de 30 de Outubro
A actual Lei Orgânica do Banco de Portugal foi aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro. Apesar de alguns ajustamentos que nela foram introduzidos, é fácil reconhecer, hoje, face às profundas mudanças na organização e no funcionamento do sistema financeiro nacional e à renovada dinâmica do processo de integração dos mercados financeiro, monetário e cambial na Europa comunitária, num contexto de liberalização gradual dos movimentos de capitais, que se torna indispensável proceder à sua revisão.Com efeito, os referidos mercados domésticos conheceram, em particular nos últimos anos, um desenvolvimento sem precedentes. Em mercados pouco mais do que dormentes há cinco anos atrás, a criação de novos segmentos e a diversificação dos instrumentos de aplicação das poupanças dos particulares e das empresas, das formas de financiamento das empresas e do Estado e da cobertura de risco de câmbio ou de taxa de juro estiveram na origem de uma enorme expansão das respectivas actividades.
Para tal contribuíram ainda, na sequência da abertura do sector à iniciativa de capital privado, os múltiplos tipos de instituições financeiras, monetárias e não monetárias, entretanto criadas, bem como diversas modalidades de investimento institucional que conheceram também rápida expansão.
Este processo de desenvolvimento e de diversificação da actividade financeira foi acompanhado e estimulado pela gradual eliminação, cuidadosa, mas persistentemente conduzida, das restrições e dos controlos de natureza política e administrativa que impediam a abertura dos mercados, limitavam o seu papel e impunham rigidez ao seu funcionamento.
O objectivo pretendido - e em parte já realizado - é o de atribuir aos mercados uma influência dominante no mecanismo de afectação dos recursos financeiros, pondo-se termo a processos de intervenção administrativa que dificultam a concorrência e induzem distorções e ineficiências na afectação de recursos.
Não será exagero afirmar que a fase de sustentada expansão económica que temos experimentado ao longo dos últimos cinco anos deve muito ao melhor funcionamento dos mecanismos de captação e de distribuição dos recursos financeiros.
Este processo de profunda mudança será proximamente coroado, no plano legislativo, pela adopção, no direito interno, das disposições das diferentes directivas comunitárias que visam realizar a harmonização mínima das legislações nacionais e, em particular, da regulamentação do exercício da supervisão bancária, o que constitui uma condição necessária da criação de um mercado único para os serviços financeiros e, em especial, para as operações bancárias.
Neste contexto, tanto o elenco e o conteúdo das funções do banco central como a forma de as exercer não podiam deixar de sofrer profundas modificações, muito particularmente no que se refere aos mecanismos de orientação e de intervenção dos mercados de câmbios, ao exercício da política monetária e aos processos de controlo monetário e ainda à filosofia, finalidades e prática da supervisão das instituições do sistema financeiro, monetárias e não monetárias.
Estamos já muito distantes do tempo em que a função emissora constituía a primordial atribuição dos bancos centrais. Sem prejuízo da sua importância, não pode deixar de reconhecer-se, nos nossos dias, a relativização dessa delegação de soberania face à emergência das complexas questões de regulação monetária e cambial e da defesa da estabilidade do sistema financeiro e do sistema de pagamentos.
É, pois, indispensável que a nova Lei Orgânica do Banco de Portugal reflicta adequadamente estas mudanças, constituindo um instrumento que permita ao Banco o exercício integral e em condições mais adequadas das vastas e complexas funções que hoje se lhe reconhecem.
Particular referência merece a elevação do grau de autonomia do Banco na condução da política monetária, no quadro das responsabilidades nacionais que derivam da nossa participação activa na edificação da união económica e monetária da Europa comunitária, que presentemente se inicia. Este longo e difícil mas promissor processo deverá culminar, numa primeira etapa, com a criação de uma estrutura europeia de banco central e a adopção de uma política monetária comum. As exigências de estabilidade monetária, que subjazem a este projecto, recomendam que seja desde já dada a maior atenção à autonomia institucional dos bancos centrais europeus.
Neste sentido, é importante destacar a solução, consagrada no presente diploma, de vedar ao banco central o financiamento do Estado, sob qualquer forma, para além da tradicional conta corrente gratuita com limite fixado em percentagem da receita corrente do Estado e da tomada firme de bilhetes do Tesouro em condições negociadas.
Esta orientação tem, aliás, vindo a ser respeitada na prática dos últimos anos, em que o modo de financiamento do Estado sofreu profundas alterações.
Todavia, com o presente diploma consagra-se em forma de lei aquele princípio que, para além de ser um garante da autonomia da política monetária, é também condição de transparência fiscal.
Espera-se, assim, que a presente Lei Orgânica, para além de responder às exigências de actualização que neste preâmbulo são sumariadas, constitua ainda um instrumento que facilite a continuação do processo de renovação e de articulada expansão do sistema financeiro nacional, ao mesmo tempo preservando e reforçando a sua necessária estabilidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Comissão de Trabalhadores do Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica do Banco de Portugal, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Em relação às notas retiradas da circulação até 15 de Novembro de 1975, mantém-se por 20 anos, a contar dessa data, o prazo para o Banco de Portugal as receber.
Art. 3.º - 1 - São revogados a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e o Regulamento Administrativo do Banco, aprovado por Decreto de 23 de Abril de 1891.
2 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos por que o Banco de Portugal actualmente se rege.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lei Orgânica do Banco de Portugal
Natureza e sede
Artigo 1.º O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresa pública.Art. 2.º O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.
Art. 3.º O Banco de Portugal é o banco central da República Portuguesa, devendo, nessa qualidade, assegurar o equilíbrio monetário interno e a solvência exterior da moeda.
CAPÍTULO II
Capital, reservas e provisões
Art. 4.º - 1 - O Banco dispõe de um capital de 200000000$00, que pode ser aumentado, designadamente por incorporação de reservas deliberada pelo conselho de administração.2 - A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.
Art. 5.º - 1 - O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo 63.º 2 - Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e provisões, designadamente para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.
CAPÍTULO III
Emissão monetária, reservas cambiais e outras coberturas
Art. 6.º - 1 - O Banco detém o exclusivo da emissão de notas e de pôr em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas, as quais têm curso legal e poder liberatório.
2 - O poder liberatório das notas é ilimitado, sendo o das moedas metálicas estabelecido em diploma legal.
Art. 7.º - 1 - Consideram-se notas do Banco de Portugal em circulação as que por ele, no exercício das suas funções, forem entregues a terceiros e continuem em poder destes, sem que tenha decorrido o prazo de troca referido no n.º 1 do artigo 9.º 2 - A responsabilidade do Banco restringe-se às notas em circulação, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º 3 - As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.
Art. 8.º - 1 - Os tipos de notas, respectivas chapas e características são aprovados por decreto-lei, sob proposta do Banco de Portugal.
2 - As notas têm a data da emissão geral e são assinadas, por chancela, pelo governador e por um vice-governador ou administrador, em exercício nessa data.
3 - O valor facial das moedas metálicas, suas características e quantitativo da sua emissão são acordados entre o Estado e o Banco e aprovados por decreto-lei.
Art. 9.º - 1 - O Banco fixa e anuncia publicamente o prazo em que devem ser trocadas as notas de qualquer tipo ou chapa que venham a ser retiradas da circulação.
2 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, deixam as notas de ter poder liberatório e são abatidas à circulação, mas persiste para o Banco a obrigação de as receber e pagar enquanto não decorrem 20 anos.
Art. 10.º - 1 - O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.
2 - O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respectivo procedimento.
3 - O Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo.
Art. 11.º Não é admitido o processo judicial de reforma de notas.
Art. 12.º - 1 - É proibida a reprodução ou imitação, total ou parcial, por qualquer processo técnico, de notas do Banco, bem como a distribuição dessas reproduções ou imitações.
2 - É igualmente proibida a simples feitura de chapas, matrizes ou outros meios técnicos que permitam a reprodução ou imitação contempladas no número anterior.
3 - Em circunstâncias justificadas, nomeadamente para fins didácticos, poderá o Banco autorizar a reprodução ou imitação de notas.
Art. 13.º - 1 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando não integrem tipos de crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 500000$00 ou de 50000$00 a 6000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Compete ao Banco o processamento das contra-ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções, revertendo o produto das coimas integralmente a favor do Estado.
4 - É subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Art. 14.º Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou independentemente da aplicação de uma coima, nos termos do regime referido no n.º 4 do mesmo artigo, o Banco pode apreender e destruir as reproduções, imitações, chapas, matrizes e outros meios técnicos mencionados no artigo 12.º Art. 15.º A emissão monetária do Banco, constituída pelas notas em circulação e demais responsabilidades-escudos à vista, deverá encontrar-se sempre coberta por disponibilidades sobre o exterior e por outros valores, nos temos dos artigos seguintes.
Art. 16.º - 1 - As disponibilidades sobre o exterior são constituídas por:
a) Ouro em barra ou amoedado;
b) Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado com o Fundo Europeu de Cooperação Monetária;
c) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;
d) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;
e) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido crédito, sobre bancos domiciliados no estrangeiro;
f) Letras de livranças pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respectivamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;
g) Créditos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;
h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, vencidos ou a vencer dentro de um ano;
i) Títulos representativos da participação, efectuada nos termos do artigo 34.º, no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais.
2 - Os valores indicados nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outra unidade de conta internacional.
3 - As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:
a) Depósitos exigíveis à vista ou a prazo, representados por saldos de contas abertas por bancos ou instituições financeiras, domiciliados no estrangeiro, e por instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;
b) Empréstimos obtidos em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;
c) Débitos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos.
4 - O Banco poderá incluir nas disponibilidades sobre o exterior e nas responsabilidades para com o exterior outras espécies de valores activos e passivos considerados adequados, nomeadamente os que resultam da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no sistema monetário europeu.
5 - Os valores referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados de acordo com as normas definidas pelo conselho de administração, tendo em atenção os critérios e princípios seguidos por instituições congéneres e organismos internacionais com atribuições monetárias e financeiras.
Art. 17.º A emissão monetária do Banco, na parte que ultrapassar o valor das disponibilidades sobre o exterior, líquidas das correspondentes responsabilidades, deverá ter cobertura integral constituída pelos seguintes valores:
a) Créditos sobre o Estado e as regiões autónomas;
b) Títulos de dívida pública do Estado Português e outros créditos resultantes de transacções no mercado monetário, nomeadamente do reporte de títulos;
c) Títulos representativos de participação no capital de instituições nacionais, nos termos previstos na lei;
d) Créditos concedidos nas modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º;
e) Créditos resultantes de operações de empréstimos concedidos às instituições de crédito ou parabancárias, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º;
f) Moeda metálica detida pelo Banco;
g) Cheques em escudos de que o Banco seja proprietário e portador, sem endosso que implique simples mandato ou penhor, pelo tempo necessário ao seu pagamento.
CAPÍTULO IV
Funções de banco central
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 18.º - 1 - Como banco central, compete especialmente ao Banco, tendo em conta as orientações do Governo:a) Colaborar na definição e executar a política monetária e cambial;
b) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;
c) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;
d) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, com essa finalidade, designadamente a função de refinanciador de última instância.
2 - Cabe também ao Banco aconselhar o Governo nos domínios monetário, financeiro e cambial.
Art. 19.º - 1 - Compete ao Banco assegurar a centralização e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras e cambiais, bem como de outros elementos informativos que julgue necessários para a execução das funções que lhe são atribuídas.
2 - O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior.
