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Parecer 11/2004, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Parecer 11/2004. - Contrato público de aprovisionamento - Realização de despesas - Aquisição de bens e serviços - Lei especial - Lei geral - Lei temporária - Caducidade - Revogação de sistema.

1.º O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e serviços de tipo comum de que carecem para o desenvolvimento da sua actividade o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

2.º A Direcção-Geral do Património é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado, com competência, na área das aquisições públicas, para, designadamente, racionalizar e minimizar custos, fomentar a melhoria do aprovisionamento público e promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (cf. artigos 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, e 2.º e 8.º-A do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março).

3.º As Portarias 717/81, de 22 de Agosto e 308/88, de 17 de Maio, foram objecto de revogação global por parte do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

4.º O Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, revogou o Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e estabelece presentemente o regime de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

5.º A celebração pelo Estado de contratos públicos de aprovisionamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

6.º As aquisições feitas por serviços e organismos do Estado e por outras pessoas colectivas de direito público ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património ou outorgados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro respectivo - podem, independentemente do valor, ter lugar por ajuste directo e sem exigência de celebração de contrato escrito [artigos 86.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 59.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho].

Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças:

Excelência:

1 - Dignou-se V. Ex.ª solicitar que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República "se pronuncie sobre o enquadramento legal dos concursos/contratos públicos de aprovisionamento, de acordo com o processo instruído pela Direcção-Geral do Património na informação n.º 153/2003/DEP" (ver nota 1).

Nesta informação (ver nota 2) conclui-se que "parecem subsistir dúvidas no âmbito dos serviços, acerca do regime jurídico aplicável aos concursos/contratos públicos de aprovisionamento, com particular enfoque sobre a questão da vigência das Portarias e 717/81, de 22 de Agosto, 17 de Maio".

E, mais explicitamente, enuncia-se o objecto do parecer:

"A questão jurídica subjacente à definição do procedimento a adoptar nos concursos públicos de aprovisionamento, que se pretende ver dilucidada em termos definitivos, é traduzida pelo confronto, em tese, de duas posições: a primeira, assumida formalmente pela DGP, e sustentada em pareceres internos e externos, conforme documentos anexados à presente informação, consistindo na aplicação integral do regime previsto no Decreto-Lei 197/99, 8 de Junho, aos concursos públicos de aprovisionamento, mormente no que se refere à tramitação do acto público do concurso, com base na premissa de que os diplomas emitidos posteriormente às Portarias n.os 717/81 e 308/88 vieram estabelecer um regime diverso, na prática incompatível, e logo derrogatório do previsto naquelas por se negar carácter de especialidade a este último. A segunda, contestante, afirma a compatibilidade e aplicação de ambos os regimes, reconhecendo carácter de lei especial ao regime previsto nas portarias, no qual fundamenta a sua vigência actual."

Cumpre emitir parecer (ver nota 3).

2 - Numa aproximação estritamente linguística, a palavra "aprovisionar" significa proporcionar aquilo que é necessário, abastecer, prover, equipar, expressões que evocam trocas entre sujeitos, um que precisa de um bem e outro que se encontra em condições de o prestar.

A razão de ser do aprovisionamento radica na garantia da continuidade ou periodicidade de certas prestações com vista à satisfação de necessidades estáveis de determinadas entidades.

Trata-se de organizações de dimensão considerável que precisam de adquirir regularmente uma série de bens ou serviços idênticos sem que para tal tenham de recorrer à celebração de múltiplos e sucessivos contratos de compra e venda.

Porém, o que caracteriza a noção de aprovisionamento não é tanto a aquisição de grandes quantidades de bens ou serviços, mas a garantia da segurança e da regularidade dos abastecimentos (ver nota 4).

No seio da organização administrativa, a par da identidade de necessidades dos serviços, existem múltiplos órgãos de contratação e numerosas unidades de compra. Esta dispersão (atomização) orgânica gera desperdícios e descoordenação e facilita o risco de venalidade.

A centralização da contratação pública constitui um mecanismo idóneo para obviar a estes inconvenientes e para responder às exigências dos princípios da coordenação e da eficácia administrativas.

A meta de uma administração eficaz e eficiente demanda procedimentos de contratação ágeis, céleres e simples para que as necessidades dos distintos serviços administrativos possam ser prontamente satisfeitas tendo em conta o carácter instrumental do aprovisionamento na satisfação das tarefas que competem à Administração (ver nota 5).

Uma vez que o Estado, como grande cliente, goza de uma posição privilegiada no mercado, as entidades estaduais beneficiam das vantagens de um sistema de aprovisionamento público, "através da obtenção de descontos, do estabelecimento de condições especiais de garantia e de assistência e, ainda, e sobretudo, da redução dos encargos administrativos"; neste aspecto, "evita-se a multiplicação de esforços relacionados com a pesquisa de mercado e lançamento de procedimentos de compra por parte de uma multiplicidade de organismos, racionalizando-se e simplificando-se os processos de aquisição com vista à redução dos custos com o aprovisionamento, através, designadamente, da criação de economias de escala" (ver nota 6).

A simplificação dos procedimentos contratuais incide sobretudo nas fases de preparação e adjudicação dos contratos, obrigando, por conseguinte, a que as garantias de concorrência, transparência, igualdade e publicidade sejam devidamente observadas no momento em que através do órgão central de contratação se procedeu a prefigurar o conteúdo dos contratos.

A par desta economia procedimental, consegue-se, face à contratação do fornecimento de grandes quantidades, uma considerável redução de preços.

Em qualquer caso, o que verdadeiramente releva e que constitui o traço característico destes procedimentos administrativos de contratação em massa é que por meio da fase centralizada determina-se, mediante concurso, o conteúdo fundamental destes contratos: designam-se os bens, definem-se as suas características (especificações técnicas), os preços e os direitos e obrigações das partes. Ainda que reste uma actividade negocial posterior, esta restringe-se a aspectos marginais na dinâmica do contrato, como, por exemplo, a concretização das quantidades requeridas ou das específicas garantias a prestar.

Depois, numa segunda fase, ao abrigo do contrato celebrado na fase centralizada, concluem-se os múltiplos contratos mediante os quais vão ser satisfeitas as necessidades concretas dos serviços quanto àqueles bens (ver nota 7).

Em suma, o sistema de aquisições centralizadas de bens e serviços pressupõe, em primeiro lugar, a prévia determinação, por concurso, do tipo de bens e respectivas características, e, de seguida, a utilização de procedimentos menos solenes nas concretas aquisições de bens abrangidos pelo concurso (ver nota 8).

3 - Na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976, o Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, é o primeiro diploma editado com vista a regular a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado (ver nota 9) (ver nota 10).

O diploma destaca, entre as inovações mais significativas, "a nova disciplina aplicável às despesas provenientes de revisão de preços de obras ou fornecimentos, a clarificação do regime das despesas com estudos encomendados pelos serviços do Estado e a possibilidade de sujeitar a concursos de pré-qualificação determinados empreendimentos de características especiais" (do preâmbulo).

São os seguintes os traços mais relevantes do Decreto-Lei 211/79:

Consideram-se despesas com aquisição de bens as que tenham por objecto principal a sua obtenção, independentemente da respectiva natureza, com destino a utilização permanente ou a consumo corrente, nelas se incluindo (a) as despesas resultantes de fornecimentos de coisas móveis, quer se trate de bens existentes à data da aquisição, quer de bens cuja produção resulte de encomenda estipulada por contrato, e mesmo que a produção dos bens a fornecer implique prestação de serviços e (b) as despesas que visem permitir a utilização ou fruição temporária de coisas móveis, nomeadamente por aluguer (artigo 2.º).

Consideram-se despesas com a aquisição de serviços as que tenham por objecto principal a sua obtenção, ainda que, simultaneamente, possam implicar o fornecimento de materiais (artigo 3.º).

As despesas com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo (artigo 4.º, n.º 1), sem prejuízo de certas obras, de valor avultado ou de concepção complexa e excepcional, poderem ficar sujeitas à realização de concurso de pré-qualificação (artigo 5.º, n.º 3).

O concurso pode ser público ou limitado: é público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número (em princípio, não inferior a três) de entidades para o efeito contactadas (artigo 4.º, n.º 2).

O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória em determinadas situações (artigo 4.º, n.º 3).

O artigo 6.º dispõe sobre os trâmites dos processos de concursos: o processo dos concursos, público e limitado, deverá respeitar os trâmites estabelecidos pelas leis e regulamentos aplicáveis aos organismos que os abrirem, com excepção dos casos de concurso de empreitada de obras públicas, que deverão sempre ser efectuados, nos termos do Decreto-Lei 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969 (n.º 1); no caso de não haver leis ou regulamentos especialmente aplicáveis, observar-se-ão as normas que vigorarem para os serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas (n.º 2).

A dispensa de concurso, público ou limitado, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deva ser liquidada (artigo 7.º, n.º 1).

Um conjunto de disposições (artigos 8.º a 19.º) versam sobre concretos aspectos dos contratos, designadamente: celebração de contrato escrito (artigo 8.º); requisitos para a dispensa de contrato escrito (artigo 9.º); aprovação das minutas (artigo 11.º); cláusulas (artigo 12.º); formalidades (artigo 13.º); outorga (artigo 14.º), e formalidades subsequentes (artigo 15.º).

4 - Ainda em 1979, foi publicado o Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro, que cria a Central de Compras do Estado.

Partindo do princípio de que o Estado, no complexo institucional em que se desdobra, é o maior consumidor do País, pretende-se aproveitar as potencialidades resultantes de tal qualidade e as vantagens inerentes a uma política de compras adequada (ver nota 11).

Donde, a criação de uma entidade coordenadora do abastecimento estatal, a designada Central de Compras do Estado, com o objectivo de superintender, orientar e coordenar o abastecimento estatal (cf. artigo 1.º).

Entre as atribuições da Central, o artigo 3.º refere as de garantir a correcta inserção do abastecimento estatal na execução da política económica e financeira global e sectorialmente definida [alínea a)] e a de orientar os consumos do sector estatal de acordo com as possibilidades da produção nacional [alínea b)].

O artigo subsequente rege sobre a competência da Central de Compras do Estado:

"Artigo 4.º

Competência

1 - Para a prossecução das suas atribuições, compete à Central:

a) Elaborar programas de abastecimento estatal, com base nos elementos fornecidos pelos departamentos, e acompanhar a sua execução;

b) Negociar as condições do abastecimento estatal, através dos meios considerados apropriados para o efeito;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

2 - As condições de aquisição negociadas pela Central serão homologadas por portaria do Ministro das Finanças, a qual definirá o âmbito geográfico da sua aplicação.

3 - As condições de aquisição homologadas nos termos do número anterior vinculam as entidades referidas no artigo 5.º

4 - ... (ver nota 12)

O artigo 5.º dispõe sobre a noção de abastecimento estatal:

"1 - Para efeito do disposto neste diploma, entende-se por abastecimento estatal:

a) A aquisição de bens ou serviços de tipo comum de que carecem para o desenvolvimento das suas actividades:

As entidades cujo funcionamento é assegurado, total ou parcialmente, através de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, exceptuadas as Regiões Autónomas, as autarquias locais e os serviços que funcionem fora do território nacional;

Os serviços e fundos autónomos;

b) A celebração de contratos de aluguer, a reparação, conservação e transformação dos bens referidos na alínea anterior.

2 - Bens ou serviços de tipo comum são todos aqueles de que carece a generalidade das entidades referidas na alínea a) do número anterior para o desenvolvimento das suas actividades."

Junto da comissão instaladora da Central e sob a direcção do respectivo presidente, passa a funcionar a Comissão Interministerial de Planeamento das Aquisições Estatais (CIPAE) (artigo 8.º, n.º 1) (ver nota 13), à qual compete, designadamente, pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de abastecimento estatal e emitir parecer sobre as condições negociadas pela Central [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 507/79].

