua uma avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau e o tempo de exposição.

Artigo 11.º

Redução da exposição

1 - O empregador utiliza todos os meios disponíveis para que, no local de trabalho, a exposição dos trabalhadores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto seja reduzida ao mínimo e, em qualquer caso, não seja superior ao valor limite de exposição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador utiliza nomeadamente as seguintes medidas de prevenção:

a) Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;

b) Processos de trabalho que não produzam poeiras de amianto ou, se isso for impossível, que evitem a libertação de poeiras de amianto na atmosfera, nomeadamente por confinamento, exaustão localizada ou via húmida;

c) Limpeza e manutenção regulares e eficazes das instalações e equipamentos que sirvam para o tratamento do amianto;

d) Transporte e armazenagem do amianto, dos materiais que libertem poeiras de amianto ou que contenham amianto em embalagens fechadas e apropriadas.

3 - O empregador assegura que os resíduos sejam recolhidos e removidos do local de trabalho, em embalagens fechadas apropriadas, rotuladas com a menção «contém amianto», de acordo com a legislação aplicável à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.

Artigo 12.º

Determinação da concentração de amianto no ar

1 - O empregador, tendo em conta os resultados da avaliação inicial dos riscos, procede regularmente à medição da concentração das fibras de amianto nos locais de trabalho a fim de assegurar o cumprimento do valor limite de exposição.

2 - A medição da concentração das fibras de amianto na atmosfera dos locais de trabalho tem apenas em conta as fibras respiráveis de amianto.

3 - A amostra deve ser representativa da exposição pessoal do trabalhador às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto.

4 - A colheita da amostra deve ser realizada por pessoal com a qualificação adequada, por período cuja duração seja de modo que, por cada medição ou cálculo ponderado no tempo, seja possível determinar uma exposição representativa relativamente a um período de referência de oito horas.

5 - A contagem de fibras é efectuada, preferencialmente, pelo método da microscopia de contraste de fase (método de filtro de membrana), recomendado pela Organização Mundial de Saúde, ou por outro método que garanta resultados equivalentes, em laboratórios qualificados.

Artigo 13.º

Trabalhos de manutenção, reparação, remoção ou demolição

1 - O empregador deverá identificar os materiais que presumivelmente contêm amianto, nomeadamente pelo recurso a informação prestada pelo proprietário do imóvel ou, no caso de equipamento ou outra coisa móvel, disponibilizada pelo fabricante.

2 - Nas situações em que existe dúvida sobre a presença de amianto são aplicáveis as disposições do presente diploma.

3 - Nas situações em que se preveja a ultrapassagem do valor limite de exposição, o empregador, além das medidas técnicas preventivas destinadas a limitar as poeiras de amianto, adopta medidas que reforcem a protecção dos trabalhadores durante essas actividades, nomeadamente:

a) Fornecimento de equipamentos de protecção individual das vias respiratórias e outros equipamentos de protecção individual, cuja utilização é obrigatória;

b) Colocação de painéis de sinalização com a advertência de que é previsível a ultrapassagem do valor limite de exposição;

c) Não dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto para fora das instalações ou do local onde decorre a actividade.

Artigo 14.º

Elaboração e execução do plano de trabalhos

1 - O empregador, antes de iniciar qualquer trabalho em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, navios, veículos ou outros móveis, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, elabora um plano de trabalhos.

2 - O plano de trabalhos inclui as medidas indispensáveis à segurança e saúde dos trabalhadores, bem como à protecção de pessoas e bens e do ambiente, designadamente respeitantes a:

a) Remoção do amianto ou dos materiais que contenham amianto antes da aplicação das técnicas de demolição, salvo se a remoção representar para os trabalhadores um risco superior do que a manutenção no local do amianto ou dos materiais que contenham amianto;

b) Utilização de equipamentos de protecção individual pelos trabalhadores, sempre que necessário;

c) Logo que os trabalhos de demolição ou de remoção do amianto sejam concluídos, verificação da ausência de riscos de exposição ao amianto nesse local.

3 - O plano de trabalhos contém, ainda, as seguintes especificações:

a) Natureza dos trabalhos a realizar com indicação do tipo de actividade a que corresponde;

b) Duração provável dos trabalhos e indicação do local onde se efectuam;

c) Métodos de trabalho a utilizar tendo em conta o tipo de material em que a intervenção é feita, se é ou não friável, com indicação da quantidade de amianto ou de materiais que contenham amianto a ser manipulado;

d) Características dos equipamentos utilizados para a protecção e descontaminação dos trabalhadores;

e) Medidas que evitem a exposição de pessoas que se encontrem no local ou na sua proximidade;

f) Lista nominal dos trabalhadores implicados nos trabalhos ou em contacto com o material que contenha amianto e indicação da respectiva categoria profissional, formação e experiência na realização dos trabalhos;

g) Identificação da empresa e do técnico responsável pela aplicação dos procedimentos de trabalho e pelas medidas preventivas previstas;

h) Indicação da empresa encarregue da eliminação dos resíduos.

4 - A realização dos trabalhos depende de autorização prévia da Inspecção Regional de Trabalho, que envolve a aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento de competências da empresa que os executa, nos termos do artigo 27.º 5 - O empregador que contrate a realização de trabalhos a que se refere o presente artigo deve assegurar-se de que a empresa contratada lhe remeteu cópia do respectivo plano de trabalhos, depois de aprovado, e obteve o reconhecimento das suas competências para o desenvolvimento dos trabalhos.

6 - O plano de trabalhos deve estar acessível, no local de realização dos trabalhos, a todos os trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho que nele trabalhem.

Artigo 15.º

Medidas gerais de higiene

1 - As áreas de trabalho onde os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto são claramente delimitadas e identificadas.

2 - Às áreas de trabalho referidas no número anterior só podem ter acesso os trabalhadores que nelas prestem actividade ou que a elas necessitem de se deslocar em virtude das suas funções.

3 - É proibido fumar nas áreas de trabalho referidas nos números anteriores e nas mesmas ou na sua proximidade deve existir um local adequado onde os trabalhadores possam alimentar-se e beber sem risco de contaminação por poeiras de amianto.

Artigo 16.º

Equipamentos de protecção individual

1 - O empregador fornece aos trabalhadores equipamentos de protecção individual adequados aos riscos existentes no local de trabalho, em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Os equipamentos de protecção individual são colocados em locais apropriados, verificados e limpos após cada utilização, e reparados ou substituídos antes de nova utilização caso se encontrem com defeitos ou deteriorados.

Artigo 17.º

Vestuário de trabalho ou protecção

1 - O empregador fornece aos trabalhadores vestuário de trabalho ou de protecção adequados, nomeadamente impermeáveis a poeiras de amianto.

2 - O vestuário de trabalho ou de protecção utilizado pelos trabalhadores e que seja reutilizável permanece na empresa e é lavado em instalação apropriada e equipada para essas operações.

3 - Se o vestuário de trabalho ou de protecção referido no número anterior for lavado em instalação exterior à empresa, é transportado em recipiente fechado e devidamente rotulado.

Artigo 18.º

Instalações sanitárias e vestiário

1 - O empregador põe à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e vestiário adequados, em conformidade com a legislação aplicável.

2 - As instalações sanitárias dispõem de cabinas de banho com chuveiro situadas junto das áreas de trabalho, quando as operações envolvem exposição a poeiras de amianto.

3 - O vestiário inclui espaços independentes para o vestuário de trabalho ou de protecção e para o de uso pessoal, separados pelas cabinas de banho.

Artigo 19.º

Formação específica dos trabalhadores

1 - O empregador assegura regularmente a formação específica adequada dos trabalhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, sem encargos para os trabalhadores.

2 - A formação referida no número anterior deve ser facilmente compreensível e permitir a aquisição dos conhecimentos e competências necessários em matéria de prevenção e de segurança, nomeadamente no respeitante a:

a) Propriedades do amianto e seus efeitos sobre a saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo;

b) Tipos de produtos ou materiais susceptíveis de conterem amianto;

c) Operações que podem provocar exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto e a importância das medidas de prevenção na minimização da exposição;

d) Práticas profissionais seguras, controlos e equipamentos de protecção;

e) Função do equipamento de protecção das vias respiratórias, escolha, utilização correcta e limitações do mesmo;

f) Procedimentos de emergência;

g) Eliminação dos resíduos;

h) Requisitos em matéria de vigilância médica.

3 - A formação prevista no presente artigo está abrangida pelo regime do Código do Trabalho para a formação contínua de activos, sendo emitido e entregue a cada trabalhador documento comprovativo da frequência da respectiva acção formativa, com referência à duração, data da conclusão, e o aproveitamento obtido.

Artigo 20.º

Informação específica dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais, o empregador assegura aos trabalhadores expostos, assim como aos respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, em suportes adequados e periodicamente actualizada, de modo a incluir qualquer alteração verificada, a seguinte informação:

a) Os riscos para a saúde resultantes de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;

b) O valor limite de exposição;

c) A obrigatoriedade da medição da concentração do amianto na atmosfera do local de trabalho;

d) As medidas de higiene, incluindo a necessidade de não fumar;

e) As precauções a tomar no transporte e utilização de equipamentos e de vestuário de trabalho ou de protecção;

f) As medidas especiais adoptadas para minimizar o risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;

g) Os resultados das medições sobre a concentração de amianto na atmosfera, acompanhados sempre que necessário de explicações adequadas à compreensão dos mesmos.

