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Regulamento 452/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e das Compensações Urbanísticas do Município de Mondim de Basto e Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas

Texto do documento

Regulamento 452/2010

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) e das Compensações Urbanísticas do Município de Mondim de Basto

Nota justificativa

O regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), definido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, consagrou uma importante mudança no ordenamento jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

São particularmente relevantes as alterações relativas aos procedimentos administrativos, os quais tenderão a agilizar-se, através do progressivo processamento por via electrónica.

Outra mudança significativa tem que ver com a maior responsabilidade atribuída aos promotores das operações urbanísticas e seus técnicos assistentes, particularmente quanto às obras susceptíveis de comunicação prévia. Pelo seu lado, as câmaras municipais terão de assumir um papel progressivamente fiscalizador, de forma a garantir a devida conformidade das iniciativas, públicas ou particulares, com os instrumentos de gestão de territorial, vigentes.

Com o presente regulamento pretende-se estabelecer e definir aquelas matérias que o RJUE remete para regulamentação municipal consignando-se os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e o suporte jurídico para a aplicação das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às designadas "compensações urbanísticas". Os termos do articulado levam em conta a cultura municipal local, adquirida numa prática regular do ordenamento, planeamento e gestão do território, nas últimas décadas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do preceituado no RJUE, nomeadamente no seu artigo 3.º; do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38.382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas; do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte "Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e das Compensações Urbanísticas" (RMUE):

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos, o presente Regulamento estabelece, no município de Mondim de Basto, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforma de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, e em particular no âmbito das operações urbanísticas, entende-se por:

a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

c) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

d) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

e) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

f) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

g) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

h) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

i) Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

j) Obras de reconstrução com preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

l) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

m) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

n) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

o) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

p) Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

2 - Para efeitos da pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:

a) Águas-furtadas - o mesmo que "sótão".

b) Alinhamento - linha que define a implantação das construções ou muros de vedação relativamente à via pública.

c) Altura total - dimensão vertical da construção medida no alinhamento da fachada desde o ponto de cota mais baixa do terreno na sua configuração natural até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado, platibanda ou guarda de terraço, considerando-se para o efeito toda a área de implantação da construção.

d) Andar - acima do rés-do-chão ou, no caso de este não existir, qualquer piso cujo pavimento tenha cota, relativamente ao passeio ou terreno natural adjacente, superior a 2,00 m.

e) Anexo - construção isolada ou adjacente a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional independente.

f) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, nela incluindo, varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação.

g) Área de impermeabilização - soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados.

h) Área total de construção - soma de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos não utilizáveis, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.

i) Área de implantação - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes e ou estrutura resistente do edifício, incluindo palas de cobertura, varandas ou outros corpos balanceados.

j) Cave - um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, soterrado relativamente ao terreno em pelo menos um dos lados, não podendo em qualquer caso ter acesso de nível a uma via pública.

k) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço.

l) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal do edifício, referida ao arruamento de acesso.

m) Desvão do telhado: espaço entre o forro, ou laje de tecto, do último piso habitável de um edifício e o seu telhado.

n) Índice de impermeabilização - é a relação entre a área total de implantação dos edifícios, dos sistemas viários e de lazer com pavimentos impermeabilizados ou que propiciem o mesmo efeito e a área de terreno que serve de base à operação urbanística.

o) Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela confinante com a construção nele implantada e que integra o mesmo prédio.

p) Lote - área de terreno destinada à construção resultante de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização.

q) Marquise - é o compartimento envidraçado normalmente na fachada dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis.

r) Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada e ou acessível por via pública e susceptível de receber construção.

s) Piso - cada um dos pavimentos construídos de um edifício, que seja dotado de acesso directo a partir do exterior ou de uma das comunicações verticais do edifício e que tenha o pé-direito regulamentar mínimo; Idem quando o acesso se realiza apenas através de uma comunicação vertical interna de um fogo, desde que a diferença de nível entre esse pavimento e ou o pavimento imediatamente superior/inferior seja superior a 1,25 m.

t) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular, colectiva ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico ou misto.

u) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelas fachadas anterior e posterior, incluindo palas de cobertura, varandas salientes ou outros corpos balanceados.

v) Rés-do-chão - piso cujo pavimento tenha a cota do passeio, ou terreno natural adjacente, acrescida da altura da soleira da entrada; no caso de terrenos em declive, poderá esta cota variar para valores nunca inferiores ou superiores a 1,00 m da cota do passeio; em prédios recuados em relação ao arruamento e por razões topográficas, a altura do rés-do-chão poderá ser definida em função das regras do loteamento ou estudo urbanístico em que se insere ou, na falta destas, em concordância com as construções adjacentes.

w) Sobreloja - piso imediatamente acima do rés-do-chão, destinado a comércio ou serviços, como tal constituindo, para efeitos de observância de cérceas e número de pisos, um piso autónomo.

x) Sótão - aproveitamento do desvão do telhado para fins habitacionais ou arrumos, quando as paredes exteriores não resultem do prolongamento das fachadas e a cobertura não exceda uma inclinação de 26.º

y) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação destinada a um uso específico (comércio, habitação, prestação de serviços ou outros usos) com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública.

z) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício.

aa) Volumetria - volume total ou aparente, ou seja, construído acima da cota do terreno da parcela.

Artigo 3.º

Siglas

PDM: Plano Director Municipal.

PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território.

RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação consignado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

RTTA: Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas

TMU: Taxa Municipal de Urbanização; taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.

CAPÍTULO II

Licenças administrativas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Licenças

1 - A realização de operações urbanísticas depende da prévia licença administrativa, nos termos e com as excepções constantes da presente capítulo.

2 - Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

3 - Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

Secção II

Do procedimento em geral

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento inicial de informação prévia, comunicação prévia ou licença, relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do RJUE, e deve ser acompanhado dos elementos previstos na Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro, ou da Portaria que a altere ou venha a substituí-la.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em triplicado, um "original" e duas "cópias", acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, e quando solicitado pelos serviços técnicos, deverá também ser apresentado um exemplar em suporte digital no formato DXF ou DWG.

5 - No pedido de informação prévia relativa a qualquer tipo de operação urbanística o respectivo requerimento deve referir expressamente os aspectos que se pretendem ver esclarecidos ou informados, devendo ser instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro, bem como dos elementos seguintes:

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente a prédio ou prédios abrangidos;

Indicação da morada do proprietário e dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, quando o interessado não seja o proprietário do prédio.

6 - Os pedidos de licenciamento de loteamento deverão ser instruídos com os elementos constantes da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro, bem como dos elementos seguintes:

a) Perfis longitudinais de todos os lotes e transversais abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto;

b) Cotas de nível das diversas plataformas.

7 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões, em substituição de documentos originais, e fotocópias simples de documentos, desde que verificada, pelo funcionário, a sua conformidade com o documento original.

Artigo 6.º

Cartografia

1 - Os extractos das cartas dos planos referidos neste Regulamento e na demais legislação em vigor, destinados à instrução dos pedidos referidos no artigo anterior, serão fornecidos e autenticados pela câmara municipal, no prazo máximo de 10 dias, mediante o respectivo pedido e o pagamento prévio da taxa devida.

2 - No caso do requerente pretender o envio dos extractos referidos no número anterior pelo correio deverá anexar ao pedido um envelope devidamente endereçado e selado, bem como um cheque endereçado ao tesoureiro da Câmara Municipal de Mondim de Basto para pagamento da respectiva taxa.

Artigo 7.º

Apresentação das peças

1 - Das peças que acompanham os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operação urbanística, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas, devem ser apresentadas em formato A4 (210 mm x 297 mm), redigidas em português, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico responsável, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou do seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas, devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas em formato A4 (210 mm x 297 mm), em papel de reprodução, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) Todas as peças do projecto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias, contados a partir da data da apresentação nos serviços, sem prejuízo do prazo diferente fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação das cotas definidoras dos vãos, da espessura de paredes, dos pés-direitos, das alturas dos beirados e das cumeeiras e da dimensão dos compartimentos;

e) As rasuras serão toleráveis se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva;

f) Os perfis longitudinais e transversais devem indicar rigorosamente as cotas da topografia existente e eventuais alterações pretendidas, representando a vermelho os aterros e a amarelo os desaterros.

2 - Os pedidos e ou projectos dependentes da aprovação de entidades exteriores à câmara municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.

Artigo 8.º

Verificação das assinaturas

1 - Todas as comunicações, requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - O signatário deverá indicar o número de identificação fiscal e o número do seu bilhete de identidade, ou outro documento de identificação pessoal, serviço emissor e data de emissão.

3 - A assinatura será conferida presencialmente pelo funcionário que proceder à recepção do documento, através da exibição do bilhete de identidade, ou cópia, ou documento equivalente.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos aos interessados ou seus representantes legais, quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 10.º

Cores de representação dos desenhos de alteração

1 - Nos desenhos de alteração e sobreposição (plantas, cortes, alçados e perfis) devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os aterros e os elementos a construir;

c) A amarelo - os desaterros e os elementos a demolir;

d) A azul - os elementos a legalizar.

2 - Nos projectos que envolvam alterações consideráveis, serão exigidas peças separadas, contendo umas, a definição do existente, e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicadas no número anterior.

3 - Independentemente do exposto nos números anteriores, serão sempre apresentadas peças desenhadas individualizadas só com o existente e só com o previsto.

Artigo 11.º

Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento

As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser licenciadas, desde que se encontrem executadas e em serviço as seguintes obras de infra-estruturas:

a) Arruamentos devidamente terraplenados com ligação à rede viária pública que permitam a circulação de veículos;

b) Rede de drenagem de águas pluviais;

c) Rede de abastecimento de água;

d) Rede de drenagem de águas residuais (esgotos);

e) Rede de alimentação e distribuição de energia eléctrica;

f) Rede de instalações telefónicas e de telecomunicações;

g) Arranjos exteriores.

