1 - Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto 204/98, de 11 de julho, torna-se público que, autorizado por despacho de S. Ex.ª o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 9 de maio de 2014, se encontra aberto, pelo prazo de doze dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior para provimento de 30 lugares do mapa de pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas - sede, da categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe, do corpo especial de fiscalização e controlo previsto no Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, e Portaria 1100/99, de 21 de dezembro.
2 - De acordo com as necessidades de serviço, os lugares a prover integram-se nas áreas funcionais de Direito (10 lugares) e das ciências económico-financeiras, de auditoria, gestão ou contabilidade (20 lugares), abrangendo em qualquer caso, conhecimentos de informática, na perspetiva dos utilizadores.
3 - O concurso visa, exclusivamente, o provimento dos referidos lugares vagos, caducando com o seu preenchimento.
4 - O conteúdo funcional dos lugares a prover abrange funções de estudo, conceção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais ações de controlo, do exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
5 - O local de trabalho situa-se na sede da Direção-Geral do Tribunal de Contas, noutra dependência em Lisboa ou ainda em qualquer local no qual se situe a entidade, atividade ou projeto objeto da realização de auditoria, inspeção, inquérito ou averiguação. O exercício das funções correspondentes ao lugar a preencher pode implicar longas permanências fora da cidade de Lisboa.
6 - O pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.
7 - A estrutura da remuneração base a abonar é a constante do anexo I ao Decreto-Lei 440/99. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os trabalhadores em funções públicas.
8 - Por se tratar de uma carreira não revista o presente concurso rege-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, alínea b), i), da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.
9 - São requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.
10 - São requisitos especiais de admissão a concurso ser trabalhador com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, com exceção dos trabalhadores referidos no artigo 51.º da Lei 83-C/2013, e estar habilitado com licenciatura em Direito, Economia, Finanças, Gestão, Auditoria ou Contabilidade inseridas nas áreas funcionais acima descritas, tal como exige o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99.
11 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao presidente do júri, nos termos legalmente previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso-tipo disponível em www.tcontas.pt ou a solicitar, pessoalmente, à Secção de Pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas, Avenida da República, n.º 65, piso intermédio, ou pelo correio, para a Avenida Barbosa du Bocage, n.º 61, 1069 - 045, ambas em Lisboa. O requerimento e os documentos referidos nos números seguintes deverão ser entregues no mesmo local ou enviados em carta registada com aviso de receção para este último endereço, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
12 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número e data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;
b) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade/cartão de cidadão), residência, código postal e telefone;
c) Habilitações literárias com indicação da média final de curso;
d) Certificação profissional em áreas conexas com o conteúdo funcional da carreira de técnico verificador superior;
e) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros) em áreas conexas com o conteúdo funcional da carreira de técnico verificador superior;
f) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na atual categoria, na carreira e na função pública.
g) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito, ou possam constituir motivo de preferência legal.
h) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
13 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, nos casos referidos nas alíneas a) e b), dos seguintes documentos:
a) Documento autêntico ou autenticado ou respetiva fotocópia simples comprovativo das habilitações literárias, por disciplinas e com indicação da média final de curso;
b) Declaração atual e autenticada, ou respetiva fotocópia simples,passadapelo serviço ou organismo de origem, especificando a natureza do vínculo à Administração, as condições de exercício das funções e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;
c) Declaração passada pela entidade onde foram exercidas as funções que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato;
d) Curriculum vitae pormenorizado assinado pelo candidato;
e) Documentos comprovativos das certificações profissionais obtidas e das ações de formação profissional complementar diretamente relacionadas com o conteúdo funcional, de formação em informática ou línguas e da respetiva duração (em horas);
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
14 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
15 - O processo de seleção desenvolver-se-á em três fases e os métodos a utilizar serão, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 440/99, e dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, os seguintes:
1.ª fase - englobando uma prova de conhecimentos, com carácter eliminatório;
2.ª fase - englobando avaliação curricular, com carácter eliminatório;
3.ª fase - abrangendo uma entrevista profissional de seleção.
16 - 1.ª fase - Os candidatos admitidos serão sujeitos a uma prova escrita de conhecimentos que terá carácter eliminatório e visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise, de síntese, de expressão e de objetividade, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no programa de provas aprovado por despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 9 de maio de 2014, que se publica em anexo (juntamente com a legislação recomendada).
