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Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M, de 24 de Abril

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Sumário

Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M
Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Em sede do sistema educativo, a estabilidade do corpo docente é fundamental para a implementação do projecto educativo da escola e para a melhoria da qualidade do serviço público de educação e não se limita à produção por parte da Administração de um quadro legal de definição de regras, mas assenta essencialmente na criação de condições para a realização das finalidades da escola, e que são a formação das crianças e dos alunos que frequentam os diversos estabelecimentos de educação e ensino da Região.

O processo de recrutamento e selecção de pessoal docente tem sido alvo de medidas legislativas na Região que visam a prossecução destes objectivos com vista à consolidação do sistema educativo.

Recentemente, o Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, veio consignar ao nível nacional, de entre outras medidas, o princípio da plurianualidade das colocações.

Na Região, a aposta tem sido na dotação de lugares de quadro de escola e, num segundo momento, na recondução dos docentes dos quadros de zona pedagógica e na renovação dos contratos, proporcionando-se assim a estabilidade, por um lado, às escolas e, por outro, aos docentes e às escolas.

Com o presente diploma visa-se proceder ao melhoramento do processo de recrutamento e selecção previsto no Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, e promover as seguintes alterações, a saber:

Por razões de sistematização ao nível do diploma e porque o Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, tem sido objecto de sucessivas alterações, ainda que posteriormente tenha sido republicado o diploma na íntegra, plasma-se este novo enquadramento legislativo num diploma legal novo;

Adopta-se a regra da plurianualidade do concurso, ressalvando-se, no entanto, que quando os interesses e a estabilidade do sistema educativo o justifiquem pode ser excepcionalmente estabelecida uma periodicidade anual para os concursos interno/externo/destacamento, nomeadamente no caso dos quadros do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira Engenheiro Luiz Peter Clode e da Direcção Regional da Educação Especial e Reabilitação;

Altera-se a forma de graduação profissional dos candidatos com qualificação profissional e habilitação própria para a docência, mantendo-se, no entanto, os critérios de desempate já previstos na legislação regional;

Clarificam-se os procedimentos de aceitação e apresentação ao serviço dos docentes;

Estabelece-se a afectação por escola dos docentes dos quadros de zona pedagógica de acordo com a periodicidade estabelecida com o concurso interno/externo;

Continua a manter-se o regime de renovação de contratos;
Plasmam-se as opções respeitantes à profissionalização em serviço consignadas no diploma nacional;

Consagra-se a dispensa excepcional do período mínimo de três anos, permitindo-se a candidatura dos docentes abrangidos por essa obrigatoriedade ao concurso do continente e da Região Autónoma dos Açores para o ano escolar de 2006-2007.

As opções que são introduzidas pelo presente diploma têm como objectivo consolidar várias dimensões de um processo global compreendido como estruturante da política educativa e que assenta na estabilidade das escolas, numa clara aposta em lugares de quadro e que atende à situação dos docentes, enquanto motores da formação das crianças e dos alunos que frequentam as nossas escolas, afinal o cerne do sistema educativo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e conjugados com o artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito do concurso
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

3 - O presente diploma regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro e 121/2005, de 26 de Julho.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Os processos de selecção e recrutamento que constituem o objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.

Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b) Ensino do português no estrangeiro;
c) Educação e ensino especial e outras vertentes de apoio especializado existentes em cada momento.

Artigo 4.º
Quadros de pessoal docente
1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar e o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

SECÇÃO II
Natureza e objectivos do concurso
Artigo 5.º
Natureza e objectivos
1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno ou concurso externo;
b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.
2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, para o nível, o grau de ensino ou o grupo de docência a que se candidatam, bem como a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros de escola ou os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo.

Artigo 6.º
Satisfação especial de necessidades de docentes
1 - Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Secretário Regional de Educação, fundamentado na existência de grupos de docência carenciados ou na ausência de formação inicial qualificada, ser autorizada, mediada a participação das organizações sindicais, a oposição a concurso externo de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação profissional para a docência, são detentores de habilitação própria para a docência para os grupos carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada.

2 - O pessoal docente vinculado com nomeação definitiva que seja detentor das habilitações próprias referidas no número anterior pode candidatar-se ao concurso externo aí referido.

SECÇÃO III
Procedimentos do concurso
Artigo 7.º
Abertura do concurso
1 - A abertura de concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 - A vigência do concurso é em regra plurianual, podendo, quando os interesses e a estabilidade do sistema educativo o justifiquem, ser excepcionalmente estabelecida uma periodicidade anual para o concurso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:

a) Na sequência do concurso relativo ao ano escolar de 2006-2007, decorridos três anos escolares;

b) A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010, decorridos quatro anos escolares.

4 - Para os efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades residuais, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência de serviço educativo, para os docentes dos quadros de estabelecimento de educação/ensino que se encontrem sem serviço educativo que lhes possa ser distribuído no decurso do respectivo período de colocação plurianual;

b) De afectação, destinado aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que não tenham sido afectos ou se encontrem sem serviço educativo no lugar de colocação plurianual;

c) De contratação.
5 - Aos concursos externo e de contratação abrangidos por este diploma aplica-se o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, com as necessárias adaptações, referidas no aviso de abertura do concurso.

6 - O concurso é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional e regional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

7 - O concurso é aberto pelo prazo de oito dias, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do aviso.

8 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:
a) Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso;
c) Número e local dos lugares a prover;
d) Grupos de recrutamento e respectivos códigos;
e) Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

f) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

g) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;
h) Menção, no concurso externo para ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.

Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

e) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento;

f) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação.

2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade;

b) O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e 169/85, de 20 de Maio;

c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico;

5 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director regional de Administração Educativa.

Artigo 9.º
Limitações à apresentação de candidaturas
1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores em simultâneo ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino ou grupo de docência.

2 - Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência.

Artigo 10.º
Preenchimento do formulário de candidatura
1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 11.º
Preferências
1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.

2 - Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino - no máximo de 50;
b) Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.

3 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência. A colocação faz-se por ordem crescente de código de escola.

4 - Para os efeitos de contratação, os candidatos podem apenas manifestar as suas preferências por estabelecimentos de ensino e por concelhos, respeitando os limites mencionados no n.º 2, quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas seguintes alíneas:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de Agosto;

b) Contratos de duração temporária.
Artigo 12.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
b) 2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

c) 3.ª prioridade - docentes portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro;

d) 4.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;

b) 2.ª prioridade - pessoal docente vinculado com nomeação definitiva detentor de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada a que se candidatam, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

c) 3.ª prioridade - indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam com mais de seis anos de tempo de serviço docente;

d) 4.ª prioridade - indivíduos detentores de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada a que se candidatam, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 13.º
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência

1 - A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo;

b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima;

c) Os candidatos dos quadros titulares de formação inicial de grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial e a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;

d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima:

(3 CP + 2 C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.

2 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que pretenda aceder.

Artigo 14.º
Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
1 - A graduação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

2 - Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte:
a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às milésimas:

M = M(índice c) + M(índice a)/2
b) Em que M corresponde à classificação académica, M(índice c) corresponde à média final do curso e M(índice a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às milésimas;

c) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às milésimas, das classificações desses cursos;

d) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.

3 - O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou para o ensino secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo.

Artigo 15.º
Ordenação dos candidatos
1 - A ordenação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 12.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.

2 - A ordenação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 45.º, bem como do artigo 57.º, do presente diploma terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data de abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.

4 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:

a) Candidatos com mais tempo de serviço prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;

b) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;
c) Candidatos com maior idade.
Artigo 16.º
Listas provisórias
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção Regional de Administração Educativa aos estabelecimentos de educação ou de ensino, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível nas escolas e, na Internet, no site oficial desta Direcção Regional.

4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Administração Educativa até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.

Artigo 17.º
Listas definitivas
1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.

2 - O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.

3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director regional de Administração Educativa, publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 18.º
Aceitação
1 - Os candidatos colocados em quadro de escola por transferência ou nomeação, na sequência de concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias, junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:

"... (nome), ... (documento de identificação), declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário ..., no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica ...»

2 - Os candidatos colocados em quadro de zona pedagógica por transferência ou por nomeação, em resultado de concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias, junto da Direcção Regional de Administração Educativa, mediante a declaração referida no número anterior.

3 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através do correio, com aviso de recepção.

4 - Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no n.º 3.

5 - Os candidatos colocados por destacamento ou afectação devem manifestar a aceitação da colocação junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicação da respectiva lista.

Artigo 19.º
Apresentação
1 - Os candidatos colocados por transferência, nomeação, afectação ou destacamento devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, obrigatoriamente por mail ou fax, com a apresentação no prazo de cinco dias do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

3 - A declaração relativa à colocação em lugar de quadro de zona pedagógica quando a apresentação não puder ser presencial deve ser remetida à Direcção Regional de Administração Educativa ou ao respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, consoante os casos, até ao 1.º dia útil do mês de Setembro.