Secção III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 12.º

Isenção de licença

1 - Sem prejuízo da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, estão isentas de licença:

a) As operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE;

b) As obras de conservação;

c) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, da cércea, das fachadas e da forma dos telhados;

d) As obras de escassa relevância urbanística, definidas no ponto 2. do presente artigo;

e) As obras sujeitas ao regime de comunicação prévia, definidas no ponto 3. do presente artigo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m que não confinem com a via pública e não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

d) As pequenas obras de beneficiação de logradouros, ajardinamentos, construção de pérgolas, ramadas, lagos e fontanários de jardim, pavimentações, eiras e passeios, desde que não impliquem a edificação de estruturas resistentes de betão armado ou pedra natural;

e) A construção ou reconstrução de edifícios autónomos, situadas fora do perímetro urbano em área não abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, destinada ao apoio actividades agro-florestais (designadamente barracos, arrecadações, espigueiros, alpendres e estufas), ou a actividades complementares da habitação (designadamente garagens e arrumos), de um só piso, com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2 e que, em qualquer caso, não careçam de projecto de estabilidade, ou qualquer outra especialidade;

f) Abrigos para animais de estimação, capoeiras e construções afectas a captações de água, até 6,00 m2;

g) Tanques até 30,00 m2 de área, de altura igual ou inferior a 1,20 m e piscinas pré-fabricadas até 45,00 m2;

h) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

3 - Estão sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do RJUE:

a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ulteriores alterações;

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

e) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

f) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto.

4 - Nos termos do n.º 1. do presente artigo, exceptuam-se do regime de isenção, ficando sujeitas a licença administrativa, as obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

5 - As operações urbanísticas susceptíveis de isenção de licença, nos termos do presente artigo, nomeadamente as realizadas ao abrigo de comunicação prévia conforme definido no n.º 2 do artigo 35.º RJUE, devem observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.

Artigo 15.º

Comunicação prévia

1 - A comunicação prévia destina-se a dar conhecimento à administração da intenção de realizar obras que estejam isentas, mas sujeitas a esse procedimento, conforme definido no n.º 3 do artigo 14.º do presente regulamento, regem-se pelo estabelecido na Subsecção V do RJUE;

2 - A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento escrito, o qual deve conter a identificação do interessado, o seu domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito sobre o imóvel em que pretende intervir e a descrição do tipo de trabalhos a realizar.

3 - Sem prejuízo dos documentos instrutórios exigidos na portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º do RJUE, o requerimento relativo a comunicação prévia deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação urbanística;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s);

c) Plantas de localização a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para o local ou da planta de síntese do loteamento, se for o caso;

d) Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, com a delimitação, a vermelho, do edifício ou da parte que vai ser objecto de obras;

e) Memória descritiva e justificativa onde conste, nomeadamente, referência a materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como as cores dos revestimentos exteriores;

f) Termo de responsabilidade do técnico, nos termos do artigo 10.º do RJUE.

4 - Quando os documentos apresentados não se mostrem suficientes para o cabal esclarecimento da pretensão, poderá a câmara municipal poderá solicitar esclarecimentos adicionais a prestar através da junção ao processo de peças escritas ou desenhadas, devidamente subscritas por técnico habilitado.

Artigo 16.º

Destaque

1 - O pedido de destaque de uma única parcela de prédio deve ser dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento escrito, o qual deve conter a identificação do requerente, a indicação da qualidade de titular de qualquer direito sobre o prédio objecto de destaque, a descrição do prédio, da parcela a destacar e da parcela sobrante, a identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar e a identificação do correspondente processo de obras, se for o caso.

2 - O pedido de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;

b) Certidão da descrição da conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido;

c) Certidão da inscrição matricial, ou inscrições matriciais, quando o destaque se situe em área fora do perímetro urbano;

d) Memória descritiva que demonstre estarem reunidas as condições previstas nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do RJUE;

e) Extractos das plantas de condicionantes e de ordenamento do PDM com a localização do prédio devidamente assinalada;

f) Planta topográfica de localização, na escala 1:2000 ou superior, com delimitação das áreas do prédio, da parcela destacada e da parcela sobrante, a identificação da edificação erigida ou a erigir, a representação dos arruamentos públicos confinantes e das infra-estruturas existentes no local.

3 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Artigo 14.º do Capítulo relativo ao RMUE do Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 17.º

Alterações à licença antes do início das obras ou trabalhos

1 - A alteração dos termos e condições da licença, antes do início dos trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento administrativo previsto para o pedido inicial, com as especificidades constantes no n.º 4 do artigo 27.º do RJUE.

2 - Podem ser utilizados, no procedimento administrativo de alteração, os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e adequados.

3 - Para execução do previsto no número anterior fica vedado o desentranhamento dos referidos documentos e, ao invés, deverão os serviços municipais extrair cópias dos mesmos, efectuando a respectiva certificação

4 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará que, no caso de se tratar de operação urbanística de loteamento, deve ser oficiosamente comunicado à conservatória do registo predial competente para efeitos de subsequente averbamento à descrição predial.

5 - As alterações específicas à licença de loteamento que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3 %, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 18.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação das edificações, estão sujeitas, ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º do RJUE, consoante os casos.

2 - Mediante comunicação prévia podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, desde que aquela seja efectuada com antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento da licença ou autorização de utilização.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores apenas são apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.

Artigo 19.º

Do procedimento de renovação

1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode, em conformidade com o artigo 72.º do RJUE, requerer nova licença ou autorização.

2 - Os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o procedimento anterior poderão ser utilizados no novo procedimento administrativo, nos termos previstos nos números 2 do referido do artigo 72.º do RJUE.

Artigo 20.º

Do pedido de prorrogação

Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução das obras de urbanização ou edificação em conformidade respectivamente com os artigos 53.º e artigo 58.º do RJUE, devem ser formalizados dentro do prazo de validade da licença ou autorização, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao seu termo.

Artigo 21.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros, de verificação cumulativa:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano onde se insere a pretensão.

Artigo 22.º

Projectos de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades as obras de escassa relevância urbanística definidas no n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento, bem como os seguintes casos:

a) Edifícios unifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a 8;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado;

d) Unidades industriais do tipo 4;

e) As edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais.

2 - Estão sempre sujeitos à apresentação do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades:

a) As obras em edifícios classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional;

b) As obras em edifícios classificados como de interesse concelhio;

c) As obras em edifícios inseridos em núcleo antigo ou em zona de protecção.

CAPÍTULO III

Da edificabilidade

Secção I

Princípios e condições gerais

Artigo 24.º

Das condições gerais

1 - Para que um prédio seja considerado apto para urbanização e ou edificação é condição necessária que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitectónica, paisagística, funcional e económica;

b) Que seja servido por via pública dotada de infra-estruturas ou que as mesmas sejam garantidas através de protocolo;

c) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

2 - Quando, por motivos de natureza urbanística, nomeadamente em meio rural, não houver lugar à construção de passeios, podem ser impostas outras condicionantes, designadamente no que respeita a bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais ou a quaisquer outros elementos.

3 - A câmara municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.

4 - As rampas de acesso ao interior das parcelas, lotes ou edifícios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nos espaços e vias públicos.

5 - De forma a garantir o cumprimento das condições mínimas de permeabilidade do solo, o índice máximo de impermeabilização do solo, permitido, é de 70 % da área do prédio, em qualquer operação urbanística.

6 - Exceptuam-se, do número anterior:

a) Os índices máximos de impermeabilização definidos em Loteamentos devidamente licenciados e nos Instrumentos de Gestão Territorial plenamente eficazes;

b) As situações de facto que, em zona urbana consolidada, não possam cumprir com aquele índice, em razão de construções pré-existentes ou por motivos de enquadramento urbanístico devidamente justificados.

Artigo 25.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licenciamento ou comunicação, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Produzam fumos, cheiros ou resíduos que afectem gravemente as condições de salubridade e habitabilidade;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou sejam susceptíveis de criar sobrecarga nas infra-estruturas existentes;

c) Introduzam agravados riscos de incêndio ou de explosão;

d) Afectem, de alguma forma, a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental.

2 - É proibida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão, a menos de 100 m do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino, medidos, em linha recta, a partir de um qualquer ponto do seu perímetro, definido pelos muros, gradeamentos, ou qualquer outro elemento de vedação.

3 - Nos edifícios de habitação colectiva não são permitidas a instalação de estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a danças, ou a actividades similares, nomeadamente bares, discotecas, "boîtes" ou danceterias.

Secção II

Da edificação (normas técnicas e de construção)

Artigo 26.º

Alinhamento, alargamentos e arruamentos

1 - Quando da decisão camarária sobre um pedido de licença ou comunicação prévia, e por imperativos urbanísticos ou rodoviários, estiver previsto um novo alinhamento com alargamento da via pública, as parcelas a integrar no domínio público serão cedidas pelos particulares mediante acordo ou contrato a celebrar entre as partes, com base numa proposta a apresentar pelo requerente.

2 - As condições do acordo referido no número anterior serão objecto de contrato escrito, a celebrar nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE o qual incluirá as condições relativas às obras ou arranjos urbanísticos, a realizar nos espaços cedidos.

3 - Nas zonas urbanas consolidadas ou, fora delas, em situações que a câmara municipal considere conveniente, o titular da licença ou comunicação é responsável pela reconstrução dos passeios existentes, com as características a indicar pelos serviços municipais, se os mesmos tiverem sido danificados em consequência da operação urbanística.

4 - Nas zonas rurais, e quando houver lugar a alargamento nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, a câmara municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno objecto de alargamento, designadamente quanto às bermas, valetas e aquedutos de águas pluviais.

Artigo 27.º

Saliências de construções em fachadas fronteiras e contíguas a arruamentos

1 - Os corpos balançados, varandas, saliências e palas, construídas sobre passeios confinantes com arruamentos, não deverão, por princípio, ultrapassar 1,20 m de balanço relativamente ao plano da fachada e, em qualquer caso, não ultrapassar metade da largura do passeio, com um recuo nunca inferior a 0,40 m relativamente ao lancil do passeio público.

2 - No caso de inexistência de passeio não é permitida a construção de qualquer saliência, excepto se libertar 4,5 m de altura em relação ao espaço público, medidos entre a plataforma da rua e parte inferior do elemento balanceado.

3 - Em situações excepcionais, justificadas pela inserção da construção em área urbana de interesse patrimonial, poderão os limites definidos nos números 1 e 2 deste artigo ser ultrapassados, porém sem prejuízo do cumprimento do n.º 4 que se segue.

4 - As goteiras das varandas e terraços não podem pingar directamente para a via pública, devendo as águas ser encaminhadas para o sistema de drenagem de águas pluviais.

Artigo 28.º

Profundidade das construções

1 - Por razões de salubridade, a profundidade dos novos edifícios, e dos que são totalmente reconstruídos, não poderá exceder 15,00 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, incluindo varandas, terraços, coberturas, balanços e quaisquer outros elementos estruturais, com excepção dos beirais, palas ou elementos quebra-luz.

2 - Exceptuam-se, nos edifícios colectivos susceptíveis de serem constituídos em propriedade horizontal, as caves, quando destinadas a aparcamento automóvel ou arrumos de apoio às restantes fracções, e os rés-do-chão, quando destinados a aparcamento automóvel, comércio, serviços, armazém ou indústria, desde que se situem em zona urbana consolidada.

3 - Em prédios com áreas exíguas situadas em aglomerados urbanos densamente ocupados e consolidados, pode a câmara municipal, com fundamento em motivos de manifesto interesse patrimonial, decidir pela dispensa da obrigação do cumprimento das regras previstas neste artigo, sem prejuízo da garantia das condições de salubridade e de continuidade com a envolvente.

4 - No caso da construção ser contígua a edifícios existentes, cujos alinhamentos de fachadas se apresentem desfasadas, a transição far-se-á por concepção de corpos volumétricos que permitam articular os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitectónica.

Artigo 29.º

Afastamentos laterais

1 - O afastamento lateral mínimo a respeitar entre as fachadas de edifícios colectivos, destinados a habitação, comércio, serviços, armazém ou indústria, e as extremas laterais de parcelas constituídas, deverá ser igual ou superior a metade da sua altura, com um mínimo de 5,00 m, incluindo varandas, terraços, coberturas, balanços e quaisquer outros elementos estruturais, com excepção dos beirais, palas ou elementos quebra-luz.

2 - O afastamento lateral mínimo a respeitar entre as fachadas de moradias unifamiliares, deverá ser igual ou superior a metade da sua altura, com um mínimo de 3,00 m, incluindo varandas, terraços, coberturas, balanços e quaisquer outros elementos estruturais, com excepção dos beirais, palas ou elementos quebra-luz.

3 - Sem prejuízo das condições de salubridade, exceptuam-se:

a) As situações especiais devidamente regulamentadas em Loteamentos e outros instrumentos de gestão territorial eficazes;

b) As construções a edificar em parcelas constituídas, situadas em zona urbana consolidada, quando a câmara municipal entender que estão em causa motivos de manifesto interesse patrimonial.

Artigo 30.º

Empenas laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatadas, ainda que provisoriamente, por encosto a construções existentes, deverão ter tratamento adequado e concordante com o das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.

2 - A proposta da solução a adoptar constará no desenho dos alçados do projecto que instruir o pedido licenciamento ou autorização.

Artigo 31.º

Cores e revestimentos exteriores

1 - Em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, no exterior dos edifícios, aplicar-se-ão as cores dominantes na sua envolvente, excepto se consignadas em regulamento específico.

2 - Por norma, a gama das cores a combinar, em número não superior a 3, deverá observar as tradicionalmente adoptadas na região, sendo de tomar, como referência, as seguintes:

a) Para paredes e muros - branco, rosa velho, amarelo ocre, bege ou creme;

b) Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes e tubos de queda - verde-garrafa, sangue-de-boi, castanho, cinza, creme ou branco.

3 - Com fundamento em motivos de manifesto interesse patrimonial pode a câmara municipal decidir pela dispensa da obrigação do cumprimento das regras previstas neste artigo.

Artigo 32.º

Usos admitidos em edificações de utilização mista

1 - Os pisos, ou parte deles, destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, apenas serão admitidos em cave, rés-do-chão e, eventualmente, em 1.º andar, quando não determinem prejuízos ou condições de incompatibilidade com o uso habitacional.

2 - Os acessos verticais às fracções autónomas destinadas a habitação serão, em qualquer caso, independentes dos acessos às fracções com outros usos.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, considera-se haver condições de incompatibilidade quando os usos não habitacionais ali previstos:

a) Dêem lugar a ruídos, fumos e outros resíduos, ou agravem de qualquer forma as condições ambientais de salubridade;

b) Constituam factor de risco agravado para pessoas e bens;

c) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com cargas de uso e circulação excessiva, ou operações de carga e descarga.

4 - As fracções ou áreas anexas situadas em cave, quando destinadas a armazém ou a arrumos de estabelecimentos comerciais, ou qualquer outro uso não-habitacional que lhes sejam contíguos, devem ter acesso directo a esses estabelecimentos ou fracções.

5 - Na falta da contiguidade prevista no número anterior, o acesso deverá ser feito através de espaço público ou do logradouro do edifício.

Artigo 33.º

Uso do desvão do telhado

1 - O desvão do telhado pode ser destinado a arrecadações, mas constituirá, neste caso, uma fracção autónoma.

2 - O uso habitacional do desvão ou o seu acesso directo através de qualquer fracção, implica que o mesmo seja designado como "sótão", conforme alínea x) do n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento, e considerado como mais um piso.

3 - Não é admitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a qual não poderá exceder 26.º de inclinação, sendo esta definida pelo ângulo formado pelo plano da laje ou esteira horizontal e o plano da pendente da cobertura.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.

Artigo 34.º

Construção de marquises

1 - Não é permitida a construção de marquises em fachadas de edifícios cujo alçado se refira a uma estrada ou arruamento público.

2 - A possibilidade da sua construção poderá, no entanto, ser avaliada, devendo para tal o requerente submeter à apreciação da câmara municipal um projecto de fachada subscrito por técnico habilitado, observando as seguintes condições:

a) Tratando-se de um condomínio, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia da Acta da assembleia onde conste ter sido autorizada a construção ou de declaração de concordância, subscrita pelos proprietários das diferentes fracções, acompanhada das fotocópias dos bilhetes de identidade dos subscritores;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a) deste número e artigo, se o interessado for locatário, deverá fazer acompanhar o pedido com uma declaração de concordância do proprietário;

c) As estruturas projectadas deverão respeitar a uniformidade de materiais, cores e volumetrias do edifício existente, e a compartimentação resultante, não poderá violar quaisquer normas ou regulamentos de natureza urbanística, nomeadamente o RJUE e o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

d) O projecto deverá incluir Memória Descritiva, sumária, com indicação dos materiais a empregar; peças desenhadas dos diferentes pisos, com indicação precisa do local de construção; fotografia a cores das fachadas do edifício.

Artigo 35.º

Lavandarias

Os edifícios, ou fracções de edifício, destinados a habitação, deverão prever, na organização individual de cada fogo, uma área específica destinada ao tratamento e secagem de roupas.

Artigo 36.º

Armazenamento e depósito de lixos

1 - Nos edifícios mistos, quando estejam previstas uma ou mais fracções destinadas a comércio, serviços ou restauração e bebidas, deverá prever-se uma área específica destinada a armazenamento e depósito diário de lixos, em contentor de modelo e dimensões a aprovar pelos serviços técnicos da câmara municipal.

2 - Os compartimentos ou áreas a que se refere o número anterior deverão ser facilmente acessíveis desde o arruamento de serviço, dispor de condições apropriadas à sua lavagem frequente e de uma boa ventilação.

Artigo 37.º

Equipamentos de ventilação, climatização e outros

1 - A dotação de condutas de ventilação, em edifícios, deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços, restauração e bebidas ou qualquer outra actividade prevista no projecto e respectiva propriedade horizontal.

2 - A instalação de condutas, mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos, no exterior de edifícios, só será permitida quando não ponham em causa a salubridade dos locais e seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como o espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

3 - A instalação de equipamentos e infra-estruturas nas fachadas dos edifícios deve realizar-se, preferencialmente, de modo a que não são seja visível a partir do espaço público e, em qualquer caso, salvaguardando as questões de natureza estética integrando-se na composição arquitectónica do edifício.

Secção III

Anexos e outras construções de apoio

Artigo 38.º

Anexos

1 - É permitida a construção de anexos, tal como são definidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, nos logradouros dos prédios, desde que a construção se destine exclusivamente a apoio do edifício principal, ou das suas fracções, nomeadamente garagens, lavandarias, cozinhas de lenha e ou arrumos, desde que garantam uma adequada integração urbanística de modo a não afectar as características locais do ponto de vista estético, segurança e salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Seja implantado na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, excepto se se tratar de outros anexos, garantindo um afastamento mínimo de 3,00 m relativamente ao alinhamento do plano de fachada mais próxima;

b) Não ter mais de um piso, pé-direito médio inferior a 2,70 m, excepto em situações especiais, com fundamento nas condições particulares da topografia do terreno, ou na relevância da sua utilização;

c) A sua construção não origine uma altura de meação superior a 4,00 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;

d) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso, e a utilização da sua cobertura, salvo se, garantindo os afastamentos e demais exigências legais e regulamentares, se integrem no projecto geral da construção do edifício principal;

e) A sua área total não exceda os 10 % da área da parcela constituída, podendo ser acrescida de mais 10 %, desde que este acréscimo de área se destine exclusivamente a aparcamento.

Artigo 39.º

Outras construções de apoio

Em áreas com predominância de uso agrícola ou florestal será permitida a construção de instalações de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária ou florestal, desde que respeitem as regras, os parâmetros de edificabilidade e demais condicionantes fixados na legislação e regulamentos em vigor, e ou nos instrumentos de gestão territorial plenamente eficazes.

Secção IV

Da vedação dos prédios

Artigo 40.º

Muros de vedação confinantes com vias ou espaços públicos

1 - Sem prejuízo do previsto em plano de pormenor ou alvará de loteamento, nomeadamente nas condições constantes nos seus regulamentos, os muros de vedação à face das vias ou espaços públicos, não poderão ter uma altura superior a 1,20 m medidos a partir da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem, podendo, no entanto, chegar aos 2,00 m de altura, através de gradeamento ou sebes vivas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As situações sujeitas ao cumprimento de disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública;

b) Os muros de suporte que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, possam condicionar a verificação dos valores anteriormente indicados, de forma a garantir uma adequada e ajustada inserção urbana;

c) Os muros de vedação adjacentes a arruamentos com declive, os quais poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas até ao máximo de 2,20 m.

3 - Os projectos dos muros e vedações integram a especialidade de "Arranjos Exteriores", acompanhando obrigatoriamente, o projecto de arquitectura.

Secção V

Edificações existentes

Artigo 41.º

Do edificado

1 - As edificações, como as suas utilizações, construídas ao abrigo da legislação e regulamentação anteriores, não podem ser afectadas pelas presentes normas regulamentares e respectivas leis habilitantes sem prejuízo da salvaguarda, a qualquer momento, das exigências de segurança e salubridade.