2 - O empregador assegura, ainda, que os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sejam informados, com a maior brevidade possível, sobre situações de ultrapassagem do valor limite de exposição e suas causas.

Artigo 21.º

Informação e consulta dos trabalhadores

O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma, designadamente sobre:

a) A avaliação dos riscos e as medidas a adoptar;

b) A colheita de amostras para a determinação da concentração de poeiras de amianto na atmosfera do local de trabalho;

c) As medidas a adoptar em caso de ultrapassagem do valor limite de exposição.

Artigo 22.º

Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revela a existência de riscos, através de exames de saúde, devendo, em qualquer caso, ser realizado um exame antes da admissão e da exposição aos riscos.

2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos princípios e práticas da medicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais recentes, ser baseada no conhecimento das condições ou circunstâncias em que cada trabalhador foi ou possa ser sujeito à exposição ao risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;

b) Entrevista pessoal com o trabalhador;

c) Avaliação individual do seu estado de saúde, que inclui um exame específico ao tórax;

d) Exames da função respiratória, nomeadamente a espirometria e a curva de débito-volume.

3 - O médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador requer, sempre que necessário, a realização de exames complementares específicos, designadamente análise citológica da saliva, radiografia do tórax, tomografia computorizada ou outro exame pertinente em face dos conhecimentos mais recentes da medicina do trabalho.

4 - Os exames de saúde referidos nos números anteriores são realizados com base no conhecimento de que a exposição às fibras de amianto pode provocar as seguintes afecções:

a) Asbestose;

b) Mesotelioma;

c) Cancro do pulmão;

d) Cancro gastrointestinal.

Artigo 23.º

Resultado da vigilância da saúde

1 - Em resultado da vigilância da saúde, o médico do trabalho:

a) Informa o trabalhador em causa do resultado;

b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância de saúde depois de terminada a exposição;

c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:

a) Repete a avaliação dos riscos;

b) Com base no parecer do médico do trabalho, adopta as adequadas medidas individuais de protecção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;

c) Promove a vigilância contínua da saúde do trabalhador;

d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a poeiras de amianto um exame de saúde, incluindo a realização de exames especiais.

3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao respectivo registo de saúde.

Artigo 24.º

Registo e arquivo de documentos

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador organiza registos de dados e mantém arquivos actualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação dos riscos bem como os critérios e procedimentos utilizados na avaliação;

b) Os métodos de colheita, as datas, o número, a duração, a localização, os resultados e a análise de cada uma das colheitas de amostras realizadas para determinar o nível de exposição geral e o de cada trabalhador;

c) A identificação dos trabalhadores expostos, com indicação, para cada um, do posto de trabalho ocupado, da natureza e duração da actividade e do grau de exposição a que esteve sujeito;

d) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com referência ao respectivo posto de trabalho;

e) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 - O médico responsável pela vigilância da saúde de cada trabalhador deve organizar registos de dados e conservar arquivo actualizado, com referência ao respectivo posto de trabalho, sobre os exames de saúde e exames complementares realizados e outros elementos que considere úteis.

3 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm acesso a informação genérica sobre os resultados da vigilância da saúde que não permita identificar os trabalhadores a quem respeita.

Artigo 25.º

Conservação de registos e arquivos

1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição do trabalhador a que digam respeito.

2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos são transferidos para a Inspecção Regional de Trabalho, que assegura a sua confidencialidade.

Artigo 26.º

Exposições esporádicas e de fraca intensidade

Nas situações em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e o resultado da avaliação de riscos demonstre claramente que na área de trabalho não será atingido o valor limite de exposição, o disposto nos artigos 11.º, 14.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º pode não ser aplicado se os trabalhos a efectuar implicarem:

a) Actividades de manutenção descontínuas e de curta duração em que o trabalho incida apenas sobre materiais não friáveis;

b) Remoção sem deterioração de materiais não degradados em que as fibras de amianto estão firmemente aglomeradas;

c) Encapsulamento e revestimento de materiais que contenham amianto, que se encontrem em bom estado;

d) Vigilância e controlo da qualidade do ar e recolha de amostras para detectar a presença de amianto num dado material.

Artigo 27.º

Autorização de trabalhos

1 - A aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento das competências para os realizar a que se refere o artigo 14.º é efectuada por meio de autorização da Inspecção Regional do Trabalho.

