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Aviso 12-A/2006/M, de 28 de Abril

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Texto do documento

Aviso 12-A/2006/M (2.ª série). - Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2006-2007 nos termos do previsto e regulado pelo Decreto Legislativo Regional 15-A /2006/M, de 24 de Abril. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, declaro aberto o concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica da Secretaria Regional de Educação, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, e das necessidades residuais disponíveis após o destacamento por ausência de serviço, regulado nos artigos 36.º e 37.º, através de afectação, destacamento e contratação, de acordo com os artigos 38.º a 45.º:

I - Tipo de concurso e legislação aplicável

1 - Concurso interno e externo, nos termos do disposto no artigo 5.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2 - Concurso para o preenchimento de lugares de quadro de escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, grupo de recrutamento, código 290, previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março.

3 - O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo regime geral de recrutamento da função pública, regulado pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 14/89/M, de 6 de Junho, por força da Resolução 1014/98, de 11 de Agosto, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

II - Plurianualidade das colocações

1 - A abertura de concursos de pessoal docente, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, obedece à seguinte periodicidade:

a) Os concursos interno e externo e o destacamento por preferência conjugal para aproximação à residência familiar e afectação, abertos pelo presente aviso, relativo ao ano escolar de 2006-2007 - decorridos três anos escolares;

b) Os concursos interno e externo e o destacamento por preferência conjugal para aproximação à residência familiar e afectação para o ano escolar de 2009-2010 - decorridos quatros anos escolares.

2 - Nos termos do artigo 48.º do diploma acima referido, a colocação em regime de contratação é efectuada pelo período de um ano escolar, podendo ser renovável consecutivamente por igual período, nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 16 de Dezembro, sem sujeição ao limite estipulado no n.º 1 do seu artigo 3.º

3 - Para os efeitos de preenchimento dos horários que em resultado da variação de necessidades residuais surjam no intervalo da abertura dos concursos referidos nos números anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, serão abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência de serviço docente, para os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que se encontrem sem serviço docente que possa ser-lhes distribuído no decurso do respectivo período de colocação plurianual;

b) De afectação, destinado aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que não tenham ainda sido afectos ou se encontrem sem serviço docente no lugar de colocação plurianual;

c) De contratação, destinado aos candidatos com qualificação profissional e habilitação própria.

III - Grupos de recrutamento

1 - Os concursos abertos pelo presente diploma realizam-se para os novos grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, para os efeitos de colocação dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, através do reagrupamento e da reorganização dos actuais grupos de docência, operando a sua transfiguração, fusão, desdobramento e renumeração, com a definição de novas áreas de recrutamento e a respectiva qualificação profissional.

2 - Os grupos de recrutamento na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário são os constantes do mapa I anexo ao presente aviso, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:

a) Educação pré-escolar;

b) 1.º ciclo do ensino básico;

c) 2.º ciclo do ensino básico;

d) 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

3 - Os candidatos pertencentes aos quadros dos antigos grupos de docência 8.º-A (Português, Latim e Grego) e 8.º-B (Português e Francês) devem reportar-se ao grupo de recrutamento de Português, código 300.

4 - Os candidatos pertencentes aos quadros do antigo 9.º grupo de docência (Inglês e Alemão) devem reportar-se ao grupo de recrutamento de Inglês, código 330.

5 - Os candidatos pertencentes aos quadros titulares de cursos cuja designação integra combinatórias disciplinares não coincidentes com a designação do antigo grupo de docência devem reportar-se ao grupo do recrutamento correspondente à disciplina para o qual possuam estágio pedagógico, tendo em atenção o disposto nos n.os 3 e 4.

6 - Todas as referências feitas aos grupos de docência pela legislação em vigor consideram-se reportadas aos grupos de recrutamento, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

IV - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso interno:

1.1 - Podem ser opositores ao concurso interno de provimento, de acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, os docentes providos em lugares dos quadros da carreira docente do Ministério da Educação, da Região Autónoma dos Açores (RAA) e da Região Autónoma da Madeira (RAM) que, não tendo sido transferidos ao abrigo dos artigos 25.º a 29.º, pretendem ser providos em outro lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica ou transitar de grupo de recrutamento para o qual possuem qualificação profissional.

1.2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro de 2006 e tiverem sido informados de inexistência de vaga.

1.3 - São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica que, nos termos do artigo 39.º, manifestem as suas preferências por escolas e que:

1.3.1 - Em cumprimento do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, tenham apresentado candidatura para os efeitos de graduação;

1.3.2 - Tendo sido opositores ao concurso externo de provimento, aceitem, nos termos do disposto no artigo 18.º, a colocação obtida;

1.3.3 - Os docentes que não manifestam preferências são afectos obrigatoriamente a uma das escolas do âmbito geográfico do respectivo quadro da zona pedagógica.

1.4 - São opositores ao destacamento os docentes que, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, manifestem a intenção de continuar em concurso para o efeito.

1.4.1 - São admitidos ao destacamento ao abrigo da preferência conjugal os docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e requeiram a sua colocação nos termos do artigo 43.º, ainda que só em 1 de Setembro de 2006 a sua nomeação se converta em definitiva.

1.4.2 - Apenas os docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola em 1 de Setembro de 2005 podem requerer colocação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º

2 - Concurso externo:

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo:

2.1.1 - Os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro e 121/2005, de 26 de Julho;

2.1.2 - Os docentes providos em lugar de quadro de escola e de zona pedagógica com nomeação definitiva que pretendam transitar de grupo de recrutamento para o qual possuem habilitação própria.

2.2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita aquando da nomeação ou da contratação.

2.3 - Os candidatos que não sejam detentores da nacionalidade portuguesa ou de país africano de língua oficial portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua mediante a aprovação na prova prevista na Portaria 46/2002, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 15-A/2004, de 11 de Fevereiro.

2.4 - São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial habilitante ao acesso à docência em instituição portuguesa do ensino superior.

2.5 - Educação Moral e Religiosa Católica - os candidatos opositores aos concursos interno e externo para o preenchimento de lugares dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

3 - Habilitações para os grupos de recrutamento:

3.1 - As habilitações legalmente exigidas para os novos grupos de recrutamento são as seguintes:

3.1.1 - As habilitações para o grupo de recrutamento da educação pré-escolar são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor para a educação pré-escolar, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.2 - As habilitações para o grupo de recrutamento do 1.º ciclo do ensino básico são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor para o 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.3 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento do 2.º ciclo do ensino básico são as que conferem qualificações profissionais para leccionarem os grupos de docência do 2.º ciclo do ensino básico, nos termos das alíneas a) a h) do artigo 6.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.4 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário são as que conferem qualificações profissionais para os grupos de docência do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, nos termos das alíneas a) a v) do artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.5 - As habilitações próprias para os grupos de recrutamento referidos nos n.os 3.1.3 e 3.1.4 são, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência até ao concurso de recrutamento e selecção de pessoal docente para o ano escolar de 2007-2008, inclusive.

3.2 - Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência nos grupos de recrutamento são os seguintes: Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2000, de 31 de Janeiro, e Portaria 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias 56-A/98, de 5 de Fevereiro, 16-A/2000, de 18 de Janeiro e 88/2006, de 24 de Janeiro.

3.3 - As qualificações profissionais e habilitações próprias para o grupo de recrutamento de Educação Moral e Religiosa Católica são as seguintes:

3.3.1 - As qualificações profissionais são as conferidas pela licenciatura em Ciências Religiosas, nos termos do despacho 144/ME/88, de 2 de Setembro, e pela licenciatura em Teologia acrescida da habilitação pedagógica complementar, ministradas pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, ou por qualquer licenciatura acrescida de 60 créditos em Ciências Religiosas conferidos pela Faculdade de Teologia ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 36, de 12 de Fevereiro de 1992, e 63, de 16 de Março de 1994, e pela habilitação pedagógica complementar conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa;

3.3.2 - As habilitações próprias são as conferidas pelo Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, bem como as conferidas nos estritos termos do despacho 18/ME/91, de 7 de Março.

V - Número e local de lugares a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos dos artigos 22.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1.1 - Para os efeitos de concurso interno de provimento, são considerados os lugares vagos constantes dos mapas II e III, publicitados em anexo ao presente aviso, e os resultantes da recuperação automática de vagas dos quadros de escola e de zona pedagógica, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1.2 - Os lugares já providos em anteriores concursos que excedam as necessidades reais dos estabelecimentos de educação ou de ensino são publicitados como vagas negativas (-), não podendo ser objecto de recuperação.

1.3 - Para os candidatos pertencentes aos quadros dos antigos grupos de docência 8.º-A (Português, Latim e Grego) e 8.º-B (Português e Francês), as vagas são recuperadas, apenas, no grupo de recrutamento de Português (código 300).

1.4 - Para os candidatos pertencentes aos quadros do antigo 9.º grupo de docência (Inglês e Alemão), as vagas são recuperadas, apenas, no grupo de recrutamento de Inglês (código 330).

1.5 - Para os efeitos do concurso externo de provimento, são considerados todos os lugares de quadro dos estabelecimentos de educação/ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

1.6 - Os lugares dos quadros de escola e de zona pedagógica de docentes opositores ao concurso externo na 3.ª prioridade apenas são considerados para os efeitos de recuperação automática no âmbito desse concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2 - A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar de quadro e à contratação por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, é calculada por estabelecimentos de educação ou de ensino e quadros de zona pedagógica, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e 5 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, é considerada no âmbito das prioridades enunciadas nos n.os 2 do artigo 12.º e 4 do artigo 45.º do citado diploma, que configuram o concurso externo de provimento e contratação (1.ª, 3.ª e 4.ª prioridades).

2.1 - Devido à simultaneidade da abertura dos concursos para transferência e primeiro provimento e ao mecanismo de recuperação automática de vagas, as vagas correspondentes à quota destinada ao primeiro provimento serão identificadas no aviso de publicitação da lista de colocações.

2.2 - A quota destinada a contratação será publicada na Internet aquando da publicitação das listas de colocações das necessidades residuais.

2.3 - O provimento e a contratação far-se-ão de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o correspondente ao constante do mapa IV anexo ao presente aviso, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro [mantido em vigor por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril], e pela Portaria 99/2003, de 7 de Agosto.

4 - As necessidades residuais de pessoal docente a considerar para os efeitos de contratação após a concretização do destacamento por ausência de serviço, da afectação e dos destacamentos por outros motivos, nos termos previstos e regulados nos artigos 36.º a 44.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE), mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

VI - Prazo de apresentação de candidatura

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, o prazo para a apresentação de candidatura, incluindo a manifestação da intenção de continuar em concurso para os efeitos de destacamento ou de contratação, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º, é de oito dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data da publicação do presente aviso.

2 - O prazo para a manifestação de preferências para os efeitos de destacamento e de afectação é de cinco dias úteis contados a partir do 1.º dia útil subsequente à data de publicação do aviso de publicitação das listas definitivas dos candidatos excluídos, colocados e ordenados no concurso de provimento.

3 - Para os candidatos em exercício de funções ou residentes no continente ou na RAA, aos prazos referidos acresce a dilação de cinco dias seguidos.

4 - Para os candidatos em exercício de funções ou residentes em país estrangeiro, aos prazos referidos acresce a dilação de 15 dias seguidos.

5 - Por remissão do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - As candidaturas apresentadas pelo correio, com aviso de recepção, consideram-se apresentadas na data do registo postal, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

VII - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com a indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e dos prazos.

1 - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura:

1.1 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública apresentam a candidatura junto da respectiva delegação escolar e aqueles que se encontram em regime de mobilidade noutras instituições na delegação escolar que tutela a área da escola onde estejam providos.

1.2 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário da rede pública apresentam a candidatura na escola onde se encontram a exercer funções e aqueles que estejam em regime de mobilidade noutras instituições na escola do respectivo provimento.

1.3 - Os candidatos não abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 em exercício de funções na RAM apresentam a candidatura directamente na DRAE ou nos termos definidos no número seguinte.

1.4 - Os candidatos residentes ou em exercício de funções à data do concurso no continente ou na RAA ou no estrangeiro apresentam a candidatura por carta, registada com aviso de recepção, endereçada à Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE), concurso de educadores de infância e professores do ensino básico e do ensino secundário, Edifício Oudinot, 4.º, apartado 3206, 9061-901 Funchal, Madeira, ou remetem-na via órgão de gestão dos estabelecimentos de educação/ensino ou dos agrupamentos de escolas/direcções regionais.

1.5 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam uma via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

2 - Documentos a apresentar e confirmação dos elementos declarados:

2.1 - Os candidatos deverão fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do registo biográfico;

c) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverão constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

d) No caso de os candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para os efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado;

e) Os candidatos providos em lugares dos quadros da RAA deverão ainda enviar uma declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho.

2.2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, os docentes que tenham manifestado a intenção de continuar em concurso para os efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, aquando da sua candidatura ao referido concurso e conjuntamente com o formulário, declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com a indicação da natureza do respectivo vínculo.

Sendo o cônjuge funcionário da Caixa Geral de Depósitos, deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor por força do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, ser expressamente referido o vínculo contratual de natureza pública;

2.3 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 396/99, de 13 de Outubro e 71/2003, de 10 de Abril;

2.4 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro;

2.5 - Documento relativo ao reconhecimento de habilitação nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

2.6 - As candidaturas para o preenchimento de lugares de Educação Moral e Religiosa Católica devem ser acompanhadas das seguintes declarações:

a) Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

b) Declaração de concordância do bispo da diocese a que se refere o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º18/90/M, de 21 de Junho.

3 - Prova da profissionalização:

3.1 - Os candidatos providos em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica deverão enviar uma declaração da escola de provimento ou de afectação donde conste o grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.

3.2 - Os professores não pertencentes aos quadros e portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em Ensino e do ramo de Formação Educacional das faculdades de letras e de ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento de docência em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento em que realizou o estágio pedagógico, nos termos do contrato celebrado.

4 - Confirmação de dados pelas escolas:

4.1 - Todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos da rede pública da Secretaria Regional de Educação da RAM serão objecto de confirmação pelos respectivos órgãos de gestão das escolas ou de quem legalmente os substitua e, no caso dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, pelos delegados escolares, devendo ser feita no formulário menção expressa de tal confirmação.

4.2 - A confirmação implica:

a) A assinatura do confirmante e o selo branco ou carimbo a óleo do estabelecimento de ensino/delegação escolar no local adequado do formulário;

b) A certificação de todos os elementos constantes do formulário.

4.3 - Os candidatos a que faz referência o n.º 4.1 que tenham sido opositores ao concurso respeitante ao ano escolar de 2005-2006 são dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 2.1 desde que não se tenha verificado qualquer alteração.

4.4 - Na eventual alteração referida no n.º 4.3 não se inclui o tempo de serviço docente, dado que o mesmo já consta da última lista de antiguidade publicada, não carecendo de apresentação de documento comprovativo.

5 - Entrega das candidaturas pelos órgãos de gestão/delegados escolares - os órgãos de gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário e os delegados escolares remetem, de imediato, todos os formulários pelo correio, registado com aviso de recepção, à DRAE.

VIII - Indicações necessárias à correcta formalização da candidatura

O concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso (provimento, destacamento, afectação e contratação), nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica que não pretendam ser opositores ao concurso de transferência estão obrigados ao preenchimento dos campos do formulário de candidatura com os elementos de identificação, a situação jurídico-funcional em que se encontram, a prioridade em que se posicionam e os elementos necessários à ordenação e à subsequente afectação a estabelecimento de educação ou de ensino do âmbito geográfico do quadro em que se encontram providos, nos termos definidos nos artigos 38.º a 41.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

Os docentes que pretendam destacamento ao abrigo da preferência conjugal ou por outros motivos, nos termos dos artigos 42.º a 44.º, incluindo os transferidos ao abrigo do disposto nos artigos 25.º a 29.º, bem como os que pretendam continuar em concurso para os efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação, manifestam as suas intenções no formulário.

1 - Formulário de modelo tipo para a apresentação de candidatura:

1.1 - A apresentação a concurso efectua-se através de formulários de modelo tipo (concurso interno/externo e ficha de dados do candidato).

Os formulários de candidatura - concurso interno/concurso externo - e a ficha de dados do candidato estão disponíveis para impressão no site da DRAE, no endereço www.madeira-edu.pt/drae, devendo observar-se os seguintes procedimentos:

1.1.1 - Após a visualização da página desta Direcção Regional, deverá aceder, respectivamente e por esta ordem, aos menus "pessoal docente", "concursos" e "formulários de candidatura".

1.1.2 - De seguida terá duas opções:

1.1.2.1 - Clicar com o botão do lado direito do rato no(s) formulário(s) respectivo(s) - concurso interno/concurso externo e ou ficha de dados do candidato - e guardar o documento no seu computador, abrindo-o posteriormente, imprimindo-o e preenchendo-o manualmente; ou

1.1.2.2 - Abrir o formulário, imprimi-lo e preenchê-lo manualmente.