2 - Os anexos e muros a construir em logradouros de prédios edificados ao abrigo da legislação e regulamentação anteriores, poderão ter afastamentos, alturas, e meações semelhantes aos do edificado envolvente, mediante decisão da câmara municipal, com fundamento em motivos de manifesto interesse urbanístico e ou patrimonial, se daí não resultar qualquer prejuízo para o interesse público.

Secção VI

Do estacionamento

Artigo 42.º

Dotação de estacionamento

1 - Qualquer operação urbanística deve cumprir as necessidades de estacionamento público e privado estabelecidas em PMOT eficaz ou, quando este as não tenha previsto, em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.

2 - Nos casos em que não se verifique o cumprimento dos lugares mínimos definidos nos termos do disposto no artigo anterior, é devido o pagamento de uma compensação ao município em função dos lugares em falta, nos termos definidos no Capítulo XII - Compensações - do presente regulamento.

Secção VIII

Da propriedade horizontal

Artigo 43.º

Procedimento de constituição de propriedade horizontal

Para efeitos de constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal, deverão ser apresentados, em triplicado, os seguintes elementos, subscritos por técnico devidamente habilitado:

1 - Peças escritas:

a) Requerimento com a identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua ou lugar e freguesia) formalizando a pretensão de transformação em regime de propriedade horizontal.

b) Declaração de responsabilidade em que o técnico, devidamente qualificado, assume inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal.

c) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio, referindo-se à área do lote, às áreas coberta e descoberta, indicando o número de fracções autónomas, designadas por letras maiúsculas ordenadas alfabeticamente; cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino ou uso da fracção, a área bruta, a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços, garagens e arrumos, indicação da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio.

d) Indicação e descrição das zonas comuns a todas ou a algumas fracções, com a identificação dos respectivos acessos.

2 - Peças desenhadas: Planta em suporte papel, com formato reprodutível A4 ou seus múltiplos, com a delimitação, a cores, de cada fracção e respectiva designação - a letra maiúscula - em conformidade com o relatório a que se refere a alínea c) do número anterior.

Artigo 44.º

Condicionalismos da propriedade horizontal

1 - As áreas destinadas a estacionamento automóvel, individuais ou colectivas, cobertas ou descobertas, previstas na área de implantação da construção ou seu logradouro e calculadas de acordo com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, destinar-se-ão a uso de um ou vários condóminos do mesmo prédio.

2 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem integrar ou constituir anexos das respectivas fracções, não podendo constituir fracções autónomas.

3 - Os lugares de estacionamento eventualmente previstos para além do exigido podem constituir fracções autónomas.

Artigo 45.º

Sala do condomínio

1 - Todos os edifícios novos, susceptíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal com seis ou mais fracções, terão de ser dotados de uma sala comum destinada à gestão e manutenção do condomínio, assim como à realização das respectivas assembleias, pelo que não poderá constituir fracção autónoma nem ser utilizada para outras finalidades.

2 - A sala do condomínio deverá ter uma área nunca inferior a 2,5 m2 por fracção, pé-direito regulamentar, ser dotada de iluminação e ventilação naturais e instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de sanita.

3 - A este espaço deverá aceder-se a partir da escada principal do edifício e dos respectivos ascensores, quando existam, não sendo de admitir, em caso algum, que se situem em pisos enterrados e ou agregados a espaços de estacionamento automóvel coberto.

Artigo 46.º

Convenções

1 - Nos edifícios com entrada comum para habitações ou fracções possuindo dois fogos ou duas fracções por piso, a designação de "direito" caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através das caixas de escadas.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fracções ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, no sentido dos ponteiros do relógio, começando pela letra "A".

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 47.º

Parâmetros e dimensionamentos

1 - Os pedidos de licença de operação de loteamento, ou das operações urbanísticas definidas no artigo seguinte, e suas alterações, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, quando este as não tenha previsto, em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 48.º

Edificações geradoras de impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5.º do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de um impacte semelhante a um loteamento todas as edificações contíguas e funcionalmente ligadas entre si que, em área não abrangida por operação de loteamento, constituam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído, entre as quais se salientam a título exemplificativo:

a) Toda e qualquer construção que disponha, ou passe a dispor, no seu conjunto, de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções autónomas ou a outras unidades de utilização independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha, ou passe a dispor, de três ou mais fracções ou outras unidades de utilização, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, com acesso independente e directo a partir do espaço exterior;

c) As construções que, apesar de funcionalmente ligadas ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações autónomas acima do nível do terreno;

d) As moradias em banda em número superior a três;

e) Os empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros ou similares (hotéis, aparthotéis, pensões, estalagens, hospedarias, motéis e pousadas, hospedarias); meios complementares de alojamento turístico (aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas); parques de campismo públicos e privados, e conjuntos turísticos;

f) Os conjuntos de edifícios;

g) Os postos de abastecimento de combustíveis;

h) Os armazéns e ou indústrias;

i) As grandes e médias superfícies comerciais.

Artigo 49.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem à câmara municipal, gratuitamente, as parcelas de terreno destinadas aos espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, ou licença, devam integrar o domínio público municipal.

2 - A integração dessas parcelas no domínio público municipal é automática, a partir da emissão do alvará da operação urbanística.

3 - O disposto neste artigo é aplicável aos pedidos de licenciamento de obras de edificação, previstas no artigo anterior, que se refere às edificações susceptíveis de gerar impactes semelhantes a loteamento.

Artigo 50.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, poderão os interessados optar pelo pagamento de uma compensação ao município, calculada nos termos do disposto no capítulo XII - Compensações - do presente regulamento.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações.

3 - Na alteração de uso de uma fracção ou espaço destinado a comércio, para serviços, não haverá lugar à compensação.

Artigo 51.º

Condicionantes

1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, e as áreas para equipamentos a ceder à câmara municipal, devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar.

2 - Quando as áreas a urbanizar e ou a edificar sejam atravessadas por, ou confinarem com, linhas de águas ou servidões que possam constituir uma mais valia à fruição dos espaços verdes e de utilização colectiva, ou sejam contíguas a espaços públicos, aquelas deverão ser associadas aos espaços verdes de cedência.

3 - Os passeios públicos que excedam os 2,25 m de largura, onde existam arborização e mobiliário urbano, podem ser, excepcionalmente, contabilizadas como espaços verdes para efeitos do disposto no artigo 49.º do presente regulamento.

4 - Os espaços verdes e as áreas para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Em áreas de fácil acesso público e preferencialmente ao longo das vias;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde, sempre que possível.

5 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos poderão ser afectas, por motivos de ordem urbanística, a um único destes fins, quando a câmara municipal assim o entenda.

6 - As parcelas de terreno a ceder ao município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento.

Artigo 52.º

Regras de gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo no artigo 46.º do RJUE, as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva serão conservadas e mantidas pelos serviços municipais, cabendo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística.

2 - A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e pelo projecto de arranjos exteriores que acompanhará os restantes projectos de especialidades na instrução do processo de licenciamento.

CAPÍTULO V

Da urbanização em geral

Artigo 53.º

Obras de urbanização e ou loteamento

1 - Quaisquer novas obras de urbanização deverão:

a) Corresponder a uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, pelo que deverão ser cuidados todos os aspectos que respeitem à interacção entre novos espaços públicos criados e entre estes e os conjuntos urbanos existentes;

b) Promover a qualificação dos novos espaços públicos criados no sentido de os tornar suportes efectivos ao convívio urbano em condições de conforto e segurança;

c) Cuidar da diversificação funcional urbana propondo a colmatação de eventuais défices na oferta do espaço público existente.

2 - Os novos espaços públicos, quando destinados ao lazer, deverão ser equipados com mobiliário urbano que permita induzir a sua utilização.

3 - As obras de urbanização que impliquem uma intervenção, ainda que mínima, na rede viária onde se inserem devem cuidar de a manter ou melhorar.

Artigo 54.º

Contratos de urbanização

Sem prejuízo do disposto na lei, a câmara municipal poderá condicionar as operações urbanísticas à celebração de contratos de urbanização ou protocolos, os quais devem fixar, para o futuro, as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como do equipamento a instalar no espaço público.

Artigo 55.º

Da delimitação dos lotes

A identificação e a demarcação dos lotes constituídos em resultado de uma operação de loteamento será feita pela colocação de marcos, antes da recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 56.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito das operações urbanísticas deverão harmonizar-se, tanto a nível funcional, como de desenho urbano, com os arruamentos existentes.

2 - Nos novos arruamentos a executar não é admissível a adopção de dispositivos complementares de controlo de velocidade, do tipo lomba, sendo apenas de considerar a sua utilização em arruamentos existentes, como recurso, devidamente fundamentado.

3 - Nas zonas de atravessamento de peões, bem como nos acessos a estacionamento, deve o lancil ser interrompido e ser substituído por rampas.

4 - Mediante a especificidade das obras de urbanização, ou dos loteamentos, poderá a câmara municipal exigir uma proposta para a execução de toda a sinalização, horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística.

Artigo 57.º

Material a utilizar no espaço público

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos arruamentos, integrados ou a integrar no domínio público, deverão ser projectados e executados em cubos ou paralelepípedos de granito ou betuminoso poroso drenante, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente.

2 - As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel, sempre que impostas na licença ou autorização, serão projectadas e executadas:

a) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo ou paralelepípedo de granito, em cubos de granito de cor diversa;

b) Nas faixas de rodagem pavimentadas a betuminoso poroso drenante, com pintura no pavimento.

3 - As margens da faixa de rodagem deverão ser rematadas junto ao lancil com a inclusão de contra-guia executada em peças de granito de dimensões semelhantes às do lancil ou em cubo ou paralelepípedo de granito, em alinhamento.

4 - A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento deverá ser projectada e executada em guia, cubo ou paralelepípedo de granito, alinhando com a contra-guia.

5 - Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser o cubo ou o paralelepípedo de granito.

6 - A separação entre o passeio e o estacionamento ou a faixa de rodagem deverá ser projectada e executada em guia de granito, excepto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas e aprovadas caso a caso.

7 - O elemento referido no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 m e uma largura de 0,20 m, podendo, contudo, usar-se variantes, de acordo com situações específicas.

8 - A guia limite a utilizar em rotunda ou ilhotas separadoras deve, por razões de segurança, obedecer a um perfil diferente das referidas no número anterior.

9 - Os passeios serão projectados e executados em micro-cubos de granito, preferencialmente de 0,05 m X 0,05 m, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma mais valia e seja integrado em situação de continuidade a avaliar em concreto.