2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada até 30 dias antes do início da actividade, através de requerimento devidamente fundamentado e instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Local, natureza, início e termo previsível dos trabalhos;

c) Tipo e quantidade de amianto manipulado;

d) Comprovação da formação específica dos técnicos responsáveis e demais trabalhadores envolvidos, com referência aos respectivos conteúdos programáticos e duração;

e) Descrição do dispositivo relativo à gestão, organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Indicação do laboratório responsável pela medição da concentração de fibras de amianto no ambiente de trabalho;

g) Plano de trabalhos e da planta do local da realização dos trabalhos;

h) Lista dos equipamentos a usar, considerados adequados às especificidades dos trabalhos a executar, tendo por referencial o elenco exemplificativo que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Os títulos ou certificados emitidos no âmbito da União Europeia são válidos para a instrução do processo de autorização.

4 - A Inspecção Regional de Trabalho emite documento de autorização contendo a identificação do requerente, a descrição dos trabalhos a realizar, as eventuais condicionantes, bem como a delimitação temporal dos trabalhos e a validade da autorização.

5 - O titular da autorização deve afixar no local da realização dos trabalhos, de forma bem visível, a cópia do documento de autorização.

Artigo 28.º

Alteração ou revogação da autorização

1 - A Inspecção Regional de Trabalho pode alterar ou revogar as autorizações sempre que haja alteração dos pressupostos da sua atribuição.

2 - O titular da autorização está obrigado à devolução do respectivo documento à Inspecção Regional de Trabalho sempre que haja lugar a alteração dos seus termos ou a mesma tenha sido revogada.

Artigo 29.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e à Inspecção Regional do Trabalho.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo das funções e competências dos órgãos e serviços da administração regional autónoma, às infracções por violação do presente diploma, aplicam-se os regimes gerais previstos na Lei 50/2006, de 29 de Agosto (Lei quadro das contra-ordenações ambientais) e nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental:

a) Muito grave, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Grave, a violação do disposto nos n.os 2 dos artigos 3.º e 6.º;

c) Leve, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º 3 - Constitui contra-ordenação laboral:

a) Muito grave, a violação do disposto nos artigos 9.º a 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e nos artigos 20.º e 21.º;

b) Grave, a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 19.º e 22.º a 25.º e no n.º 2 do artigo 28.º;

c) Leve, a violação do disposto nos n.os 2 do artigo 8.º e 5 do artigo 27.º

Artigo 31.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, com excepção das aplicadas ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior que constituem receita própria do Fundo Regional do Emprego.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 27.º]

Lista de equipamentos adequados ao exercício de trabalhos que envolvam

demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham

1 - Materiais para vedação e limitação das zonas de trabalho, designadamente fitas, barreiras, rótulos e material de sinalização.

2 - Materiais de protecção contra a propagação da contaminação.

3 - Equipamento apropriado para visualização clara e supervisão do trabalho e dos trabalhadores na zona confinada, quando necessário.

4 - Gerador de fumo para ensaios e verificação da estanquidade das zonas confinadas.

5 - Equipamento de protecção individual, designadamente fatos descartáveis ou reutilizáveis, botas e luvas laváveis.

6 - Aparelhos de protecção respiratória individual dotados de filtros de alta eficiência ou aparelhos respiratórios com fornecimento de artigo.

7 - Unidade de descontaminação inteiramente lavável, com o número de compartimentos separados entre si por portas automáticas, determinados em função da actividade desenvolvida e dos equipamentos de protecção utilizados, com chuveiro de água quente adaptável e áreas separadas para o vestuário limpo e o vestuário de trabalho contaminado, equipado com uma unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior da unidade de descontaminação.

8 - Unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior das zonas confinadas, dotado de exaustor com filtro de partículas de alta eficiência (HEPA).

9 - Aparelho para medir a pressão negativa com pelo menos dois canais.

10 - Aspirador de partículas de alta eficiência, com filtros HEPA fabricados segundo as especificações internacionais relativas à utilização com amianto.

11 - Equipamento de supressão de poeiras.

12 - Pulverizador para aplicação de aglutinantes de fibras de amianto.

13 - Gerador de emergência para os casos de avaria ou de interrupção da rede eléctrica.

14 - Equipamento para filtração das águas residuais contaminadas com amianto.

15 - Equipamento de limpeza e produtos descartáveis.

16 - Máquina de lavar destinada ao tratamento do vestuário utilizado antes do ingresso na zona confinada e durante as pausas do trabalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/28/plain-258230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-14 - Decreto-Lei 28/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-13 - Decreto-Lei 228/94 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 28/87, DE 14 DE JANEIRO, QUE LIMITA A COMERCIALIZACAO E A UTILIZAÇÃO DO AMIANTO E DOS PRODUTOS QUE O CONTENHAM (NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 138/88, DE 22 DE ABRIL) PROCEDENDO AO ALARGAMENTO DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS, E A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE FISCALIZAÇÃO, TRANSPONDO ASSIM PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO O DISPOSTO NA DIRECTIVA 91/659/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 3 DE DEZEMBRO. DEFINE COMPETENCIAS, NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, AS DELEGAÇÕE (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 101/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 266/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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