5 - Noutro plano, a Portaria 717/81, de 22 de Agosto - justamente um dos diplomas que está no cerne do objecto da consulta -, aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

No preâmbulo volta a acentuar-se a importância crescente que a função "compras" assume nas administrações modernas e a frisar a necessidade de existência "de um órgão especializado que assegure um efectivo controlo qualitativo e económico da aquisição", que vai ser responsável "pelas fases do processo de aquisição de interesse comum a todos os centros consumidores, nomeadamente a pré-selecção qualitativa de produtos e fornecedores e o ajuste das condições de fornecimento, competindo ao utilizador a opção final mais adequada à sua necessidade específica entre as alternativas postas ao seu dispor pelo órgão central, bem como a aquisição propriamente dita".

Acrescenta-se que a criação da Central de Compras do Estado "insere-se, para além dos aspectos referidos, numa perspectiva de adaptação a Portugal, no que concerne aos fornecimentos correntes à Administração Pública, dos conceitos e práticas hoje em vigor na Comunidade Económica Europeia.

Com efeito, da necessidade de garantir os princípios de não discriminação expressos no Tratado de Roma e, simultaneamente, de acautelar aspectos de racionalização económica nos aprovisionamentos públicos, torna-se necessário, ainda que a título experimental e progressivo, ensaiar procedimentos que avancem no sentido da implantação de um sistema de aquisições compatível com as directivas comunitárias sobre a celebração de contratos de fornecimentos correntes. É nesta linha que se inserem as normas anexas, ao definirem a tramitação a que deverão obedecer os acordos de desconto a efectuar pela Central."

E a nota preambular prossegue:

"4 - Os acordos de desconto, através de uma pré-selecção de opções de fornecimento para um dado produto ou gama de produtos, efectuada por um órgão especialmente vocacionado para o efeito e fundamentada numa conjugação de aspectos de ordem técnica e económica, proporcionam ao utilizador público uma grelha de descontos progressivos de acordo com o valor da aquisição, aplicável sobre a tabela de preços proposta pelo fornecedor.

Ao abrigo desses acordos poderão os serviços optar entre a compra directa ou em agrupamento, beneficiando, neste caso, das condições aplicáveis ao valor global e, em ambos os casos, de uma simplificação do processo burocrático da aquisição.

5 - Estabelece-se, assim, todo um conjunto de regras que garantem, por um lado, igualdade no acesso à qualidade de fornecedor público e, por outro, asseguram às entidades públicas contratantes a certeza da qualidade técnica do produto, das melhores condições económicas e do cumprimento integral das cláusulas contratuais.

6 - Trata-se, contudo, de um regime experimental, a funcionar em paralelo com o sistema tradicional aplicável aos fornecimentos não abrangidos pelos acordos de desconto, que será aperfeiçoado com base quer nos dados da experiência quer na evolução do próprio enquadramento legislativo geral, consequência inevitável do processo de integração europeia."

Na parte dispositiva, a Portaria 717/81, de 22 de Agosto, regulamentando o que dispõe o n.º 1, alínea b), do artigo 4.º do Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro, manda, entre o mais, o seguinte:

"1.º Aprovar o conjunto de normas constantes do anexo a esta portaria, que dela fazem parte integrante, e que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores, que versarão, designadamente, sistemas de desconto progressivo em função do volume da aquisição a efectuar pelos serviços e organismos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro.

2.º O regime que agora se estabelece tem carácter experimental e vigorará até à entrada em vigor de legislação definitiva, que a experiência e as necessidades decorrentes da prevista integração europeia aconselhem."

Nos termos do anexo, os acordos de desconto realizam-se através de procedimentos restritos ou de procedimentos negociados (n.º 1).

Segue-se um procedimento restrito quando são admitidos a apresentar propostas apenas os concorrentes que previamente foram seleccionados através de um processo de candidatura (n.º 2).

Segue-se um procedimento negociado quando a Central ajusta directamente com um fornecedor as condições de abastecimento (n.º 3).

A tramitação dos dois tipos de procedimento é desenvolvida no anexo (ver nota 14), afigurando-se despicienda a respectiva explicitação, uma vez que foram substituídos pelos procedimentos de celebração dos acordos de desconto aprovados pela Portaria 308/88, de 17 de Maio.

Antes de analisarmos esta segunda portaria, interessa conhecer o Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março.

6 - O Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, de acordo com o sumário oficial, "[i]ntegra na DGPE a Central de Compras do Estado".

Em conformidade com este propósito, o diploma começa por alterar o Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado), dando nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 3.º e acrescentando-lhe o artigo 8.º-A.

A Direcção-Geral do Património (DGP) é definida pelo n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro (ver nota 15), como "o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado nos domínios da aquisição, administração e alienação dos bens do Estado, bem como no domínio da intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos a definir por lei".

O artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79 enuncia as atribuições da DGP e passa a dispor:

"1 - São atribuições da DGPE na área das aquisições:

a) Racionalizar e minimizar os custos das aquisições públicas;

b) Assegurar a compatibilização e inserção das aquisições na política económica e financeira, global e sectorialmente definidas;

c) Adquirir e tomar de arrendamento os bens imóveis destinados à instalação dos serviços públicos;

d) Promover a melhoria do aprovisionamento dos produtos e serviços adquiridos;

e) Assegurar, especialmente na perspectiva do Tratado de Roma e do direito comunitário daí decorrente, a adopção dos méritos e técnicas de celebração de contratos administrativos de aquisição de bens e serviços;

f) Assegurar a cooperação com os organismos congéneres de outros países, bem como a ligação com as instâncias internacionais da área das aquisições públicas.

2 - São atribuições da DGPE na área de administração e alienação:

a) Organizar o cadastro e o inventário dos bens do património do Estado;

b) Administrar e alienar os bens do património do Estado;

c) Coordenar e supervisionar a gestão patrimonial do sector público estadual, nos termos em que a lei definir;

d) Organizar, racionalizar e gerir o parque automóvel do Estado." (ver nota 16)

A estrutura da DGP passa a integrar uma nova direcção de serviços - a Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público [artigo 3.º, n.º 1, alínea e)] - cuja competência consta do acrescentado artigo 8.º-A, consistindo, entre o mais, em propor os contratos a estabelecer com os fornecedores, nos quais são fixadas as condições de aprovisionamento de bens e serviços de consumo corrente a efectuar pelos serviços públicos [alínea a)], em estudar e propor a aplicação das técnicas de aquisição que assegurem a compatibilização entre as aquisições públicas e as orientações de índole económico-financeira superiormente definidas [alínea c)] e em promover o agrupamento de encomendas com base nos programas de aprovisionamento fornecidos pelos serviços [alínea d)].

De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, junto da DGP funciona, como órgão consultivo, a Comissão Interministerial de Planeamento das Aquisições Estatais (CIPAE), cuja presidência é assegurada pelo respectivo director-geral ou por quem este designar, competindo-lhe, nomeadamente, pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de aquisições públicas (ver nota 17).

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 129/83, a Central de Compras do Estado, criada pelo Decreto-Lei 507/79, "passa a constituir a área funcional de aquisições da DGPE" (n.º 1), transitando para o Estado, através da DGP, todo o património, direitos e obrigações da Central, bem como a posição que esta detiver relativamente a quaisquer contratos, à data da sua integração (n.º 2).

O artigo 6.º prescreve que se mantém em vigor a Portaria 717/81, de 22 de Agosto (n.º 1), e que as condições de aprovisionamento negociadas pelo Estado, através da DGP, serão homologadas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a qual definirá o âmbito geográfico da sua aplicação (n.º 2).

O artigo 7.º define o âmbito objectivo e subjectivo do Decreto-Lei 129/83:

"Art. 7.º O presente diploma aplica-se a toda a aquisição de bens ou serviços de tipo comum, incluindo o aluguer, a reparação e a conservação ou transformação de bens, de que careçam para o desenvolvimento da sua actividade:

a) As entidades cujo funcionamento é assegurado, total ou parcialmente, por verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os serviços e fundos autónomos."

Segundo o artigo 10.º, os "contratos celebrados pelo Estado, através da DGPE, na área das aquisições públicas e homologados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma dispensam as entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 7.º das formalidades de concurso e ajuste directo previstas nos artigos 4.º a 7.º, incluído, do Decreto-Lei 211/79, de 11 de Julho".

Por fim, o artigo 13.º do Decreto-Lei 129/83 revoga expressamente o Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro.

7 - O Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, não obstante ter revogado o Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro, manteve em vigor a Portaria 717/81, de 22 de Agosto.

Algum tempo depois surge a já referida Portaria 308/88, de 17 de Maio. Justifica-se, no contexto, a sua transcrição integral:

"A Portaria 717/81, de 22 de Agosto, estabeleceu, a título experimental, um sistema de acordos de desconto, visando uma maior racionalização e simplificação das aquisições de bens e serviços para os organismos do Estado.

A necessidade, por um lado, de uma melhor adequação às disposições comunitárias no âmbito da celebração de contratos públicos de fornecimento de bens e serviços e, por outro, de introduzir na tramitação processual alguns ajustamentos mais consentâneos com a realidade emergente da experiência adquirida justificam a revisão dos mecanismos conducentes à celebração dos acordos de desconto.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que sejam aprovados os procedimentos de celebração dos acordos de desconto, constantes do anexo a esta portaria e que dela fazem parte integrante, que substituem os previstos no anexo à Portaria 717/81, de 22 de Agosto."

A Portaria 308/88, de 17 de Maio, aprova, como se vê, novos procedimentos de celebração dos acordos de desconto, substituindo os previstos no anexo à Portaria 717/81, de 22 de Agosto, que, em si mesma, não é objecto de revogação.

A habilitação legal da Portaria 308/88 reside não já (como sucedia com a Portaria 717/81) no Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro, entretanto revogado, mas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro (contém a orgânica da DGP), onde se enunciam as atribuições da DGP na área das aquisições, competindo-lhe, nos termos da disposição invocada, "assegurar, especialmente na perspectiva do Tratado de Roma e do direito comunitário daí decorrente, a adopção dos méritos [sic] e técnicas de celebração de contratos administrativos de aquisição de bens e serviços".

Vejamos agora os traços mais salientes dos "procedimentos de celebração dos acordos de desconto" constantes do anexo à Portaria 308/88, de 17 de Maio.

Os acordos de desconto realizam-se através de concurso público, de concurso limitado ou de negociação (n.º 1).

Segue-se um concurso público quando qualquer interessado pode apresentar proposta (n.º 2).

Segue-se um concurso limitado quando são admitidos a apresentar propostas apenas os concorrentes que previamente foram seleccionados através de um processo de candidatura (n.º 3).

Segue-se uma negociação quando a Direcção-Geral do Património do Estado ajusta com um fornecedor, em sessão de negociação e com base numa proposta inicial, as condições do acordo a celebrar (n.º 4).

Só há recurso à negociação quando, verificada a conveniência para o Estado, ocorra alguma das circunstâncias seguintes: falta de propostas ou existência de propostas irregulares ou inaceitáveis em anterior concurso público ou limitado; para fornecimentos cujo fabrico ou entrega, em razão da sua especificidade técnica, artística ou salvaguarda de direitos de exclusividade, não possam ser confiados senão a um único fornecedor; em caso de urgência resultante de força maior (n.º 4.1).

Importa conhecer os passos mais significativos do concurso público para os acordos de desconto, regulado no anexo à Portaria 308/88, de 17 de Maio.

O concurso público inicia-se com um anúncio de admissão de propostas, publicado no Diário da República, 3.ª série, do qual deve constar, no mínimo, a designação e o endereço da entidade pública contratante (DGP), o objecto do acordo, o procedimento a utilizar, o prazo de recepção das propostas, as informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de participação no processo, a designação do local de consulta ou distribuição dos documentos necessários à formalização da proposta (n.os 2.1 e 2.2).

Durante o prazo de apresentação das propostas devem estar presentes naquele local o programa e o caderno de encargos (n.os 2.4, 2.5 e 2.6).

O concorrente manifesta a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo num documento designado acto de compromisso (n.º 2.8).

Além do acto de compromisso, os concorrentes devem apresentar os documentos mencionados no anexo ou referidos no anúncio ou no programa do concurso (n.º 2.9).

O acto de compromisso será colocado em sobrescrito fechado, em cujo rosto se deve escrever a identificação do concorrente; este sobrescrito e os documentos serão, por sua vez, guardados num sobrescrito fechado e lacrado em cujo rosto se identificará o concorrente e o concurso a que respeita, sendo depois enviados à DGP (n.os 2.12 e 2.13).

A abertura das propostas será efectuada por uma comissão de abertura de propostas - definida por despacho ministerial - presidida pelo director-geral do Património do Estado ou seu representante e integrada, no mínimo, por cinco representantes de organismos distintos interessados no processo (n.os 2.14 e 2.15).

A comissão de abertura de propostas reunirá no 1.º dia útil após o termo do prazo da recepção das propostas em sessão à porta fechada, não sendo admitida a presença de concorrentes (n.º 2.17).

A comissão de abertura de propostas excluirá as propostas que não apresentem todos os documentos indicados no programa ou, quando apresentados, mostrem insuficiência ou incorrecção dos elementos solicitados (n.º 2.18).

Em dadas situações, a comissão admitirá condicionalmente as propostas (n.º 2.19).

Da sessão será lavrada acta, donde constarão os candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos, a qual será assinada por todos os membros da comissão de abertura de propostas (n.º 2.21).

As propostas serão analisadas por técnicos da DGP, após o que elaborarão: (a) uma proposta de eliminação dos concorrentes ou das soluções por eles apresentadas que não satisfaçam as condições mínimas exigidas no anúncio ou no programa, a submeter ao director-geral do Património do Estado ou seu representante, que decidirá; (b) um relatório circunstanciado onde se proporão as atribuições (n.º 2.22).

A atribuição consiste na designação das propostas que devem ser escolhidas, cabendo a decisão a uma comissão de atribuição de propostas, com a mesma composição da comissão de abertura de propostas, acrescida do responsável pela elaboração do relatório previsto na alínea b) do número anterior (n.º 2.23).

O critério de atribuição será o da oferta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, designadamente, o preço, a qualidade, os prazos de entrega e as garantias técnicas, comerciais e financeiras apresentadas pelos concorrentes (n.º 2.24).

A comissão de atribuição de propostas só poderá reunir com um mínimo de quatro membros, sendo um deles o director-geral do Património do Estado ou o seu representante (n.º 2.2.5).

As atribuições serão notificadas aos concorrentes seleccionados mediante fotocópia autenticada do acto de compromisso enviada por protocolo ou carta registada com aviso de recepção (n.º 2.27).

O acordo produzirá efeitos a partir da data prevista na portaria de homologação (n.º 2.28).

A DGP dará conhecimento aos restantes concorrentes da rejeição das suas propostas (n.º 2.29).

Decorridos 60 dias sobre o termo do prazo para a recepção das propostas cessa para os concorrentes a obrigação de as manter (n.º 2.30).

8 - Entretanto, a matéria relativa a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços continuava a constar do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, mais tarde complementado pelo Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro (ver nota 18).

Estes dois decretos-leis vêm a ser expressamente revogados pelo Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março (ver nota 19) (ver nota 20) "Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis" (do sumário).

A oportunidade desde diploma é justificada no preâmbulo pela necessidade de adequar a legislação a "mudanças significativas", que haviam ocorrido em domínios como a administração financeira do Estado ou o estatuto do pessoal dirigente, e de transpor para o ordenamento interno regulamentação comunitária.

Do mesmo modo, o reforço da garantia dos direitos dos administrados e uma maior participação destes na actividade administrativa (ver nota 21) impunham tanto a transparência das normas sobre a realização dos concursos e contratos relativos às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, como a necessidade de esses procedimentos serem mais eficazes, simples e desburocratizados.

E acrescenta-se:

"7 - [...] a clareza, simplicidade e transparência aconselham que todas as normas aplicáveis à matéria, com excepção das normas referentes às empreitadas de obras públicas que constam do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, sejam reunidas num único diploma legal, que constituirá assim o princípio de um verdadeiro código sobre as despesas em causa."

De entre as soluções normativas consagradas e postas em destaque, interessa referir:

"[...]

A definição rigorosa do âmbito de aplicação pessoal, o qual abrange, para além dos serviços e organismos sem autonomia financeira, os serviços e fundos autónomos, bem como as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações por estas formadas;

A determinação precisa do âmbito de aplicação material, o qual inclui as normas referentes às despesas com empreitadas de obras públicas que não constam do Decreto-Lei 405/93, e todas as normas relativas às despesas com aquisição de serviços e bens, qualquer que seja o seu valor, isto é, quer o seu valor seja inferior, igual ou superior ao limiar fixado nas directivas comunitárias;

A definição rigorosa das despesas que se exceptuam da aplicação do diploma;

[...]

A completa regulamentação dos procedimentos que precedem a realização das despesas (concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, por negociação e ajuste directo), de modo que as entidades que têm de aplicar as normas possam conhecer, com rigor e simplicidade, num só diploma, as regras aplicáveis a cada tipo de despesa, sem necessidade de, como sucedia anteriormente, recorrerem a uma legislação dispersa de difícil sistematização e interpretação;

[...]"

O objecto do parecer e a inerente ponderação de problemas relacionados com a cessação da vigência da lei não dispensam o conhecimento, em adequado pormenor, do diploma em causa.

O Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, em conformidade com a sua vocação abrangente e sistematizadora, é - quando confrontado com textos legislativos precedentes um diploma extenso, que reparte os seus 109 artigos por quatro títulos, eventualmente divididos/subdivididos em unidades de enquadramento menores (capítulos, secções e subsecções).

O título I (artigos 1.º a 6.º) contém disposições gerais.

O artigo 1.º enuncia o objecto do diploma: "estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis" (artigo 1.º).

Os artigos 2.º e 3.º definem o seu âmbito de aplicação pessoal de acordo com o artigo 2.º, aplica-se ao Estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública (serviços e fundos autónomos), às Regiões Autónomas, às autarquias locais e às associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por pessoas colectivas de direito público antes mencionadas.

O artigo 5.º, com a epígrafe "Dispensa de procedimentos", prescreve:

"A aquisição de serviços e bens abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado dispensam as entidades referidas nos artigos anteriores do cumprimento das formalidades previstas no presente diploma, nomeadamente do recurso a concurso, procedimento por negociação ou ajuste directo, bem como da celebração de contrato escrito."

O título II, sobre despesas e contratos, consagra o capítulo I ao regime das despesas (artigos 7.º a 11.º) e o capítulo II aos contratos (artigos 12.º a 16.º).

É no título III ("Da aquisição de serviços e bens"), em particular no seu capítulo II, que reside o núcleo normativo do Decreto-Lei 55/95 (ver nota 22). O capítulo II compreende sete secções:

Secção I, "Tipo e escolha de procedimentos";

Secção II, "Do concurso público";

Secção III, "Do concurso limitado por prévia qualificação";

Secção IV, "Concurso limitado sem apresentação de candidaturas";

Secção V, "Do procedimento por negociação";

Secção VI, "Ajuste directo";

Secção VII, "Dos procedimentos para trabalhos de concepção".

Dispõem os artigos 31.º e 32.º, integrados na secção I:

"Artigo 31.º

Tipos de procedimentos

1 - A contratação relativa à prestação de serviços e de aquisição de bens deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso público;

b) Concurso limitado por prévia qualificação;

c) Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;

d) Por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio;

e) Ajuste directo.

2 - No concurso público qualquer interessado que reúna os requisitos pode apresentar uma proposta.

3 - No concurso limitado por prévia qualificação apenas os seleccionados pela entidade adjudicante, na fase de candidatura, podem apresentar propostas.

4 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, o convite para apresentar propostas é feito de acordo com o conhecimento e experiência que a entidade adjudicante tenha dos prestadores de serviços e fornecedores de bens.

5 - Os procedimentos por negociação implicam a negociação do conteúdo do contrato com um ou vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens.

6 - O ajuste directo não implica a consulta a vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens, quando o valor dos serviços ou dos bens em causa for inferior a 500 contos.

7 - Quando o valor da despesa exceda 500 contos, deverão ser consultados, pelo menos, dois prestadores de serviços ou fornecedores de bens." (ver nota 23)

De acordo com o n.º 1 do artigo 32.º (ver nota 24), a escolha do tipo de procedimento é feita em função do valor do contrato:

"a) Concurso público ou limitado por prévia qualificação, quando tal valor seja superior a 20 000 contos;

b) Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, quando tal valor seja superior a 7500 contos;

c) Procedimento por negociação sem publicação de anúncio, ou concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando tal valor seja igual ou superior a 2500 contos;

d) Ajuste directo, quando tal valor seja inferior a 2500 contos."

O artigo 33.º, sob a epígrafe "Aquisição de serviços e bens e aprovisionamento público", permite, em determinadas condições, o recurso ao ajuste directo na aquisição de bens e serviços constantes dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo Estado através da DGP. Dispõe-se nesse artigo (ver nota 25):

"Artigo 33.º

Aquisição de serviços e bens e aprovisionamento público

1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem adoptar o procedimento por ajuste directo, até ao valor do limiar estabelecido pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, na aquisição por mais baixo preço relativamente aos bens constantes dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo Estado através da Direcção-Geral do Património do Estado.

2 - As aquisições de bens a que se refere o número anterior, de valor compreendido entre 2500 contos e o limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, são antecedidas de parecer vinculativo favorável a emitir, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral do Património do Estado, a quem para o efeito deve ser remetida proposta de adjudicação elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 51.º

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a bens do mesmo tipo dos constantes dos contratos públicos de aprovisionamento mas de marcas ou modelos diferentes ou em condições de aprovisionamento diversas.

4 - Deve ser emitido parecer desfavorável à adjudicação sempre que se verifique, em relação ao proponente, algumas das situações previstas no artigo 17.º, o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 45.º a 48.º ou a inexistência de vantagens económicas, por comparação com as condições constantes dos contratos públicos de aprovisionamento.

5 - Se no prazo referido no n.º 2 não for emitido o parecer pela Direcção-Geral do Património do Estado, considera-se autorizado o procedimento por ajuste directo, desde que o fornecimento de bens não ultrapasse o valor de 7500 contos e pelo adjudicatário seja prestada declaração, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 48.º

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de serviços.

7 - Os procedimentos previstos nos números anteriores podem ser aplicados a outros contratos públicos de aprovisionamento para sectores específicos, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela."

A secção II do capítulo II vai dedicada ao concurso público, abrange os artigos 38.º a 78.º e está assim sistematizada:

Subsecção I, "Da abertura";

Subsecção II, "Dos requisitos exigíveis";

Subsecção III, "Da proposta";

Subsecção IV, "Do acto público do concurso";

Subsecção V, "Da análise das propostas";

Subsecção VI, "Da adjudicação";

Subsecção VII, "Da caução".

Também aqui interessa conhecer os momentos mais relevantes do concurso.

O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação, podendo igualmente ser publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (artigo 38.º).

No concurso público haverá sempre um programa de concurso e um caderno de encargos, que devem estar patentes no local indicado no anúncio até à data do acto público do concurso (artigo 39.º, n.º 1).

Os artigos subsequentes versam sobre as especificações do programa do concurso (artigo 40.º), o caderno de encargos (artigo 41.º), as especificações técnicas de produtos (artigo 42.º) e os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos (artigo 43.º).