1.1.2.3 - Para visualizar os formulários, necessita de ter instalado no seu computador o programa Acrobat Reader 6.0. Caso não o possua, pode efectuar gratuitamente o seu download, bastando para tal clicar no respectivo link que se encontra junto ao menu do "pessoal docente" - "concursos" - "formulários".

2 - Dispensa do preenchimento da ficha de dados do candidato:

2.1 - São dispensados do preenchimento da "ficha de dados do candidato" os candidatos que tenham sido opositores ao concurso para o ano escolar de 2005-2006, desde que não se tenha verificado alteração a esses dados.

2.2 - Na alteração referida não se inclui o tempo de serviço, que constará do respectivo boletim de candidatura, sendo, no caso dos candidatos que não se encontrem em exercício de funções docentes na rede pública da Secretaria Regional de Educação da RAM, obrigatória a entrega da respectiva declaração de tempo de serviço.

3 - Preenchimento do formulário:

3.1 - O preenchimento do formulário é da exclusiva responsabilidade do candidato, pelo que deverá o mesmo ter especial atenção no preenchimento do boletim, seguindo as notas explicativas constantes dos anexos ao formulário de concurso.

4 - Limitações à apresentação de candidaturas:

4.1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, aos docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica está vedada a candidatura simultânea ao nível de ensino ou grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino, pelo que são incluídos na lista provisória de candidatos excluídos os docentes dos quadros que se apresentem a concurso de provimento a mais de um nível ou grupo de recrutamento.

4.2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, os candidatos externos podem candidatar-se a lugares da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e a um máximo de dois grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, num total de duas opções, consoante o candidato concorra enquanto portador de qualificação profissional ou de habilitação própria.

5 - Habilitações profissionais e classificação profissional:

5.1 - A formação inicial corresponde ao curso que confere qualificação profissional como educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico ou para os grupos de recrutamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou secundário. A classificação profissional é a classificação constante do respectivo diploma de curso.

5.2 - Nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 127/2000, de 6 de Julho, a classificação profissional correspondente à profissionalização em serviço é a publicada no Diário da República, a qual produz efeitos a partir de 1 de Setembro do ano civil em que foi concluída.

5.3 - Para os efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, apenas são considerados por referência ao artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário os cursos identificados no despacho 243/ME/96, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelos despachos n.os 12 394/98, de 19 de Junho, 10 786/99, de 14 de Maio, 553/2001, de 12 de Janeiro, e 22 243/2002, de 16 de Outubro.

6 - Habilitações académicas e classificação académica:

6.1 - As habilitações académicas reconhecidas como próprias para a docência são as taxativamente enunciadas nos normativos referidos no n.º 3.2 do capítulo IV do presente aviso; a classificação académica é a que consta do certificado de conclusão do curso identificado nos despachos que enunciam as habilitações para a docência como habilitação própria para o grupo a que o candidato deseja concorrer; quando a titularidade de habilitação própria, incluindo o respectivo escalão, não depender apenas da aprovação em determinado curso, a classificação académica é determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

7 - Tempo de serviço docente ou equiparado:

7.1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, o tempo de serviço a declarar no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada ou, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 484/88, de 29 de Dezembro e 75/86, de 23 de Abril, e adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e ainda nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro.

7.2 - Para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, é considerado como prestado após a profissionalização.

7.3 - O tempo de serviço prestado no ensino superior releva para os efeitos de graduação, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

8 - Manifestação de preferências para provimento:

8.1 - Os códigos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, das zonas pedagógicas e dos concelhos são os constantes do mapa V anexo ao presente aviso.

8.2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, os candidatos podem manifestar as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso, sem prejuízo de as vagas identificadas com o sinal (-) serem vagas a não recuperar.

8.3 - Quando o candidato identificar códigos de concelhos, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um, percorrendo-se os códigos das escolas respectivas, por ordem crescente, até à obtenção de colocação. No entanto, logo que outro candidato liberte uma vaga em alguma das escolas a que tiver sido conferida melhor preferência, é esta a colocação definitiva.

IX - Listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas abrangendo os educadores de infância, os professores do 1.º ciclo do ensino básico e os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário organizadas por grupo de recrutamento.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de inscrição;

Nome;

Data de nascimento;

Identificação da prioridade;

Graduação profissional;

Classificação profissional;

Graduação académica;

Classificação académica;

Tempo de serviço após a qualificação profissional;

Tempo de serviço antes da qualificação profissional;

Totalidade do tempo de serviço;

Grau académico;

Escola ou zona pedagógica a cujo quadro pertence.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM, podendo ser consultadas no site http://www.madeira-edu.pt/drae, nas delegações escolares e nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

5 - Simultaneamente, a DRAE remete aos candidatos os verbetes contendo a transposição informática dos dados e dos elementos inscritos no formulário de candidatura.

X - Reclamações

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar a partir do dia imediato ao da publicitação das listas, para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes e reclamar.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 - As reclamações são apresentadas no local onde foi apresentada a candidatura, em formulário adequado, disponível na página da Internet da DRAE, nas delegações escolares e nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

4 - Compete aos serviços responsáveis pela confirmação dos dados constantes da candidatura informar as reclamações, podendo confirmar, modificar ou substituir a decisão inicial, e, diariamente, remeter à DRAE a nova apreciação.

5 - No mesmo prazo, e da mesma forma, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - No prazo de 30 dias a contar a partir do termo do prazo para a apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XI - Motivos de exclusão

São excluídos do concurso os candidatos que:

1 - Não possuam ou não tenham comprovado possuir os requisitos de admissão a concurso;

2 - Preencham o boletim de concurso irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

3 - Entreguem o formulário de candidatura e os documentos exigidos fora dos prazos ou através de encaminhamento diferente do fixado no presente aviso;

4 - Não possuam o requisito habilitacional relativo ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

5 - Não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

5.1 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril;

5.2 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, publicado no Diário da República, n.º 287, de 14 de Dezembro de 2000;

5.3 - Reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro, para os candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

5.4 - Domínio perfeito da língua portuguesa, previsto no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro;

5.5 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da RAA, da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho;

5.6 - Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

5.7 - Declaração, sob compromisso de honra, de candidatos portadores de deficiência donde constem o grau de incapacidade superior a 60% e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto;

5.8 - Declaração de como já foi cumprido, ou está dispensado do seu cumprimento, o contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto;

5.9 - Foram autorizados a permutar e se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 5.º da Portaria 622-A/92, de 30 de Junho;

5.10 - Foram declarados incapacitados para o exercício de funções docentes pela junta médica regional e que se candidatam ao concurso interno e externo;

5.11 - Atinjam o limite de idade para o exercício de funções docentes em data anterior a 1 de Setembro de 2006 (artigo 118.º do ECD);

5.12 - Foram abrangidos por penalidades previstas na lei.

XII - Listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados, nos termos do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo director regional de Administração Educativa, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados.

XIII - Recurso hierárquico

Das listas definitivas cabe recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo, a interpor para o Secretário Regional de Educação no prazo de oito dias, a contar a partir do dia imediato ao da publicitação das listas.

XIV - Aceitação das colocações e apresentação nas escolas

1 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de oito dias úteis a partir do da publicitação da lista de colocação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2 - A apresentação faz-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente foi colocado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

3 - Excepcionam-se os seguintes casos:

3.1 - Os docentes que até ao início do ano lectivo não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela DRAE no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

3.2 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 do artigo 41.º ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela DRAE, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

XV - Preenchimento das necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente correspondem aos horários que subsistam após o concurso de provimento abrangendo não só os do ensino regular mas também os do recorrente de todos os níveis de ensino.

2 - O preenchimento dos horários é efectuado por mobilidade interna, por contratação e por oferta de emprego, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

3 - Os horários das componentes de formação sócio-cultural e científica das escolas profissionais públicas apenas são preenchidos por requisição, destacamento e afectação.

4 - A colocação por mobilidade interna obedece à sequência seguinte:

4.1 - Destacamento por ausência de serviço docente;

4.2 - Afectação dos professores dos quadros de zona pedagógica;

4.3 - Destacamento por preferência conjugal;

4.4 - Destacamento por outros motivos;

4.5 - Contratação nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

5 - Para cada uma das figuras referidas nos n.os 4.1 a 4.5 há lugar a manifestação de preferências em formulário próprio disponível na Internet, no site www.madeira-edu.pt/drae, o qual pode ser impresso directamente pelo candidato ou solicitado junto das escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário e das delegações escolares, nos seguintes moldes:

5.1 - Afectação - os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, na sua totalidade, de forma a abranger a totalidade das escolas da respectiva zona pedagógica.

5.2 - Manifestação de preferências para destacamento:

5.2.1 - Para os efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, num máximo de 50, situados no concelho onde residem ou onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional, desde que localizados em concelho diferente daquele em que se situa a escola a cujo quadro pertencem.

