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Edital 105/2013, de 29 de Janeiro

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Sumário

Discussão pública da proposta de regulamento municipal de taxas e preços municipais

Texto do documento

Edital 105/2013

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, é submetida a apreciação pública a Proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.

Durante este período, os interessados poderão consultar a mencionada proposta junto da Divisão Administrativa, e as sugestões que os interessados entendam colocar, deverão ser formuladas por escrito e entregues na referida Divisão Administrativa, no Edifício dos Paços do Concelho, ou, remetidas por correio registado, endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes - Divisão Administrativa - Proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais, Parque José Guilherme, 4580-130 Paredes.

Para constar, publica-se o presente aviso, sendo ainda afixado outros de igual teor nos lugares de estilo.

15 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Celso Manuel Gomes Ferreira.

Proposta de regulamento municipal de taxas e preços municipais

Preâmbulo

No Município de Paredes, pese embora em cumprimento das disposições legais que foram impostas pela Lei 53-E/2006,de 29 de dezembro, as taxas e preços que são praticados pelos diversos serviços municipais e que se reportam às prestações de serviços efetuadas pela Câmara Municipal, à utilização de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito, estão dispersas em vários regulamentos, não havendo pois uma compilação que facilite, quer a consulta por parte dos interessados externos, quer uma gestão interna dos utilizadores diários que procedem à liquidação e à cobrança das mais diversas taxas.

Por essa mesma razão e tendo presente que, não só pela diversificação das áreas de atuação, fruto de novas competências que são cometidas aos órgãos municipais, como também pela intensa produção legislativa que nos últimos anos se tem verificado, justifica-se, quer a revisão daquelas taxas, quer a sua compilação num só regulamento.

A Lei 53-E/2006, já referida, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica.

Ora, de acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, mas devendo cobrir todos os encargos que a administração suporta com a atividade geradora da taxa.

No âmbito da elaboração da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro foi efetuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea c) do artigo 10.º, do artigo 15.º e do artigo 55.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, de acordo com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, de acordo com a lei Geral Tributária, de acordo com o Código de Procedimento e Processo Tributário, e nomeadamente, nos seguintes diplomas legais:

a) Acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de maio, e posteriores alterações;

b) Acções de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, e posteriores alterações;

c) Aferição de pesos e medidas - Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, regulamentado pela Portaria 962/90 de 9 de setembro;

d) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro e 275/98, de 9 de setembro e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril;

e) Cemitérios - Decreto 44.220, de 3 de março de 1962, Decreto 48.770, de 18 de dezembro de 1968 e Decreto-Lei 411/98, de 31 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 05/2000, de 29 de janeiro;

f) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de julho, Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, Decreto-Lei 45/2005, de 23 de fevereiro, Decreto-Lei 74-A/2005, de 24 de março e Decreto-Lei 103/2005, de 24 de junho;

g) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro (revogado o artigo 16.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 92/2006 de 22 de maio).

h) Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

i) Mercados e feiras - Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto e Decreto-Lei 42/2008, de 26 de maio e Portaria 378/2008 de 26 de maio;

j) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 283/86, de 5 de setembro, 252/93, de 14 de julho e 48/2011, de 1 de abril;

k) Atividade de transporte de alugueres em automóveis ligeiros de passageiros - Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 156/99, de 14 de setembro, posteriormente retificada pela Declaração de retificação n.º 16/99, de 7 de outubro, da Lei 106/2001, de 31 de agosto e do Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março;

l) Manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;

m) Licenciamento de atividades diversas - Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro;

n) Taxa municipal de direitos de passagem - Lei 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 2.º

Incidência Objetiva

O presente Regulamento e Tabela anexa estabelecem, nos termos da lei, as taxas e outras receitas municipais e fixa os respetivos quantitativos, aplicando-se a todas as atividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços efetuada pela Câmara Municipal, pela utilização, por parte dos particulares, de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito ou ainda por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de atividades do seu interesse, a aplicar na área deste Município, possibilitando o cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respetiva população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e preços previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Paredes.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e preços municipais previstas na Tabela anexa serão atualizados anualmente e automaticamente, no início de cada ano civil e de acordo com a taxa de inflação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e preços municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

3 - Excecionalmente, os valores a que se reporta o n.º 1 poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal em variação distinta daquela ali fixada, para mais ou para menos, designadamente no âmbito de programas sociais ou de incentivo à atividade comercial e industrial que a Câmara Municipal pretenda desenvolver.

Artigo 5.º

Arredondamentos

1 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este regulamento proceder-se-á no total, ao arredondamento por excesso a cinco cêntimos.

2 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 6.º

Regime de IVA

As taxas ou quaisquer outras prestações cobradas pelo município quando devidas pela realização de uma operação efetuada no uso de poderes de autoridade, estão isentas de IVA, ao abrigo do disposto no artigo 2.º n.º 2 do Código de Imposto do Valor Acrescentado.

CAPÍTULO II

Isenção de taxas

Artigo 7.º

Isenções oficiosas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas e preços municipais previstas no presente regulamento as pessoas singulares ou coletivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente ao atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respetivo IRC.

2 - Estão, ainda, isentas do pagamento das mesmas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo município.

3 - As associações sindicais.

4 - Estão igualmente isentos de pagamento de taxas e preços municipais os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários que se enquadrem no âmbito de propaganda política.

5 - Os cidadãos portadores de mobilidade reduzida estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

Artigo 8.º

Isenções dependentes de pedido

1 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas e preços municipais estabelecidas no presente Regulamento e na respetiva tabela:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

b) Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins;

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas e preços municipais que sejam devidos.

3 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas e preços municipais relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente, sob proposta devidamente fundamentada do responsável pela respetiva área funcional.

4 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

5 - Para a apreciação do pedido a que se reporta o número anterior deverá o mesmo ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.

6 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de IRS

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

7 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

8 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO III

Liquidação, autoliquidação e cobrança

Liquidação

Artigo 9.º

Liquidação

A liquidação das taxas e preços municipais previstos na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 10.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Preços Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e preços municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 11.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e preços municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 12.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e preços municipais o município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado resultantes de imposição legal.

Artigo 13.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário

3 - A notificação considera-se efetuada após o terceiro dia útil posterior ao registo do correio e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso da notificação ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo, prazo findo o qual o devedor será novamente notificado da liquidação definitiva, dispondo de 15 dias seguidos sobre essa data para proceder ao pagamento voluntário.

6 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efetuada.

Artigo 14.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, caso a Câmara Municipal não liquide a taxa, e preços no prazo estipulado, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas e preços.

Artigo 15.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas e preços municipais referidas no número anterior deve decorrer até ao prazo máximo de um ano a contar da data em que se tenha por produzido o efeito de deferimento tácito.

Artigo 16.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço emissor, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão de Contabilidade e Finanças, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços municipais, homologada pelos respetivos dirigentes.

3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço emissor respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para os efeitos do número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar.

5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para se pronunciar nos termos a que se reporta o n.º 5 do artigo 13.º, o prazo para pagar e ainda a advertência para o facto do não pagamento implicar cobrança coerciva

6 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 0,50 (euro) não haverá lugar à sua cobrança.

7 - Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, exceto se se tratar de valor igual ou inferior àquele indicado no número anterior.

8 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 17.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas e Preços Municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo do disposto no artigo 79.º do presente regulamento.

3 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 18.º

Momento e formas de pagamento de taxas e preços

1 - As taxas e preços municipais são pagos em numerário, exceto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - O pagamento em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

3 - Salvo o disposto no n.º 4, o prazo para pagamento voluntário das taxas e preços previstas no presente regulamento e tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é aquele previsto no n.º 5 do artigo 13.º

5 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1 - O pagamento das licenças renováveis, exceto se prazo distinto decorrer da tabela anexa, deverá fazer-se com uma antecedência mínima de dois meses sobre a data do seu fim.

2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e preços municipais previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais, desde que seja prestada caução, seguindo-se, em regra, salvo situações de comprovada carência económico financeira, as regras do Código do Procedimento e do Processo Tributário em matéria de pagamento em prestações.

2 - A autorização referida no número anterior, sem prejuízo das exceções ali consagradas, fica sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem prazo e sem quaisquer despesas a cargo da Câmara, ou outra forma de caução legalmente admissível e devidamente aceite pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação;

b) Pagamento imediato de uma parte não inferior a 25 % do montante devido;

c) Pagamento progressivo da quantia restante do valor em dívida em prestações mensais; e

d) Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações previstas na alínea anterior, proceder-se-á à cobrança da totalidade do crédito pela garantia existente.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze.

4 - O valor de cada uma das prestações não deverá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações vincendas liquidados e pagos em cada prestação.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo que, na ausência de caução que assegure o pagamento integral da dívida existente, assegurar-se-á a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, e posteriores alterações, designadamente pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento, bem como aquelas em que, já tendo o município suportado encargos com o procedimento a pedido do interessado, este venha a desistir do respetivo procedimento em momento ulterior, sendo dessa forma devido o pagamento pelo custo administrativo nos termos constantes da fundamentação económico-financeira em anexo ou, nos casos omissos nesta a um valor correspondente a 20 % do valor final da taxa que seria aplicável.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 17.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 23.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, preços e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas e preços municipais não constitui obstáculo à execução dos atos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Da emissão de licenças e pareceres

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 24.º

Emissão da licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e caraterísticas;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 25.º

Precariedade das licenças e autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidas são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 26.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis a que se reporta o artigo 17.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 27.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para ocupação de espaços público e de publicidade, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transferem a propriedade de prédios urbanos, rústicos ou mistos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 28.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 23.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 29.º

Caráter de Urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á, o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do respetivo requerimento.