10 - Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão.

11 - Em zonas exclusivas de circulação de peão, os dispositivos de transição de cotas, quando necessários, serão executados em elementos de granito, sem prejuízo da garantia das condições de utilização em segurança.

12 - As orlas das caldeiras de árvores, serão projectadas e executadas em guias de granito ou barras metálicas de ferro fundido ou de aço inox, à semelhança de dispositivos de protecção, eventualmente previstos no projecto.

13 - Soluções diferentes às prescritas neste artigo poderão ser admitidas pela câmara municipal quando justificadamente integradas num estudo de pormenor, de iniciativa pública ou privada, de forma a garantir coerência e integração urbanística com a envolvente.

CAPÍTULO VI

Ocupação, segurança e limpeza do espaço público

Artigo 58.º

Ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo do disposto noutras normas regulamentares, a utilização ou ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal, ainda que com carácter temporário, designadamente nos seguintes casos:

a) Utilização ou ocupação do espaço público com a realização de obras;

b) Utilização ou ocupação do espaço público com esplanadas afectas a estabelecimento de bebidas ou similares;

c) Utilização ou ocupação do espaço público com exposição ou comercialização de produtos e bens;

d) Ocupação do espaço aéreo por particulares, ou por entidades concessionárias das explorações, com toldos e similares, não integrados nos edifícios;

e) A utilização do subsolo em redes viárias municipais, ou de outro domínio público, por particulares ou por entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, com excepção das redes municipais de água, saneamento e águas pluviais.

2 - A utilização ou ocupação do espaço público deverá ser feita em condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação dos peões, comprometer a sua segurança ou afectar a visibilidade dos locais a eles destinados, designadamente junto de travessias de peões, zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.

3 - O presente artigo abrange todo o tipo de utilizações e ocupações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, abrangendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo.

4 - O presente artigo abrange ainda os armários de infra-estruturas eléctricas, telecomunicações, gás, televisão por cabo, suportes de publicidade, informação, animação urbana ou quaisquer disposições, ou equipamentos, de fornecimento de bens ou serviços.

Artigo 59.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público em arruamentos, vias ou passeios, com resguardos, apetrechos, equipamentos, acessórios ou outros materiais, no decurso da execução de qualquer operação urbanística, carece sempre de prévio licenciamento de ocupação.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser indicados, no respectivo requerimento, os períodos de ocupação.

3 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.

4 - Para efeitos do número anterior, é obrigatória a construção de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes as áreas destinada aos trabalhos e à deposição de materiais e entulhos.

5 - Para efeitos de licenciamento e execução de tapumes deverão ser indicados no respectivo requerimento os materiais de vedação a utilizar, designadamente: chapa lacada, madeira pintada e malhasol com ráfia opaca.

6 - A instalação de andaimes à face da via pública obriga ao seu revestimento completo, verticalmente, e a toda a altura, pelo lado de fora e cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, por forma a garantir a segurança na obra e fora dela.

7 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou de parte da faixa de rodagem, e quando tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões imediatamente confinantes com o tapume, nas dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé direito, vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, com iluminação nocturna assegurada.

8 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade através, designadamente, da delimitação dos andaimes e colocação de estrados cobertos e estanques.

9 - No decurso da operação urbanística compete ao titular da licença manter o espaço público envolvente à obra limpo e cuidado.

10 - No termo da ocupação caberá ao titular da licença repor integralmente as condições em que se encontrava o espaço público utilizado, antes do início da operação urbanística.

Artigo 60.º

Esplanadas

1 - A ocupação de espaço público com equipamentos destinados à exploração de esplanadas está sujeita a prévio licenciamento de ocupação.

2 - As esplanadas, sendo componentes de dinamização social e cultural do ambiente urbano, deverão preferencialmente implantar-se em espaços públicos qualificados, tais como praças, pracetas, avenidas e jardins, entre outros, integrando-se harmoniosamente na envolvente.

3 - Em nenhuma circunstância será autorizada a instalação de esplanadas susceptíveis de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima.

CAPÍTULO VII

Infra-estruturas de telecomunicações, energia e outras

Artigo 61.º

Infra-estruturas

1 - As redes de infra-estruturas, telecomunicações, energia ou outras, bem como os respectivos equipamentos complementares e acessórios, previstos em operações urbanísticas, de promoção pública ou privada, deverão ser, por princípio, projectados e executados no subsolo, excepto se se comprovar a impossibilidade técnica da sua execução.

2 - Para cumprimento do n.º 1 do presente artigo a câmara municipal poderá recomendar ou determinar a construção de galeria técnica comum, subterrânea.

3 - Os eventuais dispositivos aparentes, relativos a terminais ou derivações, devem ser integrados no projecto de arranjos exteriores.

4 - Os projectos das redes de abastecimento de água devem contemplar as redes de rega e a rede de combate a incêndios, projectadas e executadas a partir da rede ou redes existentes.

Artigo 62.º

Estações de radiocomunicações

1 - A instalação de estações de radiocomunicações está sujeita a autorização municipal nos termos da legislação específica aplicável, e do presente artigo.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a construção ou a instalação de estações de telecomunicações deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser construída ou instalada sobre uma base/plataforma devidamente protegida por gradeamento adequado, iluminada e sinalizada;

b) Cumprir com as normas de segurança legalmente previstas para as estruturas de suporte;

c) Respeitar um afastamento mínimo de 100,00 m, no plano horizontal, relativamente a qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, equipamentos de ensino, creches, centros de dia, lares de idosos, centros culturais, museus, teatros, equipamentos de saúde, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;

d) Respeitar um afastamento mínimo de 7,00 m, no plano horizontal, relativamente ao plano de fachadas, quando instaladas em coberturas de edifícios;

e) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagístico e urbanístico da envolvente;

f) Ser dotada de placa Identificadora onde conste o nome da operadora, o endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e o número da autorização municipal.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, poderá a câmara municipal prescindir do cumprimento das regras definidas no presente artigo, ou de parte delas, designadamente no caso das estações de telecomunicações já existentes ou por impossibilidades técnicas derivadas das condições locais.

CAPÍTULO VIII

Dos técnicos

Secção I

Inscrição

Artigo 63.º

Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos nas associações públicas de natureza profissional

Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e ou responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas, sujeitas a licença ou a comunicação prévia, sem que se encontre validamente inscrito, nos termos do artigo 10.º do RJUE, devendo, para efeitos de instrução do respectivo pedido, apresentar prova da validade da inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial do processo de obras.

Secção II

Responsabilidades e sancionamento

Artigo 64.º

Deveres do director técnico da obra

1 - Compete ao técnico responsável pela direcção técnica da obra, também designado por "director técnico da obra":

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todas as normas legais e regulamentos em vigor e, ainda, todas as indicações e intimações feitas pela câmara municipal ou pela sua fiscalização;

b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado;

c) Comunicar, por escrito, à câmara municipal, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, antes de requerido o alvará de utilização, ou a qualquer momento, se estiver em causa a segurança e a salubridade da construção;

d) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao construtor a intimação ou notificações feitas;

e) Tratar, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade;

f) Avisar, por escrito, a câmara municipal quando a obra for suspensa e ou quando estiver na iminência de provocar prejuízos a terceiros;

g) Registar a conclusão da obra no respectivo livro e indicar, expressamente, que a obra está executada de acordo com os projectos aprovados.

Artigo 65.º

Desistência do director técnico da obra

1 - Quando o técnico responsável por uma obra, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de a dirigir, deverá comunicá-lo de imediato à câmara municipal por escrito e em duplicado que lhe será devolvido depois de nele ser aposto o registo de entrada. Este documento servirá de salvaguarda da sua responsabilidade em caso de acidente ocorrido na obra em data posterior àquela comunicação e que não resulte de vício ou defeito então existente na construção.

2 - No caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, deverá ser feita igual comunicação, após ter anotado essa observação no livro de obra.

Artigo 66.º

Substituição do director técnico da obra

Quando o técnico responsável por uma obra, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de a dirigir, deverá o proprietário ou o construtor apresentar na câmara municipal, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação para o efeito, declaração de um novo técnico responsável, sob pena da obra poder vir a ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.

Artigo 67.º

Responsabilidade dos técnicos

1 - O técnico responsável pela direcção técnica de uma obra é responsável, pelo período de cinco anos contados da data da emissão do alvará de licença de utilização, pela segurança, solidez e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação aplicável.

2 - A câmara municipal poderá determinar o impedimento, para subscrever projectos ou dirigir obras, dos directores técnicos cujas obras apresentem, dentro do prazo estabelecido no número anterior, erros ou defeitos graves de construção, devidamente verificados por auto, cuja responsabilidade seja comprovada, na sequência de inquérito em que o arguido prestará o seu depoimento escrito.

3 - A decisão de impedimento e o seu motivo determinante serão de imediato comunicados ao organismo em que o técnico se encontra inscrito.

Artigo 68.º

Sancionamento

1 - As condutas ilícitas praticadas pelos técnicos responsáveis pela subscrição de projectos ou pela direcção técnica de obras, serão sancionadas, nos termos legais, pelo presidente da câmara municipal, na sequência de inquérito em que o arguido prestará o seu depoimento escrito.

2 - O sancionado poderá interpor recurso para o executivo camarário.

3 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os técnicos camarários que subscrevam declarações de responsabilidade pela elaboração de projectos ou pela direcção técnica de obras, de iniciativa privada e a realizar na área do município, com excepção daqueles que se encontrem na situação de licença de longa duração ou de aposentação.

CAPÍTULO IX

Taxas devidas pela emissão de alvarás

Secção I

Disposições gerais

Artigo 69.º

Tabela de taxas

Os indicadores para o cálculo das taxas a cobrar pela câmara municipal, decorrentes da aplicação deste regulamento, encontram-se fixados na tabela anexa que remete para o articulado do RTTA.

Artigo 70.º

Liquidação e cobrança

1 - A taxa devida pela emissão do alvará de licença é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento e cobrada no momento da emissão do respectivo alvará.

2 - Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito são os previstos para o acto expresso.

Secção II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 71.º

Emissão de alvará de licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro I da Tabela anexa, composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes e das respectivas áreas brutas de construção, previstos nessa operação urbanística.

2 - Qualquer averbamento ao alvará de licença de loteamento está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no número anterior.

3 - O aditamento ao alvará de licença de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou das áreas brutas de edificação, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, porém apenas sobre o aumento licenciado e sem prejuízo da sua parte fixa.