5.2.2 - Para os efeitos de destacamento ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, os docentes ordenam as suas preferências por um máximo de 50 estabelecimentos de educação ou de ensino.

XVI - Reclamação e recurso hierárquico

1 - Afectação e destacamento ao abrigo da preferência conjugal e por outros motivos:

1.1 - Dos elementos constantes dos verbetes, contendo a transposição informática das preferências manifestadas, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar a partir do dia imediato ao da comunicação pela DRAE aos candidatos.

1.2 - Das listas de afectação e de destacamento, homologadas pelo director regional de Administração Educativa, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o Secretário Regional de Educação.

XVII - Contratação

1 - Os horários disponíveis após os destacamentos e a afectação são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

2 - O preenchimento dos horários respeita as preferências identificadas no Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, e manifesta-se através da lista de colocação, dando origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas na Internet, no site www.madeira-edu.pt/drae.

3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis para o Secretário Regional de Educação.

4 - A aceitação da colocação faz-se no prazo das vinte e quatro horas correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.

5 - A apresentação dos candidatos nos estabelecimentos de educação ou de ensino faz-se nas vinte e quatro horas previstas para a aceitação da colocação, com excepção dos candidatos que obtiveram colocação nas listas das necessidades residuais, cuja apresentação é feita no 1.º dia útil do mês de Setembro.

6 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

7 - Após a saída da lista de colocação e da renovação dos contratos nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 6 de Dezembro, e do n.º 7 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, as vagas supervenientes serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à sua actualização.

XVIII - Contratação cíclica

1 - O mecanismo de colocação é cíclico, com uma periodicidade, em regra, semanal, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados e resultando na saída de uma lista de colocação.

2 - Para os efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura no prazo estabelecido no capítulo VI, apresentado os elementos para os efeitos de graduação com excepção da classificação e da data da conclusão da formação inicial, que serão apresentadas no prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso de publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e de não colocação dos concursos interno e externo.

3 - Os documentos deverão ser apresentados na direcção regional e administração educativa que validou a candidatura inicial.

4 - A aceitação da colocação e a apresentação no estabelecimento de educação/ensino fazem-se no prazo referido nos n.os 4 e 5 do capítulo XVII.

5 - A colocação referida no n.º 4 determina automaticamente a actualização da lista de candidatos não colocados.

6 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e de apresentação determina a aplicação do disposto no n.º 6 do capítulo XVII.

XIX - Recurso hierárquico dos resultados da contratação cíclica

1 - Das listas definitivas de colocação e de não colocação da contratação cíclica cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis a contar a partir do dia imediatamente seguinte ao da sua publicitação na Internet para o Secretário Regional de Educação.

2 - Os recursos devem ser interpostos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo como objectivo o acto de homologação das referidas listas.

XX - Oferta de emprego

1 - Há oferta de emprego para o preenchimento de vagas remanescentes após a saída da lista de colocação de contratação e esgotadas as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados em sede de contratação/contratação cíclica e ainda no respeitante a horários incompletos.

2 - Os órgãos de gestão das escolas/delegações escolares enviam à DRAE informação sobre horários objecto da oferta de emprego.

3 - A DRAE publicita através da Internet, no site www.madeira-edu.pt/drae, a lista de ofertas de emprego pelo prazo de três dias a contar a partir da data da publicação.

4 - Apenas os indivíduos possuidores no momento da oferta dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a concurso externo podem candidatar-se à oferta de emprego.

5 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de graduação, dentro dos critérios de prioridade enunciados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

XXI - Recurso hierárquico dos resultados da oferta de emprego

Da colocação em resultado de oferta de emprego cabe recurso hierárquico, a interpor para o Secretário Regional de Educação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

XXII - Legislação

Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril, disponibilizado na nossa página da Internet, no endereço www.madeira-edu.pt/drae.

24 de Abril de 2006. - O Director Regional, Jorge Manuel da Silva Morgado.

