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Despacho Normativo 328/79, de 15 de Novembro

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, que regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Texto do documento

Despacho Normativo 328/79

1 - As disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, têm suscitado dúvidas no que respeita ao tipo de intervenção do Ministério das Finanças em processos de arrendamento de prédios destinados à instalação de serviços públicos, nos casos em que a renda anual é superior a 240000$00.

Estas dúvidas têm origem na falta de referência expressa ao despacho do Ministro das Finanças, já que, por um lado, o diploma se limita a aludir ao Decreto 38202, de 13 de Março de 1951, enquanto, por outro lado, se refere expressamente à autorização do Ministro da pasta respectiva ou, quando a renda anual ultrapassa os 720000$00, do Conselho de Ministros.

Importa, pois, aclarar o sentido do diploma nesse aspecto, pelo que, nos termos do disposto no artigo 29.º do referido decreto-lei, se esclarece que o citado artigo 16.º não pretendeu introduzir qualquer alteração ao esquema dos diplomas anteriores sobre a matéria, salvo quanto à fixação de outros limites para o exercício da competência das entidades intervenientes.

2 - Nestes termos, fica entendido que:

a) A abertura de todo e qualquer processo de arrendamento de prédios para a instalação de serviços públicos carece sempre da autorização do Ministro de que depende o serviço;

b) Os arrendamentos em que a renda anual não seja superior a 240000$00 carecem exclusivamente da autorização do Ministro da pasta respectiva;

c) Os arrendamentos em que a renda anual seja superior a 240000$00 e não ultrapasse os 720000$00 carecem de autorização do Ministro das Finanças, precedendo parecer da comissão de avaliação a que se refere o Decreto 38202, de 13 de Março de 1951;

d) Os arrendamentos em que a renda anual ultrapasse 720000$00 carecem de autorização do Conselho de Ministros, após o visto do Ministro das Finanças e a precedência do parecer da comissão referida na alínea c).

Ministério das Finanças, 24 de Outubro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/15/plain-31121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-03-13 - Decreto 38202 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    REGULA AS CONDIÇÕES DO ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS PARA INSTALAÇÕES DE CARÁCTER OFICIAL. CONSTITUI COMISSÕES ESPECIAIS PERMANENTES, EM LISBOA E NO PORTO, COMPOSTAS POR DELEGADOS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E UM DELEGADO DO MINISTÉRIO DA TUTELA DO SERVIÇO A INSTALAR, COM O PROPÓSITO DO ESTUDO DAS CONDIÇÕES DO ARRENDAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAQUELAS. SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS, ATRAVÉS DA DIRECÇÃO-GERAL DA FAZENDA PÚBLICA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ARREND (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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