Artigo 20.º
Deveres de aceitação e apresentação
1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:

a) Anulação da colocação obtida;
b) Exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido;
c) Impossibilidade de no respectivo ano escolar e no subsequente o docente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos.

2 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director regional de Administração Educativa mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

Artigo 21.º
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
1 - Os docentes providos em lugares dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço docente que lhes for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial desse quadro, por afectação, nos termos do presente diploma.

2 - O não cumprimento da obrigação estatuída no número anterior determina a aplicação do disposto no artigo anterior.

3 - Os professores dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar a candidatura prevista no n.º 1 do artigo 8.º, contendo os elementos identificados nas alíneas a) e c) da mesma disposição, para efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opositores ao concurso interno.

CAPÍTULO II
Necessidades permanentes das escolas
SECÇÃO I
Dotação de quadros
Artigo 22.º
Quadros de escola
1 - Para os efeitos decorrentes dos concursos, os lugares de quadro de escola vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura.

2 - Os lugares de quadro de escola vagos são calculados anualmente de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com a frequência de cada sala dos jardins-de-infância, nos termos da legislação aplicável.

4 - A dotação dos quadros de professores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas, fixadas por despacho do Secretário Regional de Educação.

5 - A dotação dos quadros de professores dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares referidos nas alíneas seguintes:

a) Lugares dos quadros que se encontrem providos;
b) Lugares dos quadros sem titular;
c) Lugares correspondentes a horários completos existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os resultantes das variações das matrículas;

d) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.

6 - A existência de horários completos no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, para o mesmo nível e grupo de docência, que sejam preenchidos em regime de destacamento ou de afectação por mais de quatro anos seguidos origina a abertura da vaga correspondente.

7 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino são extintas quando vagarem.

Artigo 23.º
Quadros de zona pedagógica
1 - A dimensão dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria do Secretário Regional de Educação, mediada a participação das organizações sindicais.

2 - A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação ou por portaria do Secretário Regional de Educação, consoante dessa alteração resulte ou não um aumento dos valores totais globais.

3 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais são extintas quando vagarem.

Artigo 24.º
Recuperação de vagas
1 - Os concursos realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.

2 - As vagas referidas no n.º 7 do artigo 22.º são publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica, não podendo ser objecto de recuperação.

3 - De acordo com o estabelecido no n.º 1, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino e ou os quadros de zona pedagógica em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

SECÇÃO II
Transferência por ausência de serviço docente
Artigo 25.º
Transferência
1 - Compete ao director regional de Administração Educativa efectivar a transferência por ausência de serviço docente dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

2 - A transferência pode ocorrer para quadro de escola ou para quadro de zona pedagógica desde que, neste caso, haja acordo do interessado.

3 - As transferências por ausência de serviço docente efectivam-se em momento anterior ao concurso.

4 - Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar em que a transferência produz efeitos, excepto nos casos em que esta ocorra por conveniência da Administração.

5 - O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer o regresso à escola de origem, desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga no mesmo nível de ensino e grupo de docência.

Artigo 26.º
Identificação dos docentes a transferir
1 - A identificação dos docentes a transferir por ausência de serviço docente obedece às seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados na transferência do que os que seja necessário transferir, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados na transferência, os docentes a transferir são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

2 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico, à excepção daqueles que exercem funções nas escolas básicas integradas, a indicação prevista no número anterior compete ao delegado escolar.

Artigo 27.º
Manifestação de preferências
1 - Para os efeitos de transferência por ausência de serviço docente, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 11.º

2 - Quando a transferência for efectuada por conveniência da Administração, é exigido o acordo do docente desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência.

Artigo 28.º
Lista provisória de docentes a transferir
1 - Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência de serviço docente, a Direcção Regional de Administração Educativa publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através do seu site oficial na Internet, a lista provisória de ordenação e colocação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

2 - Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção Regional de Administração Educativa, cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada em formulário próprio da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível nas escolas e, na Internet, no site oficial desta Direcção Regional.

4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

Artigo 29.º
Lista definitiva
1 - Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas são homologadas pelo director regional de Administração Educativa.

3 - As listas definitivas são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM e no site oficial na Internet da Direcção Regional de Administração Educativa.

4 - Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

SECÇÃO III
Concurso interno
Artigo 30.º
Lugares a concurso
Para os efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 31.º
Candidatos
1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 32.º
Nomeação por transferência
Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.

SECÇÃO IV
Concurso externo
Artigo 33.º
Lugares a concurso
Para os efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

Artigo 34.º
Candidatos
1 - Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º

2 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 2 do artigo 31.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para os efeitos de graduação e ordenação no concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º

CAPÍTULO III
Necessidades residuais das escolas
SECÇÃO I
Identificação e suprimento das necessidades residuais
Artigo 35.º
Necessidades residuais
1 - As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

2 - O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional de Educação, em termos de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação ou através de requisição, destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas nos termos do n.º 1, pela Direcção Regional de Administração Educativa, de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 47.º

4 - São colocados em regime de destacamento:
a) Os docentes que se encontrem providos no quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço docente que possa ser-lhes distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço docente previsto no presente diploma;

b) Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos previstos no presente diploma.

5 - São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica.

6 - São colocados em regime de contrato administrativo de provimento os candidatos que em sede de concurso externo não obtiveram colocação nos quadros.

7 - O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:

a) Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º 4;
b) Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
c) Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
d) Contratação dos docentes previstos no n.º 6.
8 - O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b) e c) da mesma disposição; os destacamentos da alínea c), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.

9 - Os destacamentos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 7 e a afectação prevista na alínea b) desse número são efectuados pelo período de três ou quatro anos escolares, consoante se trate de colocação resultante dos concursos para o ano escolar de 2006-2007 ou para o ano escolar de 2009-2010 e seguintes, respectivamente.

10 - As demais condições de destacamento e restantes formas de mobilidade serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.

SECÇÃO II
Destacamento por ausência de serviço docente
Artigo 36.º
Destacamento por ausência de serviço docente
O destacamento por ausência de serviço docente pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Providos em lugar dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que tenham sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação e não tenham sido transferidos por ausência de serviço docente nos termos do presente diploma;

b) Colocados em estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência de serviço educativo que possa ser-lhes distribuído, independentemente do período de colocação plurianual, caso em que o destacamento é efectuado pelo período remanescente.

Artigo 37.º
Procedimento
1 - Compete ao director regional de Administração Educativa efectivar o destacamento por ausência de serviço, a pedido do docente ou por iniciativa da Administração, para a satisfação de necessidades residuais, em horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.

2 - O destacamento por ausência de serviço docente efectiva-se dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

3 - Para os efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 11.º

4 - Quando o destacamento for efectuado por conveniência da Administração, é exigido o acordo do docente desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência.

5 - O processo de destacamento por ausência de serviço dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino é desencadeado pelo director/direcção executiva da escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a colocar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

6 - Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

SECÇÃO III
Afectação
Artigo 38.º
Concurso de afectação
1 - Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica têm de apresentar-se anualmente ao concurso de afectação.

2 - O concurso anual de afectação é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa, pelo prazo de cinco dias e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a estes haja lugar.

Artigo 39.º
Apresentação a concurso de afectação
1 - A apresentação a concurso de afectação é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

2 - Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3 - No concurso de afectação, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do último concurso interno ou externo.

4 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário já providos em lugar de quadro de zona pedagógica formalizam a candidatura junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino; no caso dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, junto da delegação escolar.

5 - Os docentes que tenham obtido pela primeira vez provimento em lugar de quadro de zona pedagógica formalizam a sua candidatura junto da Direcção Regional de Administração Educativa.

6 - A formalização das candidaturas previstas no número anterior pode ser efectuada através de correio registado com aviso de recepção, enviado até ao último dia do prazo, servindo como recibo comprovativo o aviso de recepção.

7 - A não apresentação a concurso determina a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 40.º
Lista de afectação
1 - Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são enviados aos interessados.

2 - Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação tácita dos elementos constantes dos verbetes.

4 - A reclamação é apresentada na Direcção Regional de Administração Educativa.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - O resultado das reclamações é publicitado na Internet, no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.

8 - A lista de afectação, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

9 - Da lista de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 41.º
Concretização da afectação
1 - A afectação é feita para cada quadro de zona pedagógica e grupo de docência atendendo às preferências manifestadas pelos docentes.

2 - A afectação dos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica na sequência do concurso interno ou externo a realizar para 2006-2007 e seguintes no estabelecimento de educação ou de ensino tem a seguinte duração:

a) No concurso relativo ao ano escolar de 2006-2007, é efectuada por três anos escolares;

b) A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010 e posteriores, é efectuada por quatro anos escolares.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as colocações dos docentes que independentemente do decurso do período de tempo estabelecido se encontrem sem serviço educativo no lugar de colocação plurianual, caso em que a afectação resultante é efectuada por um período remanescente.

4 - No concurso relativo ao ano escolar de 2006-2007, os docentes poderão manter-se na escola da zona pedagógica onde se encontram a exercer funções se assim o manifestarem e caso haja vaga.

5 - Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde forem afectos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º a que haja lugar.

6 - Os docentes que até ao início do ano lectivo não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela Direcção Regional de Administração Educativa no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

7 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção Regional de Administração Educativa, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

SECÇÃO IV
Destacamento
Artigo 42.º
Concurso de destacamento
1 - Os docentes providos em lugares de quadro de escola que tenham sido opositores a concurso podem apresentar-se ao concurso de destacamento, sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do artigo 43.º;

b) 2.ª prioridade - docentes não incluídos na alínea anterior.
2 - O concurso de destacamento é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa, onde as respectivas preferências são manifestadas, pelo prazo de cinco dias e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno/externo, quando a estes houver lugar.

3 - A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, no qual os docentes ordenam, para os efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino, não podendo corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha obtido colocação.

4 - No concurso de destacamento, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo.

Artigo 43.º
Destacamento por preferência conjugal
1 - Para os efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados em regime de contrato administrativo de provimento em órgãos ou serviços e organismos da administração central, regional ou local, incluindo das Forças Armadas, bem como os aposentados que à data da sua aposentação se encontravam em qualquer das situações referidas e, ainda, os docentes que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como docentes do quadro.

2 - Independentemente de ambos os cônjuges serem docentes de quadro de escola, apenas um deles pode solicitar a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal.

3 - Os candidatos a destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentam, conjuntamente com o formulário referido no n.º 3 do artigo anterior, declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos informativos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge ou equiparado presta funções, com a indicação da natureza do respectivo vínculo.

4 - Para os efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, os candidatos podem concorrer aos estabelecimentos de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, não podendo o número de estabelecimentos indicados corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha obtido direito a provimento.

5 - Sempre que à data de abertura do concurso não seja possível determinar o local onde o cônjuge relativamente ao qual se pretende exercer a preferência conjugal venha a desempenhar a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas pode ser solicitada para o local de residência deste.

6 - O candidato não pode concorrer simultaneamente a estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.

7 - Os docentes que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, podem beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.

Artigo 44.º
Lista de destacamento
1 - Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são enviados aos interessados.

2 - Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação dos elementos constantes dos verbetes.

4 - A reclamação é apresentada na Direcção Regional de Administração Educativa.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - A lista de destacamento, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

8 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

SECÇÃO V
Contrato
Artigo 45.º
Contratação
1 - Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos em regime de contratação.

2 - A Direcção Regional de Administração Educativa elabora a lista de colocação para efeitos de contratação para horários anuais e para substituições, sendo essa lista homologada pelo director regional de Administração Educativa, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

3 - Nas situações em que não há lugar a concurso interno/externo, o concurso anual de contratação é aberto pelo prazo de cinco dias após a publicação por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM, aplicando-se em matéria de listas provisórias e reclamações o disposto no artigo 16.º, e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado neste artigo.

4 - Para os efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.

5 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º

6 - A lista de colocação é publicitada na Direcção Regional de Administração Educativa, nas delegações escolares, em todos os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, no Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, nas direcções regionais, nas casas da Madeira sediadas em Lisboa, Coimbra, Porto e Ponta Delgada, na Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores e na Internet, no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.

7 - As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação de professores contratados serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à actualização da mesma lista graduada de candidatos não colocados.

Artigo 46.º
Aceitação e apresentação
1 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.

2 - Quando a aceitação não puder ser presencial por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, obrigatoriamente por mail ou fax, com a apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

3 - A apresentação dos candidatos nos estabelecimentos de educação ou de ensino faz-se nas vinte e quatro horas previstas para a aceitação da colocação ou no prazo de setenta e duas horas, consoante residam ou não na Região, com excepção dos candidatos que obtiverem colocação nas listas das necessidades residuais, cuja apresentação é feita no 1.º dia útil do mês de Setembro.

4 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público mediante concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente regulado por este diploma.

5 - O não cumprimento dos deveres de apresentação é considerado para todos os efeitos como não aceitação e determina a aplicação do disposto no número anterior.

6 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director regional de Administração Educativa mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

Artigo 47.º
Oferta de emprego
1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, bem como as respeitantes a horários incompletos, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.