Dos requisitos exigíveis dos concorrentes (idoneidade, habilitações profissionais, capacidade financeira, capacidade técnica) tratam os artigos 44.º a 48.º

Sobre a proposta - definida como "o documento pelo qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo" - regem os artigos 49.º a 56.º, onde são regulados aspectos como proposta condicionada, proposta com variantes, prazo de entrega, documentos, indicação do preço total, modo de apresentação da proposta e prazo da sua manutenção.

Merece destaque a discriminação dos documentos que devem acompanhar e instruir a proposta (artigo 53.º), bem como o modo de apresentação (artigo 55.º).

Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo mínimo de 60 dias contados da sessão de abertura das propostas (artigo 56.º, n.º 1).

O acto público do concurso está regulado nos artigos 57.º a 64.º

No dia útil imediato à data limite para a apresentação de propostas proceder-se-á à sua abertura por uma comissão (comissão de abertura de propostas) designada pela entidade pública contratante, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá (artigo 57.º, n.º 1); a sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades (artigo 57.º, n.º 3).

A primeira parte da sessão do acto público do concurso respeita à habilitação dos concorrentes e integra, de acordo com o n.º 1 do artigo 58.º, os actos seguintes:

"a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação do respectivo anúncio e dos avisos relativos a esclarecimentos;

b) Leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada dos sobrescritos;

c) Abertura dos sobrescritos exteriores, a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º, pela ordem referida na alínea anterior;

d) Verificação dos documentos que acompanham a proposta e deliberação, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da exclusão."

Os concorrentes ou seus representantes podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos do diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa do concurso (artigo 58.º, n.º 2), devendo as reclamações ser decididas no próprio acto, para o que a comissão poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público (artigo 58.º, n.º 3).

A segunda parte do acto público do concurso compreende, segundo o artigo 60.º, os seguintes procedimentos:

Abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos (n.º 1);

Lidos os aspectos essenciais das propostas, a comissão procede ao seu exame formal, que pode ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a sua admissão (n.º 2);

Leitura da lista das propostas admitidas e não admitidas, com indicação dos respectivos motivos, referindo-se o preço total de cada proposta e tudo o mais que a comissão julgue conveniente (n.º 3).

A comissão fixa um prazo para os concorrentes poderem examinar qualquer proposta e os documentos que a instruem (n.º 4); os concorrentes ou os seus representantes continuam a poder pedir esclarecimentos e apresentar reclamações, a decidir no próprio acto de abertura das propostas, para o que a comissão poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público, com os devidos fundamentos (artigo 60.º, n.os 4, 5 e 6).

Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros da comissão; os concorrentes podem reclamar da leitura da acta, devendo a comissão decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso (artigo 62.º, n.os 1 e 2).

Das deliberações sobre reclamações antes referidas cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, quando o contrato for para ser celebrado pelo Estado, e para o órgão máximo da entidade pública contratante, nos restantes casos; se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, declara-se a nulidade ou revoga-se o acto de abertura do concurso (artigo 64.º, n.os 1 e 3).

Segue-se a fase da abertura das propostas (artigos 65.º a 68.º).

As propostas admitidas são analisadas por uma comissão (comissão de análise das propostas), composta, no mínimo, por três elementos, designada pela entidade pública contratante, a qual pode agregar peritos, sem direito a voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas - artigo 65.º, n.º 1 (ver nota 26).

Nos termos do artigo 66.º (ver nota 27), a comissão de análise elabora um relatório fundamentado sobre as propostas admitidas e excluídas, no qual:

i) Deve propor a exclusão dos concorrentes quando não estejam devidamente comprovadas a capacidade financeira ou técnica ou se verifique alguma das situações previstas nos artigos 18.º e 19.º (ver nota 28);

ii) Apreciará em seguida o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação de acordo com o critério de adjudicação fixado, devendo propor a exclusão das que considere inaceitáveis.

O artigo 67.º consagra a obrigatoriedade da audiência prévia dos concorrentes, a levar a cabo pela entidade competente para adjudicar, que pode delegar a sua efectivação na comissão de análise.

A comissão pondera as observações dos concorrentes e submete à entidade competente para adjudicar um relatório final devidamente fundamentado (artigo 68.º).

Da adjudicação - entendida como "o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe a proposta" - tratam os artigos 69.º a 74.º, sendo dedicados à caução as derradeiras disposições sobre o concurso público (artigos 75.º a 78.º).

9 - É altura de analisarmos o regime em vigor, constante do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - "Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços" (do sumário) -, diploma que revogou expressamente o Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março (ver nota 29).

O Decreto-Lei 197/99 é um diploma de consolidação e aperfeiçoamento do regime constante do Decreto-Lei 55/95 o "novo regime assenta substancialmente no diploma anterior", com alterações e inovações resultantes de "exigências decorrentes do acréscimo de responsabilidades e competências dos órgãos da Administração Pública" e de "imperativos comunitários" (ver nota 30) (ver nota 31).

Com uma sistematização diversa do diploma revogado, no Decreto-Lei 197/99 opta-se por incluir no capítulo I as matérias comuns a todas as aquisições, regulando-se nos capítulos subsequentes os aspectos específicos de cada um dos procedimentos.

O diploma mantém os tipos de procedimento previstos no Decreto-Lei 55/95 e a mesma lógica na sua escolha em função do valor, introduzindo-se um novo procedimento, a consulta prévia.

Ainda quanto aos procedimentos, simplifica-se o concurso público, destacando-se no preâmbulo (n.º 7) as inovações seguintes:

a) Institui-se a existência de uma única comissão, a que se dá a designação de júri, com a vantagem de haver apenas um único órgão instrutor responsável por todo o procedimento;

b) Torna-se claro que os diversos elementos que interferem nos critérios de adjudicação (os chamados subcritérios) e a sua ponderação têm de ser fixados pelo júri até ao termo do 2.º terço do prazo para apresentação de propostas, assim se garantindo a imparcialidade do júri na fixação desses subcritérios e o seu conhecimento pelos concorrentes antes da elaboração das propostas;

c) Consagra-se o acto público como um momento de análise formal dos documentos e das propostas e, ao mesmo tempo, restringe-se o formalismo desse acto, evitando-se, tanto quanto possível, a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais;

d) Evidencia-se a separação que deve existir entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação.

Ainda no preâmbulo (n.º 9), salienta-se que "deixa de existir uma disposição dedicada aos contratos públicos de aprovisionamento, estabelecendo-se a possibilidade de ajuste directo e a inexigibilidade de contrato escrito quando as aquisições sejam efectuadas ao abrigo daqueles contratos" (ver nota 32).

O capítulo I do Decreto-Lei 197/99 (artigos 1.º a 75.º) contém disposições gerais e comuns, versando, sucessivamente, sobre objecto, âmbito e prazos (secção I), princípios (secção II) (ver nota 33), realização de despesas (secção III), delegação de competências (secção IV), concorrentes (secção V), caderno de encargos e especificações técnicas (secção VI), propostas e candidaturas (secção VII), adjudicação (secção VIII), contrato (secção IX), adiantamentos e pagamentos parciais (secção XI).

Entre as disposições relativas ao contrato (secção IX), encontramos uma primeira referência expressa a contratos de aprovisionamento - trata-se do artigo 59.º, em cujo n.º 1 se dispõe que a celebração de contrato escrito não é exigida quando, designadamente:

A aquisição de bens ou serviços seja efectuada ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral de Património do Estado [alínea c)];

A aquisição de bens ou serviços seja efectuada ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro [alínea d)].

O capítulo II (artigos 76.º a 77.º) explicita os contratos excepcionados ao regime do diploma, não contendo qualquer menção aos contratos públicos de aprovisionamento.

O capítulo III (artigos 78.º a 86.º) enumera os tipos de procedimentos e define os critérios para a sua escolha, com destaque para o do valor do contrato.

O artigo 78.º enuncia os tipos de procedimentos utilizados na contratação relativa à locação e aquisição de bens ou serviços - concurso público; concurso limitado por prévia qualificação; concurso limitado sem apresentação de candidaturas; por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio; com consulta prévia e ajuste directo - e contém indicação sumária sobre a respectiva utilização.

Aos procedimentos antes consagrados junta-se o designado por consulta prévia, deixando o ajuste directo de implicar a consulta a vários locadores ou fornecedores de bens e serviços (ver nota 34).

Volta, nesta parte, a falar-se de contratos públicos de aprovisionamento: o artigo 86.º estabelece que o ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor, quando (entre outras situações):

As aquisições sejam efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral de Património do Estado [n.º 1, alínea a)];

As aquisições sejam efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro [n.º 1, alínea b)] (ver nota 35).

O capítulo IV (artigos 87.º a 109.º) trata do concurso público (ver nota 36).

As primeiras disposições deste capítulo versam sobre aspectos relativos à abertura do concurso: publicitação, programa de concurso e caderno de encargos (artigos 87.º a 89.º).

O concurso é conduzido por um júri, designado pela entidade competente para autorizar a despesa, constituído em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes (artigo 90.º, n.º 1).

O júri entra em exercício de funções no dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio do concurso (artigo 91.º, n.º 1), competindo-lhe a realização de todas as operações do concurso (artigo 92.º, n.º 1).

À proposta o diploma dedica os artigos 95.º (prazo), 96.º (documentos que a devem acompanhar) e 97.º (modo de apresentação).

O acto público do concurso, regulado nos artigos 98.º a 104.º, traduz-se na sessão pública de abertura dos invólucros que contêm as propostas e os documentos que as acompanham, efectuada pelo júri designado pela autoridade competente para autorizar a despesa.

Tem lugar, em regra, no dia útil imediato à data limite para a apresentação das propostas (artigo 98.º, n.º 1).

O Decreto-Lei 197/99 consagra o acto público como um momento de análise formal dos documentos e das propostas e, ao mesmo tempo, diminui consideravelmente o formalismo desse acto por forma a evitar-se, tanto quanto possível, a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais (ver nota 37).

De acordo com o artigo 99.º, ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados; os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto público:

Pedir esclarecimentos;

Apresentar reclamações (que podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita);

Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri;

Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo júri;

Obter cópia da acta do júri relativa à definição da ponderação dos critérios, bem como dos esclarecimentos prestados.

O acto público - dispõe-se no artigo 100.º - inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura dos invólucros relativos aos documentos, mantendo-se os das propostas inviolados até à fase subsequente; seguem-se outros procedimentos: leitura da lista dos concorrentes, identificação dos concorrentes e seus representantes; abertura dos sobrescritos exteriores e dos relativos aos documentos.

De seguida, interrompe-se o acto público para o júri passar a reunir em sessão privada em que procede à análise dos documentos e delibera sobre a admissão (definitiva ou condicional) dos concorrentes (artigos 100.º, n.º 6, e 101.º, n.os 2 a 4).

Retomado o acto público, o presidente do júri procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões (artigo 101.º, n.º 5).

A lei regula depois aspectos relacionados com a admissão condicional de concorrentes e as subsequentes verificação do preenchimento das condições e admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente (cf. artigos 101.º, n.º 6, e 103.º).

Nos termos do artigo 104.º, o acto público prossegue com a abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e o exame formal destas mesmas propostas (n.º 1); o júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame formal das propostas e aí deliberar sobre a admissão das mesmas (n.º 2); são excluídas as propostas que sejam apresentadas como variantes, quando estas não sejam admitidas, as que não contenham os elementos exigidos nos termos do artigo 47.º, n.º 1 (ver nota 38), não cumpram as formalidades previstas sobre o modo de apresentação das propostas, desde que a falta seja essencial (n.º 3); o júri procede à leitura da lista das propostas admitidas, elaborada de acordo com a sua ordem de entrada, e identifica as excluídas, com indicação dos respectivos motivos (n.º 4), dando, em seguida, a conhecer o preço total de cada uma das propostas admitidas, bem como os aspectos essenciais das mesmas (n.º 5); cumpridas estas formalidades e decididas eventuais reclamações dos concorrentes, relativamente a esta fase do acto público, o presidente do júri encerra esse acto (n.º 6).

Segue-se a apreciação dos concorrentes e das propostas e a decisão final.

Na fase de apreciação dos concorrentes o júri começa por apreciar as suas habilitações profissionais e a capacidade técnica e financeira, cuja não comprovação dará origem a proposta de exclusão do concurso (artigo 105.º).

Na fase de apreciação das propostas, o júri procede à apreciação do mérito das propostas dos concorrentes cuja exclusão não tenha sido proposta e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado, devendo ainda propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis (artigo 106.º).

O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, no qual deve indicar os fundamentos que estiveram na base de eventuais exclusões efectuadas no acto público, bem como fundamentar a exclusão dos concorrentes por falta de comprovação das habilitações profissionais ou da capacidade técnica ou financeira e a exclusão de propostas consideradas inaceitáveis (artigo 107.º).

A entidade competente para autorizar a despesa, antes de proferir a decisão final, deve proceder à audiência escrita dos concorrentes, que têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem (artigo 108.º, n.os 1 e 2); a audiência pode ser delegada no júri e está dispensada quando, cumulativamente, nenhuma proposta tenha sido considerada inaceitável e o critério de adjudicação seja unicamente o do preço mais baixo (n.os 3 e 4 do mesmo artigo).

O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa um relatório final fundamentado; a entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão (artigo 109.º).

10 - Na evolução legislativa acabada de desenvolver acerca da matéria de realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, será possível distinguir três períodos distintos.

No primeiro rege o Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, sendo logo no início da vigência deste diploma que é editado o Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro, que cria a Central de Compras do Estado, organismo a que compete, nomeadamente, negociar as condições de abastecimento estatal [artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 507/79].

A Portaria 717/81, de 22 de Agosto, veio aprovar as normas respeitantes aos chamados acordos de desconto, a estabelecer entre a Central e os fornecedores. Esse conjunto de normas, constantes do anexo à portaria, tem uma dupla justificação: "garantir os princípios de não discriminação expressos no Tratado de Roma" e acautelar a racionalização económica nos aprovisionamentos públicos. E o intuito de progressiva adequação desta matéria às directivas comunitárias confere natureza experimental à normação referida, qualificação que é realçada na nota preambular (ver nota 39) e assumida no próprio articulado da Portaria 717/81, cujo n.º 2.º prescreve que o "regime que agora se estabelece tem carácter experimental e vigorará até à entrada em vigor de legislação definitiva, que a experiência e as necessidades decorrentes da prevista integração europeia aconselhem" (ver nota 40).

O Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, revogou o Decreto-Lei 507/79 e integrou na DGP a Central de Compras do Estado; esta passou a constituir a área funcional de aquisições da DGP, à qual, neste domínio, são cometidas atribuições como promover a melhoria do aprovisionamento dos produtos e serviços adquiridos e assegurar, na perspectiva do direito comunitário, a adopção dos métodos e técnicas de celebração de contratos administrativos de aquisição de bens e serviços [artigo 2.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro (ver nota 41)].

No organograma da DGP é então criada a Direcção de Serviços do Aprovisionamento Público, com competência para propor os contratos a estabelecer com os fornecedores, nos quais são fixadas as condições de aprovisionamento de bens e serviços de consumo corrente a efectuar pelos serviços públicos [artigo 8.º-A, alínea a), do Decreto-Lei 518/79 (ver nota 42)].

Não obstante estas alterações, mantém-se em vigor a Portaria 717/81, devendo as condições de aprovisionamento negociadas pelo Estado, através da DGP, ser homologadas por portaria do Ministro das Finanças, a qual definirá o âmbito geográfico da sua aplicação (artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março). Os contratos assim celebrados e homologados dispensam as entidades públicas das formalidades de concurso e ajuste directo previstas nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho (diploma que neste período regula a realização das despesas com obras e aquisições de bens e serviços para os organismos do Estado).

Mais tarde, surge a Portaria 308/88, de 17 de Maio, que não revoga a Portaria 717/81 mas aprova novos procedimentos de celebração de acordos de desconto que substituem os que haviam sido aprovados pela Portaria 717/81.

O regime mantém o seu carácter experimental - assumido por ambas as portarias -, e a revisão de procedimentos operada pela segunda filia-se na necessidade de uma melhor adequação às disposições comunitárias no âmbito da celebração de contratos públicos de fornecimento de bens e serviços e na de introduzir ajustamentos emergentes da experiência adquirida.

Aqui chegados, importa, em benefício de desenvolvimentos ulteriores, analisar a questão de saber se o bloco normativo constituído pelas Portarias n.os 717/81 e 308/88 (e anexo) constituem lei temporária ou lei especial.

10.1 - De acordo com o artigo 7.º do Código Civil (cessação da vigência da lei), quando não se destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei (n.º 1); a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (n.º 2); a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (n.º 3).

As leis são de vigência temporária quando "contêm entre os seus preceitos a indicação do período pelo qual vigoram ou da data em que cessarão de se aplicar" (ver nota 43). Ou, noutra formulação, a lei tem vigência temporária "quando se fixa o seu termo em certa data, se torna a sua vigência dependente de certo pressuposto (o estado de guerra, por exemplo) ou se destina à consecução de certo fim (por exemplo, expropriações na Cidade Universitária de Coimbra)" (ver nota 44).

Nestes casos, a cessação da vigência da lei não depende da sua revogação: no termo de tal período, na data indicada ou ultrapassado o fim que se propunha, a lei deixa de vigorar por caducidade.

A caducidade dá-se por efeito da superveniência de um facto (previsto pela própria lei e que pode ser cronológico ou de outra natureza) ou pelo desaparecimento, em termos definitivos, da realidade que a lei se destina a regular (ver nota 45).

A Portaria 717/81 dispõe no seu n.º 2.º que o regime dela constante "tem carácter experimental e vigorará até à entrada em vigor de legislação definitiva, que a experiência e as necessidades decorrentes da prevista integração europeia aconselhem".

A Portaria 308/88 - apesar de ser posterior à adesão de Portugal à CEE não perde a feição "experimental" e procede à "revisão dos mecanismos conducentes à celebração dos acordos de desconto", mediante "uma melhor adequação às disposições comunitárias" pertinentes e ajustamentos na tramitação processual.

No seu conjunto, as duas portarias anunciam a cessação da sua vigência, fazendo-a coincidir com a "entrada em vigor de legislação definitiva"; esta circunstância, parece-nos querer sobretudo acentuar o carácter provisório das suas normas, não, em rigor, a sua natureza temporária.

De todo o modo, não se torna imperioso tomar posição sobre a qualificação, ou não, das portarias como legislação temporária; ainda que o fossem, a questão assumiria reduzido interesse prático, já que, traduzindo-se, neste caso, o facto superveniente na "entrada em vigor de legislação definitiva", seremos, se e quando esta surgir, remetidos para o domínio de uma outra causa de cessação de vigência da lei, o da revogação.

10.2 - E constituirá o bloco normativo constituído pelas Portarias n.os 717/81 e 308/88 (e anexo) lei especial?

São normas especiais as que consagram uma disciplina nova ou diferente da da lei geral para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações (ver nota 46). Os conceitos de generalidade e especialidade das normas jurídicas são conceitos relativos, o que significa que "não há normas em si mesmas gerais ou especiais, mas antes relações de espécie e género, ou de especialidade e generalidade, entre determinadas normas ou, ainda mais exactamente, entre determinadas matérias normativamente reguladas" (ver nota 47).

Está em causa a especialidade material, que tem a ver com o domínio de aplicação das normas, devendo "considerar-se especiais aquelas cujo domínio de aplicação se traduz por um conceito que é espécie em relação ao conceito mais extenso que define o campo de aplicação da norma geral e que figura como seu género" (ver nota 48).

Quando foram editadas as Portarias n.os 717/81 e 308/88, a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços era regulada pelo Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, diploma ainda alheio a preocupações de compatibilização da legislação nacional com disposições e princípios de direito comunitário.

Além disso, era escassa a normação constante do Decreto-Lei 211/79 sobre os trâmites dos processos de concursos, pois remetia no seu artigo 6.º para os estabelecidos pelas leis e regulamentos aplicáveis aos organismos que os abrissem (ver nota 49), observando-se, se não houvesse lei ou regulamento especialmente aplicáveis, as normas que vigorassem para os serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Neste contexto, tanto a Portaria 717/81 como a Portaria 308/88 vão procurar - na regulamentação dos acordos de desconto - acautelar a racionalização económica do aprovisionamento público e complementar o regime existente, com respeito por princípios e directivas comunitárias aplicáveis no âmbito dos contratos de fornecimento de bens e serviços.

Isto é, mais do que consagrar uma disciplina nova ou diferente da lei geral (então o Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho) para o domínio dos contratos públicos de aprovisionamento, o que as Portarias n.os 717/81 e 308/88 procuram é a sistematização dos procedimentos aplicáveis a tais contratos; o que visam é completar o regime e a tramitação dos tipos de procedimentos adoptados naquela área da contratação pública, à luz de princípios e disposições provenientes de instituições das Comunidades Europeias, a que Portugal entretanto aderira (ver nota 50).

Afigura-se-nos, pois, que as Portarias 717/81, de 22 de Agosto e 308/88, de 17 de Maio (e anexo), não deverão ser qualificadas como leis especiais.

11 - Um segundo período em matéria de realização de despesas com a aquisição de bens e serviços inicia-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

O Decreto-Lei 55/95 tem assumidamente uma vocação abrangente e sistematizadora.

Depois de enunciar "mudanças significativas" que o antecederam - como a reforma do regime da administração financeira do Estado, o novo estatuto do pessoal dirigente da função pública e a regulamentação comunitária que urgia transpor para o direito interno (especialmente as Directivas do Conselho n.os 92/50/CEE, de 18 de Junho, e 93/36/CEE, de 14 de Junho, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços e fornecimentos de valor igual ou superior ao valor nelas estabelecido) (ver nota 51) - e de realçar a necessidade de, face ao reforço dos direitos dos administrados, "tornar absolutamente transparentes as normas sobre a realização dos concursos e contratos relativos às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens" e simplificar e desburocratizar os procedimentos, o legislador refere que "a clareza, simplicidade e transparência aconselham que todas as normas aplicáveis à matéria, com excepção das normas referentes às empreitadas de obras públicas que constam do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, sejam reunidas num único diploma legal, que constituirá assim o princípio de um verdadeiro código sobre as despesas em causa" (ver nota 52) (ver nota 53).

Logo a seguir, de entre as soluções normativas consagradas, destaca-se a "completa regulamentação dos procedimentos que precedem a realização das despesas".

O carácter abrangente e sistematizador do Decreto-Lei 55/95 foi realçado pela doutrina (ver nota 54), entendendo-se, na sua vigência, que com excepção das normas relativas a empreitadas de obras públicas, "todas as normas relativas às restantes despesas ficam concentradas neste novo diploma" (ver nota 55).

O próprio articulado do diploma fornece - no campo do aprovisionamento público - indicações da referida abrangência.

Os procedimentos previstos são o concurso público, o concurso limitado (por prévia qualificação e sem apresentação de candidaturas), a negociação e o ajuste directo, aplicáveis em função do valor do contrato ou de situações previstas (artigos 31.º a 37.º), e cuja tramitação é regulada com minúcia.

O Decreto-Lei 55/95 aplica-se, desde logo, ao Estado [artigo 2.º, alínea a)], mas o artigo 5.º, sobre dispensa de procedimentos, prescreve que a aquisição de serviços e bens abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento a celebrar pela DGP dispensa as entidades que os adquirirem do cumprimento das formalidades nele previstas, nomeadamente do recurso a concurso público.