MAPA I

Educação pré-escolar

(ver documento original)

MAPA II

Quadros de escola

(ver documento original)

MAPA III

... Número de lugares

Educação pré-escolar

Zona pedagógica A/concelhos de Funchal e Santa Cruz ... 10

Zona pedagógica B/Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, São Vicente e Porto Moniz ... 15

Zona pedagógica C/concelhos de Machico e Santana ... 5

Zona pedagógica D/concelho de Porto Santo ... -

1.º ciclo do ensino básico

Zona pedagógica A/concelhos de Funchal e Santa Cruz ... 20

Zona pedagógica B/Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, São Vicente e Porto Moniz ... 20

Zona pedagógica C/concelhos de Machico e Santana ... 5

Zona pedagógica D/concelho de Porto Santo ... 2

Zona pedagógica A

Concelhos de Funchal e Santa Cruz

Grupos de recrutamento ... Número de lugares

2.º ciclo do ensino básico:

Português e Estudos Sociais/História ... -

Português e Francês ... -

Português e Inglês ... 2

Matemática e Ciências ... 5

Educação Visual e Tecnológica ... 6

Educação Musical ... 3

Educação Física ... -

3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário:

Matemática ... 2

Electrotecnia ... -

Física e Química ... -

Artes Visuais ... 3

Economia e Contabilidade ... -

Português ... 3

Latim e Grego ... -

Francês ... -

Inglês ... 4

Alemão ... -

História ... 3

Filosofia ... 3

Geografia ... 2

Biologia e Geologia ... 5

Educação Tecnológica ... 3

Ciências Agro-Pecuárias ... -

Educação Física ... 3

Informática ... 4

Música ... -

Espanhol ... -

Zona pedagógica B

Concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, São Vicente e Porto Moniz

Grupos de recrutamento ... Número de lugares

2.º ciclo do ensino básico:

Português e Estudos Sociais/História ... -

Português e Francês ... -2

Português e Inglês ... 3

Matemática e Ciências ... 5

Educação Visual e Tecnológica ... 5

Educação Musical ... 2

Educação Física ... 6

3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário:

Matemática ... 6

Electrotecnia ... -

Física e Química ... 4

Artes Visuais ... 3

Economia e Contabilidade ... -

Português ... 3

Latim e Grego ... -

Francês ... -

Inglês ... 2

Alemão ... -

História ... 3

Filosofia ... 4

Geografia ... 3

Biologia e Geologia ... 4

Educação Tecnológica ... -

Ciências Agro-Pecuárias ... -

Educação Física ... 4

Informática ... 4

Música ... -

Espanhol ... -

Zona pedagógica C

Concelhos de Machico, Santana e Porto Santo

Grupos de recrutamento Número de lugares

2.º ciclo do ensino básico:

Português e Estudos Sociais/História ... -

Português e Francês ... -

Português e Inglês ... -

Matemática e Ciências ... -

Educação Visual e Tecnológica ... 1

Educação Musical ... -

Educação Física ... -

3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário:

Matemática ... -

Electrotecnia ... -

Física e Química ... -

Artes Visuais ... -

Economia e Contabilidade ... -

Português ... -2

Latim e Grego ... -

Francês ... -3

Inglês ... -3

Alemão ... -

História ... -

Filosofia ... -

Geografia ... -

Biologia e Geologia ... -

Educação Tecnológica ... -

Ciências Agro-Pecuárias ... -

Educação Física ... -

Informática ... -

Música ... -

Espanhol ... -

MAPA IV

Zonas pedagógicas

(ver documento original)

MAPA V

Educação pré-escolar

(ver documento original)

1.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 75/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Renova tacitamente as autorizações provisórias de leccionação no ensino particular e cooperativo não superior concedidas no ano lectivo de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Decreto-Lei 484/88 - Ministério da Educação

    Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto Legislativo Regional 14/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Portaria 622-A/92 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES EM QUE PODE SER AUTORIZADO O RECURSO A PERMUTA DO PESSOAL DOCENTE, COM NOMEAÇÃO DEFINITIVA, DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56-A/98 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria nº 92/97 de 5 de Fevereiro, que estabelece o elenco de habilitações próprias dos docentes a recrutar, a partir do ano escolar de 1997-1998, para o grupo de docência de Informática no ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Declaração de Rectificação 5-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-B/98, do Ministério da Educação, que determina o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 30(suplemento), de 5 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-M/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 1ºA/99, de 20 de Janeiro, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/90/M de 21 de Junho, que cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Portaria 16-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário, constantes dos anexos I das Portarias nºs 92/97 e 56-A/98, respectivamente de 6 e 5 de Fevereiro, conforme o mapa publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-21 - Declaração de Rectificação 3-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/2000, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14 (suplemento), de 18 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação

    Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

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