Artigo 72.º

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro II da Tabela anexa, composta por uma parte fixa e outra variável em função da área abrangida pelas obras de urbanização e do prazo necessário para a execução das mesmas.

2 - Qualquer averbamento ao alvará de licença de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no número anterior.

3 - O aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização, resultante da sua alteração ou da extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, incidindo esta apenas sobre o valor das alterações aprovadas e ou sobre o prazo adicional concedido, sem prejuízo da sua parte fixa.

Artigo 73.º

Emissão de alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro III da Tabela anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área abrangida pelas obras de urbanização e do prazo necessário para a execução das mesmas.

2 - Qualquer averbamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no número anterior.

3 - O aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou das áreas brutas de edificação, a ampliação das obras de urbanização ou a extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no referida no n.º 1 deste artigo, incidindo estas apenas sobre os aumentos aprovados e ou sobre o prazo adicional concedido, sem prejuízo da sua parte fixa.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 74.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro IV da Tabela anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área intervencionada, do volume de terras movimentadas e do prazo necessário para a conclusão dos trabalhos.

2 - Qualquer averbamento ao alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no número anterior.

3 - O aditamento ao alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos, resultante da sua alteração, que titule um aumento da área intervencionada e ou do volume de terras movimentado ou a extensão do prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, incidindo esta apenas sobre os aumentos aprovados e ou sobre o prazo adicional concedido, sem prejuízo da sua parte fixa.

SECÇÃO IV

Obras de edificação

Artigo 75.º

Emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução ou ampliação

1 - A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução ou ampliação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro V da Tabela anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou do fim a que a obra se destina, da extensão, área bruta ou do volume a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer averbamento ao alvará de licença para obras de construção, reconstrução ou ampliação, está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no número anterior.

3 - O aditamento ao alvará de licença para obras de construção, reconstrução ou ampliação, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

Artigo 76.º

Emissão do alvará de licença para obras de alteração

1 - A emissão do alvará de licença para obras de alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro VI da Tabela anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução das mesmas e, em caso de alteração do destino da utilização ou do número de fogos, da sua área bruta.

2 - Qualquer averbamento ao alvará de licença para obras de alteração está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no número anterior.

3 - O aditamento ao alvará de licença para obras de alteração que titule um aumento do valor orçamental das obras ou do prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

Artigo 77.º

Emissão do alvará de licença para obras de demolição

1 - A emissão do alvará de licença para obras de demolição, que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro VII da Tabela anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta da demolição a executar e do prazo de execução das mesmas.

2 - Qualquer averbamento ao alvará de licença para obras de demolição está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no número anterior.

3 - O aditamento ao alvará de licença para obras de demolição que titule um aumento da área bruta da demolição a executar ou do prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 78.º

Autorização de utilização e de alteração ao uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização de utilização e de alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro VIII da Tabela anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos metros quadrados de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada e respectivos usos.

2 - A concessão de autorização para alteração da utilização do edifício ou sua fracção autónoma, ainda que essa alteração não implique a realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no número anterior.

3 - No caso de obras de alteração decorrentes de vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria a requerer pelo interessado e sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais decorrentes de eventuais condições de licenciamento.

Artigo 79.º

Autorização de utilização ou suas alterações quando previstas em legislação específica

1 - A emissão do alvará de autorização de utilização ou suas alterações, relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar ou não alimentar, prestação de serviços, indústria de tipologia licenciável pela câmara municipal, postos de abastecimento de combustíveis e armazenamento de produtos petrolíferos e seus derivados, oficinas, recintos de espectáculos e divertimentos, espaços de jogos e recreio, estabelecimentos hoteleiros, hospedarias, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e privados, conjuntos turísticos, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro IX da Tabela anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos metros quadrados de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada.

2 - A concessão de autorização para alteração da utilização do edifício ou sua fracção autónoma, ainda que essa alteração não implique a realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no número anterior.

Artigo 80.º

Utilizações mistas

No caso de parte do edifício se destinar a qualquer das utilizações previstas no artigo 81.º do presente regulamento e a outra parte a um tipo diferente de utilização, ou utilizações, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.

SECÇÃO VI

Casos especiais

Artigo 81.º

Instalações de venda e armazenagem de produtos derivados do petróleo

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento regulados pelo Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro, são aplicáveis as taxas previstas no presente regulamento, com as devidas adaptações, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

2 - Acrescem, às taxas referidas no número anterior, as previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro e fixadas no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro X da Tabela anexa, cujos montantes são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por "TB".

Artigo 82.º

Áreas de serviço na rede viária municipal

As taxas devidas pelo licenciamento de áreas de serviço isoladas ou inseridas nas instalações mencionadas no artigo anterior, reguladas pelo Decreto-Lei 260/02, de 23 de Novembro, e previstas no artigo 5.º deste diploma legal, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nos quadros da tabela de taxas anexa, consoante o tipo de operação ou operações urbanísticas que, reguladas pelo RJUE, venham a ser necessárias.

Artigo 83.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

A inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, regulados pelo Decreto-Lei 320/02, de 28 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no seu Artigo 7.º em conformidade com o articulado do RTTA, como consta no Quadro XVII da Tabela anexa.

Artigo 84.º

Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Às taxas devidas pela instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, regulados pelo Decreto-Lei 309/02, de 16 de Dezembro, e previstas nos artigos 9.º e 10.º deste diploma legal, acrescem as fixadas nos quadros da tabela de taxas anexa, consoante o tipo de operação ou operações urbanísticas que, reguladas pelo RJUE, venham a ser necessárias à sua instalação e funcionamento.

Artigo 85.º

Instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público

1 - O regime jurídico das instalações desportivas de uso público está consagrado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho, o qual remete para o âmbito do RJUE o licenciamento da instalação ou a modificação das instalações desportivas, bem como para a observância do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, regime jurídico da acessibilidade.

2 - As taxas a aplicar nas inspecções relativas à apreciação das condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos equipamentos de Basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, estão fixadas pelo articulado do RTTA, tal como consta no Quadro XVII da Tabela anexa.

Artigo 86.º

Espaços de jogos e recreio

1 - A instalação e o funcionamento dos espaços de jogos e recreio, destinados a crianças e regulados pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos quadros da tabela de taxas anexa, consoante o tipo de operação ou operações urbanísticas que, reguladas pelo RJUE, venham a ser necessárias à sua instalação.

2 - As taxas a aplicar nas inspecções relativas à apreciação das condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção dos espaços de jogos e recreio, destinados a crianças, estão fixadas pelo articulado do RTTA, como consta no Quadro XVII da Tabela anexa.

Artigo 87.º

Sucatas

A instalação e o funcionamento dos depósitos de sucatas, regulados pelo Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos quadros da tabela de taxas anexa, consoante o tipo de operação ou operações urbanísticas que, reguladas pelo RJUE, venham a ser necessárias à sua instalação e funcionamento.

Artigo 88.º

Massas minerais - Pedreiras

1 - Pelo licenciamento das pedreiras, regulado pelo regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras, são devidas as taxas previstas no artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro e ulteriores alterações.

2 - Às taxas previstas no número anterior, acrescem as fixadas nos quadros da tabela de taxas anexa, consoante o tipo de operação ou operações urbanísticas que, reguladas pelo RJUE, venham a ser necessárias à sua instalação e funcionamento.

Artigo 89.º

Licenciamento industrial

1 - Aos licenciamentos industriais são aplicáveis as taxas fixadas no articulado do RTTA, tal como constam nos quadros da Tabela anexa, consoante o tipo de operação ou operações urbanísticas que, reguladas pelo RJUE, venham a ser necessárias.

2 - A estes estabelecimentos são ainda aplicáveis as taxas previstas no referido RTTA, nomeadamente as constantes nos Quadros VIII e IX da Tabela anexa.

Artigo 90.º

Infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações

A apreciação do requerimento relativo ao pedido de autorização municipal para a execução de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, assim como a emissão da respectiva autorização, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no articulado do RTTA, constantes no Quadro XVIII da Tabela anexa.

Artigo 91.º

Parques eólicos

1 - A apresentação do requerimento relativo à construção, instalação e execução de infra-estruturas de parques eólicos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, como consta no Quadro XVIII da Tabela anexa.

2 - A emissão de alvará de licença de obras relativas à construção, instalação e execução de infra-estruturas de parques eólicos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro XIX da Tabela anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de unidades de aerogeradores a instalar; dos metros lineares de construção, beneficiação e ampliação das infra-estruturas viárias previstas em projecto; dos metros quadrados das áreas brutas das edificações destinadas aos equipamentos de apoio, nomeadamente estações e ou subestações; e do prazo para a execução da operação urbanística.

3 - Qualquer aditamento ou averbamento ao alvará de licença de obras relativas à construção, instalação e execução de infra-estruturas de parques eólicos está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no número anterior.

4 - O aditamento ao alvará de licença de obras relativas à construção, instalação e execução de infra-estruturas de parques eólicos, que resulte no aumento de qualquer dos indicadores variáveis referidos no n.º 2 deste artigo, está igualmente sujeito ao pagamento das respectivas taxas ainda que estas incidam apenas sobre os referidos aumentos.

CAPÍTULO X

Taxas devidas em situações especiais

Artigo 92.º

Outras obras de edificação

1 - A emissão de licença de construção, reconstrução, ampliação, alterações, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos e obras similares, não consideradas de escassa relevância urbanística, conforme dispõe o n.º 2 do Artigo 12.º do presente regulamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas pelo articulado do RTTA, constantes nos Quadros V e VI, variando as mesmas em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de uma edificação existente, quando não integrada em procedimento de licença, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, consta no Quadro VII da Tabela anexa.

Artigo 93.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, prevista no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, como consta no Quadro XI da Tabela anexa.

Artigo 94.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito, do âmbito do RJUE, a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 95.º

Renovação da licença

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará caducado, reduzidas, na percentagem de 50 %, com a exclusão da parcela referente ao prazo que será liquidada integralmente, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da emissão do novo alvará.

Artigo 96.º

Prorrogações

1 - Pela prorrogação do prazo fixado no alvará de licença é devida a taxa calculada em função do prazo adicional necessário à conclusão das obras, nos termos do presente regulamento.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e de uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro XII da Tabela anexa.