E no artigo 33.º prevê-se, em determinadas condições, a adopção do procedimento por ajuste directo na aquisição por mais baixo preço relativamente aos bens constantes dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo Estado através da DGP.

Mas, apesar de prever a dispensa de procedimentos em relação à aquisição de serviços e bens abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento a celebrar pela DGP, bem como a adopção do ajuste directo na aquisição por mais baixo preço de bens constantes destes contratos, em momento algum o Decreto-Lei 55/95 prevê em relação ao Estado a dispensa de procedimentos quanto aos próprios contratos públicos de aprovisionamento ou a adopção de procedimentos diversos dos nele previstos, e nos termos em que tal previsão se concretiza e desenvolve.

Do mesmo modo, contendo o Decreto-Lei 55/95 no seu articulado a "definição rigorosa das despesas que se exceptuam da aplicação do diploma" (preâmbulo), há-de notar-se que os contratos públicos de aprovisionamento não fazem parte do elenco dos contratos excepcionados constante do artigo 23.º

E a questão que, como vimos, se coloca é a de saber qual o regime jurídico destes contratos, importando aqui, em concreto, saber se o Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, não terá revogado as Portarias 717/81, de 22 de Agosto e 308/88, de 17 de Maio (ver nota 56) (ver nota 57).

Vejamos.

A revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei (ver nota 58). A revogação pode ser expressa ou tácita, total (ab-rogação) ou parcial (derrogação): é expressa quando consta de declaração feita na lei posterior, e tácita quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas, ou ainda quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior - fala-se neste caso em substituição global ou em revogação de sistema (ver nota 59).

O artigo 7.º do Código Civil consagra, no domínio da cessação da vigência da lei, dois critérios de interpretação: um critério de posterioridade (lex posterior derogat legi priori), assente no entendimento de que no caso de conflito de leis da mesma hierarquia, prefere a lei mais recente (n.º 2); um critério de especialidade (lex specialis derogat legi generali), que radica na ideia de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, mesmo posterior, "excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador" (n.º 3) (ver nota 60).

Como exemplos de casos previstos na última parte do n.º 2 do artigo 7.º citam-se (ver nota 61): "a publicação dum Código do Registo Predial ou Civil; a publicação duma lei do inquilinato, com o objectivo de substituir integralmente o anterior regime; a publicação de uma nova lei de expropriações. Não é necessário, em casos desta natureza, analisar disposição por disposição e verificar a incompatibilidade entre elas. Deve presumir-se que o legislador quis revogar inteiramente a legislação anterior sobre mesma matéria" (ver nota 62).

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, o critério da especialidade cede apenas quando não subsistem dúvidas sobre a intenção do legislador de revogar a lei especial anterior.

Afirma-se, por vezes, que a norma do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil estabelece uma presunção (ilidível) fundada em que normalmente a lei geral não quer revogar a lei especial.

Mas o que a doutrina tem sobretudo acentuado é que "o problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei geral posterior, resumindo-se a apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior"; como problema de interpretação que é, deve ser solucionado mediante os critérios gerais de interpretação das leis, e, assim, "com base no texto, na sua conexão, na evolução histórica e na história da formação legislativa, mas especialmente também de acordo com o critério do fim da disposição questionada e do valor do resultado de uma ou outra interpretação" (ver nota 63).

Para que a lei geral revogue a lei especial, exige-se, por outras palavras, que haja "circunstâncias relevantes, em termos de interpretação, que nos permitem concluir que a lei geral nova pretende afastar a lei especial antiga. Pode, por exemplo, a lei nova ter por objectivo justamente pôr termo a regimes especiais antigos que deixaram de se justificar. Se se puder chegar a esta conclusão, a lei especial antiga fica revogada pela lei geral." (ver nota 64)

Trata-se, pois, de apurar, de harmonia com os princípios da hermenêutica jurídica, se existe uma intenção "inequívoca" do legislador de afastar, através da lei geral, uma lei especial anterior. Intenção inequívoca não significa intenção expressa; há-de, todavia, tratar-se de uma "conclusão qualificada" (ver nota 65) no sentido de que a lei geral quer revogar a lei especial anterior.

Voltando à questão que nos ocupa, o legislador, como vimos, com a edição do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, procedeu à sis tematização num único diploma legal de todas as normas aplicáveis em matéria de aquisição de bens e serviços.

Apesar disto, a disposição revogatória contida neste diploma - o artigo 107.º - não tem a amplitude de outras por vezes utilizadas (ver nota 66), antes identifica diplomas revogados, com destaque para os Decretos-Leis 211/79, de 12 de Julho e 24/92, de 25 de Fevereiro (ver nota 67).

Todavia, o Decreto-Lei 55/95 é mesmo qualificado como o "princípio de um verdadeiro código", referindo-se esta posição cautelosa e restritiva ao carácter incipiente da iniciativa e, sobretudo, ao facto de o diploma não abarcar as normas referentes às empreitadas de obras públicas (que continuaram e continuam a constar de diploma autónomo), não ao propósito de, do regime estabelecido, excluir quaisquer categorias de despesas públicas com bens e serviços.

Ora, como vimos, a publicação de um novo código ou de uma lei reguladora de uma dada matéria constituem exemplos de escola de revogação filiada na "circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior" (artigo 7.º, n.º 2, in fine, do Código Civil). Isto é, a regulação unitária de matéria tratada em diploma(s) anterior(es) opera a revogação global desses diplomas (ver nota 68).

No mesmo sentido milita o carácter experimental e provisório do regime constante das Portarias n.os 717/81 e 308/88, destinado a vigorar "até à entrada em vigor de legislação definitiva, que a experiência e as necessidades decorrentes da prevista integração europeia aconselhem" (n.º 2.º da Portaria 717/81).

Uma vez editada, a "legislação definitiva" substituirá naturalmente a legislação experimental e provisória.

Dir-se-á que o Decreto-Lei 55/95 não é a legislação definitiva de que falam as portarias, pois estas regulam apenas os contratos de aprovisionamento público e a esta mesma matéria se deveria circunscrever a legislação definitiva. A objecção, porém, esquece a unidade temática da contratação pública, a insuficiente especificidade dogmática dos contratos públicos de aprovisionamento e a circunstância de na origem das portarias se encontrar a preocupação do legislador nacional em garantir, no âmbito do aprovisionamento público, princípios de direito comunitário como a livre concorrência, a não discriminação e a igualdade de acesso à qualidade de fornecedor público.

Este último aspecto entronca numa das vertentes mais significativas do novo regime definido pelo Decreto-Lei 55/95, que consiste justamente na transposição para o direito interno de directivas comunitárias respeitantes à contratação pública. E escaparia à lógica jurídica que o legislador, numa altura em que se propõe regular o regime de realização de despesas públicas com bens e serviços, tivesse pretendido deixar de fora uma parcela tão significativa da contratação como o aprovisionamento público. Mais a mais, quando ao fazê-lo está igualmente a transpor para a ordem jurídica interna directivas comunitárias (ver nota 69).

Afigura-se-nos, em face do exposto, que as Portarias 717/81, de 22 de Agosto e 308/88, de 17 de Maio (e anexo), foram objecto de revogação global ou de sistema por parte do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

Esta mesma revogação operaria ainda que as portarias fossem porventura consideradas como legislação especial, quer pela natureza da revogação global quer pelos propósitos uniformizadores e sistematizadores do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

12 - O terceiro e último período em matéria de realização de despesas com a aquisição de bens e serviços coincide com a vigência - ainda em curso - do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

O Decreto-Lei 197/99, como referimos, assenta substancialmente no diploma anterior - o Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, que revogou - cujo regime jurídico procura aperfeiçoar e adaptar a novas exigências resultantes da experiência anterior e da evolução legislativa (nacional e comunitária).

O Decreto-Lei 197/99 participa da vocação abrangente do diploma revogado, passando a regular o regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Tendo, algum tempo antes, sido publicado o Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, que aprovou o regime das empreitadas de obras públicas, não deixou de se lamentar ter-se perdido "a oportunidade de, uma vez por todas, se proceder à codificação do regime jurídico das despesas públicas, empreitadas e contratação pública, como meio de dotar o ordenamento jurídico português de um instrumento definido, integrado e estável" (ver nota 70).

Especificamente quanto aos contratos públicos de aprovisionamento há-de notar-se o seguinte:

Salienta-se no preâmbulo que "deixa de existir uma disposição dedicada aos contratos públicos de aprovisionamento" (o que sucedia no Decreto-Lei 55/95 com o artigo 5.º).

Porém, verdadeiramente, o que "deixa de existir" não é "uma disposição dedicada aos contratos públicos de aprovisionamento", porque esta nunca existiu, mas sim uma disposição sobre a dispensa de procedimentos em relação à aquisição de serviços e bens abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela DGP.

E apesar de o Decreto-Lei 197/99 não conter uma disposição idêntica ao artigo 5.º do Decreto-Lei 55/95, continua a conter disposições relativas às aquisições que sejam efectuadas ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento, onde se estabelece a possibilidade de ajuste directo, independentemente do valor [artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) e b)] e a inexigibilidade de contrato escrito [artigo 59.º, n.º 1, alíneas c) e d)].

Ademais, tal como sucedia na vigência do Decreto-Lei 55/95, também no domínio do Decreto-Lei 197/99, na discriminação dos contratos excepcionados ao regime deste diploma (artigos 76.º e 77.º), não há qualquer referência aos contratos públicos de aprovisionamento, que, em si mesmos, continuam a ser regulados pelo regime geral de realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, agora constante do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

E é justamente nesta circunstância - com o que ela implica no campo dos princípios e procedimentos aquando da celebração do contrato público de aprovisionamento - que reside o fundamento material para o aligeiramento, nos contratos subsequentes, do tipo de procedimento e das exigências formais.

O aprovisionamento público centralizado compreende duas fases sucessivas: na primeira, promovida e coordenada pela DGP, tem lugar o contrato público de aprovisionamento, destinado a definir o tipo e características dos bens abrangidos; na segunda, irão concretizar-se as aquisições de bens pelos diversos organismos e serviços do Estado.

A dispensa de procedimentos e formalidades em relação a estas aquisições justifica-se na medida em que os princípios e regras que regem a contratação pública foram acautelados, a montante, aquando da tramitação e celebração do próprio contrato público de aprovisionamento (ver nota 71).

13 - Procuremos, enfim, sintetizar o regime de "enquadramento legal dos concursos/contratos públicos de aprovisionamento".

A DGP é - face aos seus enquadramento orgânico, atribuições e competência - o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado, com competência, na área das aquisições públicas, para, designadamente, racionalizar e minimizar custos, fomentar a melhoria do aprovisionamento público e promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento.

As Portarias 717/81, de 22 de Agosto e 308/88, de 17 de Maio, que regulavam a celebração dos chamados acordos de desconto, foram objecto de revogação (revogação global ou de sistema) por parte do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

O Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, foi, entretanto, revogado (revogação expressa) pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, diploma que agora estabelece o regime de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, por ele se regendo a celebração pelo Estado de contratos públicos de aprovisionamento.

O facto de os contratos públicos de aprovisionamento não serem, em si mesmos, geradores de despesa não obsta à aplicação de tal regime, uma vez que aqueles contratos vão justamente permitir a dispensa de procedimentos de despesa aos serviços e organismos que podem vir a adquirir os bens por eles abrangidos.

A conclusão a que chegamos, da revogação global das Portarias n.os 717/81 e 308/88 pelo Decreto-Lei 55/95, dispensou-nos de cotejar, ponto por ponto, as disposições daquelas portarias com as deste decreto-lei.

