A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 13-C/98, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 128/98, que altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, publicado no Diário da República, 1º Série - A, n.º 110, de 13 de Maio de 1998.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 13-C/98
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 128/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 110, de 13 de Maio de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 82.º, onde se lê
«Artigo 82.º
[...]
1 - As candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama, telex, telefax e telefone ou outro meio equivalente, devendo ser feitas pelas vias mais rápidas possíveis, em caso de processo urgente.

2 - ...
3 - O número de candidaturas para apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva, não podendo, sempre que possível, ser inferior a cinco.»

deve ler-se:
«Artigo 82.º
[...]
1 - As candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama, telex, telefax e telefone ou outro meio equivalente, devendo ser feitas pelas vias mais rápidas possíveis, em caso de processo urgente.

2 - ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1998. - O Secretário--Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 128/98 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, que estabelece o regime jurídico da realização de despesas públicas com a locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens e da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda