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Decreto Legislativo Regional 3/87/A, de 11 de Março

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Sumário

Atribui indemnizações pelo abate compulsivo de animais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/87/A

Atribuição da indemnizações pelo abate compulsivo de animais

Uma das medidas de polícia sanitário a adaptar no caso da eclosão de surtos de doenças epizoóticas é a occisão dos animais afectados, por forma a evitar que tais surtos, pelo seu alastramento, assumam proporções graves para a economia.

No Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, que contém as normas fundamentais de defesa sanitária, prevê-se a concessão de indemnizações aos proprietários dos gados abatidos ou vitimados em consequência da aplicação de medidas profilácticas impostas pelas competentes autoridades veterinárias, havendo que proceder à compatibilização de tais princípios com a realidade administrativa actual.

Acresce que os especiais condicionalismos da Região Autónoma dos Açores implicam medidas enérgicas de polícia sanitária, aliás legitimadas pelo artigo 230.º, alínea b), da Constituição, e que a vulnerabilidade do espaço insular justifica.

Nestes termos:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores, compete ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, determinar o abate compulsivo ou outras medidas de polícia sanitária, e profilácticas no caso do aparecimento de qualquer surto de doença contagiosa de carácter expansivo nos efectivos pecuários.

2 - Tais determinações, uma vez devidamente fundamentadas em pareceres técnicos da Direcção Regional de Veterinária, serão objecto de portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º - 1 - São devidas indemnizações aos respectivos proprietários quando os seus animais forem mandados abater ou quando venham a morrer em consequência de outras medidas aplicadas ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável.

2 - O montante das indemnizações será fixado tendo em conta o parecer técnico da Direcção Regional de Veterinária e publicado na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/11/plain-121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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