Apesar disso, sempre se dirá que entre umas e outro (e aqui podemos também considerar o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho) existem diferenças, mesmo antagonismos, no campo dos princípios gerais da contratação pública (e sobretudo no da sua concretização), no das garantias dos administrados (tanto a nível da impugnação das deliberações dos órgãos concursais como em relação ao direito de participação, com destaque para o direito de audiência de interessados) e no campo da tramitação dos tipos de procedimentos, descrita com bastante mais rigor e minúcia nos diplomas legislativos.

Simultaneamente, não cremos que as portarias revogadas contenham particularidades ou especificidades de regime quanto aos contratos públicos de aprovisionamento, que não sejam compagináveis com o regime do Decreto-Lei 197/99 ou não possam ser salvaguardados na regra (programa e caderno de encargos) do concurso.

14 - Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e serviços de tipo comum de que carecem para o desenvolvimento da sua actividade o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

2.ª A Direcção-Geral do Património é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado, com competência, na área das aquisições públicas, para, designadamente, racionalizar e minimizar custos, fomentar a melhoria do aprovisionamento público e promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (cf. artigos 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, e 2.º e 8.º-A do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março);

3.ª As Portarias 717/81, de 22 de Agosto e 308/88, de 17 de Maio, foram objecto de revogação global por parte do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março;

4.ª O Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, revogou o Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e estabelece presentemente o regime de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços;

5.ª A celebração pelo Estado de contratos públicos de aprovisionamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

6.ª As aquisições feitas por serviços e organismos do Estado e por outras pessoas colectivas de direito público ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento - celebrados pela Direcção-Geral do Património ou outorgados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro respectivo - podem, independentemente do valor, ter lugar por ajuste directo e sem exigência de celebração de contrato escrito [artigos 86.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 59.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho].

(nota 1) Ofício n.º 200, ent. 6415, processo 33/04/16, de 15 de Janeiro de 2004, com entrada na Procuradoria-Geral da República no dia imediato e distribuição pelo Conselho Consultivo em 29 de Janeiro de 2004.

(nota 2) De 28 de Novembro de 2003.

(nota 3) Na origem do pedido de parecer, estiveram problemas relacionados com o concurso público internacional para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis e motociclos (Diário da República, 3.ª série, n.º 179, de 3 de Agosto de 2001). Contratos da mesma natureza têm sido celebrados e homologados noutros domínios, podendo, a título exemplificativo, referir-se os seguintes:

Portaria 192/95, de 17 de Março - homologa as condições de aprovisionamento negociadas pelo Estado nos grupos de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, formulário contínuo, sobrescritos e bolsas, papel higiénico e toalhas de mão;

Portaria 263/95, de 1 de Abril - homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento ao Estado de microcomputadores e respectivos periféricos, suporte lógico operativo, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos de exploração/operação e de utilização geral;

Portaria 976/95, de 12 de Agosto - homologa as condições de aprovisionamento para o Estado nas áreas de máquinas de escrever e de calcular e o contrato tipo de assistência pós-venda para máquinas de escrever integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado;

Portaria 230/96, de 26 de Junho - homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de papel e produtos de higiene;

Portaria 231/96, de 26 de Junho - homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de microcomputadores e respectivos suportes lógicos operativos, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivas peças, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos operativos e de utilização geral;

Portaria 696/98 (2.ª série) (Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 1998) - homologa os contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis, a que se refere o anexo à portaria e as respectivas condições de aprovisionamento, tendo em vista o subsequente fornecimento de veículos automóveis, peças, acessórios, equipamento de série e opcional e a prestação de assistência pós-venda;

Portaria 161/99 (2.ª série) (Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 23 de Fevereiro de 1999) - homologa os contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de microcomputadores e respectivos suportes lógicos operativos, manuais e documentação necessária à sua utilização em condições normais de uso, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de redes de comunicação de dados e serviços e de suportes lógicos operativos e de utilização geral com os respectivos manuais e documentação que englobem procedimentos, regras e suportes de informação.

(nota 4) Mariano López Benítez, Contrato administrativo de suministro y centralización de las compras públicas, Atelier, Barcelona, 2000, pp. 27, 35, 81 e 82 - O autor acentua que grande parte das normas que, no século XIX, em Espanha, estão na origem do contrato de aprovisionamento, resultaram da necessidade de abastecer o exército de víveres e equipamentos.

(nota 5) Estivemos ainda a seguir de perto López Benítez, ob. cit., pp. 89-100.

(nota 6) Maria de Lourdes Camacho da Conceição, "As compras públicas por meios electrónicos: abrangência e limitações", in Revista de Administração e Políticas Públicas, vol. II, n.º 2, 2001, p. 112.

(nota 7) Cf. López Benítez, ob. cit., pp. 101 e 102, e Alberto Ruiz Ojeda e Joaquin Garcia Bernaldo de Quiros, Comentarios a la Ley de Contratos de las Administraciones Públicas y a su Reglamento de Desarollo Parcial (Doctrina, Jurisprudencia y Concordancias), Editorial Civitas, S. A., Madrid, 1996, pp. 769-771.

(nota 8) Cf. José Antonio Moreno Molina, Nuevo regimen de Contratación Administrativa, 2.ª ed., La Ley, 2000, pp. 634-637.

(nota 9) Sobre tal matéria, versavam os Decretos-Leis 41 375, de 19 de Novembro de 1957 e 48 234, de 31 de Janeiro de 1968, revogados (excepto os artigos 10.º e 11.º deste segundo diploma) pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 211/79.

(nota 10) O Decreto-Lei 211/79 foi alterado pelos Decretos-Leis 227/85, de 4 de Julho e 215/87, de 29 de Maio, e revogado pelo Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março. O Despacho Normativo 328/79 (Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 1979) esclarece dúvidas acerca das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 211/79.

(nota 11) V., para mais desenvolvimentos, o preâmbulo do Decreto-Lei 507/79.

(nota 12) É na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 507/79 que, como veremos já a seguir, reside a habilitação legal da Portaria 717/81, de 22 de Agosto.

(nota 13) A CIPAE é constituída pelos secretários-gerais de todos os ministérios, por um membro designado pelo Secretário de Estado da Administração Pública e por quaisquer outras entidades que o Ministro das Finanças entenda dever nomear para o efeito (n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 507/79).

(nota 14) N.ºs 2.1 a 2.36 e 3.1 e 3.2, respectivamente.

(nota 15) Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, adoptando para a Direcção-Geral do Património do Estado a designação "Direcção-Geral do Património".

(nota 16) Redacção do Decreto-Lei 129/83. Na redacção originária, dispunha:

"As atribuições da DGPE exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a) Cadastro e inventário;

b) Gestão patrimonial;

c) Contrôle de gestão patrimonial;

d) Gestão de veículos do Estado e outras formas especializadas de gestão patrimonial."

(nota 17) A CIPAE passa a ser constituída pelos secretários-gerais de todos os departamentos ministeriais, directores-gerais do Tribunal de Contas, da Contabilidade Pública e da Organização Administrativa e por representantes de quaisquer outros serviços ou organismos cuja designação o Ministro de Estado e das Finanças entenda conveniente integrar da Comissão (n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/83).

(nota 18) De acordo com o sumário oficial, o Decreto-Lei 24/92 estabelece o regime dos contratos de fornecimento, compra e venda de coisas móveis, aluguer, aquisição e locação de bens e serviços de informática, celebrados por pessoas colectivas públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/62/CEE e 80/767/CEE.

(nota 19) Artigo 107.º, alíneas c) e d).

(nota 20) O Decreto-Lei 55/95 foi alterado pela Lei 22/95, de 18 de Julho (por ratificação), e pelos Decretos-Leis n.os 80/96, 21 de Junho, e 128/98, de 13 de Maio.

(nota 21) Entrara, havia algum tempo, em vigor, o Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

(nota 22) O capítulo I do título III versa sobre princípios e disposições prévias comuns (artigos 17.º a 30.º); o capítulo III trata dos procedimentos especiais (artigos 96.º a 100.º).

(nota 23) Redacção do Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho.

(nota 24) Também na redacção do Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho.

(nota 25) Redacção do Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho.

(nota 26) A comissão de análise das propostas não pode ser constituída na sua totalidade pelos mesmos membros da comissão de abertura de propostas, salvo indicação em contrário da entidade pública contratante (artigo 65.º, n.º 2).

(nota 27) Redacção do Decreto-Lei 128/98, de 13 de Maio.

(nota 28) Referem-se, respectivamente, a práticas restritivas de concorrência e a irregularidades contributivas.

(nota 29) O Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro, alterou os anexos relativos aos modelos dos concursos para a aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho. A Portaria 949/99, de 28 de Outubro, emitida ao abrigo do artigo 204.º deste último decreto-lei, aprova os modelos de documentos de contratação pública.

(nota 30) Cf. António Cordeiro da Cunha, Regime Jurídico da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, 2.ª ed., actualizada e aumentada, Centro de Estudos e Formação Autárquica, Coimbra, 2000, p. 19.

(nota 31) A Directiva n.º 97/52/CE alterou as Directivas n.os 92/50/CEE e 93/36/CEE.

(nota 32) A omissão de disposição equivalente ao artigo 5.º do Decreto-Lei 55/95 não tem suscitado comentário particular - cf., por exemplo, Mário Bernardino, Aquisições de Bens e Serviços na Administração Pública, Almedina, p. 21.

(nota 33) Apesar de se reconhecer que os princípios constitucionais da actividade da Administração Pública e os princípios consagrados no Código do Procedimento Administrativo têm vocação para se aplicar às matérias reguladas no diploma, a inclusão de uma secção dedicada aos princípios gerais da contratação pública visa "explicitar, ainda que sinteticamente, o sentido dos princípios que mais frequentemente têm vocação para se aplicar no domínio da contratação pública, que é uma área em que, muitas vezes, as regras são insuficientes e dificilmente aplicáveis sem o recurso aos referidos princípios" (n.º 3 do preâmbulo).

(nota 34) Modificação de regime posta em destaque no preâmbulo (n.º 6).

(nota 35) Refira-se ainda, neste contexto, o artigo 161.º, disposição específica para o ajuste directo, donde resulta, a contrario, que, tratando-se de um ajuste directo ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento, não é exigível que as propostas sejam acompanhadas de declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao diploma (modelo de declaração, sob compromisso de honra, para comprovação negativa das situações constantes do artigo 33.º, de impedimento de participação nos procedimentos de contratação).

(nota 36) O capítulo IV tem a seguinte sistematização: secção I, "Abertura" (artigos 87.º a 89.º); secção II, "Júri do concurso" (artigos 90.º a 92.º); secção III, "Esclarecimentos e definição de critérios" (artigos 93.º e 94.º); secção IV, "Proposta" (artigos 95.º a 97.º); secção V, "Acto público do concurso" (artigos 98.º a 104.º); secção VI, "Apreciação dos concorrentes e das propostas e decisão final" (artigos 105.º a 109.º).

(nota 37) Cf. alínea c) do n.º 7 do preâmbulo.

(nota 38) A saber: preço total e condições de pagamento; prazo de entrega ou de execução; programa de trabalhos, quando exigido; outros elementos exigidos, designadamente nota justificativa do preço.

(nota 39) Onde (n.º 6) se frisa que se trata "de um regime experimental, a funcionar em paralelo com o sistema tradicional aplicável aos fornecimentos não abrangidos pelos acordos de desconto".

(nota 40) O pedido de adesão de Portugal às Comunidades Europeias foi apresentado em 28 de Março de 1977, vindo a ser formalmente aceite pelo Conselho das Comunidades Europeias em 11 de Junho de 1985. O Tratado de Adesão foi assinado em 12 de Junho de 1985, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1986 (cf., para mais desenvolvimentos, João Mota de Campos, Direito Comunitário, I vol., 8.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997, pp. 109-121).

(nota 41) Redacção do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março.

(nota 42) Também na redacção do Decreto-Lei 129/83.