Artigo 30.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas e cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - Não se aplicará o disposto no número anterior, sempre que os serviços estejam dotados de equipamento informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 31.º

Restituição de Documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas - formas, ou certidões em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário verifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.

SECÇÃO II

Pareceres de Compropriedade

Artigo 32.º

Emissão

1 - O requerimento de parecer de compropriedade é fornecido pela Câmara Municipal de Paredes, devendo este ser obrigatoriamente instruído juntamente com os documentos elencados no mencionado requerimento.

2 - A apresentação dos documentos anteriormente mencionados em fase posterior à entrega do requerimento de emissão de parecer importa o pagamento dos valores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º da Tabela de Taxas.

SECÇÃO III

Inscrição em atividades e venda de bens

Artigo 33.º

Da Inscrição

1 - A Câmara Municipal de Paredes poderá cobrar uma taxa pela inscrição de pessoas ou equipas em atividades ou eventos organizadas pelos diversos serviços camarários.

2 - O valor da taxa mencionada no número anterior será fixada caso a caso pela Câmara Municipal, que poderá delegar esta competência no Presidente da Câmara.

Artigo 34.º

Venda de Bens

1 - Os portadores de Cartão-jovem têm direito a 30 % de desconto sobre o preço de venda na aquisição de Publicações Municipais.

2 - As livrarias que desejem obter Publicações Municipais têm direito a desconto de 25 % sobre o preço de venda.

3 - A Câmara Municipal poderá fixar, caso a caso, atendendo ao seu custo efetivo, preços a praticar para venda de bens não especificados na tabela anexa.

CAPÍTULO VI

Outras ocupações do domínio público

SECÇÃO I

Artigo 35.º

Licenciamento e Pagamento

1 - A ocupação de espaços públicos, que não seja por motivos de obras, exceto, quando expressamente resulte a sua isenção no regulamento municipal de ocupação de espaços públicos ou nas disposições contidas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, está sujeita a licenciamento e, nestas e nas situações de simples comunicação, está sujeita ao pagamento de taxas de acordo com o disposto na presente secção e na tabela de taxas anexa.

2 - Sempre que existam ocupações abusivas do domínio público, e enquanto essa ocupação se mantiver abusiva por motivos imputáveis, direta ou indiretamente, ao utilizador, as taxas constantes da Tabela Anexa e correspondentes ao presente capítulo, serão fixadas no seu dobro.

3 - Todas as ocupações do domínio público serão consideradas a título precário, sem direito a qualquer indemnização por parte do seu utilizador ou ocupante, seja a que título for, no caso de necessidade de dar por findas essas ocupações.

4 - As ocupações autorizadas só poderão tornar-se efetivas após a emissão de auto, a lavrar no Serviço Municipal respetivo onde ficarão consignadas todas as condições da ocupação.

Artigo 36.º

Arrematação

1 - Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no ato público respetivo, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar, pelo menos, metade da arrematação. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis meses, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

3 - No caso de o pagamento ser efetuado em prestações, o valor de cada uma das prestações seguintes à do pagamento no ato público de arrematação, será acrescido de juros a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal a vigorar nessa data, acrescidos de 1 %.

Artigo 37.º

Toldos

A colocação de toldos carece de instrução de processo de licenciamento, não podendo nunca a distância compreendida entre a franja e o pavimento ser inferior a 2,0 m.

Artigo 38.º

Isenções

Poderão estar isentas do pagamento de taxas, no que se refere a presente secção as atividades de interesse social e sem fins lucrativos, desde que para tal façam prova da sua legitimidade e o requeiram atempadamente.

SECÇÃO II

Artigo 39.º

Rampas de acesso a garagens

A execução de rampas de acesso a garagens, bem como a correspondente afixação de sinalética de proibição de estacionar nos termos do Código da Estrada fica sujeita a licenciamento, mediante apresentação de caução para garantia de boa execução e qualidade técnica, no caso das rampas de acesso.

Artigo 40.º

Estacionamento

1 - A requerimento de qualquer interessado a Câmara Municipal poderá conceder áreas de reserva de estacionamento, mas somente quando daí não resulte inconveniente para os interesses do Município.

2 - A concretização das zonas a que se aplica cada um dos escalões (1 e 2), consta de regulamento próprio, podendo vir a ser alterada por deliberação da Câmara Municipal e devidamente publicitada.

3 - Sempre que a licença de utilização do parque privativo, se inicie durante ano civil, a taxa será reduzida na proporção, dos meses que faltarem decorrer até ao fim do ano.

4 - A utilização dos parques privativos, previstos nas presentes disposições, estará sujeito a um horário pré definido, compreendido entre as 8.00 e as 20.00 horas.

5 - A utilização de parques noturnos corresponderá acréscimo de valor de 25 % relativamente ao valor de utilização desse espaço no período diurno.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 41.º

Licenciamento

As taxas de publicidade são devidas sempre que não se encontrem em qualquer das situações indicadas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ficando sempre sujeita às disposições constantes do respetivo regulamento municipal de ocupação de espaços públicos.

Artigo 42.º

Anúncios fixos

Cada licença dos anúncios fixos reportar-se-á apenas a um determinado local e suporte.

Artigo 43.º

Medição

No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais do que um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.

Artigo 44.º

Método de medição

Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior. Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a atrair a atenção do público.

Artigo 45.º

Trabalhos de instalação

Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxas de licença de obras.

Artigo 46.º

Isenções

Para além das isenções previstas no Regulamento Municipal, encontram-se igualmente isentos do pagamento de taxas todas aquelas situações expressamente indicadas no já referido n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, designadamente:

1 - Os letreiros que resultem de imposição legal;

2 - A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

3 - Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos;

4 - As denominações de estabelecimentos públicos, instituições particulares de solidariedade social e de utilidade pública administrativa.

Artigo 47.º

Primeira emissão

Quando se trate da primeira emissão, o pagamento das licenças decorre nos primeiros oito dias à boca do cofre ou nos quinze dias subsequentes acrescido de juros de mora. Findo este prazo a licença é cancelada.

Artigo 48.º

Renovações

Quando se trate de renovações, o pagamento das licenças decorre durante o mês indicado no aviso.

Artigo 49.º

Remoção

Toda a afixação de publicidade que está sujeita a licenciamento é considerada a título precário, não concedendo a Câmara Municipal qualquer indemnização, quando tal publicidade necessite de ser retirada, desde que esteja devidamente fundamentada a decisão.

CAPÍTULO VIII

Remoção e depósito de veículos

Artigo 50.º

Remoção e Depósito de veículos

Ao abrigo das disposições constantes no Código da Estrada e do respetivo regulamento municipal, a Câmara Municipal, através dos seus serviços ou por terceiros por si contratados, poderá proceder à remoção e depósito de veículos que se encontrem em qualquer uma das situações previstas na referida legislação passíveis desse procedimento.

Artigo 51.º

Taxas

As taxas a aplicar serão as constantes da Tabela de Taxas e suas atualizações.

CAPÍTULO IX

Medições de ruído

Artigo 52.º

Medições de Ruído

1 - As medições e ensaios a que se reporta o artigo 33.º da Tabela de Taxas só serão efectuadas após o pagamento das respetivas taxas.

2 - No caso de não realização da vistoria por motivo alheio ao município, só poderá ser realizada outra deslocação após o pagamento de nova taxa para o efeito.

3 - Sempre que seja efetuada uma medição ou ensaio de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe, e se venha a apurar pela ausência de razão do queixoso, o valor correspondente indicado no artigo 33.º da Tabela de Taxas, será imputado ao queixoso.

4 - Sempre que seja efetuada uma medição de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe e se venha a apurar da efetiva situação de infração, o valor correspondente indicado no artigo 33.º da Tabela de Taxas, será imputado ao infrator, podendo esse valor ser pago separada ou acessoriamente no âmbito de processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO X

Utilização de bens municipais

Taxas devidas pela utilização, pontual ou regular, dos vários Regimes de Utilização

Artigo 53.º

Utilização de Bicicletas de Paredes - BIP

A utilização das bicicletas de Paredes - BIP, está sujeita ao pagamento de acordo com os valores indicados na tabela em anexo e cujo montante será aferido pelos sistemas próprios de medição nos estacionamentos cronometrados.

Artigo 54.º

Equipamentos culturais

1 - A pedido dos interessados poderá ser cedida a utilização dos espaços culturais, designadamente o auditório, o anfiteatro e a sala de exposições da Casa da Cultura, havendo, nos casos previstos na Tabela de Taxas anexa lugar ao pagamento de uma contraprestação pelo direito de uso cedido.

2 - Em função do tipo de uso pretendido poderá ser exigida a prestação de caução que garanta o pagamento de eventuais danos que possam ocorrer fruto dessa utilização.

3 - O valor da caução será calculado caso a caso e esta poderá ser libertada decorridos cinco dias úteis sobre a data final do evento após informação dos serviços responsáveis pelo equipamento.

4 - A cedência dos espaços da Casa da Cultura será sempre efetuada em observância ao disposto no protocolo de cedência de instalações celebrado entre o Município de Paredes e a Irmandade da Misericórdia de Paredes em 21.02.1995.

5 - Sempre que a cedência, fora do horário normal de funcionamento e aos fins de semana ou feriados, implique a presença de trabalhador afeto aos serviços municipais, aos valores indicados na tabela anexa acrescerão os encargos havidos com a remuneração extraordinária do pessoal que ali tenha de permanecer em exercício de funções.

Artigo 55.º

Equipamentos desportivos municipais

Consideram-se equipamentos desportivos Municipais todos os equipamentos existentes e quaisquer outros que venham a ser construídos ou requalificados, propriedade do Município de Paredes e que se encontram sob sua gestão, sendo atualmente os seguintes:

a) Pavilhão Rota dos Móveis;

b) Piscina Municipal de Paredes;

c) Piscina Municipal de Lordelo;

d) Piscina Municipal de Rebordosa;

e) Piscina Rota dos Móveis.

Artigo 56.º

Da utilização dos Equipamentos desportivos municipais

1 - A utilização dos equipamentos desportivos municipais está sujeita ao pagamento das taxas nos moldes definidos na tabela anexa.

2 - Os cartões mensais de entradas múltiplas apenas têm validade para o mês a que se refere o pagamento, não transitando qualquer direito sobre os mesmos para o mês ou meses seguintes.

3 - O acesso às instalações está condicionado pelas especificações do regime próprio de utilização das mesmas e afixado no local.

4 - A frequência de natação em regime de banhos livres está condicionada pela disponibilidade de horários nas respetivas instalações.

5 - Salvo situações excecionais os banhos livres não são cumulativos, no mesmo dia, com a frequência de outra atividade.

6 - A Câmara Municipal poderá, caso assim entenda, criar os seguintes cartões cujos benefícios a seguir se indicam e cujos preços constam da respetiva tabela:

a) Cartão Dourado: Possibilita o acesso semanal ilimitado a ginásticas de grupo (Aeróbica, GAP, Step, Hip-hop, danças genéricas e outras atividades que venham a ser desenvolvidas), desportos de combate e artes marciais, musculação e cardio - fitness, aulas de natação e Hidroginástica, banhos livres, sauna, banho turco e jacuzzi;

b) Cartão Fitness: Possibilita o acesso a duas aulas de ginásticas de grupo (Aeróbica, GAP, Step,etc.), acesso ilimitado a banhos livres, sauna, banho turco e jacuzzi, e duas aulas semanais de Musculação e cardio-fitness.

c) Cartão Aqua: Possibilita o acesso a duas aulas de hidroginastica, a duas aulas semanais de natação, acesso ilimitado a banhos livres, sauna, banho turco e jacuzzi;

d) Cartão Aqua-fitness: Possibilita o acesso a duas aulas semanais de piscina (Natação e ou Hidroginástica), a duas aulas semanais no ginásio (musculação e cardio fitness ou ginásticas de grupo (Aeróbica, GAP, Stepetc.) com possibilidade de alternância e acesso ilimitado a banhos livres, sauna, banho turco e jacuzzi.

7 - Aos preços constantes da tabela anexa serão efetuadas as seguintes reduções:

7.1 - Frequência das aulas por várias pessoas do mesmo agregado familiar:

a) 2.º titular redução de 10 %

b) 3.º titular redução de 15 %

c) 4.º titular redução de 20 %

7.2 - Frequência de aulas ou aquisição de cartões mensais de entradas múltiplas por alunos reformados ou com mais de 65 anos redução de 20 %

7.3 - Redução de 50 % no acesso a todas as atividades desportivas dos complexos Desportivos Municipais, aos associados dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Paredes e filhos menores.

8 - Crianças até aos 3 anos (inclusive), estão isentas de pagamento no acesso a banhos livres, quando acompanhadas por um adulto.

9 - Considera-se existir atraso no pagamento quando a mensalidade não for paga até ao dia 08 de cada mês e, se este dia coincidir com Sábado, Domingo ou Feriado, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.

10 - Estão sujeitos à renovação sem pagamento de qualquer reinscrição, os alunos que terminem o ano desportivo (final de Junho), com as mensalidades devidamente regularizadas.

11 - Estão isentos de pagamento, os alunos que interrompam a frequência das aulas, desde que devidamente comprovadas, apenas pelos seguintes motivos:

a) Gravidez;

b Por doenças infeto-contagiosas;

c) Por impedimento resultante de acidentes nas aulas;

d) Por internamento.

12 - A interrupção de aulas por doença, devidamente comprovada e não prevista nos casos indicados no número anterior, implica o pagamento de 50 % da mensalidade, caso o aluno pretenda garantir o lugar na turma.

13 - Os alunos cuja inscrição seja feita após o dia 15 de cada mês, pagam 50 % da mensalidade.

14 - As reduções previstas para a utilização de equipamentos desportivos não são cumuláveis entre si.

15 - Os valores fixados no presente capítulo poderão ser alterados por força de programas especiais que a

Câmara Municipal venha a implementar, designadamente no âmbito de apoios sociais a estratos sociais desfavorecidos.

16 - As regalias previstas para os detentores de cartão sénior consideram-se também usufruíveis por quem apresente documento de identificação que faça prova de idade igual ou superior a 60 anos.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

Artigo 57.º

Taxas devidas pela ocupação de lugares permanentes no mercado

A utilização dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, e das restantes disposições do regulamento municipal sobre a matéria.

Artigo 58.º

Taxas devidas pela ocupação de lugares reservados nas feiras

1 - Das taxas de ocupação dos lugares reservados na feira, é obrigatório o pagamento de um terço do respetivo valor após a notificação do ato de homologação do sorteio ao requerente, podendo o restante valor ser cobrado mensalmente.

2 - As taxas referidas na alínea anterior, terão em conta, para a sua contabilização, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2008, de 10 de março.

Artigo 59.º

Taxas devidas pela ocupação de lugares ocasionais nas feiras

As taxas de ocupação dos lugares ocasionais na feira são cobradas mediante a aquisição de senhas ao trabalhador da Câmara Municipal, tendo em conta o valor do m2 do espaço ocupado.

Artigo 60.º

Falta de pagamento de taxas

A falta de pagamento das taxas referidas nos artigos anteriores implica a perda de ocupação do direito respetivo.

CAPÍTULO XII

Recintos improvisados, itinerantes, acidentais e outros

Artigo 61.º

Licenciamento

A instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos de natureza acidental, itinerantes ou improvisados, estão sujeitos a licenciamento, nos termos do "Regulamento do Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Espetáculos de natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos" e respetiva legislação em vigor.

Artigo 62.º

Infrações

O funcionamento sem a prévia emissão da competente licença de funcionamento é passível de contra ordenação e coima nos termos legais, bem como do encerramento do respetivo recinto.

Artigo 63.º

Taxas

Pelas vistorias são devidas as taxas constantes da tabela anexa, a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, o valor relativo a cada perito será a estes pago pela mesma entidade após a sua cobrança às entidades requisitantes do licenciamento.

CAPÍTULO XIII

Condução e licença de veículos

Artigo 64.º

Isenção de taxas

Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às Autarquias Locais e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem exclusivamente ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

CAPÍTULO XIV

Cemitérios

Artigo 65.º

Transmissão de direitos

Os direitos dos concessionários de sepulturas perpétuas ou de jazigos não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal, devendo efetuar o pagamento de 50 % do valor das taxas de concessão que estiverem em vigor.

Artigo 66.º

Indigentes

São gratuitas as inumações de indigentes, podendo também, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, ser isentas de taxas as inumações em talhões privativos.

Artigo 67.º

Taxas

1 - As taxas anuais dos ossários e jazigos municipais que não sejam pagas nos meses de Janeiro e Fevereiro serão acrescidas da sobretaxa de 30 %.

2 - Decorridos dois anos consecutivos sem pagamento das taxas devidas pela ocupação dos ossários, serão estes considerados abandonados procedendo os serviços a remoção das respetivas ossadas.

Artigo 68.º

Isenção de Taxas

São isentas de taxas, as obras relativas a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.

Artigo 69.º

Licenciamento de Jazigos

A construção de jazigos está sujeita ao regime de licenciamento previsto pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março.

CAPÍTULO XV

Preços

SECÇÃO I

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 70.º

Tipo de Utilizadores

1 - Por utilizadores entende-se todo o conjunto de beneficiários do sistema de resíduos sólidos urbanos, definido no âmbito do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana, sendo devido o pagamento de um Preço pelo uso e disponibilização do sistema.

2 - Os utilizadores podem ser do tipo:

a) Domésticos;

b) Estabelecimentos comerciais (ramo alimentar e ramo não alimentar);

c) Unidades Industriais;

d) Instituições, Autarquias e Associações;

e) Escritórios;

f) Estado;

g) Utilizações Provisórias.

Artigo 71.º

Critérios de Fixação

Na fixação do Preço de Resíduos Sólidos, deverá atender-se, designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) Ao respeito pelos princípios da adequação,

c) Do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;

d) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

Artigo 72.º

Outras Prestações de Serviço

1 - Outras prestações de serviços não previstos especificamente neste Regulamento serão debitadas de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) Deslocação - com base no custo Km;

b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;

c) Materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescido de 20 % para cobertura de encargos com carga, descarga e armazenagem.

d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.

2 - O valor calculado de acordo com o número anterior é acrescido de uma percentagem de 30 %, correspondente ao valor dos encargos administrativos.

3 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso.

Artigo 73.º

Das Exceções

1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, devidamente comprovada pela Juntas de Freguesia e ou pelos técnicos do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, e enquanto se mantiver essa situação, gozam do direito à redução em 50 % do valor do respetivo Preço de Resíduos Sólidos.

2 - A redução do Preço de Resíduos Sólidos é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições respetivas, sendo estas reconhecidas pela Câmara Municipal de Paredes, com faculdade de delegação no seu presidente.

Artigo 74.º

Da Cobrança

1 - Para os utilizadores titulares de contratos de fornecimento de água, o Preço de Resíduos Sólidos será apresentado à cobrança através de aviso/factura de água, onde constará devidamente especificado.

2 - Para os utilizadores titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, mas cujo consumo seja nulo, é definido um Preço de Resíduos Sólidos, fixo e mensal, apresentado à cobrança através de aviso/factura de água, onde constará devidamente especificado.

3 - O pagamento do preço devido é indissociável do pagamento da fatura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

4 - Para os utilizadores não titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, é devido um Preço de Resíduos Sólidos mensal, que será pago em regime trimestral ou outro que venha a ser definido por deliberação da Câmara Municipal, observando-se as regras nela definidos.

5 - Pode a Câmara Municipal de Paredes celebrar acordos com as Juntas de Freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando neste caso para a Junta de Freguesia o correspondente a 10 % do valor dos preços assim cobrados, sendo os respetivos recibos remetidos atempadamente pela Câmara Municipal de Paredes para efeitos de cobrança.

SECÇÃO II

Resíduos verdes

Artigo 75.º

Tipo de Utilizadores

1 - Por utilizadores entende-se todo o conjunto de beneficiários do sistema de gestão de resíduos verdes.

2 - O Preço de Recolha de Resíduos Verdes é devido pelos utilizadores do sistema, nomeadamente:

a) Domésticos;

b) Estabelecimentos comerciais;

c) Instituições, Autarquias e Associações;

d) Estado;

Artigo 76.º

Critérios de Fixação

Na fixação do Preço de Recolha de Resíduos Verdes, deverá atender-se designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) Ao respeito pelos princípios da adequação, do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

Artigo 77.º

Da Cobrança

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, o Preço de Recolha de Resíduos Verdes será apresentado à cobrança através de fatura de água, onde constará devidamente especificado.

2 - O pagamento do Preço de Recolha de Resíduos Verdes devido é indissociável do pagamento da fatura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

3 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água, será o Preço de Recolha de Resíduos Verdes apresentado à cobrança através de fatura a emitir após a realização do serviço, observando-se as regras e prazos nela definidos.

4 - Pode a Câmara Municipal de Paredes celebrar acordos com as Juntas de Freguesia que queiram prestar o serviço na sua área de jurisdição, ficando nestes casos, a responsabilidade pela execução do serviço de recolha de resíduos verdes e a cobrança do mesmo a cargo da respetiva Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XVI

Higiene e salubridade

Artigo 78.º

Higiene e Salubridade

1 - A realização de vistorias a que se reporta o artigo 68.º da Tabela de Taxas só se efetivará após o integral pagamento das taxas que lhe estão associadas.

2 - Não se realizando a vistoria, por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

3 - Para efeitos de aplicação das taxas de vistoria não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 metros quadrados.

4 - A remoção de entulhos a que se reporta o n.º 3 do artigo 68.º da Tabela de Taxas só poderá efetuar-se pelos serviços camarários quando aqueles estejam juntos e em local acessível a viatura para seu carregamento.

5 - À taxa indicada na alínea a) do n.º 3 referido anteriormente acresce a taxa da alínea b) ou c).

CAPÍTULO XVII

Trabalhos e alugueres diversos

Artigo 79.º

Trabalhos e alugueres diversos

1 - No apuramento dos valores a cobrar relativos a requisição de trabalhos diversos a executar pela Câmara Municipal a terceiros interessados, o valor do combustível será determinado em função dos quilómetros percorridos na viagem de ida e volta, sendo atribuído para todas as viaturas o valor de 0,9/km e o número de quilómetros percorridos arredondado para unidade superior.

2 - As taxas de aluguer de material diverso são consideradas por períodos de 24 horas ou fração, contando-se estes desde o levantamento até à efetiva entrega.

3 - A entidade alugadora será responsável pela conservação do material e indemnizará a Câmara Municipal pela ocorrência de eventuais danos ou prejuízos ocorridos durante a sua utilização.

4 - As taxas de aluguer que referem motorista e ajudante, dizem respeito a utilização dentro das horas normais de serviço pelo que, em caso contrário serão acrescidos proporcional e respetivamente dos acréscimos legais da remuneração daqueles.

5 - A cedência ou aluguer de material e viatura só pode fazer-se quando não houver prejuízo para o regular funcionamento dos Serviços ou exercício das funções do município.

CAPÍTULO XVIII

Contraordenações

Artigo 80.º

Competência da fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento deste Regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas, a instauração e decisão sobre os processos contra-ordenacionais, revertendo o produto das coimas respetivas para o Município.

3 - Os serviços de fiscalização, mediante recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 81.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação a prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos previstos no número anterior e quando a infração não se encontre com coima prevista no referido artigo 28.º, a contraordenação é punível com coima graduada de 200,00 (euro) a 2.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular e de 350,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Às contraordenações previstas neste Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as devidas alterações.

Artigo 82.º

Remoção e Demolição

A Câmara reserva-se o direito de demolir ou retirar as ocupações que se encontrem ilegalmente instaladas sem que possa ser responsabilizada pelos prejuízos ou danos que daí resultem.

CAPÍTULO XIX

Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 84.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, encontra-se em anexo ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 85.º

Regime de IVA

Aos valores constantes da tabela em anexo e que não estejam isentos de IVA nos termos do disposto no Código do IVA, acrescerá o respetivo imposto à taxa legal em vigor no momento da sua liquidação.

Artigo 86.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições constantes dos diversos regulamentos municipais que regulem matéria de forma conflituante com as disposições do presente regulamento, designadamente, todas aqueles em que sejam fixados valores para as taxas a cobrar.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabela de taxas e preços

(ver documento original)

ANEXO II

Município de Paredes

Fundamentação Económico-Financeira

Nota Introdutória

As autarquias locais deparam-se, actualmente, com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme previsto na Lei 53-E/2006, relativa ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL). A inconformidade com as novas exigências legislativas implica a revogação dos regulamentos actualmente em vigor.

Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da mencionada lei, "o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", entre outros aspectos. Corroborando o anterior normativo, o n.º 2 do artigo 15.º da nova Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - refere que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios". Deste modo, as taxas a praticar pelas autarquias locais devem atender ao princípio da proporcionalidade, ou seja, o valor a cobrar ao particular não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo próprio (n.º 1 artigo 4.º do RGTAL). Admite-se, contudo, que o valor estipulado para as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos.

Perante esta nova realidade, as organizações têm que pensar, de forma realista, na criação de mecanismos que permitam justificar objectivamente os custos dos bens e serviços que dão origem à fixação das taxas.

Neste âmbito, foi realizado um estudo que visa a fundamentação económico-financeira das taxas praticadas pelo Município.

O referido estudo, realizou-se em duas etapas fundamentais. Na primeira fase, procedeu-se à recolha e análise da informação referente à Contabilidade do município, agrupando-a em centros de responsabilidade. Posteriormente, numa segunda fase, foi efectuada a imputação dos custos apurados às taxas municipais.

O presente relatório descreve a metodologia adotada e os resultados alcançados, e pretende servir de fundamentação económico financeira para o regulamento de faz parte como seu anexo.

Pressupostos teóricos gerais e limitações do estudo

Nos termos da lei, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais tornou-se uma obrigatoriedade, conferindo, assim, uma maior transparência à actividade pública local desenvolvida. O apuramento do custo real da actividade pública local revela-se um trabalho profundo e minucioso, implicando a participação activa de todos os serviços do Município na recolha da informação.

A diversidade de taxas praticadas pelos municípios constitui uma limitação do estudo da fundamentação económico-financeira, uma vez que estas exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar. Apesar da diversidade de taxas, estas possuem algumas características comuns, quer pela sua caracterização técnica, quer pelos processos e recursos que afectam, sendo possível seguir uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto, as taxas foram agrupadas por tipos da seguinte forma:

a) Taxas que implicam custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo subjacente e são apurados tendo por base os custos de um processo tipo, com prazos e dimensões médias;

b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a actividade operacional, que decorre em paralelo com a actividade administrativa. Nestas situações terá de se obter o arrolamento do custo total, que será depois dividido em função da unidade de medida da taxa. Os custos previstos neste género de taxas são apurados também com base num processo tipo;

c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público. Deste modo, o custo total deste tipo de taxa resulta do somatório dos custos com o processo administrativo, a actividade operacional e a utilização de um bem público.

Embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar para as taxas não depende apenas dos resultados obtidos neste estudo, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social. É nesta componente que poderá haver uma maior arbitrariedade entre os vários municípios, já que estes têm realidades económicas, políticas e sociais distintas. Contudo, procurou-se fundamentar devidamente a utilização de outro referencial que não seja o custo.

Assim, apesar de se ter procedido ao cálculo do custo total subjacente aos serviços prestados, e este ser sempre o referencial de base utilizado, uma vez que é o mais objectivo, em determinadas taxas o referencial usado para a fixação dos valores foi o benefício auferido pelo particular ou mesmo externalidades negativas, ou preços de mercado para bens similares.

A influência da componente política e social na componente económica é variável em função da tipologia de taxas já referida. Por exemplo, a consideração do benefício auferido pelo particular é mais frequente nas taxas do tipo a) e b) por representarem operações onde, por vezes, o custo é uma parte insignificante do benefício (por exemplo a taxa devida pela emissão do alvará de licença de obras de edificação). Por outro lado, a influência da componente social tende a ser mais significativa nas taxas do tipo c) onde se pretende incentivar a utilização de determinados bens públicos (por exemplo as taxas devidas no mercado e feiras). Para todas as situações apresentadas explica-se o referencial utilizado para a determinação do valor a praticar, não existindo uma relação rígida entre o tipo de taxa e a influência da componente política e social na componente económica.

Face ao exposto, a fórmula de cálculo genérica utilizada será a seguinte:

Custo da taxa = [Custo Apurado x (B + I + D + 1)]

De onde,

- B - Beneficio - Diz respeito ao benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte do Município. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do artigo 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar "o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."

No que diz respeito ao benefício, o valor que o munícipe suporta é sempre menor que o benefício que irá auferir. Segundo o artigo 3.º do RGTAL, este pode revestir uma das seguintes formas: "utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".

No cálculo efectuado para a definição do custo a suportar pelo munícipe, no que corresponde ao benefício, constatou-se que o mesmo aumenta em conformidade com o acréscimo do obstáculo jurídico a retirar ou com a utilização do domínio público pela sua localização geográfica. Para além da localização geográfica, o benefício pode também aumentar proporcionalmente à área ocupada.

Isto significa que o benefício do munícipe aumenta proporcionalmente ao objecto do obstáculo jurídico ou à ocupação do domínio público. De referir, que a anterior lei falava no sinalagma inerente à taxa. Contudo, a nova lei vem acrescentar o conceito de benefício, que engloba na taxa o valor que o munícipe retira da utilização de um determinado bem ou serviço, quer este constitua ou não um custo para a entidade. O custo da publicidade é um claro exemplo desta situação, pois verifica-se que, mesmo que esta não seja colocada na via pública, confere um inequívoco benefício ao publicitário. Sendo assim, o RGTAL considera que o município pode cobrar taxas em casos de uma utilização indirecta dos benefícios proporcionados pela via pública, que confere grandes custos ao Município para a sua manutenção e reestruturação. Este novo regime também possibilita a criação de taxas para a desobstrução de imposições de ordem jurídica por entender que existe um claro, embora não quantificável em termos matemáticos, benefício do munícipe.

Para que não fosse ultrapassado esse benefício em termos de custo, separou-se na fórmula de cálculo o que corresponde ao custo de contrapartida, do que corresponde ao custo do benefício a suportar pelo munícipe, a fim de salvaguardar o princípio estipulado no supracitado artigo 4.º do RGTAL.

A quantificação desse valor foi estimada de acordo com a sua adequação à realidade, com os possíveis investimentos da autarquia local, de acordo com as condições sócio económicas dos cidadãos do Concelho de Paredes, bem como atendendo ao inequívoco e objectivo favorecimento do munícipe em particular pela concessão da autorização. Como tal, a indispensabilidade de constituir este valor prende-se com a necessidade de existir uma política de justiça e regras, no que concerne à utilização do domínio público e concessão de desobstruções jurídicas. Contudo, este valor não segue uma fórmula matemática, pois é impossível calcular o custo auferido pelo particular em termos concretos. Não obstante, é possível constatar esse benefício em termos reais e lógicos, atendendo ao que mencionamos anteriormente.

Para tal, no que se refere ao benefício que está associado ao custo de contrapartida, utilizou-se a fórmula genérica. Para um benefício que resulta única e exclusivamente dos princípios enumerados neste ponto são apresentados valores globais em euros, sempre tendo em conta os parâmetros atrás mencionados, assegurando que os mesmos são inferiores ao valor efectivo do benefício proporcionado ao munícipe.

- I - Incentivo - Corresponde ao incentivo dado pela entidade para a prática de determinados actos que aumentam a qualidade de vida dos munícipes. Deste modo, o Município vê-se na obrigação de contribuir socialmente para auxiliar as famílias mais desfavorecidas.

- D - Desincentivos - Trata-se de custos que o município estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos actos no ordenamento global do concelho. Segundo o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações".

- 1 - Factor multiplicativo

Do ponto de vista económico seguiram-se as recomendações do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra directa, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, usando-se como referência os valores do exercício de 2011. Embora o POCAL defina, no ponto 2.8.3.2, que "os custos das funções dos bens e serviços correspondem aos respectivos custos directos e indirectos relacionados com a produção, distribuição, administração geral e financeira", neste estudo não foram incorporados os custos com a administração geral e os custos financeiros. A falta de um critério rigoroso e de informação fiável para a imputação destes custos de administração e financeiros poderia condicionar o cálculo do custo da actividade pública local, em prejuízo do cidadão, pelo que se optou pela aplicação do ponto 4.1.3. do POCAL que considera que os custos de distribuição, administração e financeiros não devem ser incorporados no custo de produção.

A repartição dos custos indirectos também foi feita de acordo com as directivas do POCAL, que preconiza a utilização dos custos directos como base de repartição.

Em síntese, apresentaram-se os pressupostos gerais assumidos e as limitações do estudo, sendo que, naturalmente há pressupostos específicos que foram assumidos em cada tipo de taxa, na imputação dos custos por centro de custos, que serão devidamente explicados à medida que forem utilizados.

1 - Metodologia

A metodologia adoptada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por centros de custos e pela respectiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efectuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

O projecto elaborado baseou-se no estudo, sistemático e minucioso, da Tabela de Preços e Taxas Municipais, de forma a caracterizar cada taxa e determinar os recursos afectos. Porém, centrou-se, fundamentalmente, na análise do sistema contabilístico, mais concretamente, na observação dos custos ocorridos em 2011.

Através desta análise foi possível elaborar o plano e a metodologia de trabalho, assim como definir os objectivos a atingir. Com o intuito de cumprir os objectivos definidos, entendeu-se decompor o município por centros de responsabilidade. Depois de definir os centros de responsabilidade, passamos ao estudo dos outputs, neste caso os bens vendidos e serviços prestados pelo município. Assim sendo, as principais etapas para a prossecução desta fase do estudo foram as seguintes:

1 - Estruturar a Autarquia Local de forma a conseguirmos associar os inputs aos outputs intermédios e definir as taxas por centro de responsabilidade;

2 - Analisar a contabilidade e reclassificar os custos da classe 6 da Contabilidade Patrimonial, distinguindo, devidamente, os custos directos e os indirectos;

3 - Imputação dos custos directos e indirectos aos centros de responsabilidades. Os custos directos são imputados directamente aos centros de responsabilidades, ao passo que os custos indirectos serão atribuídos acordo com as bases de imputação mais adequadas;

4 - Medir tempos médios dos diversos centros de responsabilidades e obter assim os tempos totais e os tempos médios das tarefas relevantes para o estudo;

5 - Ligar os custos dos centros de responsabilidades aos tempos despendidos nas diversas tarefas e fazer a triagem das tarefas necessárias, obtendo assim o custo minuto de cada serviço;

6 - Traçar o caminho dos custos e associar os custos dos diversos serviços aos outputs finais, que neste caso são as taxas e os preços;

7 - Contabilizar o total de custos despendidos nos processos que vão originar bens e serviços prestados aos munícipes e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas e preços.

Através dos fluxogramas foi possível analisar os trâmites processuais que dão origem às diversas taxas e, por conseguinte, elaborar os respectivos quadros de custos. Posteriormente efetuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos expendidos pelos serviços em cada tarefa que contribuiu diretamente para a formação da taxa.

Recolhida toda a informação possível, procedemos à triagem e agrupamento da mesma pelos respectivos processos. Deste modo, foi possível traçar o caminho processual das taxas, os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo.

Após o desenvolvimento deste trabalho, multiplicamos os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário de cada serviço pelos respectivos minutos empregues em cada tarefa. Este procedimento permitiu obter os custos de cada tarefa e, consequentemente, o custo integral do processo.

A metodologia anteriormente apresentada serviu de base para o apuramento de todas as taxas, porém, não podemos esquecer que as taxas são distintas e, como tal, têm que se desenvolver procedimentos de cálculo específicos. Assim, tendo em conta a tipologia de taxas já apresentada nos pressupostos gerais deste documento, apresentamos de seguida, a metodologia a desenvolver para género de taxa a analisar:

a) Taxas que implicam custos administrativos

Os serviços contemplados neste tipo de taxas são unicamente de foro administrativo, pelo que, consideraremos, apenas, os custos administrativos daí resultantes. Deste modo, trabalharemos com dois tipos de custos: directos e indirectos. Os primeiros englobam, sobretudo, os custos com a mão-de-obra directa e materiais associados a cada tipo de taxa; os segundos referem-se aos custos comuns, bem como aos custos inerentes aos serviços que apoiam os centros de responsabilidade. Estes últimos são imputados aos centros de acordo com o coeficiente de imputação previsto no POCAL. (Exemplos: Taxa de Prestação de Diversos Serviços e Concessão de Documentos, Taxa de Motociclos, Ciclomotores, Veículos Agrícolas e seus Reboques e Taxa de Publicidade);

b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais

O custo subjacente a este tipo de taxas incorpora os custos com mão-de-obra directa, materiais, custos de funcionamento e amortizações. (Exemplo: Taxa de Apoio de Topografia);

c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos

As taxas definidas neste agrupamento contemplam sempre a utilização de um bem público, podendo também envolver processos administrativos. Deste modo, serão considerados todos os custos administrativos e operacionais daí resultantes, bem como os custos suportados pelo município para gerir e manter os bens públicos em funcionamento. (Exemplo: Taxa de Cemitério Municipal, Taxa de Mercados e Feiras e Taxa de Cedência do Auditório).

Para a determinação do custo de utilização dos bens públicos seguimos a seguinte metodologia:

Apuramos os custos totais anuais de cada bem/serviço público com base em dados anuais de 2011;

Identificamos os custos específicos a cada actividade, bem como os comuns a todas elas, sendo estes repartidos em função da base de repartição apropriada;

Procedemos à reclassificação dos custos por actividade desenvolvida, tendo como referência a forma como a taxa era prestada. Os custos foram classificados em custos de funcionamento, custos com o pessoal, materiais, custos com amortizações e outros custos;

Adicionamos os custos administrativos, sempre que a taxa envolvia procedimentos administrativos, apurando assim os custos totais. Quando as taxas administrativas apareciam separadas das taxas de utilização do bem/serviço, procedemos ao cálculo em separado;

Determinamos o custo unitário, tendo em conta as diversas unidades de medida das taxas e os diferentes horários de funcionamento das várias actividades. Relativamente ao número de utilizadores de cada actividade foram considerados os utilizadores reais. Porém, nas actividades com menor procura foram os considerados utilizadores potenciais para a capacidade total instalada, com base em estimativas fornecidas pelos serviços.

Face ao exposto, podemos traduzir o custo total com a gestão e manutenção de bens de utilização pública na seguinte fórmula:

CT = CFa + CPa + CAa + CI

De onde,

CFa - custos anuais de funcionamento

CPa - custos anuais de pessoal

CAa - custos anuais com amortizações

CI - custos indirectos

Tal como constatamos, as fórmulas de cálculo utilizadas são um pouco heterogéneas, devido à variedade de taxas existentes. Porém, em todas elas o custo total foi determinado com base no somatório dos custos directos e indirectos suportados na prestação do serviço em causa.

Por fim, importa referir que o custo apurado será o principal referencial de base para a determinação do valor das taxas a propor. Contudo, na maioria das taxas associadas à utilização de bens de utilidade pública verifica-se que o custo excede o valor da taxa praticado actualmente, o que implica a influência da componente político-social na componente económica. Desta forma, em determinadas actividades que o município pretende incentivar a sua utilização, o custo apurado poderá ser alterado com base em coeficientes de incentivo, implicando naturalmente, um custo social a suportar.

2 - Método de cálculo das taxas

Tal como referimos anteriormente, para calcular o valor das taxas praticadas pelo Município começamos por criar centros de responsabilidade. De seguida, afectamos os custos directos e indirectos a cada centro, obtendo, assim, o seu custo total.

Consideramos como custos diretos os custos da mão-de-obra, das amortizações, das máquinas e viaturas, bem como outros custos directos, que não se enquadram em nenhuma das rubricas anteriores. Daqui resulta a seguinte fórmula:

CD = MO + MV + Am + OCD

De onde,

MO - Mão-de-obra

MV - Máquinas e viaturas;

Am - Amortizações;

OCD - Outros custos directos (como por exemplo, matérias-primas e Fornecimento de Serviços Externos).

O custo da mão-de-obra foi calculado por centros de responsabilidade, resultando da soma das remunerações dos funcionários que integram cada centro. O cálculo das restantes componentes de custos directos foi apurado através dos valores retirados na contabilidade de custos.

A rubrica de custos indirectos contempla os custos comuns, ou seja, os custos que não podem ser directamente imputados aos centros de responsabilidade, obrigando, como tal, à utilização de uma base de repartição, que no nosso caso foi o custo da mão-de-obra. Adicionalmente considerou-se como custos indiretos os custos dos Serviços que auxiliam os centros de responsabilidade, como por exemplo a Divisão de Contabilidade e Finanças, a Secção de Gestão de Recursos Humanos, etc., uma vez que estes estão indiretamente relacionados com a produção de bens e serviços. Desta forma, imputamos os seus custos aos centros de custos, afectos directamente à produção de bens e serviços da sua alçada.

Após apurar o custo total do centro, resultante da junção dos custos directos e indirectos, determinamos o custo minuto de cada centro de responsabilidade. Posteriormente multiplicou-se o custo minuto obtido pelo tempo despendido em cada tarefa, conseguindo, assim, o custo de cada serviço prestado ou bem vendido.

Para o calcular o custo minuto por serviço utilizamos a seguinte fórmula apresentada no POCAL:

Horas anuais de trabalho = 52* (horas totais da semana - horas perdidas por semana)

Todavia, teve-se em atenção que os serviços não encerram para férias, fazendo rotação de pessoal, trabalham sete horas por dia e cinco dias por semana. Como horas perdidas consideramos a média de feriados por semana.

Este modelo padrão foi aplicado aos serviços. Não obstante, existem excepções, como é o caso, por exemplo, do Cemitério Municipal, do Mercado Municipal e da Central de Camionagem, todos estes casos foram equacionados aquando da imputação dos custos às prestações de serviços e aos bens vendidos. O apuramento do custo destes centros encontra-se definido, posteriormente, no cálculo das taxas que lhes são correspondentes.

Tal como verificamos, o custo total para cada taxa resulta do somatório do custo total directo e do custo total indirecto. O valor obtido corresponde ao referencial base da taxa a praticar e corresponde à justificação económica do valor da taxa. Contudo, os valores propostos para as taxas a praticar pela autarquia local podem, em algumas situações, devidamente justificadas, não corresponder na sua totalidade ao conjunto dos custos subjacentes ao serviço, mas sim a critérios de incentivo e desincentivo previstos na legislação em vigor e ou ainda ao benefício auferido pelo particular na operação em causa.

Assim, podem acontecer três situações: o custo suportado ser aproximadamente igual ao valor da taxa a cobrar; o custo suportado ser superior à taxa a cobrar, e o município suportar um custo social no valor da diferença; ou o valor da taxa reflecte, para além do custo, o benefício do particular. O benefício do particular não ser susceptível de justificar do ponto de vista económico, correspondendo à componente política do valor da taxa. Assim, em algumas situações devidamente fundamentadas, será utilizado o benefício do particular como referencial do valor das taxas. Este critério será utilizado especialmente nas situações em que o benefício do particular é significativamente superior ao custo do serviço prestado.

3 - Justificação económico-financeira da Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Secretaria

Os serviços contemplados neste tipo de taxas são unicamente de foro administrativo, pelo que, consideraremos, apenas, os custos administrativos daí resultantes. Assim, com base nos minutos estimados para a realização de cada processo subjacente a cada taxa, calculamos o custo da intervenção de cada centro responsabilidade no respectivo processo. Posteriormente adicionamos outros custos como as deslocações, caso existam. Consideramos, ainda, os custos indirectos, imputados com base no tempo de mão-de-obra directa, tal como foi explicado na parte metodológica. As taxas que implicam cópias e reproduções de documentos caracterizam-se por terem um procedimento tipo, diferindo no tipo de material utilizado. Conforme apresentado nas tabelas abaixo, apuramos o custo com o procedimento tipo. Porém, em alguns casos, foram, também, considerados coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo, aplicados ao valor apurado. Os incentivos foram promovidos com o intuito de promover o fornecimento de documentos em suporte digital, uma vez que se pretende incentivar o uso deste tipo de reprodução, minimizando, assim, o uso de papel.

Relativamente aos desincentivos, tentou-se penalizar os pedidos de fornecimento de cópias diferentes do formato tipo, A4 preto e branco.

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Para calcular o custo de cada tipo de cópia tivemos em consideração a dimensão do papel consumido e o custo da impressão bem como o tempo necessário para efectuar o serviço.

CAPÍTULO II

Planeamento e informação, geo-referenciada: Cartográfica, topografia, mapas temáticos, planos, estudos urbanísticos, desenho urbano e outros.

Plantas Cartográficas

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Artigo 3.º

Fornecimento de cópias a partir de Formato em papel

O valor das taxas referentes às plantas cartográficas foi apurado com base nos custos incorridos, os quais compreendem o custo do papel, calculado em função do seu tamanho, o custo da impressão, bem como do serviço prestado. Cumpre referir, que o custo da impressão foi determinado em função da escala das plantas cartográficas, dado que o nível de nitidez e precisão da imagem varia em função dessa mesma escala, sendo maior nas plantas cartográficas à escala 1/1000 e menor nas plantas cartográficas à escala 1/2000 e 1/10000, implicando, portanto, maior dispêndio com a impressão.

O valor das taxas de PDM - Extracto de Plantas do Ordenamento, Extracto de Outros Planos, Estudos Urbanísticos e Desenho Urbano e Levantamentos topográficos é igual ao valor das taxas referentes às nas plantas cartográficas à escala 1/10000, uma vez que os custos suportados, quer com material, quer com a prestação do serviço são análogos.

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Artigo 4.º

Reprodução a partir de Formato digital

Nesta rubrica recorremos à metodologia anterior, ou seja, calculamos o valor das taxas em função do tamanho do papel, do material utilizado e do tempo despendido pelos serviços intervenientes. Deve, ainda, referir-se que o valor das taxas de PDM - Extracto de Plantas do Ordenamento e Extracto de Outros Planos é igual ao valor das taxas referentes às nas plantas cartográficas à escala 1/10000, uma vez que se considera que os custos suportados, quer com material, quer com a prestação do serviço são análogos.

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Artigo 5.º

Informação digital

À semelhança do ponto anterior, calculamos o valor das taxas em função do tamanho do papel, do material utilizado e do tempo despendido pelos serviços intervenientes.

Tal como anteriormente previsto, acresce 10 % ao valor das taxas no caso da informação ser fornecida na extensão DXF ou DWG. Este acréscimo deve-se à potencialidade resultante para o adquirente do tipo de ficheiro usado.

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Artigo 6.º

Outros serviços

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Artigo 7.º

Informação Digital via correio eletrónico

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CAPÍTULO III

Outras Ocupações do Domínio Público

As taxas devidas por ocupações do domínio público desagregam-se de acordo com o tipo de ocupação, em dois itens principais: um relativo a construções ou instalações no solo ou no subsolo, e outro relativo à utilização do espaço aéreo.

Em relação à ocupação do solo ou subsolo com construções ou outras instalações, temos um conjunto de taxas distintas, variáveis em função da dimensão da ocupação. O valor a cobrar, por cada uma delas, é definido atendendo ao custo da contrapartida, apurado para a situação tipo de cada uma das categorias, corrigido por um coeficiente de benefício e por um coeficiente de desincentivo. A aplicação do coeficiente de benefício justifica-se, porque estamos perante atividades económicas geradoras de benefícios económicos futuros para o seu promotor, pelo que é legítimo que o município incorpore no valor a pagar uma parcela reduzida correspondente à sua participação nesse benefício. O coeficiente de desincentivo justifica-se tendo em conta que este tipo de ocupações comporta externalidades negativas, que deverão ser penalizadas.

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CAPÍTULO IV

Publicidade

Nesta categoria está previsto um conjunto alargado de itens relacionados com publicidade. As taxas definidas para as diferentes situações atendem ao custo de contrapartida, eventualmente corrigido por coeficientes de benefício e de desincentivo, diferenciados atendendo à natureza da publicidade. A consideração de coeficientes de benefício justifica-se por se tratarem de atividades que tendem a proporcionar um elevado benefício ao seu promotor.

A publicidade em telas, painéis, mupis e semelhantes contempla o licenciamento mensal, trimestral, semestral e anual, sendo diferenciada em função da sua localização. O valor das taxas também atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício, atendendo a que estamos perante uma atividade económica geradora de potenciais ganhos ao seu promotor, e por um coeficiente de desincentivo pelas externalidades negativas que são geradas por este tipo de publicidade. É efetuada uma diferenciação no coeficiente de benefício considerado, atendendo à localização da publicidade, sendo mais elevado quando é instalada ocupando a via pública, usufruindo de um espaço de domínio público, pelo que se entende que a participação do município no benefício do promotor possa ser superior.

As taxas devidas por publicidade em veículos ligeiros, veículos pesados de passageiros e em veículos de transportes públicos e táxis, atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício e um coeficiente de desincentivo. Os coeficientes de benefício elevados justificam-se, porque normalmente esta publicidade não é feita pelas empresas diretamente interessadas, mas sim por terceiros que se dedicam a estas atividades, obtendo elevados benefícios económicos. Os coeficientes de desincentivo considerados nos dois primeiros casos são também elevados, atendendo à vontade do município em desincentivar claramente este tipo de publicidade. Também neste caso, está previsto o anual, sendo a duração típica de 1 ano.

A taxa devida por publicidade em chapas, placas e tabuletas, contempla o licenciamento anual, e é variável em função da dimensão do suporte onde é colocada a publicidade. A definição do valor da taxa atende ao custo da contrapartida, calculado atendendo aos custos incorridos com um processo típico, que neste caso é de um licenciamento anual em suportes de 2m2, pelo que o valor a pagar é ajustado de forma a refletir uma taxa a cobrar por metro quadrado. Verifica-se idêntica situação relativamente à publicidade com letras soltas ou símbolos e com bandeirolas, sendo o valor do custo apurado referente a um processo típico com 2m2.

A publicidade em cartazes, dísticos colantes e semelhantes, contempla três situações: a publicidade em cartazes, a publicidade em cartazes colocados em mupis e os dísticos. No apuramento do valor a pagar é utilizado raciocínio idêntico ao já exposto, pelo que o valor a pagar reflete o custo da contrapartida apurado tendo em consideração a situação tipo.

À semelhança das taxas analisadas anteriormente, as taxas de publicidade decorrem de um cato administrativo. Analogamente, o custo apurado não se revela o referencial de base mais adequado para a determinação do valor a propor, tendo em conta o elevado benefício do particular pelo aumento esperado na rentabilidade do negócio. Entende-se que há uma maior remoção de obstáculos jurídicos, comparativamente à generalidade dos actos administrativos.

Assim, embora se tenha procedido ao cálculo suportado pela execução de um processo administrativo tipo para cada taxa, aplicamos, em alguns casos, coeficientes de desincentivo à prática destas operações, em prol de uma boa gestão do ordenamento do território e da preservação paisagística, bem como o critério do benefício auferido pelo particular. O benefício foi calculado em função da dimensão do instrumento publicitário e do período de tempo que o particular usufrui com a divulgação da sua atividade.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Viaturas

O valor a cobrar referente à remoção de viaturas e parqueamento de viaturas atendem ao custo de contrapartida, tendo sido aplicado um desincentivo para a remoção e recolha das viaturas, pois tratam-se de situações que o município pretende evitar, dado o processo administrativo e burocrático que está associado a estes processos.

CAPÍTULO VI

Licença Especial de Ruído

Nesta categoria está previsto o licenciamento do exercício de atividades ruidosas com carácter temporário e um conjunto de taxas relativas a ensaios acústicos e vistorias técnicas relacionadas com o ruído.

Relativamente ao licenciamento das atividades ruidosas com carácter temporário, estão contempladas três situações distintas: as atividades de caracter temporário em dias úteis; as atividades de caracter temporário aos fins-de-semana e feriados; e as emitidas para fins reportados com eventos sem propósitos lucrativos de índole cultural ou religioso com tradição no Concelho.

Nos dois primeiros casos, o valor das taxas reflecte na totalidade o custo da contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e de desincentivo. A consideração de um coeficiente de benefício justifica-se, por estarmos perante atividades potencialmente geradoras de elevados benefícios económicos para os seus promotores, sendo legítimo que o município incorpore no valor a pagar pelo licenciamento, uma parcela correspondente à sua participação nesse benefício. Simultaneamente é considerado um coeficiente de desincentivo atendendo a que este tipo de licenciamento de atividades ruidosas gera elevada perturbação para as populações, sendo diferenciado consoante o período em que decorre a atividade.

Temos ainda, o valor a pagar pelo licenciamento de atividades ruidosas promovidas por entidades de natureza religiosa ou instituições sem fins lucrativos, que atende exclusivamente ao custo da contrapartida acompanhado por um custo social, ou seja o promotor terá um redução de 1/3 em relação ao custo de contrapartida.

Por fim, e relativamente às taxas devidas por ensaios acústicos e vistorias técnicas relacionadas com o ruído, em que o valor a pagar por cada uma das situações previstas, atende exclusivamente ao custo da contrapartida.

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CAPÍTULO VII

Utilização de Bens Municipais

Artigo 37.º

Utilização de Bicicletas de Paredes - BIP

As taxas devidas pela utilização de bicicletas contemplam tarefas de cariz estritamente administrativo.

(ver documento original)

Artigo 38.º

Equipamentos Culturais

Neste ponto, as taxas em análise referem-se às cedências para fins culturais ou outros expressamente autorizados pela câmara. Para cada um dos casos, temos taxas previstas diferenciadas em função do período em que decorrem as cedências.

As taxas previstas para a cedência de cada um dos espaços baseiam-se no custo da contrapartida, que corresponde ao custo de utilização desse espaço por períodos de uma hora. Na computação desse custo foram considerados todos os custos correntes associados a cada um desses espaços, nomeadamente encargos de funcionamento, de manutenção e com os funcionários afectos a cada um deles, bem como os custos administrativos relacionados com a tramitação das taxas e custos indiretos relacionados com serviços complementares.

1 - Taxas devidas pela utilização da Casa da Cultura

(ver documento original)

Neste caso, o custo suportado é superior à taxa praticada, pelo que o município terá que suportar um custo social, que funciona como um incentivo à utilização do auditório e à promoção de atividades culturais.

2 - Taxas devidas pela utilização dos equipamentos desportivos

O conjunto de taxas relativo à utilização dos equipamentos desportivos agrega todas as taxas incidentes sobre a prática desportiva nos diferentes espaços concelhios, propriedade do município, desde o momento da inscrição até ao usufruto do equipamento, seja em regime livre ou inserido em iniciativas monitorizadas. O valor das taxas tem como referencial o custo da contrapartida, embora nem sempre permita cobrir os custos estruturais, uma vez que é considerado em várias situações um coeficiente de incentivo, de forma a estimular a prática desportiva.

Temos, então, taxas relativas à inscrição, reinscrição por desistência, sem motivo comprovado, a taxa de atraso de pagamento e a emissão de 2.ª via do cartão de utilizador. Estas taxas enquadram-se na prestação de serviços de natureza administrativa, sendo fundamentadas pelo custo da contrapartida associado à prestação do serviço, cumprindo o princípio da proporcionalidade. Na emissão de 2.ª via do cartão e na taxa de atraso de pagamento é considerado um coeficiente de desincentivo, com o objetivo de penalizar estas situações.

As taxas relacionadas com as aulas de natação, diferentes vertentes de hidroginástica, pólo-aquático, aulas de grupo, artes marciais e desportos de combate, atividades de fitness, férias estão relacionadas com o usufruto do equipamento, sendo fixadas tendo em consideração o custo apurado pela sua utilização, normalmente um custo hora ou custo mensal pela utilização ou pela frequência de determinada modalidade. Para o efeito, começou-se por determinar o custo hora de utilização dos equipamentos, tendo em conta o custo anual de funcionamento da mesma, que inclui os encargos anuais de funcionamento e de manutenção e os encargos com os recursos humanos direta e indiretamente afectos à gestão e funcionamento deste equipamento, e tendo em conta o número de horas de funcionamento anual da referida instalação, tendo sido apurado um custo hora de utilização da piscina de 227,45(euro).

Para além disso, teve-se em consideração que habitualmente existe uma utilização simultânea dos espaços, nomeadamente nos tanques da piscina, por mais do que uma aula e por utilizadores em regime livre em paralelo com o decurso das aulas. Procedeu-se, então, a uma repartição adicional do custo hora de utilização da piscina, tendo sido considerado que numa hora de utilização decorrem em simultâneo 3 aulas, ocupando 3/4 da piscina, e a utilização em regime livre no espaço restante, apurando-se um custo hora por aula e pela utilização em regime livre de 56,86(euro). Em simultâneo, considerou-se o n.º médio de alunos por aula e o n.º médio de utentes do regime livre por hora, para efeitos de apuramento do valor da taxa, o que nos permitiu chegar a um custo hora.

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CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Para obtermos o custo m2/feira, dividimos os custos pela área total ocupada do mercado e, posteriormente, pelo número de feiras anuais, que ascende a 26 feiras, determinando, assim, o custo do m2 por feira, que perfaz 2,13 (euro). Para além deste custo, foi considerado um incentivo, tendo em vista a dinamização da feira e a sua ocupação, sendo que este incentivo é maior para as ocupações mensais.

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CAPÍTULO IX

Recintos Improvisados, Itinerantes, Acidentais e Outros

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Neste caso, o munícipe aufere um benefício pela remoção de um obstáculo jurídico, beneficiando de uma desobstrução, sem a qual não poderia exercer a sua atividade. Além disso, existe um desincentivo inerente à política ambiental, no caso de poluição sonora e ambiental.

CAPÍTULO X

Licenciamento de Atividades Diversas

Esta categoria abrange um conjunto diversificado de taxas, contemplando o licenciamento de várias atividades distintas. Em todas as situações a fixação das taxas assenta no custo da contrapartida, eventualmente corrigido por coeficientes de benefício e ou de desincentivo.

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CAPÍTULO XI

Exploração de Máquinas automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de diversão

O licenciamento da atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, inclui a emissão da licença de exploração, o registo de máquinas, o averbamento por transferência de propriedade e a emissão de segunda via do título de registo. O valor a cobrar por cada um dos itens atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 3, excepto no caso do averbamento por transferência de propriedade, em virtude de já ter sido considerada a participação do município no benefício potencial do promotor aquando do licenciamento da atividade. É, ainda, corrigido por coeficientes de desincentivo diferenciados consoante a situação. Assim, e relativamente ao licenciamento da atividade e ao registo de máquinas é considerado um coeficiente elevado no sentido de desincentivar esta atividade, que é agravado no caso da licença semestral, penalizando o pedido de licenciamento por prazos, que implica nova análise do processo e uma sobrecarga dos serviços. No caso dos averbamentos é também considerado um coeficiente de desincentivo elevado, com o objetivo de evitar que o registo seja efetuado noutro município que pratique taxas mais baixas e depois seja transferida a propriedade da máquina recorrendo à figura do averbamento.

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CAPÍTULO XII

Atividades de transporte de aluguer em Automóveis ligeiros de passageiros (Táxis)

Nesta categoria de taxas, estão previstos dois itens: a licença de aluguer para veículos ligeiros e os diversos tipos de averbamentos. No caso dos averbamentos, o valor da taxa reflete o custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5, que se justifica pelo facto de estarmos perante uma atividade económica que gerará benefícios económicos para o seu promotor, e por um coeficiente de desincentivo de 1,5.

O valor da taxa pela emissão da licença atende sobretudo ao benefício do promotor derivado do exercício da atividade licenciada, refletindo a participação do município no mesmo. Embora não exista informação disponível relativa ao rendimento anual destes agentes económicos, que permita aferir qual o peso da taxa cobrada no benefício gerado pelo exercício da atividade, o valor em causa parece-nos perfeitamente razoável. A par do benefício, a taxa em apreço incorpora ainda o custo relativo ao tratamento processual do licenciamento da atividade.

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CAPÍTULO XIII

Alteração do Revestimento Vegetal

A taxa de licenciamento para a plantação de árvores foi calculada com base no total de custos diretos apurados. Porém, no caso de árvores de rápido crescimento foi, ainda, considerado um coeficiente de desincentivo, calculado em função da área de plantação, com o móbil de minimizar a plantação deste tipo de árvores, colmatando os constantes abates de árvores e preservando o meio ambiente. Por este mesmo motivo, foi aplicado o critério de incentivo para a plantação de árvores que não sejam de crescimento rápido.

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CAPÍTULO XIV

Condução e Registo de Veículos

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CAPÍTULO XV

Cemitério

Esta tipologia de taxas contempla taxas de natureza diversa, algumas relacionadas com a prestação de serviços, que podem ser de cariz administrativo ou operacional, e outras relacionadas com a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos.

O valor definido para as taxas relacionadas com a prestação de serviços, atende ao custo da contrapartida, em alguns casos corrigido por coeficientes de incentivo/ desincentivo. Relativamente à concessão de terrenos, foi considerado no apuramento do valor a pagar, o custo relacionado com a prestação do serviço e uma componente relativa à valorização do terreno cedido

Assim, temos um conjunto de taxas que consubstanciam a prestação de serviços relacionados com o Cemitério, nomeadamente a inumação em sepulturas e em jazigos, o depósito transitório de caixões, a exumação e a transladação, em que o valor a cobrar apurado atende ao custo da contrapartida. No caso da inumação em sepultura, o custo ascende a 16,24(euro), sendo corrigido por um coeficiente de incentivo de 0,3 no caso da inumação em sepulturas temporárias, justificado por necessidades de gestão do espaço público, fazendo sentido que a ocupação por tempo determinado seja incentivada. Já no caso da inumação em jazigos particulares o valor a cobrar apurado atende ao custo da contrapartida.

Em relação à concessão de terrenos para sepulturas ou para jazigos, o valor das taxas foi definido atendendo ao custo administrativo de tramitação das taxas e à valorização do terreno cedido, tendo em conta a área cedida. A consideração desta última componente justifica-se, atendendo a que está a ser cedido pelo município um espaço público que careceu de infra-estruturação e que poderia ser utilizado em benefício do mesmo numa qualquer utilização alternativa. Na valorização do metro quadrado do terreno cedido foi considerado 25 % do custo do metro quadrado de construção, que se fixou em 482,40 (euro) no ano de 2012, de acordo com a Portaria 307/2011 de 21 de Dezembro.

Deste modo, e atendendo a que a dimensão da cedência para sepulturas perpétuas e de jazigos é de cerca de 3 m2, o valor a atribuir ao terreno cedido, é de 361,80(euro) (=(482,40(euro) x 0,25) x 3).

Em face do valor apurado foi ainda considerado um coeficiente de desincentivo, justificado pela vontade de desencorajar a cedência a título perpétuo destes terrenos, agravado no caso dos jazigos, não só por exigirem maior área de implantação, mas por consubstanciarem um benefício superior do seu titular. No caso da concessão de terrenos para jazigos, está ainda prevista a possibilidade do promotor requisitar uma área superior à dimensão tipo (3m2), pagando por cada metro quadrado a mais, pelo que, apenas foi considerado para apuramento do valor a pagar, o valor atribuído ao metro quadrado do terreno cedido, penalizando estas cedências através do agravamento do coeficiente de desincentivo, justificado atendendo aos motivos já expostos, sendo por isso legítima a penalização de áreas superiores.

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CAPÍTULO XIX

Outras

Artigo 64.º

Serviços Veterinários

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Conclusão

Na elaboração do presente estudo económico-financeiro, os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como metodologia adoptada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação actualmente em vigor. Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos previstos no RGTAL.

O trabalho realizado permitiu estruturar os custos do Município de Paredes numa óptica diferente daquela que é apresentada na Contabilidade Financeira. Desta forma, conseguimos ter a noção dos custos totais de cada centro de responsabilidade, informação esta relevante para o processo de tomada de decisões. Além disso, foi-nos também possível reclassificar os custos em directos e indirectos.

As taxas cobradas pelo município seguem processos muito distintos, que depois de devidamente estudados, permitiram obter os dados necessários para as fundamentar em termos económicos e financeiros.

Através dos trâmites processuais que dão origem às diversas taxas, efectuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa, que contribuiu directamente para a formação da taxa. Este procedimento permitiu-nos obter os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo. Tendo por base toda a informação recolhida para os vários centros de responsabilidade, multiplicamos os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário, que labora em cada serviço, pelos respectivos tempos empregues em cada tarefa. Deste modo, foi possível conhecer o custo integral do processo e, por conseguinte, o custo de cada taxa.

A componente económica do estudo efectuado foi também influenciada pela componente política e social, tendo-se ainda aplicado, em situações excepcionais, critérios de benefício e desincentivo à prática de determinadas operações.

206687356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 156/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde (SLS), constituído pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, publicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com intervenção directa ou indirecta, no domínio da saúde, aos quais cabe, mo âmbito da respectiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação de cuidados e a racionalização da utilização dos recursos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 45/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados e procede à reestruturação dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Decreto-Lei 103/2005 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, no concernente à residência habitual do candidato ou do condutor, às cartas de condução e às restrições que nelas devam ser inscritas.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Decreto-Lei 92/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 43/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-12-21 - Portaria 307/2011 - Ministério das Finanças

    Fixa o valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012.

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