Artigo 97.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase, subsequente à primeira, corresponderá um aditamento ao Alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra, ou as obras, a que se refere a respectiva fase ou o aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 72.º, 73.º e 75.º a 77.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença de obras de urbanização, alvarás de licença de loteamento e de obras de urbanização, e alvarás de licença de obras de edificação.

Artigo 98.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro XIII da Tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução dos mesmos.

CAPÍTULO XI

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 99.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa relativa à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por Taxa Municipal de Urbanização (TMU), é devida quer nas operações de loteamento, quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, quer ainda, nas demais obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas no momento do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar, traduzida no "índice de infra-estruturação" previsto no artigo seguinte.

Artigo 100.º

Cálculo da taxa

O valor da TMU, taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é calculado segundo a fórmula:

TMU = At x V x I x Fm

Em que:

TMU - É o valor da taxa;

At - É a área total de construção em metros quadrados exceptuando estacionamento em cave e sótãos não habitáveis;

V - Corresponde a 60 % do valor unitário, por metro quadrado de área bruta, do preço da construção da habitação, fixado anualmente por portaria governamental para efeitos de cálculo do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI);

I - É o índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, ao qual é atribuído um dos seguintes valores:

a) I = 1,0 - quando, cumulativamente, disponha de ligação directa ou indirecta à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;

b) I = 0,7 - quando o promotor tiver de construir ou reforçar, suportando os custos, uma das seguintes infra-estruturas:

i) Infra-estruturas viárias que integrem, ou se destinem a integrar, o domínio público municipal;

ii) Órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos, ou industriais, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente.

c) I = 0,4 - quando o promotor tiver de construir ou reforçar cumulativamente, suportando os custos, as infra-estruturas mencionadas anteriormente;

d) I = 0,08 - quando o promotor tiver de construir ou reforçar, suportando os custos, as infra-estruturas mencionadas na alínea b) e, para além disso, fique obrigado à construção de colector de águas pluviais fora da área da operação urbanística, na extensão definida pela câmara municipal.

Fm - É o "factor municipal" orientado para a execução da política de ordenamento de território definida no PDM cujo valor final pode variar entre 0,007 e 0,012 determinado através da seguinte fórmula de cálculo:

Fm = W x Y x Z

Em que:

a) W = 0,20 para todas as classes de espaços previstas no PDM à excepção dos espaços industriais em que W = 0,50;

b) Y - varia conforme os usos previstos na operação urbanística, tomando como referência as seguintes tipologias:

Y = 0,6 para habitação;

Y = 0,8 para habitação colectiva (incluindo comércio e ou serviços);

Y = 1,0 para áreas de serviços e comércio

Y = 0,4 para indústria e armazéns.

c) Z - É uma constante de ajustamento da taxação, aos níveis de desenvolvimento económico do concelho, actualizável pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento, de valor nunca inferior a 0,008 e não superior a 0,012.

Artigo 101.º

Liquidação e cobrança

A TMU será liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento e cobrada no momento da emissão do respectivo alvará.

CAPÍTULO XII

Compensações

Artigo 102.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 103.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à câmara municipal as parcelas de terrenos, espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do auto de recepção definitiva das obras de urbanização, a que se refere o artigo 87.º do RJUE.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 104.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou quando não se justificar a localização de qualquer equipamento, ou espaços verdes públicos, não há lugar às cedências previstas nos artigos 102.º e 103.º do presente regulamento, ficando no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos.

Artigo 105.º

Cálculo do valor da compensação

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

Em que:

C - é o valor do montante total da compensação devida ao Município.

C1 - é o valor da compensação devida ao município, quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = Af x (Fp x Ab x V)/St

Em que:

C1 - é o valor da compensação.

Af - é a área de cedência em falta, em metros quadrados.

Fp - é o factor de ponderação do valor relativo do terreno, função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0,15 e 0,18, fixado do seguinte modo:

Fp = 0,15 + (somatório) i

Em que:

i - é o índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Ab - é a área bruta de edificação máxima admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados.

V - corresponde a 80 % do valor unitário do preço da construção de habitação, por metro quadrado, fixado anualmente, por portaria governamental, para a zona em que se insere o concelho de Mondim de Basto, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas.

St - é a superfície total do prédio objecto da operação urbanística, em metros quadrados.

3 - Quando a operação urbanística preveja edificações que criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos, existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida ao município a compensação designada por C2 no n.º 1do presente artigo, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = V * (F1 + F2) * Y

Em que:

C2 - é o valor da compensação.

V - corresponde a 80 % do valor unitário do preço da construção de habitação, por metro quadrado, fixado anualmente, por portaria governamental, para a zona em que se insere o concelho de Mondim de Basto, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas.

F1 = 0.035 * A

Onde:

A - É a superfície, em metros quadrados, determinada pelo comprimento (L) das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s), com os lotes ou parcelas constituídas, multiplicado pelas suas distâncias (D) ao eixo do(s) dito(s) arruamento(s). Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os prédios cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para os referidos arruamentos. Assim, A = L * D

F2 = 0.062 * (L)/2 * (R1 + R2 + R3)

Onde:

L - É o comprimento, em metros, das linhas de confrontação do(s) arruamento(s), devidamente infra-estruturado(s), no todo ou em parte, com os prédios cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para o(s) dito(s) arruamento(s).

R1, R2 e R3 - São índices determinados, conforme a existência, ou não, de redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais no(s) arruamento(s) acima referido(s); assim:

R1 = 1 no caso de existir rede pública de abastecimento de água;

R2 = 1,4 no caso de existir rede pública de drenagem de águas residuais; e

R3 = 1,8 no caso de existir rede pública de drenagem de águas pluviais.

Caso contrário, R1, R2 ou R3 têm o valor zero, consoante a rede pública em falta.

Y - É uma constante de ajustamento da compensação, aos níveis de desenvolvimento económico do concelho, actualizável pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento, de valor nunca inferior a 0,8 e não superior a 1,2.

Artigo 106.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 107.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie, prevista no n.º 2 do artigo 104.º deste regulamento, será feita com base no valor da compensação, calculada de acordo com o estabelecido no artigo 105.º sendo os prédios, urbanos ou rústicos, avaliados de acordo com as regras de cálculo definidas no ponto 2. do presente artigo.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor dos prédios é o que resultar do cálculo efectuado com base nos seguintes critérios:

a) Os prédios urbanos serão avaliados de acordo com as regras de cálculo estabelecidas no Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para efeitos tributários.

b) Os prédios rústicos serão avaliados em função da viabilidade aedificandi definida em cumprimento dos diferentes Instrumentos de Gestão Territorial, de acordo com as regras de cálculo referidas na alínea anterior; no caso de parcelas non-aedificandi o cálculo será efectuado com base nos critérios de avaliação estabelecidos pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR) para efeitos tributários.

3 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor apurado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

4 - Se o valor proposto não for aceite pela câmara municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 108.º

Liquidação e cobrança

O valor da compensação será calculado aquando do deferimento do pedido de licenciamento e cobrado no momento da emissão do respectivo alvará.

CAPÍTULO XIII

Disposições especiais

Artigo 109.º

Lei habilitante

As taxas previstas no presente capítulo são cobradas ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 110.º

Assuntos administrativos

Os actos, serviços e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no articulado do RTTA, tal como constam no Quadro XIV da Tabela anexa.

Artigo 111.º

Entrada de processos e prestação de informação

1 - Pela entrada de um requerimento relativo a um pedido de licença ou pela admissão de uma comunicação prévia, de uma operação urbanística, é devida a taxa prevista no articulado do RTTA, tal como consta no Quadro XIV, destinada a custear os encargos necessários com a sua organização, andamento e apreciação.

2 - Pela entrada de um requerimento relativo a um pedido de informação prévia ou informação genérica, previstas o n.º 1 do artigo 110.º do RJUE, é devida a taxa fixada no articulado do RTTA, como consta no Quadro XIV da Tabela anexa.

Artigo 112.º

Buscas

1 - Sempre que, ao requerer uma certidão ou outro documento, o interessado não indique o ano da emissão do documento original, serão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição, de acordo com a taxa fixada no articulado do RTTA, como consta no Quadro XIV da Tabela anexa.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

Artigo 113.º

Aceitação e restituição de documentos

1 - Os serviços municipais aceitarão, em substituição de documentos originais, fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões.

2 - Os serviços municipais também aceitarão fotocópias de documentos, desde que seja exibido o respectivo original e o funcionário certifique a sua conformidade.

3 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da respectiva entrega, ao interessado, de acordo com o articulado do RTTA, como consta no Quadro XIV da Tabela anexa.

4 - Os documentos juntos a processos, que sejam dispensáveis, podem, a requerimento do interessado, ser-lhe restituídos.

Artigo 114.º

Passagem de certidões

A passagem de certidões está sujeita ao pagamento da taxa prevista no no articulado do RTTA, como consta no Quadro XIV da Tabela anexa.

Artigo 115.º

Envio de documentos por via postal

1 - Os serviços municipais poderão remeter, via postal, os documentos solicitados, desde que o interessado junte à petição um envelope adequado, devidamente endereçado e estampilhado, sem prejuízo do pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deverá juntar os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

3 - Se for manifestada a intenção de o documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, todas as despesas correm por conta do interessado.

4 - O eventual extravio da documentação, enviada por via postal, não é imputável aos serviços municipais.

Artigo 116.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação de espaço público, por motivo de obras, depósito e ou exposição de materiais, equipamentos e ou maquinaria, esplanadas e estruturas de venda amovíveis, referidos no artigo 58.º, e seguintes, do presente regulamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no articulado do RTTA, como consta no Quadro XV da Tabela anexa.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras isentas de licenciamento ou que dele estejam dispensados, bem como as sujeitas a comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, salvo se outro prazo for estabelecido fundamentadamente pelo município.

Artigo 117.º

Ocupação do espaço público com infra-estruturas

A ocupação de espaço público, no solo ou subsolo, com infra-estruturas relativas a redes de águas, energia e comunicações, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no articulado do RTTA, como consta no Quadro XVI da Tabela anexa.

Artigo 118.º

Vistorias

A realização de vistorias para recepção de obras de urbanização ou redução da respectiva caução, bem como as relativas à utilização ou conservação das edificações, ou ainda para efeitos de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no articulado do RTTA, como consta no Quadro XVI da Tabela anexa.

CAPÍTULO XIV

Isenções de taxas

Artigo 119.º

Condições para a isenção do pagamento de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, nos termos do no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais): o Estado, seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; os municípios e freguesias.