Esta prova terá a duração máxima de três horas e será classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
17 - 2.ª fase - Os candidatos admitidos à 2.ª fase serão submetidos ao método de seleção avaliação curricular expresso numa escala de 0 a 20 valores, com carácter eliminatório e que visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base nos respetivos currículos profissionais. Serão excluídos os candidatos que, neste método de seleção, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
18 - Os candidatos que se apresentem à realização das provas devem identificar-se através de bilhete de identidade/cartão de cidadão ou de documento equivalente.
19 - 3.ª fase - Os candidatos admitidos à 3.ª fase serão sujeitos a uma entrevista profissional de seleção, a qual visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções em causa, sendo igualmente classificada numa escala de 0 a 20 valores.
20 - A classificação final dos candidatos resultará da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de seleção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, sendo determinada através da seguinte fórmula:
CF = 0,45PC + 0,35 AC + 0,20 EPS
em que:
CF = classificação final;
PC = prova de conhecimentos;
AC = avaliação curricular;
EPS = entrevista profissional de seleção.
21 - Os critérios de apreciação e da respetiva ponderação a utilizar em cada um dos referidos métodos de seleção constam de ata de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
22 - A não comparência dos candidatos na Prova de Conhecimentos ou Entrevista Profissional de Seleção será considerada como desistência no prosseguimento do concurso, determinando a sua exclusão.
23 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
24 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
25 - A convocatória para a realização da prova de conhecimentos será efetuada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 34.º, e a convocatória para a entrevista profissional de seleção será efetuada por via postal.
26 - A lista de classificação final do concurso será afixada nesta Direção-Geral e notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98.
27 - Os candidatos aprovados e em função do número de vagas e sua ordenação, frequentarão um estágio, com carácter probatório e a duração mínima de um ano, findo o qual serão avaliados e classificados por um júri designado para o efeito.
28 - O estágio rege-se pelo disposto no regulamento de estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede e Secções Regionais, aprovado por despacho do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 3 de maio de 2001 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de maio de 2001.
29 - A frequência do estágio será feita através de nomeação definitiva, em período experimental.
30 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, nas vagas postas a concurso, sendo remunerados de acordo com o disposto no artigo 39.º da Lei 83-C/2013.
31 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:
Presidente - Juiz Conselheiro José de Castro de Mira Mendes;
Vogais efetivos:
Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala, Subdiretora-Geral, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
António Manuel de Freitas Cardoso, Chefe de Divisão;
Maria João Guedes Caldas, Auditora-Chefe;
João Eduardo Rodrigues Parente, Consultor.
Vogais suplentes:
Helena Cristina Silveira dos Santos, Auditora-Chefe;
Vítor Miguel Rodrigues Braz, Auditor-Chefe;
Maria da Conceição de Oliveira Lopes, Consultora;
Tiago de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves, Técnico Verificador Superior Principal.
Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos na Secção de Pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas, sita na Avenida da República, 65, piso intermédio, 1050-189, Lisboa.
14 de maio de 2014. - A Subdiretora-Geral, Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala.
Programa da Prova de Conhecimentos Específicos a utilizar no Concurso Interno de Admissão a estágio de ingresso na carreira de Técnico Verificador Superior do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo do Mapa de Pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede.
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
As formas de controlo das Finanças Públicas - o controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas Português.
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado.
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas.
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus Serviços de Apoio.
CAPÍTULO II
União Europeia
A União Económica e Monetária.
Órgãos Comunitários e estruturas da administração comunitária.
O Tribunal de Contas Europeu.
O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
CAPÍTULO III
Administração Pública
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A atividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O ato administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
Regime Jurídico-Laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO IV
Finanças públicas
Atividade financeira: seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da administração pública financeira portuguesa: setores e subsetores financeiros.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social.
Noções, funções, estruturas;
Elaboração e execução: seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime do setor público empresarial.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a (s) dívida(s) pública(s).
O controlo dos Orçamentos e das Contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO V
Auditoria
Conceito e tipos de auditoria.
Princípios e normas de auditoria externa das finanças públicas.
Métodos, técnicas e fases da auditoria.
CAPÍTULO VI
Contabilidade
Contabilidade geral - pública e patrimonial.
Sistemas contabilísticos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública:
Documentos de registos das operações contabilísticas.
Classificação das receitas e despesas públicas.
Operações de tesouraria.
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Caracterização e movimentação das contas.
Operações de fim de exercício.
Demonstrações financeiras.
Consolidação de contas.
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica:
Apuramento de custos
Controlo orçamental - análise dos desvios.
Legislação e bibliografia
Para preparação deve consultar-se a legislação e bibliografia sobre as matérias do programa. Recomenda-se, em especial, o Manual de Auditoria e de Procedimentos do Tribunal de Contas e documentos produzidos pelo Tribunal de Contas, p.e. o capítulo de Introdução, págs. 3 a 10, do Parecer sobre a Conta Geral do Estado 2012, em www.tcontas.pt.
Recomenda-se também a consulta dos seguintes diplomas legais:
1 - Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de setembro; 1/89, de 8 de julho; 1/92, de 25 de novembro, 1/97, de 20 de setembro, 1/2001, de 12 de dezembro, 1/2004, de 24 de julho, e 1/2005, de 12 de agosto;
2 - Lei 98/97, de 26 de agosto, republicada pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, e alterada pelas Leis n.º 35/2007, de 13 de agosto, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 61/2011, de 7 de dezembro e n.º 2/2012, de 6 de janeiro (Lei de organização e processo do Tribunal de Contas);
3 - Decreto-Lei 66/96, de 31 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/96, de 29 de junho e alterado pela Lei 139/99, de 28 de agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de abril (Regime jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas);
4 - Decreto-Lei 440/99, de 2 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de junho (Aprova o Estatuto dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);
5 - Decreto-Lei 166/98, de 25 de junho (Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado);
6 - Regulamento CE n.º 2223 (SEC95) (Estabelece o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais);
7 - Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro (Aprova o Código do Procedimento Administrativo);
8 - Lei 4/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril (Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da Administração Direta do Estado);
9 - Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril (Aprova a lei-quadro dos institutos públicos);
10 - Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro (Aprova as bases da Segurança Social);
11 - Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março e alterada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);
12 - Lei 75/2013, de 12 de setembro (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.);
13 - Lei 27/96, de 1 de agosto (Regime jurídico da tutela administrativa);
14 - Lei 50/2012, de 31 de agosto (Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais);
15 - Decreto-Lei 133/2013, de 3 de março (Regime jurídico do Setor Empresarial do Estado);
16 - Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro (Estatuto do gestor público);
17 - Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro alterada pelas Leis n.º s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 30 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro (Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas);
18 - Lei 80/2013, de 28 de dezembro (Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional);
19 - Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 3/2012, de 10 de janeiro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto e 69/2013, de 30 de agosto (Aprovação e Regulamentação do Código de Trabalho);
20 - Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado);
21 - Lei 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro e pelas Leis n.os 53/2006, de 7 de dezembro e 59/2008, de 11 de setembro (Regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública);
22 - Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março de 2008, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 223/2009, de 11 de setembro e 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho) (Código dos Contratos Públicos - CCP);
23 - Lei 64-C/2011, de 30 de dezembro (Estratégia e os procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental);
24 - Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, 45/95, de 2 de março, 113/95, de 25 de maio e Lei 10-B/96, de 23 de março e Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro (Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas: disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos);
25 - Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 37/2013, de 14 de junho (Lei de Enquadramento Orçamental);
26 - Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril (Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
27 - Diplomas relativos à aprovação do Orçamento do Estado e respetivas normas de execução em vigor à data da prestação das provas;
28 - Lei 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro (Regime geral de emissão e gestão da dívida pública);
29 - Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de abril e 107-B/2003, de 31 de dezembro (Aprova o regime da tesouraria do Estado);
30 - Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro da autarquias locais e das entidades intermunicipais);
31 - Lei 8/90, de 20 de fevereiro (Bases de Contabilidade Pública);
32 - Decreto-Lei 232/97, de 3 de setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);
33 - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro e pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de abril (Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL);
34 - Decreto-Lei 12/2002, de 25 de janeiro (Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social);
35 - Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 8-F/2002, 1.ª série, 2.º Suplemento, de 28 de fevereiro (Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
36 - Decreto-Lei 171/94, de 24 de junho (Aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
37 - Decreto-Lei 301/99, de 5 de agosto (Define os níveis de responsabilidade e atuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas do Estado);
38 - Portaria 994/99, de 5 de novembro (Aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);
39 - Portaria 1423-I/2003, de 31 de dezembro, 12.º Suplemento (Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança);
40 - Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro (Inventário Geral do Património do Estado);
41 - Portaria 671/2000, (2.ª série), de 17 de abril (Cadastro e inventário dos bens do Estado - CIBE).
207834364