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Decreto-lei 436/88, de 23 de Novembro

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Sumário

Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 436/88
de 23 de Novembro
O número elevado de jovens, com ou sem a escolaridade obrigatória, que anualmente abandonavam o sistema oficial de ensino desprovidos de qualquer preparação profissional que lhes permitisse ter acesso a um primeiro emprego, motivou os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Segurança Social a adoptarem medidas para assegurar uma via para a sua inserção e integração sócio-profissional.

O regime instituído pelo Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, foi uma das medidas perfilhadas e estabelecia a possibilidade de serem criados cursos de formação inicial em alternância, de acordo com as necessidades de qualificação profissional dos jovens e contando com a colaboração do próprio tecido empresarial.

Passados quatro anos desde a publicação desse diploma, os cursos são já uma realidade que abarca saídas profissionais nos três sectores básicos da economia e são frequentados por mais de 5000 jovens.

A experiência adquirida na criação dos primeiros cursos e no seu desenvolvimento, a reestruturação orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), originada pela mudança do seu estatuto, as críticas e sugestões recolhidas no 1.º Encontro Nacional de Aprendizagem realizado em 1987, a demarcação da aprendizagem, devido às suas características específicas, face à formação em cooperação e às acções de curta duração subsidiadas pelo Fundo Social Europeu, constituíram dados determinantes para que surgisse e se consolidasse a necessidade de rever o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março.

Na sequência destes dados, o Governo deliberou, no quadro da política referente à formação profissional, promover a revisão da lei da aprendizagem.

Através deste diploma cumpre-se, assim, mais um passo relativamente aos propósitos deste governo de melhorar a exequibilidade do actual regime legal, contribuindo, dessa forma, para acelerar a preparação dos jovens para o desafio da modernização das empresas que a opção pelo mercado único comunitário implica.

As principais alterações ora determinadas, com a participação da Comissão Nacional de Aprendizagem visam, sobretudo, consolidar a operacionalidade da estrutura organizativa que serve de suporte aos cursos de aprendizagem. Redefiniu-se, portanto, a sua composição e atribuições e extinguiram-se aqueles órgãos que, com as alterações orgânicas realizadas no IEFP, se tornaram funcionalmente desnecessários.

Para além destas alterações, que permitem anular as presentes disfuncionalidades organizativas, são ainda introduzidas modificações ao regime da bolsa de formação do aprendiz.

Os aspectos relacionados com o financiamento do programa e das empresas envolvidas não podiam deixar de ser reformulados com vista à sua clarificação, face às próprias entidades por eles responsáveis e aos seus destinatários em geral.

A estrutura curricular foi igualmente objecto de uma modificação no sentido de flexibilizar os conteúdos da formação geral dos cursos a partir do 9.º ano, permitindo a sua adaptação aos objectivos a atingir.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), verificar a capacidade para formar aprendizes e fixar o número de aprendizes em cada empresa.

3 - ...
Artigo 12.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Pagar pontualmente ao aprendiz a bolsa de formação, salvo nos casos em que essa responsabilidade seja expressamente cometida pelo IEFP a outra entidade;

i) [Antiga alínea j)];
j) [Antiga alínea k)];
l) ...
Artigo 13.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Cumprir o regulamento dos aprendizes, aprovado nos termos da alínea h) do artigo 30.º

Artigo 14.º
[...]
1 - O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação correspondente, no primeiro ano de aprendizagem, a 50% no segundo, a 60%, no terceiro, a 80% e, no quarto, a 100% do montante definido anualmente por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - A bolsa de formação será comparticipada pelo IEFP e pelas entidades com acções de aprendizagem.

3 - A comparticipação do IEFP referida no número anterior será de 100% no primeiro ano de aprendizagem, 75% no segundo, 55% no terceiro e 35% no quarto.

Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A rescisão tem obrigatoriamente de ser precedida de parecer emitido pelo centro de emprego do IEFP, no prazo máximo de quinze dias.

4 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior só se considera verificada a impossibilidade quando o centro de emprego do IEFP a reconhecer.

Artigo 21.º
[...]
1 - Em caso de reprovação do aprendiz no exame final de aprendizagem, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a um ano, mediante parecer favorável do centro de emprego do IEFP.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) Verificando-se a rescisão do primitivo contrato por mútuo acordo ou por iniciativa do aprendiz, mediante parecer favorável do centro de emprego do IEFP;

d) ...
Artigo 22.º
[...]
1 - As normas regulamentares de aprendizagem por cada profissão ou grupo de profissões serão definidas, mediante proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem, por portarias conjuntas dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

2 - ...
3 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 6.º ano, a formação geral será constituída obrigatoriamente pelos domínios de português, matemática, mundo actual e, sempre que possível, por uma língua estrangeira, garantindo a atribuição de um grau de equivalência escolar.

4 - Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido seja o 9.º ano, a formação geral deverá ser constituída por domínios adequados ao cumprimento dos objectivos a atingir, nomeadamente a atribuição de um grau de equivalência escolar.

5 - A formação geral é assegurada pelo Ministério da Educação, podendo o Ministério do Emprego e da Segurança Social, sempre que tal se justifique para assegurar o normal funcionamento da aprendizagem, celebrar contratos de prestação de serviços com técnicos e docentes, nos termos da lei.

6 - Os contratos a que se refere o número anterior não conferem ao outorgante a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 29.º
[...]
1 - No âmbito do IEFP funcionará a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA).
2 - A CNA é de composição tripartida, integrando dois representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social, um representante do Ministro da Educação, um representante do Ministro Adjunto e da Juventude, um representante do Ministro da Indústria e Energia, um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, um representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, um representante do Ministro do Comércio e Turismo, quatro representantes das confederações sindicais e quatro representantes das confederações patronais, nomeados pelo período de três anos, sob proposta das entidades representadas, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

3 - A CNA pode ainda integrar duas individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional de jovens, ou em domínios afins, nomeadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

4 - A CNA tem um presidente e um vice-presidente, que substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, a designar de entre os representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

5 - Os membros da CNA têm direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

6 - Verificando-se a necessidade de deslocação, os membros da CNA têm direito a ajudas de custo equivalentes às devidas a funcionários com a categoria de assessor e ao pagamento das despesas de transportes.

Artigo 30.º
Competência da CNA
Compete à CNA:
a) Estudar e propor políticas e estratégias de desenvolvimento da aprendizagem;

b) Estudar e propor medidas legislativas ou outras sobre a aprendizagem;
c) Estudar e dar parecer sobre propostas de diplomas que tenham por objecto a formação profissional de jovens;

d) Aprovar o lançamento de novas acções de aprendizagem;
e) Propor acções de estudo e divulgação da aprendizagem;
f) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento do IEFP relativos à aprendizagem;
g) Avaliar globalmente a aprendizagem e o seu funcionamento;
h) Aprovar as propostas de regulamento indispensáveis ao regular desenvolvimento da aprendizagem.

Artigo 31.º
Competências do IEFP
São competências do IEFP, relativamente à aprendizagem:
a) Conceber e executar os programas dos cursos de aprendizagem e respectivos instrumentos complementares, de acordo com as orientações de carácter geral ou específico da CNA;

b) Apresentar à CNA propostas de normas regulamentares de novos cursos de aprendizagem;

c) Prestar apoio técnico-pedagógico às empresas integradas na aprendizagem;
d) Financiar todos os encargos relativos à aprendizagem, assumidos pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, através de capítulo próprio do seu orçamento;

e) Assegurar a promoção, acompanhamento e controle das acções de aprendizagem;
f) Assumir a contratação de formadores sempre que seja necessário salvaguardar o normal funcionamento das acções;

g) Elaborar as propostas de regulamento indispensáveis ao regular desenvolvimento da aprendizagem;

h) Assegurar à CNA a informação e o apoio técnico-administrativo e financeiro necessários ao seu regular funcionamento;

i) Manter actualizado um seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridos pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem.

Artigo 32.º
Delimitação de competências no âmbito do IEFP
1 - O IEFP coordenará e desenvolverá todas as actividades relativas à aprendizagem através dos respectivos serviços centrais, estruturas regionais e locais.

2 - No âmbito das competências dos serviços centrais do IEFP, o apoio técnico à aprendizagem será assegurado por serviço próprio.

3 - No âmbito das estruturas regionais do IEFP, compete aos respectivos conselhos consultivos:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de actividades da delegação regional, na parte respeitante à aprendizagem;

b) Apreciar e emitir pareceres sobre orçamentos, relatórios e contas respeitantes à aprendizagem;

c) Acompanhar a actividade da delegação regional, emitir pareceres sobre o desenvolvimento das acções da aprendizagem, formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como pedidos de esclarecimento ao respectivo delegado regional.

Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A atribuição, de acordo com os critérios aprovados anualmente pelo IEFP, sob proposta da CNA, de subsídios não reembolsáveis relativos aos encargos assumidos pelas empresas com aprendizagem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º, os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social garantirão o pagamento da retribuição devida aos professores que assegurem a formação geral e os cursos de pré-aprendizagem.

4 - ...
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 39.º-A
Empresas de produção agrícola
A aplicação do regime de aprendizagem às acções a desenvolver em empresas de produção agrícola será regulamentada mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da agricultura e da formação profissional.

Art. 3.º São revogados os artigos 28.º e 38.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e o Decreto-Lei 338/85, de 21 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 338/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que estabelece a disciplina jurídica da formação profissional em regime de aprendizagem, nomeadamente na Comissão Nacional de Aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 279/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DAS PESCAS E SUBAREAS COMPLEMENTARES.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Portaria 850/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA DA CORTIÇA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE RABANEADOR - BROQUÍSIA, ESCOLHEDOR, OPERADOR DE PRODUTOS NATURAIS, OPERADOR DE INDÚSTRIAS COMPLEXAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-28 - Portaria 883/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA DA CERAMICA E DO VIDRO E SUBAREAS COMPLEMENTARES PARA JOVENS TRABALHADORES, DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 102/84 DE 29 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 383/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os princípios a que obedecem os cursos de pré-aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Portaria 426/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DA APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DE INDÚSTRIA EXTRATIVA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFENINDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE TRATAMENTO DE MINÉRIOS E ROCHAS, CURSO DE OPERADOR DE TRATAMENTO DE MINÉRIOS E ROCHAS, CURSO DE OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA INDÚSTRIA EXTRATIVA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Portaria 425/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DA APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DE INFORMÁTICA, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS NOMEADAMENTE: CURSO AUXILIAR DE INFORMÁTICA, CURSO TÉCNICO DE INFORMÁTICA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.

  • Não tem documento Em vigor 1992-05-25 - PORTARIA 436/92 - SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO-MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES PUBLICADAS EM ANEXO, DE PRE-APRENDIZAGAM E APRENDIZAGEM DAS PROFISSÕES DA ÁREA DA FUNDIÇÃO A SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DA FUNDIÇÃO, CURSO DE OPERADOR DE FUNDIÇÃO, CURSO DE MOLDES E MODELOS, CURSO DE TÉCNICO DE FUNDIÇÃO, CURSO DE TÉCNICO DE FABRICAÇÃO MECÂNICA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CAD/CAM.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-26 - Portaria 434/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as normas da aprendizagem em várias profissões da área das indústrias gráficas e transformação do papel e subáreas complementares.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-27 - Portaria 436/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem na área da fundição e subáreas complementares

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Portaria 443/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS DE APRENDIZAGEM, PUBLICADAS EM ANEXO, DAS PROFISSÕES DA ÁREA DA BANCA E SEGUROS, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE CURSO GERAL BANCARIO E CURSO TÉCNICO DE SEGUROS.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-29 - Portaria 448/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DOS TRANSPORTES E SUBAREAS COMPLEMENTARES - TRANSPORTES AÉREOS, FERROVIÁRIOS, MARÍTIMOS E RODOVIÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS DE ESTUDO DOS SEGUINTES ESTUDOS: CURSO DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE MOTORES E DE CELULA DE AERONAVES, CURSO DE TÉCNICO MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS DE AERONAVES, CURSO DE AGENTE DE MOVIMENTO, CURSO DE AGENTE DE TRACÇÃO, CURSO DE MARINHEIRO DE SEGUNDA CLASSE, CURSO DE AJUDANTE DE MOTORISTA, CURSO DE TÉCNICO DE MECÂNICA MA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Portaria 460/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DA OURIVESARIA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, RELATIVAMENTE AOS CURSOS DE AUXILIAR DE OURIVESARIA, DE OURIVES II E OURIVES III.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 472/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES PUBLICADAS EM ANEXO DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DE ENERGIA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS, CURSO DE OPERADOR DE EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS, CURSO DE TÉCNICO DE SISTEMAS ENERGÉTICOS, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO DE ENERGIA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MECÂNICO GAS-AUTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-12 - Portaria 490/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NA ÁREA DO FRIO E CLIMATIZACAO E FRIO, RELATIVAMENTE AOS CURSOS DE: AUXILIAR MONTADOR, REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZACAO E DE DESENHADOR ESPECIALISTA DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZACAO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-16 - Portaria 494/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA TÊXTIL E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE COSTUREIRO, CURSO DE COSTUREIRO ESPECIALIZADO, CURSO DE TÉCNICO DE FIAÇÃO, CURSO DE TÉCNICO DE TECELAGEM, CURSO DE TÉCNICO DE MALHAS, CURSO DE TÉCNICO DE TINTURARIA E ESTAMPARIA, CURSO DE TÉCNICO DE MODELAÇÃO DE CONFECCAO, CURSO DE TÉCNICO DE CONFECCAO E CURSO DE TÉCNICO AFINADOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-16 - Portaria 495/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA DO CALÇADO E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE CORTADOR, CURSO DE PREPARADOR, CURSO DE CONTROLADOR DE OPERAÇÕES UNITÁRIAS, CURSO DE ESTILISTA, CURSO DE TÉCNICO DE CALÇADO, CURSO DE AGENTE DE MÉTODOS E TEMPOS, CURSO DE MODELISTA-OPERADOR DE CAD-CAM E CURSO DE AFINADOR DE MÁQUINAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-24 - Portaria 564/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS, PUBLICADOS EM ANEXO, DE APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DA QUÍMICA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO, CURSO DE AUXILIAR QUÍMICO, CURSO DE OPERADOR DE LABORATÓRIO, CURSO DE OPERADOR QUÍMICO, CURSO DE OPERADOR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, CURSO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO, CURSO DE TÉCNICO DE FABRICO E CURSO DE TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-14 - Portaria 722/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO DA APRENDIZAGEM NOS CURSOS DA ÁREA DA QUALIDADE, DEFININDO CURSOS E CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE TÉCNICO DE QUALIDADE, CURSO DE TÉCNICO DE METROLOGIA, CURSO DE TÉCNICO DE CONTROLO DE QUALIDADE, CURSO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO, CURSO DE TÉCNICO DE ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS E CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO DA QUALIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-04 - Portaria 756/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM DA ÁREA DA HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO E SUBAREOS COMPLEMENTARES (AUXILIAR DE PADEIRO, EMPREGADO DE ANDARES/QUARTOS, PADEIRO, PASTELEIRO, COZINHEIRO, EMPREGADO DE MESA, EMPREGADO DE BAR, TÉCNICO PARA AGÊNCIAS DE VIAGENS, RECEPCIONISTA DE TURISMO, RECEPCIONISTA DE HOTEL E DE TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 774/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM EM PROFISSÕES DA AEREA DE METALURGIA E METALOMECÂNICA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE METALOMECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE METALOMECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE MAQUINAÇÃO, CURSO TÉCNICO BASICO DE SERRALHARIA CIVIL, CURSO TÉCNICO BASICO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE SOLDADURA, CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE DESENHO DE CONSTRUCOES MECÂNICAS, CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE DESENHO DE MOLDES, CURS (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-11 - Portaria 782/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA AGRO-ALIMENTAR E SUBAREAS COMPLEMENTARES, NOMEADAMENTE: CURSO DE TRABALHADOR AGRO-PECUARIO, CURSO DE OPERADOR AGRÍCOLA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO AGRÍCOLA, CURSO DE TRABALHADOR DE JARDINAGEM/FLORICULTURA, CURSO DE JARDINEIRO/FLORICULTOR , CURSO DE OPERADOR DE PECUÁRIA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO PECUÁRIA, CURSO DE TRABALHADOR FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/PRODUCAO FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/RECURSOS CINEGETICOS, (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Portaria 891/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DOS SERVIÇOS E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE: ADMINISTRATIVA, COMERCIAL E DE CUIDADOS PESSOAIS. DEFINE CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS BEM COMO ALGUNS CURSOS, NO ÂMBITO DAS REFERIDAS ÁREAS E SUBAREAS, NOMEADAMENTE: CURSO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE E GESTÃO, CURSO DE TÉCNICO DE SECRETARIADO, CURSO DE EMPREGADO ADMINISTRATIVO, CURSO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (COMERCIAL/INDUSTRIAL), CURSO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-09-18 - Portaria 900/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM NA ÁREA DA ELECTRÓNICA, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CURSO DE TÉCNICO DE ELECTRÓNICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-09 - Portaria 963/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM, PUBLICADOS EM ANEXO, DAS SAÍDAS PROFISSIONAIS DA AERA DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO E SUBAREAS COMPLEMENTARES DEFININDO CURSOS E CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, DESIGNADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DAS INDÚSTRIAS DE MADEIRA E DE MOBILIÁRIO, CURSO DE SERRADOR DE MADEIRAS, CURSO DE PREPARADOR-AFIADOR DE FERRAMENTAS, CURSO DE MECÂNICO DE MADEIRAS, CURSO DE MARCENEIRO-CARPINTEIRO, CURSO DE ENTALHADOR-EMBUTIDOR DE MADEIRAS, CURSO DE PRENSADOR-FOLHEADOR, CURS (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-13 - Portaria 1061/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA OS CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS DA FORMAÇÃO GERAL, SOB PROPOSTA DA COMISSAO NACIONAL DE APRENDIZAGEM, COM VISTA A CONVENIENTE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 102/84, DE 29 DE MARCO, QUE INSTITUI A DISCIPLINA JURÍDICA DA FORMAÇÃO INICIAL DE JOVENS EM REGIME DE APRENDIZAGEM DE FORMA A ASSEGURAR A TRANSIÇÃO DOS JOVENS DO SISTEMA DE ENSINO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1071/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM EM PROFISSÕES DA ÁREA AUTOMÓVEL E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DESIGNADAMENTE: AUXILIAR, LAVADOR-PREPARADOR DE VIATURAS, AUXILIAR LUBRIFICADOR DE VIATURAS, MECÂNICO DE VEÍCULOS LIGEIROS, MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOS, MECÂNICO DE EQUIPAMENTO DE CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, REPARADOR DE CARROÇARIAS, PINTOR E CAIXEIRO AUTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 614/93 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as normas regulamentares de apredizagem e pré-aprendizagem nas saídas profissionais da área da construção civil e subáreas complementares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Portaria 652/93 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRÉ-APRENDIZAGEM, PUBLICADAS EM ANEXO, NA ÁREA DE ELECTRICIDADE E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS: AUXILIAR DE ELECTRICISTA, ELECTRICISTA DE MANUTENÇÃO, ELECTRICISTA DE EDIFICAÇÕES, ELECTRICISTA AUTO, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE DE EDIFICAÇÕES, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE NAVAL, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELÉCTRICA DE AERONAVES, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO RADIOELÉCTRICA DE AERONAVES E TÉCNICO DE ELECTRICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-25 - Portaria 1038/94 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CORTIÇA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, ANEXAS A PRESENTE PORTARIA: AUXILIAR DE OPERADOR CORTICEIRO, OPERADOR CORTICEIRO, TÉCNICO CORTICEIRO. FIXA NORMAS SOBRE SAÍDAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA CURRICULAR, CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, NUMERO DE FORMANDOS, DURAÇÃO E HORÁRIO DE APRENDIZAGEM E RESPECTIVA CARGA HORÁRIA, BEM COMO NORMAS SOBRE A AVALIAÇÃO E CERTIFICACAO DOS FORMANDOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-22 - Decreto Legislativo Regional 10/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica á Região Autónoma dos Açores o regime jurídico de aprendizagem, previsto no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo decreto lei 436/88, de 23 de Novembro. Atribui a Secretária Regional da juventude, emprego, comércio, indústria e energia as competências cometidas naqueles diplomas ao ministério do emprego e da segurança social e ao instituto do emprego e formação profissional. Atribui ainda as competências atribuídas ao ministério da educação nos mesmos diplomas a Secr (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1079/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Cria na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril o curso de Cozinha e Produção Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1097/2002 - Ministérios da Educação e da Segurança Social do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Portaria 1068/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área de electricidade e energia (frio e climatização).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1085/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos vários itinerários de formação da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-20 - Portaria 1226/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área das pescas - subáreas de marinhagem e mestrança, produção aquícola, transformação do pescado e construção e reparação naval, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1233/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área de materiais (madeira e mobiliário), publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1232/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado), publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1349/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área de Electrónica e Automação.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1350/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para as áreas de Gestão e Administração, Secretariado e Trabalhos Administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1348/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área dos Materiais (Cerâmica).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 418/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de finanças, banca e seguros, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 445/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de comércio.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 252/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação no âmbito do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-29 - Portaria 326/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 394/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de artesanato.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 224/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - Portaria 143/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Portaria 197-B/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-17 - Portaria 211/2018 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-B/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2019-2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Portaria 180-B/2020 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Portaria 168-D/2021 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-20 - Portaria 183-B/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023

  • Tem documento Em vigor 2023-04-13 - Portaria 104/2023 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024

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