Decreto-Lei 386/91
   
   de 10 de Outubro
   
   A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de  30 de Outubro, veda-lhe a promoção de criação de instituições de crédito ou de  quaisquer sociedades, salvo se tal for consentido por norma especial. Visa-se  com o presente decreto-lei conceder a necessária autorização para a  constituição de uma sociedade destinada ao acabamento de notas.
  
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo único. - 1 - É o Banco de Portugal autorizado a promover a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto o serviço de acabamento de notas e a produção de documentos de segurança, a respectiva distribuição e, bem assim, a prestação de serviços conexos.
2 - A sociedade poderá ser constituída nos termos do n.º 2 do artigo 273.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo o Banco de Portugal ser sempre um dos accionistas, com participação não inferior a 75% do respectivo capital social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
   Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 26 de Setembro de 1991.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      