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Decreto-lei 128/98, de 13 de Maio

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Sumário

Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, que estabelece o regime jurídico da realização de despesas públicas com a locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens e da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/98

de 13 de Maio

O Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, que veio estabelecer o regime jurídico da realização de despesas públicas com a locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens e da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis, transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços e a Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento.

A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, e a observância plena das obrigações decorrentes das directivas comunitárias acima referidas aconselham a que se introduzam modificações no diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 9.º, 22.º, 23.º, 36.º, 38.º, 42.º, 47.º, 48.º, 51.º, 61.º, 66.º, 70.º, 71.º, 79.º a 83.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 95.º, 96.º, 98.º e 99.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, bem como os seus anexos I a IV, VI e VII, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Além das pessoas colectivas de direito público referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços ou aquisição de bens de valor igual ou superior a 200 000 ECU ficam sujeitas às disposições do título III do presente diploma as pessoas colectivas sem natureza empresarial que, cumulativamente:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - As competências atribuídas ao Conselho de Ministros pelo presente diploma consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro, com a faculdade de subdelegação, caso a caso, no Ministro das Finanças.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Os concorrentes referidos no número anterior devem apresentar os mesmos documentos que são exigidos aos concorrentes nacionais, os quais, quando for caso disso, serão emitidos pelas autoridades competentes do país de origem.

3 - .....................................................................................................................

4 - Os concorrentes que, ao abrigo da legislação do Estado membro da União Europeia em que estão estabelecidos, estejam habilitados a desenvolver a actividade de serviços objecto do procedimento não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao abrigo da legislação nacional, tal actividade estar reservada exclusivamente ou a pessoas singulares ou a pessoas colectivas.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 23.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) Celebrados com um prestador de serviços ou fornecedor de bens que seja, ele próprio, uma das entidades referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente título.

2 - .....................................................................................................................

a) A contratos regidos por regras processuais diferentes e destinados à execução ou à exploração conjunta de um dado projecto, celebrados entre o Estado Português e países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão da Comunidade Europeia;

b) A contratos regidos por regras processuais diferentes e celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;

c) A contratos regidos por regras processuais diferentes e celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional;

d) ......................................................................................................................

e) A contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança ou quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir;

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

Artigo 36.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Quando, por motivos de aptidão técnica ou artística ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, os serviços ou bens apenas possam ser executados por um prestador determinado;

e) ......................................................................................................................

i) ...........................................................................................................

ii) ..........................................................................................................

f) Quando se trate de entregas complementares destinadas à substituição parcial de bens fornecidos ou de instalações de uso corrente ou à ampliação de fornecimentos ou de instalações existentes, desde que:

i) A mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material de técnica diferente que origine uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; e ii) A adjudicação seja feita ao fornecedor inicial;

g) [Anterior alínea f).] 2 - .....................................................................................................................

3 - A duração dos contratos previstos na alínea f) do n.º 1 não pode, regra geral, exceder três anos.

4 - No caso da alínea g) do n.º 1, a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio ou ao ajuste directo apenas é possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial e deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato, devendo o custo total estimado dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos de determinação do valor relevante.

Artigo 38.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Podem ainda as entidades adjudicantes mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o anúncio referido no n.º 1, devendo, nesse caso, ser cumpridas as regras previstas no presente diploma para a publicação obrigatória.

Artigo 42.º

[...]

1 - As especificações técnicas definem as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto, no que respeita ao sistema de garantia de qualidade, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produto ou um bem a fornecer, de maneira que corresponda à utilização a que é destinado pela entidade pública contratante.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que estas sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a normas nacionais que adoptem normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns e, tratando-se de serviços, também por referência a requisitos essenciais.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Norma a especificação técnica para a aplicação repetida ou continuada aprovada por um organismo reconhecido com actividade normativa, cuja observação não é, em princípio, obrigatória;

b) Normas europeias as aprovadas pelos organismos europeus de normalização e colocadas à disposição do público;

c) Homologação técnica europeia a apreciação técnica favorável, emitida pelo organismo competente, da aptidão de um produto para ser utilizado;

d) Especificação técnica comum a especificação técnica oficialmente reconhecida para assegurar uma aplicação uniformizada e que tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

e) Requisitos essenciais as exigências relativas à segurança, saúde e certos outros aspectos de interesse colectivo a que devem obedecer as obras de construção.

7 - O disposto no n.º 5 não é aplicável:

a) Se as normas nacionais, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não viabilizarem a verificação da sua conformidade com essas normas, condições ou especificações ou se não existirem meios técnicos que permitam estabelecer de forma satisfatória essa conformidade;

b) Se a sua aplicação for incompatível com a aplicação da Directiva n.º 86/361/CEE, de 24 de Julho, e da Decisão n.º 87/95/CEE, de 27 de Dezembro, ambas do Conselho, referentes ao sector das telecomunicações ou de outros instrumentos comunitários precisos relativos a produtos ou prestações de serviços;

c) Se as normas obrigarem a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos incompatíveis com instalações já utilizadas ou acarretarem custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e estabelecida de forma a dar lugar, num prazo determinado, a normas europeias ou especificações técnicas comuns;

d) Se o projecto em causa for verdadeiramente inovador e não for possível o recurso a normas existentes.

8 - Na falta de normas europeias, de condições de homologação técnica europeias ou de especificações técnicas comuns, as especificações técnicas são definidas por referência:

a) Às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes aos requisitos essenciais enunciados nas directivas relativas à harmonização técnica, nos termos dos processos nelas previstos e, em especial, nos termos dos processos previstos na Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 11 de Fevereiro;

b) As especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e de realização de obras e de utilização dos produtos;

c) A outros documentos, designadamente, e por ordem de preferência, as normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas ou condições internas de homologação técnica nacionais, ou a qualquer outra norma.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 47.º

Capacidade técnica

1 - .....................................................................................................................

a) Lista dos principais serviços ou bens fornecidos nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes, ou, na sua falta e tratando-se de destinatários particulares, por simples declaração do concorrente;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes para certificação da conformidade do prestador de serviços com determinadas normas de garantia da qualidade, deve ser feita referência a sistemas de garantia da qualidade baseados no conjunto de normas europeias NE 29 000, certificados por organismos conformes ao conjunto de normas europeias NE 45 000.

Artigo 48.º

[...]

1 - Os requisitos constantes das alíneas a) e c) do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 45.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º e da alínea a) do artigo 47.º, que constem de listas oficiais de fornecedores de serviços e bens, podem ser comprovados por certificados de inscrição emitidos pelas autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia em que os prestadores se encontram inscritos, devendo esses certificados indicar os elementos de referência que permitiram a sua inscrição na lista e a classificação que na mesma lhes é atribuída.

2 - A inscrição nas listas referidas no número anterior constitui presunção de que os prestadores não são culpados de falsas declarações relativamente às informações necessárias à sua inscrição nas mesmas.

Artigo 51.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - As entidades adjudicantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de ela ter sido elaborada com especificações técnicas definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias ou a especificações técnicas comuns referidas no n.º 5 do artigo 42.º ou por referência a especificações técnicas nacionais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 8 do mesmo artigo.

4 - As entidades adjudicantes que tenham aceite variantes, nos termos do presente artigo, não podem igualmente recusar uma variante pelo simples facto de ela poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato público de fornecimento, e não a um contrato público de serviços, ou vice-versa.

Artigo 61.º

[...]

a) Não contenham os elementos essenciais exigidos no programa de concurso ou não sejam instruídas com os documentos exigidos, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º;

b) ......................................................................................................................

Artigo 66.º

[...]

1 - A comissão de análise deve propor a exclusão dos concorrentes quando:

a) Não estejam devidamente comprovadas a capacidade financeira ou técnica;

b) Se verifique alguma das situações previstas nos artigos 18.º e 19.º 2 - A comissão apreciará em seguida o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação de acordo com o critério de adjudicação fixado, devendo propor a exclusão das que considere inaceitáveis.

3 - A comissão elabora um relatório fundamentado sobre as propostas admitidas e excluídas nos termos dos números anteriores.

Artigo 70.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, entre outros e consoante o contrato em questão, factores como a qualidade, mérito técnico, características estéticas e funcionais, assistência técnica, prazos de entrega ou execução e preço;

b) ......................................................................................................................

2 - Se uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, a entidade pública contratante deve solicitar por escrito esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da mesma.

3

Artigo 71.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - As decisões de não adjudicação e de recomeço do concurso bem como os respectivos fundamentos devem ser notificados aos concorrentes.

Artigo 79.º

Regime

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

Artigo 80.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Podem ainda as entidades adjudicantes mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o anúncio referido no n.º 1, devendo, nesse caso, ser cumpridas as regras previstas no presente diploma para a publicação obrigatória.

Artigo 81.º

[...]

No concurso limitado por prévia qualificação haverá sempre um programa que especificará:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) A documentação necessária à instrução das candidaturas, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 53.º;

d) A explicitação dos critérios objectivos de selecção de candidaturas, em conformidade com o disposto nos artigos 44.º a 48.º;

e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).]

Artigo 82.º

[...]

1 - As candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama, telex, telefax e telefone ou outro meio equivalente, devendo ser feitas pelas vias mais rápidas possíveis, em caso de processo urgente.

2 - .....................................................................................................................

3 - O número de candidatos para apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva, não podendo, sempre que possível, ser inferior a cinco.

Artigo 83.º

[...]

1 - Recebidas as candidaturas, proceder-se-á à verificação dos requisitos exigidos no programa de concurso e à selecção dos candidatos em função dos critérios referidos na alínea d) do artigo 81.º 2 - .....................................................................................................................

3 - O número de candidatos para apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva, não podendo, sempre que possível, ser inferior a cinco.

Artigo 85.º

[...]

O convite aos candidatos seleccionados será formulado simultaneamente por carta registada, com aviso de recepção, ou, em caso de processo urgente, pelas vias mais rápidas possíveis, devendo conter os seguintes elementos:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) A data limite para apresentação das propostas, que não pode ser inferior a 40 dias, a contar da data de envio do convite, ou a 12 dias, em caso de processo urgente;

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) Caso não conste do anúncio, critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância;

j) .......................................................................................................................

Artigo 88.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Podem ainda as entidades adjudicantes mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o anúncio referido no número anterior, devendo, nesse caso, ser cumpridas as regras previstas no presente diploma para a publicação obrigatória.

3 - .....................................................................................................................

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - A documentação que deva instruir os pedidos de participação, nos termos dos artigos 44.º a 48.º, poderá ser substituída por declaração prestada, sob compromisso de honra, pelos participantes.

Artigo 89.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) Referência ao anúncio;

b) [Anterior alínea a).] c) A data limite de recepção de propostas não pode ser inferior a 12 dias, contados a partir do envio do convite, ou a 8, tratando-se de processo urgente;

d) O local de apresentação das propostas e o respectivo horário de funcionamento;

e) [Anterior alínea c).] f) Caso não conste do anúncio, o critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância.

2 - À definição das especificações técnicas é aplicável o disposto no artigo 42.º 3 - O convite aos candidatos será formulado por carta registada, com aviso de recepção, ou, em caso de processo urgente, pelas vias mais rápidas possíveis.

4 - Desde que solicitados em tempo útil, os esclarecimentos sobre o caderno de encargos devem ser prestados o mais tardar até seis dias antes da data limite fixada para a apresentação das propostas ou até quatro dias, em caso de processo urgente.

Artigo 91.º

[...]

1 - Elaborado o relatório, ouvidos os demais participantes nos termos do disposto no artigo 67.º, a entidade pública contratante toma a decisão, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º 2 - O procedimento prosseguirá nos termos dos artigos 72.º a 78.º

Artigo 92.º

[...]

1 - O procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio, rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições que regulam o procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos números seguintes.

2 - O procedimento inicia-se por carta dirigida aos eventuais participantes, sempre que possível no mínimo de três, convidando-os a apresentar proposta num prazo que não pode ser inferior a cinco dias úteis.

3 - A documentação que deva instruir as propostas, nos termos dos artigos 44.º a 48.º, poderá ser substituída por declaração prestada, sob compromisso de honra, pelos participantes.

4 - O procedimento prossegue nos termos dos artigos 90.º e 91.º

Artigo 95.º

[...]

Aos concursos para trabalhos de concepção aplicam-se as regras seguintes:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1.] b) [Anterior alínea b) do n.º 1.] c) O acesso à participação não pode ser restringido ao território ou a parte do território nacional, nem à condição de pessoa singular ou colectiva, devendo as regras relativas à organização do concurso ser colocadas à disposição dos interessados;

d) [Anterior alínea d) do n.º 1.] e) [Anterior alínea e) do n.º 1.] f) Sempre que seja exigida aos participantes uma habilitação profissional específica, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações, devendo, sempre que possível, um deles ser indicado pela respectiva associação pública;

g) O júri é constituído por pessoas singulares alheias aos participantes, em número ímpar de membros, só sendo tornada pública a sua composição nominal após a inscrição dos participantes, e tem completa autonomia na tomada de decisões e na emissão de pareceres, aplicando apenas os critérios indicados no anúncio;

h) [Anterior alínea h) do n.º 1.] i) [Anterior alínea i) do n.º 1.]

Artigo 96.º

[...]

1 - Os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições do capítulo anterior:

a) À aquisição de serviços incluída no anexo VI de valor estimado, com exclusão do IVA, igual ou superior a 200 000 ECU.

b) [Anterior alínea b).] c) [Anterior alínea c).] d) [Anterior alínea d).] e) Aos concursos para trabalhos de concepção cujo valor dos prémios e de outros pagamentos a que os participantes tenham direito, nos termos do respectivo regulamento, seja igual ou superior a 200 000 ECU, bem como aos concursos para trabalhos de concepção organizados no âmbito de um processo de adjudicação de contratos de prestação de serviço cujo valor estimado, sem IVA , seja igual ou superior a 200 000 ECU.

2 - Às aquisições de serviços incluídas no anexo VI-A, de valor estimado, com exclusão do IVA, igual ou superior a 200 000 ECU, só são aplicáveis, cumulativamente com as disposições do capítulo anterior, as constantes dos n.º 8 a 10 do artigo 98.º 3 - Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a aquisição dos serviços constantes dos anexos VI e VI-A serão celebrados de acordo com o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

Artigo 98.º

[...]

1 - Para os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo, é obrigatório o envio de anúncio, pela entidade adjudicante, ao Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.

2 - Os anúncios previstos no presente diploma para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias são de conteúdo idêntico, não podendo conter outras informações além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3 - Os anúncios previstos no número anterior, bem como os que se destinam à imprensa nacional, devem, sempre que possível, ser enviados no mesmo dia pela entidade pública contratante, não podendo em caso algum a publicação anteceder o envio do anúncio para o Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.

4 - Em caso de desfasamento temporal, prevalece a data do envio do anúncio para o Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.

5 - Os anúncios serão enviados o mais rapidamente possível e pela via considerada adequada, devendo-o ser por telex, telegrama ou telefax no caso de concursos ou procedimentos urgentes.

6 - No mais curto prazo possível após o início de cada exercício orçamental devem as entidades contratantes publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio, conforme anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em que conste o total dos contratos de prestação de serviços incluídos no anexo VI ou de aquisição de bens que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu valor total, estimado nos termos dos artigos 26.º a 28.º, seja igual ou superior a 750 000 ECU.

7 - (Anterior n.º 5.) 8 - No prazo de 48 dias após cada adjudicação devem as entidades contratantes enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou, no prazo de 30 dias, tratando-se do anúncio a que se refere a alínea i) do artigo 95.º 9 - No caso de aquisição de serviços constantes do anexo VI-A, o anúncio de resultados previsto no número anterior deve indicar expressamente se a entidade pública contratante concorda ou não com a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

10 - (Anterior n.º 7.) 11 - (Anterior n.º 8.) 12 - Cada anúncio não pode exceder uma página do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a que correspondem cerca de 650 palavras, devendo as entidades adjudicantes poder comprovar a respectiva data de envio.

Artigo 99.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Os fundamentos referidos no n.º 9 do artigo 42.º 2 - .....................................................................................................................

ANEXO I

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Quantidade do bem, categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

11: - ..................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

12 - ...................................................................................................................

13 - ...................................................................................................................

14 - ...................................................................................................................

15 - ...................................................................................................................

16 - ...................................................................................................................

17 - Outras informações, designadamente quanto a eventual prestação de caução e a modalidades essenciais de financiamento e de pagamento.

18 - ...................................................................................................................

19 - ...................................................................................................................

20 - ...................................................................................................................

ANEXO II

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Quantidade do bem, categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................

12 - ...................................................................................................................

13: - ..................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

14 - ...................................................................................................................

15 - ...................................................................................................................

16 - ...................................................................................................................

17 - ...................................................................................................................

18 - ...................................................................................................................

19 - ...................................................................................................................

ANEXO III

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Quantidade do bem, categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................

12: - ..................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Se for o caso, designação e endereço dos candidatos já admitidos em sede do concurso, bem como a data das publicações precedentes.

13 - ...................................................................................................................

14 - Critérios de adjudicação do contrato e sua ordenação, a menos que venham a ser indicados no convite para apresentação das propostas.

15 - (Anterior n.º 14.) 16 - (Anterior n.º 15.) 17 - (Anterior n.º 16.)

ANEXO IV

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Quantidade do bem, categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................

12 - ...................................................................................................................

13 - No caso de contratos relativos a serviços do anexo VI-A, referência expressa à autorização ou não autorização da entidade contratante quanto à publicação do anúncio.

ANEXO VI

Aquisição de serviços a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º

(Ver tabela no doc. original)

() Com excepção dos serviços de transporte ferroviário visado na categoria 18.º () Com excepção dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º () Com excepção dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º () Com excepção dos serviços previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º () Com excepção dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º

ANEXO VII

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - Se for caso disso, nomes dos membros do júri já seleccionados.

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................

12 - ...................................................................................................................

13 - ...................................................................................................................

14 - ...................................................................................................................

15 - ...................................................................................................................»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, o anexo VI-A, com a seguinte redacção:

«ANEXO VI-A

Aquisição de serviços a que se refere n.º 2 do artigo 96.º

(Ver tabela no doc. original)

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação e não se aplica aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/13/plain-92958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Declaração de Rectificação 13-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 128/98, que altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, publicado no Diário da República, 1º Série - A, n.º 110, de 13 de Maio de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 257/99 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro e alguns diplomas conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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