(nota 43) Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed. (7.ª reimp.), t. I, Almedina, p. 139.

(nota 44) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Lda., 1987, p. 56.

(nota 45) Cf. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, p. 165, José de Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, p. 299, e António Menezes Cordeiro, "Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias", in Legislação - Cadernos de Ciência de Legislação, INA, n.º 7 (Abril-Junho de 1993), pp. 15 e 16.

(nota 46) Baptista Machado, Introdução..., cit., p. 95; cf. também Oliveira Ascensão, ob. cit., p. 519.

(nota 47) J. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, vol. I, 2.ª ed., Lisboa, 1968, pp. 316 e 317.

(nota 48) J. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, 2.ª ed., PF, Lisboa, 1994, p. 181.

(nota 49) Salvo os casos de concursos de empreitadas de obras públicas, que deveriam ser efectuados nos termos do Decreto-Lei 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969.

(nota 50) Este mesmo desígnio veio mais tarde, com outra dignidade formal, a ser levado a cabo pelo já referido Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime dos contratos de fornecimento, compra e venda de coisas móveis, aluguer, aquisição e locação de bens e serviços de informática, celebrados por pessoas colectivas públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/62/CEE e 80/767/CEE.

(nota 51) Sobre o concurso público no direito comunitário, face às directivas referidas e outros instrumentos normativos, v. Margarida Olazabal Cabral, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Livraria Almedina, Coimbra, 1999, pp. 38-52.

(nota 52) Do preâmbulo do Decreto-Lei 55/95 (itálico acrescentado).

(nota 53) A matéria relativa às empreitadas de obras públicas continua a constar de diploma próprio, agora o Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

(nota 54) Cf. Margarida Olazabal Cabral, ob. cit., pp. 10 e 15. Também Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira põem em destaque o papel do Decreto-Lei 55/95, que qualificam como a "mais importante" das leis adjudicatórias, para além do Código do Procedimento Administrativo (Concurso e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa - Das Fontes às Garantias, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 39 e 40).

(nota 55) José Luís A. Ferreira e Carlos Manuel M. Valente, Despesas Públicas - Bens e Serviços - Novo Regime - Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com as Alterações Introduzidas pela Lei 22/95, de 18 de Julho, e pelo Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho, Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, p. 13.

(nota 56) Em anotação ao artigo 5.º do Decreto-Lei 55/95, António Cordeiro da Cunha (Regime da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, Centro de Estudos e Formação Autárquica, Coimbra, 1997, p. 38) refere que, no âmbito dos contratos públicos de aprovisionamento, mantêm-se em vigor as Portarias 717/81, de 22 de Agosto e 308/88, de 17 de Maio; porém, a questão da vigência das portarias não é abordada expressamente.

(nota 57) Mais tarde, em anotação ao artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, António Cordeiro da Cunha (Regime Jurídico da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, cit., 2.ª ed., p. 181) afirma que, relativamente aos contratos públicos de aprovisionamento, "convém mencionar alguns diplomas que regulam esta área" e refere os Decretos-Leis 507/79, de 24 de Dezembro e 518/79, de 28 de Dezembro, o primeiro revogado e o segundo alterado pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, bem como algumas das portarias de homologação de contratos públicos de aprovisionamento atrás referidas (supra, n. 3). Apesar de não serem mencionadas as Portarias n.os 717/81 e 308/88, as mesmas são objecto de publicação integral na parte II da obra (pp. 449 e 469, respectivamente). A questão da vigência destas portarias volta a não ser expressamente abordada.

(nota 58) Seguimos de perto, nos subsequentes desenvolvimentos doutrinais, o parecer do Conselho Consultivo n.º 99/2002, de 26 de Setembro de 2003, n.º 10.2. Sobre a matéria, v., também do Conselho Consultivo, os pareceres n.os 55/92, de 22 de Outubro de 1993, 35/92, de 9 de Junho de 1994, 123/96, de 20 de Junho de 1997, n.º 4.1 (Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 1998), 22/2002, de 24 de Outubro de 2002, n.º V-2, 35/2003, de 15 de Maio de 2003, n.º V-3, e 62/2003, de 26 de Setembro de 2003 (Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 5 de Março de 2004).

(nota 59) Cf. Baptista Machado, ibidem, e Oliveira Ascensão, ob. cit., pp. 300-305.

(nota 60) Cf. Baptista Machado, ob. cit., p. 170.

(nota 61) Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 56.

(nota 62) No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, ob. cit., p. 303: "Se uma lei nova regula todo um instituto jurídico (por exemplo, arrendamento rural) ou todo um ramo de direito (por exemplo, processo penal), os preceitos da lei anterior ficam revogados, sem ser necessário demonstrar a incompatibilidade específica de cada um deles com o preceituado na nova lei."

(nota 63) Vaz Serra, citando Ennecerus-Niperdey, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 99.º, n.º 3330, p. 334.

(nota 64) Oliveira Ascensão, O Direito..., p. 521.

(nota 65) A. cit., ob. cit., p. 527.

(nota 66) Quando se emprega uma fórmula tabelar como "fica revogada toda a legislação em contrário" ou expressão equivalente.

(nota 67) É o seguinte o teor do artigo 107.º do Decreto-Lei 55/95:

"Artigo 107.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O artigo 11.º do Decreto-Lei 38 387, de 8 de Agosto de 1951;

b) O artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro;

c) O Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho;

d) O Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro;

e) Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro."

(nota 68) Oliveira Ascensão, O Direito..., p. 306.

(nota 69) Sobre a primazia do direito comunitário sobre o direito ordinário interno, como decorre da Constituição (artigo 8.º, n.º 3), v. o parecer do Conselho Consultivo n.º 7/2002, de 14 de Março de 2002, n.º II, n.º 4.2 (Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002), e Jean-Victor Louis, A Ordem Jurídica Comunitária, 5.ª ed., Comissão Europeia, Bruxelas-Luxemburgo, 1995, pp. 137 e segs.

(nota 70) António Cordeiro da Cunha, Regime Jurídico da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, cit., 2.ª ed., p. 21.

(nota 71) A solução a que chegámos não se afasta da prevista, por exemplo, no direito espanhol, com base em instrumento normativo elaborado a partir das mesmas matrizes de direito comunitário que os Decretos-Leis 55/95, de 29 de Março e 197/99, de 8 de Junho, transpuseram, entre nós, para a ordem jurídica interna.

A Ley de Contratos de las Administraciones Públicas (cujo texto refundido foi aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 2/2000, de 2 de Junho) estabelece no artigo 182.º ("Procedimiento negociado sin publicidad"):

"Podrá utilizarse el procedimiento negociado sin publicidad previa cuando concurra alguna de las circunstancias siguientes, que habrán de justificarse en el expediente:

...

g) Los que se refieren a bienes cuya uniformidad haya sido declarada necesaria para su utilización común por la Administración, siempre que la adopción del tipo de que se trate se haya efectuado, previa e independientemente, en virtud de concurso, de acuerdo con lo previsto en el presente título.

..."

E o artigo 183.º ("Contratación centralizada de bienes") prescreve:

"1 - En el ámbito de la Administración General del Estado, sus Organismos autónomos, Entidades gestoras y Servidos comunes de la Seguridad Social y demás Entidades públicas estatales, el Ministro de Economía y Hacienda podrá declarar de adquisición centralizada el mobiliario, material y equipo de oficina y otros bienes. En relación con los citados bienes, la Dirección General del Patrimonio del Estado celebrará tos concursos para la adopción de tipo y, en su caso, los acuerdos o contratos marco. Reglamentariamente se fijará el procedimiento para la adquisición de los referidos bienes.

2 - ..."

A doutrina espanhola tem salientado que a aquisição de bens de utilização comum pela administração articula-se numa dupla vertente: uma adjudicação realizada sempre mediante concurso, de acordo com os trâmites, formas e requisitos previstos na Ley de Contratos e nas directivas comunitárias, com estrito respeito pelos princípios da concorrência, da publicidade e da transparência; uma adjudicação directa mediante procedimiento negociado sin publicidad, com vista à concretização das aquisições pelos serviços (López Benítez, ob. cit., pp. 226-234, Ruiz Ojeda e Bernaldo de Quiros, Comentarios ..., cit., p. 770, e Moreno Molina, Nuevo regimen..., cit., p. 634).

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 6 de Maio de 2004.

José Adriano Machado Souto de Moura - Alberto Esteves Remédio (relator) - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Nélson Rui Gomes Carmo Rocha.

(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 2 de Junho de 2004.)

Está conforme.

Lisboa, 6 de Setembro de 2004. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2245455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-08 - Decreto-Lei 38387 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria o sexto juízo civel do Porto regulando as suas atribuições e estipulando o pessoal que lhe fica afecto.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-15 - Despacho Normativo 328/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas acerca das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, que regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 507/79 - Ministério das Finanças

    Cria a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 717/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o conjunto de normas que respeitam a acordos a estabelecer entre a Central de Compras do Estado e fornecedores.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 390/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 227/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 308/88 - Ministério das Finanças

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE CELEBRACAO DOS ACORDOS DE DESCONTO, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE SUBSTITUEM OS PREVISTOS NO ANEXO A PORTARIA 717/81, DE 22 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Decreto-Lei 24/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS CONSAGRADAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex) E PELA DECISÃO DO CONSELHO NUMERO 87/95/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-17 - Portaria 192/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO NEGOCIADAS PELO ESTADO NOS GRUPOS DE PAPEL PARA FOTOCÓPIAS, PARA DUPLICADORES A 'STENCIL', PARA IMPRESSÃO 'OFFSET', PARA MÁQUINAS COM SISTEMA DE ESCRITA POR IMPACTE, FORMULÁRIO CONTINUO, SOBRESCRITOS E BOLSAS, PAPEL HIGIÉNICO E TOALHAS DE MÃO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE FEVEREIRO DE 1995. PUBLICA EM ANEXO MAPA DE FORNECEDORES, MARCAS E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS HOMOLOGADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-01 - Portaria 263/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE MICROCOMPUTADORES E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, SUPORTE LÓGICO OPERATIVO, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS, DE IMPRESSORAS E RESPECTIVO EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS, E DE SUPORTES LÓGICOS DE EXPLORACAO/OPERACAO E DE UTILIZAÇÃO GERAL. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DOS FORNECEDORES, MARCAS, PRODUTOS E ACORDOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSTAM DOS ANEXOS I, II E III AO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Lei 22/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 55/95 DE 29 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM LOCAÇÃO, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS, BEM COMO O DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-12 - Portaria 976/95 - Ministério das Finanças

    HOMOLOGA AS CONDIÇÕES DE APROVISIONAMENTO PARA O ESTADO NAS ÁREAS DE MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR E O CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA PÓS-VENDA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO CELEBRADOS ATRAVÉS DA DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. PUBLICA ANEXOS I, II E III RELATIVOS AOS FORNECEDORES, MARCAS, MODELOS E NUMEROS DOS ACORDOS, BEM COMO AO CONTRATO TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE JULHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 80/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 230/96 - Ministério das Finanças

    Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de papel e produtos de higiene.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 231/96 - Ministério das Finanças

    Homologa os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado de microcomputadores e respectivos suportes lógicos operativos, periféricos, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivas peças, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos operativos e de utilização geral.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 128/98 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, que estabelece o regime jurídico da realização de despesas públicas com a locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens e da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-10 - Portaria 161/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-28 - Portaria 949/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos (publicados em anexo) dos seguintes documentos de contratação pública: caderno de encargos; programa de concurso público; programa de concurso limitado por prévia qualificação; programa de concurso sem apresentação de candidaturas; programa de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio; programa de concurso por negociação sem publicação prévia de anúncio; garantia bancária/seguro de caução-artigo 72º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho; garantia/seguro de caução-artigo 69 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 245/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos (...)

Aviso

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