Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 263/95, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOES DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE MICROCOMPUTADORES E RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, SUPORTE LÓGICO OPERATIVO, EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS, DE IMPRESSORAS E RESPECTIVO EQUIPAMENTO OPCIONAL, ACESSÓRIOS E CONSUMIVEIS, E DE SUPORTES LÓGICOS DE EXPLORACAO/OPERACAO E DE UTILIZAÇÃO GERAL. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DOS FORNECEDORES, MARCAS, PRODUTOS E ACORDOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSTAM DOS ANEXOS I, II E III AO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DO DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 263/95

de 1 de Abril

A Direcção-Geral do Património do Estado, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.° 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.° 308/88, de 17 de Maio, procedeu à celebração de acordos de fornecimento de microcomputadores e respectivos periféricos, suporte lógico operativo, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos de exploração/operação e de utilização geral.

Estes acordos, celebrados por marca para os microcomputadores e impressoras e por fornecedor para os suportes lógicos, embora válidos para todo o território nacional, não são vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, e caracterizam-se pelo seguinte:

O Estado reconhece às firmas a qualidade de fornecedor, condição suficiente para lhes adquirir, à medida das suas necessidades, os produtos objecto do acordo, tornando desnecessária, conforme o estabelecido no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, a realização de concursos públicos para aquisição do equipamento em referência por parte dos serviços e organismos do Estado;

A firma pratica, face a cada aquisição, os preços e demais condições que aceitou acordar.

Como tal, todo e qualquer organismo que pretenda adquirir fora do sistema os produtos constantes destes acordos deverá recorrer à legislação aplicável nas aquisições de bens e serviços.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.° São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento ao Estado de microcomputadores e respectivos periféricos, suporte lógico operativo, equipamento opcional, acessórios e consumíveis, de impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios e consumíveis, e de suportes lógicos de exploração/operação e de utilização geral.

2.° Os fornecedores, marcas, produtos e acordos homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

3.° As condições de aprovisionamento ora homologadas são válidas em todo o território nacional, sendo, porém, opcionais para todas as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março.

4.° As entidades compradoras que adquiram os produtos constantes dos acordos a outros fornecedores deverão submeter-se à legislação vigente.

5.° Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos poderão ser revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.

6.° As entregas dos produtos fora da área da zona da sede ou das filiais dos fornecedores e definidas nos acordos só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos, e quando for o caso;

7.° As alterações às condições iniciais dos acordos serão elaboradas trimestralmente e estarão disponíveis na Direcção-Geral do Património do Estado.

8.° Sempre que os organismos efectuarem as suas aquisições, deverão solicitar à Direcção-Geral do Património do Estado a última actualização.

9.° A presente portaria produz efeitos a partir da data do despacho de homologação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 2 de Março de 1995.

O Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, Walter Valdemar Pêgo Marques.

ANEXO I

Microcomputadores

(Ver quadro no documento original)

ANEXO II

Impressoras

(Ver quadro no documento original)

ANEXO III

Suportes lógicos

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/01/plain-65453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65453.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda