Decreto-Lei 436/88
de 23 de Novembro
O número elevado de jovens, com ou sem a escolaridade obrigatória, que anualmente abandonavam o sistema oficial de ensino desprovidos de qualquer preparação profissional que lhes permitisse ter acesso a um primeiro emprego, motivou os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Segurança Social a adoptarem medidas para assegurar uma via para a sua inserção e integração sócio-profissional.
O regime instituído pelo Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, foi uma das medidas perfilhadas e estabelecia a possibilidade de serem criados cursos de formação inicial em alternância, de acordo com as necessidades de qualificação profissional dos jovens e contando com a colaboração do próprio tecido empresarial.
Passados quatro anos desde a publicação desse diploma, os cursos são já uma realidade que abarca saídas profissionais nos três sectores básicos da economia e são frequentados por mais de 5000 jovens.
A experiência adquirida na criação dos primeiros cursos e no seu desenvolvimento, a reestruturação orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), originada pela mudança do seu estatuto, as críticas e sugestões recolhidas no 1.º Encontro Nacional de Aprendizagem realizado em 1987, a demarcação da aprendizagem, devido às suas características específicas, face à formação em cooperação e às acções de curta duração subsidiadas pelo Fundo Social Europeu, constituíram dados determinantes para que surgisse e se consolidasse a necessidade de rever o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março.
Na sequência destes dados, o Governo deliberou, no quadro da política referente à formação profissional, promover a revisão da lei da aprendizagem.
Através deste diploma cumpre-se, assim, mais um passo relativamente aos propósitos deste governo de melhorar a exequibilidade do actual regime legal, contribuindo, dessa forma, para acelerar a preparação dos jovens para o desafio da modernização das empresas que a opção pelo mercado único comunitário implica.
As principais alterações ora determinadas, com a participação da Comissão Nacional de Aprendizagem visam, sobretudo, consolidar a operacionalidade da estrutura organizativa que serve de suporte aos cursos de aprendizagem. Redefiniu-se, portanto, a sua composição e atribuições e extinguiram-se aqueles órgãos que, com as alterações orgânicas realizadas no IEFP, se tornaram funcionalmente desnecessários.
Para além destas alterações, que permitem anular as presentes disfuncionalidades organizativas, são ainda introduzidas modificações ao regime da bolsa de formação do aprendiz.
Os aspectos relacionados com o financiamento do programa e das empresas envolvidas não podiam deixar de ser reformulados com vista à sua clarificação, face às próprias entidades por eles responsáveis e aos seus destinatários em geral.
A estrutura curricular foi igualmente objecto de uma modificação no sentido de flexibilizar os conteúdos da formação geral dos cursos a partir do 9.º ano, permitindo a sua adaptação aos objectivos a atingir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), verificar a capacidade para formar aprendizes e fixar o número de aprendizes em cada empresa.
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Pagar pontualmente ao aprendiz a bolsa de formação, salvo nos casos em que essa responsabilidade seja expressamente cometida pelo IEFP a outra entidade;
i) [Antiga alínea j)];
j) [Antiga alínea k)];
l) ...
Artigo 13.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Cumprir o regulamento dos aprendizes, aprovado nos termos da alínea h) do artigo 30.º
Artigo 14.º
[...]
1 - O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação correspondente, no primeiro ano de aprendizagem, a 50% no segundo, a 60%, no terceiro, a 80% e, no quarto, a 100% do montante definido anualmente por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - A bolsa de formação será comparticipada pelo IEFP e pelas entidades com acções de aprendizagem.
3 - A comparticipação do IEFP referida no número anterior será de 100% no primeiro ano de aprendizagem, 75% no segundo, 55% no terceiro e 35% no quarto.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A rescisão tem obrigatoriamente de ser precedida de parecer emitido pelo centro de emprego do IEFP, no prazo máximo de quinze dias.
4 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior só se considera verificada a impossibilidade quando o centro de emprego do IEFP a reconhecer.
Artigo 21.º
[...]
1 - Em caso de reprovação do aprendiz no exame final de aprendizagem, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a um ano, mediante parecer favorável do centro de emprego do IEFP.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Verificando-se a rescisão do primitivo contrato por mútuo acordo ou por iniciativa do aprendiz, mediante parecer favorável do centro de emprego do IEFP;
d) ...
Artigo 22.º
[...]
1 - As normas regulamentares de aprendizagem por cada profissão ou grupo de profissões serão definidas, mediante proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem, por portarias conjuntas dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
2 - ...
3 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 6.º ano, a formação geral será constituída obrigatoriamente pelos domínios de português, matemática, mundo actual e, sempre que possível, por uma língua estrangeira, garantindo a atribuição de um grau de equivalência escolar.
4 - Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido seja o 9.º ano, a formação geral deverá ser constituída por domínios adequados ao cumprimento dos objectivos a atingir, nomeadamente a atribuição de um grau de equivalência escolar.
5 - A formação geral é assegurada pelo Ministério da Educação, podendo o Ministério do Emprego e da Segurança Social, sempre que tal se justifique para assegurar o normal funcionamento da aprendizagem, celebrar contratos de prestação de serviços com técnicos e docentes, nos termos da lei.
6 - Os contratos a que se refere o número anterior não conferem ao outorgante a qualidade de funcionário ou agente.
Artigo 29.º
[...]
1 - No âmbito do IEFP funcionará a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA).
2 - A CNA é de composição tripartida, integrando dois representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social, um representante do Ministro da Educação, um representante do Ministro Adjunto e da Juventude, um representante do Ministro da Indústria e Energia, um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, um representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, um representante do Ministro do Comércio e Turismo, quatro representantes das confederações sindicais e quatro representantes das confederações patronais, nomeados pelo período de três anos, sob proposta das entidades representadas, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
3 - A CNA pode ainda integrar duas individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional de jovens, ou em domínios afins, nomeadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
4 - A CNA tem um presidente e um vice-presidente, que substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, a designar de entre os representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
5 - Os membros da CNA têm direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
6 - Verificando-se a necessidade de deslocação, os membros da CNA têm direito a ajudas de custo equivalentes às devidas a funcionários com a categoria de assessor e ao pagamento das despesas de transportes.
Artigo 30.º
Competência da CNA
Compete à CNA:
a) Estudar e propor políticas e estratégias de desenvolvimento da aprendizagem;
b) Estudar e propor medidas legislativas ou outras sobre a aprendizagem;
c) Estudar e dar parecer sobre propostas de diplomas que tenham por objecto a formação profissional de jovens;
d) Aprovar o lançamento de novas acções de aprendizagem;
e) Propor acções de estudo e divulgação da aprendizagem;
f) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento do IEFP relativos à aprendizagem;
g) Avaliar globalmente a aprendizagem e o seu funcionamento;
h) Aprovar as propostas de regulamento indispensáveis ao regular desenvolvimento da aprendizagem.
Artigo 31.º
Competências do IEFP
São competências do IEFP, relativamente à aprendizagem:
a) Conceber e executar os programas dos cursos de aprendizagem e respectivos instrumentos complementares, de acordo com as orientações de carácter geral ou específico da CNA;
b) Apresentar à CNA propostas de normas regulamentares de novos cursos de aprendizagem;
c) Prestar apoio técnico-pedagógico às empresas integradas na aprendizagem;
d) Financiar todos os encargos relativos à aprendizagem, assumidos pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, através de capítulo próprio do seu orçamento;
e) Assegurar a promoção, acompanhamento e controle das acções de aprendizagem;
f) Assumir a contratação de formadores sempre que seja necessário salvaguardar o normal funcionamento das acções;
g) Elaborar as propostas de regulamento indispensáveis ao regular desenvolvimento da aprendizagem;
h) Assegurar à CNA a informação e o apoio técnico-administrativo e financeiro necessários ao seu regular funcionamento;
i) Manter actualizado um seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridos pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem.
Artigo 32.º
Delimitação de competências no âmbito do IEFP
1 - O IEFP coordenará e desenvolverá todas as actividades relativas à aprendizagem através dos respectivos serviços centrais, estruturas regionais e locais.
2 - No âmbito das competências dos serviços centrais do IEFP, o apoio técnico à aprendizagem será assegurado por serviço próprio.
3 - No âmbito das estruturas regionais do IEFP, compete aos respectivos conselhos consultivos:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades da delegação regional, na parte respeitante à aprendizagem;
b) Apreciar e emitir pareceres sobre orçamentos, relatórios e contas respeitantes à aprendizagem;
c) Acompanhar a actividade da delegação regional, emitir pareceres sobre o desenvolvimento das acções da aprendizagem, formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como pedidos de esclarecimento ao respectivo delegado regional.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A atribuição, de acordo com os critérios aprovados anualmente pelo IEFP, sob proposta da CNA, de subsídios não reembolsáveis relativos aos encargos assumidos pelas empresas com aprendizagem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º, os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social garantirão o pagamento da retribuição devida aos professores que assegurem a formação geral e os cursos de pré-aprendizagem.
4 - ...
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 39.º-A
Empresas de produção agrícola
A aplicação do regime de aprendizagem às acções a desenvolver em empresas de produção agrícola será regulamentada mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da agricultura e da formação profissional.
Art. 3.º São revogados os artigos 28.º e 38.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e o Decreto-Lei 338/85, de 21 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.