2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as pessoas ou entidades seguintes:

a) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública que por legislação especial beneficiem de idêntico regime;

b) As entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais, recreativas ou outras que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

c) As obras de recuperação quando localizadas em área de interesse patrimonial reconhecida pelo município através de instrumento de gestão territorial adequado, devidamente regulamentado;

d) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

e) Os deficientes, quando realizem obram que visem a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

3 - Para beneficiar de qualquer das situações de isenção estabelecidas no número anterior, deve o requerente formalizar o pedido, por escrito, fundamentando-o devidamente e juntando a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.

4 - As entidades referidas nos números 1 e 2 devem indicar, no pedido de licenciamento, o dispositivo legal que as isenta.

5 - A câmara municipal apreciará o pedido, e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à câmara municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

7 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

CAPÍTULO XV

Disposições finais e complementares

Artigo 120.º

Plantas de localização

A instrução de qualquer dos processos previstos no presente regulamento incluirá plantas de localização a fornecer pelos serviços municipais, devidamente autenticadas, mediante o pagamento das taxas previstas no articulado do RTTA, como consta no Quadro XIV da Tabela anexa.

Artigo 121.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos de instrução de processos de obras de edificação, os valores base de custo por metro quadrado de construção, a utilizar no cálculo das estimativas orçamentais serão fixados, anualmente, por deliberação do órgão executivo do município de Mondim de Basto.

Artigo 122.º

Actualização

As taxas relativas ao presente regulamento, fixadas no Capítulo próprio do RTTA, cujos artigos constam nos quadros da Tabela anexa, quando não forem actualizadas por portaria, poderão ser actualizadas por decisão camarária que, para tal, tomará por referência o índice anual de inflação e ou as taxas semelhantes praticadas nos municípios vizinhos.

Artigo 123.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro (regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), na sua redacção actualizada.

Artigo 124.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 125.º

Norma de prevalência

Em matéria de urbanização e edificação o presente regulamento prevalece sobre os demais regulamentos que com este estejam em contradição.

Artigo 126.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento aplica-se aos processos entrados na câmara municipal após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos processos pendentes.

2 - O presente regulamento aplicar-se-á ainda aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma(s) causa(s) de extinção, ou caducidade, legalmente previstas.

Artigo 127.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados:

a) O "Regulamento Municipal Edificações Urbanas" aprovado na reunião da Câmara Municipal de 11 de Agosto de 1965 e ratificado no Conselho Municipal de 15 de Setembro de 1965, com as alterações aprovadas na reunião de Câmara Municipal de 13 de Abril de 1983, ratificadas na Assembleia Municipal de 30 de Abril de 1983.

b) Os seguintes Capítulos da "Tabela de Taxas e Licenças" e seu "Regulamento de Cobrança", aprovados na Reunião de Câmara Municipal de 16 de Outubro de 1981 e na Assembleia Municipal de 19 de Dezembro de 1981, com as alterações aprovadas na reunião de Câmara Municipal de 11 de Dezembro de 2002 e Assembleia Municipal de 21 de Dezembro de 2002: o Capítulo IV - Obras; o Capítulo V - Higiene e Limpeza; o Capítulo VIII - Instalações Abastecedoras de Carburantes de Ar e de Água.

c) Os seguintes número e artigos da "Tabela de Taxas e Licenças" e seu "Regulamento de Cobrança", aprovados na Reunião de Câmara Municipal de 16 de Outubro de 1981 e na Assembleia Municipal de 19 de Dezembro de 1981, com as alterações aprovadas na reunião de Câmara Municipal de 11 de Dezembro de 2002 e Assembleia Municipal de 21 de Dezembro de 2002: os artigos 26.º e 27.º do Capítulo VII - Ocupação da Via Pública; os números 2. e 3. do artigo 28.º do Capítulo VII - Ocupação da Via Pública.

Tabela das taxas fixadas no RTTA - Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento

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QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização

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QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização

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QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos

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QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença obras de construção, reconstrução e ampliação

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QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença para obras de alteração

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QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença para obras de demolição

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QUADRO VIII

Taxa de emissão do alvará de autorização de utilização e de alteração ao uso

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QUADRO IX

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações, previstas em legislação específica

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QUADRO X

Instalações de venda e armazenagem de produtos derivados do petróleo

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QUADRO XI

Emissão de alvará de licença parcial

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QUADRO XII

Prorrogações

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QUADRO XIII

Licença especial relativa a obras inacabadas

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QUADRO XIV

Assuntos administrativos

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QUADRO XV

Ocupação da via pública e outros espaços públicos

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QUADRO XVI

Ocupação do espaço público com infra-estruturas

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QUADRO XVII

Vistorias e inspecções

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QUADRO XVIII

Autorização de execução de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações

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QUADRO XIX

Licença relativa à construção, instalação e execução de infra-estruturas de parques eólicos

(ver documento original)

Mondim de Basto, 3 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento e tabela de taxas administrativas

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

A Lei 53-E/2006, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento; Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pela prática dos actos geradores da obrigação tributária.

Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas, associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento

Assim, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipais de Mondim de Basto, por deliberações, respectivamente, de 26 e 29 de Abril de 2010, subsequentes a um período de discussão pública que decorreu entre os dias 5 de Março a 19 de Abril de 2010, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, aprovou o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas e fundamentação económica anexa:

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas e Licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revista e republicada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, na sua actual redacção conferida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro; Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, na sua actual redacção conferida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; n.º 3 artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e do Lei 11/87, de 7 de Abril com as alterações introduzidas pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro; n.º 1 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; Decretos-Leis e 312/2003, 313/2003 de 17 de Dezembro; Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003 de 17 de Dezembro; Portarias n.os 421/2004 e 422/2004 de 24 de Abril e a Portaria 81/2002 de 24 de Janeiro; Lei 2110/61, de 19 de Agosto; artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto; o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto; Artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro; n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio; Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro; o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro e o Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto; artigo 79.º, do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março; artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março; o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro; Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio; Regulamento CE 852/2004, de 30 de Abril; Portaria 329/75, de 9 de Março; Portaria 559/76, de 7 de Setembro; Decreto-Lei 147/06, de 31 de Julho; Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro; Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas são aplicáveis em todo o município de Mondim de Basto às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas ou outras receitas municipais a este último.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na Tabela de Taxas anexa.

2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.

3 - Da aplicação do presente Regulamento e Tabela de Taxas aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, não poderá resultar a aplicação de uma taxa em valor superior ao que vigorava à data do inicio do procedimento, considerando-se a mesma automaticamente reduzia para este valor, sempre que tal ocorra.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Mondim de Basto.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

Artigo 5.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações que venham a ser definidas de forma geral e abstracta pela Câmara Municipal, nomeadamente as decorrentes de programas municipais de apoio social, educacional, cultural, desportivo ou outros de relevante interesse municipal.

2 - Poderão ainda ser isentas de taxas ou beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam.

d) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

e) Os requerentes de edificações destinadas a explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias;

f) Os requerentes de construções, reconstruções e ou ampliações nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que, após informação dos respectivos serviços camarários, se verifique que as mesmas respeitam, quer na sua estrutura arquitectónica, quer nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região.

g) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a isenção ou a redução até 50 % da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas nos seguintes casos:

a) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro;

b) Os loteamentos industriais de participação municipal.

c) Industrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

d) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas.

e) Os loteamentos destinados a indústrias ou armazéns, que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico.

4 - As isenções e reduções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 8.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de um só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 25 000 (euro), o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º na redacção actual do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida.

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará.

c) Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.

Artigo 10.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 11.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 12.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 13.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei for estabelecido outro prazo.

Artigo 16.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar no seu sítio oficial na Internet e através de edital a afixar nos locais de estilo, nomeadamente nos Paços do Concelho e em todas as sedes de Juntas de Freguesia e no Boletim Municipal, ou em caso de inexistência num dos meios de comunicação social existentes no Município, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.

Artigo 17.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

Artigo 19.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 21.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria e no Regime Geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

ANEXO I

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços diversos comuns

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Taxas para o Cemitério Municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Taxas para publicidade

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Taxas referentes ao regulamento do Canil Municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Taxas do regulamento municipal da actividade de comércio a retalho em mercados e feiras na área do concelho de Mondim de Basto

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Regulamento de atribuição de lugares no novo recinto da feira

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Regulamento municipal dos licenciamentos de actividades diversas

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

Transportes em táxi

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Regulamento de utilização e funcionamento da Piscina Municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Regulamento de utilização do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Regulamento de utilização e funcionamento do mini-golfe

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Regulamento de utilização e funcionamento do Complexo Desportivo Municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Taxas do plano anual de exploração da zona de caça municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO XIV

Utilização de campos de treino de caça (largada de espécies cinegéticas)

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Regulamento municipal do sistema de drenagem de águas residuais do concelho de Mondim de Basto

(ver documento original)

CAPÍTULO XVI

Regulamento municipal do sistema de abastecimento de água do concelho de Mondim de Basto

(ver documento original)

CAPÍTULO XVII

Regulamento municipal de urbanização e edificação

(ver documento original)

CAPÍTULO XVIII

Regulamento sobre instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

(ver documento original)

CAPÍTULO XIX

Comissão arbitral municipal

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Mondim de Basto

O presente estudo foi elaborado por Pedro Mota e Costa em estreita colaboração com os serviços do Município de Mondim de Basto e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

A) Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Mondim de Basto inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B) Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMH(índice GP) x MI(índice GP)) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

Em que:

A) CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMH(índice GP) = (Remunerações e encargos (1)/Trabalho anual em horas gp (2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula:

52 x (n-y)

em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B) MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..." O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.

C) CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = ((somatório) custos (1 a 6))/Km médios percorridos por ano

Em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A) Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B) Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C) CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D) CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E) CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice II =) CAPL(índice I) + CUC

O custo da actividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).

Em que:

A) CAPL(índice I) - É o Custo da Actividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B) CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

CUC = ((CFunc + Reint + CMR + CP + OC))/CPR

Em que:

(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;

(2) Reint - Reintegrações das infra-estruturas, bens móveis e veículos;

(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infra-estruturas;

(4) CP - Custos com Pessoal;

(5) OC - Outros custos;

(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês,...) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

C) Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e Serviços Conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Licenciamentos Diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

ANEXO

Demonstração da fundamentação (indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

203218068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Portaria 329/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares - Revoga a Portaria n.º 24082, de 17 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Decreto Regulamentar 16/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as especificações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Aviso

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