2 - Compete à Direcção Regional de Administração Educativa proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

3 - A Direcção Regional de Administração Educativa publicita através do seu site oficial na Internet a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respectiva publicação.

Artigo 48.º
Contrato administrativo
1 - Os indivíduos colocados nos termos dos artigos 45.º e 47.º celebram contrato administrativo de serviço docente de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - Os princípios a que obedece a contratação referida no n.º 1 serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.

3 - Os contratos administrativos de provimento celebrados pelo período de um ano escolar podem ser objecto de renovação, consecutivamente, por igual período, nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 16 de Dezembro, sem sujeição ao limite estipulado no n.º 1 do seu artigo 3.º

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 49.º
Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.

Artigo 50.º
Falsas declarações
1 - Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto no artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.

2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes do processo de candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus autores em procedimento disciplinar.

Artigo 51.º
Profissionalização em serviço
1 - O disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente diploma.

2 - Os docentes do quadro com nomeação provisória que chamados para a realização da profissionalização em serviço a não puderam realizar por se encontrarem em alguma das seguintes situações fazem a sua profissionalização quando cessar essa situação:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;
b) Exercício de qualquer cargo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente;

c) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

d) Exercício de funções em organizações internacionais;
e) Exercício de funções como cooperantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, aos docentes do quadro de nomeação provisória que chamados para a realização da profissionalização em serviço a não puderem realizar por se encontrarem na situação de incapacidade para o exercício de funções motivada por gravidez de risco ou doença prolongada, nos termos da legislação própria, é suspensa a convocação para a profissionalização em serviço, bem como a própria realização desta.

4 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o respectivo docente é convocado para realizar a profissionalização em serviço ou retomar o exercício da mesma, no caso da sua interrupção.

5 - Para os efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos nos números anteriores terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivessem verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.

6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, no final de cada ano escolar cabe aos estabelecimentos de educação ou de ensino comunicar à Direcção Regional de Administração Educativa, acompanhadas dos necessários comprovativos médicos, as referidas situações de incapacidade de que tenham sofrido docentes de nomeação provisória, bem como as datas do respectivo início e termo.

Artigo 52.º
Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 53.º
Reconversão
Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço, nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 54.º
Outras formas de mobilidade
A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 31 de Julho de cada ano.

Artigo 55.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:
a) 5 dias seguidos, se os interessados residirem no continente ou na Região Autónoma dos Açores;

b) 15 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.

3 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos prazos estipulados no n.º 3 do artigo 46.º

Artigo 56.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 57.º
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2009-2010, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2 - Os candidatos referidos no número anterior são ordenados na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 58.º
Situações específicas de graduação profissional
1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para os efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento à milésima, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - Os docentes com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação, após a conclusão do completamento de habilitações, são integrados mediante lista nominativa nos quadros de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde se encontram a exercer funções.

5 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário vinculados à RAM, nos termos do Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M, de 28 de Maio, enquanto mantiverem essa qualidade são opositores ao concurso interno após a 1.ª prioridade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, no caso de serem titulares de nomeação definitiva, e a seguir à 3.ª prioridade mencionada na alínea c) do n.º 1 desse artigo, quando titulares de nomeação provisória.

Artigo 59.º
Declaração de provimento por um período não inferior a três anos
Excepcionalmente para a candidatura ao concurso do continente e da Região Autónoma dos Açores para o ano escolar de 2006-2007, os docentes abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º ficam dispensados do cumprimento do período mínimo de três anos na Região.

Artigo 60.º
Ordenamento da rede escolar
Os artigos 65.º a 67.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e o reajustamento anual da rede escolar.

Artigo 61.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4-A/2004/M, de 31 de Março, e 2/2005/M, de 30 de Março, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 16 de Dezembro.

2 - Mantêm-se em vigor:
a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de Abril, 5/97/M, de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;

b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;

c) O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/98/M, de 23 de Abril, 9/96/M, de 1 de Julho, e 12/99/M, de 15 de Abril.

3 - Relativamente ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário destinado ao ano escolar de 2005-2006, mantém-se em vigor o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4-A/2004/M, de 31 de Março, e 2/2005, de 30 de Março, e da Portaria 161-A/2004, de 20 de Agosto.

Artigo 62.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007 e aos posteriores.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 12/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/90/M de 21 de Junho, que cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Decreto Legislativo Regional 14-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revê o sistema de recrutamento e selecção dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Ligações para este documento

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