Art. 20.º Compete ao Banco regular a criação e o funcionamento de câmaras de compensação de cheques e outros valores.
SECÇÃO II
Política monetária e cambial
Art. 21.º Para execução da política monetária e cambial, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário, financeiro e cambial.Art. 22.º - 1 - Para orientar e fiscalizar os mercados monetário, financeiro e cambial, cabe ao Banco:
a) Regular o funcionamento desses mercados, adoptando providências genéricas ou intervindo, sempre que necessário, para garantir o cumprimento dos objectivos da política económica, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;
b) Exercer a supervisão das instituições de crédito, parabancárias e outras que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito;
c) Determinar a composição e os montantes mínimos das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura das responsabilidades das instituições monetárias ou não monetárias cuja actividade, no todo ou em parte, possa afectar os mercados monetário e financeiro;
d) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
2 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de actuações contrárias ao que for determinado nos termos do número anterior e, bem assim, à correcção dos efeitos produzidos por tais actuações.
SECÇÃO III
Exercício da supervisão
Art. 23.º Com o fim de assegurar a supervisão das instituições a ela sujeitas, compete ao Banco, nomeadamente:a) Apreciar os pedidos de constituição das referidas instituições, bem como da sua fusão, cisão ou modificação de objecto;
b) Apreciar a idoneidade e aptidão dos administradores ou directores das mesmas instituições;
c) Definir o âmbito da supervisão em base consolidada, emitindo as instruções a utilizar para o efeito pelas instituições abrangidas;
d) Determinar e fiscalizar o cumprimento de todas as relações prudenciais que essas instituições devem observar com o fim de garantir a respectiva liquidez e solvabilidade;
e) Dispensar temporariamente do cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as estabelecidas nos termos da alínea anterior, as instituições em que se verifique uma situação que possa afectar o seu regular funcionamento ou o dos sistemas monetário e financeiro;
f) Estabelecer directivas para actuação das instituições, nomeadamente quanto à sua organização contabilística e controlo interno e aos elementos de informação a prestar ao Banco e ao público, bem como à sua periodicidade;
g) Manter organizado o registo especial a que estão sujeitas as instituições acima mencionadas.
Art. 24.º Compete igualmente ao Banco:
a) Realizar inspecções nos estabelecimentos das instituições sujeitas à sua supervisão e proceder a averiguações em qualquer entidade ou local onde haja fundadas suspeitas da prática irregular de actividades monetárias, financeiras ou cambiais;
b) Instaurar, nos termos da lei, os processos adequados à verificação das infracções cometidas.
SECÇÃO IV
Relações entre o Estado e o Banco
Art. 25.º O Banco pode conceder ao Estado, por via das adequadas operações de crédito, os meios necessários à comparticipação deste no capital de organismos internacionais cuja actividade principal respeite aos domínios monetário, financeiro e cambial.Art. 26.º - 1 - O Estado pode recorrer a uma conta gratuita aberta no Banco, cujo saldo devedor não poderá exceder 10% das respectivas receitas correntes cobradas no último ano.
2 - As regiões autónomas podem dispor de um mecanismo análogo ao previsto no número anterior, nos termos definidos no Decreto-Lei 336/90.
Art. 27.º - 1 - Além dos casos previstos nos artigos 35.º e 26.º, e sem prejuízo das operações permitidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º, é vedada ao Banco a concessão de crédito ao Estado e as outras pessoas colectivas de direito público, salvo a tomada firme de bilhetes do Tesouro, em condições acordadas entre o Ministério das Finanças e o Banco e observados os limites legais.
2 - Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado, de serviços dele dependentes ou de outras pessoas colectivas de direito público, bem como realizar pagamentos de conta de qualquer deles, quando não existam no Banco fundos que lhes pertençam e que para tal fim estejam imediatamente disponíveis.
3 - O preceituado neste artigo não impede que entre o Banco e pessoas colectivas de direito público, com natureza de instituições de crédito ou parabancárias, se possam realizar quaisquer operações permitidas pela presente Lei Orgânica.
Art. 28.º Aplicam-se ao Banco, como caixa geral do Tesouro e cofre central do Tesouro no âmbito regional e local, as normas legais reguladoras das atribuições e competências daqueles serviços.
Art. 29.º Nas qualidades mencionadas no artigo anterior, o Banco procede, gratuitamente, às entradas, saídas e transferências de fundos da conta do Tesouro.
Art. 30.º As contas do Estado da responsabilidade do Banco estão sujeitas, quanto ao processamento e julgamento, ao regime das restantes contas do mesmo Estado.
SECÇÃO V
Relações monetárias internacionais
Art. 31.º O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.Art. 32.º Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:
a) Supervisionar e fiscalizar os pagamentos externos;
b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas;
c) Autorizar os pagamentos externos que disso careçam.
Art. 33.º - 1 - O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.
2 - Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.
Art. 34.º O Banco pode participar no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.
SECÇÃO VI
Operações do Banco
Art. 35.º - 1 - No âmbito da execução da política monetária e cambial, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:a) Redescontar e descontar, por prazo que não exceda um ano, letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga, nas condições a definir pelo conselho de administração;
b) Comprar e vender títulos do Estado Português;
c) Conceder às instituições de crédito ou parabancárias empréstimos, por prazo que não exceda um ano e nas modalidades que considerar aconselháveis, caucionados por:
i) Ouro em barra ou amoedado;
ii) Bilhetes do Tesouro e outros títulos de Estados estrangeiros, cotados nas bolsas dos principais mercados financeiros;
iii) Títulos do Estado Português;
iv) Títulos de participação e outros títulos emitidos por pessoas colectivas de direito público nacionais, quando possuam os privilégios e garantias atribuídos aos títulos de dívida pública;
v) Letras e livranças pagáveis no País ou no estrangeiro em moeda nacional ou estrangeira;
d) Abrir crédito em conta corrente a instituições de crédito ou parabancárias, com garantia de títulos do Estado Português;
e) Aceitar, do Estado, depósitos à vista;
f) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, parabancárias e outras instituições sujeitas à sua supervisão;
g) Aceitar depósitos de títulos do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;
h) Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas;
i) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário;
j) Efectuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta Lei Orgânica.
2 - O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a prazo, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Operações previstas nas alíneas e) e f) do número anterior;
b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, parabancárias e outras instituições sujeitas à sua supervisão;
c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de carácter monetário, financeiro e cambial;
d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;
e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.
Art. 36.º É, nomeadamente, vedado ao Banco:
a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações realizadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente Lei Orgânica;
c) Promover a criação de instituições de crédito, parabancárias ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respectivo capital, salvo quando previsto na presente Lei Orgânica, consentido por norma especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;
d) Ser proprietário de imóveis, além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respectiva alienação logo que possível.
CAPÍTULO V
Governo, administração e fiscalização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 37.º São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.Art. 38.º O governador e os demais membros do conselho de administração do Banco são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
SECÇÃO II
Governador
Art. 39.º - 1 - Compete ao governador:a) Representar o Banco;
b) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;
c) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;
d) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;
e) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
f) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.
2 - O governadores, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, delegar nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência.
Art. 40.º Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas.
Art. 41.º - 1 - Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem competência própria para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho.
2 - Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura do governador, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade de reunião do conselho de administração.
Art. 42.º - 1 - O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:
a) Pelo vice-governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho;
b) Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
2 - A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.
3 - Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares de função pública, a assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores, constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.
Art. 43.º - 1 - O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside e pode suspender a eficácia das deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, em seu parecer, sejam contrárias à lei, aos interesses do País ou do Banco.
2 - A suspensão será comunicada ao Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, e considera-se levantada se, dentro de 15 dias depois de imposta, o Conselho de Ministros a não tiver confirmado.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Art. 44.º - 1 - O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.2 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.
3 - Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício, iniciado durante esse período.
Art. 45.º - 1 - Compete ao conselho de administração a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos.
2 - O conselho de administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Art. 46.º - 1 - O conselho de administração, sob proposta do governador, atribui aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços do Banco.
2 - A atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes à competência desse pelouro.
3 - A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor providências relativas a qualquer deles.
Art. 47.º - 1- O conselho de administração reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.
2 - Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.
4 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
Art. 48.º - 1 - O conselho de administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou eventuais, consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.
2 - O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são conferidos.
Art. 49.º - 1 - Nas actas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se, sumariamente mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.
2 - As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões executivas que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.
3 - Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem.
Art. 50.º Dos actos administrativos do governador, vice-governadores, conselho de administração, comissões executivas, administradores ou trabalhadores do Banco, no uso de poderes delegados, cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
Art. 51.º - 1 - Os membros do conselho de administração gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco.
2 - São aplicáveis aos membros do conselho de administração as normas do Estatuto dos Gestores Públicos e legislação complementar que se mostrem compatíveis com as características específicas do Banco.
SECÇÃO IV
Conselho de auditoria
Art. 52.º - 1 - O conselho de auditoria é constituído por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e um pelos trabalhadores do Banco de Portugal.2 - Dos membros designados pelo Ministro das Finanças um será o presidente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica.
Art. 53.º - 1 - Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.
2 - As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.
Art. 54.º - 1 - Compete ao conselho de auditoria:
a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;
d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;
e) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.
2 - O conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco, de sua escolha.
Art. 55.º - 1 - O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
2 - Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3 - As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
4 - Aplica-se às actas do conselho de auditoria o regime do artigo 49.º 5 - Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.
Art. 56.º Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.
SECÇÃO V
Art. 57.º - 1 - O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:a) Os vice-governadores;
b) Os antigos governadores;
c) Um representante do departamento governamental responsável pelo planeamento do desenvolvimento, a designar por esse departamento;
d) Duas personalidades de reconhecida competência em matéria bancária e financeira;
e) Uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica;
f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;
g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.
2 - Os vogais mencionados nas alíneas d) e e) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.
3 - Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso, sem direito a voto.
Art. 58.º Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;
b) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.
Art. 59.º O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo governador.
CAPÍTULO VI
Organização dos serviços
Art. 60.º O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.Art.61.º Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direcção, fiscalização e superintendência do conselho de administração, o desempenho, nas respectivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VII
Orçamento e contas
Art. 62.º - 1 - Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.2 - O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.
Art. 63.º - 1 - O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:
a) Custos operacionais e administrativos anuais;
b) Dotações anuais para a constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de créditos de cobrança duvidosa e de riscos de depreciação de outros valores activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, nos termos definidos pelo conselho de administração;
c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões.
2 - O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:
a) 10% para a reserva legal;
b) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;
c) 80% para o Estado.
Art. 64.º - 1 - Até 31 de Março e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.
2 - Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.
3 - A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
Art. 65.º O Banco publica, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo, com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas da emissão, as notas em circulação e as demais responsabilidades à vista, nos fechos das operações nos dias 8, 15, 22 e último de cada mês.
CAPÍTULO VIII
Trabalhadores
Art. 66.º Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.Art. 67.º - 1 - O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.
2 - A política de pessoal, definida nos termos do número anterior, é divulgada por escrito, cabendo ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução dessa política.
Art. 68.º - 1 - No âmbito das acções de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas que o conselho de administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades.
2 - O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes da comissão de trabalhadores do Banco.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Art. 69.º O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração, e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 39.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º ou do n.º 2 do artigo 45.º Art. 70.º Os membros do conselho de administração, conselho de auditoria, conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.Art. 71.º - 1 - Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, parabancária ou sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.
2 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.
Art. 72.º O Banco rege-se pelas disposições da presente Lei Orgânica e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito.